De 25 de Abril:

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Texto do artigo · p. 2 De 25 de Abril:
Texto do artigo · p. 2 Isaías Alberto Matavele, enquadrado na carreira de inspector superior N1, classe C, escalão 1, que exerce as funções de administrador do distrito na Província de Inhambane — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 2 Carlos Abudo Momade, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe C, escalão 2, que exerceu as funções de administrador do distrito na Província de Cabo-Delgado — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 2 Paulo Vasco Francisco Ferramenta Mendonça, enquadrado na carreira de instrutor e técnico N2, classe E, escalão 1, que exerceu as funções de administrador do distrito na Província de Manica — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 2 Fernando Lázaro Francisco, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, que exerceu as funções de chefe do Posto Administrativo na Província de Tete — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de chefe de Posto Administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n. º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Junho.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 25 de Abril:
  2. Texto do artigo, página 2: Isaías Alberto Matavele, enquadrado na carreira de inspector superior N1, classe C, escalão 1, que exerce as funções de administrador do distrito na Província de Inhambane — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  3. Texto do artigo, página 2: Carlos Abudo Momade, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe C, escalão 2, que exerceu as funções de administrador do distrito na Província de Cabo-Delgado — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  4. Texto do artigo, página 2: Paulo Vasco Francisco Ferramenta Mendonça, enquadrado na carreira de instrutor e técnico N2, classe E, escalão 1, que exerceu as funções de administrador do distrito na Província de Manica — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  5. Texto do artigo, página 2: Fernando Lázaro Francisco, enquadrado na carreira de técnico, classe E, escalão 1, que exerceu as funções de chefe do Posto Administrativo na Província de Tete — concedida a fixação de 100% do vencimento correspondente ao cargo de chefe de Posto Administrativo, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho.
  6. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n. º 28/96, de 9 de Julho.)
  7. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Junho.)
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