Acórdão n.º 37/2019

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Acórdão n.º 37/2019

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Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 100/2017 – P
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 37/2019
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 A Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, através do
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 75/2016, de 23 de Setembro, sancionou, com multa, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Juventude-INJ, no exercício económico de 2013, nomeadamente, Rui Aldino Francisco Mapatse, Director Geral, e Suzete Helena Nhassengo Bimbe, Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 2 Inconformados com a decisão proferida no douto acórdão, vêm dela recorrer, aduzindo, resumidamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Dos factos
Texto do artigo · p. 2 — Em 15 de Julho de 2015, foram os ora apelantes, gestores do Instituto Nacional da Juventude no exercício de 2013, devidamente citados através dos Ofícios n.ºs826 e 827/CCA/TA/2015, ambos de 15 de Julho, para o exercício do contraditório, individual ou solidariamente, face às irregularidades descritas no acórdão recorrido;
Texto do artigo · p. 2 — Por nota com a referência n.º 579/INJ/GDG/2015, de 9 de Dezembro, os apelantes reconheceram as irregularidades detectadas pelo Tribunal, e afirmaram terem procedido à rectificação das mesmas em alguns documentos, mas que, infelizmente, lhes foi aplicada a multa (vide anexos 2 a 3);
Texto do artigo · p. 2 — Entretanto, asseveram que, embora tenham assinado a Conta de Gerência em apreço - relativa ao exercício económico de 2013, além do contraditório patente nos autos, os apelantes não foram responsáveis pela gerência a que a conta respeita, uma vez que, à data da ocorrência dos factos, eles não faziam parte dos quadros de direcção daquela entidade;
Texto do artigo · p. 2 — Como suporte documental da sua argumentação, juntaram o título pertinente à nomeação da apelante Suzete Bimbe, para exercer a função de Chefe de Departamento de Administração e Finanças do Instituto, datado de 10 de Julho de 2013 e visado por este Tribunal Administrativo em 17 de Outubro do mesmo ano, bem como o título respeitante à nomeação de Rui Mapatse, para a função de Director Geral, a 26 de Novembro de 2013, com visto datado de 18 de Maio de 2014;
Texto do artigo · p. 2 — Dos factos extraem que é manifestamente injusta a imputação de multas por infracções que não cometeram, porque a sua intervenção na Conta de Gerência de 2013 foi insignificante e já se estava no fim exercício económico;
Texto do artigo · p. 3 — Os apelantes invocam que procederam à assinatura e à submissão, ao TA, da Conta de Gerência preparada pelos seus antecessores, por desconhecimento e falta de assessoria, imbuídos, apenas, do propósito de assegurar que a lei fosse cumprida.
Texto do artigo · p. 3 De direito
Texto do artigo · p. 3 — Referem os apelantes que a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente da acção, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, daí que as irregularidades constatadas no processo de conta lhes não podem ser imputadas;
Texto do artigo · p. 3 — À cautela, apontam terem tido intervenção ténue na gestão, em fase embrionária, da instituição e do exercício de funções, apelando à ponderação do Tribunal.
Texto do artigo · p. 3 Com estes fundamentos, de facto e de direito, requerem que o acórdão recorrido seja anulado e, consequentemente, anulada a multa aplicada e, ainda, relevada a eventual responsabilidade que impenda sobre os mesmos, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 108 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com atenção às alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 188 a 189-vº, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. Mostram os presentes autos que foi submetida a este Tribunal, pelos
Texto do artigo · p. 3 gestores do Instituto Nacional da Juventude, uma Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 3 Do relatório de verificação de 1.º e 2.º graus foram constatadas irregularidades financeiras passíveis de responsabilização.
Texto do artigo · p. 3 Levada a conta a julgamento, sobre a mesma foi proferido o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 75/2016, de 23 de Setembro, pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que considerou não regular a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Juventude, em 2013, e sancionou, com multa, os gestores, os ora apelantes, sendo no montante de 71.000,00MT, para o então Director Geral, Rui Aldino Francisco Mapatse, e no de 39.000,00MT, para a Responsável do Departamento de Administração e Finanças, Suzete Helena Nhassengo Bimbe (vide fls. 137 a 142 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 Contra esta decisão, alegam os apelantes, na essência:
Texto do artigo · p. 3 — Que, embora tenham assinado a Conta de Gerência submetida ao Tribunal, não foram responsáveis pela sua execução, porquanto foram nomeados quase no final do exercício económico em apreço, sendo a Suzete Bimbe, para a função de Responsável do Departamento Financeiro, no dia 10 de Julho de 2013, com visto a 26 de Novembro, e Rui Mapatse, para o cargo de Director-Geral, em 17 de Outubro do mesmo ano, com visto a 18 de Maio de 2014 (fls. 126 a 127 dos autos);
Texto do artigo · p. 3 — Que foi por desconhecimento e falta de assessoria que aprovaram e assinaram uma Conta de Gerência que dizia respeito a outros gestores, seus antecessores;
Texto do artigo · p. 3 — Que consideram injusta a responsabilidade financeira que lhes foi imputada no acórdão recorrido, razão pela qual requerem a sua anulação.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que compõem os autos, verifica-se que a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Juventude, referente ao exercício económico de 2013, deu entrada neste Tribunal, no dia 4 de Abril de 2014, capeada por Nota n.º 130/INJ/GDG/036/2014, da mesma data, que não ostenta quaisquer reservas ou anotações em relação à autoria dos actos de gestão no período entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2013 (fls.2).
Texto do artigo · p. 3 Com efeito, dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, consta, a fls. 11, o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, devidamente preenchido, no qual os apelantes Rui Mapatse e Suzete Nhassengo se declaram, sem reservas, responsáveis pela gerência da entidade naquele ano. Aliás, todos os modelos vêm por eles subscritos.
Texto do artigo · p. 3 Vista e apreciada objectivamente a matéria dos autos, conclui-se que a decisão recorrida subsumiu correctamente os factos e aplicou bem a lei.
Texto do artigo · p. 3 Todavia, e perante a insistência com que os apelantes pretendem, agora, afastar a responsabilidade financeira decorrente da versão da Conta de Gerência que submeteram a este Tribunal, oficiou-se ao Instituto Nacional da Juventude, visando a recolha de evidências comprovativas de que eles não tiveram intervenção significativa no exercício económico de 2013. Em resposta, foram recebidos os papéis de fls. 198 a 213, em que se evidencia o facto de a gestão da entidade, naquele exercício, ter sido feita por outros gestores antes da intervenção dos recorrentes.
Texto do artigo · p. 3 Pelo exposto, devidamente considerados os elementos carreados ao processo, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em baixar os presentes autos à instância a quo, para os devidos efeitos.
Texto do artigo · p. 3 Sem custas.
Texto do artigo · p. 3 Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Rufino Nombora – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 100/2017 – P
  2. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 37/2019
  3. Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 2: A Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, através do
  5. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 75/2016, de 23 de Setembro, sancionou, com multa, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional da Juventude-INJ, no exercício económico de 2013, nomeadamente, Rui Aldino Francisco Mapatse, Director Geral, e Suzete Helena Nhassengo Bimbe, Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
  6. Texto do artigo, página 2: Inconformados com a decisão proferida no douto acórdão, vêm dela recorrer, aduzindo, resumidamente, o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 2: Dos factos
  8. Texto do artigo, página 2: — Em 15 de Julho de 2015, foram os ora apelantes, gestores do Instituto Nacional da Juventude no exercício de 2013, devidamente citados através dos Ofícios n.ºs826 e 827/CCA/TA/2015, ambos de 15 de Julho, para o exercício do contraditório, individual ou solidariamente, face às irregularidades descritas no acórdão recorrido;
  9. Texto do artigo, página 2: — Por nota com a referência n.º 579/INJ/GDG/2015, de 9 de Dezembro, os apelantes reconheceram as irregularidades detectadas pelo Tribunal, e afirmaram terem procedido à rectificação das mesmas em alguns documentos, mas que, infelizmente, lhes foi aplicada a multa (vide anexos 2 a 3);
  10. Texto do artigo, página 2: — Entretanto, asseveram que, embora tenham assinado a Conta de Gerência em apreço - relativa ao exercício económico de 2013, além do contraditório patente nos autos, os apelantes não foram responsáveis pela gerência a que a conta respeita, uma vez que, à data da ocorrência dos factos, eles não faziam parte dos quadros de direcção daquela entidade;
  11. Texto do artigo, página 2: — Como suporte documental da sua argumentação, juntaram o título pertinente à nomeação da apelante Suzete Bimbe, para exercer a função de Chefe de Departamento de Administração e Finanças do Instituto, datado de 10 de Julho de 2013 e visado por este Tribunal Administrativo em 17 de Outubro do mesmo ano, bem como o título respeitante à nomeação de Rui Mapatse, para a função de Director Geral, a 26 de Novembro de 2013, com visto datado de 18 de Maio de 2014;
  12. Texto do artigo, página 2: — Dos factos extraem que é manifestamente injusta a imputação de multas por infracções que não cometeram, porque a sua intervenção na Conta de Gerência de 2013 foi insignificante e já se estava no fim exercício económico;
  13. Texto do artigo, página 3: — Os apelantes invocam que procederam à assinatura e à submissão, ao TA, da Conta de Gerência preparada pelos seus antecessores, por desconhecimento e falta de assessoria, imbuídos, apenas, do propósito de assegurar que a lei fosse cumprida.
  14. Texto do artigo, página 3: De direito
  15. Texto do artigo, página 3: — Referem os apelantes que a responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente da acção, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, daí que as irregularidades constatadas no processo de conta lhes não podem ser imputadas;
  16. Texto do artigo, página 3: — À cautela, apontam terem tido intervenção ténue na gestão, em fase embrionária, da instituição e do exercício de funções, apelando à ponderação do Tribunal.
  17. Texto do artigo, página 3: Com estes fundamentos, de facto e de direito, requerem que o acórdão recorrido seja anulado e, consequentemente, anulada a multa aplicada e, ainda, relevada a eventual responsabilidade que impenda sobre os mesmos, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 108 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com atenção às alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  18. Texto do artigo, página 3: No seu visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 188 a 189-vº, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
  19. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. Mostram os presentes autos que foi submetida a este Tribunal, pelos
  20. Texto do artigo, página 3: gestores do Instituto Nacional da Juventude, uma Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013.
  21. Texto do artigo, página 3: Do relatório de verificação de 1.º e 2.º graus foram constatadas irregularidades financeiras passíveis de responsabilização.
  22. Texto do artigo, página 3: Levada a conta a julgamento, sobre a mesma foi proferido o
  23. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 75/2016, de 23 de Setembro, pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que considerou não regular a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Juventude, em 2013, e sancionou, com multa, os gestores, os ora apelantes, sendo no montante de 71.000,00MT, para o então Director Geral, Rui Aldino Francisco Mapatse, e no de 39.000,00MT, para a Responsável do Departamento de Administração e Finanças, Suzete Helena Nhassengo Bimbe (vide fls. 137 a 142 dos autos).
  24. Texto do artigo, página 3: Contra esta decisão, alegam os apelantes, na essência:
  25. Texto do artigo, página 3: — Que, embora tenham assinado a Conta de Gerência submetida ao Tribunal, não foram responsáveis pela sua execução, porquanto foram nomeados quase no final do exercício económico em apreço, sendo a Suzete Bimbe, para a função de Responsável do Departamento Financeiro, no dia 10 de Julho de 2013, com visto a 26 de Novembro, e Rui Mapatse, para o cargo de Director-Geral, em 17 de Outubro do mesmo ano, com visto a 18 de Maio de 2014 (fls. 126 a 127 dos autos);
  26. Texto do artigo, página 3: — Que foi por desconhecimento e falta de assessoria que aprovaram e assinaram uma Conta de Gerência que dizia respeito a outros gestores, seus antecessores;
  27. Texto do artigo, página 3: — Que consideram injusta a responsabilidade financeira que lhes foi imputada no acórdão recorrido, razão pela qual requerem a sua anulação.
  28. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que compõem os autos, verifica-se que a Conta de Gerência do Instituto Nacional da Juventude, referente ao exercício económico de 2013, deu entrada neste Tribunal, no dia 4 de Abril de 2014, capeada por Nota n.º 130/INJ/GDG/036/2014, da mesma data, que não ostenta quaisquer reservas ou anotações em relação à autoria dos actos de gestão no período entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2013 (fls.2).
  29. Texto do artigo, página 3: Com efeito, dos documentos que constituem o processo de prestação de contas, consta, a fls. 11, o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, devidamente preenchido, no qual os apelantes Rui Mapatse e Suzete Nhassengo se declaram, sem reservas, responsáveis pela gerência da entidade naquele ano. Aliás, todos os modelos vêm por eles subscritos.
  30. Texto do artigo, página 3: Vista e apreciada objectivamente a matéria dos autos, conclui-se que a decisão recorrida subsumiu correctamente os factos e aplicou bem a lei.
  31. Texto do artigo, página 3: Todavia, e perante a insistência com que os apelantes pretendem, agora, afastar a responsabilidade financeira decorrente da versão da Conta de Gerência que submeteram a este Tribunal, oficiou-se ao Instituto Nacional da Juventude, visando a recolha de evidências comprovativas de que eles não tiveram intervenção significativa no exercício económico de 2013. Em resposta, foram recebidos os papéis de fls. 198 a 213, em que se evidencia o facto de a gestão da entidade, naquele exercício, ter sido feita por outros gestores antes da intervenção dos recorrentes.
  32. Texto do artigo, página 3: Pelo exposto, devidamente considerados os elementos carreados ao processo, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em baixar os presentes autos à instância a quo, para os devidos efeitos.
  33. Texto do artigo, página 3: Sem custas.
  34. Texto do artigo, página 3: Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente; Rufino Nombora – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador-Geral da República.
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