Despacho n.º 18/DGABINFO/2018

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Número ou marcador · p. 30 d) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 30 e) Promover a participação comunitária na produção de programas, considerando o equilíbrio do género.
Número ou marcador · p. 30 Secção II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas das RTVC’s
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 64 Estrutura Orgânica da RTVC A RTVC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Delegado Distrital;
Número ou marcador · p. 30 b) Repartição Distrital de Produção;
Número ou marcador · p. 30 c) Repartição Distrital de Administração e Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 65 (Repartição Distrital de Produção)
Número ou marcador · p. 30 1. A Repartição Distrital de Produção, abreviadamente designado por RDP, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos e televisivos de Informação, Educação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 31 b) Promover acções de comunicação horizontal; c) Conceber e produzir materiais informativos, educativos e
Texto do artigo · p. 31 recreativos para as comunidades rurais; d) Produzir e difundir programas em apoio aos projectos e promoção de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição Distrital de Produção é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial do ICS, ouvido o Delegado Distrital da RTVC.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 66 (Repartição Distrital de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 31 1. A Repartição Distrital de Administração, Finanças e Recursos Humanos, abreviadamente designado por RDAFRH, exerce as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 31 a) Administrar os fundos da Rádio de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
Número ou marcador · p. 31 b) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 31 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da estação e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 31 e) Administrar os bens patrimoniais da estação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 31 f) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
Número ou marcador · p. 31 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 31 h) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 31 i) Elaborar proposta de redistribuição dos fundos da estação e de Fundos de doações ou de parceiros ao seu cargo;
Número ou marcador · p. 31 j) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 31 k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 31 l) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 31 m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da estação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 31 n) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
Número ou marcador · p. 31 o) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
Número ou marcador · p. 31 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição Distrital de Administração, Finanças e Recursos
Texto do artigo · p. 31 Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial do ICS, ouvido o Delegado Distrital da RTVC.
Número ou marcador · p. 31 Secção III Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 67 (Comité de Gestão da RTVC)
Número ou marcador · p. 31 1. Adstrita a RTVC funciona um Comité de Gestão, constituído por um número ímpar de titulares, devendo ter no mínimo 3 membros e no máximo 7.
Número ou marcador · p. 31 2. Os membros do Comité de Gestão são eleitos pela Comunidade de entre cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e de elevada integridade e idoneidade, representantes das diferentes organizações socioeconómicas e culturais locais, a quem cabe designar o Presidente.
Número ou marcador · p. 31 3. O Comité de Gestão é dirigido por um Presidente eleito democraticamente de entre os membros.
Número ou marcador · p. 31 4. O mandato do Presidente do Comité de Gestão é de dois anos e só poderá ser reeleito por mandato intercalar.
Número ou marcador · p. 31 5. O exercício da actividade de Presidente do Comité de Gestão e dos restantes membros é de carácter gratuito, sem encargos remuneratórios, não gera vínculo laboral com o ICS, nem funcional, nem quaisquer obrigações laborais, fiscais e afins.
Número ou marcador · p. 31 6. O Comité de gestão reger-se-á por um Regulamento próprio a ser
Texto do artigo · p. 31 aprovado pelo Director Geral do ICS.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 68 (Atribuições do Comité de Gestão) O Comité de Gestão tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 31 a) Fazer o acompanhamento, monitorar e avaliar o impacto da RTVC ;
Número ou marcador · p. 31 b) Assessorar o Delegado Distrital de forma a assegurar a boa gestão dos recursos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 31 c) Zelar pela protecção e valorização do património da RTVC e do Telecentro nos locais onde estejam acoplados a RTVC;
Número ou marcador · p. 31 d) Participar na elaboração e propor alterações da grelha de programas para corresponder a expectativa das comunidades;
Número ou marcador · p. 31 e) Participar na elaboração do plano temático e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 31 f) Apreciar os relatórios de pesquisa de opinião e de audiência e emitir opinião.
Número ou marcador · p. 31 g) Identificar projectos e financiamentos que permitam a autosustentabilidade da estação;
Número ou marcador · p. 31 h) Sensibilizar as comunidades incluindo o empresariado, líderes comunitários e religiosos, as associações e outras entidades para apoiarem o funcionamento da estação.
Número ou marcador · p. 31 Secção IV Colectivos da RTVC
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 69 (Colectivos de Direcção da RTVC)
Número ou marcador · p. 31 1. O Colectivo de Direcção da RTVC é convocado e dirigido pelo Delegado Distrital e tem as funções seguintes: a) Fazer o balanço periódico das actividades e funcionamento da estação;
Número ou marcador · p. 31 a) Avaliar o grau de implementação das decisões superiores e das recomendações do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 31 b) Produzir propostas das alterações julgadas necessárias à programação da estação;
Número ou marcador · p. 31 2. O Colectivo de Direcção da RTVC tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Delegado Distrital;
Número ou marcador · p. 31 b) Chefes de Repartição;
Número ou marcador · p. 31 3. O Delegado Distrital pode convidar em função da agenda, outros técnicos a participar do Colectivo de Direcção da RTVC.
Número ou marcador · p. 31 4. O Colectivo de Direcção da RTVC reúne-se, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 31 quinzenalmente e extraordinariamente por decisão do Delegado Distrital.
Número ou marcador · p. 32 Secção V Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 70 (Receitas)
Texto do artigo · p. 32 São receitas da RTVC as seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) As dotações anuais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 32 b) As contribuições, doações e outras formas de apoio atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 32 c) As provenientes de actividades objecto principal da RTVC e do Telecentro;
Número ou marcador · p. 32 d) Quaisquer outras provenientes da prestação de serviços, que embora não constituam objecto principal da RTVC, impliquem uma contrapartida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 71 (Despesas)
Texto do artigo · p. 32 São despesas da Rádio Comunitária:
Número ou marcador · p. 32 a) As despesas de funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas;
Número ou marcador · p. 32 b) Encargos com a execução de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 32 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 72 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 32 O pessoal do quadro da RTVC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho voluntário que se rege pelo regime geral do voluntariado, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: d) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  2. Número ou marcador, página 30: e) Promover a participação comunitária na produção de programas, considerando o equilíbrio do género.
  3. Número ou marcador, página 30: Secção II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas das RTVC’s
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 64 Estrutura Orgânica da RTVC A RTVC tem a seguinte estrutura:
  5. Número ou marcador, página 30: a) Delegado Distrital;
  6. Número ou marcador, página 30: b) Repartição Distrital de Produção;
  7. Número ou marcador, página 30: c) Repartição Distrital de Administração e Finanças e Recursos Humanos.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 65 (Repartição Distrital de Produção)
  9. Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição Distrital de Produção, abreviadamente designado por RDP, exerce as seguintes funções:
  10. Número ou marcador, página 30: a) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos e televisivos de Informação, Educação e Comunicação;
  11. Número ou marcador, página 31: b) Promover acções de comunicação horizontal; c) Conceber e produzir materiais informativos, educativos e
  12. Texto do artigo, página 31: recreativos para as comunidades rurais; d) Produzir e difundir programas em apoio aos projectos e promoção de desenvolvimento local.
  13. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição Distrital de Produção é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial do ICS, ouvido o Delegado Distrital da RTVC.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 66 (Repartição Distrital de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
  15. Número ou marcador, página 31: 1. A Repartição Distrital de Administração, Finanças e Recursos Humanos, abreviadamente designado por RDAFRH, exerce as seguintes funções:
  16. Número ou marcador, página 31: a) Administrar os fundos da Rádio de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
  17. Número ou marcador, página 31: b) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de salários e remunerações;
  18. Número ou marcador, página 31: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da estação e prestar contas às entidades interessadas;
  19. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
  20. Número ou marcador, página 31: e) Administrar os bens patrimoniais da estação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  21. Número ou marcador, página 31: f) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
  22. Número ou marcador, página 31: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  23. Número ou marcador, página 31: h) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  24. Número ou marcador, página 31: i) Elaborar proposta de redistribuição dos fundos da estação e de Fundos de doações ou de parceiros ao seu cargo;
  25. Número ou marcador, página 31: j) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  26. Número ou marcador, página 31: k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  27. Número ou marcador, página 31: l) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
  28. Número ou marcador, página 31: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da estação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  29. Número ou marcador, página 31: n) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
  30. Número ou marcador, página 31: o) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
  31. Número ou marcador, página 31: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição Distrital de Administração, Finanças e Recursos
  33. Texto do artigo, página 31: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial do ICS, ouvido o Delegado Distrital da RTVC.
  34. Número ou marcador, página 31: Secção III Comité de Gestão
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 67 (Comité de Gestão da RTVC)
  36. Número ou marcador, página 31: 1. Adstrita a RTVC funciona um Comité de Gestão, constituído por um número ímpar de titulares, devendo ter no mínimo 3 membros e no máximo 7.
  37. Número ou marcador, página 31: 2. Os membros do Comité de Gestão são eleitos pela Comunidade de entre cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e de elevada integridade e idoneidade, representantes das diferentes organizações socioeconómicas e culturais locais, a quem cabe designar o Presidente.
  38. Número ou marcador, página 31: 3. O Comité de Gestão é dirigido por um Presidente eleito democraticamente de entre os membros.
  39. Número ou marcador, página 31: 4. O mandato do Presidente do Comité de Gestão é de dois anos e só poderá ser reeleito por mandato intercalar.
  40. Número ou marcador, página 31: 5. O exercício da actividade de Presidente do Comité de Gestão e dos restantes membros é de carácter gratuito, sem encargos remuneratórios, não gera vínculo laboral com o ICS, nem funcional, nem quaisquer obrigações laborais, fiscais e afins.
  41. Número ou marcador, página 31: 6. O Comité de gestão reger-se-á por um Regulamento próprio a ser
  42. Texto do artigo, página 31: aprovado pelo Director Geral do ICS.
  43. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 68 (Atribuições do Comité de Gestão) O Comité de Gestão tem as seguintes atribuições:
  44. Número ou marcador, página 31: a) Fazer o acompanhamento, monitorar e avaliar o impacto da RTVC ;
  45. Número ou marcador, página 31: b) Assessorar o Delegado Distrital de forma a assegurar a boa gestão dos recursos patrimoniais;
  46. Número ou marcador, página 31: c) Zelar pela protecção e valorização do património da RTVC e do Telecentro nos locais onde estejam acoplados a RTVC;
  47. Número ou marcador, página 31: d) Participar na elaboração e propor alterações da grelha de programas para corresponder a expectativa das comunidades;
  48. Número ou marcador, página 31: e) Participar na elaboração do plano temático e velar pelo seu cumprimento;
  49. Número ou marcador, página 31: f) Apreciar os relatórios de pesquisa de opinião e de audiência e emitir opinião.
  50. Número ou marcador, página 31: g) Identificar projectos e financiamentos que permitam a autosustentabilidade da estação;
  51. Número ou marcador, página 31: h) Sensibilizar as comunidades incluindo o empresariado, líderes comunitários e religiosos, as associações e outras entidades para apoiarem o funcionamento da estação.
  52. Número ou marcador, página 31: Secção IV Colectivos da RTVC
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 69 (Colectivos de Direcção da RTVC)
  54. Número ou marcador, página 31: 1. O Colectivo de Direcção da RTVC é convocado e dirigido pelo Delegado Distrital e tem as funções seguintes: a) Fazer o balanço periódico das actividades e funcionamento da estação;
  55. Número ou marcador, página 31: a) Avaliar o grau de implementação das decisões superiores e das recomendações do Comité de Gestão;
  56. Número ou marcador, página 31: b) Produzir propostas das alterações julgadas necessárias à programação da estação;
  57. Número ou marcador, página 31: 2. O Colectivo de Direcção da RTVC tem a seguinte composição:
  58. Número ou marcador, página 31: a) Delegado Distrital;
  59. Número ou marcador, página 31: b) Chefes de Repartição;
  60. Número ou marcador, página 31: 3. O Delegado Distrital pode convidar em função da agenda, outros técnicos a participar do Colectivo de Direcção da RTVC.
  61. Número ou marcador, página 31: 4. O Colectivo de Direcção da RTVC reúne-se, ordinariamente,
  62. Texto do artigo, página 31: quinzenalmente e extraordinariamente por decisão do Delegado Distrital.
  63. Número ou marcador, página 32: Secção V Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 70 (Receitas)
  65. Texto do artigo, página 32: São receitas da RTVC as seguintes:
  66. Número ou marcador, página 32: a) As dotações anuais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  67. Número ou marcador, página 32: b) As contribuições, doações e outras formas de apoio atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  68. Número ou marcador, página 32: c) As provenientes de actividades objecto principal da RTVC e do Telecentro;
  69. Número ou marcador, página 32: d) Quaisquer outras provenientes da prestação de serviços, que embora não constituam objecto principal da RTVC, impliquem uma contrapartida.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 71 (Despesas)
  71. Texto do artigo, página 32: São despesas da Rádio Comunitária:
  72. Número ou marcador, página 32: a) As despesas de funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas;
  73. Número ou marcador, página 32: b) Encargos com a execução de programas e projectos;
  74. Número ou marcador, página 32: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 72 (Regime de Pessoal)
  76. Texto do artigo, página 32: O pessoal do quadro da RTVC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho voluntário que se rege pelo regime geral do voluntariado, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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