II SÉRIE — n.º 199
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 199/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Outubro de 2018 II SÉRIE — Número 199
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Título de secção, página 1: Tribunal Fiscal da Província de Sofala:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Gorongosa:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Macate:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Vanduzi:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Nacarôa:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Actividades Económicas.
- Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Lichinga:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
- Parágrafo, página 1: Administração Regional de Águas do Centro (ARA – Centro):
- Parágrafo, página 1: Avisos.
- Parágrafo, página 1: STAE - SecretariadoTécnico de Administração ...Eleitoral:
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional de Administração e Finanças.
- Parágrafo, página 1: Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 25/2017-P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 03/2018
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Jeremias Victor Chau, na qualidade de Delegado da Administração Nacional de Estradas da Província de Gaza, e com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de indeferimento do recurso da decisão contida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 01/2015/ CCA, de 12 de Agosto, proferida pelo Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso de agravo, nos termos do n.º 3 do artigo 1, artigos 163, 165 e 166, todos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que aprova a Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC), com os fundamentos constantes de fls. 336 a 340, que se dão, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 1: Em suma, no citado recurso, o recorrente alega a falta de fundamentação do despacho de indeferimento do recurso, por não indicar em que se baseia a decisão e, ainda, que não se verifica a extemporaneidade, argumentando que recebeu a citação no dia 14 de Agosto de 2015, e a sua contestação deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Gaza a 11 de Setembro de 2015, solicitando, por isso, que se considere improcedente o processo de multa.
- Texto do artigo, página 1: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 407, 407-verso e 408 dos autos, que se dá, para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzida.
- Texto do artigo, página 1: Colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre decidir.
- Texto do artigo, página 1: Os autos dizem respeito a uma reclamação contra o Despacho de não admissão do recurso, por extemporaneidade, proferido pelo Juiz da II Subsecção, da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, que segue o formalismo prescrito no artigo 120 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sendo que, no caso em apreço, o mesmo é interposto para o Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo supramencionado.
- Texto do artigo, página 1: O recorrente alega que a decisão de indeferimento do recurso não está fundamentada e não se verifica a extemporaneidade, “pois a contestação sobre o processo de multa autuado contra o Agravante
- Texto do artigo, página 2: foi tempestivamente entremetida no Tribunal dentro do prazo legal definido no artigo 47 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto”, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter sido notificado no dia 14/08/2015 e ter submetido a contestação no dia 11/09/2015.
- Texto do artigo, página 2: A falta de fundamentação do despacho em causa não se verifica, pois, cabe ao Juiz relator admitir ou rejeitar liminarmente o recurso e, por se verificar a intempestividade, o pedido foi indeferido.
- Texto do artigo, página 2: Neste sentido, a recorrente equivoca-se em relação ao argumento de não se verificar a extemporaneidade do recurso, porquanto a disposição citada, artigo 47 da Lei 14/2014, de 14 de Agosto, diz respeito a citação para contestar os factos e juntar documentos, querendo, antes da proferição do acórdão que fixa a multa e não sobre os recursos das decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais, que seguem o estabelecido nos artigos 118 e seguintes da mesma lei supramencionada.
- Texto do artigo, página 2: Assim, atento ao disposto no artigo 119 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, observa-se que o recurso em alusão deu entrada fora do prazo legal, pois este preceito legal estipula que “os recursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida (…)” (o sublinhado é nosso).
- Texto do artigo, página 2: Ora, confirma-se que, aquando da submissão do recurso estava largamente ultrapassado o prazo legal estipulado, improcedendo, deste modo, o argumento do recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, decidem negar provimento ao recurso interposto por Jeremias Victor Chau, mantendo-se, consequentemente, a decisão ora recorrida.
- Texto do artigo, página 2: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 3.000,00MT (três
- Texto do artigo, página 2: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Março de 2018 Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º – 64/2015- P
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 4/2018
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, todos com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com o
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro, por alegada “manifesta violação da lei e vício de forma, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 113, nas alíneas
- Texto do artigo, página 2: d) e e) do artigo 117 e artigo 20, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime da Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, concatenados ao disposto no artigo 135, no n.º 1 do artigo 137 e no n.º 1 do artigo 143, todos da Lei n,º 9/2001, de 7 de Julho,” interpor recurso de apelação, com os fundamentos constantes de fls. 485 a 500, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, atendendo aos prazos processuais de recurso e ao facto de os recorrentes terem sido notificados da decisão recorrida nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, promoveu a declaração da caducidade do direito de acção, pelo decurso do tempo, e a consequente extinção da instância, nos termos da alínea e), do artigo 287 do C.P.C (vide fls. 794 verso). Face à promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os recorrentes foram notificados para pronunciar-se e fizeram-no através do documento de fls. 798 a 799, defendendo que o recurso foi apresentando em tempo, pelo facto de as alegações terem sido submetidas no dia seguinte àquele em que a ultima notificação foi efectuada. Tudo visto O Digníssimo Magistrado suscitou a excepção de caducidade do direito de interposição do recurso de apelação, a qual deve ser resolvida e decidida antes das questões de fundo, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: Compulsando os autos, constata-se que os recorrentes Carolina Zacarias, José Fernando Macedo e Fernando Carlos Samo foram, respectivamente, notificados do acórdão recorrido nos dias 13.02.2013, 22.03.2013 e 01.04.2013, conforme demonstram as certidões de fls. 466, 468 e 471 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Resulta ainda dos autos que os recorrentes apresentaram as alegações de recurso de apelação no dia 24 de Dezembro de 2014, um dia depois de o recorrente José Fernando Macedo Murripa ter sido notificado para proceder ao pagamento dos valores das penas de multa e reposição a que foi condenado (vide fls. 484 e 485).
- Texto do artigo, página 2: Por força do disposto no artigo 114, n.º 1, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro – atinente ao regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção – o prazo de interposição de recurso de apelação, acompanhado da exposição das razões de facto e de direito em que se funda, é de 10 (dez) dias a contar da data de notificação do acórdão.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço e considerando o disposto no artigo 486.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo vários os recorrentes, o término do prazo de recurso, a contar da data da última notificação, foi no dia 11 de Abril de 2013. No entanto, os recorrentes apresentaram as suas alegações no dia 24 de Dezembro de 2014.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por José Fernando Murripa, Fernando Carlos Samo e Carolina Zacarias, por caducidade do direito ao mesmo, com a consequente extinção do pedido e manutenção integral do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 86/2012, de 14 de Novembro.
- Texto do artigo, página 3: Custas, pelos recorrentes, no valor de 9.000,00MT (nove mil
- Texto do artigo, página 3: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 3: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto; (Vice Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 04/2017– P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Tarciso Buanahagi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 04/2014, de 25 de Abril, de condenação em pena de reposição, no valor de 130.000,00MT (centro e trinta mil meticais), e em pena de multa, fixada em 323.000,00MT (trezentos e vinte e três mil meticais), na qualidade de gestor da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, veio alegar essencialmente que:
- Texto do artigo, página 3: O acórdão condenatório dá por assente o cometimento de infracções financeiras pelo recorrente, mas não apresenta qualquer prova dos actos ou omissões concretamente praticados pelo recorrente, sendo sabido que a responsabilidade financeira é pessoal e individual, nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: O recorrente estava afecto à Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia como Conselheiro Diplomático, sem funções de gestão, conforme o disposto nos artigos 86, 87 e 88, todos do Regulamento da Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas, aprovado
- Texto do artigo, página 3: pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que indicam como gestores o chefe da Missão e o Adido Financeiro.
- Texto do artigo, página 3: A sua condenação resulta de generalizações contrárias à necessidade de individualização da culpa e ao princípio nulla poena sine culpa.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo que qualquer pena ou sanção deve ser imprescindivelmente sustentada em provas concludentes da culpa do acusado na prática da infracção, o que não acontece no presente caso, pelo que o acórdão sancionatório deve ser anulado, proferindo-se julgamento de quitação a favor do ora recorrente, nos termos da al. a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido No mais, vide as alegações de fls. 816 a 819 que se dão por
- Texto do artigo, página 3: integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: 1. Analisando o relatório de auditoria financeira realizada à Embaixada da República de Moçambique no Reino da SuéciaEstocolmo;
- Texto do artigo, página 3: 2. Aferido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo;
- Texto do artigo, página 3: 3. Vista a motivação esgrimida nas alegações de recurso, deduzido pelo apelado;
- Texto do artigo, página 3: 4. Compulsando o acervo contendo o exercício do contraditório,
- Texto do artigo, página 3: rubricado pelo apelante; Do que procede,
- Texto do artigo, página 3: I. Dúvidas subsistem, importando esclarecimento sobre a determinação da culpa do apelante, considerando que esta, é pessoal e intransmissível – II. A responsabilidade financeira, deverá ser determinada, tendo
- Texto do artigo, página 3: como fontes de direito os previstos na fundamentação do acórdão recorrido, mas, também, a legislação especial, especificamente, o Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março;
- Texto do artigo, página 3: Nesta conformidade,
- Texto do artigo, página 3: Visto os art.ºs 81 e s.s. do referido diploma e fontes mediatas e imediatas, requer-se do Venerando Tribunal,
- Texto do artigo, página 3: · O esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos responsáveis, pela Conta de Gerência, vide fls. 614.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 3: Foi pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerido o esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos gestores responsáveis pela Conta de Gerência auditada. Esta dúvida dissipa-se pelo facto de o Relatório Preliminar da Auditoria elencar na sua página 4 os responsáveis da Conta de Gerência de 2008, da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, onde o nome do recorrente foi arrolado como um dos responsáveis de gerência da referida conta (vide fls. 13 dos autos do Processo n.º 291/2009 em apenso).
- Texto do artigo, página 3: No exercício do contraditório, através da peça processual constante de fls. 240 a 265 dos autos do Processo n.º 291/2009, em apenso,
- Texto do artigo, página 4: o recorrente não só não refutou a qualidade de gestor da Embaixada, como subscreveu o conteúdo do mesmo contraditório, conforme constatou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção, por ter assinado a resposta às constatações da auditoria com os demais gestores.
- Texto do artigo, página 4: Por isso, não pode o recorrente admitir explicitamente a sua qualidade de gestor, ao apresentar o seu contraditório e demonstrar ter compreendido convenientemente o conteúdo do relatório de auditoria, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, aplicável com as necessárias adaptações, para vir em sede de recurso de apelação arguir o contrário. Essa actuação configura a conduta de venire contra factum proprium a qual é inadmissível nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 4: Com efeito, ao não ter colocado em causa a sua qualidade de gestor, nem de ter invocado, em sua defesa, a alegada falta de individualização das condutas a si imputadas, as quais serviram de fundamento para a sua responsabilização financeira, o requerente admitiu por acordo os fundamentos de facto na base dos quais a instância a quo sancionou-o pelas infracções financeiras apuradas.
- Texto do artigo, página 4: No que tange à imputação da responsabilidade financeira, há que referir que, no domínio da gestão de dinheiros públicos, o regime da culpa tem um tratamento particular que foge dos princípios aplicáveis noutros ramos do Direito, pois admite, tanto a responsabilização solidária dos gestores, ao abrigo do disposto no artigo 497.º do Código Civil, extensível com as necessárias adaptações, como a responsabilização financeira com fundamento na prognose do perigo e não necessariamente pelos factos, como acontece, por exemplo, na infracção financeira de alcance.
- Texto do artigo, página 4: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Tarciso Buanahagi, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente, no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 4: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 19/2017 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 6/2018
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Anita Salvador Vilanculos Muchanga, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 112/2016, de 18 de Outubro, de manutenção do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, que rejeitou, liminarmente, o recurso contencioso apresentado pela recorrente, por caducidade do direito ao mesmo, decisão que foi mantida pela segunda instância, por a recorrente não ter apresentado qualquer fundamento que atacasse a posição da primeira instância, tendo-se limitado a confirmar a data da notificação do despacho recorrido, a qual serviu de base para aferição do prazo de interposição do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 4: Não se conformando com o acórdão da segunda instância, a recorrente veio alegar os fundamentos constantes de fls. 84 a 87 que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 4: 1. A pretensão deduzida pelo recorrente consta expressamente do primeiro parágrafo da Petição Inicial – Acção Possessória de Manutenção da Posse.
- Texto do artigo, página 4: 2. Termina o pedido, requerendo que se decrete por sentença a “manutenção da A. na posse da parcela esbulhada pelo …” Ora,
- Texto do artigo, página 4: 3. A posse, constitui direito real de gozo. Assim, para que revista de eficácia é indispensável, a verificação cumulativa de dois elementos essenciais:
- Texto do artigo, página 4: a) O elemento material, ou Corpus e
- Texto do artigo, página 4: b) O elemento psicológico, ou seja, o animus.
- Texto do artigo, página 4: 4. A lei garante aos possuidores, meios processuais para defenderem e assegurarem os seus direitos, através de quatro (4) Acções Possessórias:
- Texto do artigo, página 4: 5. Três (3) estão regulados no Código Civil, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 4: I. Acção de Prevenção – art.º 1276 do Código Civil; II. Acção de manutenção ou restituição da posse – art.º 1278 do Código Civil; III. Acção da restituição da Posse por esbulho – art.º 1279 do Código Civil; IV. Embargos de terceiros – Art.º 1037 do C.P.C.
- Texto do artigo, página 4: 6. Do que precede, infere-se:
- Texto do artigo, página 4: - Que a pretensão da recorrente, seria intentar a acção prevista no II.
- Texto do artigo, página 4: Compulsados os autos e atento de fls. 1, primeira parte do último parágrafo do acórdão proferido pela Primeira Instância, constata-se:
- Texto do artigo, página 4: - que bem andou e interpretou correctamente os factos, ou seja, em conformidade com a ordem jurídica, ao tentar fixar, no breve excerto mencionado, o sentido do acórdão, que entretanto, enveredou, por outro sentido interpretativo…
- Texto do artigo, página 4: 7. É assim que o instituto da posse, como foi aflorado, é parte integrante dos Direitos Reais.
- Texto do artigo, página 4: Assim sendo,
- Texto do artigo, página 5: 8. A petição, deveria ter sido liminarmente indeferida, nos termos
- Texto do artigo, página 5: ínsitos do n.º 1, alínea b), que prevê, ipsis verbis. … “quando ocorram de forma manifesta excepções dilatórias, de que
- Texto do artigo, página 5: o juiz deva conhecer oficiosamente…”
- Texto do artigo, página 5: 9. A excepção dilatória é a que resulta da alínea f), n.º 1, do artigo
- Texto do artigo, página 5: 494 do C.P.C – A incompetência do Tribunal. Nesta conformidade, ·Constatando-se a excepção dilatória, obsta que o Tribunal
- Texto do artigo, página 5: Administrativo, conheça o mérito da causa, dando lugar a absolvição da instância, nos termos da alínea a), n.º 1, do art.º 288, do C.P.C.
- Texto do artigo, página 5: Na sequência do Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a apelante foi devidamente notificada, nos termos do mandado de fls. 119, para responder à excepção suscitada, contudo, não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 5: Tendo sido suscitada excepção dilatória, da incompetência deste Tribunal para decidir a matéria de fundo nos presentes autos, importa proceder à sua apreciação e decisão prévia, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: A excepção suscitada alicerça-se no disposto na alínea e) do
- Texto do artigo, página 5: n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, segundo a qual encontram-se excluídas da jurisdição deste Tribunal a apreciação e decisão de matérias relativas a questões de direito privado, como é o pedido de manutenção da posse do talhão identificado nos autos que a recorrente apresentou na Primeira Instância.
- Texto do artigo, página 5: Devidamente notificada para pronunciar-se em torno da excepção levantada, a recorrente nada disse. Por força do disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 503.º, n.º 1, e 505.º, todos do diploma legal atrás referido, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, por referência do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, na falta de resposta às excepções, dá-se por confessados os factos que as fundamentam.
- Texto do artigo, página 5: Resulta do acima exposto que o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane deveria ter rejeitado, liminarmente, a acção de manutenção da posse interposta pela apelante, por ser matéria da competência doutra jurisdição, o que inquina o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, por ter decidido sobre a matéria de fundo, declarando a caducidade do direito ao recurso, com a consequente absolvição do recorrido do pedido, quando não devia.
- Texto do artigo, página 5: Por isso, a nulidade do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, inquina o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 112/2016, de 18 de Outubro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, de manutenção daquele.
- Texto do artigo, página 5: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em declarar a incompetência deste foro, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com a consequente declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 112/2016, de 18 de Outubro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, e do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, por terem decidido sobre matéria excluída desta Jurisdição, com a consequente absolvição do apelado da instância.
- Texto do artigo, página 5: Custas pela recorrente, no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente.
- Texto do artigo, página 5: Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 5: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto; (Vice Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 45/2017 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 7/2018
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: SOGECOA Moçambique, Limitada, contra-interessada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 29/2017, de 4 de Abril, que negou provimento, por falta de fundamentos legais, ao recurso contencioso que correu termos nos autos do Processo n.º 39/2016-1.ª, vem interpor recurso, com efeitos suspensivos, nos termos do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, elencando os fundamentos que, resumidamente, se seguem:
- Texto do artigo, página 5: O douto tribunal, ao decidir em acórdão, ignorou por completo
- Texto do artigo, página 5: o direito e interesse da contra-interessada que, segundo o disposto no artigo 44 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, determina que “ tem legitimidade para intervir no processo, como contra-interessado, todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afectar directamente.” O Tribunal a quo concluiu que não podia extravasar na sua análise os limites fixados por lei e que a contra-interessada abordou questões relativas a posse e propriedade, matérias de direito privado”. O Recorrente entende que a instância a quo tomou as alegações da contrainteressada de forma muito superficial.
- Texto do artigo, página 5: Com efeito, a recorrente tomou, de boa-fé, a posse da controvertida parcela em 2011, por atribuição de quem de direito, e nela ergueu o empreendimento implantado até a sua conclusão sem que a apelada a interpelasse em defesa dos seus alegados 9ha, atitude que equivale à conformação do acto de desanexação e concessão do sobredito terreno à apelante, configurando a aceitação tácita nos termos do n.º 2 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, tornando assim irrecorrível o acto.
- Texto do artigo, página 5: É segundo esta linha de pensamento que a instância a quo deveria ter ponderado a sua decisão, na medida em que a inércia da apelada MARNORTE, Lda., quer no direito privado quer no direito público, não lançou mão de instrumentos legais com vista à defesa do seu eventual direito.
- Texto do artigo, página 5: No entender da recorrente, a inércia da recorrida fez nascer uma questão prejudicial, de direito privado, que deveria ter sido antes decida pelos tribunais comuns, conforme impõe o disposto no artigo 18 da LPPAC, pois existe um conflito de direitos, a posse e o direito de propriedade.
- Texto do artigo, página 5: Tanto mais que, no plano do direito privado, a apelada já perdera a posse do terreno, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo ser inadmissível o recurso contencioso interposto pela apelada, em virtude da aceitação do acto de desanexação dos 9ha, matéria que o Tribunal não analisou tendo em conta a conduta da recorrente.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide as alegações do recorrente, constantes de folhas 271
- Texto do artigo, página 6: a 275 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Pagas as custas judiciais, foram notificados os recorridos para contra-alegarem. (vide fls. 288)
- Texto do artigo, página 6: A MARNORTE, Lda., veio contra-alegar através do documento de fls. 293 a 297 dos autos, dizendo, em resumo, que a decisão proferida pelo acórdão recorrido está devidamente fundamentada e de acordo com a lei, não assistindo razão à recorrente SOGECOA Moçambique, Lda., quando afirma, na apelação, que a Primeira Secção tomou as alegações da Contra-interessada de forma muito superficial.
- Texto do artigo, página 6: Nas suas alegações, a recorrente SOGECOA, Lda., veio fazer uma repetição exaustiva do que já dissera anteriormente na contestação do recurso e nas alegações para a Primeira Secção do Tribunal Administrativo de Maputo, pelo que nada de novo acrescentou que justifique a alteração das decisões até aqui tomadas.
- Texto do artigo, página 6: A apelante alega ser detentora de benfeitorias implantadas nos 9ha, por ser titular do DUAT atribuído pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, porém, este acto do edil foi declarado nulo pelo Tribunal Administrativo de Sofala (TAP-Sofala), por não estar provado o incumprimento da exploração pela apelada e por insuficiência de fundamentação.
- Texto do artigo, página 6: A decisão proferida no
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala foi mantida pelo
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2017, de 4 de Abril, da 1.ª Secção, por ter feito a correcta interpretação e aplicação da lei, posição com a qual a apelada concorda, o que afasta qualquer fundamento ao presente recurso de apelação, por as alegações em que assenta não trazerem nada de novo que não fora apreciado pelas instâncias a quo.
- Texto do artigo, página 6: Na verdade, os 9ha fazem parte integrante do direito de propriedade da MARNORTE, Lda., conforme o respectivo título emitido a 12 de Agosto de 2004, o qual nunca foi desmembrado ou divido por qualquer autoridade, ou seja, o Conselho Municipal da Cidade da Beira ou a Conservatória do Registo Predial nunca materializaram a desanexação do controvertido espaço.
- Texto do artigo, página 6: Nunca houve abandono desde 2008 porque o título de propriedade manteve-se sempre intacto e plenamente válido, tanto mais que, a 30 de Junho de 2011, a apelada apresentou o pedido de aprovação do projecto imobiliário ao Conselho Municipal da Cidade da Beira, o qual foi favoravelmente decidido no dia 17 de Setembro de 2012.
- Texto do artigo, página 6: Questiona-se como poderia a SOGECOA, Lda., ter iniciado o seu projecto em 2011, se até essa data o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira ainda não tinha desanexado os 9ha, pois para o avanço de tal empreendimento a apelante já deveria ter o seu DUAT, o qual não poderia existir num espaço ainda na esfera jurídica da apelada. Aliás, o despacho que alude à retirada dos 9ha nem sequer menciona a SOGECOA, Lda., como beneficiária do terreno.
- Texto do artigo, página 6: Por isso que só haveria lugar à inércia da apelada se a desanexação tivesse sido materializada, o que não aconteceu, pois o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira entregou a área à SOGECOA, Lda., mas não deu andamento ao procedimento de divisão do título, simplesmente porque não o poderia fazer.
- Texto do artigo, página 6: Sendo o DUAT um facto sujeito a registo, a existência deste a favor da apelada constitui presunção de que o direito subsiste a favor de quem se acha inscrito, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 2, alínea a), e 8, ambos do Código de Registo Predial.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo que o que se deve analisar é a legalidade do acto do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o título dos 40ha da MARNORTE, Lda., sem suficiente fundamentação que provasse o incumprimento do plano de exploração, o que torna ilegal a atribuição dos 9ha à SOGECOA Moçambique Lda.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 6: No mais, dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legal todo o conteúdo da contra-alegação.
- Texto do artigo, página 6: Notificado para o efeito, o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira veio contra-alegar através de fls. 309 a 312, confirmando o diferendo com a MARNORTE, Lda., em virtude da desanexação de parte dos seus 40ha, conforme o Título n.º 49/2014, de 05 de Dezembro, porém, sustentando a sua decisão pelo facto de, no seu entender, ter sido ilegal a atribuição da controvertida parcela por tempo indeterminado, já que o fim a que se destinava era comercial.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, nos termos do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano a extinção do DUAT logo que expirado o respectivo prazo é automática e não carece de qualquer formalidade, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro – Lei de Terras –, quando haja incumprimento do plano de exploração, porquanto, no caso em apreço, volvidos 9 (nove) anos a apelada não logrou fazer a exploração integral de toda a parcela concedida.
- Texto do artigo, página 6: É condição necessária da emissão de título o cumprimento do plano de exploração, sendo, pois, estranho o Título da recorrente sem que tenha cumprido o plano, razão por que a entidade recorrida indeferiu, sem qualquer necessidade de fundamentação, os pedidos da apelada de licenciamento da obra.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a procedência do recurso interposto pela SOGECOA Moçambique Lda.
- Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a fls. 302 verso nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: “Tudo visto. Promovo:
- Texto do artigo, página 6: 1. Improcedência dos fundamentos do recurso,
- Texto do artigo, página 6: 2. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 6: Aferindo as alegações e contra-alegações no presente recurso de apelação, interposto pela SOGECOA Moçambique Lda., contrainteressada nos autos, contra o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2017, de 4 de Abril, avulta que o âmbito objectivo da matéria a decidir refere-se aos quesitos seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a)Se a instânciaa quo omitiu a apreciação de uma das alegações da entidade recorrente, segundo a qual o recorrido conformou-se com o acto de desanexação de 9ha, a favor da SOCEGOA Moçambique Lda., que faziam parte de uma parcela de 40ha pertencentes à MARNORTE, Lda.;
- Texto do artigo, página 6: b) Se a instância a quo deveria ter observado a questão prejudicial subjacente nos autos decorrente do conflito entre a posse da recorrida e o direito de propriedade da recorrente sobre as construções implantadas de boa-fé pela apelante, matérias que são do conhecimento dos tribunais comuns. c)Os 9ha desanexados pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira integram o direito de propriedade da apelada MARNORTE, Lda., pelo que a sua desanexação seria eventualmente ilegal e constitui matéria subtraída da competência deste tribunal;
- Texto do artigo, página 6: d) Se a parcela dos 40ha nunca deveria ter sido atribuída por tempo indeterminado à apelada para exercício de actividades de fim comercial, por ser contrário à lei.
- Texto do artigo, página 7: Quanto à alegação de que a instância a quo não deveria ter decidido o recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala, uma vez que a matéria controvertida tem questões prejudiciais de direito privado, deve dizer-se que a mesma não pode ser sufragada por este Plenário, porquanto a jurisdição administrativa não é obrigada a sobrestar.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – o seguinte: Quando o conhecimento do objecto do processo dependa da decisão da questão da competência de outro tribunal, pode a jurisdição administrativa competente sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie (o sublinhado é nosso). Portanto, a sobrestação desta jurisdição é uma faculdade e não uma imposição legal.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, o recurso contencioso interposto pela MARNORTE, Lda., tem por objecto a declaração da eventual ilegalidade do alegado acto de desanexação de parte dos 40ha a favor da SOGECOA Moçambique Lda., caso se verificassem os vícios do acto administrativo previstos no artigo 34 da LPPAC. Para tal decisão, neste caso concreto, esta formação de julgamento não depende da alegada questão prejudicial da declaração de existência ou não de acessão imobiliária do edifício construído pela apelante no terreno supostamente pertencente à apelada.
- Texto do artigo, página 7: Pelo contrário, para que a jurisdição comum decida sobre a matéria da acessão imobiliária, é necessário que a jurisdição administrativa se pronuncie em primeiro lugar sobre a validade ou não do acto administrativo impugnado, pois só essa decisão poderá clarificar a situação jurídica administrativa dos 9ha.
- Texto do artigo, página 7: Por isso, a questão prejudicial suscitada não procede.
- Texto do artigo, página 7: Entretanto, na instância a quo do Tribunal Administrativo da Província de Sofala (TAP-Sofala), o colectivo dos juízes fez constar do relato do acórdão o visto do Ministério Público que suscitava o problema de a MARNORTE, Lda., após ter sido notificada da redução de 9ha dos seus inicialmente 40ha ter solicitado a abertura duma estrada para dar acesso à parcela sobrante de 31ha, o que configura a aceitação do acto de desanexação (vide págs. 10 do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 37/2013, de 28 de Outubro).
- Texto do artigo, página 7: No plano jurídico-processual, o Ministério Público suscitou uma questão prévia que deve ser apreciada em primeiro lugar, antes do exame e decisão da matéria de fundo. Adicionalmente, nas alegações de recurso de apelação contra a decisão do TAP-Sofala, constantes dos articulados 21 e 22, a apelante afirmou o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: 21. A recorrente, primeiro, abandonou a sua parcela e a sua propriedade à sorte dos malfeitores e vândalos, e quando toma conhecimento da construção da instância hoteleira pela contrainteressada, deixou que a mesma exercesse a posse por mais de um ano (concluída a obra em 2013), fazendo crer, estar conformada com a diminuição do seu direito (…)
- Texto do artigo, página 7: 22. Estamos diante de um claro sinal, que a Recorrente não se
- Texto do artigo, página 7: incomodou com o despacho que retirou os 9hectares dos seus 41 hectares, e o pedido formulado pela mesma, numa carta endereçada ao Presidente do CMB (vide documento 13.2 da P.I.), só visa recuperar o DUAT dos remanescentes 40 hectares extintos por despacho de 19 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 7: Ainda nas alegações de recurso à instância a quo a recorrente SOGECOA Moçambique Lda. conclui, dizendo ser inadmissível o recurso contencioso interposto pela apelada, em virtude da aceitação do acto de desanexação dos 9ha, matéria que o Tribunal não analisou tendo em conta a conduta da recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Ora, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da LPPAC, a formação de julgamento deve solucionar em primeiro lugar as questões que obstem ao conhecimento do recurso. No entanto, reexaminando o
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 29/2017–1.ª, de 4 de Abril, ora recorrido, constata-se que o mesmo decidiu imediatamente a questão de fundo sem se ter debruçado sobre a questão prévia que resulta das alegações de recurso.
- Texto do artigo, página 7: Esta mesma situação verifica-se no
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala que deixou de apreciar e decidir a mesma questão prévia, que fora suscitada no visto inicial do Ministério Público, pois a formação de julgamento não se pronunciou acerca da matéria suscitada pelo Digníssimo Magistrado.
- Texto do artigo, página 7: No entanto, compulsando os autos, constata-se que:
- Texto do artigo, página 7: a) A fls. 79, consta uma nota com Ref.ª 22, de 17/09/2012, do Conselho Municipal da Cidade da Beira, comunicando à MARNORTE SA da redução de 9ha.
- Texto do artigo, página 7: b) Em reacção a esta comunicação, a MARNORTE SA apresentou o documento cuja cópia consta de fls. 86 a 87, na qual refere entre outros aspectos o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: 1. É verdade que a MARNORTE, ao submeter o anteprojecto de arquitectura para a sua aprovação, de 30/06/2011, fê-lo a contar com uma área de 40 hectares e não 31, como consta do despacho de V.Excia de 17/09/2012.
- Texto do artigo, página 7: 2. Com a limitação verificada no despacho exarado em 31 hectares, veio criar constrangimentos de natureza técnica e financeira em torno do mesmo.
- Texto do artigo, página 7: 3. Com a restrição em 31 hectares de terra imposta por V.Excia, o despacho não avança para que fim os mesmos foram direccionados;
- Texto do artigo, página 7: 4. Entretanto, a MARNORTE que é a legítima titular do TUAT ora retirada por V.Excia, veio a saber de outras fontes que os 9 hectares ora reduzidos teriam sido alocados a um investimento semelhante ao da MARNORTE;
- Texto do artigo, página 7: 5. Ou seja, foram cedidos para implantação de um hotel, um Centro Comercial e uma Zona Habitacional, colidindo assim com o fim pelos quais o projecto da MARNORTE também pretendia seguir;
- Texto do artigo, página 7: 6. Neste entretanto e porque o projecto da MARNORTE não podia prosseguir por falta de via de acesso, em 17/09/2014, MARNORTE solicitou uma audiência com V.Excia que só veio a ter lugar no dia 07/10 do mesmo ano;
- Texto do artigo, página 7: 7. Na reunião em alusão, MARNORTE, impossibilitada de realizar as suas actividades comerciais na sua porção de terra, solicitou a V.Excia que lhe fosse autorizada a abrir um traçado de estrada que desse acesso a sua parcela, conforme anexo xx;
- Texto do artigo, página 7: 8. (..)
- Texto do artigo, página 7: 9. (…)
- Texto do artigo, página 7: 10. (…)
- Texto do artigo, página 7: 11. Assim, com a colisão verificada nos dois projectos, a MARNORTE viu-se forçada a alterar substancialmente todo o projecto Villmar Resort para adequar à nova realidade;
- Texto do artigo, página 7: 12. Para o efeito, contactos foram envidados com arquitectos com vista a elaboração de um novo estudo de concepção (plano de massa) ora em anexo e que desde já será submetido ao Conselho Municipal para apreciação e posterior aprovação, documento xx em anexo;
- Texto do artigo, página 7: 13. Enquanto isto, o processo de procurement de novas parcerias
- Texto do artigo, página 7: técnicas e financeiras, que vão garantir o financiamento da construção do novo traçado da estrada de acesso ao terreno da MARNORTE, ainda em decurso. SIC.
- Texto do artigo, página 7: c) A fls. 95 dos autos, consta um requerimento da MARNORTE, Lda., solicitando ao Conselho Municipal a abertura de um novo traçado da estrada de acesso ao terreno sito no Estoril. No terceiro parágrafo do referido requerimento, consta o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: Mais ainda solicita-se que o novo traçado da estrada a projectar, tenha 12 metros de largura, desde a estrada principal, até ao terreno da MARNORTE, paralela ao terreno da empresa chinesa SOGECOA, do lado NORTE, conforme as imagens que se anexam. SIC
- Texto do artigo, página 8: d) Pelo documento de fls. 96, foi autorizada a abertura duma estrada para dar acesso à parcela dos 31 hectares sobrantes e pertencentes à MARNORTE.
- Texto do artigo, página 8: e) Consta, a fls. 97, o projecto do “novo acesso ao terreno da MARNORTE”, correspondente aos 31 hectares.
- Texto do artigo, página 8: Os elementos de facto acima expostos revelam que a empresa MARNORTE, Lda., se conformou com a desanexação dos 9ha, razão por que reconheceu, expressamente, no requerimento dirigido ao Município, que a estrada deve ser paralela ao terreno da empresa chinesa SOGECOA, Lda., para além de afirmar estar em curso o reajustamento do projecto em função da nova realidade decorrente da redução da área.
- Texto do artigo, página 8: Destarte, tanto o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2017–1.ª, de 4 de Abril, como o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala, são nulos, por força da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porquanto as formações de julgamento das instâncias a quo deixaram de pronunciar-se sobre matéria que deveriam ter apreciado, por força do já citado n.º 1 do artigo 87 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 8: Quanto aos demais quesitos, a formação de Julgamento do Plenário abstém-se de conhecê-los, ao abrigo do disposto na primeira parte do
- Texto do artigo, página 8: n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, por a sua decisão estar prejudicada pela solução dada à questão da irrecorribilidade do acto.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, decidem, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso de apelação interposto pela SOGECOA Moçambique Lda., com a consequente declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2017 – 1.ª, de 4 de Abril, e do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, ao abrigo da primeira parte da alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em virtude da procedência da questão prévia de irrecorribilidade do acto de desanexação dos 9ha, por ter sido aceite pela apelada, a qual não foi apreciada pelas instâncias a quo.
- Texto do artigo, página 8: Custas, pela parte vencida, no valor de 6.000,00MT (seis mil
- Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 8: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 65/2014 – P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 12/2018
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ /CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos que vão, a seguir, resumidos:
- Texto do artigo, página 8: A Deliberação e o Despacho, aqui, impugnados, foram produzidos em manifesta violação da lei, porquanto, sendo o recorrente magistrado judicial, rege-se por regime especial, o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, segundo a qual o magistrado pode aposentar-se a seu pedido e jubilar-se, nos termos dos artigos 57 e 59 do referido diploma legal, ou por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos casos de aposentação por incapacidade e de aposentação compulsiva, conforme resulta, igualmente, dos artigos 58, 64, n.º 1, alínea g) e 72 todos do diploma em referência.
- Texto do artigo, página 8: A Deliberação recorrida não respeitou a lei, no que se refere ao fundamento nela previsto, devendo ser declarada nula, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei Atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 8: Outrossim, com as disposições invocadas no acto recorrido, a entidade recorrida fez uma aplicação errada da lei, pois não existe norma do EGFAE a estabelecer especificamente a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados judiciais, sob pena de desrespeito ao princípio da especialidade da lei, expresso no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: Na verdade, a entidade recorrida fez prevalecer a lei geral sobre a lei especial, o EMJ. Com efeito, não obstante o EGFAE contemplar regras sobre a aposentação, o EMJ contém disposições específicas sobre a mesma matéria, quer para a reforma por tempo de serviço, quer por idade, conforme consta dos artigos 57, 59, 64, n.º 1, alínea g) e 71 do diploma legal em referência. Este regime especial não foi alterado, sendo certo que a lei geral não revoga a lei especial, daí que os actos praticados pela entidade recorrida violem o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, com a sua consequente nulidade.
- Texto do artigo, página 8: Os actos impugnados violam, ainda, o princípio do direito de aposentação dos magistrados judiciais, na medida em que o EMJ não fixa o regime de aposentação obrigatória; aliás, inexistente aquando da vigência do Estatuto dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, anterior ao EMJ.
- Texto do artigo, página 8: Ao impor a aposentação obrigatória ao recorrente, quando a lei concede o direito de aposentar-se de livremente e por iniciativa própria, podendo ser considerado jubilado e manter a ligação com o Tribunal, gozando dos títulos, honras e imunidades correspondentes à categoria, a entidade recorrida procedeu com desvio de poder, ao servir-se do poder público para coarctar o exercício dos direitos do impetrante, causando-lhe, desse modo, prejuízo ilegítimo.
- Texto do artigo, página 8: Houve manifesta violação do princípio da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o que inquina a deliberação recorrida com vício de nulidade.
- Texto do artigo, página 9: Além do mais, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da inamovibilidade dos magistrados judiciais, previsto no n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 9: Conclui, dizendo que a deliberação recorrida não respeitou a lei em relação ao fundamento nela previsto, entrando, até, em contradição com a mesma disposição, porquanto, a aposentação obrigatória do recorrente viola o princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, para além de violar as normas dos artigos 57 e 58 do EMJ, que estabelecem o direito de aposentação e de jubilação. Foram, igualmente, violados os princípios da prossecução do interesse público e da inamovibilidade dos juízes, previstos, respectivamente, no artigo 5 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 34/P/CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, com fundamento na violação da Constituição e da Lei, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: No mais, vide a petição inicial de fls. 105 a 112 que, aqui, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Respondendo à petição inicial, a entidade recorrida alegou, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: Os actos impugnados são irrecorríveis, na medida em que vêm na sequência da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, que desatendeu o pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória, significando que a partir do desatendimento do pedido do recorrente, verificou-se na sua esfera jurídica o facto determinante da aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos dos artigos 142, n.º 1, 143, n.º 2, e 4, todos do EGFAE, aplicável por força da alínea c) do artigo 57 do EMJ e n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, os actos recorridos são de mera execução da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, uma vez que se trata de actos que decorrem do desatendimento do pedido de prorrogação do limite de idade, que é facto jurídico determinante da aposentação obrigatória.
- Texto do artigo, página 9: Impugnando à cautela, a entidade recorrida refere que da análise da P.I. avulta que o recorrente evita fazer referência às normas constates do alínea c) do artigo 57 do EMJ, conjugado com o artigo 4 do EGFAE, os quais fixam o regime de integração de lacunas e a aplicabilidade do EGFAE a funcionários e agentes do Estado com estatuto específico, alegando que a lei geral deveria referir, expressamente, que é aplicável aos magistrados, em matéria de aposentação obrigatória porque, alegadamente, a lei geral não revoga a lei especial.
- Texto do artigo, página 9: Na verdade, o regime jurídico de aposentação previsto no artigo 57 do EMJ consagra, nas alíneas a) e b), a aposentação dos magistrados, estabelecendo, para o efeito, os mesmos requisitos de aposentação previstos as alíneas a), b.i) e b.ii) do artigo 144 do EGFAE, designadamente, 35 anos de serviço ou 60 anos de idade, se o magistrado for de sexo masculino.
- Texto do artigo, página 9: Na essência, a aposentação, quer voluntária, quer obrigatória, assentam nos limites cientificamente determinados sobre a condição humana para o trabalho, daí ser questionável que o princípio da inamovibilidade dos magistrados os coloque acima de tais limites, daí que aos magistrados se aplique, pelas razões expostas, o regime da aposentação obrigatória.
- Texto do artigo, página 9: Aliás, a orientação jurisprudencial do Tribunal Administrativo, expressa nos Acórdãos n.ºs 115/2014 – 1.ª e 128/2012 – 1.ª, acolhe a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados, nos termos previstos no EGFAE, pois a aposentação obrigatória dos magistrados, por limite de idade, só pode ser validamente aplicada
- Texto do artigo, página 9: ao abrigo do disposto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, permitindose a prorrogação anual do limite de idade por interesse dos serviços, anuência do interessado e parecer favorável da junta de saúde.
- Texto do artigo, página 9: Por isso, a entidade recorrida não violou os princípios da especialidade e da prossecução do interesse público porque no caso em apreço é a própria lei especial, a alínea c) do artigo 57 do EMJ, que remete o regime de aposentação dos magistrados ao regime geral do EGFAE, remissão acolhida nos termos do artigo 4 deste último diploma legal.
- Texto do artigo, página 9: Aliás, o próprio recorrente invocou os artigos 142 e 143, n.º 2, do EGFAE, no seu pedido de prorrogação do limite de idade, consciente de ter completado 65 anos de idade, que é a idade de aposentação obrigatória, situação que o coloca em contradição consigo mesmo nos fundamentos do presente recurso, sendo de concluir-se que a sua actuação constitui litigância de má-fé.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, o regime de prorrogação do limite de idade faz parte do regime da aposentação obrigatória, previsto no EGFAE e no Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, que a alínea c) do artigo 57 do EMJ manda aplicar aos magistrados judiciais.
- Texto do artigo, página 9: Consequentemente, o recorrente deduz uma pretensão dolosa, devendo ser condenado em multa e indemnização ao recorrido no 200.000,00MT (duzentos mil meticais), por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional do CSMJA.
- Texto do artigo, página 9: É evidente a falta de fundamentos da pretensão do recorrente, visto que doutro modo deveria admitir-se que a magistratura administrativa é vitalícia, entendimento que não se coaduna com o quadro jurídico em vigor. E por isso mesmo, o legislador pátrio remeteu o regime da aposentação dos magistrados para o regime geral em cujos quadro jurídico os actos recorridos foram praticados.
- Texto do artigo, página 9: Na verdade, o pedido de prorrogação do limite de idade foi desatendido pelas razões constantes da Deliberação n.º 7/P/ /CSMJA/2013, de 11 de Abril, designadamente, a indisponibilidade do recorrente, por estar a exercer a função de Provedor de Justiça, apesar de ter manifestado a sua disponibilidade para oferecer a sua colaboração ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Comprovando-se a indisponibilidade do impetrante, nas referidas circunstâncias, o interesse de serviço na prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória não seria compreensível, uma vez que o recorrente não se encontra em actividade no Tribunal, sendo certo que até ao final do mandado de Provedor, o recorrente estará acima do limite de idade admissível para o exercício da função de magistrado, para além da incompatibilidade das funções de provedor com as de magistrado, nos termos da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: É de aclarar, por um lado, que a aposentação obrigatória não se confunde com a aposentação compulsiva, pelo facto de esta última ser uma sanção disciplinar, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 64 do EMJ. Por outro, a aplicação do regime da aposentação obrigatória não exclui o enquadramento do recorrente no regime de jubilado, uma vez que os actos recorridos não invocam motivo disciplinar algum, daí ser de manter o regime dos direitos, regalias e tratamento legal assegurados por lei.
- Parágrafo, página 9: O n.º 1 do artigo 59 do EMJ estatui que os magistrados que se aposentem por motivos não disciplinares são considerados jubilados. No entanto, o processo administrativo respectivo inclui a aposentação, a fixação da pensão pela Previdência Social, sujeita a visto do Tribunal Administrativo, e a publicação no Boletim da República, com a consequente inclusão na lista dos aposentados. Este procedimento é complementado pela comunicação ao CSMJA que, por sua vez, procede à emissão do despacho respectivo, com o estatuto correspondente de jubilado a que cabe ao recorrente, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: Por isso, não constitui verdade que houve violação da lei, pois o desligamento do serviço não inviabiliza o gozo de direitos, títulos, honras e imunidades correspondentes ao cargo do recorrente, nem se verificou violação do princípio da inamovibilidade dos magistrados, cuja observância é encarada como garantia da independência dos magistrados pela entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a procedência da questão prévia e da contestação, com a consequente improcedência do recurso contencioso interposto pelo recorrente, bem como a sua condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional da entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 10: No mais, vide o documento de fls. 128 a 141 dos autos.
- Texto do artigo, página 10: Continuados os autos, o Juiz Relator ordenou a notificação do contra-interessado, o qual respondeu nos termos do documento de fls. 163 a 173 dos autos dizendo, em suma, que a fixação das condições de aposentação do magistrado é uma imposição constitucional do n.º 3 do artigo 217 da lei mãe que remete para a lei a respectiva regulação, tendo esta estabelecido as condições cumulativas de prorrogação do limite de idade de serviço no Estado, previsto no artigo 142 do EGFAE e aplicável aos magistrados ao abrigo do n.º 3 do artigo 16 do EMJ, cujo preenchimento é condição sine qua non para a prorrogação da quele limite.
- Texto do artigo, página 10: Além do mais, não pode o recorrente reclamar um cargo preterido em virtude do exercício de outro cargo, tornando-se indisponível para o exercício da função de magistrado, pelo que é ilegítimo o recurso contencioso interposto pelo impetrante, conforme elucida o artigo 340.º do Código Civil quando torna ilegítima a acção por lesão nos casos em que tenha havido consentimento do lesado, sendo por isso que o recorrente tem plena consciência da inutilidade do presente recurso.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, a aplicação das normas do EGFAE na aposentação do recorrente foi, inicialmente, acolhida pelo artigo 63 do antigo EMJ, aprovado pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, diploma legal que foi substituído pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o novo EMJ, que entrou em vigor na vigência do EGFE aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que fixava em 65 anos o limite de idade para a aposentação, o qual foi acolhido pelo regime actualmente em vigor.
- Texto do artigo, página 10: Deste modo, a remissão feita pelos artigos 16 e 57, alínea c), ambos do EMJ para os princípios plasmados no EGFAE, em consonância com
- Texto do artigo, página 10: o artigo 4 do EGFAE, incide sobre a aposentação por tempo de serviço e por limite de idade. Aliás, os Princípios Básicos da Independência da Magistratura adoptados pelo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, defendem que a inamovibilidade do juiz termina quando atinja a idade de jubilação obrigatória.
- Texto do artigo, página 10: Ocorre referir que, lançando mão de petições jocosas porque desprovidas de racionalidade, o recorrente vem, há anos, causando danos morais ao contra-interessado, numa objectiva atmosfera de ameaça velada, fundamento mais que suficiente para o tribunal decretar litigância de má-fé.
- Texto do artigo, página 10: Conclui, dizendo que o recorrente está a pleitear sem legitimidade, por falta de interesse legítimo em defender, para além de estar a venire contra factum proprium e de a petição inicial ser inepta em virtude de o impetrante estar consciente da falta de seriedade do seu pedido, sendo este um recurso contrário à moral e aos bons costumes. Adicionalmente, o contra-interessado afirma que o pedido formulado pelo recorrente é legalmente impossível, por ser contrário ao direito.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a almejada justiça. No mais, dá-se por integralmente reproduzida, para todos os efeitos
- Texto do artigo, página 10: legais a petição do contra-interessado.
- Texto do artigo, página 10: Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 177 a 192, o recorrido o documento de fls. 203 a 212 e o contrainteressado a fls. 215, todos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: O visto final do Ministério Público consta de fls. 216 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 10: Analisados os fundamentos das partes, conclui-se que, no essencial, a presente lide suscita, apenas, matéria de direito, pelo facto de o recorrente entender não lhe serem aplicáveis as disposições do regime geral de aposentação obrigatória, previsto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, já que os magistrados judiciais dispõem de regime específico de aposentação, previsto no EMJ. Na sua contestação, a entidade recorrida e o contra-interessado sustentam a aplicabilidade do regime geral, por remissão do próprio EMJ e por força do artigo 4 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 10: No entanto, antes de entrar na matéria de fundo, importa decidir as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e pelo contrainteressado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n. 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação do impetrante.
- Texto do artigo, página 10: O contra-interessado considera que o recurso contencioso interposto pelo recorrente é ilegítimo em virtude de a causa das deliberações impugnadas ter a ver com o facto de o impetrante estar a exercer funções fora do Tribunal, o que tornou impossível a aceitação do pedido de prorrogação do limite de idade, por falta de interesse. Uma vez que as deliberações impugnadas põem em causa a situação jurídica do recorrente, vislumbra-se haver interesse jurídico a tutelar com a impugnação das mesmas, já que são potencialmente lesivas dos direitos e interesses do impetrante.
- Texto do artigo, página 10: Quanto às questões de fundo, o recorrente alega que os actos recorridos violam a lei, no que se refere ao disposto no do artigo 57 do EMJ, e ao princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, por causa do afastamento do regime especial, por aplicação do regime geral de aposentação obrigatória. O recorrido entende, pelo contrário, que a aplicação do regime geral é consequência da remissão feita pela alínea c) do artigo 57 do EMJ, para além de o artigo 4 do próprio EGFAE estender o seu regime para servidores públicos abrangidos por estatutos especiais.
- Texto do artigo, página 10: O recorrente entende que a consagração legal da aposentação dos magistrados como um direito subjectivo, nos termos do artigo 57 do EMJ, afasta a possibilidade de aplicação do regime de aposentação obrigatória a magistrados, porque tal possibilidade sequer está prevista no EMJ, bem como pelo facto de o desligamento do serviço privar o gozo do estatuto de jubilado e por ser contrário ao princípio da inamovibilidade dos magistrados, previsto no n.º 3 do artigo 217 da CRM.
- Texto do artigo, página 10: Porém, o entendimento do recorrente é afastado pelo princípio da unidade do sistema jurídico, na medida em que o regime jurídico da protecção social em vigor no País consagra, quer nas relações jurídicolaborais de emprego público, quer nas relações jurídico-laborais de emprego privado, a aposentação como direito, conforme se apura, por exemplo, da alínea b) do n.º 1 do artigo 140 do EGFAE e do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro. Em todos os casos, a aposentação é consagrada como direito do beneficiário desde que complete o limite de idade fixado na lei.
- Texto do artigo, página 11: Porém, apesar de a legislação sobre a protecção social configurar a aposentação como direito, esta circunstância não coibiu o legislador de consagrar o instituto da aposentação obrigatória, conforme as modalidades previstas no n.º 1 do artigo 141 do EGFAE ou no n.º 2 do artigo 125 da Lei do Trabalho. A aposentação obrigatória é um instituto consagrado no interesse público do rejuvenescimento da função pública, a qual se articula com o limite máximo de ingresso, fixado em 35 anos de idade.
- Texto do artigo, página 11: Por isso, o facto de o artigo 57 do EMJ estabelecer a aposentação como direito, não obsta a aplicação aos magistrados do regime da aposentação obrigatória, para o qual o legislador remeteu, sem reservas, através da alínea c) do já referido artigo 57 do EMJ. Com efeito, resulta deste dispositivo legal que no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-se os princípios e regras legalmente estabelecidos para a função pública (o destaque é nosso).
- Texto do artigo, página 11: Trata-se duma remissão material para todo o regime da aposentação da função pública, na medida em que o legislador não afastou qualquer que seja a modalidade de aposentação prevista no EGFAE. Pelo que, não tendo o legislador distinguido, não pode o intérprete e aplicador da lei distinguir. Consequentemente, não se verifica, o vício de desvio de poder, porque a entidade recorrida limitou-se a exercer, nos termos da lei, o poder de gestão dos magistrados, atribuídos pela Lei n.º 23/2014, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 11: Por isso, pelo acima exposto, não se vislumbra que a aplicação do regime geral de aposentação, concretamente, a aposentação obrigatória inquine os actos recorridos com vício de violação da lei, nem do princípio da especialidade, previsto no n.º 3 do artigo 7 do Código Civil. Aliás, estando a reforma obrigatória prevista na lei, ela subsume-se nas excepções constitucionais ao princípio da inamovibilidade, previsto no
- Texto do artigo, página 11: n.º 3 do artigo 217 da CRM, que permite a aposentação do magistrado nos casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 11: Ademais, à aposentação de magistrados por motivos não disciplinares, aplica-se o regime da jubilação, conforme resulta do n.º 1 do artigo 59 do EMJ. Daí que não se coloca o caso de os actos recorridos terem coarctado os direitos do recorrente ou privado o impetrante dos direitos, títulos e honras inerentes ao cargo.
- Texto do artigo, página 11: Não procede a alegação de litigância de má-fé, porquanto, face a actos administrativos que julgou lesarem os seus direitos, o recorrente interpôs o competente recurso contencioso, não se vislumbrando qualquer uso indevido do direito que lhe assiste.
- Texto do artigo, página 11: Dito o que foi acima exposto, importa voltar à motivação do acto recorrido, de aposentação obrigatória, na sequência do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória. Há, pois, duas questões a aclarar. Com efeito, o pedido de prorrogação do limite de idade configura uma aceitação tácita, pelo recorrente, da existência do limite máximo de idade de serviço na função pública.
- Texto do artigo, página 11: Neste sentido, a não-aceitação das consequências decorrentes do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade de serviço, configura o vício de venire contra factum proprium.
- Texto do artigo, página 11: A aceitação ou não do pedido de prorrogação do limite de idade corresponde ao poder discricionário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, o que significa que a decisão guia-se pelo juízo de oportunidade, segundo a avaliação do próprio Órgão recorrido, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 142 do EGFAE, segundo o qual a prorrogação, que não é automática, é feita no interesse do serviço quando o funcionário ou agente completa 60 anos, sendo mulher, e 65 anos, sendo homem.
- Texto do artigo, página 11: Por último, no âmbito do acima referido poder discricionário e sem prejuízo do princípio da legalidade, o pedido de prorrogação do limite de idade está sujeito à aceitação ou não pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 11: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 11: Custas, pelo recorrente, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 09 de Abril de 2018. Januário Fernando Guibunda – Juiz Presidente Substituto. Paulo Daniel Comoane – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 11: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 35/2017 – P
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 24/2018
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Áurio Cassamo Incacha, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, interpor recurso de apelação ao Plenário contra o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 138/2016 – 1.ª, de 22 de Novembro, que correu termos nos autos do Processo n.º 20/2015, na Primeira Secção, julgando improcedente o recurso contencioso interposto, por falta de fundamento legal, elencando os fundamentos constantes de folhas 84 a 88 dos autos que a seguir se aduzem:
- Texto do artigo, página 11: O Tribunal a quo julgou improcedente o recurso interposto pelo apelante, por considerar que o mesmo carece de fundamento legal para fazer valer o seu pedido, pelo facto de discordar do entendimento do referido tribunal, segundo o qual o vício de nulidade insuprível invocado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 108, n.º 2, alínea b) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, é afastado pela certidão negativa comprovativa da impossibilidade da sua localização para a entrega da nota de acusação.
- Texto do artigo, página 11: O fundamento da instância a quo não encontra acolhimento do apelante porque a decisão da sua expulsão dos quadros do Ministério da Justiça foi tomada com preterição de uma formalidade essencial, mormente, a sua prévia audição, nos termos impostos pelo n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 11: Aliás, o artigo 165, n.º 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 8 de Setembro, dispõe sobre a notificação através de editais, publicados nos jornais de maior circulação, quando não se conhece o paradeiro do arguido. No entanto, tendo sido lavrada a certidão negativa que, alegadamente, confirma a ausência do apelante da sua residência, o instrutor do Processo Disciplinar deveria ter diligenciado a notificação edital do apelante, entendimento que não foi sufragado pelo Tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 11: Venerandos Juízes Conselheiros, a preterição da audição do apelante em sede de Processo Disciplinar, violou o seu direito de defesa, previsto no artigo 106 do EGFAE e tornou a sua expulsão injusta, configurando-se uma nulidade insuprível, pelo facto de não ter sido dado o conhecimento da nota de acusação.
- Texto do artigo, página 12: O apelante conclui, dizendo que não lhe foi dada a oportunidade para o exercício do direito fundamental do contraditório, por falta de notificação da nota de acusação em consequência da má interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
- Texto do artigo, página 12: Segundo o apelante, o tribunal a quo ignorou, ainda, o facto de o despacho punitivo ter sido proferido fora dos 15 (quinze) dias impostos pela lei, dentro dos quais deveria ter sido decidido pelo dirigente competente para o efeito.
- Texto do artigo, página 12: Ademais, ao abrigo da norma contida no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, o dirigente que mandou instaurar o processo decide no prazo de quinze dias, porém, no caso em apreço, o relatório final do processo disciplinar foi encerrado no dia 07 de Dezembro de 2010 e o despacho que determinou a expulsão exarado no dia 12 de Abril
- Texto do artigo, página 12: de 2011, volvidos 120 (cento e vinte) dias, sem nenhuma fundamentação, apesar da natureza sumária do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 12: Termos em que o apelante requer a notificação da entidade recorrida, nos termos da lei, para contra-alegar, bem como a procedência do presente recurso de apelação com a consequente declaração de nulidade da decisão do Tribunal a quo, por ter-se baseado numa má interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 12: O apelado contra-alegou de fls. 96 a 101, suscitando a questão prévia de eventual caducidade do direito ao recurso, por considerar que, nos termos do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o prazo para a interposição do recurso é de trinta dias, contados da notificação da decisão, porém, conforme verifica-se do acórdão recorrido, a decisão foi tomada a 22 de Novembro de 2016 e a entidade recorrida notificada da decisão do tribunal a quo no dia 3 de Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 12: Acontece que no dia 24 de Abril de 2017, volvidos mais de cinco meses após a decisão, o apelante interpôs o seu recurso de apelação no Tribunal ad quem, o que suscita a questão de saber se o apelante terá recorrido dentro do prazo legal de trinta dias após a notificação, como a lei impõe, porquanto, os factos levam a concluir em sentido contrário.
- Texto do artigo, página 12: Não tendo recorrido da decisão tempestivamente, verifica-se a caducidade do direito de recorrer, o que é susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do procedimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 12: Por outro lado, não há nulidade insuprível, como o apelante quer confundir, porque o instrutor do processo certificou através da certidão negativa, constante do mesmo processo, a não localização do arguido, uma vez que, após a elaboração da nota de acusação, deslocou-se à residência e não o encontrou, pessoalmente, nem qualquer outro membro da família. Para certificar a veracidade da não localização do arguido, foi emitida e assinada por duas testemunhas a certidão negativa em referência.
- Texto do artigo, página 12: Ora, estes factos vão de acordo com o estatuído na norma da alínea b) do n.º 2 do citado artigo, nos termos da qual não há nulidade insuprível quando a falta de entrega da nota de culpa seja certificada documental e testemunhalmente comprovada por impossibilidade de localização do arguido.
- Texto do artigo, página 12: Aliás, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 12: Relativamente aos prazos da decisão do processo disciplinar, verifica-se que o relatório final foi apresentado a 07 de Dezembro de 2010 e o processo decidido por Despacho da Ministra da Justiça no dia 12 de Abril de 2011, contudo, este facto não acarreta por si só à nulidade do processo disciplinar. Com efeito;
- Texto do artigo, página 12: A violação dos prazos de instrução do processo, não pode levar à nulidade processual, pois as únicas causas de nulidade em processo disciplinar constam do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, e os efeitos de violação dos prazos de instrução e da falta de realização das diligências requeridas, estão previstos no artigo 162 do referido Regulamento. Ademais, na função pública, o regime de invalidade dos actos administrativos encontra-se expressamente previsto nos artigos 129 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Não sendo, por isso, susceptíveis de aplicação de outras sanções que não estejam previstas na lei.
- Texto do artigo, página 12: Em termos práticos, é impossível fazer a instrução do processo e remetê-lo hierarquicamente para o dirigente com competências disciplinares para que este decida no prazo de quinze dias. Com efeito, se legislador fixou o prazo para o instrutor concluir o processo, acrescido de mais quinze dias para decisão pelo dirigente que ordenou a abertura do processo ou remessa ao seu superior hierárquico, como foi neste caso, o cumprimento do prazo de decisão de quinze dias, nos termos n.º 4 do artigo 111 do EGFAE, é impossível.
- Texto do artigo, página 12: É preciso ter em conta que para a emissão do despacho definitivo, o processo seguiu por via hierárquica para o Director-Geral do SERNAP, como órgão competente para emitir o parecer e só mais tarde este dirigente submeteu-o ao Ministro que superintende a área penitenciária para aplicar a sanção correspondente.
- Texto do artigo, página 12: Em termos lógicos, o prazo para decisão do processo disciplinar em causa, deveria ser, no mínimo, de 60 dias.
- Texto do artigo, página 12: Outrossim, o SERNAP tem recebido acórdãos do Tribunal Administrativo, relativos aos recursos contenciosos interpostos pelos ex-funcionários, e que com os fundamentos supra mencionados não obtiveram provimento daquela instância jurisdicional, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, o
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 138/2016 proferido nos autos de recurso contencioso do Processo n.º 20/2015, e o
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 103/2014, proferido nos autos de recurso contencioso do Processo n.º 13/2011-1.ª, cujo teor passamos a citar:
- Texto do artigo, página 12: “No que tange ao incumprimento do prazo de conclusão do processo disciplinar, importa referir que, embora se reconheça essa realidade, no caso subjudice, este tribunal, em abundante jurisprudência produzida, tem asseverado que o referido incumprimento, pela Administração Pública, em prazos não exageradamente extensos, constitui um comportamento censurável, mas não decorre, desse facto, qualquer consequência legal de invalidade do procedimento, muito menos da nulidade insuprível.”
- Texto do artigo, página 12: O apelado acolhe de bom agrado o posicionamento do douto Tribunal e considera ser de destacar os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 12: a) A ordem para a instauração do processo disciplinar emanou do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Inhambane, que na altura não tinha competências para expulsar o ora apelante, por isso remeteu hierarquicamente o processo disciplinar ao seu superior, neste caso o DirectorGeral do SERNAP, nos termos do n.º 4 do artigo 111, do EGFAE. Sucede que este último, também, não tinha competências para tomar a decisão de expulsão do apelante, pelo que teve de remeter os autos à Ministra da Justiça, entidade competente para tomar a decisão de expulsão; e
- Texto do artigo, página 12: b) Outro factor não menos importante, a célere tomada de decisão em processo disciplinar, depende da localização geográfica do lugar da instauração do processo e a localização do superior hierárquico competente para tomar a decisão. No caso vertente, verifica-se que o processo foi instruído na Província de Inhambane e a entidade competente para decidir localizava-se na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a manutenção da expulsão do recorrente, por ter cometido a infracção de abandono de lugar e não ter sido possível notificá-lo do conteúdo da nota de acusação, por encontrar-se em parte incerta, conforme a certidão negativa a fls. 16 do processo disciplinar, situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE, conjugado com o artigo 256.º do CPC, aplicado por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, afastando-se deste modo, a nulidade insuprível prevista no artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, promoveu a fls. 142 verso, pela improcedência dos fundamentos do recurso, mantendo e confirmando o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 13: Constitui questão de fundo a solucionar nestes autos, a relevância da violação do prazo de instrução e decisão do processo disciplinar como causa de invalidade da decisão final, bem como a eventual imperatividade de notificação edital do arguido em processo disciplinar quando o mesmo não seja localizado no domicílio conhecido.
- Texto do artigo, página 13: Todavia, antes da apreciação destas questões de fundo, importa determinar se houve caducidade do direito ao recurso, por o recurso de apelação ter sido, alegadamente, interposto volvidos mais de cinco meses após a decisão recorrida, contra os trinta dias previstos no artigo 167 da LPPAC, excepção cuja solução precede as demais matérias, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso.
- Texto do artigo, página 13: Compulsando os autos, constata-se que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 18 de Abril de 2017, conforme consta de fls. 83 dos autos, e interpôs o presente recurso de apelação no dia 24 do mesmo mês e ano, não se verificando a excepção de caducidade invocada pela entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 13: Quanto à matéria de fundo, denota-se dos autos, a folhas 16, uma certidão negativa confirmativa da impossibilidade de localização do arguido, ora apelante, no domicílio conhecido. Nestas circunstâncias, o apelante alega que o n.º 2 do artigo 165 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, impõe a notificação do arguido através de editais, publicados nos jornais de maior circulação, nos casos de desconhecimento do paradeiro do arguido.
- Texto do artigo, página 13: Com efeito, dispõe a norma do n.º 2 do artigo do artigo 165 do REGFAE, que não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais que serão publicados nos jornais de maior circulação. Contudo, esta norma contraria o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE, segundo a qual não há nulidade insuprível, nos casos em que seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização do arguido para efeitos de entrega da nota de acusação, bem como do disposto no n.º 3 do mesmo dispositivo legal, que determina que Nos casos de abandono de lugar, o arguido só é ouvido se for conhecido o seu paradeiro.
- Texto do artigo, página 13: Confrontando o disposto na alínea a) do n.ºs 2 e 3. do artigo 108 do EGFAE, com o disposto no n.º 2 do artigo 165 do REGFAE, verifica-se que no exercício do poder regulamentar, o Governo foi para além do conteúdo da norma regulamentada, pois não consta da lei hierarquicamente superior nenhuma referência à remissão para o poder regulamentar da matéria referente à notificação do arguido em processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 13: Note-se que, no presente caso, sendo o arguido acusado de abandono de lugar, a audição só é obrigatória quando for conhecido o seu paradeiro, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 13: Termos em que o Plenário desaplica a norma do n.º 2 do artigo 165 do REGFAE, pelo facto de o seu conteúdo ter ido para além da previsão normativa da norma superior, constante do artigo 108 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 13: Afastada a eventual nulidade do despacho de expulsão do recorrente, avulta a caducidade do direito de interposição do presente recurso contencioso, pelo facto de o recorrente ter sido expulso em Abril de 2011 e só ter vindo interpor recurso no dia 13 de Março de 2015, contrariando o prazo constante do n.º 2 do artigo 37 da LPPAC, porquanto, a suposta violação do prazo de encerramento do processo disciplinar determinaria a anulabilidade, por força das disposições conjugadas do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e do artigo n.º 2 do artigo 162 do REGFAE.
- Texto do artigo, página 13: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em plenário, em julgar improcedente o recurso interposto por Áurio Cassamo Incacha, consequentemente, manter o
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 138/2016, de 22 de Novembro, ora recorrido, por ser conforme à lei.
- Texto do artigo, página 13: Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
- Texto do artigo, página 13: Vice - Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 69/2012 - P
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 25/2018
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças do Governo do Distrito e Suzete Silva Manjate – Secretária Distrital no Governo do Distrito, responsáveis pela gerência de 2007, do Governo do Distrito de Bilene – Província de Gaza, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 36/2011, de 29 de Dezembro, referente ao Processo n.º 195/2008/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados na reposição dos dinheiros públicos, no valor total de 2.966.587,45MT (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete meticais e quarenta e cinco centavos), e no pagamento de multa no valor global de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor
- Texto do artigo, página 14: na altura dos factos, vêm, individualmente, perante esta instância jurisdicional, interpor o recurso, cujos fundamentos constantes de fls. 469 a 597 dos autos, para todos efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 14: Os responsáveis, Ricardino José Sendela, Chefe da Repartição de Finanças e Suzete Silva Manjate, Secretária Distrital, apesar de recorrerem individualmente, apresentam, ipsis verbis, os mesmos argumentos (cfr. fls. 469 a 471 e 540 a 542), donde se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 14: “1. Importa esclarecer que a constatação 4.2.1, relativa a Imposto de Reconstrução Nacional (IRN), efectivamente não existe nenhuma diferença entre o montante arrecadado e o que foi depositado, porquanto o valor global da receita arrecadada foi de 212.370,00MT e não de 209.410,00MT.
- Texto do artigo, página 14: 2. Por via directa, foi arrecadada a receita no valor de 210.395,00MT e 1.975,00MT por via indirecta, isto é, retenção na fonte e, neste caso, a receita não entra no cofre do Estado via Governo do Distrito, pelo que não existe nenhuma infracção financeira e as Guias M/B o ilustram de forma inequívoca.
- Texto do artigo, página 14: 3. A constatação 4.2.2 indica uma diferença na ordem de 62.152,91MT, entre o valor arrecadado e o valor depositado. Tal como se referiu no ponto 4, o valor global arrecadado foi de 212.370,00MT e não 209.410,00MT. Os talões de depósito disponíveis e relativos a esta receita não revelam nenhuma diferença, pelo que a constatação seria de não considerar.
- Texto do artigo, página 14: 4. As constatações 5 e seguintes, relativas a Recursos Humanos (RH), não parece justo serem imputadas aos recorrentes, se o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, é claro quanto a competência de gestão de RH do Estado no Distrito, no caso, é competente o Administrador do Distrito, pelo que, a responsabilidade deveria ser individual, podendo ser solidária se desempenhassemos funções de Chefe da Repartição de Finanças e da Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 14: 5. Em relação a constatação 2.2.1 sobre o pagamento de ajudas de custo, embora não tenham apresentado relatórios, tem as guias declaradas. As ajudas de custo são pagas no momento de deslocação e como não dispomos de meios de coacção, não houve como obrigar os beneficiários a apresentarem os relatórios.
- Texto do artigo, página 14: 6. Relativamente as constatações 3 a 3.4, sobre o Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL), embora legítimas e verdadeiras, não deveriam ser imputadas aos recorrentes, uma vez que a gestão deste fundo, é única e exclusivamente do Conselho Consultivo, cujo Presidente é o Administrador do Distrito, ou seja, os recorrentes não eram gestores daquele fundo, pelo que, não devem ser responsabilizados por uma gestão irregular do fundo que estava fora do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 14: 7. Se é verdade que em 2008 quando o Governo do Distrito de Bilene
- Texto do artigo, página 14: foi auditado pelo Tribunal Administrativo, os ora recorrentes eram, efectivamente Chefe da Repartição de Finanças e da Secretaria Distrital, o mesmo não se deve aceitar em relação a 2007, pois, só foram nomeados em comissão de serviço, como Chefe da Repartição de Finanças, em 11 de Agosto de 2007, visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Julho de 2008, tendo tomando posse em 17 de Outubro de 2008, e como Chefe da Secretaria Distrital, em 17 de Setembro de 2007, visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Novembro do mesmo ano e somente tomou posse em 20 de Junho de 2008”.
- Texto do artigo, página 14: Terminam, requerendo que ao presente recurso seja concedido provimento e que sejam absolvidos por ilegitimidade, conforme o estipulado nos artigos 493.º e 494.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 14: O responsável António Rafael dos Santos, Administrador do Distrito, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 613 a 617 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 14: “1. É verdade o que foi constatado em 1.1, sobre a Conta de Gerência, não foi tempestivamente enviada ao Tribunal Administrativo, devido a falta de pessoal qualificado que pudesse encerrar o processo dentro dos prazos e sem erros.
- Texto do artigo, página 14: 2. A constatação 2.1.1 é também verdadeira, mas aqui o erro foi devido ao facto de que em 2007 o Governo Distrital possuía uma única viatura e, a indicação da matrícula na requisição da aquisição de combustível parecia pouco relevante.
- Texto do artigo, página 14: 3. Na constatação 2.1.2, o valor de 1.427,00MT, efectivamente corresponde a um cheque emitido e levantado para realizar várias despesas com diversos fornecedores, ou seja, por desconhecimento pretendeu-se fazer daquele valor fundo de maneio.
- Texto do artigo, página 14: 4. Os funcionários que se beneficiaram de ajudas de custo derivados das deslocações em missão de serviço (constatação 2.2), não constam dos processos os respectivos relatórios de actividades desenvolvidas, mas as guias de marcha estão devidamente declaradas com a indicação das actividades realizadas.
- Texto do artigo, página 14: 5. Relativamente à constatação 3.1, sobre a utilização do FIIL, concretamente, a realização de despesas directamente ao fornecedor no valor de 7.898.522,94MT, sem o lançamento de concurso, efectivamente não houve lançamento de concurso, nem a declaração de adjudicação directa, mas também deve-se referir que o valor não foi gasto numa única despesa. A questão de fundo prende-se com a falta de instruções claras de utilização daquele fundo.
- Texto do artigo, página 14: 6. No que concerne à constatação 3.4, efectivamente, houve situações em que era necessário utilizar o FIIL para aquisição de combustível, pois as actividades não são orçadas pelo Distrito, nem o fundo contempla verba para o combustível, situação que cria muitos constrangimentos quando se tenha que realizar actividades ligadas ao fundo usando viaturas e combustível do Distrito.
- Texto do artigo, página 14: 7. Em sede do contraditório, não houve silêncio da entidade em relação a constatação 4.2.1, por lapso ela foi esclarecida em A.4.2.
- Texto do artigo, página 14: 8. A constatação A.5.1, relativa ao arquivo da instituição, que no âmbito da desconcentração de competências foi, superiormente, orientado que os processos individuais relativos aos funcionários de nível distrital deveriam imediatamente passar para o Distrito, sem que houvesse condições físicas (infraestruturas) e técnicas (recursos humanos qualificados e ou conhecimento dos sistemas de arquivo), pelo que, não seria justo que por cumprimento de uma decisão superior, alguém seja responsabilizado desta forma.
- Texto do artigo, página 14: 9. Quanto a constatação A.5.2, importa referir que só em 2007 é que os processos individuais passaram para a gestão distrital, ou seja, os processos referidos na constatação foram recebidos da Província, pelo que, o recorrente não está em altura de apresentar prova sobre esses processos, uma vez que nem a equipa da auditoria refere os nomes dos funcionários titulares desses processos.
- Texto do artigo, página 14: 10. No que respeita à constatação A.5.3, relativa ao prazo de
- Texto do artigo, página 14: exercício da função por substituição, é verdade a violação do referido prazo, mas o recorrente acha que não deve ser imputado a ele essa responsabilidade, porquanto, quem nomeia o Administrador Distrital é o Ministro da Função Pública e portanto, nesta matéria o recorrente, coincidentemente, era Administrador do Distrito de Bilene e entende que nada deveria fazer para que não fosse Administrador substituto, pois a indicação e nomeação do Administrador do Distrito não cabe nas suas competências, tanto que, o referido despacho não foi por si assinado”.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo que o acórdão recorrido não proceda nos exactos termos, dando-se provimento ao presente recurso, ou apenas fique sancionado a pagar a multa, por grande parte das constatações terem sido acatadas e corrigidas nos exercícios económicos subsequentes.
- Texto do artigo, página 15: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 609 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: “ Aferido o acórdão recorrido e analisadas as alegações de recurso, infere-se:
- Texto do artigo, página 15: 1. Não se produz elementos de prova que impugnem os elementos recolhidos.
- Texto do artigo, página 15: 2. No relatório de Auditoria Financeira, não consta no rol nominal
- Texto do artigo, página 15: dos responsáveis de gerência, a apelante Suzete Silva Manjate.
- Texto do artigo, página 15: Razão pela qual, promovo, que o Tribunal considere procedente a excepção dilatória deduzida pela apelante, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 494.º do CPC.
- Texto do artigo, página 15: Para o efeito: Deverá a mesma, ser absolvida da instância, nos termos do n.º 2 do
- Texto do artigo, página 15: artigo 493.º do mesmo diploma legal. Quanto ao mais, promovo:
- Texto do artigo, página 15: A) Improcedência dos fundamentos de recurso.
- Texto do artigo, página 15: B) Confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 15: No que tange à constatação 4.2.1, relativamente a diferença do IRN, no valor de 23.315,00MT, entre o arrecadado (209.410,00MT) e o depositado no banco (186.095,00MT), compulsados os anexos trazidos pelos responsáveis, apura-se que a soma dos talões de depósito (vide fls. 509 a 522 dos autos) perfaz o montante de 210.405,00MT, verificando-se o depósito de um valor acima do colectado, fixado em 995,00MT.
- Texto do artigo, página 15: Ademais, analisando o relatório de auditoria, bem como os seus anexos, que suportam o acórdão recorrido, nota-se a falta de evidências que justificam a referida diferença, pois o relatório acima citado faz referência a evidências E20-1 à E20-11 (cfr. fl. 206 dos autos), que não constam das anexadas ao processo para alicerçar o relatório retromencionado (vide fls. 38 a 95 dos autos), pelo que, dá-se como provado que efectivamente não há valores, do arrecadado, por depositar no banco.
- Texto do artigo, página 15: Quanto ao referido na constatação 4.2.2, concernente à diferença de 62.152,91MT, entre o colectado (209.410,00MT) e o entregue à Repartição de Finanças (147.257,09MT), da soma das guias M/B, que os responsáveis anexaram ao processo (cfr. fls. 486 a 506 dos autos), resulta o valor de 210.395,00MT, acima do arrecadado, em 985,00MT, pelo que, não há valores a repor aos Cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 15: Além disso, dissecando o relatório de auditoria em que se baseia o acórdão recorrido, nota-se, que na constatação acima citada, fazse referência às evidências E20-1 à E20-11 (vide fl. 207 dos autos), que não constam do processo, pelo que procede o argumento dos responsáveis, não havendo, efectivamente, valores que não foram entregues à Repartição de Finanças.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente à constatação 5 e seguintes sobre o RH, os responsáveis Ricardino José Sendela e Suzete Silva Manjate declaram que não possuem nenhuma responsabilidade pelas irregularidades detectadas, pois não faziam parte da gestão em 2007, na medida em que, o primeiro teve visto da sua nomeação, em comissão de serviço, para Chefe de Repartição de Finanças, no dia 14 de Julho de 2008, tendo tomado posse no dia 17 de Outubro de 2008 (cfr. fls. 538 a 539 dos autos), e a segunda, para Chefe de Secretaria, obteve o visto no dia 1 de Novembro de 2007 e tomou posse no dia 23 de Junho de 2008 (vide fls. 611 a 612 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Sucede, porém, que o responsável Ricardino José Sendela, mesmo sem o visto do Tribunal Administrativo, bem como a tomada de posse, já exercia a função de Chefe de Repartição de Finanças, pois, analisando os processos de despesa do Governo do Distrito, de 2007, nomeadamente as requisições, consta a sua assinatura como responsável das Finanças (cfr. fls. 43 e 47 dos autos), pelo que não procede o seu argumento.
- Texto do artigo, página 15: Quanto à responsável Suzete Silva Manjate, analisando as guias de marcha (vide fls. 597 a 600 dos autos) consta e assina, como Chefe da Secretaria, o funcionário Amós João Nhambe, pelo que se dá como comprovado que, no exercício económico de 2007 não exerceu funções como responsável da Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 15: No que concerne à constatação 2.2.1, sobre a falta de relatórios de actividades desenvolvidas pelos funcionários que se beneficiaram de ajudas de custo, comprova-se a constatação, pois os responsáveis afirmam categoricamente que não existem os referidos relatórios, bem como não sabem exercer o seu ius puniendi perante a desobediência dos funcionários em elaborar e anexar os respectivos relatórios.
- Texto do artigo, página 15: No que respeita às constatações 3 a 3.4, sobre o FIIL, Ricardino José Sendela e Suzete Silva Manjate, eximem-se da responsabilidade na gestão do fundo, pois alegam que o mesmo era gerido pelo Administrador do Distrito, na qualidade de Presidente do Fundo e por um Conselho Consultivo constituído por pessoas de reconhecida idoneidade no Distrito, o que corresponde à verdade, de acordo com a acta da reunião do conselho do fundo (cfr. fls. 529 a 532 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Relativamente à falta de submissão tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a ausência de matrículas das viaturas abastecidas nas requisições e justificativos, bem como a utilização de um cheque para efectuar várias despesas (como fundo de maneio), mantêm-se as referidas constatações, pois os responsáveis concordam com as infracções cometidas no âmbito da gestão.
- Texto do artigo, página 15: No que se refere à constatação 3.1, sobre a aquisição de bens, no âmbito do FIIL, no valor de 7.898.522,94MT, sem aplicação de nenhum dos regimes jurídicos previstos nos artigos 6 e seguintes do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor na data dos factos, resulta clara a inobservância da lei por parte dos responsáveis da gerência, pois reconhecem a infracção.
- Texto do artigo, página 15: Ademais, quanto à constatação acima, os responsáveis alegam o desconhecimento da utilização do fundo, o que não procede, pois o Regulamento acima citado já estava em vigor e o desconhecimento da lei não exime da responsabilidade os infractores, (cfr. artigo 6.º do Código Civil), pelo que comprova-se a constatação.
- Texto do artigo, página 15: No que diz respeito à constatação 3.4, os responsáveis aceitam que efectivamente utilizaram o FIIL para despesas de funcionamento, nomeadamente na aquisição de combustível, alegando que era para custear actividades ligadas ao fundo, o que não poderá proceder, na medida em que não fazem prova nos autos e, ademais, na fase do contraditório ao relatório final de auditoria que serve de base ao acórdão recorrido, os mesmos responsáveis reconheceram o erro, afirmando a sua correcção (vide fl. 201 dos autos), pelo que torna assente a constatação.
- Texto do artigo, página 15: Sobre a constatação A.5.1, acerca das falhas de controlo interno instituído pela entidade, ou seja, o arquivo da instituição não se encontra devidamente organizado, os processos não seguem uma ordem alfabética, os responsáveis alegam que foi devido à falta de condições físicas (infraestruturas) e técnicas (recursos humanos qualificados e ou conhecimento de sistemas de arquivo), que analisadas, não poderão constituir fundamento bastante para que os arquivos do pessoal afecto àquela instituição pública não se estejam em ordem alfabética, como previsto na lei, pelo que procede a constatação.
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- Acórdão n.º 23/2018 Processo n.º 61/2017 – P Acórdão n.º 23/2018
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- Despacho Tribunal Fiscal da Província de Sofala
- Diploma De 12 de Dezembro de 2014:
- Diploma De 8 de Maio de 2015:
- Diploma De 8 de Maio de 2015:
- Diploma De 4 de Setembro de 2017:
- Aviso Governo do Distrito de Macate Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Aviso Governo do Distrito de Vanduzi Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
- Aviso Governo do Distrito de Nacarôa Serviço Distrital de Actividades Económicas
- Aviso Governo do Distrito de Lichinga Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso STAE - Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Direcção Nacional de Administração e Finanças
- Acórdão n.º 6/2018 Processo n.º 19/2017 – P Acórdão n.º 6/2018
- Despacho Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado
- Acórdão n.º 7/2018 Processo n.º 45/2017 – P Acórdão n.º 7/2018
- Acórdão n.º 12/2018 Processo n.º 65/2014 – P Acórdão n.º 12/2018
- Acórdão n.º 24/2018 Processo n.º 35/2017 – P Acórdão n.º 24/2018
- Acórdão n.º 25/2018 Processo n.º 69/2012 - P Acórdão n.º 25/2018
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