De 21 de Agosto de 2013:

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Texto do artigo · p. 12 De 21 de Agosto de 2013:
Texto do artigo · p. 12 Criménia Proméldia Augusto Mbate, médica generalista interna de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Inocêncio Albino Mate, biólogo A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Artur Manuel Samo, técnico de laboratório A, enquadrado na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 12 Lúcia Macário Nihiuale, enfermeira de saúde materna infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
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  1. Texto do artigo, página 12: De 21 de Agosto de 2013:
  2. Texto do artigo, página 12: Criménia Proméldia Augusto Mbate, médica generalista interna de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  3. Texto do artigo, página 12: Inocêncio Albino Mate, biólogo A, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  4. Texto do artigo, página 12: Artur Manuel Samo, técnico de laboratório A, enquadrado na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  5. Texto do artigo, página 12: Lúcia Macário Nihiuale, enfermeira de saúde materna infantil, enquadrada na carreira de técnico de saúde, classe E — nomeada definitivamente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
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