De 29 de Junho de 2012:

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Texto do artigo · p. 3 De 29 de Junho de 2012:
Texto do artigo · p. 3 Paulo Ribeiro Domingos, viúvo de Cristina Milazi, que foi assistente técnico no Instituto Nacional de Segurança Social — concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 163 do Estatuto
Texto do artigo · p. 3 Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 30 do Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, com as necessárias adaptações, a partir de 1 de Maio de 2012, fixada em 566,08MT mensais, igual a 50 porcento da pensão de aposentação que a falecida auferiria à data do óbito, correspondentes a 6 anos de serviço e constituída pelas seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 3 Pensão base 283,04MT Tarifa complementar 283,04MT
Texto do artigo · p. 3 (A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento de 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Maputo.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Agosto.)
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  1. Texto do artigo, página 3: De 29 de Junho de 2012:
  2. Texto do artigo, página 3: Paulo Ribeiro Domingos, viúvo de Cristina Milazi, que foi assistente técnico no Instituto Nacional de Segurança Social — concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 163 do Estatuto
  3. Texto do artigo, página 3: Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 30 do Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, com as necessárias adaptações, a partir de 1 de Maio de 2012, fixada em 566,08MT mensais, igual a 50 porcento da pensão de aposentação que a falecida auferiria à data do óbito, correspondentes a 6 anos de serviço e constituída pelas seguintes parcelas:
  4. Texto do artigo, página 3: Pensão base 283,04MT Tarifa complementar 283,04MT
  5. Texto do artigo, página 3: (A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento de 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Maputo.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  6. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Agosto.)
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