Despacho n.º 18/DGABINFO/2018
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- Número ou marcador, página 30: d) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 30: e) Promover a participação comunitária na produção de programas, considerando o equilíbrio do género.
- Número ou marcador, página 30: Secção II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas das RTVC’s
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 64 Estrutura Orgânica da RTVC A RTVC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Delegado Distrital;
- Número ou marcador, página 30: b) Repartição Distrital de Produção;
- Número ou marcador, página 30: c) Repartição Distrital de Administração e Finanças e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 65 (Repartição Distrital de Produção)
- Número ou marcador, página 30: 1. A Repartição Distrital de Produção, abreviadamente designado por RDP, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 30: a) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos e televisivos de Informação, Educação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 31: b) Promover acções de comunicação horizontal; c) Conceber e produzir materiais informativos, educativos e
- Texto do artigo, página 31: recreativos para as comunidades rurais; d) Produzir e difundir programas em apoio aos projectos e promoção de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição Distrital de Produção é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial do ICS, ouvido o Delegado Distrital da RTVC.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 66 (Repartição Distrital de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 31: 1. A Repartição Distrital de Administração, Finanças e Recursos Humanos, abreviadamente designado por RDAFRH, exerce as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 31: a) Administrar os fundos da Rádio de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
- Número ou marcador, página 31: b) Garantir o processamento, liquidação e pagamento de salários e remunerações;
- Número ou marcador, página 31: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da estação e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 31: d) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 31: e) Administrar os bens patrimoniais da estação de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 31: f) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
- Número ou marcador, página 31: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 31: h) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 31: i) Elaborar proposta de redistribuição dos fundos da estação e de Fundos de doações ou de parceiros ao seu cargo;
- Número ou marcador, página 31: j) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 31: k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 31: l) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 31: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da estação, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 31: n) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
- Número ou marcador, página 31: o) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública;
- Número ou marcador, página 31: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição Distrital de Administração, Finanças e Recursos
- Texto do artigo, página 31: Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital nomeado pelo Director-Geral do ICS sob proposta do Delegado Provincial do ICS, ouvido o Delegado Distrital da RTVC.
- Número ou marcador, página 31: Secção III Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 67 (Comité de Gestão da RTVC)
- Número ou marcador, página 31: 1. Adstrita a RTVC funciona um Comité de Gestão, constituído por um número ímpar de titulares, devendo ter no mínimo 3 membros e no máximo 7.
- Número ou marcador, página 31: 2. Os membros do Comité de Gestão são eleitos pela Comunidade de entre cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e de elevada integridade e idoneidade, representantes das diferentes organizações socioeconómicas e culturais locais, a quem cabe designar o Presidente.
- Número ou marcador, página 31: 3. O Comité de Gestão é dirigido por um Presidente eleito democraticamente de entre os membros.
- Número ou marcador, página 31: 4. O mandato do Presidente do Comité de Gestão é de dois anos e só poderá ser reeleito por mandato intercalar.
- Número ou marcador, página 31: 5. O exercício da actividade de Presidente do Comité de Gestão e dos restantes membros é de carácter gratuito, sem encargos remuneratórios, não gera vínculo laboral com o ICS, nem funcional, nem quaisquer obrigações laborais, fiscais e afins.
- Número ou marcador, página 31: 6. O Comité de gestão reger-se-á por um Regulamento próprio a ser
- Texto do artigo, página 31: aprovado pelo Director Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 68 (Atribuições do Comité de Gestão) O Comité de Gestão tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 31: a) Fazer o acompanhamento, monitorar e avaliar o impacto da RTVC ;
- Número ou marcador, página 31: b) Assessorar o Delegado Distrital de forma a assegurar a boa gestão dos recursos patrimoniais;
- Número ou marcador, página 31: c) Zelar pela protecção e valorização do património da RTVC e do Telecentro nos locais onde estejam acoplados a RTVC;
- Número ou marcador, página 31: d) Participar na elaboração e propor alterações da grelha de programas para corresponder a expectativa das comunidades;
- Número ou marcador, página 31: e) Participar na elaboração do plano temático e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 31: f) Apreciar os relatórios de pesquisa de opinião e de audiência e emitir opinião.
- Número ou marcador, página 31: g) Identificar projectos e financiamentos que permitam a autosustentabilidade da estação;
- Número ou marcador, página 31: h) Sensibilizar as comunidades incluindo o empresariado, líderes comunitários e religiosos, as associações e outras entidades para apoiarem o funcionamento da estação.
- Número ou marcador, página 31: Secção IV Colectivos da RTVC
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 69 (Colectivos de Direcção da RTVC)
- Número ou marcador, página 31: 1. O Colectivo de Direcção da RTVC é convocado e dirigido pelo Delegado Distrital e tem as funções seguintes: a) Fazer o balanço periódico das actividades e funcionamento da estação;
- Número ou marcador, página 31: a) Avaliar o grau de implementação das decisões superiores e das recomendações do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 31: b) Produzir propostas das alterações julgadas necessárias à programação da estação;
- Número ou marcador, página 31: 2. O Colectivo de Direcção da RTVC tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 31: a) Delegado Distrital;
- Número ou marcador, página 31: b) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 31: 3. O Delegado Distrital pode convidar em função da agenda, outros técnicos a participar do Colectivo de Direcção da RTVC.
- Número ou marcador, página 31: 4. O Colectivo de Direcção da RTVC reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 31: quinzenalmente e extraordinariamente por decisão do Delegado Distrital.
- Número ou marcador, página 32: Secção V Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 70 (Receitas)
- Texto do artigo, página 32: São receitas da RTVC as seguintes:
- Número ou marcador, página 32: a) As dotações anuais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 32: b) As contribuições, doações e outras formas de apoio atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 32: c) As provenientes de actividades objecto principal da RTVC e do Telecentro;
- Número ou marcador, página 32: d) Quaisquer outras provenientes da prestação de serviços, que embora não constituam objecto principal da RTVC, impliquem uma contrapartida.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 71 (Despesas)
- Texto do artigo, página 32: São despesas da Rádio Comunitária:
- Número ou marcador, página 32: a) As despesas de funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas;
- Número ou marcador, página 32: b) Encargos com a execução de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 32: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 72 (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 32: O pessoal do quadro da RTVC rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho voluntário que se rege pelo regime geral do voluntariado, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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