De 30 de Setembro de 2011:

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Texto do artigo · p. 3 De 30 de Setembro de 2011:
Texto do artigo · p. 3 Zuleide Alves Macombo e Miria Alves Macombo, representadas pela mãe Lúcia Isabel Narciso João, filhas de Alves Luís Francisco Macombo, que foi técnico profissional de administração do trabalho, do Instituto Nacional de Segurança Social — concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 27, aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 3 n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 3 066,90MT mensais, correspondentes a 75 porcento da pensão de aposentação que o falecido auferiria à data do óbito, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 31 do Regulamento do mesmo Estatuto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, e é constituída pela seguinte parcela:
Texto do artigo · p. 3 Pensão base 1592,43MT Tarifa Complementar 1474,47MT
Texto do artigo · p. 3 (A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento, de 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Maputo.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Fevereiro.)
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  1. Texto do artigo, página 3: De 30 de Setembro de 2011:
  2. Texto do artigo, página 3: Zuleide Alves Macombo e Miria Alves Macombo, representadas pela mãe Lúcia Isabel Narciso João, filhas de Alves Luís Francisco Macombo, que foi técnico profissional de administração do trabalho, do Instituto Nacional de Segurança Social — concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 27, aprovado pelo Decreto
  3. Texto do artigo, página 3: n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 3 066,90MT mensais, correspondentes a 75 porcento da pensão de aposentação que o falecido auferiria à data do óbito, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 31 do Regulamento do mesmo Estatuto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, e é constituída pela seguinte parcela:
  4. Texto do artigo, página 3: Pensão base 1592,43MT Tarifa Complementar 1474,47MT
  5. Texto do artigo, página 3: (A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento, de 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Maputo.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  6. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Fevereiro.)
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