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Texto do artigo · p. 3 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 3 Despachos De 21 de Julho de 2011:
Texto do artigo · p. 3 Malisa Bene Maposse, representada pelo pai Bene Jaime Maposse, filha de Julieta Alberto Mabjaia, que foi assistente técnica do Instituto Nacional de Segurança Social — é concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 163 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 30 do Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, com as necessárias adaptações, a partir de 1 de Setembro de 2010, fixada em 1050,00 MT mensais, igual a 50 porcento da pensão de aposentação que a falecida auferiria à data do óbito, correspondente a 11 anos de serviço seguido das seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 3 Pensão base 388,58MT. Tarifa complementar 661,42MT.
Texto do artigo · p. 3 (A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 9 porcento de 1 de Abril de 2010, devendo ser paga em Maputo.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Agosto.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Direcção Nacional de Previdência Social
  2. Texto do artigo, página 3: Despachos De 21 de Julho de 2011:
  3. Texto do artigo, página 3: Malisa Bene Maposse, representada pelo pai Bene Jaime Maposse, filha de Julieta Alberto Mabjaia, que foi assistente técnica do Instituto Nacional de Segurança Social — é concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 163 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 30 do Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, com as necessárias adaptações, a partir de 1 de Setembro de 2010, fixada em 1050,00 MT mensais, igual a 50 porcento da pensão de aposentação que a falecida auferiria à data do óbito, correspondente a 11 anos de serviço seguido das seguintes parcelas:
  4. Texto do artigo, página 3: Pensão base 388,58MT. Tarifa complementar 661,42MT.
  5. Texto do artigo, página 3: (A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 9 porcento de 1 de Abril de 2010, devendo ser paga em Maputo.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  6. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Agosto.)
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