Acórdão n.º 03/2018

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Acórdão n.º 03/2018

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Texto do artigo · p. 1 Plenário Processo n.º 25/2017-P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 03/2018
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Jeremias Victor Chau, na qualidade de Delegado da Administração Nacional de Estradas da Província de Gaza, e com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de indeferimento do recurso da decisão contida no
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 01/2015/ CCA, de 12 de Agosto, proferida pelo Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de agravo, nos termos do n.º 3 do artigo 1, artigos 163, 165 e 166, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que aprova a Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), com os fundamentos constantes de fls. 336 a 340, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 1 Em suma, no citado recurso, o recorrente alega a falta de fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, por não indicar em que se baseia a decisão e, ainda, que não se verifica a extemporaneidade, argumentando que recebeu a citação no dia 14 de Agosto de 2015, e a sua contestação deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Gaza a 11 de Setembro de 2015, solicitando, por isso, que se considere improcedente o processo de multa.
Texto do artigo · p. 1 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 407, 407-verso e 408 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
Texto do artigo · p. 1 Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre decidir.
Texto do artigo · p. 1 Os autos dizem respeito a uma reclamação contra o Despacho de não admissão do recurso, por extemporaneidade, proferido pelo Juiz da II Subsecção, da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, que segue o formalismo prescrito no artigo 120 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sendo que, no caso em apreço, o mesmo é interposto para o Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo supramencionado.
Texto do artigo · p. 1 O recorrente alega que a decisão de indeferimento do recurso não está fundamentada e não se verifica a extemporaneidade, “pois a contestação sobre o processo de multa autuado contra o Agravante
Texto do artigo · p. 2 foi tempestivamente entremetida no Tribunal dentro do prazo legal definido no artigo 47 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto”, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido notificado no dia 14/08/2015 e ter submetido a contestação no dia 11/09/2015.
Texto do artigo · p. 2 A falta de fundamentação do despacho em causa não se verifica, pois, cabe ao Juiz relator admitir ou rejeitar liminarmente o recurso e, por se verificar a intempestividade, o pedido foi indeferido.
Texto do artigo · p. 2 Neste sentido, a recorrente equivoca-se em relação ao argumento de não se verificar a extemporaneidade do recurso, porquanto a disposição citada, artigo 47 da Lei 14/2014, de 14 de Agosto, diz respeito a citação para contestar os factos e juntar documentos, querendo, antes da proferição do acórdão que fixa a multa e não sobre os recursos das decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais, que seguem o estabelecido nos artigos 118 e seguintes da mesma lei supramencionada.
Texto do artigo · p. 2 Assim, atento ao disposto no artigo 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, observa-se que o recurso em alusão deu entrada fora do prazo legal, pois este preceito legal estipula que “os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida (…)” (o sublinhado é nosso).
Texto do artigo · p. 2 Ora, confirma-se que, aquando da submissão do recurso estava largamente ultrapassado o prazo legal estipulado, improcedendo, deste modo, o argumento do recorrente.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Jeremias Victor Chau, mantendo-se, consequentemente, a decisão ora recorrida.
Texto do artigo · p. 2 Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três
Texto do artigo · p. 2 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 2 Processo n.º – 64/2015- P
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 4/2018
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com o
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro, por alegada “manifesta violação da lei e vício de forma, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 113, nas alíneas
Texto do artigo · p. 2 d) e e) do artigo 117 e artigo 20, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, concatenados ao disposto no artigo 135, no n.º 1 do artigo 137 e no n.º 1 do artigo 143, todos da Lei n,º 9/2001, de 7 de Julho,” interpor recurso de apelação, com os fundamentos constantes de fls. 485 a 500, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, atendendo aos prazos processuais de recurso e ao facto de os recorrentes terem sido notificados da decisão recorrida nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, promoveu a declaração da caducidade do direito de acção, pelo decurso do tempo, e a consequente extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 287 do C.P.C (vide fls. 794 verso). Face à promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os recorrentes foram notificados para pronunciar-se e fizeram-no através do documento de fls. 798 a 799, defendendo que o recurso foi apresentando em tempo, pelo facto de as alegações terem sido submetidas no dia seguinte àquele em que a ultima notificação foi efectuada. Tudo visto O Digníssimo Magistrado suscitou a excepção de caducidade do direito de interposição do recurso de apelação, a qual deve ser resolvida e decidida antes das questões de fundo, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 Compulsando os autos, constata-se que os recorrentes Carolina Zacarias, José Fernando Macedo e Fernando Carlos Samo foram, respectivamente, notificados do acórdão recorrido nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, conforme demonstram as certidões de fls. 466, 468 e 471 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 Resulta ainda dos autos que os recorrentes apresentaram as alegações de recurso de apelação no dia 24 de Dezembro de 2014, um dia depois de o recorrente José Fernando Macedo Murripa ter sido notificado para proceder ao pagamento dos valores das penas de multa e reposição a que foi condenado (vide fls. 484 e 485).
Texto do artigo · p. 2 Por força do disposto no artigo 114, n.º 1, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro – atinente ao regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção – o prazo de interposição de recurso de apelação, acompanhado da exposição das razões de facto e de direito em que se funda, é de 10 (dez) dias a contar da data de notificação do acórdão.
Texto do artigo · p. 3 No caso em apreço e considerando o disposto no artigo 486.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo vários os recorrentes, o término do prazo de recurso, a contar da data da última notificação, foi no dia 11 de Abril de 2013. No entanto, os recorrentes apresentaram as suas alegações no dia 24 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, por caducidade do direito ao mesmo, com a consequente extinção do pedido e manutenção integral do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro.
Texto do artigo · p. 3 Custas, pelos recorrentes, no valor de 9.000,00MT (nove mil
Texto do artigo · p. 3 meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 3 (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto; (Vice Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 25/2017-P
  2. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 03/2018
  3. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 1: Jeremias Victor Chau, na qualidade de Delegado da Administração Nacional de Estradas da Província de Gaza, e com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de indeferimento do recurso da decisão contida no
  5. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 01/2015/ CCA, de 12 de Agosto, proferida pelo Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de agravo, nos termos do n.º 3 do artigo 1, artigos 163, 165 e 166, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que aprova a Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), com os fundamentos constantes de fls. 336 a 340, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
  6. Texto do artigo, página 1: Em suma, no citado recurso, o recorrente alega a falta de fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, por não indicar em que se baseia a decisão e, ainda, que não se verifica a extemporaneidade, argumentando que recebeu a citação no dia 14 de Agosto de 2015, e a sua contestação deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Gaza a 11 de Setembro de 2015, solicitando, por isso, que se considere improcedente o processo de multa.
  7. Texto do artigo, página 1: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 407, 407-verso e 408 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
  8. Texto do artigo, página 1: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre decidir.
  9. Texto do artigo, página 1: Os autos dizem respeito a uma reclamação contra o Despacho de não admissão do recurso, por extemporaneidade, proferido pelo Juiz da II Subsecção, da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, que segue o formalismo prescrito no artigo 120 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sendo que, no caso em apreço, o mesmo é interposto para o Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo supramencionado.
  10. Texto do artigo, página 1: O recorrente alega que a decisão de indeferimento do recurso não está fundamentada e não se verifica a extemporaneidade, “pois a contestação sobre o processo de multa autuado contra o Agravante
  11. Texto do artigo, página 2: foi tempestivamente entremetida no Tribunal dentro do prazo legal definido no artigo 47 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto”, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido notificado no dia 14/08/2015 e ter submetido a contestação no dia 11/09/2015.
  12. Texto do artigo, página 2: A falta de fundamentação do despacho em causa não se verifica, pois, cabe ao Juiz relator admitir ou rejeitar liminarmente o recurso e, por se verificar a intempestividade, o pedido foi indeferido.
  13. Texto do artigo, página 2: Neste sentido, a recorrente equivoca-se em relação ao argumento de não se verificar a extemporaneidade do recurso, porquanto a disposição citada, artigo 47 da Lei 14/2014, de 14 de Agosto, diz respeito a citação para contestar os factos e juntar documentos, querendo, antes da proferição do acórdão que fixa a multa e não sobre os recursos das decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais, que seguem o estabelecido nos artigos 118 e seguintes da mesma lei supramencionada.
  14. Texto do artigo, página 2: Assim, atento ao disposto no artigo 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, observa-se que o recurso em alusão deu entrada fora do prazo legal, pois este preceito legal estipula que “os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida (…)” (o sublinhado é nosso).
  15. Texto do artigo, página 2: Ora, confirma-se que, aquando da submissão do recurso estava largamente ultrapassado o prazo legal estipulado, improcedendo, deste modo, o argumento do recorrente.
  16. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Jeremias Victor Chau, mantendo-se, consequentemente, a decisão ora recorrida.
  17. Texto do artigo, página 2: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três
  18. Texto do artigo, página 2: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
  19. Texto do artigo, página 2: Processo n.º – 64/2015- P
  20. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 4/2018
  21. Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  22. Texto do artigo, página 2: José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com o
  23. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro, por alegada “manifesta violação da lei e vício de forma, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 113, nas alíneas
  24. Texto do artigo, página 2: d) e e) do artigo 117 e artigo 20, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, concatenados ao disposto no artigo 135, no n.º 1 do artigo 137 e no n.º 1 do artigo 143, todos da Lei n,º 9/2001, de 7 de Julho,” interpor recurso de apelação, com os fundamentos constantes de fls. 485 a 500, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, atendendo aos prazos processuais de recurso e ao facto de os recorrentes terem sido notificados da decisão recorrida nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, promoveu a declaração da caducidade do direito de acção, pelo decurso do tempo, e a consequente extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 287 do C.P.C (vide fls. 794 verso). Face à promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os recorrentes foram notificados para pronunciar-se e fizeram-no através do documento de fls. 798 a 799, defendendo que o recurso foi apresentando em tempo, pelo facto de as alegações terem sido submetidas no dia seguinte àquele em que a ultima notificação foi efectuada. Tudo visto O Digníssimo Magistrado suscitou a excepção de caducidade do direito de interposição do recurso de apelação, a qual deve ser resolvida e decidida antes das questões de fundo, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 15 de Outubro.
  25. Texto do artigo, página 2: Compulsando os autos, constata-se que os recorrentes Carolina Zacarias, José Fernando Macedo e Fernando Carlos Samo foram, respectivamente, notificados do acórdão recorrido nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, conforme demonstram as certidões de fls. 466, 468 e 471 dos autos.
  26. Texto do artigo, página 2: Resulta ainda dos autos que os recorrentes apresentaram as alegações de recurso de apelação no dia 24 de Dezembro de 2014, um dia depois de o recorrente José Fernando Macedo Murripa ter sido notificado para proceder ao pagamento dos valores das penas de multa e reposição a que foi condenado (vide fls. 484 e 485).
  27. Texto do artigo, página 2: Por força do disposto no artigo 114, n.º 1, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro – atinente ao regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção – o prazo de interposição de recurso de apelação, acompanhado da exposição das razões de facto e de direito em que se funda, é de 10 (dez) dias a contar da data de notificação do acórdão.
  28. Texto do artigo, página 3: No caso em apreço e considerando o disposto no artigo 486.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo vários os recorrentes, o término do prazo de recurso, a contar da data da última notificação, foi no dia 11 de Abril de 2013. No entanto, os recorrentes apresentaram as suas alegações no dia 24 de Dezembro de 2014.
  29. Texto do artigo, página 3: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, por caducidade do direito ao mesmo, com a consequente extinção do pedido e manutenção integral do
  30. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro.
  31. Texto do artigo, página 3: Custas, pelos recorrentes, no valor de 9.000,00MT (nove mil
  32. Texto do artigo, página 3: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
  33. Texto do artigo, página 3: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto; (Vice Procurador-Geral da República).
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