II SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 190/2017

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017 II SÉRIE — Número 190
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Gorongosa:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Muanza:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal da Cidade da Matola:
Parágrafo · p. 1 Vereação de Finanças, Património e Administração Municipal.
Parágrafo · p. 1 Município da Vila de Mocímboa da Praia:
Parágrafo · p. 1 Conselho Municipal.
Parágrafo · p. 1 Universidade Pedagógica:
Texto do artigo · p. 1 Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 De 8 de Dezembro de 2016:
Texto do artigo · p. 1 Duque Paulo Wilson Manuel, concorrente classificado em 5.º lugar na carreira de técnico superior de N1, classe E — nomeado provisoriamente na Direcção de Planificação e Cooperação Internacional, deste Ministério, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 De 31 de Maio:
Texto do artigo · p. 1 Valcínia Domingos Pedro Quibe, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, colocada no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 1 Zacarias Domingos Nhabanga, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, colocado no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 1 Julião Leonardo Sitoe, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, colocado no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 1 (Anotados pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza em 9 de Junho.)
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 24 de Abril:
Texto do artigo · p. 1 Avelino António Simão Nhantumbo, titular do NUIT 108673362, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, em serviço na Secretaria Distrital de Mabalane — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gorongosa
Texto do artigo · p. 2 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 2 Avisos
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de apuramento ao concurso de admissão à vaga de técnico profissional em administração pública, do quadro de pessoal a que se refere o aviso afixado na vitrina da Secretaria do Serviço Distrital de Gorongosa no dia 7 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 2 N.º de ordem Nome completo Carreira Sexo Idade Média Resultados 1 Flávio João Fava Técnico profissional em administração pública M 27 11 Admitido 2 Maria Rosalina João Mário Joaquim Técnico profissional em administração pública F 28 10 Admitida sem vaga
N.º de ordemNome completoCarreiraSexoIdadeMédiaResultados
1Flávio João FavaTécnico profissional em administração públicaM2711Admitido
2Maria Rosalina João Mário JoaquimTécnico profissional em administração públicaF2810Admitida sem vaga
Texto do artigo · p. 2 Gorongosa, 27 de Setembro de 2016. — O Presidente, João Basto Raposo. — O 1.º Vogal, Zacarias Siqueira Brite. — 2.º Vogal, Afonso Namburete Machambissa.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de apuramento ao concurso de admissão à vaga de docente de N1 (Disciplina de Empreendedorismo) do quadro do pessoal a que se refere o aviso afixado na vitrina da Secretaria do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Gorongosa no dia 28 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Docente de N1-Empreendedorismo:
Texto do artigo · p. 2 Apurado: Valores Francisco Rosário Casqueiro Porta ............................................... 13
Texto do artigo · p. 2 Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Romão Reginaldo Mazive ......................................................... 13
Texto do artigo · p. 2 2. Domingos Joaquim Tomás ....................................................... 13
Texto do artigo · p. 2 3. Mário Horácio Lourenço ........................................................... 12
Texto do artigo · p. 2 4. Filipina Raimundo Mário Mangana .......................................... 12 Excluídos:
Texto do artigo · p. 2 1. Helena Celeste Viagem Nhamué .............................................. 12 a)
Texto do artigo · p. 2 2. Elizefa Alexandre Fazenda ........................................................ 12 a) a) Não possui formação psico-pedagógica.
Texto do artigo · p. 2 Gorongosa, 1 de Março de 2017. — O Presidente do Júri, Dinis de Sousa Pinto Sembeia. — O 1.º Vogal, Afonso Namburerete Machambissa. — O 2.º Vogal, João José Alberto Chassala.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Muanza
Texto do artigo · p. 2 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) e seguinte, no n.º 5 do artigo 28 do mesmo Decreto publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico superior N1, técnico profissional (obras públicas e estradas e pontes), técnico profissional (topógrafo C), técnico profissional (planeamento físico), técnico, assistente técnico, auxiliar administrativo, agente de serviço (guardas), auxiliar, do quadro de pessoal do Governo Distrital
Texto do artigo · p. 2 de Muanza, a que se refere o aviso publicado no jornal Diário de Moçambique do dia 14 de Agosto de 2015, e afixado em diversas instituições públicas locais, por despacho do Administrador Distrital de Muanza de 21 de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico superior N1:
Texto do artigo · p. 2 Aprovada: Valores Quitéria Domingos Miguel Saide ..................................................15,00 Carreira de técnico profissional (construção civil), classe E,
Texto do artigo · p. 2 escalão 1: Aprovado:
Texto do artigo · p. 2 Ana Paula Manuel..........................................................................15,00
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico: Aprovado:
Texto do artigo · p. 2 Luís António Bichote.....................................................................13,00
Texto do artigo · p. 2 Carreira de assistente técnico: Aprovado:
Texto do artigo · p. 2 Josefa Alberto Meque ....................................................................10,00
Texto do artigo · p. 2 Carreira de agente de serviço: Aprovado:
Texto do artigo · p. 2 Moisés Simão Mapulango Xavier..................................................10,00
Texto do artigo · p. 2 Carreira de auxiliar: Aprovadas:
Texto do artigo · p. 2 1. Verónica Leonardo Vasco João ................................................10,00
Texto do artigo · p. 2 2. Micaela João Cebo Bonde ........................................................10,00
Texto do artigo · p. 2 Muanza, 16 de Novembro de 2015. — O Presidente do Júri, Gimo Mapanga Joaquim Simango.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal da Cidade da Matola
Texto do artigo · p. 2 Vereação de Finanças, Património e Administração Municipal
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 13 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 2 André José Maculuve, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 3 de Junho de 2008 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 3 da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Novembro de 2014.)
Texto do artigo · p. 3 De 17 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Esperança Pedro Galengale, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Julho de 2011 — enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 3 Valério António Lequelhane, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Março de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 3 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Novembro de 2014.)
Texto do artigo · p. 3 Deoclécio João Tsawane, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Março de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 De 24 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Sebastião Miguel Nhancale, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 30 de Maio de 2006 — enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 13, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 De 27 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Custódio Domingos Mugabe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 3 de Março de 2009 — enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 Gabriel José Malavel, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Abril de 2005 — enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Março de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 De 28 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Anselma António Zimba, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Agosto de 2011 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.(São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 Raufa Alexandre Mocome, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 10 de Agosto de 2010 — enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 Tenente João Chiposse, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Agosto de 2011 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Março de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 João Faustino Guambe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 7 de Janeiro de 1999 — enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 De 30 de Outubro de 2014:
Texto do artigo · p. 3 Felizarda Isabel Tomaz, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 12 de Maio de 2011— enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 3 Gabriel Machaieie Júnior, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 2008 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 3 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 3 Andrade Manuel Tomo, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 9 de Abril de 2012 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe, U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro de 2014.)
Texto do artigo · p. 3 Januário Joaquim Jantar, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Março de 2010 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 25 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 3 Mateus Jaime Matola Tembe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 23 de Agosto de 1999 enquadrado na carreira, categoria de técnico profissional de administração pública, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 Olga António Zimba, considerada em actividade na Administração Publica a partir de 10 de Agosto de 2010 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 De 7 de Novembro de 2014:
Texto do artigo · p. 4 Domingos Francisco Cossa, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Junho de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 De 26 de Novembro de 2014:
Texto do artigo · p. 4 Abel Agostinho Conjo, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Julho de 2004 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 Cristina Fernando Zuanda, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 8 de Abril de 2010 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Fevereiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 Inês Cardoso Silva, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 13 de Junho de 2008 — enquadrada na carreira de auxiliar da polícia municipal, classe B, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Março de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 De 28 de Novembro de 2014:
Texto do artigo · p. 4 João Cardoso Silva, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de técnico da polícia municipal, classe D escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 De 1 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 4 Beatriz Fernando Muthemba, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Agosto de 2007— enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 Suzana António Cavele, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 5 de Setembro de 2002 — enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 Felisberto António Sandinho, considerado em actividade na administração pública a partir de 1 de Março de 2006 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 Soares Aurélio Chaúque, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Agosto de 2009 — enquadrada na carreira de auxiliar da polícia municipal, classe B, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 Manuel José Mussengue, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 9 de Março de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 Natérsia Henrique, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 16 de Dezembro de 2004 — enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 4 Carlos Azarias Filipe Mabuto, titular do NUIT 100693100, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 4 de Agosto de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 António Cufa Quive, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de técnico da polícia municipal, classe D, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 4 Francisco Mário Faife Matimbe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Julho de 2004 — enquadrado na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 4 Cristina Cecília Almeida Chamusse, considerada em actividade na administração pública a partir de 4 de Janeiro de 2003 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 4 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 9 de Março
Texto do artigo · p. 5 De 3 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Amós Afonso Nhantumbo, considerado em actividade na administração pública a partir de 15 de Fevereiro de 2006 — enquadrado na carreira de agente técnico, classe U, escalão 13, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Firmino Arone Maxaieie, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 24 de Fevereiro de 2005 — enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 4 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Gilberto Manuel Nharre, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de técnico da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Fevereiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 Hélder Herculano Pires, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Maio de 2011 — enquadrado na carreira de técnico da profissional, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 5 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Zefanias Armando Mandamule, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 enquadrado na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Fevereiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 Fernando Manuel Nacria, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Julho de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 7 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Graça Eduardo Mondlane, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Abril de 2005 — enquadrada na carreira de agente de serviço, classe D, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 12 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Dino Francisco Chapepa, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Junho de 2008 — enquadrada na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 15 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Eduardo Davide Macome, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Outubro de 2002 — enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 17 de Novembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Raimundo Joaquim Filipe Muchanga, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Junho de 2008 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Maio de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 22 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Manuel Rafael Manuel Sande, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 8 de Outubro de 2010 enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 De 30 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 5 Alcindo Gustavo Guambe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Outubro de 2002 — enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Paulo Xavier Simbine, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Setembro de 2006 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 225 de Maio de 2015.)
Texto do artigo · p. 5 Leta Zefanias Jaime, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 18 de Junho de 2001 — enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho
Texto do artigo · p. 6 De 7 de Janeiro de 2015:
Texto do artigo · p. 6 Crisalda Xavier Massicame, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Julho de 2011— enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.(São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 6 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Abril de 2015.)
Texto do artigo · p. 6 Município da Vila de Mocímboa da Praia
Texto do artigo · p. 6 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 6 Despachos De 20 de Junho:
Texto do artigo · p. 6 Faustina Samuel — nomeada definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Faida António Aquile — nomeada definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 António Abudo Pemba — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Ussene Sufo Zuba — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Dália Salimo Alfane Michinjo — nomeada definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Ângela da Tevija Catuve — nomeado definitivamente na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Nafo Daudo — nomeado definitivamente na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, grupo salarial 1, nos termos do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Urenca Pedro Bacar — nomeado definitivamente na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, grupo salarial 1, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Nelson Xavier Bartolomeu Juma — nomeado definitivamente na carreira de operário, classe U, escalão 1, grupo salarial 3, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 6 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 05/CUP/UP/2007
Texto do artigo · p. 6 Reunidos na sua primeira sessão ordinária, no dia 17 de Março de 2017, o Conselho Universitário procedeu à apreciação e aprovação do Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP.
Texto do artigo · p. 6 Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 dos Estatutos da Universidade Pedagógica, aprovados pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP, que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 6 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 17 de Março de 2017. — O Presidente, Professor Doutor Jorge Ferrão, (Reitor).
Texto do artigo · p. 6 Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 6 A Universidade Pedagógica, abreviadamente designada por UP, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa e Patrimonial.
Texto do artigo · p. 6 Face às necessidades crescentes de formação de quadros, a UP está em expansão física (imóveis) e no seu apetrechamento (móveis), o que exige a regulamentação do uso deste património.
Texto do artigo · p. 6 Assim, o presente Regulamento tem como finalidade estabelecer os mecanismos de utilização dos bens móveis, imóveis e veículos existentes na UP, sem prejuízo de demais legislação vigente no país e que regula a utilização dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação, harmonização, utilização e conservação do património móvel, imóvel e veículos existente na UP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2 (Definições)
Número ou marcador · p. 6 1. Bens Imóveis – são todos os bens materiais fixos num ponto e cuja movimentação implíca o desaproveitamento (danificação dos mesmos), por exemplo, edifícios, plantas em idade não transplantável, campos de jogos, terrenos, entre outros.
Número ou marcador · p. 6 2. Bens Móveis – são todos os bens patrimoniais inventariáveis, ou não, mas que sejam duradoiros e passíveis de se movimentar de um lugar para outro, sem prejuízo da sua utilidade.
Número ou marcador · p. 6 3. Bloco Administrativo – designa-se ao edifício composto por gabinetes de trabalho, erguido especificamente para acomodar os serviços de administração e gestão de bens humanos e materiais, primordiais para o funcionamento normal da instituição.
Número ou marcador · p. 6 4. Bloco Pedagógico – designa-se a infra-estrutura física composta por edifícios destinados às actividades lectivas que comportam salas de aulas, laboratórios, gabinetes, salas de reuniões e espaços onde decorrem as aulas.
Número ou marcador · p. 6 5. Centro Social – é o local onde se preparam e servem-se refeições
Texto do artigo · p. 6 aos utentes da UP.
Número ou marcador · p. 7 6. Equipamento – é o conjunto de instrumentos necessários para a realização de uma determinada actividade.
Número ou marcador · p. 7 7. Mobiliário – é o conjunto de bens móveis, duradoiros, passíveis de se movimentar de um lugar para outro sem prejuízo da sua utilidade.
Número ou marcador · p. 7 8. Parques de Estacionamento – são lugares de estacionamento de veículos, sejam motorizados ou não.
Número ou marcador · p. 7 9. Património da Universidade – é o conjunto de bens tangíveis (móveis, imóveis e veículos) e intangíveis (hinos, bandeiras, etc.) pertencentes à Universidade, independentemente da sua forma de aquisição.
Número ou marcador · p. 7 10. Refeitório – é a sala onde se servem refeições em comum aos estudantes e funcionários da UP.
Número ou marcador · p. 7 11. Residências – são imóveis que se destinam a albergar docentes, CTA e/ou estudantes, o domicílio habitual do indivíduo.
Número ou marcador · p. 7 12. Restaurantes – são as casas onde se preparam e servem-se refeições a população universitária e ao público em geral.
Número ou marcador · p. 7 13. Veículos da UP – são as bicicletas, motorizadas, triciclos,
Texto do artigo · p. 7 viaturas e máquinas especializadas com titularidade da UP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento aplica-se aos bens patrimoniais pertencentes à UP, afectos à todas as Unidades Orgânicas e Serviços, bem como a todos aqueles que beneficiam dos bens da instituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Estabelecer as regras de organização e disciplina na utilização dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar e gerir o uso dos bens;
Número ou marcador · p. 7 c) Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
Número ou marcador · p. 7 d) Responsabilizar os beneficiários e utilizadores do património;
Número ou marcador · p. 7 e) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos relativos ao uso de bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 7 A Universidade Pedagógica no uso dos seus bens rege-se de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) Legalidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Transparência;
Número ou marcador · p. 7 c) Justiça e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 7 e) Responsabilidade e idoneidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Participação na gestão dos bens públicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6 (Bens Doados e Prémios)
Texto do artigo · p. 7 Os bens doados à UP e os prémios, desde que sejam considerados duradoiros, devem ser comunicados ao sector do património para o seu registo e/ou inventariação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7 (Abate e Alienação)
Texto do artigo · p. 7 O abate e alienação dos bens patrimoniais da instituição devem obedecer às normas em vigor no Património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8 (Cedência)
Número ou marcador · p. 7 1. Cabe a Direcção do Património, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propor a aprovação do Reitor os valores a pagar pelo arrendamento/aluguer de cada bem.
Número ou marcador · p. 7 2. Qualquer entidade que pretenda alugar/arrendar serviços ou bens da instituição deve pagar uma caução de 20 por cento do valor da renda.
Número ou marcador · p. 7 3. As taxas a cobrar dependerão do tipo de bem ou actividade que o requerente pretenda realizar e da sua duração.
Número ou marcador · p. 7 4. Em caso de eventual desaparecimento, parcial ou total por furto,
Texto do artigo · p. 7 degradação ou qualquer outro sinistro de um bem, o utilizador deve ser responsabilizado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Veículos Secção 1 Classificação de Veículos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9 (Tipos de Veículos) Os veículos da UP classificam-se em:
Número ou marcador · p. 7 1. Protocolar – a que se destina ao transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado, de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e os demais órgãos definidos por lei, quando em deslocação em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. De afectação Individual – a que se destina ao uso permanente de individualidades e de titulares de órgãos referidos no n.º 1 e dos demais cargos de Direcção e chefia abrangidos por legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 3. De Serviços – a que se destina ao transporte dos funcionários da instituição, estudantes e visitantes da instituição quando estão em serviço ou à tramitação de expedientes no sector a que estão afectos.
Número ou marcador · p. 7 4. De Serviços Especiais - são máquinas que se caracterizam
Texto do artigo · p. 7 por possuir determinados requisitos técnicos para uso em serviços específicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10 (Aquisição)
Número ou marcador · p. 7 1. A aquisição de veículos para titulares de cargos de Direcção e Chefia deverá observar as características constantes do anexo n.º 1 e que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os veículos são adquiridos por necessidade de serviço, através da compra, doação ou alienação.
Número ou marcador · p. 7 3. A aquisição de veículos é feita mediante autorização do Reitor,
Texto do artigo · p. 7 sob proposta do Director do Património e/ou dos Directores das Delegações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11 (Condições de Uso)
Número ou marcador · p. 7 1. Os veículos da UP só podem ser conduzidos por condutores devidamente habilitados.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada veículo da instituição deve ter um condutor responsável pela sua correcta utilização, conservação e manutenção.
Número ou marcador · p. 7 3. Todos os veículos de serviço da instituição devem possuir o logotipo da UP, para permitir a sua identificação. Os veículos de serviço circulam quando e apenas em serviço, não podendo ser utilizados para outros fins.
Número ou marcador · p. 7 4. Os veículos de serviço só podem circular dentro do horário previamente estabelecido, todos os dias úteis das 5:00 às 19:00 horas.
Número ou marcador · p. 7 5. Qualquer excepção ao disposto no n.º 4 do presente artigo deve ser comprovada através de documento escrito e entregue ao condutor do veículo passado pelo responsável do Património.
Número ou marcador · p. 7 6. Os veículos destinam-se ao atendimento dos diversos sectores que possam necessitar, com prioridade para o sector ao qual está afecto.
Número ou marcador · p. 7 7. Para uso dos veículos de serviço por um determinado sector, é obrigatória a formulação do pedido escrito, dirigido ao sector do património, em conformidade com os procedimentos definidos, excepto as deslocações pontuais e urgentes comprovadas.
Número ou marcador · p. 7 8. O motorista que se deslocar para um local que dista 40 Kms ou
Texto do artigo · p. 7 mais do seu local de trabalho deve preencher uma ficha, cujo modelo consta em anexo n.º 2, que é parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12 (Avarias e Acidentes)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de ocorrência de acidente ou avaria, os condutores devem comunicar por escrito à Direcção/Departamento do Património no período máximo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de acidente e/ou avaria culposos, isto é, derivados de negligência do próprio condutor, este responde civil e disciplinarmente pelos danos e prejuízos causados.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, deve-se criar
Texto do artigo · p. 8 uma comissão de inquérito e de disciplina dirigida, por pelo menos um membro do sector responsável pelo património, no qual participarão alguns dos condutores da instituição.
Número ou marcador · p. 8 Secção 2 Deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13 (Deveres dos Condutores)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os condutores de veículos da instituição devem possuir licença de condução.
Número ou marcador · p. 8 2. Todos os motoristas de veículos da instituição, quando em
Texto do artigo · p. 8 exercício das suas funções, devem estar devidamente uniformizados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14 (Deveres dos Condutores dos Veículos de Afectação Individual)
Número ou marcador · p. 8 1. Todos os condutores de veículos de afectação individual devem prestar um informe sobre o estado da viatura ao Sector do Património, garantir o abastecimento e a manutenção dos seus veículos em sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15 (Deveres da Instituição)
Número ou marcador · p. 8 1. A instituição deve criar condições de reciclagem permanente dos seus motoristas.
Número ou marcador · p. 8 2. A instituição deve garantir o abastecimento e a manutenção regular dos seus veículos, com excepção dos veículos de afectação individual.
Número ou marcador · p. 8 3. A instituição deve garantir a segurança dos seus veículos.
Número ou marcador · p. 8 4. A instituição deve garantir a inspecção, seguros e os boletins apenas para veículos de serviços.
Número ou marcador · p. 8 5. A Instituição deve submeter os seus motoristas a um exame anual
Texto do artigo · p. 8 de verificação das suas capacidades físicas e psíquicas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Imóveis Secção 1 Residências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de Residências) As residências da UP classificam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Protocolar – a que se destina à habitação do Reitor e do Vice- -Reitor.
Número ou marcador · p. 8 b) De Hóspedes e ou Residenciais – aquelas que se destinam a albergar os funcionários e visitantes, quando em missão de serviço e por um período curto.
Número ou marcador · p. 8 c) De Habitação – aquelas que são atribuídas aos funcionários da instituição para habitarem por um período determinado.
Número ou marcador · p. 8 d) Lar/residências dos Estudantes – aquelas que se distinam à habitação de estudantes por um período determinado.
Número ou marcador · p. 8 e) Residência do Director da Delegação – a que se destina a habitação do Director da Delegação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17 (Condições de Uso da Residência Protocolar)
Número ou marcador · p. 8 1. A residência protocolar distina-se à habitação exclusiva do morador e sua família, sem custos de arrendamento.
Número ou marcador · p. 8 2. As despesas com serviços de água, energia eléctrica, televisão, internet, etc, são da responsabilidade do morador.
Número ou marcador · p. 8 3. Os serviços de manutenção e reparação de quaisquer avarias são
Texto do artigo · p. 8 da responsabilidade da UP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18 (Condições de Uso da Residência de Hóspedes ou Residenciais)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer funcionário ou visitante da instituição em missão de serviço poderá alojar-se nas residências de hóspedes ou residenciais, mediante o pagamento de uma taxa diária.
Número ou marcador · p. 8 2. As taxas são fixadas em conformidade com as especificidades de cada Residência.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada residência de hóspedes ou residencial será regida por um regulamento específico.
Número ou marcador · p. 8 4. A gestão das residências de hóspedes ou residenciais é feita por
Texto do artigo · p. 8 um Administrador nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19 (Condições de Uso da Residência de Habitação)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer funcionário só pode aceder à habitação da instituição mediante contrato de arrendamento celebrado com o Director do Património ou Director da Delegação, com autorização do Reitor da UP.
Número ou marcador · p. 8 2. Os imóveis arrendados destinam-se única e exclusivamente à habitação e, qualquer alteração importante do espaço físico coberto pelo imóvel carece de prévia autorização por escrito, da Direcção do Património ou Direcção da Delegação e das autoridades municipais locais, sob pena de imediata rescisão do contrato.
Número ou marcador · p. 8 3. Pela habitação atribuída, o funcionário deve pagar uma renda mensal a ser fixada por despacho do Reitor.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos edifícios que contemplam espaços comuns, as despesas
Texto do artigo · p. 8 devem ser suportadas pelo beneficiário, de acordo com os critérios estabelecidos pela respectiva Comissão de Moradores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20 (Condições de Uso dos Lares de Estudantes)
Número ou marcador · p. 8 1. O uso dos lares de estudantes é regido por um regulamento específico, produzido pela Direcção dos Serviços Sociais (DSS) anexo n.º 3, que é parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. A gestão dos Lares de estudantes é da responsabilidade da DSS. Secção 2
Texto do artigo · p. 8 (Bloco Pedagógico)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21 (Salas de Aula e Anfiteatros)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Direcção da Faculdade, Escola, Delegação em coordenação com o Administrador do Campi definir as regras de uso das salas de aula e anfiteatros usados pela comunidade universitária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22 (Condições de Uso)
Número ou marcador · p. 8 1. A utilização das salas de aula e anfiteatros fora do período normal deve ser autorizada pelo Administrador do Campi, mediante um pedido formulado por escrito, indicando o tipo de actividade a realizar, a data e a sua duração.
Número ou marcador · p. 8 2. Os anfiteatros e salas de aula, podem ser usados pelos diversos
Texto do artigo · p. 8 serviços universitários, assim como por entidades externas à UP, desde que tenham formulado o pedido e que o mesmo tenha sido autorizado pelo Director/Departamento do Património em coordenação com o Director da Faculdade/Escola/ Delegação.
Número ou marcador · p. 9 3. As entidades externas deverão usar as salas, anfiteatros e outros espaços da instituição mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelos gestores da Universidade.
Número ou marcador · p. 9 4. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior são geridas pela Direcção de Finanças em coordenação com a Direcção/ /Departamento do Património nas Delegações.
Número ou marcador · p. 9 5. É da responsabilidade das Faculdades/Escolas ou Delegações,
Texto do artigo · p. 9 em coordenação com os Administradores dos campi, a limpeza, manutenção e segurança de todo o património alocado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23 (Bibliotecas e Centros de Recursos)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Direcção dos Serviços de Documentação e Informação (DSDI) a gestão das Bibliotecas e dos centros de recursos enquanto espaços públicos.
Número ou marcador · p. 9 2. O mobiliário, o acervo bibliográfico e documental e os
Texto do artigo · p. 9 equipamentos das bibliotecas e dos centros de recursos são da responsabilidade dos funcionários afectos às respectivas unidades.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24 (Condições de Uso)
Texto do artigo · p. 9 O uso das bibliotecas e centros de recursos é regido por um regulamento específico, produzido pela DSDI.
Número ou marcador · p. 9 Secção 3 Bloco Administrativo e Parques
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25 (Condições de Uso do Bloco Administrativo)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Gabinetes devem ser acessíveis aos utentes e usados durante o período normal de expediente.
Número ou marcador · p. 9 2. Após o período normal de expediente apenas poderá permanecer a pessoa indicada para trabalhar neles.
Número ou marcador · p. 9 3. O chefe do referido sector assume a responsabilidade por todos
Texto do artigo · p. 9 os bens nele contidos, bem como a garantia da segurança do Gabinete, devendo reportar ao sector do património a sua movimentação, avaria e danos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26 (Condições de Uso dos Parques de Estacionamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Os parques de estacionamento são usados por funcionários da UP, estudantes utentes dos serviços prestados pela Instituição mediante a apresentação de uma vinheta e disponiblidade.
Número ou marcador · p. 9 2. As vinhetas são adquiridas no sector do Património e são válidas
Texto do artigo · p. 9 até 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Secção 4 Outros Espaços
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27 (Terrenos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os terrenos relativos à expansão dos “Campi” Universitários são solicitados nas administrações municipais ou distritais das respectivas circunscrições territoriais.
Número ou marcador · p. 9 2. A UP pode requerer um espaço para parcelamento e alocação aos docentes e CTA, com vista à construção de habitação.
Número ou marcador · p. 9 3. Os espaços de habitação são atribuídos aos funcionários que
Texto do artigo · p. 9 passam a ser considerados titulares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28 (Restaurantes, Centros Sociais, etc)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Restaurantes, Centros Sociais e outros podem ser arrendados para exploração por parte de docentes, CTA e público em geral.
Número ou marcador · p. 9 2. Para a exploração dos Restaurantes, Centros Sociais e outros é obrigatório o lançamento de um concurso público e o apuramento do concorrente que apresentar melhor proposta, de acordo com o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29 (Condições de Uso)
Texto do artigo · p. 9 O uso dos Restaurantes, Centros Sociais e outros espaços é regido por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Equipamentos e Mobiliário Secção 1 Equipamentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30 (Tipos de Equipamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Equipamento Laboratorial é o conjunto de todos os instrumentos destinados à prática laboratorial das disciplinas específicas.
Número ou marcador · p. 9 2. Equipamento Informático é o conjunto de todos os instrumentos, bases de dados, ficheiros, geridos, mantidos e operados pelo CIUP.
Número ou marcador · p. 9 3. Equipamento de Cozinha/Refeitório é o conjunto de todos instrumentos utilizados para fins de conservação, confecção e consumo de alimentos.
Número ou marcador · p. 9 4. Equipamento de Som e Musical é o conjunto de todos os instrumentos que produzem e processam som e música.
Número ou marcador · p. 9 5. Equipamento de Manutenção e Construção é o conjunto de todos
Texto do artigo · p. 9 instrumentos e ferramentas utilizados na manutenção e na construção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31 (Condições de Uso do Equipamento Laboratorial)
Número ou marcador · p. 9 1. O uso do Laboratório é regido por um regulamento específico produzido pela respectiva Faculdade/Escola e Delegação.
Número ou marcador · p. 9 2. O uso do Laboratório por outras entidades interessadas carece de pagamento de uma taxa a ser fixada para o efeito pelos gestores da instituição.
Número ou marcador · p. 9 3. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 9 são geridas na Direcção de Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32 (Condições de Uso do Equipamento Informático)
Texto do artigo · p. 9 O uso do equipamento informático é regido por um regulamento específico, produzido pelo CIUP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33 (Condições de Uso do Equipamento de Cozinha/Refeitórios)
Número ou marcador · p. 9 1. O uso do equipamento de cozinha e de refeitório é da responsabilidade exclusiva da empresa contratada para os serviços de fornecimento de refeições aos funcionários da Instituição sob gestão da DSS.
Número ou marcador · p. 9 2. O refeitório é de uso colectivo, isto é, estudantes e demais funcionários da UP.
Número ou marcador · p. 9 3. O equipamento de cozinha poderá ser utilizado por particulares
Texto do artigo · p. 9 mediante autorização da Direcção dos Serviços Sociais e pagamento de um valor a fixar por contrato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34 (Condições de Uso do Equipamento Sonoro e Instrumentos Musicais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os instrumentos de som e musicais devem ser usados na cobertura de eventos da UP.
Número ou marcador · p. 9 2. O manuseamento dos mesmos deve ser feito por técnicos
Texto do artigo · p. 9 qualificados para o efeito, e é de uso exclusivo da instituição.
Número ou marcador · p. 10 3. Não é permitida a utilização do equipamento sonoro e musical para actividades particulares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35 (Condições de Uso do Equipamento de Manutenção e
Texto do artigo · p. 10 Construção)
Número ou marcador · p. 10 1. O equipamento de manutenção é utilizado exclusivamente pelos funcionários afectos ao sector de manutenção durante a realização da sua actividade na instituição.
Número ou marcador · p. 10 2. Não é permitida a utilização do equipamento de manutenção da instituição para actividades particulares.
Número ou marcador · p. 10 3. A responsabilidade pela conservação e segurança do equipamento
Texto do artigo · p. 10 de manutenção cabe aos funcionários e ao responsável pelo sector de manutenção.
Número ou marcador · p. 10 Secção 2 Mobiliário
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36 (Tipos de Mobiliário)
Texto do artigo · p. 10 Em função da sua utilidade, o mobiliário da UP classifica-se em:
Número ou marcador · p. 10 1. Mobiliário de Escritório: secretárias e cadeiras, mesas de reuniões, armários, estantes, etc (vide especificações no anexo n.º 6).
Número ou marcador · p. 10 2. Mobiliário Escolar: carteiras escolares, quadros, secretárias e cadeiras para docentes.
Número ou marcador · p. 10 3. Mobiliário de Residência Protocolar: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
Número ou marcador · p. 10 4. Mobiliário da residência do Director da Delegação: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017 II SÉRIE — Número 190
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chongoene
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chongoene:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos.
  14. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho.
  16. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Gorongosa:
  17. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  18. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Muanza:
  19. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  20. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal da Cidade da Matola:
  21. Parágrafo, página 1: Vereação de Finanças, Património e Administração Municipal.
  22. Parágrafo, página 1: Município da Vila de Mocímboa da Praia:
  23. Parágrafo, página 1: Conselho Municipal.
  24. Parágrafo, página 1: Universidade Pedagógica:
  25. Texto do artigo, página 1: Conselho Universitário.
  26. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  27. Texto do artigo, página 1: Despacho
  28. Texto do artigo, página 1: De 8 de Dezembro de 2016:
  29. Texto do artigo, página 1: Duque Paulo Wilson Manuel, concorrente classificado em 5.º lugar na carreira de técnico superior de N1, classe E — nomeado provisoriamente na Direcção de Planificação e Cooperação Internacional, deste Ministério, ao abrigo do n.º 4 do artigo 13, conjugado com o n.º 1 do artigo 34, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  30. Texto do artigo, página 1: Despachos
  31. Texto do artigo, página 1: De 31 de Maio:
  32. Texto do artigo, página 1: Valcínia Domingos Pedro Quibe, enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, colocada no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
  33. Texto do artigo, página 1: Zacarias Domingos Nhabanga, enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, colocado no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
  34. Texto do artigo, página 1: Julião Leonardo Sitoe, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, colocado no Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, do Conselho de Ministros.
  35. Texto do artigo, página 1: (Anotados pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza em 9 de Junho.)
  36. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane
  37. Texto do artigo, página 1: Despacho De 24 de Abril:
  38. Texto do artigo, página 1: Avelino António Simão Nhantumbo, titular do NUIT 108673362, enquadrado na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, em serviço na Secretaria Distrital de Mabalane — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gorongosa
  40. Texto do artigo, página 2: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  41. Texto do artigo, página 2: Avisos
  42. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de apuramento ao concurso de admissão à vaga de técnico profissional em administração pública, do quadro de pessoal a que se refere o aviso afixado na vitrina da Secretaria do Serviço Distrital de Gorongosa no dia 7 de Junho de 2016.
  43. Texto do artigo, página 2: N.º de ordem Nome completo Carreira Sexo Idade Média Resultados 1 Flávio João Fava Técnico profissional em administração pública M 27 11 Admitido 2 Maria Rosalina João Mário Joaquim Técnico profissional em administração pública F 28 10 Admitida sem vaga
    N.º de ordemNome completoCarreiraSexoIdadeMédiaResultados
    1Flávio João FavaTécnico profissional em administração públicaM2711Admitido
    2Maria Rosalina João Mário JoaquimTécnico profissional em administração públicaF2810Admitida sem vaga
  44. Texto do artigo, página 2: Gorongosa, 27 de Setembro de 2016. — O Presidente, João Basto Raposo. — O 1.º Vogal, Zacarias Siqueira Brite. — 2.º Vogal, Afonso Namburete Machambissa.
  45. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 27 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de apuramento ao concurso de admissão à vaga de docente de N1 (Disciplina de Empreendedorismo) do quadro do pessoal a que se refere o aviso afixado na vitrina da Secretaria do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Gorongosa no dia 28 de Dezembro de 2016.
  46. Texto do artigo, página 2: Docente de N1-Empreendedorismo:
  47. Texto do artigo, página 2: Apurado: Valores Francisco Rosário Casqueiro Porta ............................................... 13
  48. Texto do artigo, página 2: Suplentes:
  49. Texto do artigo, página 2: 1. Romão Reginaldo Mazive ......................................................... 13
  50. Texto do artigo, página 2: 2. Domingos Joaquim Tomás ....................................................... 13
  51. Texto do artigo, página 2: 3. Mário Horácio Lourenço ........................................................... 12
  52. Texto do artigo, página 2: 4. Filipina Raimundo Mário Mangana .......................................... 12 Excluídos:
  53. Texto do artigo, página 2: 1. Helena Celeste Viagem Nhamué .............................................. 12 a)
  54. Texto do artigo, página 2: 2. Elizefa Alexandre Fazenda ........................................................ 12 a) a) Não possui formação psico-pedagógica.
  55. Texto do artigo, página 2: Gorongosa, 1 de Março de 2017. — O Presidente do Júri, Dinis de Sousa Pinto Sembeia. — O 1.º Vogal, Afonso Namburerete Machambissa. — O 2.º Vogal, João José Alberto Chassala.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Muanza
  57. Texto do artigo, página 2: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  58. Texto do artigo, página 2: Aviso
  59. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) e seguinte, no n.º 5 do artigo 28 do mesmo Decreto publica-se a lista definitiva de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico superior N1, técnico profissional (obras públicas e estradas e pontes), técnico profissional (topógrafo C), técnico profissional (planeamento físico), técnico, assistente técnico, auxiliar administrativo, agente de serviço (guardas), auxiliar, do quadro de pessoal do Governo Distrital
  60. Texto do artigo, página 2: de Muanza, a que se refere o aviso publicado no jornal Diário de Moçambique do dia 14 de Agosto de 2015, e afixado em diversas instituições públicas locais, por despacho do Administrador Distrital de Muanza de 21 de Julho de 2015.
  61. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico superior N1:
  62. Texto do artigo, página 2: Aprovada: Valores Quitéria Domingos Miguel Saide ..................................................15,00 Carreira de técnico profissional (construção civil), classe E,
  63. Texto do artigo, página 2: escalão 1: Aprovado:
  64. Texto do artigo, página 2: Ana Paula Manuel..........................................................................15,00
  65. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico: Aprovado:
  66. Texto do artigo, página 2: Luís António Bichote.....................................................................13,00
  67. Texto do artigo, página 2: Carreira de assistente técnico: Aprovado:
  68. Texto do artigo, página 2: Josefa Alberto Meque ....................................................................10,00
  69. Texto do artigo, página 2: Carreira de agente de serviço: Aprovado:
  70. Texto do artigo, página 2: Moisés Simão Mapulango Xavier..................................................10,00
  71. Texto do artigo, página 2: Carreira de auxiliar: Aprovadas:
  72. Texto do artigo, página 2: 1. Verónica Leonardo Vasco João ................................................10,00
  73. Texto do artigo, página 2: 2. Micaela João Cebo Bonde ........................................................10,00
  74. Texto do artigo, página 2: Muanza, 16 de Novembro de 2015. — O Presidente do Júri, Gimo Mapanga Joaquim Simango.
  75. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal da Cidade da Matola
  76. Texto do artigo, página 2: Vereação de Finanças, Património e Administração Municipal
  77. Texto do artigo, página 2: Despachos De 13 de Outubro de 2014:
  78. Texto do artigo, página 2: André José Maculuve, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 3 de Junho de 2008 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal
  79. Texto do artigo, página 3: da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  80. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Novembro de 2014.)
  81. Texto do artigo, página 3: De 17 de Outubro de 2014:
  82. Texto do artigo, página 3: Esperança Pedro Galengale, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Julho de 2011 — enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  83. Texto do artigo, página 3: Valério António Lequelhane, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Março de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  84. Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 17 de Novembro de 2014.)
  85. Texto do artigo, página 3: Deoclécio João Tsawane, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Março de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  86. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Janeiro de 2015.)
  87. Texto do artigo, página 3: De 24 de Outubro de 2014:
  88. Texto do artigo, página 3: Sebastião Miguel Nhancale, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 30 de Maio de 2006 — enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 13, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  89. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  90. Texto do artigo, página 3: De 27 de Outubro de 2014:
  91. Texto do artigo, página 3: Custódio Domingos Mugabe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 3 de Março de 2009 — enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  92. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2015.)
  93. Texto do artigo, página 3: Gabriel José Malavel, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Abril de 2005 — enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  94. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Março de 2015.)
  95. Texto do artigo, página 3: De 28 de Outubro de 2014:
  96. Texto do artigo, página 3: Anselma António Zimba, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Agosto de 2011 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.(São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  97. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Dezembro.)
  98. Texto do artigo, página 3: Raufa Alexandre Mocome, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 10 de Agosto de 2010 — enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  99. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Janeiro de 2015.)
  100. Texto do artigo, página 3: Tenente João Chiposse, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Agosto de 2011 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  101. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Março de 2015.)
  102. Texto do artigo, página 3: João Faustino Guambe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 7 de Janeiro de 1999 — enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  103. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  104. Texto do artigo, página 3: De 30 de Outubro de 2014:
  105. Texto do artigo, página 3: Felizarda Isabel Tomaz, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 12 de Maio de 2011— enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  106. Texto do artigo, página 3: Gabriel Machaieie Júnior, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 2008 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  107. Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 3 de Dezembro.)
  108. Texto do artigo, página 3: Andrade Manuel Tomo, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 9 de Abril de 2012 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe, U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  109. Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro de 2014.)
  110. Texto do artigo, página 3: Januário Joaquim Jantar, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Março de 2010 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  111. Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 25 de Janeiro de 2015.)
  112. Texto do artigo, página 3: Mateus Jaime Matola Tembe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 23 de Agosto de 1999 enquadrado na carreira, categoria de técnico profissional de administração pública, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  113. Texto do artigo, página 3: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  114. Texto do artigo, página 4: Olga António Zimba, considerada em actividade na Administração Publica a partir de 10 de Agosto de 2010 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  115. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Janeiro de 2015.)
  116. Texto do artigo, página 4: De 7 de Novembro de 2014:
  117. Texto do artigo, página 4: Domingos Francisco Cossa, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Junho de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  118. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
  119. Texto do artigo, página 4: De 26 de Novembro de 2014:
  120. Texto do artigo, página 4: Abel Agostinho Conjo, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Julho de 2004 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  121. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
  122. Texto do artigo, página 4: Cristina Fernando Zuanda, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 8 de Abril de 2010 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  123. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Fevereiro de 2015.)
  124. Texto do artigo, página 4: Inês Cardoso Silva, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 13 de Junho de 2008 — enquadrada na carreira de auxiliar da polícia municipal, classe B, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  125. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Março de 2015.)
  126. Texto do artigo, página 4: De 28 de Novembro de 2014:
  127. Texto do artigo, página 4: João Cardoso Silva, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de técnico da polícia municipal, classe D escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  128. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
  129. Texto do artigo, página 4: De 1 de Dezembro de 2014:
  130. Texto do artigo, página 4: Beatriz Fernando Muthemba, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Agosto de 2007— enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  131. Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2015.)
  132. Texto do artigo, página 4: Suzana António Cavele, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 5 de Setembro de 2002 — enquadrada na carreira de técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  133. Texto do artigo, página 4: Felisberto António Sandinho, considerado em actividade na administração pública a partir de 1 de Março de 2006 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  134. Texto do artigo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  135. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  136. Texto do artigo, página 4: Soares Aurélio Chaúque, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Agosto de 2009 — enquadrada na carreira de auxiliar da polícia municipal, classe B, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  137. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 24 de Fevereiro de 2015.)
  138. Texto do artigo, página 4: Manuel José Mussengue, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  139. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 9 de Março de 2015.)
  140. Texto do artigo, página 4: Natérsia Henrique, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 16 de Dezembro de 2004 — enquadrada na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  141. Texto do artigo, página 4: Carlos Azarias Filipe Mabuto, titular do NUIT 100693100, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 4 de Agosto de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  142. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  143. Texto do artigo, página 4: António Cufa Quive, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de técnico da polícia municipal, classe D, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  144. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 29 de Dezembro.)
  145. Texto do artigo, página 4: Francisco Mário Faife Matimbe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Julho de 2004 — enquadrado na carreira de técnico superior de N1, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  146. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 16 de Janeiro de 2015.)
  147. Texto do artigo, página 4: Cristina Cecília Almeida Chamusse, considerada em actividade na administração pública a partir de 4 de Janeiro de 2003 — enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  148. Texto do artigo, página 4: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 9 de Março
  149. Texto do artigo, página 5: De 3 de Dezembro de 2014:
  150. Texto do artigo, página 5: Amós Afonso Nhantumbo, considerado em actividade na administração pública a partir de 15 de Fevereiro de 2006 — enquadrado na carreira de agente técnico, classe U, escalão 13, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  151. Texto do artigo, página 5: Firmino Arone Maxaieie, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 24 de Fevereiro de 2005 — enquadrado na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º31/2013, de 12 de Julho.
  152. Texto do artigo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  153. Texto do artigo, página 5: De 4 de Dezembro de 2014:
  154. Texto do artigo, página 5: Gilberto Manuel Nharre, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 — enquadrado na carreira de técnico da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  155. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Fevereiro de 2015.)
  156. Texto do artigo, página 5: Hélder Herculano Pires, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Maio de 2011 — enquadrado na carreira de técnico da profissional, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  157. Texto do artigo, página 5: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  158. Texto do artigo, página 5: De 5 de Dezembro de 2014:
  159. Texto do artigo, página 5: Zefanias Armando Mandamule, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 14 de Outubro de 2009 enquadrado na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  160. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 2 de Fevereiro de 2015.)
  161. Texto do artigo, página 5: Fernando Manuel Nacria, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Julho de 2010 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  162. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  163. Texto do artigo, página 5: De 7 de Dezembro de 2014:
  164. Texto do artigo, página 5: Graça Eduardo Mondlane, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Abril de 2005 — enquadrada na carreira de agente de serviço, classe D, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  165. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  166. Texto do artigo, página 5: De 12 de Dezembro de 2014:
  167. Texto do artigo, página 5: Dino Francisco Chapepa, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Junho de 2008 — enquadrada na carreira de assistente da polícia municipal, classe D, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  168. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Janeiro de 2015.)
  169. Texto do artigo, página 5: De 15 de Dezembro de 2014:
  170. Texto do artigo, página 5: Eduardo Davide Macome, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Outubro de 2002 — enquadrado na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  171. Texto do artigo, página 5: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho de 2015.)
  172. Texto do artigo, página 5: De 17 de Novembro de 2014:
  173. Texto do artigo, página 5: Raimundo Joaquim Filipe Muchanga, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 2 de Junho de 2008 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  174. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Maio de 2015.)
  175. Texto do artigo, página 5: De 22 de Dezembro de 2014:
  176. Texto do artigo, página 5: Manuel Rafael Manuel Sande, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 8 de Outubro de 2010 enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1 do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  177. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Janeiro de 2015.)
  178. Texto do artigo, página 5: De 30 de Dezembro de 2014:
  179. Texto do artigo, página 5: Alcindo Gustavo Guambe, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 28 de Outubro de 2002 — enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.
  180. Texto do artigo, página 5: Paulo Xavier Simbine, considerado em actividade na Administração Pública a partir de 1 de Setembro de 2006 — enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  181. Texto do artigo, página 5: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 225 de Maio de 2015.)
  182. Texto do artigo, página 5: Leta Zefanias Jaime, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 18 de Junho de 2001 — enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  183. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 28 de Julho
  184. Texto do artigo, página 6: De 7 de Janeiro de 2015:
  185. Texto do artigo, página 6: Crisalda Xavier Massicame, considerada em actividade na Administração Pública a partir de 26 de Julho de 2011— enquadrada na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, do Quadro do Conselho Municipal da Matola, nos termos do n.º 1 do artigo 3 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho.(São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  186. Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 9 de Abril de 2015.)
  187. Texto do artigo, página 6: Município da Vila de Mocímboa da Praia
  188. Texto do artigo, página 6: Conselho Municipal
  189. Texto do artigo, página 6: Despachos De 20 de Junho:
  190. Texto do artigo, página 6: Faustina Samuel — nomeada definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  191. Texto do artigo, página 6: Faida António Aquile — nomeada definitivamente na carreira de técnico profissional, classe E, escalão 1, grupo salarial 8, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  192. Texto do artigo, página 6: António Abudo Pemba — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  193. Texto do artigo, página 6: Ussene Sufo Zuba — nomeado definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  194. Texto do artigo, página 6: Dália Salimo Alfane Michinjo — nomeada definitivamente na carreira de técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 7, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  195. Texto do artigo, página 6: Ângela da Tevija Catuve — nomeado definitivamente na carreira de assistente técnico, classe E, escalão 1, grupo salarial 6, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  196. Texto do artigo, página 6: Nafo Daudo — nomeado definitivamente na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, grupo salarial 1, nos termos do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  197. Texto do artigo, página 6: Urenca Pedro Bacar — nomeado definitivamente na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, grupo salarial 1, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  198. Texto do artigo, página 6: Nelson Xavier Bartolomeu Juma — nomeado definitivamente na carreira de operário, classe U, escalão 1, grupo salarial 3, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com os n.ºs 1, 2 e 4 do Regulamento do referido Estatuto, em conformidade com o artigo 18 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  199. Texto do artigo, página 6: Universidade Pedagógica
  200. Texto do artigo, página 6: Conselho Universitário
  201. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 05/CUP/UP/2007
  202. Texto do artigo, página 6: Reunidos na sua primeira sessão ordinária, no dia 17 de Março de 2017, o Conselho Universitário procedeu à apreciação e aprovação do Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP.
  203. Texto do artigo, página 6: Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 dos Estatutos da Universidade Pedagógica, aprovados pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
  204. Texto do artigo, página 6: 1. É aprovado o Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da UP, que constitui parte integrante da presente Resolução.
  205. Texto do artigo, página 6: 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  206. Texto do artigo, página 6: Maputo, 17 de Março de 2017. — O Presidente, Professor Doutor Jorge Ferrão, (Reitor).
  207. Texto do artigo, página 6: Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da Universidade Pedagógica
  208. Texto do artigo, página 6: A Universidade Pedagógica, abreviadamente designada por UP, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa e Patrimonial.
  209. Texto do artigo, página 6: Face às necessidades crescentes de formação de quadros, a UP está em expansão física (imóveis) e no seu apetrechamento (móveis), o que exige a regulamentação do uso deste património.
  210. Texto do artigo, página 6: Assim, o presente Regulamento tem como finalidade estabelecer os mecanismos de utilização dos bens móveis, imóveis e veículos existentes na UP, sem prejuízo de demais legislação vigente no país e que regula a utilização dos bens do Estado.
  211. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto)
  212. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação, harmonização, utilização e conservação do património móvel, imóvel e veículos existente na UP.
  213. Número ou marcador, página 6: Artigo 2 (Definições)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. Bens Imóveis – são todos os bens materiais fixos num ponto e cuja movimentação implíca o desaproveitamento (danificação dos mesmos), por exemplo, edifícios, plantas em idade não transplantável, campos de jogos, terrenos, entre outros.
  215. Número ou marcador, página 6: 2. Bens Móveis – são todos os bens patrimoniais inventariáveis, ou não, mas que sejam duradoiros e passíveis de se movimentar de um lugar para outro, sem prejuízo da sua utilidade.
  216. Número ou marcador, página 6: 3. Bloco Administrativo – designa-se ao edifício composto por gabinetes de trabalho, erguido especificamente para acomodar os serviços de administração e gestão de bens humanos e materiais, primordiais para o funcionamento normal da instituição.
  217. Número ou marcador, página 6: 4. Bloco Pedagógico – designa-se a infra-estrutura física composta por edifícios destinados às actividades lectivas que comportam salas de aulas, laboratórios, gabinetes, salas de reuniões e espaços onde decorrem as aulas.
  218. Número ou marcador, página 6: 5. Centro Social – é o local onde se preparam e servem-se refeições
  219. Texto do artigo, página 6: aos utentes da UP.
  220. Número ou marcador, página 7: 6. Equipamento – é o conjunto de instrumentos necessários para a realização de uma determinada actividade.
  221. Número ou marcador, página 7: 7. Mobiliário – é o conjunto de bens móveis, duradoiros, passíveis de se movimentar de um lugar para outro sem prejuízo da sua utilidade.
  222. Número ou marcador, página 7: 8. Parques de Estacionamento – são lugares de estacionamento de veículos, sejam motorizados ou não.
  223. Número ou marcador, página 7: 9. Património da Universidade – é o conjunto de bens tangíveis (móveis, imóveis e veículos) e intangíveis (hinos, bandeiras, etc.) pertencentes à Universidade, independentemente da sua forma de aquisição.
  224. Número ou marcador, página 7: 10. Refeitório – é a sala onde se servem refeições em comum aos estudantes e funcionários da UP.
  225. Número ou marcador, página 7: 11. Residências – são imóveis que se destinam a albergar docentes, CTA e/ou estudantes, o domicílio habitual do indivíduo.
  226. Número ou marcador, página 7: 12. Restaurantes – são as casas onde se preparam e servem-se refeições a população universitária e ao público em geral.
  227. Número ou marcador, página 7: 13. Veículos da UP – são as bicicletas, motorizadas, triciclos,
  228. Texto do artigo, página 7: viaturas e máquinas especializadas com titularidade da UP.
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 (Âmbito)
  230. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento aplica-se aos bens patrimoniais pertencentes à UP, afectos à todas as Unidades Orgânicas e Serviços, bem como a todos aqueles que beneficiam dos bens da instituição.
  231. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Objectivos)
  232. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem como objectivos:
  233. Número ou marcador, página 7: a) Estabelecer as regras de organização e disciplina na utilização dos bens patrimoniais;
  234. Número ou marcador, página 7: b) Controlar e gerir o uso dos bens;
  235. Número ou marcador, página 7: c) Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
  236. Número ou marcador, página 7: d) Responsabilizar os beneficiários e utilizadores do património;
  237. Número ou marcador, página 7: e) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos relativos ao uso de bens patrimoniais.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 (Princípios)
  239. Texto do artigo, página 7: A Universidade Pedagógica no uso dos seus bens rege-se de acordo com os seguintes princípios:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Legalidade;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Transparência;
  242. Número ou marcador, página 7: c) Justiça e imparcialidade;
  243. Número ou marcador, página 7: d) Igualdade e não discriminação;
  244. Número ou marcador, página 7: e) Responsabilidade e idoneidade;
  245. Número ou marcador, página 7: f) Participação na gestão dos bens públicos.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6 (Bens Doados e Prémios)
  247. Texto do artigo, página 7: Os bens doados à UP e os prémios, desde que sejam considerados duradoiros, devem ser comunicados ao sector do património para o seu registo e/ou inventariação.
  248. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7 (Abate e Alienação)
  249. Texto do artigo, página 7: O abate e alienação dos bens patrimoniais da instituição devem obedecer às normas em vigor no Património do Estado.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8 (Cedência)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. Cabe a Direcção do Património, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propor a aprovação do Reitor os valores a pagar pelo arrendamento/aluguer de cada bem.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. Qualquer entidade que pretenda alugar/arrendar serviços ou bens da instituição deve pagar uma caução de 20 por cento do valor da renda.
  253. Número ou marcador, página 7: 3. As taxas a cobrar dependerão do tipo de bem ou actividade que o requerente pretenda realizar e da sua duração.
  254. Número ou marcador, página 7: 4. Em caso de eventual desaparecimento, parcial ou total por furto,
  255. Texto do artigo, página 7: degradação ou qualquer outro sinistro de um bem, o utilizador deve ser responsabilizado.
  256. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Veículos Secção 1 Classificação de Veículos
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9 (Tipos de Veículos) Os veículos da UP classificam-se em:
  258. Número ou marcador, página 7: 1. Protocolar – a que se destina ao transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado, de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e os demais órgãos definidos por lei, quando em deslocação em missão de serviço.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. De afectação Individual – a que se destina ao uso permanente de individualidades e de titulares de órgãos referidos no n.º 1 e dos demais cargos de Direcção e chefia abrangidos por legislação específica.
  260. Número ou marcador, página 7: 3. De Serviços – a que se destina ao transporte dos funcionários da instituição, estudantes e visitantes da instituição quando estão em serviço ou à tramitação de expedientes no sector a que estão afectos.
  261. Número ou marcador, página 7: 4. De Serviços Especiais - são máquinas que se caracterizam
  262. Texto do artigo, página 7: por possuir determinados requisitos técnicos para uso em serviços específicos.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10 (Aquisição)
  264. Número ou marcador, página 7: 1. A aquisição de veículos para titulares de cargos de Direcção e Chefia deverá observar as características constantes do anexo n.º 1 e que é parte integrante do presente Regulamento.
  265. Número ou marcador, página 7: 2. Os veículos são adquiridos por necessidade de serviço, através da compra, doação ou alienação.
  266. Número ou marcador, página 7: 3. A aquisição de veículos é feita mediante autorização do Reitor,
  267. Texto do artigo, página 7: sob proposta do Director do Património e/ou dos Directores das Delegações.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11 (Condições de Uso)
  269. Número ou marcador, página 7: 1. Os veículos da UP só podem ser conduzidos por condutores devidamente habilitados.
  270. Número ou marcador, página 7: 2. Cada veículo da instituição deve ter um condutor responsável pela sua correcta utilização, conservação e manutenção.
  271. Número ou marcador, página 7: 3. Todos os veículos de serviço da instituição devem possuir o logotipo da UP, para permitir a sua identificação. Os veículos de serviço circulam quando e apenas em serviço, não podendo ser utilizados para outros fins.
  272. Número ou marcador, página 7: 4. Os veículos de serviço só podem circular dentro do horário previamente estabelecido, todos os dias úteis das 5:00 às 19:00 horas.
  273. Número ou marcador, página 7: 5. Qualquer excepção ao disposto no n.º 4 do presente artigo deve ser comprovada através de documento escrito e entregue ao condutor do veículo passado pelo responsável do Património.
  274. Número ou marcador, página 7: 6. Os veículos destinam-se ao atendimento dos diversos sectores que possam necessitar, com prioridade para o sector ao qual está afecto.
  275. Número ou marcador, página 7: 7. Para uso dos veículos de serviço por um determinado sector, é obrigatória a formulação do pedido escrito, dirigido ao sector do património, em conformidade com os procedimentos definidos, excepto as deslocações pontuais e urgentes comprovadas.
  276. Número ou marcador, página 7: 8. O motorista que se deslocar para um local que dista 40 Kms ou
  277. Texto do artigo, página 7: mais do seu local de trabalho deve preencher uma ficha, cujo modelo consta em anexo n.º 2, que é parte integrante do presente regulamento.
  278. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12 (Avarias e Acidentes)
  279. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de ocorrência de acidente ou avaria, os condutores devem comunicar por escrito à Direcção/Departamento do Património no período máximo de 24 horas.
  280. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de acidente e/ou avaria culposos, isto é, derivados de negligência do próprio condutor, este responde civil e disciplinarmente pelos danos e prejuízos causados.
  281. Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, deve-se criar
  282. Texto do artigo, página 8: uma comissão de inquérito e de disciplina dirigida, por pelo menos um membro do sector responsável pelo património, no qual participarão alguns dos condutores da instituição.
  283. Número ou marcador, página 8: Secção 2 Deveres
  284. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13 (Deveres dos Condutores)
  285. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os condutores de veículos da instituição devem possuir licença de condução.
  286. Número ou marcador, página 8: 2. Todos os motoristas de veículos da instituição, quando em
  287. Texto do artigo, página 8: exercício das suas funções, devem estar devidamente uniformizados.
  288. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14 (Deveres dos Condutores dos Veículos de Afectação Individual)
  289. Número ou marcador, página 8: 1. Todos os condutores de veículos de afectação individual devem prestar um informe sobre o estado da viatura ao Sector do Património, garantir o abastecimento e a manutenção dos seus veículos em sua responsabilidade.
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15 (Deveres da Instituição)
  291. Número ou marcador, página 8: 1. A instituição deve criar condições de reciclagem permanente dos seus motoristas.
  292. Número ou marcador, página 8: 2. A instituição deve garantir o abastecimento e a manutenção regular dos seus veículos, com excepção dos veículos de afectação individual.
  293. Número ou marcador, página 8: 3. A instituição deve garantir a segurança dos seus veículos.
  294. Número ou marcador, página 8: 4. A instituição deve garantir a inspecção, seguros e os boletins apenas para veículos de serviços.
  295. Número ou marcador, página 8: 5. A Instituição deve submeter os seus motoristas a um exame anual
  296. Texto do artigo, página 8: de verificação das suas capacidades físicas e psíquicas.
  297. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Imóveis Secção 1 Residências
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  299. Texto do artigo, página 8: (Tipos de Residências) As residências da UP classificam-se em:
  300. Número ou marcador, página 8: a) Protocolar – a que se destina à habitação do Reitor e do Vice- -Reitor.
  301. Número ou marcador, página 8: b) De Hóspedes e ou Residenciais – aquelas que se destinam a albergar os funcionários e visitantes, quando em missão de serviço e por um período curto.
  302. Número ou marcador, página 8: c) De Habitação – aquelas que são atribuídas aos funcionários da instituição para habitarem por um período determinado.
  303. Número ou marcador, página 8: d) Lar/residências dos Estudantes – aquelas que se distinam à habitação de estudantes por um período determinado.
  304. Número ou marcador, página 8: e) Residência do Director da Delegação – a que se destina a habitação do Director da Delegação.
  305. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17 (Condições de Uso da Residência Protocolar)
  306. Número ou marcador, página 8: 1. A residência protocolar distina-se à habitação exclusiva do morador e sua família, sem custos de arrendamento.
  307. Número ou marcador, página 8: 2. As despesas com serviços de água, energia eléctrica, televisão, internet, etc, são da responsabilidade do morador.
  308. Número ou marcador, página 8: 3. Os serviços de manutenção e reparação de quaisquer avarias são
  309. Texto do artigo, página 8: da responsabilidade da UP.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18 (Condições de Uso da Residência de Hóspedes ou Residenciais)
  311. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer funcionário ou visitante da instituição em missão de serviço poderá alojar-se nas residências de hóspedes ou residenciais, mediante o pagamento de uma taxa diária.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. As taxas são fixadas em conformidade com as especificidades de cada Residência.
  313. Número ou marcador, página 8: 3. Cada residência de hóspedes ou residencial será regida por um regulamento específico.
  314. Número ou marcador, página 8: 4. A gestão das residências de hóspedes ou residenciais é feita por
  315. Texto do artigo, página 8: um Administrador nomeado para o efeito.
  316. Número ou marcador, página 8: Artigo 19 (Condições de Uso da Residência de Habitação)
  317. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer funcionário só pode aceder à habitação da instituição mediante contrato de arrendamento celebrado com o Director do Património ou Director da Delegação, com autorização do Reitor da UP.
  318. Número ou marcador, página 8: 2. Os imóveis arrendados destinam-se única e exclusivamente à habitação e, qualquer alteração importante do espaço físico coberto pelo imóvel carece de prévia autorização por escrito, da Direcção do Património ou Direcção da Delegação e das autoridades municipais locais, sob pena de imediata rescisão do contrato.
  319. Número ou marcador, página 8: 3. Pela habitação atribuída, o funcionário deve pagar uma renda mensal a ser fixada por despacho do Reitor.
  320. Número ou marcador, página 8: 4. Nos edifícios que contemplam espaços comuns, as despesas
  321. Texto do artigo, página 8: devem ser suportadas pelo beneficiário, de acordo com os critérios estabelecidos pela respectiva Comissão de Moradores.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Condições de Uso dos Lares de Estudantes)
  323. Número ou marcador, página 8: 1. O uso dos lares de estudantes é regido por um regulamento específico, produzido pela Direcção dos Serviços Sociais (DSS) anexo n.º 3, que é parte integrante do presente regulamento.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. A gestão dos Lares de estudantes é da responsabilidade da DSS. Secção 2
  325. Texto do artigo, página 8: (Bloco Pedagógico)
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Salas de Aula e Anfiteatros)
  327. Texto do artigo, página 8: Compete à Direcção da Faculdade, Escola, Delegação em coordenação com o Administrador do Campi definir as regras de uso das salas de aula e anfiteatros usados pela comunidade universitária.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Condições de Uso)
  329. Número ou marcador, página 8: 1. A utilização das salas de aula e anfiteatros fora do período normal deve ser autorizada pelo Administrador do Campi, mediante um pedido formulado por escrito, indicando o tipo de actividade a realizar, a data e a sua duração.
  330. Número ou marcador, página 8: 2. Os anfiteatros e salas de aula, podem ser usados pelos diversos
  331. Texto do artigo, página 8: serviços universitários, assim como por entidades externas à UP, desde que tenham formulado o pedido e que o mesmo tenha sido autorizado pelo Director/Departamento do Património em coordenação com o Director da Faculdade/Escola/ Delegação.
  332. Número ou marcador, página 9: 3. As entidades externas deverão usar as salas, anfiteatros e outros espaços da instituição mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelos gestores da Universidade.
  333. Número ou marcador, página 9: 4. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior são geridas pela Direcção de Finanças em coordenação com a Direcção/ /Departamento do Património nas Delegações.
  334. Número ou marcador, página 9: 5. É da responsabilidade das Faculdades/Escolas ou Delegações,
  335. Texto do artigo, página 9: em coordenação com os Administradores dos campi, a limpeza, manutenção e segurança de todo o património alocado.
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23 (Bibliotecas e Centros de Recursos)
  337. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Direcção dos Serviços de Documentação e Informação (DSDI) a gestão das Bibliotecas e dos centros de recursos enquanto espaços públicos.
  338. Número ou marcador, página 9: 2. O mobiliário, o acervo bibliográfico e documental e os
  339. Texto do artigo, página 9: equipamentos das bibliotecas e dos centros de recursos são da responsabilidade dos funcionários afectos às respectivas unidades.
  340. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Condições de Uso)
  341. Texto do artigo, página 9: O uso das bibliotecas e centros de recursos é regido por um regulamento específico, produzido pela DSDI.
  342. Número ou marcador, página 9: Secção 3 Bloco Administrativo e Parques
  343. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Condições de Uso do Bloco Administrativo)
  344. Número ou marcador, página 9: 1. Os Gabinetes devem ser acessíveis aos utentes e usados durante o período normal de expediente.
  345. Número ou marcador, página 9: 2. Após o período normal de expediente apenas poderá permanecer a pessoa indicada para trabalhar neles.
  346. Número ou marcador, página 9: 3. O chefe do referido sector assume a responsabilidade por todos
  347. Texto do artigo, página 9: os bens nele contidos, bem como a garantia da segurança do Gabinete, devendo reportar ao sector do património a sua movimentação, avaria e danos.
  348. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Condições de Uso dos Parques de Estacionamento)
  349. Número ou marcador, página 9: 1. Os parques de estacionamento são usados por funcionários da UP, estudantes utentes dos serviços prestados pela Instituição mediante a apresentação de uma vinheta e disponiblidade.
  350. Número ou marcador, página 9: 2. As vinhetas são adquiridas no sector do Património e são válidas
  351. Texto do artigo, página 9: até 31 de Dezembro de cada ano.
  352. Número ou marcador, página 9: Secção 4 Outros Espaços
  353. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Terrenos)
  354. Número ou marcador, página 9: 1. Os terrenos relativos à expansão dos “Campi” Universitários são solicitados nas administrações municipais ou distritais das respectivas circunscrições territoriais.
  355. Número ou marcador, página 9: 2. A UP pode requerer um espaço para parcelamento e alocação aos docentes e CTA, com vista à construção de habitação.
  356. Número ou marcador, página 9: 3. Os espaços de habitação são atribuídos aos funcionários que
  357. Texto do artigo, página 9: passam a ser considerados titulares.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Restaurantes, Centros Sociais, etc)
  359. Número ou marcador, página 9: 1. Os Restaurantes, Centros Sociais e outros podem ser arrendados para exploração por parte de docentes, CTA e público em geral.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. Para a exploração dos Restaurantes, Centros Sociais e outros é obrigatório o lançamento de um concurso público e o apuramento do concorrente que apresentar melhor proposta, de acordo com o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  361. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29 (Condições de Uso)
  362. Texto do artigo, página 9: O uso dos Restaurantes, Centros Sociais e outros espaços é regido por regulamento específico.
  363. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Equipamentos e Mobiliário Secção 1 Equipamentos
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30 (Tipos de Equipamento)
  365. Número ou marcador, página 9: 1. Equipamento Laboratorial é o conjunto de todos os instrumentos destinados à prática laboratorial das disciplinas específicas.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. Equipamento Informático é o conjunto de todos os instrumentos, bases de dados, ficheiros, geridos, mantidos e operados pelo CIUP.
  367. Número ou marcador, página 9: 3. Equipamento de Cozinha/Refeitório é o conjunto de todos instrumentos utilizados para fins de conservação, confecção e consumo de alimentos.
  368. Número ou marcador, página 9: 4. Equipamento de Som e Musical é o conjunto de todos os instrumentos que produzem e processam som e música.
  369. Número ou marcador, página 9: 5. Equipamento de Manutenção e Construção é o conjunto de todos
  370. Texto do artigo, página 9: instrumentos e ferramentas utilizados na manutenção e na construção.
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31 (Condições de Uso do Equipamento Laboratorial)
  372. Número ou marcador, página 9: 1. O uso do Laboratório é regido por um regulamento específico produzido pela respectiva Faculdade/Escola e Delegação.
  373. Número ou marcador, página 9: 2. O uso do Laboratório por outras entidades interessadas carece de pagamento de uma taxa a ser fixada para o efeito pelos gestores da instituição.
  374. Número ou marcador, página 9: 3. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior
  375. Texto do artigo, página 9: são geridas na Direcção de Finanças.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32 (Condições de Uso do Equipamento Informático)
  377. Texto do artigo, página 9: O uso do equipamento informático é regido por um regulamento específico, produzido pelo CIUP.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33 (Condições de Uso do Equipamento de Cozinha/Refeitórios)
  379. Número ou marcador, página 9: 1. O uso do equipamento de cozinha e de refeitório é da responsabilidade exclusiva da empresa contratada para os serviços de fornecimento de refeições aos funcionários da Instituição sob gestão da DSS.
  380. Número ou marcador, página 9: 2. O refeitório é de uso colectivo, isto é, estudantes e demais funcionários da UP.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. O equipamento de cozinha poderá ser utilizado por particulares
  382. Texto do artigo, página 9: mediante autorização da Direcção dos Serviços Sociais e pagamento de um valor a fixar por contrato.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34 (Condições de Uso do Equipamento Sonoro e Instrumentos Musicais)
  384. Número ou marcador, página 9: 1. Os instrumentos de som e musicais devem ser usados na cobertura de eventos da UP.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. O manuseamento dos mesmos deve ser feito por técnicos
  386. Texto do artigo, página 9: qualificados para o efeito, e é de uso exclusivo da instituição.
  387. Número ou marcador, página 10: 3. Não é permitida a utilização do equipamento sonoro e musical para actividades particulares.
  388. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35 (Condições de Uso do Equipamento de Manutenção e
  389. Texto do artigo, página 10: Construção)
  390. Número ou marcador, página 10: 1. O equipamento de manutenção é utilizado exclusivamente pelos funcionários afectos ao sector de manutenção durante a realização da sua actividade na instituição.
  391. Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a utilização do equipamento de manutenção da instituição para actividades particulares.
  392. Número ou marcador, página 10: 3. A responsabilidade pela conservação e segurança do equipamento
  393. Texto do artigo, página 10: de manutenção cabe aos funcionários e ao responsável pelo sector de manutenção.
  394. Número ou marcador, página 10: Secção 2 Mobiliário
  395. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Tipos de Mobiliário)
  396. Texto do artigo, página 10: Em função da sua utilidade, o mobiliário da UP classifica-se em:
  397. Número ou marcador, página 10: 1. Mobiliário de Escritório: secretárias e cadeiras, mesas de reuniões, armários, estantes, etc (vide especificações no anexo n.º 6).
  398. Número ou marcador, página 10: 2. Mobiliário Escolar: carteiras escolares, quadros, secretárias e cadeiras para docentes.
  399. Número ou marcador, página 10: 3. Mobiliário de Residência Protocolar: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
  400. Número ou marcador, página 10: 4. Mobiliário da residência do Director da Delegação: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Conselho Universitário. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  • Diploma De 27 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 28 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 30 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 7 de Novembro de 2014:
  • Diploma De 26 de Novembro de 2014:
  • Diploma De 28 de Novembro de 2014:
  • Diploma De 1 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 3 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 4 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 5 de Dezembro de 2014:
  • Despacho De 8 de Dezembro de 2016:
  • Diploma De 7 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 12 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 15 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 17 de Novembro de 2014:
  • Diploma De 22 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 30 de Dezembro de 2014:
  • Diploma De 7 de Janeiro de 2015:
  • Despacho Município da Vila de Mocímboa da Praia Conselho Municipal
  • Resolução n.º 05/CUP/UP/2007 Universidade Pedagógica Conselho Universitário
  • Diploma De 31 de Maio:
  • Despacho Governo do Distrito de Mabalane
  • Aviso Governo do Distrito de Gorongosa Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Muanza Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Conselho Municipal da Cidade da Matola Vereação de Finanças, Património e Administração Municipal
  • Diploma De 17 de Outubro de 2014:
  • Diploma De 24 de Outubro de 2014: