II SÉRIE — n.º 188
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 188/2019
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 II SÉRIE — Número 188
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Tete:
- Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Dôa:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique:
- Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estadfo
- Texto do artigo, página 1: De 27 de Maio: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
- Texto do artigo, página 1: Maria Isaltina de Sales Lucas, titular do NUIT 100048574, enquadrada na carreira de especialista, classe C, escalão 1, colocada no Gabinete do Ministro — conta para efeitos de aposentação, até 25 de Fevereiro de 2019, 28 anos, 8 meses e 22 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 150 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Plenário
- Texto do artigo, página 1: Acórdãos Processo n.º 30/2018-P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 15/2019
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiro do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Misa - Moçambique, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, interpôs contra o Primeiro Ministro, na sua
- Texto do artigo, página 1: qualidade de representante do Governo, um recurso contencioso de anulação da Resolução do Conselho de Ministros, datada de 13 de Fevereiro de 2018, que nomeia Armando Inroga, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração (PCA) da Televisão de Moçambique (TVM), sem ter sido consultado o Conselho Superior de Comunicação Social (CSCS), conforme determina o número 3 do artigo 50 da Constituição da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: O recorrente apresentou as alegações constantes de fls. 2 a 3 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, juntou o documento de fls. 4 a 5 e pagou os preparos.
- Texto do artigo, página 1: O recorrido foi devidamente citado a fls. 9 dos autos. Os autos foram conclusos ao Digníssimo Magistrado do Ministério
- Texto do artigo, página 1: Público junto desta instância jurisdicional, tendo promovido nos termos constantes a fls. 24-verso dos autos.
- Texto do artigo, página 1: Em momento posterior, o recorrente remeteu ao Tribunal um documento constante a fls. 30, no qual requer a desistência.
- Texto do artigo, página 1: O Tribunal analisou o pedido, o objeto do mesmo e aferiu a legitimidade do requerente, tendo concluído que o documento e a desistência são válidos, nos termos do disposto no artigo 99 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em declarar extinta a instância, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 97, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: Perde a favor do Estado o preparo pago. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 15 de Abril de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe - Presidente; João Varimelo – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora. Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 59/2010 - P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 32/2019
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira, S.A.R.L. (CCFB), actualmente Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), em virtude da transmissão total das acções da CCFB à empresa pública atrás mencionada, conforme atestam os documentos
- Texto do artigo, página 2: de fls. 183 a 190 dos autos, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2008, de 18 de Setembro, que rejeitou o recurso interposto contra a sentença do Processo Fiscal n.º 81/2007, proferida pela 1.ª instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, por inobservância do prazo de oito dias, para a interposição de recurso no T.A., previsto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, veio interpor o pertinente recurso, conforme o pedido de fls.1 dos autos, tendo juntado as alegações de fls. 3 a 6, referindo, resumidamente que:
- Texto do artigo, página 2: Por não se ter conformado com a sentença, recorreu para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo dentro do prazo de 8 dias legalmente previsto para o efeito, o qual culminava a 5 de Março de 2008, tendo juntado a cópia do recurso submetido, vide a fls. 2 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Refere a recorrente que, através do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, tomou conhecimento do acórdão da Segunda Secção, segundo o qual, o recurso submetido foi rejeitado por extemporaneidade, porquanto, consta que foi interposto no dia 7 de Março do mesmo ano, conforme o registo de entrada no T.A. n.º 1486, datado de 5 de Março, alterado para 7 do mesmo mês e ano, portanto “fora do prazo”.
- Texto do artigo, página 2: Após a reverificação da cópia do recurso submetido, a recorrente dirigiu-se à Secretaria Geral do Tribunal Administrativo, para obter esclarecimento sobre o sucedido, tendo sido informada que, por lapso, o requerimento e as alegações do recurso não foram registados no livro no próprio dia da submissão, mas, sim, no dia 7 de Março, ou seja, 2 dias depois da data da interposição do recurso.
- Texto do artigo, página 2: A recorrente apresenta, entre outros fundamentos, o facto de ter sido notificada da sentença condenatória, no dia 26 de Fevereiro de 2008, para proceder ao pagamento do valor do imposto e da respectiva multa arbitrada, ou interpor recurso para o Tribunal Administrativo. A recorrente, ao invés de pagar, submeteu o recurso dentro do prazo legal.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo que o
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2008-2.ª seja anulado in toto, tendo em conta os factos descritos.
- Texto do artigo, página 2: O processo foi com vista ao Ministério Publico, tendo o Digníssimo Magistrado junto desta instância jurisdicional, promovido nos termos constantes a fls. 147, 173-verso e 202-verso.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, Importa agora apreciar e decidir. Questão prévia
- Texto do artigo, página 2: Por
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2008-2.ª, de 18 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 24/2008, o Tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira, S.A.R.L. com fundamento na extemporaneidade da sua submissão.
- Texto do artigo, página 2: A recorrente requer que o referido acórdão seja anulado, por esta instância, em virtude de o recurso interposto na 2.ª Secção ter sido dentro do prazo legal, qual seja, de 8 dias, conforme o preconizado no artigo 18.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que para o caso sub judice, tinha o seu término no dia 5 de Março de 2008, data que a recorrente alega e prova através dos documentos apensos aos autos.
- Texto do artigo, página 2: Compulsado o processo a fls. 2 dos autos, verifica-se que efectivamente a data aposta no carimbo da Secretaria-Geral encontra-se rasurada, conforme o articulado 11.º das alegações da recorrente. E,
- Texto do artigo, página 2: Realizadas as diligências conducentes ao apuramento dos factos, através da análise à base de dados em funcionamento neste Tribunal, constatou-se que o recurso foi efectivamente interposto no dia 5 de Março de 2008, sendo, portanto, tempestivo e, por conseguinte, susceptível de apreciação em matéria de facto e de direito.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pela
- Texto do artigo, página 2: Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira, S.A.R.L., actual empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., revogando o acórdão recorrido e, por conseguinte, ordenar a baixa dos autos à Segunda Secção deste Tribunal, para o conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 2: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe-Presidente; João Varimelo-Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 100/2017 – P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 37/2019
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: A Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 75/2016, de 23 de Setembro, sancionou, com multa, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Juventude-INJ, no exercício económico de 2013, nomeadamente, Rui Aldino Francisco Mapatse, Director Geral, e Suzete Helena Nhassengo Bimbe, Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 2: Inconformados com a decisão proferida no douto acórdão, vêm dela recorrer, aduzindo, resumidamente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Dos factos
- Texto do artigo, página 2: — Em 15 de Julho de 2015, foram os ora apelantes, gestores do Instituto Nacional da Juventude no exercício de 2013, devidamente citados através dos Ofícios n.ºs826 e 827/CCA/TA/2015, ambos de 15 de Julho, para o exercício do contraditório, individual ou solidariamente, face às irregularidades descritas no acórdão recorrido;
- Texto do artigo, página 2: — Por nota com a referência n.º 579/INJ/GDG/2015, de 9 de Dezembro, os apelantes reconheceram as irregularidades detectadas pelo Tribunal, e afirmaram terem procedido à rectificação das mesmas em alguns documentos, mas que, infelizmente, lhes foi aplicada a multa (vide anexos 2 a 3);
- Texto do artigo, página 2: — Entretanto, asseveram que, embora tenham assinado a Conta de Gerência em apreço - relativa ao exercício económico de 2013, além do contraditório patente nos autos, os apelantes não foram responsáveis pela gerência a que a conta respeita, uma vez que, à data da ocorrência dos factos, eles não faziam parte dos quadros de direcção daquela entidade;
- Texto do artigo, página 2: — Como suporte documental da sua argumentação, juntaram o título pertinente à nomeação da apelante Suzete Bimbe, para exercer a função de Chefe de Departamento de Administração e Finanças do Instituto, datado de 10 de Julho de 2013 e visado por este Tribunal Administrativo em 17 de Outubro do mesmo ano, bem como o título respeitante à nomeação de Rui Mapatse, para a função de Director Geral, a 26 de Novembro de 2013, com visto datado de 18 de Maio de 2014;
- Texto do artigo, página 2: — Dos factos extraem que é manifestamente injusta a imputação de multas por infracções que não cometeram, porque a sua intervenção na Conta de Gerência de 2013 foi insignificante e já se estava no fim exercício económico;
- Texto do artigo, página 3: — Os apelantes invocam que procederam à assinatura e à submissão, ao TA, da Conta de Gerência preparada pelos seus antecessores, por desconhecimento e falta de assessoria, imbuídos, apenas, do propósito de assegurar que a lei fosse cumprida.
- Texto do artigo, página 3: De direito
- Texto do artigo, página 3: — Referem os apelantes que a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente da acção, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, daí que as irregularidades constatadas no processo de conta lhes não podem ser imputadas;
- Texto do artigo, página 3: — À cautela, apontam terem tido intervenção ténue na gestão, em fase embrionária, da instituição e do exercício de funções, apelando à ponderação do Tribunal.
- Texto do artigo, página 3: Com estes fundamentos, de facto e de direito, requerem que o acórdão recorrido seja anulado e, consequentemente, anulada a multa aplicada e, ainda, relevada a eventual responsabilidade que impenda sobre os mesmos, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 108 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com atenção às alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 188 a 189-vº, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. Mostram os presentes autos que foi submetida a este Tribunal, pelos
- Texto do artigo, página 3: gestores do Instituto Nacional da Juventude, uma Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 3: Do relatório de verificação de 1.º e 2.º graus foram constatadas irregularidades financeiras passíveis de responsabilização.
- Texto do artigo, página 3: Levada a conta a julgamento, sobre a mesma foi proferido o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 75/2016, de 23 de Setembro, pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que considerou não regular a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Juventude, em 2013, e sancionou, com multa, os gestores, os ora apelantes, sendo no montante de 71.000,00MT, para o então Director Geral, Rui Aldino Francisco Mapatse, e no de 39.000,00MT, para a Responsável do Departamento de Administração e Finanças, Suzete Helena Nhassengo Bimbe (vide fls. 137 a 142 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Contra esta decisão, alegam os apelantes, na essência:
- Texto do artigo, página 3: — Que, embora tenham assinado a Conta de Gerência submetida ao Tribunal, não foram responsáveis pela sua execução, porquanto foram nomeados quase no final do exercício económico em apreço, sendo a Suzete Bimbe, para a função de Responsável do Departamento Financeiro, no dia 10 de Julho de 2013, com visto a 26 de Novembro, e Rui Mapatse, para o cargo de Director-Geral, em 17 de Outubro do mesmo ano, com visto a 18 de Maio de 2014 (fls. 126 a 127 dos autos);
- Texto do artigo, página 3: — Que foi por desconhecimento e falta de assessoria que aprovaram e assinaram uma Conta de Gerência que dizia respeito a outros gestores, seus antecessores;
- Texto do artigo, página 3: — Que consideram injusta a responsabilidade financeira que lhes foi imputada no acórdão recorrido, razão pela qual requerem a sua anulação.
- Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que compõem os autos, verifica-se que a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Juventude, referente ao exercício económico de 2013, deu entrada neste Tribunal, no dia 4 de Abril de 2014, capeada por Nota n.º 130/INJ/GDG/036/2014, da mesma data, que não ostenta quaisquer reservas ou anotações em relação à autoria dos actos de gestão no período entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2013 (fls.2).
- Texto do artigo, página 3: Com efeito, dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, consta, a fls. 11, o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, devidamente preenchido, no qual os apelantes Rui Mapatse e Suzete Nhassengo se declaram, sem reservas, responsáveis pela gerência da entidade naquele ano. Aliás, todos os modelos vêm por eles subscritos.
- Texto do artigo, página 3: Vista e apreciada objectivamente a matéria dos autos, conclui-se que a decisão recorrida subsumiu correctamente os factos e aplicou bem a lei.
- Texto do artigo, página 3: Todavia, e perante a insistência com que os apelantes pretendem, agora, afastar a responsabilidade financeira decorrente da versão da Conta de Gerência que submeteram a este Tribunal, oficiou-se ao Instituto Nacional da Juventude, visando a recolha de evidências comprovativas de que eles não tiveram intervenção significativa no exercício económico de 2013. Em resposta, foram recebidos os papéis de fls. 198 a 213, em que se evidencia o facto de a gestão da entidade, naquele exercício, ter sido feita por outros gestores antes da intervenção dos recorrentes.
- Texto do artigo, página 3: Pelo exposto, devidamente considerados os elementos carreados ao processo, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em baixar os presentes autos à instância a quo, para os devidos efeitos.
- Texto do artigo, página 3: Sem custas.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Rufino Nombora – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 55/2016 – P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 38/2019
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Kong Aliang, com os melhores sinais de identificação nos autos cima indicados, inconformado com o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 44/2016, de 7 de Junho, que extinguiu a instância dos autos do Processo n.º 149/2013-1.ª, por deserção, decorrente da inércia do apelante, por ter permanecido mais de um ano sem qualquer pronunciamento em torno do despacho do Venerando Juiz Relator, que ordenou o seu posicionamento em relação à informação do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, segundo a qual, por ser materialmente impossível o cumprimento do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 103/2012 1.ª, de 29 de Maio, propõe a atribuição de terreno alternativo, veio interpor recurso de apelação, a fls. 52 a 56 dos autos, dizendo, em resumo o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: Reconhece não ter informado ao Tribunal que, durante o período em que os autos estiveram aparentemente parados e conforme demonstram os documentos de fls. 58, 59 a 60, 61, 65 e 66 dos autos, o apelante interpelou várias vezes o Município para a atribuição do prometido terreno alternativo.
- Texto do artigo, página 3: Na verdade, o apelado não cumpriu a promessa de atribuição de terreno alternativo, nem observou o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 103/2012, de 29 de Maio, da Primeira Secção. É de salientar que o apelante fiou-se na presunção de que o Presidente do Conselho Municipal é pessoa de bem, o que contrasta com a falta de resultados positivos das interpelações que lhe foram feitas.
- Texto do artigo, página 3: De certa forma, o comportamento do executado pode ser enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 299 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, segundo o qual comete crime
- Texto do artigo, página 4: de burla por defraudação aquele que Empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer consentimento.
- Texto do artigo, página 4: Por isso, é contrário à justiça abdicar da obrigação assumida pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo porque esta entidade em momento algum apresentou causa legítima da inexecução do acórdão.
- Texto do artigo, página 4: Conclui, dizendo que, atento ao que ficou patente no
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 103/2012, de 29 de Maio, vem requerer a esclarecida atenção do Plenário ao facto de ter confiado na seriedade da entidade recorrida, com o consequente provimento do recurso.
- Texto do artigo, página 4: No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais o conteúdo de fls. 52 a 56 dos autos.
- Texto do artigo, página 4: Devidamente notificado o Conselho Municipal para contra-alegar, não o fez, conforme atestam as informações do Cartório, de fls. 85 e 89 dos autos.
- Texto do artigo, página 4: Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu:
- Texto do artigo, página 4: 1. Visto o teor do art.º 483.º do C.P.C., infere-se:
- Texto do artigo, página 4: — Que a omissão do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, constitui revelia.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os efeitos jurídicos da revelia, estão previstos no artigo subsequente do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 4: 3. Compulsados os autos, certifica-se ainda: a mora do executado, resultante sequencialmente, da:
- Texto do artigo, página 4: a) Impossibilidade temporária;
- Texto do artigo, página 4: b) Aparente impedimento justificado, convolando-se, para a,
- Texto do artigo, página 4: c) Mora solvendi.
- Texto do artigo, página 4: 4. A constituição em mora, pelo incumprimento, resultam efeitos jurídicos. Porém,
- Texto do artigo, página 4: 5. Para a justa composição do litígio, promovo:
- Texto do artigo, página 4: — a extinção da instância, pela Transacção, entre as Partes, sobre o objecto da causa, sendo disponível e podendo ser efectuado a qualquer momento.
- Texto do artigo, página 4: 6. A extinção da instância, nos termos da alínea d), art.º 287.º do CPC, funda-se no pedido e reconhecimento deduzido e declarado pelo executado, apenso de fls. 64 dos autos, através do Ofício registado sob o n.º 05/GP/2015, de 7 de Janeiro, rubricado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: 7. A referida transacção, sendo deferida, será deduzida por
- Texto do artigo, página 4: Termo no processo, nos termos ínsitos, do artigo 300 e ss do CPC.
- Texto do artigo, página 4: Deferida a promoção do Ministério Público, as partes foram notificadas para informarem ao Tribunal sobre a sua disponibilidade para transigir, nos termos da proposta constante de fls. 64 dos autos, tendo ambos manifestado a sua vontade de chegar a acordo (vide fls. 98 e 102). Para o efeito, foi-lhes concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentarem o acordo alcançado com vista à sua homologação, porém, o prazo expirou sem junção dos termos de transacção, apesar de
- Texto do artigo, página 4: o apelante ter interpelado o apelado para o efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 107 e 110. Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto
- Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LLPAC) – a deserção como causa de extinção da instância tem lugar quando o processo esteja parado, por inércia do recorrente, durante mais de trezentos e sessenta dias.
- Texto do artigo, página 4: A falta de impulso processual, face ao despacho do Juiz Relator da instância a quo que instava o seu pronunciamento em torno da proposta que recebera do apelado configura o facto subsumível na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da LPPAC, pelo que a decisão recorrida não resulta de erro de interpretação ou má aplicação do direito.
- Texto do artigo, página 4: A jurisprudência e a doutrina entendem por inércia de parte quando tenha sido omisso um acto que devesse ser praticado, o que equivale a uma conduta negligente imputável ao interessado em promover o impulso ou o andamento do processo. Portanto, não é imputável ao interessado a falta de impulso processual em consequência de acto de terceiro (vide Paulo Ramos de Faria. O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa. Breve Roteiro Jurisprudencial, disponível em www.julgar.pt>wp-content>uploads>2015/04 ).
- Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, embora o apelante não tenha dado a conhecer ao Tribunal as diligências extrajudiciais encetadas, provou que promoveu a apresentação de sucessivos requerimentos junto da apelada, cujas cópias constam de fls. 58, 59 a 60, 61, 65 e 66 dos autos, tendo em vista a atribuição do sobredito terreno alternativo.
- Texto do artigo, página 4: Este facto mostra que o apelante não se desinteressou pelo desfecho do litígio, o que justifica a ponderação desta instância, considerando desculpável o erro de não ter respondido ao despacho do Relator, por mostrar-se evidente que após a notificação do mesmo encetou diligências de interpelação do apelado para a efectivação da proposta remetida à instância a quo e que deu origem ao despacho interlocutório não respondido.
- Texto do artigo, página 4: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto por Kong Aliang com a consequente declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 44/2016, de 7 de Junho, e a correspondente baixa dos autos para a 1.ª Secção.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane –Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 44/2018 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 39/2019 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Administração Nacional de Estradas, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março, que negou provimento ao recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 92/2015-CA, do Tribunal Administrativo Provincial de Cabo Delgado, que anulou o despacho de expulsão de Lito Leôncio Julai, apelado, do Aparelho de Estado, por a nota de culpa que lhe foi deduzida não reunir os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, decisão que foi confirmada pela instância a quo e de que a recorrente discorda, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 4: A instância a quo posicionou-se como julgadora do processo disciplinar, quando esse não era o seu papel, conforme resulta do disposto no artigo 78 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), e não se pronunciou sobre a fraude cometida pelo apelado, autor confesso, de falsificação de cheques-combustível, o que culminou na sua expulsão após um procedimento disciplinar que
- Texto do artigo, página 5: observou todas as fases impostas pelos artigos 99 e seguintes, também, do EGFAE, sendo certo que a única nulidade é a não disponibilização da acusação ao arguido, que não é o presente caso.
- Texto do artigo, página 5: Perante o posicionamento da instância a quo, surgem incertezas jurídicas, pelo afastamento da responsabilidade disciplinar decorrente da fraude engendrada pelo apelado em prejuízo do bem público. Na verdade, o apelado tenta, a todo o custo, fazer passar a ideia de ter sido alvo de pena excessiva, porém, a aplicação da pena prevista na alínea h) do artigo 88 do EGFAE deve ser analisada sob o ponto de vista da atitude ilícita do apelado, que desmereceu a confiança do apelante, por violação dos deveres estabelecidos nos artigos 78, 38 e 39, todos do EGFAE, conjugados com o artigo 6 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto – Lei da Probidade – o que resultou num desfalque de 118.000,00MT (cento e dezoito mil meticais).
- Texto do artigo, página 5: O Ministério Público, que é o guardião do interesse público, actuou de forma contraditória, pois, por um lado, considera constar da nota de culpa a descrição dos factos imputados ao apelado, mas, por outro lado, o próprio Ministério Público e a instância a quo centram-se, de forma simplista, nas formalidades da nota de culpa, por acharem ter havido errada subsunção legal dos factos e consequente ilegalidade do processo disciplinar, em detrimento dos factos cometidos pelo arguido e dos prejuízos deles decorrentes que foram devidamente apurados e fundamentados no relatório final, apontando para a aplicação da pena expulsão.
- Texto do artigo, página 5: Com feito, o relatório final preenche todos os requisitos do artigo 111 do EGFAE e observa o regime do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sendo, por isso, improcedente o argumento do Ministério Público que tenta justificar a alegada falta de fundamentação do relatório final e a suposta inobservância do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: Quem assumirá os prejuízos causados pela fraude cometida pelo apelado e ignorados pelo guardião do interesse público, o Ministério Público? Por isso, a decisão da instância a quo não pode proceder, por ser uma mera reprodução das alegações de recurso e concordância com o parecer do Ministério Público, em violação do disposto no artigo 158 do CPC, bem como do artigo 122, n.º 1, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 5: Concluindo:
- Texto do artigo, página 5: 1. O Tribunal a quo posiciona-se como julgador do processo disciplinar quando não deve;
- Texto do artigo, página 5: 2. O Acórdão recorrido é uma mera reprodução dos factos alegados nas peças de recurso e é arrematada com a também mera decisão de improcedência sem base legal e objectiva;
- Texto do artigo, página 5: 3. O parecer do Ministério Público é contraditório sob o ponto de vista de querer forçar uma ilegalidade inexistente no processo disciplinar;
- Texto do artigo, página 5: 4. O arguido no processo disciplinar é confesso, para além de ser flagrante a violação dos deveres estabelecidos no artigo 39 do EGFAE, o que tem como consequência a devida responsabilização disciplinar, podendo ser civil, e ou criminalmente em que é o apelado chamado a responder, nos termos do artigo 78, n.º 1, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 5. A responsabilização pelo cometimento da infracção obedeceu ao preconizado na lei, observando as fases de instrução, defesa e conclusão do processo, incluindo as fases acessórias de audição de outros interessados, nos termos do artigo 99 e seguintes do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 6. O único facto que daria a nulidade do processo seria no caso de ao apelado não ter sido dada a oportunidade de se defender, por força do artigo 108, n.º 1 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 7. O tribunal Administrativo é um órgão que assegura a
- Texto do artigo, página 5: integridade da actuação da Administração Pública e não se compadece com actos estranhos e ilícios. Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação
- Texto do artigo, página 5: e anulação do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 04/2018, de 20 de Março, da Primeira Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 5: No demais, vide as alegações de fls. 60 a 68 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Em contra-alegações, o apelado afirma que dúvidas não restam de que a nota de acusação contra si deduzida não observou os requisitos obrigatórios do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, porque não indica o enquadramento legal da infracção e as sanções aplicáveis, o que levou à coarctação do direito defesa e consequente falta de conhecimento da acusação, dando lugar à nulidade, por força do disposto no artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo que outra decisão não se deveria esperar da instância a quo que não fosse a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão, por não merecer qualquer censura.
- Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido. No mais, dão-se por reproduzidas as alegações de fls. 100 a 102 dos
- Texto do artigo, página 5: autos.
- Texto do artigo, página 5: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 5: 1. A todo o direito, excepto quando a lei determina o contrário, corresponde uma acção…
- Texto do artigo, página 5: 2. No caso vertente, o processo disciplinar, é autónomo e independente do processo criminal e ou cível…
- Texto do artigo, página 5: 3. A sanção disciplinar aplicada, está prevista na alínea f) do artigo 81, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – Expulsão.
- Texto do artigo, página 5: 4. A sanção aplicada, resulta da instauração do processo administrativo gracioso.
- Texto do artigo, página 5: 5. A nota de acusação, preteriu, derrogou formalidades injuntivas, previstas no n.º 2 do artigo 106 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 5: 6. A nota de acusação, apensa a fls. 14, qualifica a conduta do presumido arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 68 do EGFAE. Ora; O artigo 68 está previsto no capítulo XI – Distinção e Prémios;
- Texto do artigo, página 5: 7. Conferindo-lhe a prerrogativa: “ para apresentar, querendo, a sua defesa”, nos termos do n.º 1 do artigo 166, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 8. A disposição mencionada, refere-se à pensão de sangue: Inferindo-se:
- Texto do artigo, página 5: 9. Que o fundamento jurídico da Expulsão, é distinto, do que foi invocado na nota de culpa… Nestes termos,
- Texto do artigo, página 5: 10. No caso vertente, será incongruente realizar nos termos
- Texto do artigo, página 5: propostos a convolação e com o fundamento na manutenção da estabilidade da instância.
- Texto do artigo, página 5: Na realidade, a convolação, constitui nos termos ínsitos do artigo 664.ª do CPC, uma actividade de qualificação jurídica que o Ministério Público poderá promover e o tribunal realizar.
- Texto do artigo, página 5: Porém; Esta actividade de adequação nos presentes autos, não poderá
- Texto do artigo, página 5: ser realizada, por assentarem incompatíveis e distintos requisitos e fundamentos jurídicos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) Sanções aplicáveis, no âmbito do processo disciplinar, por um lado;
- Texto do artigo, página 5: b) Distinções e prémios, por outro.
- Texto do artigo, página 5: 11. Considerando o todo do articulado 2, compete: Ao Ministério Público – Província de Cabo Delgado, dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal, por factos e condutas, insusceptíveis de qualificação jurídica, cuja narrativa consta suficientemente desenvolvida no processo administrativo gracioso.
- Texto do artigo, página 5: 12. Pelo exposto e sem necessidade de lucubração, promovo:
- Texto do artigo, página 5: — A improcedência dos fundamentos do recurso deduzidos. Foram colhidos os vitos legais. Tudo visto
- Texto do artigo, página 5: Por força do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa – alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o recurso ao Plenário em 3.ª instância limita-se à matéria de direito, pelo que as alegações de facto trazidas pelo apelante não são de apreciar.
- Texto do artigo, página 6: Neste sentido e reapreciando a matéria de direito, é assertivo o posicionamento do Ministério Público, que confirma o facto de a nota de culpa ter apresentado uma errada qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente, o que constitui uma violação dos requisitos impostos pelo n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 6: Há que ter em conta a imposição dos requisitos formais da nota de culpa pela norma do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, por força da qual a acusação deve conter a qualificação jurídica e a sanção aplicável aos factos imputados ao arguido em processo disciplinar, visa reforçar as garantias do acusado.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, com a dedução da nota de culpa e a sua comunicação ao arguido, tem-se em vista permitir o exercício do direito de contraditório tanto em matéria jurídica como em matéria de facto, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 496.º do CPC, aplicável subsidiariamente, segundo o qual o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
- Texto do artigo, página 6: Consequentemente, a errada qualificação dos factos imputados ao arguido, a que depois se deu efeito jurídico expulsório, quando as disposições jurídicas constantes da nota de culpa apontam para outro sentido, constitui uma fragante violação do direito de ampla defesa,
- Texto do artigo, página 6: o que é cominado com a nulidade da decisão, por força do disposto do artigo 108 do EGFAE, conforme concluiu a instância a quo. Termos em que, acolhendo o parecer do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Administração Nacional de Estradas, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane –Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 107/2018 – P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 40/2019
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de discussão e julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Ministro dos Recursos Minerais e Energia, inconformado com o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro, da 1.ª Secção deste Tribunal, interpôs o presente recurso de apelação, louvando-se, em resumo, nas alegações a seguir arroladas:
- Texto do artigo, página 6: O fundamento no qual se alicerçou o acórdão recorrido, de que a revogação da Concessão Mineira n.º 248 C, no dia 22 de Agosto de 2015, ocorreu antes do início do procedimento de pré-aviso, não é compatível com o disposto no artigo 33 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo o qual são, apenas, recorríveis os actos definitivos e executórios, porquanto, tal acto é meramente preparatório.
- Texto do artigo, página 6: Não constitui verdade que o apelante se tenha servido do procedimento de pré-aviso para formalizar uma decisão já previamente tomada, uma vez que a revogação só seria nula se tivesse sido a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, então em vigor, a impor
- Texto do artigo, página 6: tal procedimento de pré-aviso como meio de exercício de direito do contraditório em relação aos fundamentos da revogação, que não é o caso.
- Texto do artigo, página 6: Face ao disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei de Minas e na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, o pré-aviso é um procedimento inútil e dispensável porque nos termos das disposições em referência, a falta de exercício da actividade mineira por mais de dois anos após a emissão da respectiva Concessão Mineira dá lugar à revogação imediata (sem qualquer formalidade).
- Texto do artigo, página 6: Neste sentido, o fundamento invocado pela instância a quo só pode ser consequência dum equívoco em relação aos pressupostos de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 118 do RLM, que são diferentes, na medida em que no caso do n.º 2, a revogação é imediata e sem qualquer formalidade.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, a referência da data de 22 de Agosto de 2015 resultou de erro de escrita, pois a decisão é, efectivamente, de 22 de Agosto de 2016, conforme se encontra patente no despacho de revogação, proferido na sequência da informação-proposta de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, submetida à apreciação e decisão do apelante pelo Instituto Nacional de Minas e de que resultou a nota de pré-aviso de 9 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 6: Não é verdade que o Director Geral do Instituto Nacional de Minas não apreciou o pronunciamento da apelada em torno das questões suscitadas no pré-aviso, porque os relatórios remetidos foram analisados e deles constataram-se várias anomalias, nomeadamente, que o relatório de 2015 era cópia do relatório de 2014, sendo que ambos não preenchiam as condições técnicas impostas pelo RLM e não relatavam a produção mineira, nem faziam referência das actividades dos anos 2006 a 2013 e dos investimentos efectuados, daí ser absurda a alegação de que foram investidos sete milhões de dólares.
- Texto do artigo, página 6: Destarte, foram dadas como falsas as informações prestadas, pelo apelado, que em nada mudariam a pretensão de revogação, razão pela qual não mereceram qualquer resposta do apelante, que até poderia ter ordenado a instauração de processo-crime, por falsificação.
- Texto do artigo, página 6: É, igualmente, falsa a alegação de que a área concedida foi invadida por mineradores ilegais, pois, da informação colhida no local pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia (DIPREME), existem cerca de cem mineradores artesanais subdivididos em duas cavas, bem como uma planta de processamento de ouro de pequena escala, que processa o ouro extraído na área. Existem também vinte e dois elementos de segurança da apelada que, afinal fomenta a mineração ilegal da qual extrai dividendos, em violação do disposto no artigo 6 da Regulamento de Segurança Técnica e Saúde para Actividades Geológicas Mineiras.
- Texto do artigo, página 6: A anulação da revogação da concessão mineira em apreço não traz qualquer benefício ao País, tendo em conta o incumprimento das obrigações legais pelo recorrente. Na verdade, a instância a quo não se deveria ter apegado apenas à discrepância duma data, ignorando que o pré-aviso foi emitido a 9 de Junho de 2016 e a revogação a 22 de Agosto do mesmo ano, tendo o apelado beneficiado do contraditório.
- Texto do artigo, página 6: Em conclusão, afirma que a instância a quo aplicou incorrectamente a lei.
- Texto do artigo, página 6: Requer, à final, a procedência do recurso, a reapreciação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de revogação da Concessão Mineira n.º 248C.
- Texto do artigo, página 6: No mais, vide as alegações de recurso de fls. 146 a 152 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Em contra-alegações, o apelado veio afirmar que andou bem o tribunal a quo ao concluir ter havido preterição da formalidade legal do pré-aviso de sessenta dias para a notificação da intenção de revogação, a qual deve ser acompanhada dos respectivos fundamentos e que deve anteceder a decisão final, pois, por analogia à ciência médica, não se pode partir para a medicação sem prévia consulta.
- Texto do artigo, página 7: Não se pode dizer que o pré-aviso seja um acto inútil, dispensável e não exigido por lei, pois mostra-se provado que o apelante não observou uma formalidade que importa vício de nulidade do acto praticado, daí não se poder alinhar com a referida alegação, por ser evidente que o procedimento de pré-aviso não foi concluído.
- Texto do artigo, página 7: Por isso, são inaceitáveis os argumentos da revogabilidade imediata, sem qualquer formalidade, porque não basta a verificação do facto para que logo se sancione o administrado, pois é preciso dar oportunidade de defesa e observar os demais procedimentos legalmente consagrados e sobretudo fundamentar a decisão final em respeito ao Estado de Direito.
- Texto do artigo, página 7: Por exemplo, sobre os garimpeiros, a que se refere o apelante, os mesmos não foram contratados pelo apelado, sendo sabido que se trata de elementos perigosos que andam munidos de armas de fogo que invadem várias concessões na província de Manica.
- Texto do artigo, página 7: “O recorrente pretende prosseguir com o processo de formalização dos procedimentos em estrita observância da lei vigente e ignora completamente as demais acusações de recorrente, porque infundadas” SIC.
- Texto do artigo, página 7: A apelada corrobora com as conclusões do Tribunal a quo nas quais elenca os procedimentos violados e conclui declarando a nulidade do acto revogatório da Concessão Mineira n.º 248 C.
- Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a improcedência do recurso, por não provado. No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os
- Texto do artigo, página 7: efeitos legais, as contra-alegações de fls. 172 a 177 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso em consonância com a promoção constante dos autos do Processo n.º 109/2018-P em que são partes os ora apelante e apelado, na qual refere, entre outros aspectos, que:
- Texto do artigo, página 7: 1. O despacho proferido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, aos vinte e dois dias do Mês de Agosto de 2015, apresenta os seguintes caracteres essenciais:
- Texto do artigo, página 7: Validade e legalidade. Porquanto;
- Texto do artigo, página 7: a) O autor do acto administrativo definitivo e executório, representa a Administração Pública, tendo-o exarado, no âmbito das competências que lhe foram conferidas;
- Texto do artigo, página 7: b) Constituir atribuição do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o objecto mediato, imediato, certo e legal;
- Texto do artigo, página 7: c) Observadas as formalidades e forma do acto;
- Texto do artigo, página 7: d) O acto administrativo definitivo e executório foi proferido no
- Texto do artigo, página 7: âmbito dos poderes vinculados.
- Texto do artigo, página 7: 2. O despacho exarado, está devidamente fundamentado. A adequação dos factos à lei, está em conformidade com as hipóteses descritas.
- Texto do artigo, página 7: 3. A qualificação jurídica foi realizada, nos termos ínsitos do
- Texto do artigo, página 7: n.º 7, do art.º 15, da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, conjugado com a alínea 2 do n.º 2, do artigo 118 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de exaurir a qualificação de condutas omitidas, acresce:
- Texto do artigo, página 7: 4. O incumprimento do sujeito passivo, do pagamento de impostos devidos, pelo exercício da actividade mineira, mormente:
- Texto do artigo, página 7: .Impostosobreasuperfície.
- Texto do artigo, página 7: Imposto sobre a produção;
- Texto do artigo, página 7: Complementarmente;
- Texto do artigo, página 7: 4.1. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA); .OImpostosobreorendimentodepessoascolectivas(IRPC); 4.2. Devedor do Instituto Nacional de Segurança Social, no valor
- Texto do artigo, página 7: de 56. 660,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos e sessenta meticais)
- Texto do artigo, página 7: 5. O não pagamento de impostos pelo sujeito passivo, constitui fundamento bastante e um dos pressupostos, para a revogação imediata da Concessão Mineira n.º 248C, nos termos do n.º 2 da alínea a) e d) do art.º 118, do Regulamento da Lei de Minas, devendo-se aditar, a hipótese da alínea d) do mesmo preceito.
- Texto do artigo, página 7: 6. A produção imediata dos efeitos jurídicos da revogação, resulta intrinsecamente da lei. Realizando a exegese, poderá determinar-se:
- Texto do artigo, página 7: a) Que o a.a. definitivo e executório, pelos fundamentos aduzidos, produz efeitos ex nunc, ou seja:
- Texto do artigo, página 7: - produz efeitos jurídicos, a partir da data da prática do acto
- Texto do artigo, página 7: administrativo – 22 de Agosto de 2015. A fortiori, b) A notificação formal e regular ou o pré-aviso da revogação,
- Texto do artigo, página 7: são irrelevantes, não produzindo qualquer efeito jurídico, a omissão dos referidos actos;
- Texto do artigo, página 7: 7. (…) Nos termos e com os fundamentos expostos, promovo:
- Texto do artigo, página 7: I. A revogação do acórdão recorrido; II. A manutenção e confirmação do acto administrativo
- Texto do artigo, página 7: impugnado; Promovo, ainda, Que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia observe e
- Texto do artigo, página 7: cumpra as hipóteses previstas no artigo 112 do Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
- Texto do artigo, página 7: Foi, pelo apelante, interposto recurso contencioso do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro, da 1.ª Secção deste Tribunal, suscitando, fundamentalmente, questões de direito, nomeadamente, que a instância a quo fez errada interpretação e aplicação da Lei de Minas, então em vigor, e do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, ao concluir que o préaviso é uma formalidade obrigatória, posição com a qual não concorda porque entende que a legislação em referência dispensa tal formalidade em determinados casos como a situação em apreço.
- Texto do artigo, página 7: Entende, ainda, que a instância a quo assumiu a discrepância entre a data do pré-aviso, que é 9 Junho 2016, e do despacho de revogação, que ostenta a data de 22 de Agosto de 2015, como fundamento para a declaração de nulidade da revogação, quando a referida divergência é resultado de mero erro material. No entanto, o apelado entende que o despacho foi proferido com preterição do seu direito de contraditório, sendo, por isso, nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 7: Compulsando os autos, afere-se que a instância a quo considerou que o facto de o pré-aviso de revogação ostentar a data de 9 de Junho de 2016, que é posterior à data aposta no despacho de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, 22 de Agosto de 2015, mostra que o procedimento iniciado pelo Instituto Nacional de Minas (INAMI) visava apenas dar cobertura a uma decisão que, afinal, já tinha sido proferida nove meses antes, o que é contestado pelo apelante com o argumento de tratar-se de erro material, porque, alegadamente, o despacho é de 22 de Agosto de 2016, para além de que tal procedimento de pré-aviso é legalmente dispensável.
- Texto do artigo, página 7: Considerando que a revogação duma concessão mineira afecta os direitos mineiros do concessionário, o argumento da dispensabilidade do procedimento de pré-aviso é inaceitável à luz do Acórdão n.º 4/ /CC/2016, de 1 de Setembro, de declaração da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Fevereiro. Este preceito, ora declarado inconstitucional, determinava a perda automática do direito de uso e aproveitamento da terra, por incumprimento do plano exploração, tendo o Conselho Constitucional considerado indispensável a garantia do exercício do contraditório antes da perda do direito.
- Texto do artigo, página 7: Por analogia das situações, não se poderia admitir a perda automática da concessão mineira sem prévia notificação do interessado, por imposição da norma do n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, à luz do qual se alicerçou a jurisprudência do Conselho Constitucional no Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de Setembro. Por esta razão, é inaceitável a alegação do apelante, segundo a qual a lei dispensa
- Texto do artigo, página 8: o pré-aviso de revogação, na medida em que a prolação de qualquer decisão administrativa prejudicial deve ser precedida da garantia do direito de participação do administrado, conforme decorre do artigo 9 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 8: Aliás, uma leitura atenta do disposto no artigo 118 do RLM permite concluir que a norma constante do n.º 1 deste preceito estabelece as formalidades de revogação, enquanto a do n.º 2 da mesma disposição fixa os fundamentos da revogação, resultando, daí, que as duas normas são complementares.
- Texto do artigo, página 8: Entretanto e face ao exposto, importa saber se a divergência sequencial das datas entre o pré-aviso e o despacho de revogação, por este ostentar uma data anterior à do pré-aviso, é suficiente para considerar inválido o despacho de revogação da concessão mineira. Considerou, a instância a quo que o procedimento de pré-aviso de revogação iniciado pelo INAMI visava dar cobertura a uma decisão já tomada, o que significa que tal procedimento não chegou ao fim porque não se tomou qualquer decisão na base dos elementos eventualmente apurados após o pronunciamento do concessionário.
- Texto do artigo, página 8: Para tal análise, é necessário determinar o objectivo que o legislador quis alcançar ao consagrar o regime de pré-aviso de revogação duma concessão mineira, o que só se pode conseguir através da concatenação das disposições legais então aplicáveis, designadamente, a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho (Lei de Minas), e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro (Regulamento da Lei de Minas – RLM).
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, A licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira podem ser revogadas mediante notificação ao titular, nos termos a regulamentar, do que decorre que as condições ou formalidades de notificação são as que, entre outras, se encontram na alínea a) do n.º 1 do artigo 118 do RLM, ao abrigo do qual, os títulos mineiros serão revogados mediante a notificação de pré-aviso de sessenta dias ao titular mineiro da intenção de revogação do respectivo título e dos fundamentos da revogação.
- Texto do artigo, página 8: Ressalta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118 do RLM que ao notificando é dado o prazo de trinta dias para submeter, por escrito, qualquer questão que deseje ver apreciada pela autoridade concedente.
- Texto do artigo, página 8: A interpretação conjugada dos preceitos em referência demonstra que a intenção do legislador ao ter consagrado o dever de notificação, no n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, bem como o de observância das formalidades do pré-aviso, é de garantir o exercício do direito do contraditório em relação aos fundamentos da intenção da revogação do título mineiro.
- Texto do artigo, página 8: Neste sentido, é de se questionar se a divergência das datas dos documentos acima expostos constitui motivo bastante para se assacar a conclusão de que o pré-aviso iniciado pelo INAMI não passou de uma manobra da Administração Pública para dar cobertura a uma decisão já tomada o que, por outras palavras, significa ter havido preterição do exercício do direito do contraditório do concessionário.
- Texto do artigo, página 8: Uma primeira questão que ressalta do atrás exposto é de que os actos administrativos pessoais, ou seja, os que se destinam a produzir efeitos jurídicos na esfera pessoal, só produzem efeitos após a notificação dos interessados, conforme decorre do disposto no artigo 128 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Consequentemente, ainda que a decisão de revogação tivesse sido materialmente tomada no dia 22 de Agosto de 2015, tal não significa que ela já tivesse ingressado na esfera jurídica do apelado a partir dessa data, mas, sim, na data em que tomou conhecimento da mesma.
- Texto do artigo, página 8: A segunda questão decorre das formalidades do próprio pré-aviso, o qual deve fazer menção da intenção de revogação e dos fundamentos que a alicerçam, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118 da RLM, o que vale a dizer que o documento datado de 22 de Agosto de 2015, que materialmente corresponde ao despacho revogatório, não passaria de mera intenção de revogação da Concessão Mineira n.º 248C enquanto não fosse notificado ao concessionário.
- Texto do artigo, página 8: Destarte e tendo em conta o circunstancialismo acima exposto, o facto de não se ter notificado do despacho recorrido, que ostenta 22
- Texto do artigo, página 8: de Agosto de 2015, antes do exercício do direito de contraditório pelo concessionário, que lhe foi garantido através da notificação do pré-aviso datado de 9 de Agosto de 2016, mostra que o procedimento revogatório da Concessão Mineira n.º 248C não defraudou o objectivo pretendido pelo legislador ao impor a formalidade do n.º 1 do artigo 24 da Lei de Minas.
- Texto do artigo, página 8: Com efeito, o objectivo que se pretende alcançar com a notificação do pré-aviso de revogação, que é de garantir o contraditório, não foi posto em causa. Por isso e considerando o princípio da justiça material, previsto no artigo 16 da LPPAC, deve dar-se primazia à materialidade subjacente.
- Texto do artigo, página 8: Retomando o conteúdo do disposto no n.º 2 do artigo 118 do RLM, que se refere às causas de revogação imediata dos títulos mineiros, depreende-se que em tais casos o legislador afasta qualquer poder discricionário ou de ponderação da justificação trazida pelo concessionário. Portanto, sendo a revogação um poder vinculado, conforme promove o Ministério Público, a solicitação feita pelo concessionário para que a autoridade concedente aprecie a sua motivação de incumprimento das condições de concessão, não tem relevância jurídica nos casos em que o fundamento da revogação seja qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do dispositivo legal em referência.
- Texto do artigo, página 8: No caso em apreço e conforme constatado pela Autoridade Tributária de Moçambique, que informou ao MIREME que a apelada nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente, não paga impostos, o que constitui fundamento de revogação imediata do título mineiro, por força do disposto nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, para além de que a autoridade administrativa considerou não provados os investimentos invocados pelo apelado, nem provado o exercício da actividade mineira nos termos concessionados.
- Texto do artigo, página 8: Na verdade, embora constem dos autos imagens sobre alguma infraestrutura mineira, não foi apresentada prova alguma de que o apelado investiu o equivalente a sete milhões de dólares, nem prova do pagamento de impostos devidos pela alegada produção mineira, bem como comprovativos da sua actividade produtiva. Não foi, igualmente, apresentada prova do estudo de impacto ambiental e da regularização do DUAT da área abrangida pela concessão mineira em referência.
- Texto do artigo, página 8: A ausência destas provas, torna consistentes os fundamentos da revogação da concessão e as alegações do apelante, segundo as quais os relatórios apresentados pelo apelado não espelhavam a produção mineira nem o investimento feito pelo concessionário, para além das demais irregularidades, o que à luz do disposto no artigo 118 do RLM constitui motivo bastante para a revogação imediata da concessão.
- Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, com a consequente anulação do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro.
- Texto do artigo, página 8: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 8: Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 9: Governo da Província de Tete`
- Texto do artigo, página 9: Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar
- Texto do artigo, página 9: Aviso
- Texto do artigo, página 9: Em conformidade com o despacho de 3 de Junho de 2019, da Secretária Permanente Provincial, e nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso para o provimento de 4 vagas na carreira de técnico superior de agro-pecuária N1 (médicos veterinários), publicado no jornal Notícias de 31 de Maio de 2019.
- Texto do artigo, página 9: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 9: 1. Eugénia Gabriel Zandamela.......................................................16,00
- Texto do artigo, página 9: 2. Atija Saquina Armando Nihabala ..............................................15,50
- Texto do artigo, página 9: 3. Arneta da Sílvia Boaventura Buene...........................................13,50
- Texto do artigo, página 9: 4. Piquesa Benigna Mário Muala..................................................13,00 Reprovado:
- Texto do artigo, página 9: Sindique Fernando Bilaide ..............................................................9,00 Faltaram:
- Texto do artigo, página 9: 1. Vitória Carlos da Costa Tivane.
- Texto do artigo, página 9: 2. Celeste Moisés Machava.
- Texto do artigo, página 9: 3. Teresa Agostinho Cuinhane.
- Texto do artigo, página 9: 4. Mahando Fadili Sualihina.
- Texto do artigo, página 9: Tete, 15 de Agosto de 2019. — O Presidente do Júri, Cláudio Afonso Gule.
- Texto do artigo, página 9: Governo do Distrito de Dôa
- Texto do artigo, página 9: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Texto do artigo, página 9: Aviso
- Texto do artigo, página 9: De acordo com o despacho de 3 de Janeiro de 2019, do Administrador do Distrito de Dôa, e nos termos do n.º 1 do artigo 35, conjugado com o n.º 2 do artigo 36, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva dos candidatos concorrentes ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado por via documental, para o quadro de pessoal do Governo Distrital para as carreiras de docentes de N3 e N4:
- Texto do artigo, página 9: Carreira de docente N3: Formados nos IFPs (Regular):
- Texto do artigo, página 9: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 9: 1. Manuel Nelson Ngirazafa ..........................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 2. Bernadete Gabriel Francisco......................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 3. Inácio Eduardo Cambanje..........................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 4. Elísio Tobias Penga....................................................................14
- Texto do artigo, página 9: 5. Gelson Joaquim Mortalha..........................................................14 Suplentes:
- Texto do artigo, página 9: 1. Moisés Sairosse Naite................................................................14
- Texto do artigo, página 9: 2. Mateus Samuel Thauseni ...........................................................13,5
- Texto do artigo, página 9: 3. Grei Mário João .........................................................................13,5 Formados em outras Instituições (Regular):
- Texto do artigo, página 9: Aprovados:
- Texto do artigo, página 9: 1. Tito Pacate Tsocalafalia.............................................................15.5
- Texto do artigo, página 9: 2. Safio Sebastião Fermenga..........................................................13.5
- Texto do artigo, página 9: Carreira de docente N4: Formados nos IFPs (Regular):
- Texto do artigo, página 9: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 9: 1. Narizy Inácio Gaitone Nota .....................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 2. Elsa Dom Janeiro .....................................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 3. Dominga Sebastião Farnela .....................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 4. Olga Dama Meque ...................................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 5. Márcia Eusébio João Miguel....................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 6. Chico Cabral Araújo ................................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 7. Jama Albino Fraquichone ........................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 8. Severiano Atanásio Besuta Phiri..............................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 9. Laissone João Laissone............................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 10. Jacobe Farnela Diogo...............................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 11. Bento Armando Daniel ............................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 12. Jeremias Bernardo Joene..........................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 13. Magrete Mavuto Banda............................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 14. Sara Víctor Eduardo Maferano ................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 15. Sara Abrahamo Américo..........................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 16. Madalena Alberto Juliano........................................................16,5
- Texto do artigo, página 9: 17. Diamantino Alberto Pacate......................................................16
- Texto do artigo, página 9: 18. Henriques Fulaide Sandulizene................................................16
- Texto do artigo, página 9: 19. Sérgio Joaquim Lopes..............................................................16
- Texto do artigo, página 9: 20. Clara Manuel João Fernando Canhemba .................................16
- Texto do artigo, página 9: 21. Salvador Ricardo Draiva..........................................................16
- Texto do artigo, página 9: 22. Domingos José Quipala ...........................................................16 Suplentes:
- Texto do artigo, página 9: 1. Ramos Jorge Araújo.................................................................16
- Texto do artigo, página 9: 2. Hélio Pedro António ................................................................16
- Texto do artigo, página 9: 3. Fequissone Samalane Julae......................................................16
- Texto do artigo, página 9: 4. Victória da Conceição Carlos António Chiriminga .................16
- Texto do artigo, página 9: 5. Alexandre Eduardo Ernesto .....................................................16
- Texto do artigo, página 9: 6. Angelina Pedro Escova Roia....................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 7. Agelino Carlos Ngerengere......................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 8. Sebastião Félix Sebastião Jemusse ..........................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 9. Etelvina Jorge Mesa.................................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 10. Raposo Félix Binda Raposo.....................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 11. Constância José Augusto .........................................................15,5 Formados nos IFPs (Inglês):
- Texto do artigo, página 9: Aprovados:
- Texto do artigo, página 9: 1. Bernardo Cornélio Everessone ..................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 2. Beatriz Armando Coelho ...........................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 3. Pedro José Castigo .....................................................................15 Suplentes:
- Texto do artigo, página 9: 1. Alifu Chipongue Madziacapita..................................................15
- Texto do artigo, página 9: 2. Cavalo Lameque Everessone .....................................................14,5
- Texto do artigo, página 9: 3. Amina Timóteo Matene Chambica............................................14,5
- Texto do artigo, página 9: 4. Onésimo Adelino Elias ..............................................................14,5 Formados nos ADPP:
- Texto do artigo, página 9: Aprovados:
- Texto do artigo, página 9: 1. Lana Caetano Ferrão..................................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 2. Cristina Eduardo Djeque............................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 3. Iracema Lázaro...........................................................................15,5
- Texto do artigo, página 9: 4. Joaquina da Conceição António Bassopa ..................................15
- Texto do artigo, página 9: 5. Maria Crismina Florêncio José ..................................................15
- Texto do artigo, página 9: 6. Jorge Eugénio Timóteo Lipenga................................................14,5 Suplentes:
- Texto do artigo, página 9: 1. Odete Manuel Lapissone............................................................14,5
- Texto do artigo, página 9: 2. Florinda Francisco Samo Jacopo ...............................................14
- Texto do artigo, página 9: 3. Lurdes Joaquim Castro Liasse ...................................................14
- Texto do artigo, página 9: Dôa, 1 de Março de 2019. — O Director do Serviço, Saidene Henrique Magola.
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- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Despacho Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Aviso Governo do Distrito de Dôa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Diploma Contagem do tempo de serviço efectivo prestado ao Estadfo
- Acórdão n.º 15/2019 Acórdão n.º 15/2019
- Acórdão n.º 32/2019 Processo n.º 59/2010 - P Acórdão n.º 32/2019
- Acórdão n.º 37/2019 Processo n.º 100/2017 – P Acórdão n.º 37/2019
- Acórdão n.º 38/2019 Processo n.º 55/2016 – P Acórdão n.º 38/2019
- Acórdão n.º 39/2019 Processo n.º 44/2018 – P Acórdão n.º 39/2019 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Acórdão n.º 40/2019 Processo n.º 107/2018 – P Acórdão n.º 40/2019
- Aviso Governo da Província de Tete` Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar