Acórdão n.º 03/2018
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Acórdão n.º 03/2018
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- Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 25/2017-P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 03/2018
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Jeremias Victor Chau, na qualidade de Delegado da Administração Nacional de Estradas da Província de Gaza, e com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de indeferimento do recurso da decisão contida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 01/2015/ CCA, de 12 de Agosto, proferida pelo Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de agravo, nos termos do n.º 3 do artigo 1, artigos 163, 165 e 166, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que aprova a Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), com os fundamentos constantes de fls. 336 a 340, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 1: Em suma, no citado recurso, o recorrente alega a falta de fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, por não indicar em que se baseia a decisão e, ainda, que não se verifica a extemporaneidade, argumentando que recebeu a citação no dia 14 de Agosto de 2015, e a sua contestação deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Gaza a 11 de Setembro de 2015, solicitando, por isso, que se considere improcedente o processo de multa.
- Texto do artigo, página 1: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 407, 407-verso e 408 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
- Texto do artigo, página 1: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 1: Os autos dizem respeito a uma reclamação contra o Despacho de não admissão do recurso, por extemporaneidade, proferido pelo Juiz da II Subsecção, da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, que segue o formalismo prescrito no artigo 120 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sendo que, no caso em apreço, o mesmo é interposto para o Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo supramencionado.
- Texto do artigo, página 1: O recorrente alega que a decisão de indeferimento do recurso não está fundamentada e não se verifica a extemporaneidade, “pois a contestação sobre o processo de multa autuado contra o Agravante
- Texto do artigo, página 2: foi tempestivamente entremetida no Tribunal dentro do prazo legal definido no artigo 47 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto”, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido notificado no dia 14/08/2015 e ter submetido a contestação no dia 11/09/2015.
- Texto do artigo, página 2: A falta de fundamentação do despacho em causa não se verifica, pois, cabe ao Juiz relator admitir ou rejeitar liminarmente o recurso e, por se verificar a intempestividade, o pedido foi indeferido.
- Texto do artigo, página 2: Neste sentido, a recorrente equivoca-se em relação ao argumento de não se verificar a extemporaneidade do recurso, porquanto a disposição citada, artigo 47 da Lei 14/2014, de 14 de Agosto, diz respeito a citação para contestar os factos e juntar documentos, querendo, antes da proferição do acórdão que fixa a multa e não sobre os recursos das decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais, que seguem o estabelecido nos artigos 118 e seguintes da mesma lei supramencionada.
- Texto do artigo, página 2: Assim, atento ao disposto no artigo 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, observa-se que o recurso em alusão deu entrada fora do prazo legal, pois este preceito legal estipula que “os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida (…)” (o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 2: Ora, confirma-se que, aquando da submissão do recurso estava largamente ultrapassado o prazo legal estipulado, improcedendo, deste modo, o argumento do recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Jeremias Victor Chau, mantendo-se, consequentemente, a decisão ora recorrida.
- Texto do artigo, página 2: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três
- Texto do artigo, página 2: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º – 64/2015- P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 4/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com o
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro, por alegada “manifesta violação da lei e vício de forma, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 113, nas alíneas
- Texto do artigo, página 2: d) e e) do artigo 117 e artigo 20, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, concatenados ao disposto no artigo 135, no n.º 1 do artigo 137 e no n.º 1 do artigo 143, todos da Lei n,º 9/2001, de 7 de Julho,” interpor recurso de apelação, com os fundamentos constantes de fls. 485 a 500, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, atendendo aos prazos processuais de recurso e ao facto de os recorrentes terem sido notificados da decisão recorrida nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, promoveu a declaração da caducidade do direito de acção, pelo decurso do tempo, e a consequente extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 287 do C.P.C (vide fls. 794 verso). Face à promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os recorrentes foram notificados para pronunciar-se e fizeram-no através do documento de fls. 798 a 799, defendendo que o recurso foi apresentando em tempo, pelo facto de as alegações terem sido submetidas no dia seguinte àquele em que a ultima notificação foi efectuada. Tudo visto O Digníssimo Magistrado suscitou a excepção de caducidade do direito de interposição do recurso de apelação, a qual deve ser resolvida e decidida antes das questões de fundo, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: Compulsando os autos, constata-se que os recorrentes Carolina Zacarias, José Fernando Macedo e Fernando Carlos Samo foram, respectivamente, notificados do acórdão recorrido nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, conforme demonstram as certidões de fls. 466, 468 e 471 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Resulta ainda dos autos que os recorrentes apresentaram as alegações de recurso de apelação no dia 24 de Dezembro de 2014, um dia depois de o recorrente José Fernando Macedo Murripa ter sido notificado para proceder ao pagamento dos valores das penas de multa e reposição a que foi condenado (vide fls. 484 e 485).
- Texto do artigo, página 2: Por força do disposto no artigo 114, n.º 1, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro – atinente ao regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção – o prazo de interposição de recurso de apelação, acompanhado da exposição das razões de facto e de direito em que se funda, é de 10 (dez) dias a contar da data de notificação do acórdão.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço e considerando o disposto no artigo 486.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo vários os recorrentes, o término do prazo de recurso, a contar da data da última notificação, foi no dia 11 de Abril de 2013. No entanto, os recorrentes apresentaram as suas alegações no dia 24 de Dezembro de 2014.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, por caducidade do direito ao mesmo, com a consequente extinção do pedido e manutenção integral do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro.
- Texto do artigo, página 3: Custas, pelos recorrentes, no valor de 9.000,00MT (nove mil
- Texto do artigo, página 3: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 3: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto; (Vice Procurador-Geral da República).
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