Acórdão n.º 22/2018
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Acórdão n.º 22/2018
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- Texto do artigo, página 31: Processo n.º 26/2015 – P
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 22/2018
- Texto do artigo, página 31: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 31: Eugénio José Cardoso Mousanha, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com o
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 272/2014, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, prolatado no dia 14 de Outubro, o qual julgou improcedente o recurso contencioso contra a Deliberação n.º 499/CSMJ/2001, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 13 de Agosto, por falta de fundamento legal, veio interpor recurso de apelação ao Plenário deste Tribunal, com os fundamentos constantes de fls. 89 a 92-verso dos autos, que se seguem:
- Texto do artigo, página 31: “A - O processo do recorrente foi deliberadamente desorganizado e retirados documentos atentando assim contra a veracidade dos factos e, impedindo o surgimento da verdade.
- Texto do artigo, página 31: B - O recorrente não abandonou o serviço por tempo nenhum, ausentou-se em missão de serviço solicitado pelo Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Gaza, pelo que não tinha que pedir autorização ao CSMJ, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 51 da Lei n.º 10/91, de 30 de Julho. C – O recorrente não fez uso de bens do Estado, sem ser
- Texto do artigo, página 31: devidamente autorizado, quanto às vendas das motorizadas, fê-las no interesse e proveito do Estado, tendo simplificado o processo de venda para aproveitar compradores que se manifestaram com interesse e pagamento imediato.”
- Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo que “…o processo seja anulado e sejam pagos ao arguido todos os salários em atraso e reintegrado nas suas funções.”
- Texto do artigo, página 31: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações do apelante, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 31: Notificado o apelado para apresentar as contra-alegações, fê-lo nos termos constantes de fls. 110 a 116 dos autos, expondo em síntese o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: “Em toda a extensão do recurso interposto, o apelante nada mais fez senão tentar justificar os diversos comportamentos que foram submetidos à apreciação sancionatória do Conselho Superior da Magistratura Judicial e confirmados pelo Tribunal Administrativo no
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 272/2014 – 1.ª, resultante do recurso contencioso n.º 309/2009 – 1.ª interposto pelo ora apelante.
- Texto do artigo, página 31: Independentemente das justificações apresentadas, os comportamentos que foram alvo de apreciação pelo Conselho Superior
- Texto do artigo, página 31: da Magistratura Judicial e mais tarde pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo em recurso contencioso, configuram respectivamente infracções previstas nas disposições, não só do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como também no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, os quais merecem o tratamento jurídico – disciplinar prescrito na lei e adoptado pelo órgão aqui apelado.
- Texto do artigo, página 31: E, perante todos estes elementos careados aos autos, a medida da pena aplicada ao apelante mostra-se proporcional à gravidade da infracção cometida e não há dúvidas que o apelante não está coberto de razão no presente recurso”.
- Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo que “o presente recurso de apelação seja julgado improcedente, porque não provados os respectivos fundamentos, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.”
- Texto do artigo, página 31: No mais, dá-se, aqui, por integralmente reproduzidas as alegações do apelado, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 31: Presentes os autos à vista final do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 120 e 120-verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: 1. Improcedência dos fundamentos do recurso;
- Texto do artigo, página 31: 2. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido. O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 31: Compulsados os autos, constata-se que através do
- Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 272/2014-I.ª, de 14 de Outubro, foi julgado improcedente o recurso contencioso interposto pelo apelante, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 31: Em sede das alegações, o apelante faz um extenso relato dos acontecimentos decorridos desde finais do mês de Novembro de 1999 até 5 de Janeiro de 2001, apresentando novamente os factos arrolados nas alegações do recurso contencioso apreciado pelo tribunal a quo, o qual foi decidido através do acórdão supra mencionado.
- Texto do artigo, página 31: Notificado o apelado, o mesmo apresentou as contra-alegações constantes de fls. 110 a 116 dos autos, tendo dito no essencial que o recorrente nada fez senão tentar justificar o seu comportamento condenável, e afirmou que a decisão vertida no acórdão recorrido corrobora a do CSMJ, baseada no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, no geral, e no Estatuto dos Magistrados Judiciais, em particular, pelo que é justa.
- Texto do artigo, página 31: Analisadas que foram as alegações do apelante nesta instância jurisdicional, facilmente se conclui que as mesmas não podem colher provimento deste Plenário, porquanto, mais uma vez, à semelhança do decorrido na instância a quo, o apelante nada faz senão limitarse a arrolar os mesmos factos já trazidos em sede da sua defesa no processo disciplinar, bem como no recurso contencioso instaurado na Primeira Secção deste Tribunal, factos esses que mereceram apreciação e decisão através do acórdão que serve de base para o presente recurso, o qual o apelante não ataca.
- Texto do artigo, página 31: É facto que nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, “Compete ao Plenário apreciar em matéria de facto e de direito, os recursos das secções e subsecções”, porém, tal só acontece quando se verifique que a decisão ora recorrida tenha ferido substancialmente a lei e os princípios ao caso aplicáveis.
- Texto do artigo, página 31: No caso sub judice e, tendo em conta as alegações do apelante, verifica-se que as matérias de facto já foram larga e devidamente discutidas e decididas, atento ao tipo de recurso interposto, qual seja, de apelação, sendo assim, cabe apenas a este foro apreciar as matérias de direito.
- Texto do artigo, página 31: A questão vertida na alínea “A” das alegações do apelado, referente ao facto de terem sido retirados documentos do processo disciplinar, demonstra que o apelante não teve o cuidado com o tipo de recurso
- Texto do artigo, página 32: que interpõe nesta instância jurisdicional, porquanto neste fórum importa trazer à tona argumentos legais que demonstram que a decisão tomada pelo tribunal a quo não teve em atenção o disposto na lei, pois o facto em análise decorreu antes da interposição do recurso contencioso, portanto, em sede da instauração do processo disciplinar e foi devidamente tratado na primeira instância.
- Texto do artigo, página 32: Relativamente à alegação constante da alínea “B”, ficou assente que o apelante não consegue justificar a sua ausência, porquanto, se o mesmo tivesse se ausentado em “missão de serviço”, como alega, deveria ter apresentado um documento legalmente aceite para o efeito, facto que não sucedeu, porque o documento apresentado a fls. 7 dos
- Texto do artigo, página 32: autos está desprovido de qualquer valor jurídico, por se tratar de uma fotocópia não autenticada de um documento particular, o que colide com o comando legal imposto pelo n.º 3 do artigo 363.º do Código Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 2 da Lei n.º 7/2014,
- Texto do artigo, página 32: de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 32: No concernente à alegação da alínea “C”, a qual se refere à falta de uso de procedimentos legais na venda de motociclos, o apelante admite o erro, pois não ousa sequer afastar o facto de que foi imputado e devidamente sancionado, apenas justifica ter simplificado o processo de venda para aproveitar compradores que se manifestaram com interesse e pagamento imediato, facto que colide com o procedimento de venda dos bens apreendidos judicialmente.
- Texto do artigo, página 32: Do acima exposto verifica-se que cabia ao apelante, em sede do presente recurso, trazer questões de direito que abalassem a decisão recorrida, facto que não sucedeu. Pelo que,
- Texto do artigo, página 32: Ficou evidente que através das alegações ao Plenário deste Tribunal,
- Texto do artigo, página 32: o recorrente não traz fundamentos que atacam validamente a decisão proferida no já citado acórdão, muito menos razões capazes de levarem o tribunal ad quem a reapreciar os factos arrolados nas mesmas.
- Texto do artigo, página 32: Com efeito, não se vislumbrando nos autos matéria de direito que justifique a ponderação da decisão recorrida, pois o apelante nada de novo trouxe nas suas alegações, para fundamentar a violação ou errada aplicação da lei substantiva e, por conseguinte, a nulidade da decisão impugnada, o que justificaria a interposição do presente recurso. Assim sendo, conclui-se que o acórdão recorrido interpretou e aplicou correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 32: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Eugénio José Cardoso Mousanha, por carecer de fundamento legal e confirmam, por conseguinte, o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 32: Custas pelo recorrente que se fixam em 3.500,00MT (três mil e
- Texto do artigo, página 32: quinhentos meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
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