Acórdão n.º 40/2019

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Acórdão n.º 40/2019

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 107/2018 – P
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 40/2019
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em sessão de discussão e julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Ministro dos Recursos Minerais e Energia, inconformado com o
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro, da 1.ª Secção deste Tribunal, interpôs o presente recurso de apelação, louvando-se, em resumo, nas alegações a seguir arroladas:
Texto do artigo · p. 6 O fundamento no qual se alicerçou o acórdão recorrido, de que a revogação da Concessão Mineira n.º 248 C, no dia 22 de Agosto de 2015, ocorreu antes do início do procedimento de pré-aviso, não é compatível com o disposto no artigo 33 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo o qual são, apenas, recorríveis os actos definitivos e executórios, porquanto, tal acto é meramente preparatório.
Texto do artigo · p. 6 Não constitui verdade que o apelante se tenha servido do procedimento de pré-aviso para formalizar uma decisão já previamente tomada, uma vez que a revogação só seria nula se tivesse sido a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, então em vigor, a impor
Texto do artigo · p. 6 tal procedimento de pré-aviso como meio de exercício de direito do contraditório em relação aos fundamentos da revogação, que não é o caso.
Texto do artigo · p. 6 Face ao disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei de Minas e na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, o pré-aviso é um procedimento inútil e dispensável porque nos termos das disposições em referência, a falta de exercício da actividade mineira por mais de dois anos após a emissão da respectiva Concessão Mineira dá lugar à revogação imediata (sem qualquer formalidade).
Texto do artigo · p. 6 Neste sentido, o fundamento invocado pela instância a quo só pode ser consequência dum equívoco em relação aos pressupostos de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 118 do RLM, que são diferentes, na medida em que no caso do n.º 2, a revogação é imediata e sem qualquer formalidade.
Texto do artigo · p. 6 Ademais, a referência da data de 22 de Agosto de 2015 resultou de erro de escrita, pois a decisão é, efectivamente, de 22 de Agosto de 2016, conforme se encontra patente no despacho de revogação, proferido na sequência da informação-proposta de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, submetida à apreciação e decisão do apelante pelo Instituto Nacional de Minas e de que resultou a nota de pré-aviso de 9 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 6 Não é verdade que o Director Geral do Instituto Nacional de Minas não apreciou o pronunciamento da apelada em torno das questões suscitadas no pré-aviso, porque os relatórios remetidos foram analisados e deles constataram-se várias anomalias, nomeadamente, que o relatório de 2015 era cópia do relatório de 2014, sendo que ambos não preenchiam as condições técnicas impostas pelo RLM e não relatavam a produção mineira, nem faziam referência das actividades dos anos 2006 a 2013 e dos investimentos efectuados, daí ser absurda a alegação de que foram investidos sete milhões de dólares.
Texto do artigo · p. 6 Destarte, foram dadas como falsas as informações prestadas, pelo apelado, que em nada mudariam a pretensão de revogação, razão pela qual não mereceram qualquer resposta do apelante, que até poderia ter ordenado a instauração de processo-crime, por falsificação.
Texto do artigo · p. 6 É, igualmente, falsa a alegação de que a área concedida foi invadida por mineradores ilegais, pois, da informação colhida no local pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia (DIPREME), existem cerca de cem mineradores artesanais subdivididos em duas cavas, bem como uma planta de processamento de ouro de pequena escala, que processa o ouro extraído na área. Existem também vinte e dois elementos de segurança da apelada que, afinal fomenta a mineração ilegal da qual extrai dividendos, em violação do disposto no artigo 6 da Regulamento de Segurança Técnica e Saúde para Actividades Geológicas Mineiras.
Texto do artigo · p. 6 A anulação da revogação da concessão mineira em apreço não traz qualquer benefício ao País, tendo em conta o incumprimento das obrigações legais pelo recorrente. Na verdade, a instância a quo não se deveria ter apegado apenas à discrepância duma data, ignorando que o pré-aviso foi emitido a 9 de Junho de 2016 e a revogação a 22 de Agosto do mesmo ano, tendo o apelado beneficiado do contraditório.
Texto do artigo · p. 6 Em conclusão, afirma que a instância a quo aplicou incorrectamente a lei.
Texto do artigo · p. 6 Requer, à final, a procedência do recurso, a reapreciação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de revogação da Concessão Mineira n.º 248C.
Texto do artigo · p. 6 No mais, vide as alegações de recurso de fls. 146 a 152 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Em contra-alegações, o apelado veio afirmar que andou bem o tribunal a quo ao concluir ter havido preterição da formalidade legal do pré-aviso de sessenta dias para a notificação da intenção de revogação, a qual deve ser acompanhada dos respectivos fundamentos e que deve anteceder a decisão final, pois, por analogia à ciência médica, não se pode partir para a medicação sem prévia consulta.
Texto do artigo · p. 7 Não se pode dizer que o pré-aviso seja um acto inútil, dispensável e não exigido por lei, pois mostra-se provado que o apelante não observou uma formalidade que importa vício de nulidade do acto praticado, daí não se poder alinhar com a referida alegação, por ser evidente que o procedimento de pré-aviso não foi concluído.
Texto do artigo · p. 7 Por isso, são inaceitáveis os argumentos da revogabilidade imediata, sem qualquer formalidade, porque não basta a verificação do facto para que logo se sancione o administrado, pois é preciso dar oportunidade de defesa e observar os demais procedimentos legalmente consagrados e sobretudo fundamentar a decisão final em respeito ao Estado de Direito.
Texto do artigo · p. 7 Por exemplo, sobre os garimpeiros, a que se refere o apelante, os mesmos não foram contratados pelo apelado, sendo sabido que se trata de elementos perigosos que andam munidos de armas de fogo que invadem várias concessões na província de Manica.
Texto do artigo · p. 7 “O recorrente pretende prosseguir com o processo de formalização dos procedimentos em estrita observância da lei vigente e ignora completamente as demais acusações de recorrente, porque infundadas” SIC.
Texto do artigo · p. 7 A apelada corrobora com as conclusões do Tribunal a quo nas quais elenca os procedimentos violados e conclui declarando a nulidade do acto revogatório da Concessão Mineira n.º 248 C.
Texto do artigo · p. 7 Termina, requerendo a improcedência do recurso, por não provado. No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os
Texto do artigo · p. 7 efeitos legais, as contra-alegações de fls. 172 a 177 dos autos.
Texto do artigo · p. 7 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso em consonância com a promoção constante dos autos do Processo n.º 109/2018-P em que são partes os ora apelante e apelado, na qual refere, entre outros aspectos, que:
Texto do artigo · p. 7 1. O despacho proferido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, aos vinte e dois dias do Mês de Agosto de 2015, apresenta os seguintes caracteres essenciais:
Texto do artigo · p. 7 Validade e legalidade. Porquanto;
Texto do artigo · p. 7 a) O autor do acto administrativo definitivo e executório, representa a Administração Pública, tendo-o exarado, no âmbito das competências que lhe foram conferidas;
Texto do artigo · p. 7 b) Constituir atribuição do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o objecto mediato, imediato, certo e legal;
Texto do artigo · p. 7 c) Observadas as formalidades e forma do acto;
Texto do artigo · p. 7 d) O acto administrativo definitivo e executório foi proferido no
Texto do artigo · p. 7 âmbito dos poderes vinculados.
Texto do artigo · p. 7 2. O despacho exarado, está devidamente fundamentado. A adequação dos factos à lei, está em conformidade com as hipóteses descritas.
Texto do artigo · p. 7 3. A qualificação jurídica foi realizada, nos termos ínsitos do
Texto do artigo · p. 7 n.º 7, do art.º 15, da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, conjugado com a alínea 2 do n.º 2, do artigo 118 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro;
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de exaurir a qualificação de condutas omitidas, acresce:
Texto do artigo · p. 7 4. O incumprimento do sujeito passivo, do pagamento de impostos devidos, pelo exercício da actividade mineira, mormente:
Texto do artigo · p. 7 .Impostosobreasuperfície.
Texto do artigo · p. 7 Imposto sobre a produção;
Texto do artigo · p. 7 Complementarmente;
Texto do artigo · p. 7 4.1. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA); .OImpostosobreorendimentodepessoascolectivas(IRPC); 4.2. Devedor do Instituto Nacional de Segurança Social, no valor
Texto do artigo · p. 7 de 56. 660,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos e sessenta meticais)
Texto do artigo · p. 7 5. O não pagamento de impostos pelo sujeito passivo, constitui fundamento bastante e um dos pressupostos, para a revogação imediata da Concessão Mineira n.º 248C, nos termos do n.º 2 da alínea a) e d) do art.º 118, do Regulamento da Lei de Minas, devendo-se aditar, a hipótese da alínea d) do mesmo preceito.
Texto do artigo · p. 7 6. A produção imediata dos efeitos jurídicos da revogação, resulta intrinsecamente da lei. Realizando a exegese, poderá determinar-se:
Texto do artigo · p. 7 a) Que o a.a. definitivo e executório, pelos fundamentos aduzidos, produz efeitos ex nunc, ou seja:
Texto do artigo · p. 7 - produz efeitos jurídicos, a partir da data da prática do acto
Texto do artigo · p. 7 administrativo – 22 de Agosto de 2015. A fortiori, b) A notificação formal e regular ou o pré-aviso da revogação,
Texto do artigo · p. 7 são irrelevantes, não produzindo qualquer efeito jurídico, a omissão dos referidos actos;
Texto do artigo · p. 7 7. (…) Nos termos e com os fundamentos expostos, promovo:
Texto do artigo · p. 7 I. A revogação do acórdão recorrido; II. A manutenção e confirmação do acto administrativo
Texto do artigo · p. 7 impugnado; Promovo, ainda, Que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia observe e
Texto do artigo · p. 7 cumpra as hipóteses previstas no artigo 112 do Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
Texto do artigo · p. 7 Foi, pelo apelante, interposto recurso contencioso do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro, da 1.ª Secção deste Tribunal, suscitando, fundamentalmente, questões de direito, nomeadamente, que a instância a quo fez errada interpretação e aplicação da Lei de Minas, então em vigor, e do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, ao concluir que o préaviso é uma formalidade obrigatória, posição com a qual não concorda porque entende que a legislação em referência dispensa tal formalidade em determinados casos como a situação em apreço.
Texto do artigo · p. 7 Entende, ainda, que a instância a quo assumiu a discrepância entre a data do pré-aviso, que é 9 Junho 2016, e do despacho de revogação, que ostenta a data de 22 de Agosto de 2015, como fundamento para a declaração de nulidade da revogação, quando a referida divergência é resultado de mero erro material. No entanto, o apelado entende que o despacho foi proferido com preterição do seu direito de contraditório, sendo, por isso, nulo e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 7 Compulsando os autos, afere-se que a instância a quo considerou que o facto de o pré-aviso de revogação ostentar a data de 9 de Junho de 2016, que é posterior à data aposta no despacho de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, 22 de Agosto de 2015, mostra que o procedimento iniciado pelo Instituto Nacional de Minas (INAMI) visava apenas dar cobertura a uma decisão que, afinal, já tinha sido proferida nove meses antes, o que é contestado pelo apelante com o argumento de tratar-se de erro material, porque, alegadamente, o despacho é de 22 de Agosto de 2016, para além de que tal procedimento de pré-aviso é legalmente dispensável.
Texto do artigo · p. 7 Considerando que a revogação duma concessão mineira afecta os direitos mineiros do concessionário, o argumento da dispensabilidade do procedimento de pré-aviso é inaceitável à luz do Acórdão n.º 4/ /CC/2016, de 1 de Setembro, de declaração da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Fevereiro. Este preceito, ora declarado inconstitucional, determinava a perda automática do direito de uso e aproveitamento da terra, por incumprimento do plano exploração, tendo o Conselho Constitucional considerado indispensável a garantia do exercício do contraditório antes da perda do direito.
Texto do artigo · p. 7 Por analogia das situações, não se poderia admitir a perda automática da concessão mineira sem prévia notificação do interessado, por imposição da norma do n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, à luz do qual se alicerçou a jurisprudência do Conselho Constitucional no Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de Setembro. Por esta razão, é inaceitável a alegação do apelante, segundo a qual a lei dispensa
Texto do artigo · p. 8 o pré-aviso de revogação, na medida em que a prolação de qualquer decisão administrativa prejudicial deve ser precedida da garantia do direito de participação do administrado, conforme decorre do artigo 9 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 8 Aliás, uma leitura atenta do disposto no artigo 118 do RLM permite concluir que a norma constante do n.º 1 deste preceito estabelece as formalidades de revogação, enquanto a do n.º 2 da mesma disposição fixa os fundamentos da revogação, resultando, daí, que as duas normas são complementares.
Texto do artigo · p. 8 Entretanto e face ao exposto, importa saber se a divergência sequencial das datas entre o pré-aviso e o despacho de revogação, por este ostentar uma data anterior à do pré-aviso, é suficiente para considerar inválido o despacho de revogação da concessão mineira. Considerou, a instância a quo que o procedimento de pré-aviso de revogação iniciado pelo INAMI visava dar cobertura a uma decisão já tomada, o que significa que tal procedimento não chegou ao fim porque não se tomou qualquer decisão na base dos elementos eventualmente apurados após o pronunciamento do concessionário.
Texto do artigo · p. 8 Para tal análise, é necessário determinar o objectivo que o legislador quis alcançar ao consagrar o regime de pré-aviso de revogação duma concessão mineira, o que só se pode conseguir através da concatenação das disposições legais então aplicáveis, designadamente, a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho (Lei de Minas), e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro (Regulamento da Lei de Minas – RLM).
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, A licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira podem ser revogadas mediante notificação ao titular, nos termos a regulamentar, do que decorre que as condições ou formalidades de notificação são as que, entre outras, se encontram na alínea a) do n.º 1 do artigo 118 do RLM, ao abrigo do qual, os títulos mineiros serão revogados mediante a notificação de pré-aviso de sessenta dias ao titular mineiro da intenção de revogação do respectivo título e dos fundamentos da revogação.
Texto do artigo · p. 8 Ressalta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118 do RLM que ao notificando é dado o prazo de trinta dias para submeter, por escrito, qualquer questão que deseje ver apreciada pela autoridade concedente.
Texto do artigo · p. 8 A interpretação conjugada dos preceitos em referência demonstra que a intenção do legislador ao ter consagrado o dever de notificação, no n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, bem como o de observância das formalidades do pré-aviso, é de garantir o exercício do direito do contraditório em relação aos fundamentos da intenção da revogação do título mineiro.
Texto do artigo · p. 8 Neste sentido, é de se questionar se a divergência das datas dos documentos acima expostos constitui motivo bastante para se assacar a conclusão de que o pré-aviso iniciado pelo INAMI não passou de uma manobra da Administração Pública para dar cobertura a uma decisão já tomada o que, por outras palavras, significa ter havido preterição do exercício do direito do contraditório do concessionário.
Texto do artigo · p. 8 Uma primeira questão que ressalta do atrás exposto é de que os actos administrativos pessoais, ou seja, os que se destinam a produzir efeitos jurídicos na esfera pessoal, só produzem efeitos após a notificação dos interessados, conforme decorre do disposto no artigo 128 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Consequentemente, ainda que a decisão de revogação tivesse sido materialmente tomada no dia 22 de Agosto de 2015, tal não significa que ela já tivesse ingressado na esfera jurídica do apelado a partir dessa data, mas, sim, na data em que tomou conhecimento da mesma.
Texto do artigo · p. 8 A segunda questão decorre das formalidades do próprio pré-aviso, o qual deve fazer menção da intenção de revogação e dos fundamentos que a alicerçam, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118 da RLM, o que vale a dizer que o documento datado de 22 de Agosto de 2015, que materialmente corresponde ao despacho revogatório, não passaria de mera intenção de revogação da Concessão Mineira n.º 248C enquanto não fosse notificado ao concessionário.
Texto do artigo · p. 8 Destarte e tendo em conta o circunstancialismo acima exposto, o facto de não se ter notificado do despacho recorrido, que ostenta 22
Texto do artigo · p. 8 de Agosto de 2015, antes do exercício do direito de contraditório pelo concessionário, que lhe foi garantido através da notificação do pré-aviso datado de 9 de Agosto de 2016, mostra que o procedimento revogatório da Concessão Mineira n.º 248C não defraudou o objectivo pretendido pelo legislador ao impor a formalidade do n.º 1 do artigo 24 da Lei de Minas.
Texto do artigo · p. 8 Com efeito, o objectivo que se pretende alcançar com a notificação do pré-aviso de revogação, que é de garantir o contraditório, não foi posto em causa. Por isso e considerando o princípio da justiça material, previsto no artigo 16 da LPPAC, deve dar-se primazia à materialidade subjacente.
Texto do artigo · p. 8 Retomando o conteúdo do disposto no n.º 2 do artigo 118 do RLM, que se refere às causas de revogação imediata dos títulos mineiros, depreende-se que em tais casos o legislador afasta qualquer poder discricionário ou de ponderação da justificação trazida pelo concessionário. Portanto, sendo a revogação um poder vinculado, conforme promove o Ministério Público, a solicitação feita pelo concessionário para que a autoridade concedente aprecie a sua motivação de incumprimento das condições de concessão, não tem relevância jurídica nos casos em que o fundamento da revogação seja qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do dispositivo legal em referência.
Texto do artigo · p. 8 No caso em apreço e conforme constatado pela Autoridade Tributária de Moçambique, que informou ao MIREME que a apelada nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente, não paga impostos, o que constitui fundamento de revogação imediata do título mineiro, por força do disposto nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, para além de que a autoridade administrativa considerou não provados os investimentos invocados pelo apelado, nem provado o exercício da actividade mineira nos termos concessionados.
Texto do artigo · p. 8 Na verdade, embora constem dos autos imagens sobre alguma infraestrutura mineira, não foi apresentada prova alguma de que o apelado investiu o equivalente a sete milhões de dólares, nem prova do pagamento de impostos devidos pela alegada produção mineira, bem como comprovativos da sua actividade produtiva. Não foi, igualmente, apresentada prova do estudo de impacto ambiental e da regularização do DUAT da área abrangida pela concessão mineira em referência.
Texto do artigo · p. 8 A ausência destas provas, torna consistentes os fundamentos da revogação da concessão e as alegações do apelante, segundo as quais os relatórios apresentados pelo apelado não espelhavam a produção mineira nem o investimento feito pelo concessionário, para além das demais irregularidades, o que à luz do disposto no artigo 118 do RLM constitui motivo bastante para a revogação imediata da concessão.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, com a consequente anulação do
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 8 Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 107/2018 – P
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 40/2019
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de discussão e julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: Ministro dos Recursos Minerais e Energia, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro, da 1.ª Secção deste Tribunal, interpôs o presente recurso de apelação, louvando-se, em resumo, nas alegações a seguir arroladas:
  6. Texto do artigo, página 6: O fundamento no qual se alicerçou o acórdão recorrido, de que a revogação da Concessão Mineira n.º 248 C, no dia 22 de Agosto de 2015, ocorreu antes do início do procedimento de pré-aviso, não é compatível com o disposto no artigo 33 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, segundo o qual são, apenas, recorríveis os actos definitivos e executórios, porquanto, tal acto é meramente preparatório.
  7. Texto do artigo, página 6: Não constitui verdade que o apelante se tenha servido do procedimento de pré-aviso para formalizar uma decisão já previamente tomada, uma vez que a revogação só seria nula se tivesse sido a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, então em vigor, a impor
  8. Texto do artigo, página 6: tal procedimento de pré-aviso como meio de exercício de direito do contraditório em relação aos fundamentos da revogação, que não é o caso.
  9. Texto do artigo, página 6: Face ao disposto no n.º 7 do artigo 15 da Lei de Minas e na alínea d) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, o pré-aviso é um procedimento inútil e dispensável porque nos termos das disposições em referência, a falta de exercício da actividade mineira por mais de dois anos após a emissão da respectiva Concessão Mineira dá lugar à revogação imediata (sem qualquer formalidade).
  10. Texto do artigo, página 6: Neste sentido, o fundamento invocado pela instância a quo só pode ser consequência dum equívoco em relação aos pressupostos de aplicação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 118 do RLM, que são diferentes, na medida em que no caso do n.º 2, a revogação é imediata e sem qualquer formalidade.
  11. Texto do artigo, página 6: Ademais, a referência da data de 22 de Agosto de 2015 resultou de erro de escrita, pois a decisão é, efectivamente, de 22 de Agosto de 2016, conforme se encontra patente no despacho de revogação, proferido na sequência da informação-proposta de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, submetida à apreciação e decisão do apelante pelo Instituto Nacional de Minas e de que resultou a nota de pré-aviso de 9 de Junho de 2016.
  12. Texto do artigo, página 6: Não é verdade que o Director Geral do Instituto Nacional de Minas não apreciou o pronunciamento da apelada em torno das questões suscitadas no pré-aviso, porque os relatórios remetidos foram analisados e deles constataram-se várias anomalias, nomeadamente, que o relatório de 2015 era cópia do relatório de 2014, sendo que ambos não preenchiam as condições técnicas impostas pelo RLM e não relatavam a produção mineira, nem faziam referência das actividades dos anos 2006 a 2013 e dos investimentos efectuados, daí ser absurda a alegação de que foram investidos sete milhões de dólares.
  13. Texto do artigo, página 6: Destarte, foram dadas como falsas as informações prestadas, pelo apelado, que em nada mudariam a pretensão de revogação, razão pela qual não mereceram qualquer resposta do apelante, que até poderia ter ordenado a instauração de processo-crime, por falsificação.
  14. Texto do artigo, página 6: É, igualmente, falsa a alegação de que a área concedida foi invadida por mineradores ilegais, pois, da informação colhida no local pela Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia (DIPREME), existem cerca de cem mineradores artesanais subdivididos em duas cavas, bem como uma planta de processamento de ouro de pequena escala, que processa o ouro extraído na área. Existem também vinte e dois elementos de segurança da apelada que, afinal fomenta a mineração ilegal da qual extrai dividendos, em violação do disposto no artigo 6 da Regulamento de Segurança Técnica e Saúde para Actividades Geológicas Mineiras.
  15. Texto do artigo, página 6: A anulação da revogação da concessão mineira em apreço não traz qualquer benefício ao País, tendo em conta o incumprimento das obrigações legais pelo recorrente. Na verdade, a instância a quo não se deveria ter apegado apenas à discrepância duma data, ignorando que o pré-aviso foi emitido a 9 de Junho de 2016 e a revogação a 22 de Agosto do mesmo ano, tendo o apelado beneficiado do contraditório.
  16. Texto do artigo, página 6: Em conclusão, afirma que a instância a quo aplicou incorrectamente a lei.
  17. Texto do artigo, página 6: Requer, à final, a procedência do recurso, a reapreciação do acórdão recorrido e a manutenção do despacho de revogação da Concessão Mineira n.º 248C.
  18. Texto do artigo, página 6: No mais, vide as alegações de recurso de fls. 146 a 152 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  19. Texto do artigo, página 6: Em contra-alegações, o apelado veio afirmar que andou bem o tribunal a quo ao concluir ter havido preterição da formalidade legal do pré-aviso de sessenta dias para a notificação da intenção de revogação, a qual deve ser acompanhada dos respectivos fundamentos e que deve anteceder a decisão final, pois, por analogia à ciência médica, não se pode partir para a medicação sem prévia consulta.
  20. Texto do artigo, página 7: Não se pode dizer que o pré-aviso seja um acto inútil, dispensável e não exigido por lei, pois mostra-se provado que o apelante não observou uma formalidade que importa vício de nulidade do acto praticado, daí não se poder alinhar com a referida alegação, por ser evidente que o procedimento de pré-aviso não foi concluído.
  21. Texto do artigo, página 7: Por isso, são inaceitáveis os argumentos da revogabilidade imediata, sem qualquer formalidade, porque não basta a verificação do facto para que logo se sancione o administrado, pois é preciso dar oportunidade de defesa e observar os demais procedimentos legalmente consagrados e sobretudo fundamentar a decisão final em respeito ao Estado de Direito.
  22. Texto do artigo, página 7: Por exemplo, sobre os garimpeiros, a que se refere o apelante, os mesmos não foram contratados pelo apelado, sendo sabido que se trata de elementos perigosos que andam munidos de armas de fogo que invadem várias concessões na província de Manica.
  23. Texto do artigo, página 7: “O recorrente pretende prosseguir com o processo de formalização dos procedimentos em estrita observância da lei vigente e ignora completamente as demais acusações de recorrente, porque infundadas” SIC.
  24. Texto do artigo, página 7: A apelada corrobora com as conclusões do Tribunal a quo nas quais elenca os procedimentos violados e conclui declarando a nulidade do acto revogatório da Concessão Mineira n.º 248 C.
  25. Texto do artigo, página 7: Termina, requerendo a improcedência do recurso, por não provado. No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os
  26. Texto do artigo, página 7: efeitos legais, as contra-alegações de fls. 172 a 177 dos autos.
  27. Texto do artigo, página 7: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a procedência do recurso em consonância com a promoção constante dos autos do Processo n.º 109/2018-P em que são partes os ora apelante e apelado, na qual refere, entre outros aspectos, que:
  28. Texto do artigo, página 7: 1. O despacho proferido pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, aos vinte e dois dias do Mês de Agosto de 2015, apresenta os seguintes caracteres essenciais:
  29. Texto do artigo, página 7: Validade e legalidade. Porquanto;
  30. Texto do artigo, página 7: a) O autor do acto administrativo definitivo e executório, representa a Administração Pública, tendo-o exarado, no âmbito das competências que lhe foram conferidas;
  31. Texto do artigo, página 7: b) Constituir atribuição do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o objecto mediato, imediato, certo e legal;
  32. Texto do artigo, página 7: c) Observadas as formalidades e forma do acto;
  33. Texto do artigo, página 7: d) O acto administrativo definitivo e executório foi proferido no
  34. Texto do artigo, página 7: âmbito dos poderes vinculados.
  35. Texto do artigo, página 7: 2. O despacho exarado, está devidamente fundamentado. A adequação dos factos à lei, está em conformidade com as hipóteses descritas.
  36. Texto do artigo, página 7: 3. A qualificação jurídica foi realizada, nos termos ínsitos do
  37. Texto do artigo, página 7: n.º 7, do art.º 15, da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, conjugado com a alínea 2 do n.º 2, do artigo 118 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro;
  38. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de exaurir a qualificação de condutas omitidas, acresce:
  39. Texto do artigo, página 7: 4. O incumprimento do sujeito passivo, do pagamento de impostos devidos, pelo exercício da actividade mineira, mormente:
  40. Texto do artigo, página 7: .Impostosobreasuperfície.
  41. Texto do artigo, página 7: Imposto sobre a produção;
  42. Texto do artigo, página 7: Complementarmente;
  43. Texto do artigo, página 7: 4.1. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA); .OImpostosobreorendimentodepessoascolectivas(IRPC); 4.2. Devedor do Instituto Nacional de Segurança Social, no valor
  44. Texto do artigo, página 7: de 56. 660,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos e sessenta meticais)
  45. Texto do artigo, página 7: 5. O não pagamento de impostos pelo sujeito passivo, constitui fundamento bastante e um dos pressupostos, para a revogação imediata da Concessão Mineira n.º 248C, nos termos do n.º 2 da alínea a) e d) do art.º 118, do Regulamento da Lei de Minas, devendo-se aditar, a hipótese da alínea d) do mesmo preceito.
  46. Texto do artigo, página 7: 6. A produção imediata dos efeitos jurídicos da revogação, resulta intrinsecamente da lei. Realizando a exegese, poderá determinar-se:
  47. Texto do artigo, página 7: a) Que o a.a. definitivo e executório, pelos fundamentos aduzidos, produz efeitos ex nunc, ou seja:
  48. Texto do artigo, página 7: - produz efeitos jurídicos, a partir da data da prática do acto
  49. Texto do artigo, página 7: administrativo – 22 de Agosto de 2015. A fortiori, b) A notificação formal e regular ou o pré-aviso da revogação,
  50. Texto do artigo, página 7: são irrelevantes, não produzindo qualquer efeito jurídico, a omissão dos referidos actos;
  51. Texto do artigo, página 7: 7. (…) Nos termos e com os fundamentos expostos, promovo:
  52. Texto do artigo, página 7: I. A revogação do acórdão recorrido; II. A manutenção e confirmação do acto administrativo
  53. Texto do artigo, página 7: impugnado; Promovo, ainda, Que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia observe e
  54. Texto do artigo, página 7: cumpra as hipóteses previstas no artigo 112 do Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
  55. Texto do artigo, página 7: Foi, pelo apelante, interposto recurso contencioso do
  56. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro, da 1.ª Secção deste Tribunal, suscitando, fundamentalmente, questões de direito, nomeadamente, que a instância a quo fez errada interpretação e aplicação da Lei de Minas, então em vigor, e do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, ao concluir que o préaviso é uma formalidade obrigatória, posição com a qual não concorda porque entende que a legislação em referência dispensa tal formalidade em determinados casos como a situação em apreço.
  57. Texto do artigo, página 7: Entende, ainda, que a instância a quo assumiu a discrepância entre a data do pré-aviso, que é 9 Junho 2016, e do despacho de revogação, que ostenta a data de 22 de Agosto de 2015, como fundamento para a declaração de nulidade da revogação, quando a referida divergência é resultado de mero erro material. No entanto, o apelado entende que o despacho foi proferido com preterição do seu direito de contraditório, sendo, por isso, nulo e de nenhum efeito.
  58. Texto do artigo, página 7: Compulsando os autos, afere-se que a instância a quo considerou que o facto de o pré-aviso de revogação ostentar a data de 9 de Junho de 2016, que é posterior à data aposta no despacho de revogação da Concessão Mineira n.º 248C, 22 de Agosto de 2015, mostra que o procedimento iniciado pelo Instituto Nacional de Minas (INAMI) visava apenas dar cobertura a uma decisão que, afinal, já tinha sido proferida nove meses antes, o que é contestado pelo apelante com o argumento de tratar-se de erro material, porque, alegadamente, o despacho é de 22 de Agosto de 2016, para além de que tal procedimento de pré-aviso é legalmente dispensável.
  59. Texto do artigo, página 7: Considerando que a revogação duma concessão mineira afecta os direitos mineiros do concessionário, o argumento da dispensabilidade do procedimento de pré-aviso é inaceitável à luz do Acórdão n.º 4/ /CC/2016, de 1 de Setembro, de declaração da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Fevereiro. Este preceito, ora declarado inconstitucional, determinava a perda automática do direito de uso e aproveitamento da terra, por incumprimento do plano exploração, tendo o Conselho Constitucional considerado indispensável a garantia do exercício do contraditório antes da perda do direito.
  60. Texto do artigo, página 7: Por analogia das situações, não se poderia admitir a perda automática da concessão mineira sem prévia notificação do interessado, por imposição da norma do n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, à luz do qual se alicerçou a jurisprudência do Conselho Constitucional no Acórdão n.º 4/CC/2016, de 1 de Setembro. Por esta razão, é inaceitável a alegação do apelante, segundo a qual a lei dispensa
  61. Texto do artigo, página 8: o pré-aviso de revogação, na medida em que a prolação de qualquer decisão administrativa prejudicial deve ser precedida da garantia do direito de participação do administrado, conforme decorre do artigo 9 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e do artigo 62 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  62. Texto do artigo, página 8: Aliás, uma leitura atenta do disposto no artigo 118 do RLM permite concluir que a norma constante do n.º 1 deste preceito estabelece as formalidades de revogação, enquanto a do n.º 2 da mesma disposição fixa os fundamentos da revogação, resultando, daí, que as duas normas são complementares.
  63. Texto do artigo, página 8: Entretanto e face ao exposto, importa saber se a divergência sequencial das datas entre o pré-aviso e o despacho de revogação, por este ostentar uma data anterior à do pré-aviso, é suficiente para considerar inválido o despacho de revogação da concessão mineira. Considerou, a instância a quo que o procedimento de pré-aviso de revogação iniciado pelo INAMI visava dar cobertura a uma decisão já tomada, o que significa que tal procedimento não chegou ao fim porque não se tomou qualquer decisão na base dos elementos eventualmente apurados após o pronunciamento do concessionário.
  64. Texto do artigo, página 8: Para tal análise, é necessário determinar o objectivo que o legislador quis alcançar ao consagrar o regime de pré-aviso de revogação duma concessão mineira, o que só se pode conseguir através da concatenação das disposições legais então aplicáveis, designadamente, a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho (Lei de Minas), e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro (Regulamento da Lei de Minas – RLM).
  65. Texto do artigo, página 8: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, A licença de prospecção e pesquisa e concessão mineira podem ser revogadas mediante notificação ao titular, nos termos a regulamentar, do que decorre que as condições ou formalidades de notificação são as que, entre outras, se encontram na alínea a) do n.º 1 do artigo 118 do RLM, ao abrigo do qual, os títulos mineiros serão revogados mediante a notificação de pré-aviso de sessenta dias ao titular mineiro da intenção de revogação do respectivo título e dos fundamentos da revogação.
  66. Texto do artigo, página 8: Ressalta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 118 do RLM que ao notificando é dado o prazo de trinta dias para submeter, por escrito, qualquer questão que deseje ver apreciada pela autoridade concedente.
  67. Texto do artigo, página 8: A interpretação conjugada dos preceitos em referência demonstra que a intenção do legislador ao ter consagrado o dever de notificação, no n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, bem como o de observância das formalidades do pré-aviso, é de garantir o exercício do direito do contraditório em relação aos fundamentos da intenção da revogação do título mineiro.
  68. Texto do artigo, página 8: Neste sentido, é de se questionar se a divergência das datas dos documentos acima expostos constitui motivo bastante para se assacar a conclusão de que o pré-aviso iniciado pelo INAMI não passou de uma manobra da Administração Pública para dar cobertura a uma decisão já tomada o que, por outras palavras, significa ter havido preterição do exercício do direito do contraditório do concessionário.
  69. Texto do artigo, página 8: Uma primeira questão que ressalta do atrás exposto é de que os actos administrativos pessoais, ou seja, os que se destinam a produzir efeitos jurídicos na esfera pessoal, só produzem efeitos após a notificação dos interessados, conforme decorre do disposto no artigo 128 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Consequentemente, ainda que a decisão de revogação tivesse sido materialmente tomada no dia 22 de Agosto de 2015, tal não significa que ela já tivesse ingressado na esfera jurídica do apelado a partir dessa data, mas, sim, na data em que tomou conhecimento da mesma.
  70. Texto do artigo, página 8: A segunda questão decorre das formalidades do próprio pré-aviso, o qual deve fazer menção da intenção de revogação e dos fundamentos que a alicerçam, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118 da RLM, o que vale a dizer que o documento datado de 22 de Agosto de 2015, que materialmente corresponde ao despacho revogatório, não passaria de mera intenção de revogação da Concessão Mineira n.º 248C enquanto não fosse notificado ao concessionário.
  71. Texto do artigo, página 8: Destarte e tendo em conta o circunstancialismo acima exposto, o facto de não se ter notificado do despacho recorrido, que ostenta 22
  72. Texto do artigo, página 8: de Agosto de 2015, antes do exercício do direito de contraditório pelo concessionário, que lhe foi garantido através da notificação do pré-aviso datado de 9 de Agosto de 2016, mostra que o procedimento revogatório da Concessão Mineira n.º 248C não defraudou o objectivo pretendido pelo legislador ao impor a formalidade do n.º 1 do artigo 24 da Lei de Minas.
  73. Texto do artigo, página 8: Com efeito, o objectivo que se pretende alcançar com a notificação do pré-aviso de revogação, que é de garantir o contraditório, não foi posto em causa. Por isso e considerando o princípio da justiça material, previsto no artigo 16 da LPPAC, deve dar-se primazia à materialidade subjacente.
  74. Texto do artigo, página 8: Retomando o conteúdo do disposto no n.º 2 do artigo 118 do RLM, que se refere às causas de revogação imediata dos títulos mineiros, depreende-se que em tais casos o legislador afasta qualquer poder discricionário ou de ponderação da justificação trazida pelo concessionário. Portanto, sendo a revogação um poder vinculado, conforme promove o Ministério Público, a solicitação feita pelo concessionário para que a autoridade concedente aprecie a sua motivação de incumprimento das condições de concessão, não tem relevância jurídica nos casos em que o fundamento da revogação seja qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do dispositivo legal em referência.
  75. Texto do artigo, página 8: No caso em apreço e conforme constatado pela Autoridade Tributária de Moçambique, que informou ao MIREME que a apelada nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e, consequentemente, não paga impostos, o que constitui fundamento de revogação imediata do título mineiro, por força do disposto nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 118 do RLM, para além de que a autoridade administrativa considerou não provados os investimentos invocados pelo apelado, nem provado o exercício da actividade mineira nos termos concessionados.
  76. Texto do artigo, página 8: Na verdade, embora constem dos autos imagens sobre alguma infraestrutura mineira, não foi apresentada prova alguma de que o apelado investiu o equivalente a sete milhões de dólares, nem prova do pagamento de impostos devidos pela alegada produção mineira, bem como comprovativos da sua actividade produtiva. Não foi, igualmente, apresentada prova do estudo de impacto ambiental e da regularização do DUAT da área abrangida pela concessão mineira em referência.
  77. Texto do artigo, página 8: A ausência destas provas, torna consistentes os fundamentos da revogação da concessão e as alegações do apelante, segundo as quais os relatórios apresentados pelo apelado não espelhavam a produção mineira nem o investimento feito pelo concessionário, para além das demais irregularidades, o que à luz do disposto no artigo 118 do RLM constitui motivo bastante para a revogação imediata da concessão.
  78. Texto do artigo, página 8: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministro dos Recursos Minerais e Energia, com a consequente anulação do
  79. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 93/2018, de 18 de Setembro.
  80. Texto do artigo, página 8: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019.
  81. Texto do artigo, página 8: Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane – Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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