Acórdão n.º 39/2019
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Acórdão n.º 39/2019
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 44/2018 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 39/2019 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Administração Nacional de Estradas, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março, que negou provimento ao recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 92/2015-CA, do Tribunal Administrativo Provincial de Cabo Delgado, que anulou o despacho de expulsão de Lito Leôncio Julai, apelado, do Aparelho de Estado, por a nota de culpa que lhe foi deduzida não reunir os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, decisão que foi confirmada pela instância a quo e de que a recorrente discorda, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 4: A instância a quo posicionou-se como julgadora do processo disciplinar, quando esse não era o seu papel, conforme resulta do disposto no artigo 78 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), e não se pronunciou sobre a fraude cometida pelo apelado, autor confesso, de falsificação de cheques-combustível, o que culminou na sua expulsão após um procedimento disciplinar que
- Texto do artigo, página 5: observou todas as fases impostas pelos artigos 99 e seguintes, também, do EGFAE, sendo certo que a única nulidade é a não disponibilização da acusação ao arguido, que não é o presente caso.
- Texto do artigo, página 5: Perante o posicionamento da instância a quo, surgem incertezas jurídicas, pelo afastamento da responsabilidade disciplinar decorrente da fraude engendrada pelo apelado em prejuízo do bem público. Na verdade, o apelado tenta, a todo o custo, fazer passar a ideia de ter sido alvo de pena excessiva, porém, a aplicação da pena prevista na alínea h) do artigo 88 do EGFAE deve ser analisada sob o ponto de vista da atitude ilícita do apelado, que desmereceu a confiança do apelante, por violação dos deveres estabelecidos nos artigos 78, 38 e 39, todos do EGFAE, conjugados com o artigo 6 da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto – Lei da Probidade – o que resultou num desfalque de 118.000,00MT (cento e dezoito mil meticais).
- Texto do artigo, página 5: O Ministério Público, que é o guardião do interesse público, actuou de forma contraditória, pois, por um lado, considera constar da nota de culpa a descrição dos factos imputados ao apelado, mas, por outro lado, o próprio Ministério Público e a instância a quo centram-se, de forma simplista, nas formalidades da nota de culpa, por acharem ter havido errada subsunção legal dos factos e consequente ilegalidade do processo disciplinar, em detrimento dos factos cometidos pelo arguido e dos prejuízos deles decorrentes que foram devidamente apurados e fundamentados no relatório final, apontando para a aplicação da pena expulsão.
- Texto do artigo, página 5: Com feito, o relatório final preenche todos os requisitos do artigo 111 do EGFAE e observa o regime do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sendo, por isso, improcedente o argumento do Ministério Público que tenta justificar a alegada falta de fundamentação do relatório final e a suposta inobservância do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: Quem assumirá os prejuízos causados pela fraude cometida pelo apelado e ignorados pelo guardião do interesse público, o Ministério Público? Por isso, a decisão da instância a quo não pode proceder, por ser uma mera reprodução das alegações de recurso e concordância com o parecer do Ministério Público, em violação do disposto no artigo 158 do CPC, bem como do artigo 122, n.º 1, da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 5: Concluindo:
- Texto do artigo, página 5: 1. O Tribunal a quo posiciona-se como julgador do processo disciplinar quando não deve;
- Texto do artigo, página 5: 2. O Acórdão recorrido é uma mera reprodução dos factos alegados nas peças de recurso e é arrematada com a também mera decisão de improcedência sem base legal e objectiva;
- Texto do artigo, página 5: 3. O parecer do Ministério Público é contraditório sob o ponto de vista de querer forçar uma ilegalidade inexistente no processo disciplinar;
- Texto do artigo, página 5: 4. O arguido no processo disciplinar é confesso, para além de ser flagrante a violação dos deveres estabelecidos no artigo 39 do EGFAE, o que tem como consequência a devida responsabilização disciplinar, podendo ser civil, e ou criminalmente em que é o apelado chamado a responder, nos termos do artigo 78, n.º 1, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 5. A responsabilização pelo cometimento da infracção obedeceu ao preconizado na lei, observando as fases de instrução, defesa e conclusão do processo, incluindo as fases acessórias de audição de outros interessados, nos termos do artigo 99 e seguintes do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 6. O único facto que daria a nulidade do processo seria no caso de ao apelado não ter sido dada a oportunidade de se defender, por força do artigo 108, n.º 1 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 7. O tribunal Administrativo é um órgão que assegura a
- Texto do artigo, página 5: integridade da actuação da Administração Pública e não se compadece com actos estranhos e ilícios. Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação
- Texto do artigo, página 5: e anulação do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 04/2018, de 20 de Março, da Primeira Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 5: No demais, vide as alegações de fls. 60 a 68 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Em contra-alegações, o apelado afirma que dúvidas não restam de que a nota de acusação contra si deduzida não observou os requisitos obrigatórios do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, porque não indica o enquadramento legal da infracção e as sanções aplicáveis, o que levou à coarctação do direito defesa e consequente falta de conhecimento da acusação, dando lugar à nulidade, por força do disposto no artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo que outra decisão não se deveria esperar da instância a quo que não fosse a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão, por não merecer qualquer censura.
- Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido. No mais, dão-se por reproduzidas as alegações de fls. 100 a 102 dos
- Texto do artigo, página 5: autos.
- Texto do artigo, página 5: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 5: 1. A todo o direito, excepto quando a lei determina o contrário, corresponde uma acção…
- Texto do artigo, página 5: 2. No caso vertente, o processo disciplinar, é autónomo e independente do processo criminal e ou cível…
- Texto do artigo, página 5: 3. A sanção disciplinar aplicada, está prevista na alínea f) do artigo 81, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado – Expulsão.
- Texto do artigo, página 5: 4. A sanção aplicada, resulta da instauração do processo administrativo gracioso.
- Texto do artigo, página 5: 5. A nota de acusação, preteriu, derrogou formalidades injuntivas, previstas no n.º 2 do artigo 106 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 5: 6. A nota de acusação, apensa a fls. 14, qualifica a conduta do presumido arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 68 do EGFAE. Ora; O artigo 68 está previsto no capítulo XI – Distinção e Prémios;
- Texto do artigo, página 5: 7. Conferindo-lhe a prerrogativa: “ para apresentar, querendo, a sua defesa”, nos termos do n.º 1 do artigo 166, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 5: 8. A disposição mencionada, refere-se à pensão de sangue: Inferindo-se:
- Texto do artigo, página 5: 9. Que o fundamento jurídico da Expulsão, é distinto, do que foi invocado na nota de culpa… Nestes termos,
- Texto do artigo, página 5: 10. No caso vertente, será incongruente realizar nos termos
- Texto do artigo, página 5: propostos a convolação e com o fundamento na manutenção da estabilidade da instância.
- Texto do artigo, página 5: Na realidade, a convolação, constitui nos termos ínsitos do artigo 664.ª do CPC, uma actividade de qualificação jurídica que o Ministério Público poderá promover e o tribunal realizar.
- Texto do artigo, página 5: Porém; Esta actividade de adequação nos presentes autos, não poderá
- Texto do artigo, página 5: ser realizada, por assentarem incompatíveis e distintos requisitos e fundamentos jurídicos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: a) Sanções aplicáveis, no âmbito do processo disciplinar, por um lado;
- Texto do artigo, página 5: b) Distinções e prémios, por outro.
- Texto do artigo, página 5: 11. Considerando o todo do articulado 2, compete: Ao Ministério Público – Província de Cabo Delgado, dirigir a instrução preparatória e exercer a acção penal, por factos e condutas, insusceptíveis de qualificação jurídica, cuja narrativa consta suficientemente desenvolvida no processo administrativo gracioso.
- Texto do artigo, página 5: 12. Pelo exposto e sem necessidade de lucubração, promovo:
- Texto do artigo, página 5: — A improcedência dos fundamentos do recurso deduzidos. Foram colhidos os vitos legais. Tudo visto
- Texto do artigo, página 5: Por força do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro – Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa – alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o recurso ao Plenário em 3.ª instância limita-se à matéria de direito, pelo que as alegações de facto trazidas pelo apelante não são de apreciar.
- Texto do artigo, página 6: Neste sentido e reapreciando a matéria de direito, é assertivo o posicionamento do Ministério Público, que confirma o facto de a nota de culpa ter apresentado uma errada qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente, o que constitui uma violação dos requisitos impostos pelo n.º 2 do artigo 106 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 6: Há que ter em conta a imposição dos requisitos formais da nota de culpa pela norma do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, por força da qual a acusação deve conter a qualificação jurídica e a sanção aplicável aos factos imputados ao arguido em processo disciplinar, visa reforçar as garantias do acusado.
- Texto do artigo, página 6: Com efeito, com a dedução da nota de culpa e a sua comunicação ao arguido, tem-se em vista permitir o exercício do direito de contraditório tanto em matéria jurídica como em matéria de facto, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 496.º do CPC, aplicável subsidiariamente, segundo o qual o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor.
- Texto do artigo, página 6: Consequentemente, a errada qualificação dos factos imputados ao arguido, a que depois se deu efeito jurídico expulsório, quando as disposições jurídicas constantes da nota de culpa apontam para outro sentido, constitui uma fragante violação do direito de ampla defesa,
- Texto do artigo, página 6: o que é cominado com a nulidade da decisão, por força do disposto do artigo 108 do EGFAE, conforme concluiu a instância a quo. Termos em que, acolhendo o parecer do Ministério Público acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Administração Nacional de Estradas, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 4/2018-1.ª Secção, de 20 de Março.
- Texto do artigo, página 6: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 1 de Julho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente; Paulo Daniel Comoane –Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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