Resolução n.º 05/CUP/UP/2007

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Resolução n.º 05/CUP/UP/2007

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Texto do artigo · p. 6 Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 6 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 05/CUP/UP/2007
Texto do artigo · p. 6 Reunidos na sua primeira sessão ordinária, no dia 17 de Março de 2017, o Conselho Universitário procedeu à apreciação e aprovação do Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP.
Texto do artigo · p. 6 Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 dos Estatutos da Universidade Pedagógica, aprovados pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP, que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 6 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 17 de Março de 2017. — O Presidente, Professor Doutor Jorge Ferrão, (Reitor).
Texto do artigo · p. 6 Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 6 A Universidade Pedagógica, abreviadamente designada por UP, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa e Patrimonial.
Texto do artigo · p. 6 Face às necessidades crescentes de formação de quadros, a UP está em expansão física (imóveis) e no seu apetrechamento (móveis), o que exige a regulamentação do uso deste património.
Texto do artigo · p. 6 Assim, o presente Regulamento tem como finalidade estabelecer os mecanismos de utilização dos bens móveis, imóveis e veículos existentes na UP, sem prejuízo de demais legislação vigente no país e que regula a utilização dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação, harmonização, utilização e conservação do património móvel, imóvel e veículos existente na UP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2 (Definições)
Número ou marcador · p. 6 1. Bens Imóveis – são todos os bens materiais fixos num ponto e cuja movimentação implíca o desaproveitamento (danificação dos mesmos), por exemplo, edifícios, plantas em idade não transplantável, campos de jogos, terrenos, entre outros.
Número ou marcador · p. 6 2. Bens Móveis – são todos os bens patrimoniais inventariáveis, ou não, mas que sejam duradoiros e passíveis de se movimentar de um lugar para outro, sem prejuízo da sua utilidade.
Número ou marcador · p. 6 3. Bloco Administrativo – designa-se ao edifício composto por gabinetes de trabalho, erguido especificamente para acomodar os serviços de administração e gestão de bens humanos e materiais, primordiais para o funcionamento normal da instituição.
Número ou marcador · p. 6 4. Bloco Pedagógico – designa-se a infra-estrutura física composta por edifícios destinados às actividades lectivas que comportam salas de aulas, laboratórios, gabinetes, salas de reuniões e espaços onde decorrem as aulas.
Número ou marcador · p. 6 5. Centro Social – é o local onde se preparam e servem-se refeições
Texto do artigo · p. 6 aos utentes da UP.
Número ou marcador · p. 7 6. Equipamento – é o conjunto de instrumentos necessários para a realização de uma determinada actividade.
Número ou marcador · p. 7 7. Mobiliário – é o conjunto de bens móveis, duradoiros, passíveis de se movimentar de um lugar para outro sem prejuízo da sua utilidade.
Número ou marcador · p. 7 8. Parques de Estacionamento – são lugares de estacionamento de veículos, sejam motorizados ou não.
Número ou marcador · p. 7 9. Património da Universidade – é o conjunto de bens tangíveis (móveis, imóveis e veículos) e intangíveis (hinos, bandeiras, etc.) pertencentes à Universidade, independentemente da sua forma de aquisição.
Número ou marcador · p. 7 10. Refeitório – é a sala onde se servem refeições em comum aos estudantes e funcionários da UP.
Número ou marcador · p. 7 11. Residências – são imóveis que se destinam a albergar docentes, CTA e/ou estudantes, o domicílio habitual do indivíduo.
Número ou marcador · p. 7 12. Restaurantes – são as casas onde se preparam e servem-se refeições a população universitária e ao público em geral.
Número ou marcador · p. 7 13. Veículos da UP – são as bicicletas, motorizadas, triciclos,
Texto do artigo · p. 7 viaturas e máquinas especializadas com titularidade da UP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento aplica-se aos bens patrimoniais pertencentes à UP, afectos à todas as Unidades Orgânicas e Serviços, bem como a todos aqueles que beneficiam dos bens da instituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer as regras de organização e disciplina na utilização dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar e gerir o uso dos bens;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
Número ou marcador · p. 7 d) Responsabilizar os beneficiários e utilizadores do património;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos relativos ao uso de bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 7 A Universidade Pedagógica no uso dos seus bens rege-se de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Transparência;
Número ou marcador · p. 7 c) Justiça e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 7 e) Responsabilidade e idoneidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Participação na gestão dos bens públicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6 (Bens Doados e Prémios)
Texto do artigo · p. 7 Os bens doados à UP e os prémios, desde que sejam considerados duradoiros, devem ser comunicados ao sector do património para o seu registo e/ou inventariação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7 (Abate e Alienação)
Texto do artigo · p. 7 O abate e alienação dos bens patrimoniais da instituição devem obedecer às normas em vigor no Património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8 (Cedência)
Número ou marcador · p. 7 1. Cabe a Direcção do Património, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propor a aprovação do Reitor os valores a pagar pelo arrendamento/aluguer de cada bem.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer entidade que pretenda alugar/arrendar serviços ou bens da instituição deve pagar uma caução de 20 por cento do valor da renda.
Número ou marcador · p. 7 3. As taxas a cobrar dependerão do tipo de bem ou actividade que o requerente pretenda realizar e da sua duração.
Número ou marcador · p. 7 4. Em caso de eventual desaparecimento, parcial ou total por furto,
Texto do artigo · p. 7 degradação ou qualquer outro sinistro de um bem, o utilizador deve ser responsabilizado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Veículos Secção 1 Classificação de Veículos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9 (Tipos de Veículos) Os veículos da UP classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 1. Protocolar – a que se destina ao transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado, de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e os demais órgãos definidos por lei, quando em deslocação em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. De afectação Individual – a que se destina ao uso permanente de individualidades e de titulares de órgãos referidos no n.º 1 e dos demais cargos de Direcção e chefia abrangidos por legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 3. De Serviços – a que se destina ao transporte dos funcionários da instituição, estudantes e visitantes da instituição quando estão em serviço ou à tramitação de expedientes no sector a que estão afectos.
Número ou marcador · p. 7 4. De Serviços Especiais - são máquinas que se caracterizam
Texto do artigo · p. 7 por possuir determinados requisitos técnicos para uso em serviços específicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10 (Aquisição)
Número ou marcador · p. 7 1. A aquisição de veículos para titulares de cargos de Direcção e Chefia deverá observar as características constantes do anexo n.º 1 e que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os veículos são adquiridos por necessidade de serviço, através da compra, doação ou alienação.
Número ou marcador · p. 7 3. A aquisição de veículos é feita mediante autorização do Reitor,
Texto do artigo · p. 7 sob proposta do Director do Património e/ou dos Directores das Delegações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11 (Condições de Uso)
Número ou marcador · p. 7 1. Os veículos da UP só podem ser conduzidos por condutores devidamente habilitados.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada veículo da instituição deve ter um condutor responsável pela sua correcta utilização, conservação e manutenção.
Número ou marcador · p. 7 3. Todos os veículos de serviço da instituição devem possuir o logotipo da UP, para permitir a sua identificação. Os veículos de serviço circulam quando e apenas em serviço, não podendo ser utilizados para outros fins.
Número ou marcador · p. 7 4. Os veículos de serviço só podem circular dentro do horário previamente estabelecido, todos os dias úteis das 5:00 às 19:00 horas.
Número ou marcador · p. 7 5. Qualquer excepção ao disposto no n.º 4 do presente artigo deve ser comprovada através de documento escrito e entregue ao condutor do veículo passado pelo responsável do Património.
Número ou marcador · p. 7 6. Os veículos destinam-se ao atendimento dos diversos sectores que possam necessitar, com prioridade para o sector ao qual está afecto.
Número ou marcador · p. 7 7. Para uso dos veículos de serviço por um determinado sector, é obrigatória a formulação do pedido escrito, dirigido ao sector do património, em conformidade com os procedimentos definidos, excepto as deslocações pontuais e urgentes comprovadas.
Número ou marcador · p. 7 8. O motorista que se deslocar para um local que dista 40 Kms ou
Texto do artigo · p. 7 mais do seu local de trabalho deve preencher uma ficha, cujo modelo consta em anexo n.º 2, que é parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12 (Avarias e Acidentes)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de ocorrência de acidente ou avaria, os condutores devem comunicar por escrito à Direcção/Departamento do Património no período máximo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de acidente e/ou avaria culposos, isto é, derivados de negligência do próprio condutor, este responde civil e disciplinarmente pelos danos e prejuízos causados.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, deve-se criar
Texto do artigo · p. 8 uma comissão de inquérito e de disciplina dirigida, por pelo menos um membro do sector responsável pelo património, no qual participarão alguns dos condutores da instituição.
Número ou marcador · p. 8 Secção 2 Deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13 (Deveres dos Condutores)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os condutores de veículos da instituição devem possuir licença de condução.
Número ou marcador · p. 8 2. Todos os motoristas de veículos da instituição, quando em
Texto do artigo · p. 8 exercício das suas funções, devem estar devidamente uniformizados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14 (Deveres dos Condutores dos Veículos de Afectação Individual)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os condutores de veículos de afectação individual devem prestar um informe sobre o estado da viatura ao Sector do Património, garantir o abastecimento e a manutenção dos seus veículos em sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15 (Deveres da Instituição)
Número ou marcador · p. 8 1. A instituição deve criar condições de reciclagem permanente dos seus motoristas.
Número ou marcador · p. 8 2. A instituição deve garantir o abastecimento e a manutenção regular dos seus veículos, com excepção dos veículos de afectação individual.
Número ou marcador · p. 8 3. A instituição deve garantir a segurança dos seus veículos.
Número ou marcador · p. 8 4. A instituição deve garantir a inspecção, seguros e os boletins apenas para veículos de serviços.
Número ou marcador · p. 8 5. A Instituição deve submeter os seus motoristas a um exame anual
Texto do artigo · p. 8 de verificação das suas capacidades físicas e psíquicas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Imóveis Secção 1 Residências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de Residências) As residências da UP classificam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Protocolar – a que se destina à habitação do Reitor e do Vice- -Reitor.
Número ou marcador · p. 8 b) De Hóspedes e ou Residenciais – aquelas que se destinam a albergar os funcionários e visitantes, quando em missão de serviço e por um período curto.
Número ou marcador · p. 8 c) De Habitação – aquelas que são atribuídas aos funcionários da instituição para habitarem por um período determinado.
Número ou marcador · p. 8 d) Lar/residências dos Estudantes – aquelas que se distinam à habitação de estudantes por um período determinado.
Número ou marcador · p. 8 e) Residência do Director da Delegação – a que se destina a habitação do Director da Delegação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17 (Condições de Uso da Residência Protocolar)
Número ou marcador · p. 8 1. A residência protocolar distina-se à habitação exclusiva do morador e sua família, sem custos de arrendamento.
Número ou marcador · p. 8 2. As despesas com serviços de água, energia eléctrica, televisão, internet, etc, são da responsabilidade do morador.
Número ou marcador · p. 8 3. Os serviços de manutenção e reparação de quaisquer avarias são
Texto do artigo · p. 8 da responsabilidade da UP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18 (Condições de Uso da Residência de Hóspedes ou Residenciais)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer funcionário ou visitante da instituição em missão de serviço poderá alojar-se nas residências de hóspedes ou residenciais, mediante o pagamento de uma taxa diária.
Número ou marcador · p. 8 2. As taxas são fixadas em conformidade com as especificidades de cada Residência.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada residência de hóspedes ou residencial será regida por um regulamento específico.
Número ou marcador · p. 8 4. A gestão das residências de hóspedes ou residenciais é feita por
Texto do artigo · p. 8 um Administrador nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19 (Condições de Uso da Residência de Habitação)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer funcionário só pode aceder à habitação da instituição mediante contrato de arrendamento celebrado com o Director do Património ou Director da Delegação, com autorização do Reitor da UP.
Número ou marcador · p. 8 2. Os imóveis arrendados destinam-se única e exclusivamente à habitação e, qualquer alteração importante do espaço físico coberto pelo imóvel carece de prévia autorização por escrito, da Direcção do Património ou Direcção da Delegação e das autoridades municipais locais, sob pena de imediata rescisão do contrato.
Número ou marcador · p. 8 3. Pela habitação atribuída, o funcionário deve pagar uma renda mensal a ser fixada por despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos edifícios que contemplam espaços comuns, as despesas
Texto do artigo · p. 8 devem ser suportadas pelo beneficiário, de acordo com os critérios estabelecidos pela respectiva Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20 (Condições de Uso dos Lares de Estudantes)
Número ou marcador · p. 8 1. O uso dos lares de estudantes é regido por um regulamento específico, produzido pela Direcção dos Serviços Sociais (DSS) anexo n.º 3, que é parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. A gestão dos Lares de estudantes é da responsabilidade da DSS. Secção 2
Texto do artigo · p. 8 (Bloco Pedagógico)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21 (Salas de Aula e Anfiteatros)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Direcção da Faculdade, Escola, Delegação em coordenação com o Administrador do Campi definir as regras de uso das salas de aula e anfiteatros usados pela comunidade universitária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22 (Condições de Uso)
Número ou marcador · p. 8 1. A utilização das salas de aula e anfiteatros fora do período normal deve ser autorizada pelo Administrador do Campi, mediante um pedido formulado por escrito, indicando o tipo de actividade a realizar, a data e a sua duração.
Número ou marcador · p. 8 2. Os anfiteatros e salas de aula, podem ser usados pelos diversos
Texto do artigo · p. 8 serviços universitários, assim como por entidades externas à UP, desde que tenham formulado o pedido e que o mesmo tenha sido autorizado pelo Director/Departamento do Património em coordenação com o Director da Faculdade/Escola/ Delegação.
Número ou marcador · p. 9 3. As entidades externas deverão usar as salas, anfiteatros e outros espaços da instituição mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelos gestores da Universidade.
Número ou marcador · p. 9 4. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior são geridas pela Direcção de Finanças em coordenação com a Direcção/ /Departamento do Património nas Delegações.
Número ou marcador · p. 9 5. É da responsabilidade das Faculdades/Escolas ou Delegações,
Texto do artigo · p. 9 em coordenação com os Administradores dos campi, a limpeza, manutenção e segurança de todo o património alocado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23 (Bibliotecas e Centros de Recursos)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Direcção dos Serviços de Documentação e Informação (DSDI) a gestão das Bibliotecas e dos centros de recursos enquanto espaços públicos.
Número ou marcador · p. 9 2. O mobiliário, o acervo bibliográfico e documental e os
Texto do artigo · p. 9 equipamentos das bibliotecas e dos centros de recursos são da responsabilidade dos funcionários afectos às respectivas unidades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24 (Condições de Uso)
Texto do artigo · p. 9 O uso das bibliotecas e centros de recursos é regido por um regulamento específico, produzido pela DSDI.
Número ou marcador · p. 9 Secção 3 Bloco Administrativo e Parques
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25 (Condições de Uso do Bloco Administrativo)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Gabinetes devem ser acessíveis aos utentes e usados durante o período normal de expediente.
Número ou marcador · p. 9 2. Após o período normal de expediente apenas poderá permanecer a pessoa indicada para trabalhar neles.
Número ou marcador · p. 9 3. O chefe do referido sector assume a responsabilidade por todos
Texto do artigo · p. 9 os bens nele contidos, bem como a garantia da segurança do Gabinete, devendo reportar ao sector do património a sua movimentação, avaria e danos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26 (Condições de Uso dos Parques de Estacionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Os parques de estacionamento são usados por funcionários da UP, estudantes utentes dos serviços prestados pela Instituição mediante a apresentação de uma vinheta e disponiblidade.
Número ou marcador · p. 9 2. As vinhetas são adquiridas no sector do Património e são válidas
Texto do artigo · p. 9 até 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Secção 4 Outros Espaços
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27 (Terrenos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os terrenos relativos à expansão dos “Campi” Universitários são solicitados nas administrações municipais ou distritais das respectivas circunscrições territoriais.
Número ou marcador · p. 9 2. A UP pode requerer um espaço para parcelamento e alocação aos docentes e CTA, com vista à construção de habitação.
Número ou marcador · p. 9 3. Os espaços de habitação são atribuídos aos funcionários que
Texto do artigo · p. 9 passam a ser considerados titulares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28 (Restaurantes, Centros Sociais, etc)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Restaurantes, Centros Sociais e outros podem ser arrendados para exploração por parte de docentes, CTA e público em geral.
Número ou marcador · p. 9 2. Para a exploração dos Restaurantes, Centros Sociais e outros é obrigatório o lançamento de um concurso público e o apuramento do concorrente que apresentar melhor proposta, de acordo com o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29 (Condições de Uso)
Texto do artigo · p. 9 O uso dos Restaurantes, Centros Sociais e outros espaços é regido por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Equipamentos e Mobiliário Secção 1 Equipamentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30 (Tipos de Equipamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Equipamento Laboratorial é o conjunto de todos os instrumentos destinados à prática laboratorial das disciplinas específicas.
Número ou marcador · p. 9 2. Equipamento Informático é o conjunto de todos os instrumentos, bases de dados, ficheiros, geridos, mantidos e operados pelo CIUP.
Número ou marcador · p. 9 3. Equipamento de Cozinha/Refeitório é o conjunto de todos instrumentos utilizados para fins de conservação, confecção e consumo de alimentos.
Número ou marcador · p. 9 4. Equipamento de Som e Musical é o conjunto de todos os instrumentos que produzem e processam som e música.
Número ou marcador · p. 9 5. Equipamento de Manutenção e Construção é o conjunto de todos
Texto do artigo · p. 9 instrumentos e ferramentas utilizados na manutenção e na construção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31 (Condições de Uso do Equipamento Laboratorial)
Número ou marcador · p. 9 1. O uso do Laboratório é regido por um regulamento específico produzido pela respectiva Faculdade/Escola e Delegação.
Número ou marcador · p. 9 2. O uso do Laboratório por outras entidades interessadas carece de pagamento de uma taxa a ser fixada para o efeito pelos gestores da instituição.
Número ou marcador · p. 9 3. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 9 são geridas na Direcção de Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32 (Condições de Uso do Equipamento Informático)
Texto do artigo · p. 9 O uso do equipamento informático é regido por um regulamento específico, produzido pelo CIUP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33 (Condições de Uso do Equipamento de Cozinha/Refeitórios)
Número ou marcador · p. 9 1. O uso do equipamento de cozinha e de refeitório é da responsabilidade exclusiva da empresa contratada para os serviços de fornecimento de refeições aos funcionários da Instituição sob gestão da DSS.
Número ou marcador · p. 9 2. O refeitório é de uso colectivo, isto é, estudantes e demais funcionários da UP.
Número ou marcador · p. 9 3. O equipamento de cozinha poderá ser utilizado por particulares
Texto do artigo · p. 9 mediante autorização da Direcção dos Serviços Sociais e pagamento de um valor a fixar por contrato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34 (Condições de Uso do Equipamento Sonoro e Instrumentos Musicais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os instrumentos de som e musicais devem ser usados na cobertura de eventos da UP.
Número ou marcador · p. 9 2. O manuseamento dos mesmos deve ser feito por técnicos
Texto do artigo · p. 9 qualificados para o efeito, e é de uso exclusivo da instituição.
Número ou marcador · p. 10 3. Não é permitida a utilização do equipamento sonoro e musical para actividades particulares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35 (Condições de Uso do Equipamento de Manutenção e
Texto do artigo · p. 10 Construção)
Número ou marcador · p. 10 1. O equipamento de manutenção é utilizado exclusivamente pelos funcionários afectos ao sector de manutenção durante a realização da sua actividade na instituição.
Número ou marcador · p. 10 2. Não é permitida a utilização do equipamento de manutenção da instituição para actividades particulares.
Número ou marcador · p. 10 3. A responsabilidade pela conservação e segurança do equipamento
Texto do artigo · p. 10 de manutenção cabe aos funcionários e ao responsável pelo sector de manutenção.
Número ou marcador · p. 10 Secção 2 Mobiliário
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36 (Tipos de Mobiliário)
Texto do artigo · p. 10 Em função da sua utilidade, o mobiliário da UP classifica-se em:
Número ou marcador · p. 10 1. Mobiliário de Escritório: secretárias e cadeiras, mesas de reuniões, armários, estantes, etc (vide especificações no anexo n.º 6).
Número ou marcador · p. 10 2. Mobiliário Escolar: carteiras escolares, quadros, secretárias e cadeiras para docentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Mobiliário de Residência Protocolar: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
Número ou marcador · p. 10 4. Mobiliário da residência do Director da Delegação: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
Número ou marcador · p. 10 5. Mobiliário das Residenciais: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
Número ou marcador · p. 10 6. Mobiliário de residências dos estudantes: Jogos de sala de estar, jantar, quarto e cozinha.
Número ou marcador · p. 10 7. Mobiliário do Lar de Estudantes: Jogo de quarto e Mesa de estudo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37 (Condições de Uso)
Número ou marcador · p. 10 1. Todo o mobiliário da instituição deve ser utilizado de forma racional com vista a reduzir os gastos desnecessários de recursos financeiros com a aquisição contínua de mobiliário.
Número ou marcador · p. 10 2. Todo mobiliário deve ser usado para o fim a que foi destinado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Responsabilidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38 (Responsabilidade pelos Bens)
Número ou marcador · p. 10 1. A responsabilidade pelos bens da instituição afectos a uma Unidade Orgânica é do respectivo dirigente, podendo, porém, delegar essa atribuição.
Número ou marcador · p. 10 2. Todo o funcionário é responsável pela correcta utilização e conservação dos bens à guarda do sector a que está afecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39 (Responsabilidade pelos Bens em Falta)
Número ou marcador · p. 10 1. Verificando-se a falta de um bem, o dever de repor ou indemnizar a instituição recai sobre o funcionário responsabilizado, após o apuramento do respectivo grau de culpabilidade.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o funcionário referido no número anterior faltar ao pagamento ou indemnização à instituição, pelo período de 30 dias, deve-se proceder a desconto no respectivo salário, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A reposição ou indemnização do bem em falta não isenta
Texto do artigo · p. 10 o funcionário de procedimento disciplinar, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40 (Responsabilidade por Negligência)
Texto do artigo · p. 10 A reposição ou indemnização de qualquer bem da instituição, retirado ou desaparecido em virtude de negligência na sua conservação ou utilização é feita por conta do funcionário responsabilizado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Reitor ou recorrendo às normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação avulsa vigente no país e aos casos aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário e publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Março de 2017. — Prof. Doutor Jorge Ferrão (O Reitor).
Texto do artigo · p. 10 (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República, II Série n.º 85, de 1 de Junho de 2017.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Universidade Pedagógica
  2. Texto do artigo, página 6: Conselho Universitário
  3. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 05/CUP/UP/2007
  4. Texto do artigo, página 6: Reunidos na sua primeira sessão ordinária, no dia 17 de Março de 2017, o Conselho Universitário procedeu à apreciação e aprovação do Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP.
  5. Texto do artigo, página 6: Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 dos Estatutos da Universidade Pedagógica, aprovados pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
  6. Texto do artigo, página 6: 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP, que constitui parte integrante da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 6: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  8. Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Março de 2017. — O Presidente, Professor Doutor Jorge Ferrão, (Reitor).
  9. Texto do artigo, página 6: Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da Universidade Pedagógica
  10. Texto do artigo, página 6: A Universidade Pedagógica, abreviadamente designada por UP, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa e Patrimonial.
  11. Texto do artigo, página 6: Face às necessidades crescentes de formação de quadros, a UP está em expansão física (imóveis) e no seu apetrechamento (móveis), o que exige a regulamentação do uso deste património.
  12. Texto do artigo, página 6: Assim, o presente Regulamento tem como finalidade estabelecer os mecanismos de utilização dos bens móveis, imóveis e veículos existentes na UP, sem prejuízo de demais legislação vigente no país e que regula a utilização dos bens do Estado.
  13. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação, harmonização, utilização e conservação do património móvel, imóvel e veículos existente na UP.
  15. Número ou marcador, página 6: Artigo 2 (Definições)
  16. Número ou marcador, página 6: 1. Bens Imóveis – são todos os bens materiais fixos num ponto e cuja movimentação implíca o desaproveitamento (danificação dos mesmos), por exemplo, edifícios, plantas em idade não transplantável, campos de jogos, terrenos, entre outros.
  17. Número ou marcador, página 6: 2. Bens Móveis – são todos os bens patrimoniais inventariáveis, ou não, mas que sejam duradoiros e passíveis de se movimentar de um lugar para outro, sem prejuízo da sua utilidade.
  18. Número ou marcador, página 6: 3. Bloco Administrativo – designa-se ao edifício composto por gabinetes de trabalho, erguido especificamente para acomodar os serviços de administração e gestão de bens humanos e materiais, primordiais para o funcionamento normal da instituição.
  19. Número ou marcador, página 6: 4. Bloco Pedagógico – designa-se a infra-estrutura física composta por edifícios destinados às actividades lectivas que comportam salas de aulas, laboratórios, gabinetes, salas de reuniões e espaços onde decorrem as aulas.
  20. Número ou marcador, página 6: 5. Centro Social – é o local onde se preparam e servem-se refeições
  21. Texto do artigo, página 6: aos utentes da UP.
  22. Número ou marcador, página 7: 6. Equipamento – é o conjunto de instrumentos necessários para a realização de uma determinada actividade.
  23. Número ou marcador, página 7: 7. Mobiliário – é o conjunto de bens móveis, duradoiros, passíveis de se movimentar de um lugar para outro sem prejuízo da sua utilidade.
  24. Número ou marcador, página 7: 8. Parques de Estacionamento – são lugares de estacionamento de veículos, sejam motorizados ou não.
  25. Número ou marcador, página 7: 9. Património da Universidade – é o conjunto de bens tangíveis (móveis, imóveis e veículos) e intangíveis (hinos, bandeiras, etc.) pertencentes à Universidade, independentemente da sua forma de aquisição.
  26. Número ou marcador, página 7: 10. Refeitório – é a sala onde se servem refeições em comum aos estudantes e funcionários da UP.
  27. Número ou marcador, página 7: 11. Residências – são imóveis que se destinam a albergar docentes, CTA e/ou estudantes, o domicílio habitual do indivíduo.
  28. Número ou marcador, página 7: 12. Restaurantes – são as casas onde se preparam e servem-se refeições a população universitária e ao público em geral.
  29. Número ou marcador, página 7: 13. Veículos da UP – são as bicicletas, motorizadas, triciclos,
  30. Texto do artigo, página 7: viaturas e máquinas especializadas com titularidade da UP.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 (Âmbito)
  32. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento aplica-se aos bens patrimoniais pertencentes à UP, afectos à todas as Unidades Orgânicas e Serviços, bem como a todos aqueles que beneficiam dos bens da instituição.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Objectivos)
  34. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem como objectivos:
  35. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer as regras de organização e disciplina na utilização dos bens patrimoniais;
  36. Número ou marcador, página 7: b) Controlar e gerir o uso dos bens;
  37. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
  38. Número ou marcador, página 7: d) Responsabilizar os beneficiários e utilizadores do património;
  39. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos relativos ao uso de bens patrimoniais.
  40. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 (Princípios)
  41. Texto do artigo, página 7: A Universidade Pedagógica no uso dos seus bens rege-se de acordo com os seguintes princípios:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Legalidade;
  43. Número ou marcador, página 7: b) Transparência;
  44. Número ou marcador, página 7: c) Justiça e imparcialidade;
  45. Número ou marcador, página 7: d) Igualdade e não discriminação;
  46. Número ou marcador, página 7: e) Responsabilidade e idoneidade;
  47. Número ou marcador, página 7: f) Participação na gestão dos bens públicos.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 (Bens Doados e Prémios)
  49. Texto do artigo, página 7: Os bens doados à UP e os prémios, desde que sejam considerados duradoiros, devem ser comunicados ao sector do património para o seu registo e/ou inventariação.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7 (Abate e Alienação)
  51. Texto do artigo, página 7: O abate e alienação dos bens patrimoniais da instituição devem obedecer às normas em vigor no Património do Estado.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8 (Cedência)
  53. Número ou marcador, página 7: 1. Cabe a Direcção do Património, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propor a aprovação do Reitor os valores a pagar pelo arrendamento/aluguer de cada bem.
  54. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer entidade que pretenda alugar/arrendar serviços ou bens da instituição deve pagar uma caução de 20 por cento do valor da renda.
  55. Número ou marcador, página 7: 3. As taxas a cobrar dependerão do tipo de bem ou actividade que o requerente pretenda realizar e da sua duração.
  56. Número ou marcador, página 7: 4. Em caso de eventual desaparecimento, parcial ou total por furto,
  57. Texto do artigo, página 7: degradação ou qualquer outro sinistro de um bem, o utilizador deve ser responsabilizado.
  58. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Veículos Secção 1 Classificação de Veículos
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9 (Tipos de Veículos) Os veículos da UP classificam-se em:
  60. Número ou marcador, página 7: 1. Protocolar – a que se destina ao transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado, de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e os demais órgãos definidos por lei, quando em deslocação em missão de serviço.
  61. Número ou marcador, página 7: 2. De afectação Individual – a que se destina ao uso permanente de individualidades e de titulares de órgãos referidos no n.º 1 e dos demais cargos de Direcção e chefia abrangidos por legislação específica.
  62. Número ou marcador, página 7: 3. De Serviços – a que se destina ao transporte dos funcionários da instituição, estudantes e visitantes da instituição quando estão em serviço ou à tramitação de expedientes no sector a que estão afectos.
  63. Número ou marcador, página 7: 4. De Serviços Especiais - são máquinas que se caracterizam
  64. Texto do artigo, página 7: por possuir determinados requisitos técnicos para uso em serviços específicos.
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10 (Aquisição)
  66. Número ou marcador, página 7: 1. A aquisição de veículos para titulares de cargos de Direcção e Chefia deverá observar as características constantes do anexo n.º 1 e que é parte integrante do presente Regulamento.
  67. Número ou marcador, página 7: 2. Os veículos são adquiridos por necessidade de serviço, através da compra, doação ou alienação.
  68. Número ou marcador, página 7: 3. A aquisição de veículos é feita mediante autorização do Reitor,
  69. Texto do artigo, página 7: sob proposta do Director do Património e/ou dos Directores das Delegações.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11 (Condições de Uso)
  71. Número ou marcador, página 7: 1. Os veículos da UP só podem ser conduzidos por condutores devidamente habilitados.
  72. Número ou marcador, página 7: 2. Cada veículo da instituição deve ter um condutor responsável pela sua correcta utilização, conservação e manutenção.
  73. Número ou marcador, página 7: 3. Todos os veículos de serviço da instituição devem possuir o logotipo da UP, para permitir a sua identificação. Os veículos de serviço circulam quando e apenas em serviço, não podendo ser utilizados para outros fins.
  74. Número ou marcador, página 7: 4. Os veículos de serviço só podem circular dentro do horário previamente estabelecido, todos os dias úteis das 5:00 às 19:00 horas.
  75. Número ou marcador, página 7: 5. Qualquer excepção ao disposto no n.º 4 do presente artigo deve ser comprovada através de documento escrito e entregue ao condutor do veículo passado pelo responsável do Património.
  76. Número ou marcador, página 7: 6. Os veículos destinam-se ao atendimento dos diversos sectores que possam necessitar, com prioridade para o sector ao qual está afecto.
  77. Número ou marcador, página 7: 7. Para uso dos veículos de serviço por um determinado sector, é obrigatória a formulação do pedido escrito, dirigido ao sector do património, em conformidade com os procedimentos definidos, excepto as deslocações pontuais e urgentes comprovadas.
  78. Número ou marcador, página 7: 8. O motorista que se deslocar para um local que dista 40 Kms ou
  79. Texto do artigo, página 7: mais do seu local de trabalho deve preencher uma ficha, cujo modelo consta em anexo n.º 2, que é parte integrante do presente regulamento.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 (Avarias e Acidentes)
  81. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de ocorrência de acidente ou avaria, os condutores devem comunicar por escrito à Direcção/Departamento do Património no período máximo de 24 horas.
  82. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de acidente e/ou avaria culposos, isto é, derivados de negligência do próprio condutor, este responde civil e disciplinarmente pelos danos e prejuízos causados.
  83. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, deve-se criar
  84. Texto do artigo, página 8: uma comissão de inquérito e de disciplina dirigida, por pelo menos um membro do sector responsável pelo património, no qual participarão alguns dos condutores da instituição.
  85. Número ou marcador, página 8: Secção 2 Deveres
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13 (Deveres dos Condutores)
  87. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os condutores de veículos da instituição devem possuir licença de condução.
  88. Número ou marcador, página 8: 2. Todos os motoristas de veículos da instituição, quando em
  89. Texto do artigo, página 8: exercício das suas funções, devem estar devidamente uniformizados.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14 (Deveres dos Condutores dos Veículos de Afectação Individual)
  91. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os condutores de veículos de afectação individual devem prestar um informe sobre o estado da viatura ao Sector do Património, garantir o abastecimento e a manutenção dos seus veículos em sua responsabilidade.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15 (Deveres da Instituição)
  93. Número ou marcador, página 8: 1. A instituição deve criar condições de reciclagem permanente dos seus motoristas.
  94. Número ou marcador, página 8: 2. A instituição deve garantir o abastecimento e a manutenção regular dos seus veículos, com excepção dos veículos de afectação individual.
  95. Número ou marcador, página 8: 3. A instituição deve garantir a segurança dos seus veículos.
  96. Número ou marcador, página 8: 4. A instituição deve garantir a inspecção, seguros e os boletins apenas para veículos de serviços.
  97. Número ou marcador, página 8: 5. A Instituição deve submeter os seus motoristas a um exame anual
  98. Texto do artigo, página 8: de verificação das suas capacidades físicas e psíquicas.
  99. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Imóveis Secção 1 Residências
  100. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  101. Texto do artigo, página 8: (Tipos de Residências) As residências da UP classificam-se em:
  102. Número ou marcador, página 8: a) Protocolar – a que se destina à habitação do Reitor e do Vice- -Reitor.
  103. Número ou marcador, página 8: b) De Hóspedes e ou Residenciais – aquelas que se destinam a albergar os funcionários e visitantes, quando em missão de serviço e por um período curto.
  104. Número ou marcador, página 8: c) De Habitação – aquelas que são atribuídas aos funcionários da instituição para habitarem por um período determinado.
  105. Número ou marcador, página 8: d) Lar/residências dos Estudantes – aquelas que se distinam à habitação de estudantes por um período determinado.
  106. Número ou marcador, página 8: e) Residência do Director da Delegação – a que se destina a habitação do Director da Delegação.
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17 (Condições de Uso da Residência Protocolar)
  108. Número ou marcador, página 8: 1. A residência protocolar distina-se à habitação exclusiva do morador e sua família, sem custos de arrendamento.
  109. Número ou marcador, página 8: 2. As despesas com serviços de água, energia eléctrica, televisão, internet, etc, são da responsabilidade do morador.
  110. Número ou marcador, página 8: 3. Os serviços de manutenção e reparação de quaisquer avarias são
  111. Texto do artigo, página 8: da responsabilidade da UP.
  112. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18 (Condições de Uso da Residência de Hóspedes ou Residenciais)
  113. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer funcionário ou visitante da instituição em missão de serviço poderá alojar-se nas residências de hóspedes ou residenciais, mediante o pagamento de uma taxa diária.
  114. Número ou marcador, página 8: 2. As taxas são fixadas em conformidade com as especificidades de cada Residência.
  115. Número ou marcador, página 8: 3. Cada residência de hóspedes ou residencial será regida por um regulamento específico.
  116. Número ou marcador, página 8: 4. A gestão das residências de hóspedes ou residenciais é feita por
  117. Texto do artigo, página 8: um Administrador nomeado para o efeito.
  118. Número ou marcador, página 8: Artigo 19 (Condições de Uso da Residência de Habitação)
  119. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer funcionário só pode aceder à habitação da instituição mediante contrato de arrendamento celebrado com o Director do Património ou Director da Delegação, com autorização do Reitor da UP.
  120. Número ou marcador, página 8: 2. Os imóveis arrendados destinam-se única e exclusivamente à habitação e, qualquer alteração importante do espaço físico coberto pelo imóvel carece de prévia autorização por escrito, da Direcção do Património ou Direcção da Delegação e das autoridades municipais locais, sob pena de imediata rescisão do contrato.
  121. Número ou marcador, página 8: 3. Pela habitação atribuída, o funcionário deve pagar uma renda mensal a ser fixada por despacho do Reitor.
  122. Número ou marcador, página 8: 4. Nos edifícios que contemplam espaços comuns, as despesas
  123. Texto do artigo, página 8: devem ser suportadas pelo beneficiário, de acordo com os critérios estabelecidos pela respectiva Comissão de Moradores.
  124. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Condições de Uso dos Lares de Estudantes)
  125. Número ou marcador, página 8: 1. O uso dos lares de estudantes é regido por um regulamento específico, produzido pela Direcção dos Serviços Sociais (DSS) anexo n.º 3, que é parte integrante do presente regulamento.
  126. Número ou marcador, página 8: 2. A gestão dos Lares de estudantes é da responsabilidade da DSS. Secção 2
  127. Texto do artigo, página 8: (Bloco Pedagógico)
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Salas de Aula e Anfiteatros)
  129. Texto do artigo, página 8: Compete à Direcção da Faculdade, Escola, Delegação em coordenação com o Administrador do Campi definir as regras de uso das salas de aula e anfiteatros usados pela comunidade universitária.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Condições de Uso)
  131. Número ou marcador, página 8: 1. A utilização das salas de aula e anfiteatros fora do período normal deve ser autorizada pelo Administrador do Campi, mediante um pedido formulado por escrito, indicando o tipo de actividade a realizar, a data e a sua duração.
  132. Número ou marcador, página 8: 2. Os anfiteatros e salas de aula, podem ser usados pelos diversos
  133. Texto do artigo, página 8: serviços universitários, assim como por entidades externas à UP, desde que tenham formulado o pedido e que o mesmo tenha sido autorizado pelo Director/Departamento do Património em coordenação com o Director da Faculdade/Escola/ Delegação.
  134. Número ou marcador, página 9: 3. As entidades externas deverão usar as salas, anfiteatros e outros espaços da instituição mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelos gestores da Universidade.
  135. Número ou marcador, página 9: 4. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior são geridas pela Direcção de Finanças em coordenação com a Direcção/ /Departamento do Património nas Delegações.
  136. Número ou marcador, página 9: 5. É da responsabilidade das Faculdades/Escolas ou Delegações,
  137. Texto do artigo, página 9: em coordenação com os Administradores dos campi, a limpeza, manutenção e segurança de todo o património alocado.
  138. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23 (Bibliotecas e Centros de Recursos)
  139. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Direcção dos Serviços de Documentação e Informação (DSDI) a gestão das Bibliotecas e dos centros de recursos enquanto espaços públicos.
  140. Número ou marcador, página 9: 2. O mobiliário, o acervo bibliográfico e documental e os
  141. Texto do artigo, página 9: equipamentos das bibliotecas e dos centros de recursos são da responsabilidade dos funcionários afectos às respectivas unidades.
  142. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Condições de Uso)
  143. Texto do artigo, página 9: O uso das bibliotecas e centros de recursos é regido por um regulamento específico, produzido pela DSDI.
  144. Número ou marcador, página 9: Secção 3 Bloco Administrativo e Parques
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Condições de Uso do Bloco Administrativo)
  146. Número ou marcador, página 9: 1. Os Gabinetes devem ser acessíveis aos utentes e usados durante o período normal de expediente.
  147. Número ou marcador, página 9: 2. Após o período normal de expediente apenas poderá permanecer a pessoa indicada para trabalhar neles.
  148. Número ou marcador, página 9: 3. O chefe do referido sector assume a responsabilidade por todos
  149. Texto do artigo, página 9: os bens nele contidos, bem como a garantia da segurança do Gabinete, devendo reportar ao sector do património a sua movimentação, avaria e danos.
  150. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Condições de Uso dos Parques de Estacionamento)
  151. Número ou marcador, página 9: 1. Os parques de estacionamento são usados por funcionários da UP, estudantes utentes dos serviços prestados pela Instituição mediante a apresentação de uma vinheta e disponiblidade.
  152. Número ou marcador, página 9: 2. As vinhetas são adquiridas no sector do Património e são válidas
  153. Texto do artigo, página 9: até 31 de Dezembro de cada ano.
  154. Número ou marcador, página 9: Secção 4 Outros Espaços
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Terrenos)
  156. Número ou marcador, página 9: 1. Os terrenos relativos à expansão dos “Campi” Universitários são solicitados nas administrações municipais ou distritais das respectivas circunscrições territoriais.
  157. Número ou marcador, página 9: 2. A UP pode requerer um espaço para parcelamento e alocação aos docentes e CTA, com vista à construção de habitação.
  158. Número ou marcador, página 9: 3. Os espaços de habitação são atribuídos aos funcionários que
  159. Texto do artigo, página 9: passam a ser considerados titulares.
  160. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Restaurantes, Centros Sociais, etc)
  161. Número ou marcador, página 9: 1. Os Restaurantes, Centros Sociais e outros podem ser arrendados para exploração por parte de docentes, CTA e público em geral.
  162. Número ou marcador, página 9: 2. Para a exploração dos Restaurantes, Centros Sociais e outros é obrigatório o lançamento de um concurso público e o apuramento do concorrente que apresentar melhor proposta, de acordo com o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Condições de Uso)
  164. Texto do artigo, página 9: O uso dos Restaurantes, Centros Sociais e outros espaços é regido por regulamento específico.
  165. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Equipamentos e Mobiliário Secção 1 Equipamentos
  166. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Tipos de Equipamento)
  167. Número ou marcador, página 9: 1. Equipamento Laboratorial é o conjunto de todos os instrumentos destinados à prática laboratorial das disciplinas específicas.
  168. Número ou marcador, página 9: 2. Equipamento Informático é o conjunto de todos os instrumentos, bases de dados, ficheiros, geridos, mantidos e operados pelo CIUP.
  169. Número ou marcador, página 9: 3. Equipamento de Cozinha/Refeitório é o conjunto de todos instrumentos utilizados para fins de conservação, confecção e consumo de alimentos.
  170. Número ou marcador, página 9: 4. Equipamento de Som e Musical é o conjunto de todos os instrumentos que produzem e processam som e música.
  171. Número ou marcador, página 9: 5. Equipamento de Manutenção e Construção é o conjunto de todos
  172. Texto do artigo, página 9: instrumentos e ferramentas utilizados na manutenção e na construção.
  173. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31 (Condições de Uso do Equipamento Laboratorial)
  174. Número ou marcador, página 9: 1. O uso do Laboratório é regido por um regulamento específico produzido pela respectiva Faculdade/Escola e Delegação.
  175. Número ou marcador, página 9: 2. O uso do Laboratório por outras entidades interessadas carece de pagamento de uma taxa a ser fixada para o efeito pelos gestores da instituição.
  176. Número ou marcador, página 9: 3. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior
  177. Texto do artigo, página 9: são geridas na Direcção de Finanças.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32 (Condições de Uso do Equipamento Informático)
  179. Texto do artigo, página 9: O uso do equipamento informático é regido por um regulamento específico, produzido pelo CIUP.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33 (Condições de Uso do Equipamento de Cozinha/Refeitórios)
  181. Número ou marcador, página 9: 1. O uso do equipamento de cozinha e de refeitório é da responsabilidade exclusiva da empresa contratada para os serviços de fornecimento de refeições aos funcionários da Instituição sob gestão da DSS.
  182. Número ou marcador, página 9: 2. O refeitório é de uso colectivo, isto é, estudantes e demais funcionários da UP.
  183. Número ou marcador, página 9: 3. O equipamento de cozinha poderá ser utilizado por particulares
  184. Texto do artigo, página 9: mediante autorização da Direcção dos Serviços Sociais e pagamento de um valor a fixar por contrato.
  185. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34 (Condições de Uso do Equipamento Sonoro e Instrumentos Musicais)
  186. Número ou marcador, página 9: 1. Os instrumentos de som e musicais devem ser usados na cobertura de eventos da UP.
  187. Número ou marcador, página 9: 2. O manuseamento dos mesmos deve ser feito por técnicos
  188. Texto do artigo, página 9: qualificados para o efeito, e é de uso exclusivo da instituição.
  189. Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitida a utilização do equipamento sonoro e musical para actividades particulares.
  190. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35 (Condições de Uso do Equipamento de Manutenção e
  191. Texto do artigo, página 10: Construção)
  192. Número ou marcador, página 10: 1. O equipamento de manutenção é utilizado exclusivamente pelos funcionários afectos ao sector de manutenção durante a realização da sua actividade na instituição.
  193. Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a utilização do equipamento de manutenção da instituição para actividades particulares.
  194. Número ou marcador, página 10: 3. A responsabilidade pela conservação e segurança do equipamento
  195. Texto do artigo, página 10: de manutenção cabe aos funcionários e ao responsável pelo sector de manutenção.
  196. Número ou marcador, página 10: Secção 2 Mobiliário
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Tipos de Mobiliário)
  198. Texto do artigo, página 10: Em função da sua utilidade, o mobiliário da UP classifica-se em:
  199. Número ou marcador, página 10: 1. Mobiliário de Escritório: secretárias e cadeiras, mesas de reuniões, armários, estantes, etc (vide especificações no anexo n.º 6).
  200. Número ou marcador, página 10: 2. Mobiliário Escolar: carteiras escolares, quadros, secretárias e cadeiras para docentes.
  201. Número ou marcador, página 10: 3. Mobiliário de Residência Protocolar: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
  202. Número ou marcador, página 10: 4. Mobiliário da residência do Director da Delegação: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
  203. Número ou marcador, página 10: 5. Mobiliário das Residenciais: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
  204. Número ou marcador, página 10: 6. Mobiliário de residências dos estudantes: Jogos de sala de estar, jantar, quarto e cozinha.
  205. Número ou marcador, página 10: 7. Mobiliário do Lar de Estudantes: Jogo de quarto e Mesa de estudo.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37 (Condições de Uso)
  207. Número ou marcador, página 10: 1. Todo o mobiliário da instituição deve ser utilizado de forma racional com vista a reduzir os gastos desnecessários de recursos financeiros com a aquisição contínua de mobiliário.
  208. Número ou marcador, página 10: 2. Todo mobiliário deve ser usado para o fim a que foi destinado.
  209. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Responsabilidades
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38 (Responsabilidade pelos Bens)
  211. Número ou marcador, página 10: 1. A responsabilidade pelos bens da instituição afectos a uma Unidade Orgânica é do respectivo dirigente, podendo, porém, delegar essa atribuição.
  212. Número ou marcador, página 10: 2. Todo o funcionário é responsável pela correcta utilização e conservação dos bens à guarda do sector a que está afecto.
  213. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39 (Responsabilidade pelos Bens em Falta)
  214. Número ou marcador, página 10: 1. Verificando-se a falta de um bem, o dever de repor ou indemnizar a instituição recai sobre o funcionário responsabilizado, após o apuramento do respectivo grau de culpabilidade.
  215. Número ou marcador, página 10: 2. Se o funcionário referido no número anterior faltar ao pagamento ou indemnização à instituição, pelo período de 30 dias, deve-se proceder a desconto no respectivo salário, nos termos da legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 10: 3. A reposição ou indemnização do bem em falta não isenta
  217. Texto do artigo, página 10: o funcionário de procedimento disciplinar, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.
  218. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40 (Responsabilidade por Negligência)
  219. Texto do artigo, página 10: A reposição ou indemnização de qualquer bem da instituição, retirado ou desaparecido em virtude de negligência na sua conservação ou utilização é feita por conta do funcionário responsabilizado.
  220. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41 (Casos Omissos)
  222. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Reitor ou recorrendo às normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação avulsa vigente no país e aos casos aplicável.
  223. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42 (Entrada em Vigor)
  224. Texto do artigo, página 10: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário e publicação no Boletim da República.
  225. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Março de 2017. — Prof. Doutor Jorge Ferrão (O Reitor).
  226. Texto do artigo, página 10: (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República, II Série n.º 85, de 1 de Junho de 2017.)
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