Acórdão n.º 39/2019

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Acórdão n.º 39/2019

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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 44/2018 – P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 39/2019 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Administração Nacional de Estradas, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março, que negou provimento ao recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 92/2015-CA, do Tribunal Administrativo Provincial de Cabo Delgado, que anulou o despacho de expulsão de Lito Leôncio Julai, apelado, do Aparelho de Estado, por a nota de culpa que lhe foi deduzida não reunir os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, decisão que foi confirmada pela instância a quo e de que a recorrente discorda, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 4 A instância a quo posicionou-se como julgadora do processo disciplinar, quando esse não era o seu papel, conforme resulta do disposto no artigo 78 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), e não se pronunciou sobre a fraude cometida pelo apelado, autor confesso, de falsificação de cheques-combustível, o que culminou na sua expulsão após um procedimento disciplinar que
Texto do artigo · p. 5 observou todas as fases impostas pelos artigos 99 e seguintes, também, do EGFAE, sendo certo que a única nulidade é a não disponibilização da acusação ao arguido, que não é o presente caso.
Texto do artigo · p. 5 Perante o posicionamento da instância a quo, surgem incertezas jurídicas, pelo afastamento da responsabilidade disciplinar decorrente da fraude engendrada pelo apelado em prejuízo do bem público. Na verdade, o apelado tenta, a todo o custo, fazer passar a ideia de ter sido alvo de pena excessiva, porém, a aplicação da pena prevista na alínea h) do artigo 88 do EGFAE deve ser analisada sob o ponto de vista da atitude ilícita do apelado, que desmereceu a confiança do apelante, por violação dos deveres estabelecidos nos artigos 78, 38 e 39, todos do EGFAE, conjugados com o artigo 6 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto – Lei da Probidade – o que resultou num desfalque de 118.000,00MT (cento e dezoito mil meticais).
Texto do artigo · p. 5 O Ministério Público, que é o guardião do interesse público, actuou de forma contraditória, pois, por um lado, considera constar da nota de culpa a descrição dos factos imputados ao apelado, mas, por outro lado, o próprio Ministério Público e a instância a quo centram-se, de forma simplista, nas formalidades da nota de culpa, por acharem ter havido errada subsunção legal dos factos e consequente ilegalidade do processo disciplinar, em detrimento dos factos cometidos pelo arguido e dos prejuízos deles decorrentes que foram devidamente apurados e fundamentados no relatório final, apontando para a aplicação da pena expulsão.
Texto do artigo · p. 5 Com feito, o relatório final preenche todos os requisitos do artigo 111 do EGFAE e observa o regime do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sendo, por isso, improcedente o argumento do Ministério Público que tenta justificar a alegada falta de fundamentação do relatório final e a suposta inobservância do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 5 Quem assumirá os prejuízos causados pela fraude cometida pelo apelado e ignorados pelo guardião do interesse público, o Ministério Público? Por isso, a decisão da instância a quo não pode proceder, por ser uma mera reprodução das alegações de recurso e concordância com o parecer do Ministério Público, em violação do disposto no artigo 158 do CPC, bem como do artigo 122, n.º 1, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Concluindo:
Texto do artigo · p. 5 1. O Tribunal a quo posiciona-se como julgador do processo disciplinar quando não deve;
Texto do artigo · p. 5 2. O Acórdão recorrido é uma mera reprodução dos factos alegados nas peças de recurso e é arrematada com a também mera decisão de improcedência sem base legal e objectiva;
Texto do artigo · p. 5 3. O parecer do Ministério Público é contraditório sob o ponto de vista de querer forçar uma ilegalidade inexistente no processo disciplinar;
Texto do artigo · p. 5 4. O arguido no processo disciplinar é confesso, para além de ser flagrante a violação dos deveres estabelecidos no artigo 39 do EGFAE, o que tem como consequência a devida responsabilização disciplinar, podendo ser civil, e ou criminalmente em que é o apelado chamado a responder, nos termos do artigo 78, n.º 1, do EGFAE.
Texto do artigo · p. 5 5. A responsabilização pelo cometimento da infracção obedeceu ao preconizado na lei, observando as fases de instrução, defesa e conclusão do processo, incluindo as fases acessórias de audição de outros interessados, nos termos do artigo 99 e seguintes do EGFAE.
Texto do artigo · p. 5 6. O único facto que daria a nulidade do processo seria no caso de ao apelado não ter sido dada a oportunidade de se defender, por força do artigo 108, n.º 1 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 5 7. O tribunal Administrativo é um órgão que assegura a
Texto do artigo · p. 5 integridade da actuação da Administração Pública e não se compadece com actos estranhos e ilícios. Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação
Texto do artigo · p. 5 e anulação do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 04/2018, de 20 de Março, da Primeira Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 5 No demais, vide as alegações de fls. 60 a 68 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Em contra-alegações, o apelado afirma que dúvidas não restam de que a nota de acusação contra si deduzida não observou os requisitos obrigatórios do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, porque não indica o enquadramento legal da infracção e as sanções aplicáveis, o que levou à coarctação do direito defesa e consequente falta de conhecimento da acusação, dando lugar à nulidade, por força do disposto no artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 5 Conclui, dizendo que outra decisão não se deveria esperar da instância a quo que não fosse a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão, por não merecer qualquer censura.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido. No mais, dão-se por reproduzidas as alegações de fls. 100 a 102 dos
Texto do artigo · p. 5 autos.
Texto do artigo · p. 5 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 5 1. A todo o direito, excepto quando a lei determina o contrário, corresponde uma acção…
Texto do artigo · p. 5 2. No caso vertente, o processo disciplinar, é autónomo e independente do processo criminal e ou cível…
Texto do artigo · p. 5 3. A sanção disciplinar aplicada, está prevista na alínea f) do artigo 81, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – Expulsão.
Texto do artigo · p. 5 4. A sanção aplicada, resulta da instauração do processo administrativo gracioso.
Texto do artigo · p. 5 5. A nota de acusação, preteriu, derrogou formalidades injuntivas, previstas no n.º 2 do artigo 106 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 5 6. A nota de acusação, apensa a fls. 14, qualifica a conduta do presumido arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 68 do EGFAE. Ora; O artigo 68 está previsto no capítulo XI – Distinção e Prémios;
Texto do artigo · p. 5 7. Conferindo-lhe a prerrogativa: “ para apresentar, querendo, a sua defesa”, nos termos do n.º 1 do artigo 166, do EGFAE.
Texto do artigo · p. 5 8. A disposição mencionada, refere-se à pensão de sangue: Inferindo-se:
Texto do artigo · p. 5 9. Que o fundamento jurídico da Expulsão, é distinto, do que foi invocado na nota de culpa… Nestes termos,
Texto do artigo · p. 5 10. No caso vertente, será incongruente realizar nos termos
Texto do artigo · p. 5 propostos a convolação e com o fundamento na manutenção da estabilidade da instância.
Texto do artigo · p. 5 Na realidade, a convolação, constitui nos termos ínsitos do artigo 664.ª do CPC, uma actividade de qualificação jurídica que o Ministério Público poderá promover e o tribunal realizar.
Texto do artigo · p. 5 Porém; Esta actividade de adequação nos presentes autos, não poderá
Texto do artigo · p. 5 ser realizada, por assentarem incompatíveis e distintos requisitos e fundamentos jurídicos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a) Sanções aplicáveis, no âmbito do processo disciplinar, por um lado;
Texto do artigo · p. 5 b) Distinções e prémios, por outro.
Texto do artigo · p. 5 11. Considerando o todo do articulado 2, compete: Ao Ministério Público – Província de Cabo Delgado, dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal, por factos e condutas, insusceptíveis de qualificação jurídica, cuja narrativa consta suficientemente desenvolvida no processo administrativo gracioso.
Texto do artigo · p. 5 12. Pelo exposto e sem necessidade de lucubração, promovo:
Texto do artigo · p. 5 — A improcedência dos fundamentos do recurso deduzidos. Foram colhidos os vitos legais. Tudo visto
Texto do artigo · p. 5 Por força do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa – alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o recurso ao Plenário em 3.ª instância limita-se à matéria de direito, pelo que as alegações de facto trazidas pelo apelante não são de apreciar.
Texto do artigo · p. 6 Neste sentido e reapreciando a matéria de direito, é assertivo o posicionamento do Ministério Público, que confirma o facto de a nota de culpa ter apresentado uma errada qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente, o que constitui uma violação dos requisitos impostos pelo n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 6 Há que ter em conta a imposição dos requisitos formais da nota de culpa pela norma do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, por força da qual a acusação deve conter a qualificação jurídica e a sanção aplicável aos factos imputados ao arguido em processo disciplinar, visa reforçar as garantias do acusado.
Texto do artigo · p. 6 Com efeito, com a dedução da nota de culpa e a sua comunicação ao arguido, tem-se em vista permitir o exercício do direito de contraditório tanto em matéria jurídica como em matéria de facto, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 496.º do CPC, aplicável subsidiariamente, segundo o qual o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Texto do artigo · p. 6 Consequentemente, a errada qualificação dos factos imputados ao arguido, a que depois se deu efeito jurídico expulsório, quando as disposições jurídicas constantes da nota de culpa apontam para outro sentido, constitui uma fragante violação do direito de ampla defesa,
Texto do artigo · p. 6 o que é cominado com a nulidade da decisão, por força do disposto do artigo 108 do EGFAE, conforme concluiu a instância a quo. Termos em que, acolhendo o parecer do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Administração Nacional de Estradas, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março.
Texto do artigo · p. 6 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane –Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 44/2018 – P
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 39/2019 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 4: Administração Nacional de Estradas, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
  4. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março, que negou provimento ao recurso de apelação contra o
  5. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 92/2015-CA, do Tribunal Administrativo Provincial de Cabo Delgado, que anulou o despacho de expulsão de Lito Leôncio Julai, apelado, do Aparelho de Estado, por a nota de culpa que lhe foi deduzida não reunir os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, decisão que foi confirmada pela instância a quo e de que a recorrente discorda, nos termos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 4: A instância a quo posicionou-se como julgadora do processo disciplinar, quando esse não era o seu papel, conforme resulta do disposto no artigo 78 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), e não se pronunciou sobre a fraude cometida pelo apelado, autor confesso, de falsificação de cheques-combustível, o que culminou na sua expulsão após um procedimento disciplinar que
  7. Texto do artigo, página 5: observou todas as fases impostas pelos artigos 99 e seguintes, também, do EGFAE, sendo certo que a única nulidade é a não disponibilização da acusação ao arguido, que não é o presente caso.
  8. Texto do artigo, página 5: Perante o posicionamento da instância a quo, surgem incertezas jurídicas, pelo afastamento da responsabilidade disciplinar decorrente da fraude engendrada pelo apelado em prejuízo do bem público. Na verdade, o apelado tenta, a todo o custo, fazer passar a ideia de ter sido alvo de pena excessiva, porém, a aplicação da pena prevista na alínea h) do artigo 88 do EGFAE deve ser analisada sob o ponto de vista da atitude ilícita do apelado, que desmereceu a confiança do apelante, por violação dos deveres estabelecidos nos artigos 78, 38 e 39, todos do EGFAE, conjugados com o artigo 6 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto – Lei da Probidade – o que resultou num desfalque de 118.000,00MT (cento e dezoito mil meticais).
  9. Texto do artigo, página 5: O Ministério Público, que é o guardião do interesse público, actuou de forma contraditória, pois, por um lado, considera constar da nota de culpa a descrição dos factos imputados ao apelado, mas, por outro lado, o próprio Ministério Público e a instância a quo centram-se, de forma simplista, nas formalidades da nota de culpa, por acharem ter havido errada subsunção legal dos factos e consequente ilegalidade do processo disciplinar, em detrimento dos factos cometidos pelo arguido e dos prejuízos deles decorrentes que foram devidamente apurados e fundamentados no relatório final, apontando para a aplicação da pena expulsão.
  10. Texto do artigo, página 5: Com feito, o relatório final preenche todos os requisitos do artigo 111 do EGFAE e observa o regime do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sendo, por isso, improcedente o argumento do Ministério Público que tenta justificar a alegada falta de fundamentação do relatório final e a suposta inobservância do artigo 108 do EGFAE.
  11. Texto do artigo, página 5: Quem assumirá os prejuízos causados pela fraude cometida pelo apelado e ignorados pelo guardião do interesse público, o Ministério Público? Por isso, a decisão da instância a quo não pode proceder, por ser uma mera reprodução das alegações de recurso e concordância com o parecer do Ministério Público, em violação do disposto no artigo 158 do CPC, bem como do artigo 122, n.º 1, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 5: Concluindo:
  13. Texto do artigo, página 5: 1. O Tribunal a quo posiciona-se como julgador do processo disciplinar quando não deve;
  14. Texto do artigo, página 5: 2. O Acórdão recorrido é uma mera reprodução dos factos alegados nas peças de recurso e é arrematada com a também mera decisão de improcedência sem base legal e objectiva;
  15. Texto do artigo, página 5: 3. O parecer do Ministério Público é contraditório sob o ponto de vista de querer forçar uma ilegalidade inexistente no processo disciplinar;
  16. Texto do artigo, página 5: 4. O arguido no processo disciplinar é confesso, para além de ser flagrante a violação dos deveres estabelecidos no artigo 39 do EGFAE, o que tem como consequência a devida responsabilização disciplinar, podendo ser civil, e ou criminalmente em que é o apelado chamado a responder, nos termos do artigo 78, n.º 1, do EGFAE.
  17. Texto do artigo, página 5: 5. A responsabilização pelo cometimento da infracção obedeceu ao preconizado na lei, observando as fases de instrução, defesa e conclusão do processo, incluindo as fases acessórias de audição de outros interessados, nos termos do artigo 99 e seguintes do EGFAE.
  18. Texto do artigo, página 5: 6. O único facto que daria a nulidade do processo seria no caso de ao apelado não ter sido dada a oportunidade de se defender, por força do artigo 108, n.º 1 do EGFAE.
  19. Texto do artigo, página 5: 7. O tribunal Administrativo é um órgão que assegura a
  20. Texto do artigo, página 5: integridade da actuação da Administração Pública e não se compadece com actos estranhos e ilícios. Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação
  21. Texto do artigo, página 5: e anulação do
  22. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 04/2018, de 20 de Março, da Primeira Secção deste Tribunal.
  23. Texto do artigo, página 5: No demais, vide as alegações de fls. 60 a 68 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  24. Texto do artigo, página 5: Em contra-alegações, o apelado afirma que dúvidas não restam de que a nota de acusação contra si deduzida não observou os requisitos obrigatórios do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, porque não indica o enquadramento legal da infracção e as sanções aplicáveis, o que levou à coarctação do direito defesa e consequente falta de conhecimento da acusação, dando lugar à nulidade, por força do disposto no artigo 108 do EGFAE.
  25. Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo que outra decisão não se deveria esperar da instância a quo que não fosse a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão, por não merecer qualquer censura.
  26. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido. No mais, dão-se por reproduzidas as alegações de fls. 100 a 102 dos
  27. Texto do artigo, página 5: autos.
  28. Texto do artigo, página 5: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
  29. Texto do artigo, página 5: Tudo visto:
  30. Texto do artigo, página 5: 1. A todo o direito, excepto quando a lei determina o contrário, corresponde uma acção…
  31. Texto do artigo, página 5: 2. No caso vertente, o processo disciplinar, é autónomo e independente do processo criminal e ou cível…
  32. Texto do artigo, página 5: 3. A sanção disciplinar aplicada, está prevista na alínea f) do artigo 81, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – Expulsão.
  33. Texto do artigo, página 5: 4. A sanção aplicada, resulta da instauração do processo administrativo gracioso.
  34. Texto do artigo, página 5: 5. A nota de acusação, preteriu, derrogou formalidades injuntivas, previstas no n.º 2 do artigo 106 do mesmo diploma legal.
  35. Texto do artigo, página 5: 6. A nota de acusação, apensa a fls. 14, qualifica a conduta do presumido arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 68 do EGFAE. Ora; O artigo 68 está previsto no capítulo XI – Distinção e Prémios;
  36. Texto do artigo, página 5: 7. Conferindo-lhe a prerrogativa: “ para apresentar, querendo, a sua defesa”, nos termos do n.º 1 do artigo 166, do EGFAE.
  37. Texto do artigo, página 5: 8. A disposição mencionada, refere-se à pensão de sangue: Inferindo-se:
  38. Texto do artigo, página 5: 9. Que o fundamento jurídico da Expulsão, é distinto, do que foi invocado na nota de culpa… Nestes termos,
  39. Texto do artigo, página 5: 10. No caso vertente, será incongruente realizar nos termos
  40. Texto do artigo, página 5: propostos a convolação e com o fundamento na manutenção da estabilidade da instância.
  41. Texto do artigo, página 5: Na realidade, a convolação, constitui nos termos ínsitos do artigo 664.ª do CPC, uma actividade de qualificação jurídica que o Ministério Público poderá promover e o tribunal realizar.
  42. Texto do artigo, página 5: Porém; Esta actividade de adequação nos presentes autos, não poderá
  43. Texto do artigo, página 5: ser realizada, por assentarem incompatíveis e distintos requisitos e fundamentos jurídicos, nomeadamente:
  44. Texto do artigo, página 5: a) Sanções aplicáveis, no âmbito do processo disciplinar, por um lado;
  45. Texto do artigo, página 5: b) Distinções e prémios, por outro.
  46. Texto do artigo, página 5: 11. Considerando o todo do articulado 2, compete: Ao Ministério Público – Província de Cabo Delgado, dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal, por factos e condutas, insusceptíveis de qualificação jurídica, cuja narrativa consta suficientemente desenvolvida no processo administrativo gracioso.
  47. Texto do artigo, página 5: 12. Pelo exposto e sem necessidade de lucubração, promovo:
  48. Texto do artigo, página 5: — A improcedência dos fundamentos do recurso deduzidos. Foram colhidos os vitos legais. Tudo visto
  49. Texto do artigo, página 5: Por força do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa – alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o recurso ao Plenário em 3.ª instância limita-se à matéria de direito, pelo que as alegações de facto trazidas pelo apelante não são de apreciar.
  50. Texto do artigo, página 6: Neste sentido e reapreciando a matéria de direito, é assertivo o posicionamento do Ministério Público, que confirma o facto de a nota de culpa ter apresentado uma errada qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente, o que constitui uma violação dos requisitos impostos pelo n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
  51. Texto do artigo, página 6: Há que ter em conta a imposição dos requisitos formais da nota de culpa pela norma do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, por força da qual a acusação deve conter a qualificação jurídica e a sanção aplicável aos factos imputados ao arguido em processo disciplinar, visa reforçar as garantias do acusado.
  52. Texto do artigo, página 6: Com efeito, com a dedução da nota de culpa e a sua comunicação ao arguido, tem-se em vista permitir o exercício do direito de contraditório tanto em matéria jurídica como em matéria de facto, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 496.º do CPC, aplicável subsidiariamente, segundo o qual o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
  53. Texto do artigo, página 6: Consequentemente, a errada qualificação dos factos imputados ao arguido, a que depois se deu efeito jurídico expulsório, quando as disposições jurídicas constantes da nota de culpa apontam para outro sentido, constitui uma fragante violação do direito de ampla defesa,
  54. Texto do artigo, página 6: o que é cominado com a nulidade da decisão, por força do disposto do artigo 108 do EGFAE, conforme concluiu a instância a quo. Termos em que, acolhendo o parecer do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Administração Nacional de Estradas, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  55. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março.
  56. Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane –Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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