De 11 de Agosto de 2012:

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Texto do artigo · p. 3 De 11 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 3 Suneila Madina Ginabay, filha de Maria Kibutwiath Isabel Momade Mussa Ginabay, que foi assistente técnica no Instituto Nacional de Segurança Social, Delegação de Inhambane — concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 163 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 30 do Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, com as necessárias adaptações, a partir de 1 de Julho de 2012, fixada em 1 099,56MT mensais, igual a 50 porcento da pensão de aposentação que a falecida auferiria à data do óbito, correspondente a 13 anos de serviço.
Texto do artigo · p. 3 Pensão Base 283,04MT Tarifa complementar 283.04MT
Texto do artigo · p. 3 (A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento de 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Inhambane.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Outubro.)
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  1. Texto do artigo, página 3: De 11 de Agosto de 2012:
  2. Texto do artigo, página 3: Suneila Madina Ginabay, filha de Maria Kibutwiath Isabel Momade Mussa Ginabay, que foi assistente técnica no Instituto Nacional de Segurança Social, Delegação de Inhambane — concedida a pensão de sobrevivência, nos termos do artigo 163 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 30 do Decreto n.º 3/86, de 25 de Julho, com as necessárias adaptações, a partir de 1 de Julho de 2012, fixada em 1 099,56MT mensais, igual a 50 porcento da pensão de aposentação que a falecida auferiria à data do óbito, correspondente a 13 anos de serviço.
  3. Texto do artigo, página 3: Pensão Base 283,04MT Tarifa complementar 283.04MT
  4. Texto do artigo, página 3: (A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 8 porcento de 1 de Abril de 2011, devendo ser paga em Inhambane.) (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Outubro.)
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