Acórdão n.º 38/2019

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Acórdão n.º 38/2019

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 55/2016 – P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 38/2019
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Kong Aliang, com os melhores sinais de identificação nos autos cima indicados, inconformado com o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 44/2016, de 7 de Junho, que extinguiu a instância dos autos do Processo n.º 149/2013-1.ª, por deserção, decorrente da inércia do apelante, por ter permanecido mais de um ano sem qualquer pronunciamento em torno do despacho do Venerando Juiz Relator, que ordenou o seu posicionamento em relação à informação do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, segundo a qual, por ser materialmente impossível o cumprimento do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 103/2012 1.ª, de 29 de Maio, propõe a atribuição de terreno alternativo, veio interpor recurso de apelação, a fls. 52 a 56 dos autos, dizendo, em resumo o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 Reconhece não ter informado ao Tribunal que, durante o período em que os autos estiveram aparentemente parados e conforme demonstram os documentos de fls. 58, 59 a 60, 61, 65 e 66 dos autos, o apelante interpelou várias vezes o Município para a atribuição do prometido terreno alternativo.
Texto do artigo · p. 3 Na verdade, o apelado não cumpriu a promessa de atribuição de terreno alternativo, nem observou o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 103/2012, de 29 de Maio, da Primeira Secção. É de salientar que o apelante fiou-se na presunção de que o Presidente do Conselho Municipal é pessoa de bem, o que contrasta com a falta de resultados positivos das interpelações que lhe foram feitas.
Texto do artigo · p. 3 De certa forma, o comportamento do executado pode ser enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 299 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, segundo o qual comete crime
Texto do artigo · p. 4 de burla por defraudação aquele que Empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer consentimento.
Texto do artigo · p. 4 Por isso, é contrário à justiça abdicar da obrigação assumida pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo porque esta entidade em momento algum apresentou causa legítima da inexecução do acórdão.
Texto do artigo · p. 4 Conclui, dizendo que, atento ao que ficou patente no
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 103/2012, de 29 de Maio, vem requerer a esclarecida atenção do Plenário ao facto de ter confiado na seriedade da entidade recorrida, com o consequente provimento do recurso.
Texto do artigo · p. 4 No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais o conteúdo de fls. 52 a 56 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 Devidamente notificado o Conselho Municipal para contra-alegar, não o fez, conforme atestam as informações do Cartório, de fls. 85 e 89 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu:
Texto do artigo · p. 4 1. Visto o teor do art.º 483.º do C.P.C., infere-se:
Texto do artigo · p. 4 — Que a omissão do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, constitui revelia.
Texto do artigo · p. 4 2. Os efeitos jurídicos da revelia, estão previstos no artigo subsequente do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 4 3. Compulsados os autos, certifica-se ainda: a mora do executado, resultante sequencialmente, da:
Texto do artigo · p. 4 a) Impossibilidade temporária;
Texto do artigo · p. 4 b) Aparente impedimento justificado, convolando-se, para a,
Texto do artigo · p. 4 c) Mora solvendi.
Texto do artigo · p. 4 4. A constituição em mora, pelo incumprimento, resultam efeitos jurídicos. Porém,
Texto do artigo · p. 4 5. Para a justa composição do litígio, promovo:
Texto do artigo · p. 4 — a extinção da instância, pela Transacção, entre as Partes, sobre o objecto da causa, sendo disponível e podendo ser efectuado a qualquer momento.
Texto do artigo · p. 4 6. A extinção da instância, nos termos da alínea d), art.º 287.º do CPC, funda-se no pedido e reconhecimento deduzido e declarado pelo executado, apenso de fls. 64 dos autos, através do Ofício registado sob o n.º 05/GP/2015, de 7 de Janeiro, rubricado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 7. A referida transacção, sendo deferida, será deduzida por
Texto do artigo · p. 4 Termo no processo, nos termos ínsitos, do artigo 300 e ss do CPC.
Texto do artigo · p. 4 Deferida a promoção do Ministério Público, as partes foram notificadas para informarem ao Tribunal sobre a sua disponibilidade para transigir, nos termos da proposta constante de fls. 64 dos autos, tendo ambos manifestado a sua vontade de chegar a acordo (vide fls. 98 e 102). Para o efeito, foi-lhes concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentarem o acordo alcançado com vista à sua homologação, porém, o prazo expirou sem junção dos termos de transacção, apesar de
Texto do artigo · p. 4 o apelante ter interpelado o apelado para o efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 107 e 110. Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 4 Tudo visto
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LLPAC) – a deserção como causa de extinção da instância tem lugar quando o processo esteja parado, por inércia do recorrente, durante mais de trezentos e sessenta dias.
Texto do artigo · p. 4 A falta de impulso processual, face ao despacho do Juiz Relator da instância a quo que instava o seu pronunciamento em torno da proposta que recebera do apelado configura o facto subsumível na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da LPPAC, pelo que a decisão recorrida não resulta de erro de interpretação ou má aplicação do direito.
Texto do artigo · p. 4 A jurisprudência e a doutrina entendem por inércia de parte quando tenha sido omisso um acto que devesse ser praticado, o que equivale a uma conduta negligente imputável ao interessado em promover o impulso ou o andamento do processo. Portanto, não é imputável ao interessado a falta de impulso processual em consequência de acto de terceiro (vide Paulo Ramos de Faria. O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa. Breve Roteiro Jurisprudencial, disponível em www.julgar.pt>wp-content>uploads>2015/04 ).
Texto do artigo · p. 4 No caso em apreço, embora o apelante não tenha dado a conhecer ao Tribunal as diligências extrajudiciais encetadas, provou que promoveu a apresentação de sucessivos requerimentos junto da apelada, cujas cópias constam de fls. 58, 59 a 60, 61, 65 e 66 dos autos, tendo em vista a atribuição do sobredito terreno alternativo.
Texto do artigo · p. 4 Este facto mostra que o apelante não se desinteressou pelo desfecho do litígio, o que justifica a ponderação desta instância, considerando desculpável o erro de não ter respondido ao despacho do Relator, por mostrar-se evidente que após a notificação do mesmo encetou diligências de interpelação do apelado para a efectivação da proposta remetida à instância a quo e que deu origem ao despacho interlocutório não respondido.
Texto do artigo · p. 4 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto por Kong Aliang com a consequente declaração de nulidade do
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 44/2016, de 7 de Junho, e a correspondente baixa dos autos para a 1.ª Secção.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane –Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 55/2016 – P
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 38/2019
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: Kong Aliang, com os melhores sinais de identificação nos autos cima indicados, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 44/2016, de 7 de Junho, que extinguiu a instância dos autos do Processo n.º 149/2013-1.ª, por deserção, decorrente da inércia do apelante, por ter permanecido mais de um ano sem qualquer pronunciamento em torno do despacho do Venerando Juiz Relator, que ordenou o seu posicionamento em relação à informação do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, segundo a qual, por ser materialmente impossível o cumprimento do
  6. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 103/2012 1.ª, de 29 de Maio, propõe a atribuição de terreno alternativo, veio interpor recurso de apelação, a fls. 52 a 56 dos autos, dizendo, em resumo o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 3: Reconhece não ter informado ao Tribunal que, durante o período em que os autos estiveram aparentemente parados e conforme demonstram os documentos de fls. 58, 59 a 60, 61, 65 e 66 dos autos, o apelante interpelou várias vezes o Município para a atribuição do prometido terreno alternativo.
  8. Texto do artigo, página 3: Na verdade, o apelado não cumpriu a promessa de atribuição de terreno alternativo, nem observou o
  9. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 103/2012, de 29 de Maio, da Primeira Secção. É de salientar que o apelante fiou-se na presunção de que o Presidente do Conselho Municipal é pessoa de bem, o que contrasta com a falta de resultados positivos das interpelações que lhe foram feitas.
  10. Texto do artigo, página 3: De certa forma, o comportamento do executado pode ser enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 299 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, segundo o qual comete crime
  11. Texto do artigo, página 4: de burla por defraudação aquele que Empregando artifício fraudulento para persuadir a existência de alguma falsa empresa, ou de bens, ou de crédito ou de poder supostos, ou para produzir a esperança de qualquer consentimento.
  12. Texto do artigo, página 4: Por isso, é contrário à justiça abdicar da obrigação assumida pelo Conselho Municipal da Cidade de Maputo porque esta entidade em momento algum apresentou causa legítima da inexecução do acórdão.
  13. Texto do artigo, página 4: Conclui, dizendo que, atento ao que ficou patente no
  14. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 103/2012, de 29 de Maio, vem requerer a esclarecida atenção do Plenário ao facto de ter confiado na seriedade da entidade recorrida, com o consequente provimento do recurso.
  15. Texto do artigo, página 4: No mais, dá-se por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais o conteúdo de fls. 52 a 56 dos autos.
  16. Texto do artigo, página 4: Devidamente notificado o Conselho Municipal para contra-alegar, não o fez, conforme atestam as informações do Cartório, de fls. 85 e 89 dos autos.
  17. Texto do artigo, página 4: Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu:
  18. Texto do artigo, página 4: 1. Visto o teor do art.º 483.º do C.P.C., infere-se:
  19. Texto do artigo, página 4: — Que a omissão do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, constitui revelia.
  20. Texto do artigo, página 4: 2. Os efeitos jurídicos da revelia, estão previstos no artigo subsequente do mesmo diploma.
  21. Texto do artigo, página 4: 3. Compulsados os autos, certifica-se ainda: a mora do executado, resultante sequencialmente, da:
  22. Texto do artigo, página 4: a) Impossibilidade temporária;
  23. Texto do artigo, página 4: b) Aparente impedimento justificado, convolando-se, para a,
  24. Texto do artigo, página 4: c) Mora solvendi.
  25. Texto do artigo, página 4: 4. A constituição em mora, pelo incumprimento, resultam efeitos jurídicos. Porém,
  26. Texto do artigo, página 4: 5. Para a justa composição do litígio, promovo:
  27. Texto do artigo, página 4: — a extinção da instância, pela Transacção, entre as Partes, sobre o objecto da causa, sendo disponível e podendo ser efectuado a qualquer momento.
  28. Texto do artigo, página 4: 6. A extinção da instância, nos termos da alínea d), art.º 287.º do CPC, funda-se no pedido e reconhecimento deduzido e declarado pelo executado, apenso de fls. 64 dos autos, através do Ofício registado sob o n.º 05/GP/2015, de 7 de Janeiro, rubricado pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
  29. Texto do artigo, página 4: 7. A referida transacção, sendo deferida, será deduzida por
  30. Texto do artigo, página 4: Termo no processo, nos termos ínsitos, do artigo 300 e ss do CPC.
  31. Texto do artigo, página 4: Deferida a promoção do Ministério Público, as partes foram notificadas para informarem ao Tribunal sobre a sua disponibilidade para transigir, nos termos da proposta constante de fls. 64 dos autos, tendo ambos manifestado a sua vontade de chegar a acordo (vide fls. 98 e 102). Para o efeito, foi-lhes concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentarem o acordo alcançado com vista à sua homologação, porém, o prazo expirou sem junção dos termos de transacção, apesar de
  32. Texto do artigo, página 4: o apelante ter interpelado o apelado para o efeito, conforme demonstram os documentos de fls. 107 e 110. Foram colhidos os vistos legais.
  33. Texto do artigo, página 4: Tudo visto
  34. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LLPAC) – a deserção como causa de extinção da instância tem lugar quando o processo esteja parado, por inércia do recorrente, durante mais de trezentos e sessenta dias.
  35. Texto do artigo, página 4: A falta de impulso processual, face ao despacho do Juiz Relator da instância a quo que instava o seu pronunciamento em torno da proposta que recebera do apelado configura o facto subsumível na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da LPPAC, pelo que a decisão recorrida não resulta de erro de interpretação ou má aplicação do direito.
  36. Texto do artigo, página 4: A jurisprudência e a doutrina entendem por inércia de parte quando tenha sido omisso um acto que devesse ser praticado, o que equivale a uma conduta negligente imputável ao interessado em promover o impulso ou o andamento do processo. Portanto, não é imputável ao interessado a falta de impulso processual em consequência de acto de terceiro (vide Paulo Ramos de Faria. O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa. Breve Roteiro Jurisprudencial, disponível em www.julgar.pt>wp-content>uploads>2015/04 ).
  37. Texto do artigo, página 4: No caso em apreço, embora o apelante não tenha dado a conhecer ao Tribunal as diligências extrajudiciais encetadas, provou que promoveu a apresentação de sucessivos requerimentos junto da apelada, cujas cópias constam de fls. 58, 59 a 60, 61, 65 e 66 dos autos, tendo em vista a atribuição do sobredito terreno alternativo.
  38. Texto do artigo, página 4: Este facto mostra que o apelante não se desinteressou pelo desfecho do litígio, o que justifica a ponderação desta instância, considerando desculpável o erro de não ter respondido ao despacho do Relator, por mostrar-se evidente que após a notificação do mesmo encetou diligências de interpelação do apelado para a efectivação da proposta remetida à instância a quo e que deu origem ao despacho interlocutório não respondido.
  39. Texto do artigo, página 4: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto por Kong Aliang com a consequente declaração de nulidade do
  40. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 44/2016, de 7 de Junho, e a correspondente baixa dos autos para a 1.ª Secção.
  41. Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane –Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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