II SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 190/2017

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Número ou marcador · p. 10 5. Mobiliário das Residenciais: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
Número ou marcador · p. 10 6. Mobiliário de residências dos estudantes: Jogos de sala de estar, jantar, quarto e cozinha.
Número ou marcador · p. 10 7. Mobiliário do Lar de Estudantes: Jogo de quarto e Mesa de estudo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37 (Condições de Uso)
Número ou marcador · p. 10 1. Todo o mobiliário da instituição deve ser utilizado de forma racional com vista a reduzir os gastos desnecessários de recursos financeiros com a aquisição contínua de mobiliário.
Número ou marcador · p. 10 2. Todo mobiliário deve ser usado para o fim a que foi destinado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Responsabilidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38 (Responsabilidade pelos Bens)
Número ou marcador · p. 10 1. A responsabilidade pelos bens da instituição afectos a uma Unidade Orgânica é do respectivo dirigente, podendo, porém, delegar essa atribuição.
Número ou marcador · p. 10 2. Todo o funcionário é responsável pela correcta utilização e conservação dos bens à guarda do sector a que está afecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39 (Responsabilidade pelos Bens em Falta)
Número ou marcador · p. 10 1. Verificando-se a falta de um bem, o dever de repor ou indemnizar a instituição recai sobre o funcionário responsabilizado, após o apuramento do respectivo grau de culpabilidade.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o funcionário referido no número anterior faltar ao pagamento ou indemnização à instituição, pelo período de 30 dias, deve-se proceder a desconto no respectivo salário, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A reposição ou indemnização do bem em falta não isenta
Texto do artigo · p. 10 o funcionário de procedimento disciplinar, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40 (Responsabilidade por Negligência)
Texto do artigo · p. 10 A reposição ou indemnização de qualquer bem da instituição, retirado ou desaparecido em virtude de negligência na sua conservação ou utilização é feita por conta do funcionário responsabilizado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Reitor ou recorrendo às normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação avulsa vigente no país e aos casos aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário e publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Março de 2017. — Prof. Doutor Jorge Ferrão (O Reitor).
Texto do artigo · p. 10 (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República, II Série n.º 85, de 1 de Junho de 2017.)
Parágrafo · p. 10 Preço —35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 5. Mobiliário das Residenciais: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
  2. Número ou marcador, página 10: 6. Mobiliário de residências dos estudantes: Jogos de sala de estar, jantar, quarto e cozinha.
  3. Número ou marcador, página 10: 7. Mobiliário do Lar de Estudantes: Jogo de quarto e Mesa de estudo.
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37 (Condições de Uso)
  5. Número ou marcador, página 10: 1. Todo o mobiliário da instituição deve ser utilizado de forma racional com vista a reduzir os gastos desnecessários de recursos financeiros com a aquisição contínua de mobiliário.
  6. Número ou marcador, página 10: 2. Todo mobiliário deve ser usado para o fim a que foi destinado.
  7. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Responsabilidades
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38 (Responsabilidade pelos Bens)
  9. Número ou marcador, página 10: 1. A responsabilidade pelos bens da instituição afectos a uma Unidade Orgânica é do respectivo dirigente, podendo, porém, delegar essa atribuição.
  10. Número ou marcador, página 10: 2. Todo o funcionário é responsável pela correcta utilização e conservação dos bens à guarda do sector a que está afecto.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39 (Responsabilidade pelos Bens em Falta)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. Verificando-se a falta de um bem, o dever de repor ou indemnizar a instituição recai sobre o funcionário responsabilizado, após o apuramento do respectivo grau de culpabilidade.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. Se o funcionário referido no número anterior faltar ao pagamento ou indemnização à instituição, pelo período de 30 dias, deve-se proceder a desconto no respectivo salário, nos termos da legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 10: 3. A reposição ou indemnização do bem em falta não isenta
  15. Texto do artigo, página 10: o funcionário de procedimento disciplinar, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40 (Responsabilidade por Negligência)
  17. Texto do artigo, página 10: A reposição ou indemnização de qualquer bem da instituição, retirado ou desaparecido em virtude de negligência na sua conservação ou utilização é feita por conta do funcionário responsabilizado.
  18. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41 (Casos Omissos)
  20. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Reitor ou recorrendo às normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação avulsa vigente no país e aos casos aplicável.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42 (Entrada em Vigor)
  22. Texto do artigo, página 10: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário e publicação no Boletim da República.
  23. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Março de 2017. — Prof. Doutor Jorge Ferrão (O Reitor).
  24. Texto do artigo, página 10: (Fica sem efeito a publicação inserida no Boletim da República, II Série n.º 85, de 1 de Junho de 2017.)
  25. Parágrafo, página 10: Preço —35,00 MT
  26. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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