Despacho n.º 18/DGABINFO/2018
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- Número ou marcador, página 23: l) Assegurar a gestão do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 23: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamente e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Chefe de Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 31 (Repartição de Avaliação e Formação)
- Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Avaliação e Formação, abreviadamente designada por RAF, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
- Número ou marcador, página 23: b) Elaborar propostas de políticas de formação, assegurar a sua execução e acompanhar os formandos;
- Número ou marcador, página 23: c) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao ICS;
- Número ou marcador, página 23: d) Acompanhar a execução dos programas de formação do Departamento de Formação Multimédia;
- Número ou marcador, página 23: e) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 23: f) Elaborar e implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos;
- Número ou marcador, página 23: g) Promover o diagnóstico das necessidades de formação e garantir o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 23: h) Zelar pelo cumprimento da legislação relacionada com a formação e avaliação de desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 23: i) Elaborar propostas de qualificadores profissionais e de regulamentação de carreiras específicas.
- Número ou marcador, página 23: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Avaliação e Formação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 23: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Chefe de Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 32 (Repartição de Documentação e Informação)
- Número ou marcador, página 23: 1. A Repartição de Documentação e Informação, abreviadamente designada por RDI, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a disponibilidade e conservação da informação e dos materiais produzidos pela instituição;
- Número ou marcador, página 23: b) Seleccionar, elaborar o plano de aquisições e tratar informação e documentação relevantes de comunicação para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 23: c) Registar, catalogar e classificar a documentação e materiais adquiridos e produzidos pela instituição;
- Número ou marcador, página 24: d) Garantir a recolha da documentação e materiais relevantes;
- Número ou marcador, página 24: e) Garantir a consulta de documentação e materiais adquiridos e produzidos pela instituição;
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Documentação e Informação funciona adstrita à Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 24: 3. A Repartição de Documentação e Informação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 24: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Órgãos Colegiais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 33 (Colectivos)
- Texto do artigo, página 24: No ICS funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 24: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 24: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 24: c) Colectivo das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 34 (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral do ICS, através do qual planifica e controla a implementação das políticas, estratégias e a realização das acções de desenvolvimento do ICS.
- Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 24: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 24: b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 24: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 24: d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
- Número ou marcador, página 24: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do ICS.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 24: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 24: d) Chefe de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 24: e) Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 24: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente mensalmente
- Texto do artigo, página 24: e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 35 (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 24: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 24: b) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Instituto;
- Número ou marcador, página 24: c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Director-Geral e tem a
- Texto do artigo, página 24: seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 24: b) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 24: c) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 24: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director do ICS.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente mensalmente e
- Texto do artigo, página 24: extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 36 (Colectivo das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 24: 1. Nos Serviços Centrais funcionam o Colectivo dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 37 (Colectivo dos Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo dos Serviços Centrais é convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 24: 2. O colectivo dos Serviços Centrais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 24: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 24: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 24: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 24: d) Garantir o correcto funcionamento do respectivo Serviço Central e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível de Departamento;
- Número ou marcador, página 24: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 24: f) Preparar relatório de actividades dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 24: g) Realizar encontros periódicos de avaliação e reunião de pauta, para analisar o processo e os resultados e propor melhorias
- Número ou marcador, página 24: h) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como o cumprimento das instruções específicas do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 24: b) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 24: c) Chefes de Repartição que respondem directamente ao Director dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 24: 4. O titular do Serviço Central pode convidar outros técnicos a si subordinados bem como àqueles não subordinados a si que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções da Direcção dos Serviços Centrais definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento, a participarem nas sessões do Colectivo dos Serviços Centrais em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Colectivo dos Serviços Centrais reúne ordinariamente de
- Texto do artigo, página 24: quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 38 (Colectivo de Departamento Central Autónomo e Não Autónomo)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Colectivo do Departamento Central Autónomo é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Colectivo de Departamento Central Autónomo tem as seguintes
- Texto do artigo, página 24: funções:
- Número ou marcador, página 24: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 24: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 25: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 25: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 25: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 25: f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 25: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como das instruções específicas do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 25: 3. O Colectivo do Departamento Central Autónomo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 25: a) Chefes de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 25: b) Podem ser convidados funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 25: 4. O Colectivo do Departamento Central Autónomo reúne
- Texto do artigo, página 25: ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 39 (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 25: O ICS é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 40 (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 25: 1. Compete ao Director-Geral do ICS:
- Número ou marcador, página 25: a) Dirigir técnica e administrativamente o Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 25: b) Assegurar o funcionamento das estações de radiodifusão e de imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a execução da Política de Comunicação Social definida pelo Governo para as comunidades rurais e da Política de Comunicação para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 25: d) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o ICS e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 25: e) Representar o ICS nos termos das suas competências;
- Número ou marcador, página 25: f) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
- Número ou marcador, página 25: g) Submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e projectos do ICS, bem como os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 25: h) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do ICS, incluindo o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 25: i) Exercer a gestão dos recursos humanos e o poder disciplinar sobre os funcionários do ICS nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 25: j) Pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros de âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 25: k) Propor ao Director do Gabinete de Informação a nomeação e a cessação de funções do Director dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Centrais e Delegados Provinciais do ICS;
- Número ou marcador, página 25: l) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Repartição e demais funcionários do ICS a nível central;
- Número ou marcador, página 25: m) Propor a abertura ou encerramento de Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 25: n) Orientar a linha editorial do ICS;
- Número ou marcador, página 25: o) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Representação Local do Instituto de Comunicação Social Secção I (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 41 (Natureza)
- Número ou marcador, página 25: 1. As Delegações Provinciais do Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designadas por DPICS, são serviços desconcentrados que tem por finalidade assegurar a nível provincial e distrital a execução das atribuições do Instituto de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 25: 2. As Delegações Provinciais exercem as funções do ICS ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 25: 3. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado
- Texto do artigo, página 25: Provincial do ICS nomeados por despacho do Director do GABINFO, sob proposta do Director Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 42 (Subordinação)
- Texto do artigo, página 25: As Delegações Provinciais do ICS subordinam-se centralmente ao ICS – Sede e funcionam sob orientação e coordenação do Director Geral do ICS, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 43 (Funções)
- Texto do artigo, página 25: Para prossecução dos seus objectivos, a DPICS tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 25: a) Na área de Rádio e Televisão Comunitária: i. Implementar a nível Provincial as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto de Comunicação Social; ii. Monitorar, a nível Provincial, o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias do Instituto de Comunicação Social; iii. Realizar a política de comunicação social definida pelo Governo para as comunidades rurais a nível Provincial; iv. Utilizar de forma combinada meios modernos e tradicional, em ordem a suscitar melhorias da qualidade de vida, em especial das comunidades rurais; v. Expandir e consolidar a rede de correspondentes comunitários;
- Número ou marcador, página 25: b) Na área de Pesquisa e Avaliação:
- Texto do artigo, página 25: i. Participar, a nível Provincial em programas de pesquisa relacionados com o ICS ii. Promover e realizar estudos e pesquisas em áreas relevantes para o ICS; iii. Realizar experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem, recepção, compreensão e retenção de mensagens;
- Número ou marcador, página 25: d) Na área de Produção:
- Texto do artigo, página 25: i. Apoiar os projectos e programas de desenvolvimento das comunidades rurais; ii. Promover a produção, edição e difusão de material audiovisual sobre programas relacionados com objectivo e atribuições do ICS; iii. Conceber e desenvolver produtos informativos e educativos para auxiliar os programas de desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 26: iv. Adoptar estratégias múltiplas de comunicação para melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais; v. Promover o acesso a informação para aumentar a qualidade de vida as comunidades rurais; vi. Participar e colaborar com outros actores e agentes do desenvolvimento e com outras instituições públicas, na implementação de projectos e programas de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 44 (Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 26: a) Representar o Instituto de Comunicação Social na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 26: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 26: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 26: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais;
- Número ou marcador, página 26: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 26: f) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 26: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 26: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
- Número ou marcador, página 26: Secção II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas da Delegação
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 45 Estrutura Orgânica da Delegação Provincial do ICS
- Texto do artigo, página 26: A Delegação Provincial do ICS tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 26: a) Departamento Provincial de Produção;
- Número ou marcador, página 26: b) Departamento Provincial de Planificação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 26: c) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 26: d) Departamento Provincial de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 46 (Departamento Provincial de Produção)
- Número ou marcador, página 26: 1. O Departamento Provincial de Produção, abreviadamente designado DPP, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) Garantir o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 26: b) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos, televisivos e de imprensa escrita produzidos pelo ICS, de Informação, Educação e Comunicação (IEC);
- Número ou marcador, página 26: c) Assegurar a recolha, edição e processamento de informação para o jornal O Campo, Rádio e Televisão Nacional Educativa e outros meios de difusão institucionais;
- Número ou marcador, página 26: d) Coordenar o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias e outros meios de difusão da Delegação de acordo com a Política Editorial do ICS;
- Número ou marcador, página 26: e) Orientar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação social tradicionais e modernos, em articulação com os sectores de Planificação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 26: f) Realizar campanhas de mobilização social realizadas através das unidades móveis, de acordo com os objectivos do ICS;
- Número ou marcador, página 26: g) Prestar assistência às estações radiofónicas do ICS em matérias de produção de grelhas de programas, execução, cumprimento e consolidação da linha editorial do ICS;
- Número ou marcador, página 26: h) Submeter conteúdos, matérias, fotografias e ilustrações de carácter jornalístico para divulgação nos meios ou canais do ICS;
- Número ou marcador, página 26: i) Assegurar a gestão dos meios técnicos e operacionais postos à sua disposição, necessários à prossecução da missão do sector;
- Número ou marcador, página 26: j) Coordenar as actividades e os meios humanos e operacionais necessários à produção de programas radiofónicos, televisivos, de imprensa escrita e as Unidades Móveis de Mobilização Social;
- Número ou marcador, página 26: k) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Delegação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 26: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento Provincial de Produção estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 26: a) Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 26: b) Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social;
- Número ou marcador, página 26: c) Repartição Provincial de Redacção.
- Número ou marcador, página 26: 3. O Departamento Provincial de Produção é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 26: de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 47 (Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias)
- Número ou marcador, página 26: 1. A Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias, abreviadamente designada RRTVCs exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 26: a) Executar, cumprir e consolidar a linha editorial do ICS ao nível do jornal o campo, estações radiofónicas e televisivas;
- Número ou marcador, página 26: b) Organizar, realizar, produzir e disseminar materiais e programas radiofónicos e televisivos;
- Número ou marcador, página 26: c) Conceber e produzir vídeos temáticos para a instituição bem como para os parceiros institucionais e outros interessados;
- Número ou marcador, página 26: d) Organizar e conservar o arquivo redactorial;
- Número ou marcador, página 26: e) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 26: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Delegação;
- Número ou marcador, página 26: g) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação e de comunicação;
- Número ou marcador, página 26: h) Promover o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação de modo a maximizar os custos de produção de informação e massificar mensagens;
- Número ou marcador, página 26: i) Prestar assistência técnica as Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 26: j) Manter actualizada a base de dados sobre o funcionamento das estações de radiodifusão do ICS;
- Número ou marcador, página 26: k) Elaborar a proposta de mudanças que se julgarem necessárias para a melhoria do manuseamento dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 26: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição Provincial de Rádios e Televisões Comunitárias
- Texto do artigo, página 26: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 48 (Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social, abreviadamente designada RPPM, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) Realizar pesquisas e avaliação sobre a compreensão e eficácia de línguas e linguagens usadas na disseminação de mensagens e conteúdos produzidos no âmbito da Informação, Educação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 27: b) Realizar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação tradicionais e modernos junto das comunidades;
- Número ou marcador, página 27: c) Realizar inquéritos sociológicos sobre a vida económica, social e cultural das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 27: d) Avaliar o impacto dos programas e projectos de desenvolvimento do Governo e outros agentes implementados nas comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 27: e) Implementar campanhas locais de sensibilização e mobilização social das comunidades rurais através das Unidades Móveis;
- Número ou marcador, página 27: f) Realizar campanhas de mobilização social em apoio aos projectos e programas do Governo bem como dos parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 27: g) Sistematizar informações sobre a intervenção das Delegações Provinciais na área da Mobilização Social através das Unidades Móveis;
- Número ou marcador, página 27: f) Disseminar conteúdos audiovisuais produzidos pelo ICS e parceiros de cooperação no âmbito da Informação, Educação e Comunicação nas comunidades rurais e periurbanas;
- Número ou marcador, página 27: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição Provincial de Pesquisa e Mobilização Social
- Texto do artigo, página 27: é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 49 (Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão, abreviadamente designada RPCR, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) Recolher material informativo e educativo das comunidades rurais, preparando-os e redigindo-os para divulgação; c) Criar e executar desenhos artísticos ou técnicos de carácter jornalístico-educativo;
- Número ou marcador, página 27: d) Rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
- Número ou marcador, página 27: e) Organizar e conservar o arquivo redactorial;
- Número ou marcador, página 27: f) Planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de carácter jornalístico, para publicação nas diferentes plataformas de comunicação da Delegação;
- Número ou marcador, página 27: g) Realizar encontros periódicos de avaliação e reunião de pauta, para analisar o processo e os resultados e propor melhorias;
- Número ou marcador, página 27: i) Criar banco de dados com informações usadas com mais frequência;
- Número ou marcador, página 27: j) Registar fotograficamente quaisquer factos ou assuntos de interesse jornalístico-educativo;
- Número ou marcador, página 27: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do ICS, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição Provincial de Redacção, Criação e Revisão é dirigida
- Texto do artigo, página 27: por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 50 (Departamento Provincial de Planificação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação, abreviadamente designado DPPC, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) Dirigir os processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 27: b) Preparar e organizar a realização das sessões do Colectivo alargado aos delegados distritais, seminários, workshops e outros eventos, em conformidade com as instruções do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 27: c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
- Número ou marcador, página 27: d) Assessorar as Rádios e Televisões Comunitárias na elaboração dos seus planos periódicos e orçamentos, tendo em conta as características dos respectivos territórios;
- Número ou marcador, página 27: e) Realizar monitoria e avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades do sector e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida em regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 27: f) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas pela Delegação com base nos relatórios de execução das unidades orgânicas e das Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 27: g) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento;
- Número ou marcador, página 27: h) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
- Número ou marcador, página 27: i) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 27: j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação, em articulação com o Departamento Central de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 27: k) Fornecer conteúdos para o Website do ICS;
- Número ou marcador, página 27: l) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
- Número ou marcador, página 27: m) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 27: n) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
- Número ou marcador, página 27: o) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 27: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 27: 3. O Departamento Provincial de Planificação e Comunicação
- Texto do artigo, página 27: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 27: a) Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 27: b) Repartição de Projectos e Comunicação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 51 (Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 27: 1. A Repartição de Planificação, Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada RPPMA, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) Executar os processos de elaboração de planos e orçamentos anuais e plurianuais e submeter ao chefe de Departamento
- Número ou marcador, página 27: b) Recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades da Delegação e das Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 27: c) Monitorar a implementação das actividades constantes dos planos gerais e sectoriais;
- Número ou marcador, página 28: d) Produzir com base nos relatórios sectoriais o Relatório Anual da Delegação e assegurar a sua disponibilidade e conservação;
- Número ou marcador, página 28: e) Emitir pareceres sobre a distribuição e realocação de orçamento;
- Número ou marcador, página 28: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição Provincial de Planificação, Monitoria e Avaliação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 52 (Repartição Provincial de Comunicação e Projectos)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Repartição Provincial de Comunicação e Projectos, abreviadamente designada por RPCP, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 28: a) Assegurar o relacionamento entre a Delegação e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 28: b) Colaborar na mobilização de recursos através de parcerias;
- Número ou marcador, página 28: c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
- Número ou marcador, página 28: d) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento;
- Número ou marcador, página 28: e) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
- Número ou marcador, página 28: f) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 28: g) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Delegação, em articulação com o Departamento Central de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 28: h) Fornecer conteúdos para o Website do ICS;
- Número ou marcador, página 28: i) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
- Número ou marcador, página 28: j) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 28: k) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
- Número ou marcador, página 28: l) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: 2. Repartição de Comunicação e Projectos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 28: de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 53 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Departamento Provincial de Recursos Humanos,
- Texto do artigo, página 28: abreviadamente designada por DPRH, exerce as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 28: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 28: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 28: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 28: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes da Delegação;
- Número ou marcador, página 28: g) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento e selecção de pessoal com base nas políticas e planos do Instituto;
- Número ou marcador, página 28: h) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
- Número ou marcador, página 28: i) Supervisionar e assessorar as Rádios e Televisões Comunitárias em matérias relacionadas com gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 28: j) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; e
- Número ou marcador, página 28: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 28: 3. O Departamento Provincial de Recursos Humanos comporta a
- Texto do artigo, página 28: Repartição de Gestão de Pessoal e Formação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 54 (Repartição Provincial de Gestão de Pessoal e Formação)
- Número ou marcador, página 28: 1. A Repartição Provincial de Gestão de Pessoal e Formação, abreviadamente designada por RPGF, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 28: a) Implementar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 28: b) Implementar o sistema de gestão dos recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 28: c) Criar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP);
- Número ou marcador, página 28: d) Manter actualizado o cadastro de processos individuais, registar e controlar a efectividade dos funcionários e agentes;
- Número ou marcador, página 28: e) Organizar e controlar os processos de contagem de tempo de serviço, aposentação, concessão de licenças e pensões, bónus, regimes especiais de actividade e inactividade e subsídios de morte;
- Número ou marcador, página 28: f) Zelar pelo cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 28: g) Assegurar a gestão do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 28: h) Elaborar planos e programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
- Número ou marcador, página 28: i) Realizar o acompanhamento da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos na Delegação e nas Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 28: j) Organizar acções de formação e palestras com vista à actualização e capacitação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 28: k) Implementar o Regulamento de Bolsas de Estudos do ICS;
- Número ou marcador, página 28: l) Promover o diagnóstico das necessidades de formação e garantir o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 28: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamente e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição Provincial de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 55 (Departamento Provincial de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 28: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado DPAF, exerce as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 28: a) Dirigir a execução do orçamento da Delegação de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
- Número ou marcador, página 29: b) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de salários e remunerações;
- Número ou marcador, página 29: c) Garantir a divulgação do Orçamento alocado a Delegação e respectiva distribuição as diversas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 29: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Delegação e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 29: e) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 29: f) Administrar os bens patrimoniais da Delegação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 29: g) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
- Número ou marcador, página 29: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 29: i) Supervisionar, assessorar e avaliar a execução financeira dos fundos das Rádios e Televisões Comunitárias e dos Telecentros nos locais ondem estejam acoplados as rádios e televisões comunitárias do ICS;
- Número ou marcador, página 29: j) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 29: k) Elaborar proposta de redistribuição do orçamento da Delegação e de Fundos de doações ou de parceiros a cargo da Delegação;
- Número ou marcador, página 29: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 29: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 29: a) Repartição de Finanças e Património;
- Número ou marcador, página 29: b) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 56 (Repartição Provincial de Finanças e Património)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Repartição Provincial de Finanças e Património, abreviadamente designada por RPFP, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 29: a) Participar no processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP), Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE);
- Número ou marcador, página 29: b) Assegurar o processo da Execução Financeira da Despesa;
- Número ou marcador, página 29: c) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de Salários e Remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 29: d) Garantir o processo de prestação de contas inerentes à realização de despesas;
- Número ou marcador, página 29: e) Assegurar a escrituração dos livros contabilísticos obrigatórios;
- Número ou marcador, página 29: f) Assegurar alterações orçamentais e redistribuição ao Orçamento do ICS;
- Número ou marcador, página 29: g) Garantir a elaboração de Balanço Financeiro periódico, respeitante aos fundos alocados a Delegação;
- Número ou marcador, página 29: h) Elaborar os orçamentos de prestação de serviços institucionais com vista a sua submissão as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 29: i) Assegurar o processo de Execução Financeira dos fundos provenientes de parcerias, projectos e doações, e a respectiva prestação de contas;
- Número ou marcador, página 29: j) Elaborar a Conta de Gerência da Delegação tendo em vista a sua submissão ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 29: k) Garantir o cumprimento da legislação respeitante aos procedimentos estabelecidos para a execução do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 29: l) Conservar sob sua guarda todos os documentos contabilísticos referentes ao processo de execução financeira;
- Número ou marcador, página 29: m) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis, higiene e segurança da instituição;
- Número ou marcador, página 29: n) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 29: o) Garantir a organização, planificação e normação de processos de aquisição e inventário;
- Número ou marcador, página 29: p) Organizar o cadastro e o abate do património do ICS, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 29: q) Gerir os meios circulantes, os parques de estacionamento do ICS e coordenar, planificar e orientar as actividades dos motoristas;
- Número ou marcador, página 29: r) Supervisionar com a devida regularidade a actividade do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 29: s) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas, imóveis e viagens;
- Número ou marcador, página 29: t) Elaborar relatórios periódicos de execução no âmbito das acções planificadas;
- Número ou marcador, página 29: u) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição Provincial de Finanças e Património é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 57 (Secretaria-Geral)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Secretaria-Geral exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 29: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 29: b) Proceder à recepção, classificação, registo e manuseamento correcto de correspondências e demais documentos;
- Número ou marcador, página 29: c) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 29: d) Assegurar o funcionamento do PABX;
- Número ou marcador, página 29: e) Assegurar a afixação da comunicação interna, em local previamente indicado para o efeito;
- Número ou marcador, página 29: f) Zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 29: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 29: Provincial, nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 29: Secção III Colectivos da Delegação Provincial
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 58 (Colectivos de Direcção)
- Número ou marcador, página 29: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado Provincial e tem as funções seguintes:
- Número ou marcador, página 29: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e ou projectos na área de influencia da Delegação;
- Número ou marcador, página 29: b) Propor alterações julgadas necessárias às estruturas de intervenção no que respeita as áreas de Comunicação social;
- Número ou marcador, página 29: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividade da DPICS;
- Número ou marcador, página 29: d) Fazer o balanço periódico das actividades e funcionamento da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 30: b) Chefes de Departamentos; c) Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 30: 3. O Delegado Provincial pode convidar em função da agenda, outros técnicos a participar do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 30: mês, e extraordinariamente por decisão do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 59 (Colectivo de Departamento Provincial)
- Número ou marcador, página 30: 1. O Colectivo do Departamento Provincial é dirigido pelo titular da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 30: 2. O Colectivo de Departamento Provincial tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 30: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 30: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
- Número ou marcador, página 30: c) Proceder a estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes às actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 30: d) Garantir o correcto funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 30: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 30: f) Preparar relatórios de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 30: g) Estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Colectivo de Direcção, bem como das instruções específicas do Delegado Provincial do ICS.
- Número ou marcador, página 30: 3. O Colectivo do Departamento Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 30: a) Chefes de Repartição Provincial;
- Número ou marcador, página 30: b) Podem ser convidados funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 30: 4. O Colectivo do Departamento Provincial reúne ordinariamente
- Texto do artigo, página 30: quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Representação Distrital do Instituto de Comunicação Social Secção I (Rádios e Televisões Comunitárias)
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 60 (Natureza)
- Número ou marcador, página 30: 1. A Rádio e Televisão Comunitária, abreviadamente designada RTVC é um organismo comunitário de âmbito distrital, cujo objecto principal é a produção e de difusão de materiais informativos, educativos e recreativos audiovisuais em apoio aos projectos e programas de desenvolvimento das Comunidades.
- Número ou marcador, página 30: 2. A RTVC é dirigida por um Delegado Distrital, nomeado pelo
- Texto do artigo, página 30: Director-Geral do ICS, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 61 (Subordinação)
- Texto do artigo, página 30: A RTVC subordina-se à Delegação Provincial do ICS e funciona sob orientação do Delegado Provincial, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Administrador e Governo Distrital.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 62 (Objectivos) A RTVC tem como finalidade:
- Número ou marcador, página 30: a) Materializar os objectivos do Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 30: b) Produzir e defender a unidade nacional, a paz e a soberania;
- Número ou marcador, página 30: c) Produzir e difundir programas informativos e educativos em prol do desenvolvimento das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 30: d) Promover o fluxo de informação entre as comunidades locais e nacional;
- Número ou marcador, página 30: e) Promover a divulgação de programas de informação e lazer, manifestações culturais, artísticas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções políticopartidárias e condições sociais;
- Número ou marcador, página 30: f) Recolher, pesquisar, elaborar e divulgar informações políticas, sociais, económicas, científicas, culturais e desportivas, relacionadas às comunidades e de seu interesse;
- Número ou marcador, página 30: g) Promover cursos de capacitação radiofónica, televisiva e informática;
- Número ou marcador, página 30: h) Promover o debate objectivando o avanço dos projectos comunitários;
- Número ou marcador, página 30: i) Promover o exercício da cidadania.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 63 (Delegado Distrital) Compete ao Delegado Distrital da RTVC:
- Número ou marcador, página 30: 1. Gerir toda a actividade administrativa da Rádio e Televisão Comunitária, os recursos humanos e patrimoniais, bem como toda a actividade ligada à produção e ao Telecentro.
- Número ou marcador, página 30: 2. No exercício das suas funções o Delegado Distrital da RTVC rege-se pelas normas de funcionamento dos serviços da administração pública, pelo Estatuto Orgânico do ICS, pelo Presente Regulamento Interno e pelas demais directivas emanadas pela Direcção-Geral, pela Delegação Provincial e pelas recomendações do Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 30: 3. As recomendações do Comité de gestão devem-se conformar com as normas de funcionamento dos serviços da administração pública, Estatuto Orgânico do ICS e as demais directivas emanadas pela Direcção – Geral do ICS e Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 30: 4. Compete ainda ao Delegado Distrital da RTVC:
- Número ou marcador, página 30: a) Representar o ICS na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 30: b) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição actuam na área de Comunicação para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 30: c) Assegurar o cumprimento dos planos e programas radiofónicos e televisivos;
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