Despacho n.º 18/DGABINFO/2018

Texto extraído + documento associado

Despacho n.º 18/DGABINFO/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 23 l) Assegurar a gestão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 23 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamente e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Chefe de Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 31 (Repartição de Avaliação e Formação)
Número ou marcador · p. 23 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente designada por RAF, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
Número ou marcador · p. 23 c) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao ICS;
Número ou marcador · p. 23 d) Acompanhar a execução dos programas de formação do Departamento de Formação Multimédia;
Número ou marcador · p. 23 e) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 23 f) Elaborar e implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos;
Número ou marcador · p. 23 g) Promover o diagnóstico das necessidades de formação e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 23 h) Zelar pelo cumprimento da legislação relacionada com a formação e avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 23 i) Elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas.
Número ou marcador · p. 23 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Avaliação e Formação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 23 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Chefe de Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 32 (Repartição de Documentação e Informação)
Número ou marcador · p. 23 1. A Repartição de Documentação e Informação, abreviadamente designada por RDI, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a disponibilidade e conservação da informação e dos materiais produzidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 23 b) Seleccionar, elaborar o plano de aquisições e tratar informação e documentação relevantes de comunicação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 23 c) Registar, catalogar e classificar a documentação e materiais adquiridos e produzidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 24 d) Garantir a recolha da documentação e materiais relevantes;
Número ou marcador · p. 24 e) Garantir a consulta de documentação e materiais adquiridos e produzidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Documentação e Informação funciona adstrita à Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 24 3. A Repartição de Documentação e Informação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 24 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 33 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 24 No ICS funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 24 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 24 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 24 c) Colectivo das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 34 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral do ICS, através do qual planifica e controla a implementação das políticas, estratégias e a realização das acções de desenvolvimento do ICS.
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 24 b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 24 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 24 d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 24 e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do ICS.
Número ou marcador · p. 24 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 24 c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 24 d) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 24 e) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 24 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral do ICS.
Número ou marcador · p. 24 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente mensalmente
Texto do artigo · p. 24 e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 35 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 24 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 24 a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 24 b) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Instituto;
Número ou marcador · p. 24 c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 24 3. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Director-Geral e tem a
Texto do artigo · p. 24 seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 24 c) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 24 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do ICS.
Número ou marcador · p. 24 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente mensalmente e
Texto do artigo · p. 24 extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 36 (Colectivo das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 24 1. Nos Serviços Centrais funcionam o Colectivo dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 24 2. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 37 (Colectivo dos Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 24 1. O Colectivo dos Serviços Centrais é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 24 2. O colectivo dos Serviços Centrais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 24 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 24 c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 24 d) Garantir o correcto funcionamento do respectivo Serviço Central e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 24 f) Preparar relatório de actividades dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 24 g) Realizar encontros periódicos de avaliação e reunião de pauta, para analisar o processo e os resultados e propor melhorias
Número ou marcador · p. 24 h) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como o cumprimento das instruções específicas do Director-Geral do ICS.
Número ou marcador · p. 24 3. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 24 b) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 24 c) Chefes de Repartição que respondem directamente ao Director dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 24 4. O titular do Serviço Central pode convidar outros técnicos a si subordinados bem como àqueles não subordinados a si que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da Direcção dos Serviços Centrais definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento, a participarem nas sessões do Colectivo dos Serviços Centrais em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 24 5. O Colectivo dos Serviços Centrais reúne ordinariamente de
Texto do artigo · p. 24 quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 38 (Colectivo de Departamento Central Autónomo e Não Autónomo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 24 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes
Texto do artigo · p. 24 funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 24 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 25 d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 25 f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 25 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como das instruções específicas do Director-Geral do ICS.
Número ou marcador · p. 25 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Chefes de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 25 b) Podem ser convidados funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne
Texto do artigo · p. 25 ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 39 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 25 O ICS é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 40 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 25 1. Compete ao Director-Geral do ICS:
Número ou marcador · p. 25 a) Dirigir técnica e administrativamente o Instituto de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 25 b) Assegurar o funcionamento das estações de radiodifusão e de imagem do ICS;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar a execução da Política de Comunicação Social definida pelo Governo para as comunidades rurais e da Política de Comunicação para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 25 d) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o ICS e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 25 e) Representar o ICS nos termos das suas competências;
Número ou marcador · p. 25 f) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
Número ou marcador · p. 25 g) Submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e projectos do ICS, bem como os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 25 h) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do ICS, incluindo o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 25 i) Exercer a gestão dos recursos humanos e o poder disciplinar sobre os funcionários do ICS nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 25 j) Pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros de âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 25 k) Propor ao Director do Gabinete de Informação a nomeação e a cessação de funções do Director dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Centrais e Delegados Provinciais do ICS;
Número ou marcador · p. 25 l) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Repartição e demais funcionários do ICS a nível central;
Número ou marcador · p. 25 m) Propor a abertura ou encerramento de Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 25 n) Orientar a linha editorial do ICS;
Número ou marcador · p. 25 o) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Representação Local do Instituto de Comunicação Social Secção I (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 41 (Natureza)
Número ou marcador · p. 25 1. As Delegações Provinciais do Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designadas por DPICS, são serviços desconcentrados que tem por finalidade assegurar a nível provincial e distrital a execução das atribuições do Instituto de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 25 2. As Delegações Provinciais exercem as funções do ICS ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 25 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado
Texto do artigo · p. 25 Provincial do ICS nomeados por despacho do Director do GABINFO, sob proposta do Director Geral do ICS.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 42 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 25 As Delegações Provinciais do ICS subordinam-se centralmente ao ICS – Sede e funcionam sob orientação e coordenação do Director Geral do ICS, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 43 (Funções)
Texto do artigo · p. 25 Para prossecução dos seus objectivos, a DPICS tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Na área de Rádio e Televisão Comunitária: i. Implementar a nível Provincial as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto de Comunicação Social; ii. Monitorar, a nível Provincial, o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias do Instituto de Comunicação Social; iii. Realizar a política de comunicação social definida pelo Governo para as comunidades rurais a nível Provincial; iv. Utilizar de forma combinada meios modernos e tradicional, em ordem a suscitar melhorias da qualidade de vida, em especial das comunidades rurais; v. Expandir e consolidar a rede de correspondentes comunitários;
Número ou marcador · p. 25 b) Na área de Pesquisa e Avaliação:
Texto do artigo · p. 25 i. Participar, a nível Provincial em programas de pesquisa relacionados com o ICS ii. Promover e realizar estudos e pesquisas em áreas relevantes para o ICS; iii. Realizar experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem, recepção, compreensão e retenção de mensagens;
Número ou marcador · p. 25 d) Na área de Produção:
Texto do artigo · p. 25 i. Apoiar os projectos e programas de desenvolvimento das comunidades rurais; ii. Promover a produção, edição e difusão de material audiovisual sobre programas relacionados com objectivo e atribuições do ICS; iii. Conceber e desenvolver produtos informativos e educativos para auxiliar os programas de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 26 iv. Adoptar estratégias múltiplas de comunicação para melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais; v. Promover o acesso a informação para aumentar a qualidade de vida as comunidades rurais; vi. Participar e colaborar com outros actores e agentes do desenvolvimento e com outras instituições públicas, na implementação de projectos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 44 (Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 26 a) Representar o Instituto de Comunicação Social na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 26 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 26 c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Instituto de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 26 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais;
Número ou marcador · p. 26 e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 26 f) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 26 g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 26 h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
Número ou marcador · p. 26 Secção II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas da Delegação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 45 Estrutura Orgânica da Delegação Provincial do ICS
Texto do artigo · p. 26 A Delegação Provincial do ICS tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 26 a) Departamento Provincial de Produção;
Número ou marcador · p. 26 b) Departamento Provincial de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 26 c) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 26 d) Departamento Provincial de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 46 (Departamento Provincial de Produção)
Número ou marcador · p. 26 1. O Departamento Provincial de Produção, abreviadamente designado DPP, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Garantir o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias;
Número ou marcador · p. 26 b) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos, televisivos e de imprensa escrita produzidos pelo ICS, de Informação, Educação e Comunicação (IEC);
Número ou marcador · p. 26 c) Assegurar a recolha, edição e processamento de informação para o jornal O Campo, Rádio e Televisão Nacional Educativa e outros meios de difusão institucionais;
Número ou marcador · p. 26 d) Coordenar o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias e outros meios de difusão da Delegação de acordo com a Política Editorial do ICS;
Número ou marcador · p. 26 e) Orientar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação social tradicionais e modernos, em articulação com os sectores de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 26 f) Realizar campanhas de mobilização social realizadas através das unidades móveis, de acordo com os objectivos do ICS;
Número ou marcador · p. 26 g) Prestar assistência às estações radiofónicas do ICS em matérias de produção de grelhas de programas, execução, cumprimento e consolidação da linha editorial do ICS;
Número ou marcador · p. 26 h) Submeter conteúdos, matérias, fotografias e ilustrações de carácter jornalístico para divulgação nos meios ou canais do ICS;
Número ou marcador · p. 26 i) Assegurar a gestão dos meios técnicos e operacionais postos à sua disposição, necessários à prossecução da missão do sector;
Número ou marcador · p. 26 j) Coordenar as actividades e os meios humanos e operacionais necessários à produção de programas radiofónicos, televisivos, de imprensa escrita e as Unidades Móveis de Mobilização Social;
Número ou marcador · p. 26 k) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Delegação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 26 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento Provincial de Produção estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 26 a) Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias;
Número ou marcador · p. 26 b) Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social;
Número ou marcador · p. 26 c) Repartição Provincial de Redacção.
Número ou marcador · p. 26 3. O Departamento Provincial de Produção é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 26 de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 47 (Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias)
Número ou marcador · p. 26 1. A Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias, abreviadamente designada RRTVCs exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 26 a) Executar, cumprir e consolidar a linha editorial do ICS ao nível do jornal o campo, estações radiofónicas e televisivas;
Número ou marcador · p. 26 b) Organizar, realizar, produzir e disseminar materiais e programas radiofónicos e televisivos;
Número ou marcador · p. 26 c) Conceber e produzir vídeos temáticos para a instituição bem como para os parceiros institucionais e outros interessados;
Número ou marcador · p. 26 d) Organizar e conservar o arquivo redactorial;
Número ou marcador · p. 26 e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 26 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Delegação;
Número ou marcador · p. 26 g) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e de comunicação;
Número ou marcador · p. 26 h) Promover o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação de modo a maximizar os custos de produção de informação e massificar mensagens;
Número ou marcador · p. 26 i) Prestar assistência técnica as Rádios e Televisões Comunitárias;
Número ou marcador · p. 26 j) Manter actualizada a base de dados sobre o funcionamento das estações de radiodifusão do ICS;
Número ou marcador · p. 26 k) Elaborar a proposta de mudanças que se julgarem necessárias para a melhoria do manuseamento dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias
Texto do artigo · p. 26 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 48 (Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social)
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social, abreviadamente designada RPPM, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Realizar pesquisas e avaliação sobre a compreensão e eficácia de línguas e linguagens usadas na disseminação de mensagens e conteúdos produzidos no âmbito da Informação, Educação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 27 b) Realizar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação tradicionais e modernos junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 27 c) Realizar inquéritos sociológicos sobre a vida económica, social e cultural das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 27 d) Avaliar o impacto dos programas e projectos de desenvolvimento do Governo e outros agentes implementados nas comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 27 e) Implementar campanhas locais de sensibilização e mobilização social das comunidades rurais através das Unidades Móveis;
Número ou marcador · p. 27 f) Realizar campanhas de mobilização social em apoio aos projectos e programas do Governo bem como dos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 27 g) Sistematizar informações sobre a intervenção das Delegações Provinciais na área da Mobilização Social através das Unidades Móveis;
Número ou marcador · p. 27 f) Disseminar conteúdos audiovisuais produzidos pelo ICS e parceiros de cooperação no âmbito da Informação, Educação e Comunicação nas comunidades rurais e periurbanas;
Número ou marcador · p. 27 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social
Texto do artigo · p. 27 é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 49 (Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão)
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão, abreviadamente designada RPCR, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Recolher material informativo e educativo das comunidades rurais, preparando-os e redigindo-os para divulgação; c) Criar e executar desenhos artísticos ou técnicos de carácter jornalístico-educativo;
Número ou marcador · p. 27 d) Rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
Número ou marcador · p. 27 e) Organizar e conservar o arquivo redactorial;
Número ou marcador · p. 27 f) Planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de carácter jornalístico, para publicação nas diferentes plataformas de comunicação da Delegação;
Número ou marcador · p. 27 g) Realizar encontros periódicos de avaliação e reunião de pauta, para analisar o processo e os resultados e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 27 i) Criar banco de dados com informações usadas com mais frequência;
Número ou marcador · p. 27 j) Registar fotograficamente quaisquer factos ou assuntos de interesse jornalístico-educativo;
Número ou marcador · p. 27 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão é dirigida
Texto do artigo · p. 27 por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 50 (Departamento Provincial de Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 27 1. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação, abreviadamente designado DPPC, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Dirigir os processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 27 b) Preparar e organizar a realização das sessões do Colectivo alargado aos delegados distritais, seminários, workshops e outros eventos, em conformidade com as instruções do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 27 c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
Número ou marcador · p. 27 d) Assessorar as Rádios e Televisões Comunitárias na elaboração dos seus planos periódicos e orçamentos, tendo em conta as características dos respectivos territórios;
Número ou marcador · p. 27 e) Realizar monitoria e avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades do sector e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida em regulamentação interna;
Número ou marcador · p. 27 f) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas pela Delegação com base nos relatórios de execução das unidades orgânicas e das Rádios e Televisões Comunitárias;
Número ou marcador · p. 27 g) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
Número ou marcador · p. 27 i) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 27 j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação, em articulação com o Departamento Central de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 27 k) Fornecer conteúdos para o Website do ICS;
Número ou marcador · p. 27 l) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
Número ou marcador · p. 27 m) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 27 n) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
Número ou marcador · p. 27 o) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS;
Número ou marcador · p. 27 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 27 3. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação
Texto do artigo · p. 27 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 27 a) Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 27 b) Repartição de Projectos e Comunicação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 51 (Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 27 1. A Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada RPPMA, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Executar os processos de elaboração de planos e orçamentos anuais e plurianuais e submeter ao chefe de Departamento
Número ou marcador · p. 27 b) Recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades da Delegação e das Rádios e Televisões Comunitárias;
Número ou marcador · p. 27 c) Monitorar a implementação das actividades constantes dos planos gerais e sectoriais;
Número ou marcador · p. 28 d) Produzir com base nos relatórios sectoriais o Relatório Anual da Delegação e assegurar a sua disponibilidade e conservação;
Número ou marcador · p. 28 e) Emitir pareceres sobre a distribuição e realocação de orçamento;
Número ou marcador · p. 28 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 52 (Repartição Provincial de Comunicação e Projectos)
Número ou marcador · p. 28 1. A Repartição Provincial de Comunicação e Projectos, abreviadamente designada por RPCP, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 28 a) Assegurar o relacionamento entre a Delegação e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 b) Colaborar na mobilização de recursos através de parcerias;
Número ou marcador · p. 28 c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
Número ou marcador · p. 28 d) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento;
Número ou marcador · p. 28 e) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
Número ou marcador · p. 28 f) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 28 g) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação, em articulação com o Departamento Central de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 28 h) Fornecer conteúdos para o Website do ICS;
Número ou marcador · p. 28 i) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
Número ou marcador · p. 28 j) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 28 k) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
Número ou marcador · p. 28 l) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. Repartição de Comunicação e Projectos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 28 de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 53 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 28 1. O Departamento Provincial de Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 28 abreviadamente designada por DPRH, exerce as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 28 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 28 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 28 e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 28 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da Delegação;
Número ou marcador · p. 28 g) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento e selecção de pessoal com base nas políticas e planos do Instituto;
Número ou marcador · p. 28 h) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
Número ou marcador · p. 28 i) Supervisionar e assessorar as Rádios e Televisões Comunitárias em matérias relacionadas com gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 28 j) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 28 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 28 3. O Departamento Provincial de Recursos Humanos comporta a
Texto do artigo · p. 28 Repartição de Gestão de Pessoal e Formação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 54 (Repartição Provincial de Gestão de Pessoal e Formação)
Número ou marcador · p. 28 1. A Repartição Provincial de Gestão de Pessoal e Formação, abreviadamente designada por RPGF, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 28 a) Implementar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 28 b) Implementar o sistema de gestão dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 28 c) Criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
Número ou marcador · p. 28 d) Manter actualizado o cadastro de processos individuais, registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 28 e) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
Número ou marcador · p. 28 f) Zelar pelo cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 28 g) Assegurar a gestão do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 28 h) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
Número ou marcador · p. 28 i) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação e nas Rádios e Televisões Comunitárias;
Número ou marcador · p. 28 j) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 28 k) Implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos do ICS;
Número ou marcador · p. 28 l) Promover o diagnóstico das necessidades de formação e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 28 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamente e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição Provincial de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 55 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 28 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF, exerce as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Dirigir a execução do orçamento da Delegação de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
Número ou marcador · p. 29 b) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 29 c) Garantir a divulgação do Orçamento alocado a Delegação e respectiva distribuição as diversas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 29 d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Delegação e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 29 f) Administrar os bens patrimoniais da Delegação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 29 g) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
Número ou marcador · p. 29 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 29 i) Supervisionar, assessorar e avaliar a execução financeira dos fundos das Rádios e Televisões Comunitárias e dos Telecentros nos locais ondem estejam acoplados as rádios e televisões comunitárias do ICS;
Número ou marcador · p. 29 j) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 29 k) Elaborar proposta de redistribuição do orçamento da Delegação e de Fundos de doações ou de parceiros a cargo da Delegação;
Número ou marcador · p. 29 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 29 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 29 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 29 a) Repartição de Finanças e Património;
Número ou marcador · p. 29 b) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 56 (Repartição Provincial de Finanças e Património)
Número ou marcador · p. 29 1. A Repartição Provincial de Finanças e Património, abreviadamente designada por RPFP, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 29 a) Participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE);
Número ou marcador · p. 29 b) Assegurar o processo da Execução Financeira da Despesa;
Número ou marcador · p. 29 c) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de Salários e Remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 29 d) Garantir o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas;
Número ou marcador · p. 29 e) Assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 29 f) Assegurar alterações orçamentais e redistribuição ao Orçamento do ICS;
Número ou marcador · p. 29 g) Garantir a elaboração de Balanço Financeiro periódico, respeitante aos fundos alocados a Delegação;
Número ou marcador · p. 29 h) Elaborar os orçamentos de prestação de serviços institucionais com vista a sua submissão as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 29 i) Assegurar o processo de Execução Financeira dos fundos provenientes de parcerias, projectos e doações, e a respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 29 j) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação tendo em vista a sua submissão ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 29 k) Garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 29 l) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira;
Número ou marcador · p. 29 m) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis, higiene e segurança da instituição;
Número ou marcador · p. 29 n) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 29 o) Garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição e inventário;
Número ou marcador · p. 29 p) Organizar o cadastro e o abate do património do ICS, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 29 q) Gerir os meios circulantes, os parques de estacionamento do ICS e coordenar, planificar e orientar as actividades dos motoristas;
Número ou marcador · p. 29 r) Supervisionar com a devida regularidade a actividade do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 29 s) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas, imóveis e viagens;
Número ou marcador · p. 29 t) Elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
Número ou marcador · p. 29 u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição Provincial de Finanças e Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 57 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 29 1. A Secretaria-Geral exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 29 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 29 b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 29 c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 29 d) Assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 29 e) Assegurar a afixação da comunicação interna, em local previamente indicado para o efeito;
Número ou marcador · p. 29 f) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 29 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 29 Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 29 Secção III Colectivos da Delegação Provincial
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 58 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 29 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Avaliar o grau de implementação dos programas e ou projectos na área de influencia da Delegação;
Número ou marcador · p. 29 b) Propor alterações julgadas necessárias às estruturas de intervenção no que respeita as áreas de Comunicação social;
Número ou marcador · p. 29 c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividade da DPICS;
Número ou marcador · p. 29 d) Fazer o balanço periódico das actividades e funcionamento da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 29 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 30 b) Chefes de Departamentos; c) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 30 3. O Delegado Provincial pode convidar em função da agenda, outros técnicos a participar do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 30 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 30 mês, e extraordinariamente por decisão do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 59 (Colectivo de Departamento Provincial)
Número ou marcador · p. 30 1. O Colectivo do Departamento Provincial é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 30 2. O Colectivo de Departamento Provincial tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 30 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 30 c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 30 d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 30 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 30 f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 30 g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como das instruções específicas do Delegado Provincial do ICS.
Número ou marcador · p. 30 3. O Colectivo do Departamento Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 30 a) Chefes de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 30 b) Podem ser convidados funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 30 4. O Colectivo do Departamento Provincial reúne ordinariamente
Texto do artigo · p. 30 quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Representação Distrital do Instituto de Comunicação Social Secção I (Rádios e Televisões Comunitárias)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 60 (Natureza)
Número ou marcador · p. 30 1. A Rádio e Televisão Comunitária, abreviadamente designada RTVC é um organismo comunitário de âmbito distrital, cujo objecto principal é a produção e de difusão de materiais informativos, educativos e recreativos audiovisuais em apoio aos projectos e programas de desenvolvimento das Comunidades.
Número ou marcador · p. 30 2. A RTVC é dirigida por um Delegado Distrital, nomeado pelo
Texto do artigo · p. 30 Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 61 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 30 A RTVC subordina-se à Delegação Provincial do ICS e funciona sob orientação do Delegado Provincial, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Administrador e Governo Distrital.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 62 (Objectivos) A RTVC tem como finalidade:
Número ou marcador · p. 30 a) Materializar os objectivos do Instituto de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 30 b) Produzir e defender a unidade nacional, a paz e a soberania;
Número ou marcador · p. 30 c) Produzir e difundir programas informativos e educativos em prol do desenvolvimento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 30 d) Promover o fluxo de informação entre as comunidades locais e nacional;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover a divulgação de programas de informação e lazer, manifestações culturais, artísticas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções políticopartidárias e condições sociais;
Número ou marcador · p. 30 f) Recolher, pesquisar, elaborar e divulgar informações políticas, sociais, económicas, científicas, culturais e desportivas, relacionadas às comunidades e de seu interesse;
Número ou marcador · p. 30 g) Promover cursos de capacitação radiofónica, televisiva e informática;
Número ou marcador · p. 30 h) Promover o debate objectivando o avanço dos projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 30 i) Promover o exercício da cidadania.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 63 (Delegado Distrital) Compete ao Delegado Distrital da RTVC:
Número ou marcador · p. 30 1. Gerir toda a actividade administrativa da Rádio e Televisão Comunitária, os recursos humanos e patrimoniais, bem como toda a actividade ligada à produção e ao Telecentro.
Número ou marcador · p. 30 2. No exercício das suas funções o Delegado Distrital da RTVC rege-se pelas normas de funcionamento dos serviços da administração pública, pelo Estatuto Orgânico do ICS, pelo Presente Regulamento Interno e pelas demais directivas emanadas pela Direcção-Geral, pela Delegação Provincial e pelas recomendações do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 30 3. As recomendações do Comité de gestão devem-se conformar com as normas de funcionamento dos serviços da administração pública, Estatuto Orgânico do ICS e as demais directivas emanadas pela Direcção – Geral do ICS e Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 30 4. Compete ainda ao Delegado Distrital da RTVC:
Número ou marcador · p. 30 a) Representar o ICS na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 30 b) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição actuam na área de Comunicação para o Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 c) Assegurar o cumprimento dos planos e programas radiofónicos e televisivos;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: l) Assegurar a gestão do quadro de pessoal;
  2. Número ou marcador, página 23: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamente e demais legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Chefe de Departamento de Recursos Humanos.
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 31 (Repartição de Avaliação e Formação)
  5. Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente designada por RAF, exerce as seguintes funções:
  6. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  7. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
  8. Número ou marcador, página 23: c) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao ICS;
  9. Número ou marcador, página 23: d) Acompanhar a execução dos programas de formação do Departamento de Formação Multimédia;
  10. Número ou marcador, página 23: e) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
  11. Número ou marcador, página 23: f) Elaborar e implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos;
  12. Número ou marcador, página 23: g) Promover o diagnóstico das necessidades de formação e garantir o seu cumprimento;
  13. Número ou marcador, página 23: h) Zelar pelo cumprimento da legislação relacionada com a formação e avaliação de desempenho dos funcionários;
  14. Número ou marcador, página 23: i) Elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas.
  15. Número ou marcador, página 23: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Avaliação e Formação é dirigida por um Chefe de
  17. Texto do artigo, página 23: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Chefe de Departamento de Recursos Humanos.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 32 (Repartição de Documentação e Informação)
  19. Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Documentação e Informação, abreviadamente designada por RDI, exerce as seguintes funções:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a disponibilidade e conservação da informação e dos materiais produzidos pela instituição;
  21. Número ou marcador, página 23: b) Seleccionar, elaborar o plano de aquisições e tratar informação e documentação relevantes de comunicação para o desenvolvimento;
  22. Número ou marcador, página 23: c) Registar, catalogar e classificar a documentação e materiais adquiridos e produzidos pela instituição;
  23. Número ou marcador, página 24: d) Garantir a recolha da documentação e materiais relevantes;
  24. Número ou marcador, página 24: e) Garantir a consulta de documentação e materiais adquiridos e produzidos pela instituição;
  25. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Documentação e Informação funciona adstrita à Direcção-Geral.
  26. Número ou marcador, página 24: 3. A Repartição de Documentação e Informação é dirigida por um
  27. Texto do artigo, página 24: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS.
  28. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Órgãos Colegiais
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 33 (Colectivos)
  30. Texto do artigo, página 24: No ICS funcionam os seguintes órgãos:
  31. Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
  32. Número ou marcador, página 24: b) Colectivo de Direcção;
  33. Número ou marcador, página 24: c) Colectivo das Unidades Orgânicas.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 34 (Conselho Coordenador)
  35. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral do ICS, através do qual planifica e controla a implementação das políticas, estratégias e a realização das acções de desenvolvimento do ICS.
  36. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  37. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e provincial;
  38. Número ou marcador, página 24: b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades do Instituto;
  39. Número ou marcador, página 24: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
  40. Número ou marcador, página 24: d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
  41. Número ou marcador, página 24: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do ICS.
  42. Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  43. Número ou marcador, página 24: a) Director-Geral;
  44. Número ou marcador, página 24: b) Director dos Serviços Centrais;
  45. Número ou marcador, página 24: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  46. Número ou marcador, página 24: d) Chefe de Departamento Central;
  47. Número ou marcador, página 24: e) Delegado Provincial.
  48. Número ou marcador, página 24: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral do ICS.
  49. Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente mensalmente
  50. Texto do artigo, página 24: e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 35 (Colectivo de Direcção)
  52. Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  53. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
  54. Número ou marcador, página 24: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do Instituto;
  55. Número ou marcador, página 24: b) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Instituto;
  56. Número ou marcador, página 24: c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  57. Número ou marcador, página 24: 3. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Director-Geral e tem a
  58. Texto do artigo, página 24: seguinte composição:
  59. Número ou marcador, página 24: a) Director-Geral;
  60. Número ou marcador, página 24: b) Director dos Serviços Centrais;
  61. Número ou marcador, página 24: c) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  62. Número ou marcador, página 24: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do ICS.
  63. Número ou marcador, página 24: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente mensalmente e
  64. Texto do artigo, página 24: extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 36 (Colectivo das Unidades Orgânicas)
  66. Número ou marcador, página 24: 1. Nos Serviços Centrais funcionam o Colectivo dos Serviços Centrais.
  67. Número ou marcador, página 24: 2. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos de Departamento Central Autónomo.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 37 (Colectivo dos Serviços Centrais)
  69. Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo dos Serviços Centrais é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
  70. Número ou marcador, página 24: 2. O colectivo dos Serviços Centrais tem as seguintes funções:
  71. Número ou marcador, página 24: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  72. Número ou marcador, página 24: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  73. Número ou marcador, página 24: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica.
  74. Número ou marcador, página 24: d) Garantir o correcto funcionamento do respectivo Serviço Central e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
  75. Número ou marcador, página 24: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento dos Serviços Centrais;
  76. Número ou marcador, página 24: f) Preparar relatório de actividades dos Serviços Centrais;
  77. Número ou marcador, página 24: g) Realizar encontros periódicos de avaliação e reunião de pauta, para analisar o processo e os resultados e propor melhorias
  78. Número ou marcador, página 24: h) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como o cumprimento das instruções específicas do Director-Geral do ICS.
  79. Número ou marcador, página 24: 3. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 24: a) Director dos Serviços Centrais;
  81. Número ou marcador, página 24: b) Chefes de Departamento Central;
  82. Número ou marcador, página 24: c) Chefes de Repartição que respondem directamente ao Director dos Serviços Centrais.
  83. Número ou marcador, página 24: 4. O titular do Serviço Central pode convidar outros técnicos a si subordinados bem como àqueles não subordinados a si que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da Direcção dos Serviços Centrais definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento, a participarem nas sessões do Colectivo dos Serviços Centrais em função da matéria a tratar.
  84. Número ou marcador, página 24: 5. O Colectivo dos Serviços Centrais reúne ordinariamente de
  85. Texto do artigo, página 24: quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 38 (Colectivo de Departamento Central Autónomo e Não Autónomo)
  87. Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  88. Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes
  89. Texto do artigo, página 24: funções:
  90. Número ou marcador, página 24: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  91. Número ou marcador, página 24: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  92. Número ou marcador, página 25: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
  93. Número ou marcador, página 25: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  94. Número ou marcador, página 25: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  95. Número ou marcador, página 25: f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
  96. Número ou marcador, página 25: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como das instruções específicas do Director-Geral do ICS.
  97. Número ou marcador, página 25: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 25: a) Chefes de Repartição Central;
  99. Número ou marcador, página 25: b) Podem ser convidados funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  100. Número ou marcador, página 25: 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne
  101. Texto do artigo, página 25: ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  102. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 39 (Direcção-Geral)
  103. Texto do artigo, página 25: O ICS é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 40 (Competências do Director-Geral)
  105. Número ou marcador, página 25: 1. Compete ao Director-Geral do ICS:
  106. Número ou marcador, página 25: a) Dirigir técnica e administrativamente o Instituto de Comunicação Social;
  107. Número ou marcador, página 25: b) Assegurar o funcionamento das estações de radiodifusão e de imagem do ICS;
  108. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a execução da Política de Comunicação Social definida pelo Governo para as comunidades rurais e da Política de Comunicação para o Desenvolvimento;
  109. Número ou marcador, página 25: d) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o ICS e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
  110. Número ou marcador, página 25: e) Representar o ICS nos termos das suas competências;
  111. Número ou marcador, página 25: f) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
  112. Número ou marcador, página 25: g) Submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e projectos do ICS, bem como os relatórios de prestação de contas;
  113. Número ou marcador, página 25: h) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do ICS, incluindo o Regulamento Interno;
  114. Número ou marcador, página 25: i) Exercer a gestão dos recursos humanos e o poder disciplinar sobre os funcionários do ICS nos termos da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 25: j) Pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros de âmbito provincial;
  116. Número ou marcador, página 25: k) Propor ao Director do Gabinete de Informação a nomeação e a cessação de funções do Director dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Centrais e Delegados Provinciais do ICS;
  117. Número ou marcador, página 25: l) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Repartição e demais funcionários do ICS a nível central;
  118. Número ou marcador, página 25: m) Propor a abertura ou encerramento de Delegações Provinciais;
  119. Número ou marcador, página 25: n) Orientar a linha editorial do ICS;
  120. Número ou marcador, página 25: o) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  121. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Representação Local do Instituto de Comunicação Social Secção I (Delegações Provinciais)
  122. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 41 (Natureza)
  123. Número ou marcador, página 25: 1. As Delegações Provinciais do Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designadas por DPICS, são serviços desconcentrados que tem por finalidade assegurar a nível provincial e distrital a execução das atribuições do Instituto de Comunicação Social.
  124. Número ou marcador, página 25: 2. As Delegações Provinciais exercem as funções do ICS ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
  125. Número ou marcador, página 25: 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado
  126. Texto do artigo, página 25: Provincial do ICS nomeados por despacho do Director do GABINFO, sob proposta do Director Geral do ICS.
  127. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 42 (Subordinação)
  128. Texto do artigo, página 25: As Delegações Provinciais do ICS subordinam-se centralmente ao ICS – Sede e funcionam sob orientação e coordenação do Director Geral do ICS, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 43 (Funções)
  130. Texto do artigo, página 25: Para prossecução dos seus objectivos, a DPICS tem as seguintes funções:
  131. Número ou marcador, página 25: a) Na área de Rádio e Televisão Comunitária: i. Implementar a nível Provincial as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto de Comunicação Social; ii. Monitorar, a nível Provincial, o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias do Instituto de Comunicação Social; iii. Realizar a política de comunicação social definida pelo Governo para as comunidades rurais a nível Provincial; iv. Utilizar de forma combinada meios modernos e tradicional, em ordem a suscitar melhorias da qualidade de vida, em especial das comunidades rurais; v. Expandir e consolidar a rede de correspondentes comunitários;
  132. Número ou marcador, página 25: b) Na área de Pesquisa e Avaliação:
  133. Texto do artigo, página 25: i. Participar, a nível Provincial em programas de pesquisa relacionados com o ICS ii. Promover e realizar estudos e pesquisas em áreas relevantes para o ICS; iii. Realizar experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem, recepção, compreensão e retenção de mensagens;
  134. Número ou marcador, página 25: d) Na área de Produção:
  135. Texto do artigo, página 25: i. Apoiar os projectos e programas de desenvolvimento das comunidades rurais; ii. Promover a produção, edição e difusão de material audiovisual sobre programas relacionados com objectivo e atribuições do ICS; iii. Conceber e desenvolver produtos informativos e educativos para auxiliar os programas de desenvolvimento;
  136. Texto do artigo, página 26: iv. Adoptar estratégias múltiplas de comunicação para melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais; v. Promover o acesso a informação para aumentar a qualidade de vida as comunidades rurais; vi. Participar e colaborar com outros actores e agentes do desenvolvimento e com outras instituições públicas, na implementação de projectos e programas de desenvolvimento;
  137. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 44 (Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial:
  138. Número ou marcador, página 26: a) Representar o Instituto de Comunicação Social na respectiva área de jurisdição;
  139. Número ou marcador, página 26: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  140. Número ou marcador, página 26: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Instituto de Comunicação Social;
  141. Número ou marcador, página 26: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais;
  142. Número ou marcador, página 26: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  143. Número ou marcador, página 26: f) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 26: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  145. Número ou marcador, página 26: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
  146. Número ou marcador, página 26: Secção II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas da Delegação
  147. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 45 Estrutura Orgânica da Delegação Provincial do ICS
  148. Texto do artigo, página 26: A Delegação Provincial do ICS tem a seguinte estrutura orgânica:
  149. Número ou marcador, página 26: a) Departamento Provincial de Produção;
  150. Número ou marcador, página 26: b) Departamento Provincial de Planificação e Comunicação;
  151. Número ou marcador, página 26: c) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
  152. Número ou marcador, página 26: d) Departamento Provincial de Recursos Humanos.
  153. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 46 (Departamento Provincial de Produção)
  154. Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento Provincial de Produção, abreviadamente designado DPP, exerce as seguintes funções:
  155. Número ou marcador, página 26: a) Garantir o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias;
  156. Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos, televisivos e de imprensa escrita produzidos pelo ICS, de Informação, Educação e Comunicação (IEC);
  157. Número ou marcador, página 26: c) Assegurar a recolha, edição e processamento de informação para o jornal O Campo, Rádio e Televisão Nacional Educativa e outros meios de difusão institucionais;
  158. Número ou marcador, página 26: d) Coordenar o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias e outros meios de difusão da Delegação de acordo com a Política Editorial do ICS;
  159. Número ou marcador, página 26: e) Orientar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação social tradicionais e modernos, em articulação com os sectores de Planificação e Comunicação;
  160. Número ou marcador, página 26: f) Realizar campanhas de mobilização social realizadas através das unidades móveis, de acordo com os objectivos do ICS;
  161. Número ou marcador, página 26: g) Prestar assistência às estações radiofónicas do ICS em matérias de produção de grelhas de programas, execução, cumprimento e consolidação da linha editorial do ICS;
  162. Número ou marcador, página 26: h) Submeter conteúdos, matérias, fotografias e ilustrações de carácter jornalístico para divulgação nos meios ou canais do ICS;
  163. Número ou marcador, página 26: i) Assegurar a gestão dos meios técnicos e operacionais postos à sua disposição, necessários à prossecução da missão do sector;
  164. Número ou marcador, página 26: j) Coordenar as actividades e os meios humanos e operacionais necessários à produção de programas radiofónicos, televisivos, de imprensa escrita e as Unidades Móveis de Mobilização Social;
  165. Número ou marcador, página 26: k) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Delegação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  166. Número ou marcador, página 26: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento Provincial de Produção estrutura-se em:
  168. Número ou marcador, página 26: a) Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias;
  169. Número ou marcador, página 26: b) Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social;
  170. Número ou marcador, página 26: c) Repartição Provincial de Redacção.
  171. Número ou marcador, página 26: 3. O Departamento Provincial de Produção é dirigido por um Chefe
  172. Texto do artigo, página 26: de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  173. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 47 (Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias)
  174. Número ou marcador, página 26: 1. A Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias, abreviadamente designada RRTVCs exerce as seguintes funções:
  175. Número ou marcador, página 26: a) Executar, cumprir e consolidar a linha editorial do ICS ao nível do jornal o campo, estações radiofónicas e televisivas;
  176. Número ou marcador, página 26: b) Organizar, realizar, produzir e disseminar materiais e programas radiofónicos e televisivos;
  177. Número ou marcador, página 26: c) Conceber e produzir vídeos temáticos para a instituição bem como para os parceiros institucionais e outros interessados;
  178. Número ou marcador, página 26: d) Organizar e conservar o arquivo redactorial;
  179. Número ou marcador, página 26: e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  180. Número ou marcador, página 26: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Delegação;
  181. Número ou marcador, página 26: g) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e de comunicação;
  182. Número ou marcador, página 26: h) Promover o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação de modo a maximizar os custos de produção de informação e massificar mensagens;
  183. Número ou marcador, página 26: i) Prestar assistência técnica as Rádios e Televisões Comunitárias;
  184. Número ou marcador, página 26: j) Manter actualizada a base de dados sobre o funcionamento das estações de radiodifusão do ICS;
  185. Número ou marcador, página 26: k) Elaborar a proposta de mudanças que se julgarem necessárias para a melhoria do manuseamento dos equipamentos;
  186. Número ou marcador, página 26: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias
  188. Texto do artigo, página 26: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  189. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 48 (Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social)
  190. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social, abreviadamente designada RPPM, exerce as seguintes funções:
  191. Número ou marcador, página 27: a) Realizar pesquisas e avaliação sobre a compreensão e eficácia de línguas e linguagens usadas na disseminação de mensagens e conteúdos produzidos no âmbito da Informação, Educação e Comunicação;
  192. Número ou marcador, página 27: b) Realizar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação tradicionais e modernos junto das comunidades;
  193. Número ou marcador, página 27: c) Realizar inquéritos sociológicos sobre a vida económica, social e cultural das comunidades rurais;
  194. Número ou marcador, página 27: d) Avaliar o impacto dos programas e projectos de desenvolvimento do Governo e outros agentes implementados nas comunidades rurais;
  195. Número ou marcador, página 27: e) Implementar campanhas locais de sensibilização e mobilização social das comunidades rurais através das Unidades Móveis;
  196. Número ou marcador, página 27: f) Realizar campanhas de mobilização social em apoio aos projectos e programas do Governo bem como dos parceiros de cooperação;
  197. Número ou marcador, página 27: g) Sistematizar informações sobre a intervenção das Delegações Provinciais na área da Mobilização Social através das Unidades Móveis;
  198. Número ou marcador, página 27: f) Disseminar conteúdos audiovisuais produzidos pelo ICS e parceiros de cooperação no âmbito da Informação, Educação e Comunicação nas comunidades rurais e periurbanas;
  199. Número ou marcador, página 27: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social
  201. Texto do artigo, página 27: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  202. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 49 (Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão)
  203. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão, abreviadamente designada RPCR, exerce as seguintes funções:
  204. Número ou marcador, página 27: a) Recolher material informativo e educativo das comunidades rurais, preparando-os e redigindo-os para divulgação; c) Criar e executar desenhos artísticos ou técnicos de carácter jornalístico-educativo;
  205. Número ou marcador, página 27: d) Rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
  206. Número ou marcador, página 27: e) Organizar e conservar o arquivo redactorial;
  207. Número ou marcador, página 27: f) Planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de carácter jornalístico, para publicação nas diferentes plataformas de comunicação da Delegação;
  208. Número ou marcador, página 27: g) Realizar encontros periódicos de avaliação e reunião de pauta, para analisar o processo e os resultados e propor melhorias;
  209. Número ou marcador, página 27: i) Criar banco de dados com informações usadas com mais frequência;
  210. Número ou marcador, página 27: j) Registar fotograficamente quaisquer factos ou assuntos de interesse jornalístico-educativo;
  211. Número ou marcador, página 27: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão é dirigida
  213. Texto do artigo, página 27: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
  214. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 50 (Departamento Provincial de Planificação e Comunicação)
  215. Número ou marcador, página 27: 1. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação, abreviadamente designado DPPC, exerce as seguintes funções:
  216. Número ou marcador, página 27: a) Dirigir os processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e controlar a sua execução;
  217. Número ou marcador, página 27: b) Preparar e organizar a realização das sessões do Colectivo alargado aos delegados distritais, seminários, workshops e outros eventos, em conformidade com as instruções do Delegado Provincial.
  218. Número ou marcador, página 27: c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
  219. Número ou marcador, página 27: d) Assessorar as Rádios e Televisões Comunitárias na elaboração dos seus planos periódicos e orçamentos, tendo em conta as características dos respectivos territórios;
  220. Número ou marcador, página 27: e) Realizar monitoria e avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades do sector e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida em regulamentação interna;
  221. Número ou marcador, página 27: f) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas pela Delegação com base nos relatórios de execução das unidades orgânicas e das Rádios e Televisões Comunitárias;
  222. Número ou marcador, página 27: g) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento;
  223. Número ou marcador, página 27: h) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
  224. Número ou marcador, página 27: i) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  225. Número ou marcador, página 27: j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação, em articulação com o Departamento Central de Comunicação e Imagem;
  226. Número ou marcador, página 27: k) Fornecer conteúdos para o Website do ICS;
  227. Número ou marcador, página 27: l) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
  228. Número ou marcador, página 27: m) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível provincial;
  229. Número ou marcador, página 27: n) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
  230. Número ou marcador, página 27: o) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS;
  231. Número ou marcador, página 27: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  233. Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação
  234. Texto do artigo, página 27: estrutura-se em:
  235. Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação;
  236. Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Projectos e Comunicação.
  237. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 51 (Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  238. Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada RPPMA, exerce as seguintes funções:
  239. Número ou marcador, página 27: a) Executar os processos de elaboração de planos e orçamentos anuais e plurianuais e submeter ao chefe de Departamento
  240. Número ou marcador, página 27: b) Recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades da Delegação e das Rádios e Televisões Comunitárias;
  241. Número ou marcador, página 27: c) Monitorar a implementação das actividades constantes dos planos gerais e sectoriais;
  242. Número ou marcador, página 28: d) Produzir com base nos relatórios sectoriais o Relatório Anual da Delegação e assegurar a sua disponibilidade e conservação;
  243. Número ou marcador, página 28: e) Emitir pareceres sobre a distribuição e realocação de orçamento;
  244. Número ou marcador, página 28: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
  246. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 52 (Repartição Provincial de Comunicação e Projectos)
  247. Número ou marcador, página 28: 1. A Repartição Provincial de Comunicação e Projectos, abreviadamente designada por RPCP, exerce as seguintes funções:
  248. Número ou marcador, página 28: a) Assegurar o relacionamento entre a Delegação e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  249. Número ou marcador, página 28: b) Colaborar na mobilização de recursos através de parcerias;
  250. Número ou marcador, página 28: c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
  251. Número ou marcador, página 28: d) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento;
  252. Número ou marcador, página 28: e) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
  253. Número ou marcador, página 28: f) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  254. Número ou marcador, página 28: g) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação, em articulação com o Departamento Central de Comunicação e Imagem;
  255. Número ou marcador, página 28: h) Fornecer conteúdos para o Website do ICS;
  256. Número ou marcador, página 28: i) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
  257. Número ou marcador, página 28: j) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível provincial;
  258. Número ou marcador, página 28: k) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
  259. Número ou marcador, página 28: l) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 28: 2. Repartição de Comunicação e Projectos é dirigida por um Chefe
  261. Texto do artigo, página 28: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
  262. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 53 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  263. Número ou marcador, página 28: 1. O Departamento Provincial de Recursos Humanos,
  264. Texto do artigo, página 28: abreviadamente designada por DPRH, exerce as funções seguintes:
  265. Número ou marcador, página 28: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  266. Número ou marcador, página 28: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  267. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
  268. Número ou marcador, página 28: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  269. Número ou marcador, página 28: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
  270. Número ou marcador, página 28: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da Delegação;
  271. Número ou marcador, página 28: g) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento e selecção de pessoal com base nas políticas e planos do Instituto;
  272. Número ou marcador, página 28: h) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
  273. Número ou marcador, página 28: i) Supervisionar e assessorar as Rádios e Televisões Comunitárias em matérias relacionadas com gestão de recursos humanos;
  274. Número ou marcador, página 28: j) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; e
  275. Número ou marcador, página 28: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 28: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  277. Número ou marcador, página 28: 3. O Departamento Provincial de Recursos Humanos comporta a
  278. Texto do artigo, página 28: Repartição de Gestão de Pessoal e Formação.
  279. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 54 (Repartição Provincial de Gestão de Pessoal e Formação)
  280. Número ou marcador, página 28: 1. A Repartição Provincial de Gestão de Pessoal e Formação, abreviadamente designada por RPGF, exerce as seguintes funções:
  281. Número ou marcador, página 28: a) Implementar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos;
  282. Número ou marcador, página 28: b) Implementar o sistema de gestão dos recursos humanos do Estado;
  283. Número ou marcador, página 28: c) Criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
  284. Número ou marcador, página 28: d) Manter actualizado o cadastro de processos individuais, registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes;
  285. Número ou marcador, página 28: e) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
  286. Número ou marcador, página 28: f) Zelar pelo cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  287. Número ou marcador, página 28: g) Assegurar a gestão do quadro de pessoal;
  288. Número ou marcador, página 28: h) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
  289. Número ou marcador, página 28: i) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação e nas Rádios e Televisões Comunitárias;
  290. Número ou marcador, página 28: j) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
  291. Número ou marcador, página 28: k) Implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos do ICS;
  292. Número ou marcador, página 28: l) Promover o diagnóstico das necessidades de formação e garantir o seu cumprimento;
  293. Número ou marcador, página 28: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamente e demais legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição Provincial de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  295. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 55 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
  296. Número ou marcador, página 28: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF, exerce as funções seguintes:
  297. Número ou marcador, página 28: a) Dirigir a execução do orçamento da Delegação de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
  298. Número ou marcador, página 29: b) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de salários e remunerações;
  299. Número ou marcador, página 29: c) Garantir a divulgação do Orçamento alocado a Delegação e respectiva distribuição as diversas unidades orgânicas;
  300. Número ou marcador, página 29: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Delegação e prestar contas às entidades interessadas;
  301. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
  302. Número ou marcador, página 29: f) Administrar os bens patrimoniais da Delegação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  303. Número ou marcador, página 29: g) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
  304. Número ou marcador, página 29: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  305. Número ou marcador, página 29: i) Supervisionar, assessorar e avaliar a execução financeira dos fundos das Rádios e Televisões Comunitárias e dos Telecentros nos locais ondem estejam acoplados as rádios e televisões comunitárias do ICS;
  306. Número ou marcador, página 29: j) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  307. Número ou marcador, página 29: k) Elaborar proposta de redistribuição do orçamento da Delegação e de Fundos de doações ou de parceiros a cargo da Delegação;
  308. Número ou marcador, página 29: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  310. Número ou marcador, página 29: 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças
  311. Texto do artigo, página 29: estrutura-se em:
  312. Número ou marcador, página 29: a) Repartição de Finanças e Património;
  313. Número ou marcador, página 29: b) Secretaria-Geral.
  314. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 56 (Repartição Provincial de Finanças e Património)
  315. Número ou marcador, página 29: 1. A Repartição Provincial de Finanças e Património, abreviadamente designada por RPFP, exerce as seguintes funções:
  316. Número ou marcador, página 29: a) Participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE);
  317. Número ou marcador, página 29: b) Assegurar o processo da Execução Financeira da Despesa;
  318. Número ou marcador, página 29: c) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de Salários e Remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  319. Número ou marcador, página 29: d) Garantir o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas;
  320. Número ou marcador, página 29: e) Assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
  321. Número ou marcador, página 29: f) Assegurar alterações orçamentais e redistribuição ao Orçamento do ICS;
  322. Número ou marcador, página 29: g) Garantir a elaboração de Balanço Financeiro periódico, respeitante aos fundos alocados a Delegação;
  323. Número ou marcador, página 29: h) Elaborar os orçamentos de prestação de serviços institucionais com vista a sua submissão as entidades interessadas;
  324. Número ou marcador, página 29: i) Assegurar o processo de Execução Financeira dos fundos provenientes de parcerias, projectos e doações, e a respectiva prestação de contas;
  325. Número ou marcador, página 29: j) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação tendo em vista a sua submissão ao Tribunal Administrativo;
  326. Número ou marcador, página 29: k) Garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado;
  327. Número ou marcador, página 29: l) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira;
  328. Número ou marcador, página 29: m) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis, higiene e segurança da instituição;
  329. Número ou marcador, página 29: n) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
  330. Número ou marcador, página 29: o) Garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição e inventário;
  331. Número ou marcador, página 29: p) Organizar o cadastro e o abate do património do ICS, sempre que necessário;
  332. Número ou marcador, página 29: q) Gerir os meios circulantes, os parques de estacionamento do ICS e coordenar, planificar e orientar as actividades dos motoristas;
  333. Número ou marcador, página 29: r) Supervisionar com a devida regularidade a actividade do pessoal de apoio;
  334. Número ou marcador, página 29: s) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas, imóveis e viagens;
  335. Número ou marcador, página 29: t) Elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
  336. Número ou marcador, página 29: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição Provincial de Finanças e Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
  338. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 57 (Secretaria-Geral)
  339. Número ou marcador, página 29: 1. A Secretaria-Geral exerce as seguintes funções:
  340. Número ou marcador, página 29: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  341. Número ou marcador, página 29: b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
  342. Número ou marcador, página 29: c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  343. Número ou marcador, página 29: d) Assegurar o funcionamento do PABX;
  344. Número ou marcador, página 29: e) Assegurar a afixação da comunicação interna, em local previamente indicado para o efeito;
  345. Número ou marcador, página 29: f) Zelar pelo atendimento público;
  346. Número ou marcador, página 29: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 29: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  348. Texto do artigo, página 29: Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
  349. Número ou marcador, página 29: Secção III Colectivos da Delegação Provincial
  350. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 58 (Colectivos de Direcção)
  351. Número ou marcador, página 29: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e tem as funções seguintes:
  352. Número ou marcador, página 29: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e ou projectos na área de influencia da Delegação;
  353. Número ou marcador, página 29: b) Propor alterações julgadas necessárias às estruturas de intervenção no que respeita as áreas de Comunicação social;
  354. Número ou marcador, página 29: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividade da DPICS;
  355. Número ou marcador, página 29: d) Fazer o balanço periódico das actividades e funcionamento da Delegação Provincial.
  356. Número ou marcador, página 29: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial;
  357. Número ou marcador, página 30: b) Chefes de Departamentos; c) Chefe de Repartição.
  358. Número ou marcador, página 30: 3. O Delegado Provincial pode convidar em função da agenda, outros técnicos a participar do Colectivo de Direcção.
  359. Número ou marcador, página 30: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente uma vez por
  360. Texto do artigo, página 30: mês, e extraordinariamente por decisão do Delegado Provincial.
  361. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 59 (Colectivo de Departamento Provincial)
  362. Número ou marcador, página 30: 1. O Colectivo do Departamento Provincial é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
  363. Número ou marcador, página 30: 2. O Colectivo de Departamento Provincial tem as seguintes funções:
  364. Número ou marcador, página 30: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  365. Número ou marcador, página 30: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  366. Número ou marcador, página 30: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
  367. Número ou marcador, página 30: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  368. Número ou marcador, página 30: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  369. Número ou marcador, página 30: f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
  370. Número ou marcador, página 30: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como das instruções específicas do Delegado Provincial do ICS.
  371. Número ou marcador, página 30: 3. O Colectivo do Departamento Provincial tem a seguinte composição:
  372. Número ou marcador, página 30: a) Chefes de Repartição Provincial;
  373. Número ou marcador, página 30: b) Podem ser convidados funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  374. Número ou marcador, página 30: 4. O Colectivo do Departamento Provincial reúne ordinariamente
  375. Texto do artigo, página 30: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  376. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Representação Distrital do Instituto de Comunicação Social Secção I (Rádios e Televisões Comunitárias)
  377. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 60 (Natureza)
  378. Número ou marcador, página 30: 1. A Rádio e Televisão Comunitária, abreviadamente designada RTVC é um organismo comunitário de âmbito distrital, cujo objecto principal é a produção e de difusão de materiais informativos, educativos e recreativos audiovisuais em apoio aos projectos e programas de desenvolvimento das Comunidades.
  379. Número ou marcador, página 30: 2. A RTVC é dirigida por um Delegado Distrital, nomeado pelo
  380. Texto do artigo, página 30: Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
  381. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 61 (Subordinação)
  382. Texto do artigo, página 30: A RTVC subordina-se à Delegação Provincial do ICS e funciona sob orientação do Delegado Provincial, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Administrador e Governo Distrital.
  383. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 62 (Objectivos) A RTVC tem como finalidade:
  384. Número ou marcador, página 30: a) Materializar os objectivos do Instituto de Comunicação Social;
  385. Número ou marcador, página 30: b) Produzir e defender a unidade nacional, a paz e a soberania;
  386. Número ou marcador, página 30: c) Produzir e difundir programas informativos e educativos em prol do desenvolvimento das comunidades locais;
  387. Número ou marcador, página 30: d) Promover o fluxo de informação entre as comunidades locais e nacional;
  388. Número ou marcador, página 30: e) Promover a divulgação de programas de informação e lazer, manifestações culturais, artísticas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções políticopartidárias e condições sociais;
  389. Número ou marcador, página 30: f) Recolher, pesquisar, elaborar e divulgar informações políticas, sociais, económicas, científicas, culturais e desportivas, relacionadas às comunidades e de seu interesse;
  390. Número ou marcador, página 30: g) Promover cursos de capacitação radiofónica, televisiva e informática;
  391. Número ou marcador, página 30: h) Promover o debate objectivando o avanço dos projectos comunitários;
  392. Número ou marcador, página 30: i) Promover o exercício da cidadania.
  393. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 63 (Delegado Distrital) Compete ao Delegado Distrital da RTVC:
  394. Número ou marcador, página 30: 1. Gerir toda a actividade administrativa da Rádio e Televisão Comunitária, os recursos humanos e patrimoniais, bem como toda a actividade ligada à produção e ao Telecentro.
  395. Número ou marcador, página 30: 2. No exercício das suas funções o Delegado Distrital da RTVC rege-se pelas normas de funcionamento dos serviços da administração pública, pelo Estatuto Orgânico do ICS, pelo Presente Regulamento Interno e pelas demais directivas emanadas pela Direcção-Geral, pela Delegação Provincial e pelas recomendações do Comité de Gestão.
  396. Número ou marcador, página 30: 3. As recomendações do Comité de gestão devem-se conformar com as normas de funcionamento dos serviços da administração pública, Estatuto Orgânico do ICS e as demais directivas emanadas pela Direcção – Geral do ICS e Delegado Provincial.
  397. Número ou marcador, página 30: 4. Compete ainda ao Delegado Distrital da RTVC:
  398. Número ou marcador, página 30: a) Representar o ICS na respectiva área de jurisdição;
  399. Número ou marcador, página 30: b) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição actuam na área de Comunicação para o Desenvolvimento;
  400. Número ou marcador, página 30: c) Assegurar o cumprimento dos planos e programas radiofónicos e televisivos;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.