Acórdão n.º 25/2018
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Acórdão n.º 25/2018
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- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 69/2012 - P
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 25/2018
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças do Governo do Distrito e Suzete Silva Manjate – Secretária Distrital no Governo do Distrito, responsáveis pela gerência de 2007, do Governo do Distrito de Bilene – Província de Gaza, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 36/2011, de 29 de Dezembro, referente ao Processo n.º 195/2008/3.ª Secção, proferido pela II Subsecção deste Tribunal, onde foram sancionados na reposição dos dinheiros públicos, no valor total de 2.966.587,45MT (dois milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete meticais e quarenta e cinco centavos), e no pagamento de multa no valor global de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), pela prática de infracções financeiras típicas e violação das normas legalmente fixadas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento, e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor
- Texto do artigo, página 14: na altura dos factos, vêm, individualmente, perante esta instância jurisdicional, interpor o recurso, cujos fundamentos constantes de fls. 469 a 597 dos autos, para todos efeitos legais se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 14: Os responsáveis, Ricardino José Sendela, Chefe da Repartição de Finanças e Suzete Silva Manjate, Secretária Distrital, apesar de recorrerem individualmente, apresentam, ipsis verbis, os mesmos argumentos (cfr. fls. 469 a 471 e 540 a 542), donde se extrai, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 14: “1. Importa esclarecer que a constatação 4.2.1, relativa a Imposto de Reconstrução Nacional (IRN), efectivamente não existe nenhuma diferença entre o montante arrecadado e o que foi depositado, porquanto o valor global da receita arrecadada foi de 212.370,00MT e não de 209.410,00MT.
- Texto do artigo, página 14: 2. Por via directa, foi arrecadada a receita no valor de 210.395,00MT e 1.975,00MT por via indirecta, isto é, retenção na fonte e, neste caso, a receita não entra no cofre do Estado via Governo do Distrito, pelo que não existe nenhuma infracção financeira e as Guias M/B o ilustram de forma inequívoca.
- Texto do artigo, página 14: 3. A constatação 4.2.2 indica uma diferença na ordem de 62.152,91MT, entre o valor arrecadado e o valor depositado. Tal como se referiu no ponto 4, o valor global arrecadado foi de 212.370,00MT e não 209.410,00MT. Os talões de depósito disponíveis e relativos a esta receita não revelam nenhuma diferença, pelo que a constatação seria de não considerar.
- Texto do artigo, página 14: 4. As constatações 5 e seguintes, relativas a Recursos Humanos (RH), não parece justo serem imputadas aos recorrentes, se o Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, é claro quanto a competência de gestão de RH do Estado no Distrito, no caso, é competente o Administrador do Distrito, pelo que, a responsabilidade deveria ser individual, podendo ser solidária se desempenhassemos funções de Chefe da Repartição de Finanças e da Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 14: 5. Em relação a constatação 2.2.1 sobre o pagamento de ajudas de custo, embora não tenham apresentado relatórios, tem as guias declaradas. As ajudas de custo são pagas no momento de deslocação e como não dispomos de meios de coacção, não houve como obrigar os beneficiários a apresentarem os relatórios.
- Texto do artigo, página 14: 6. Relativamente as constatações 3 a 3.4, sobre o Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL), embora legítimas e verdadeiras, não deveriam ser imputadas aos recorrentes, uma vez que a gestão deste fundo, é única e exclusivamente do Conselho Consultivo, cujo Presidente é o Administrador do Distrito, ou seja, os recorrentes não eram gestores daquele fundo, pelo que, não devem ser responsabilizados por uma gestão irregular do fundo que estava fora do âmbito da sua competência.
- Texto do artigo, página 14: 7. Se é verdade que em 2008 quando o Governo do Distrito de Bilene
- Texto do artigo, página 14: foi auditado pelo Tribunal Administrativo, os ora recorrentes eram, efectivamente Chefe da Repartição de Finanças e da Secretaria Distrital, o mesmo não se deve aceitar em relação a 2007, pois, só foram nomeados em comissão de serviço, como Chefe da Repartição de Finanças, em 11 de Agosto de 2007, visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Julho de 2008, tendo tomando posse em 17 de Outubro de 2008, e como Chefe da Secretaria Distrital, em 17 de Setembro de 2007, visado pelo Tribunal Administrativo a 1 de Novembro do mesmo ano e somente tomou posse em 20 de Junho de 2008”.
- Texto do artigo, página 14: Terminam, requerendo que ao presente recurso seja concedido provimento e que sejam absolvidos por ilegitimidade, conforme o estipulado nos artigos 493.º e 494.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 14: O responsável António Rafael dos Santos, Administrador do Distrito, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 613 a 617 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
- Texto do artigo, página 14: “1. É verdade o que foi constatado em 1.1, sobre a Conta de Gerência, não foi tempestivamente enviada ao Tribunal Administrativo, devido a falta de pessoal qualificado que pudesse encerrar o processo dentro dos prazos e sem erros.
- Texto do artigo, página 14: 2. A constatação 2.1.1 é também verdadeira, mas aqui o erro foi devido ao facto de que em 2007 o Governo Distrital possuía uma única viatura e, a indicação da matrícula na requisição da aquisição de combustível parecia pouco relevante.
- Texto do artigo, página 14: 3. Na constatação 2.1.2, o valor de 1.427,00MT, efectivamente corresponde a um cheque emitido e levantado para realizar várias despesas com diversos fornecedores, ou seja, por desconhecimento pretendeu-se fazer daquele valor fundo de maneio.
- Texto do artigo, página 14: 4. Os funcionários que se beneficiaram de ajudas de custo derivados das deslocações em missão de serviço (constatação 2.2), não constam dos processos os respectivos relatórios de actividades desenvolvidas, mas as guias de marcha estão devidamente declaradas com a indicação das actividades realizadas.
- Texto do artigo, página 14: 5. Relativamente à constatação 3.1, sobre a utilização do FIIL, concretamente, a realização de despesas directamente ao fornecedor no valor de 7.898.522,94MT, sem o lançamento de concurso, efectivamente não houve lançamento de concurso, nem a declaração de adjudicação directa, mas também deve-se referir que o valor não foi gasto numa única despesa. A questão de fundo prende-se com a falta de instruções claras de utilização daquele fundo.
- Texto do artigo, página 14: 6. No que concerne à constatação 3.4, efectivamente, houve situações em que era necessário utilizar o FIIL para aquisição de combustível, pois as actividades não são orçadas pelo Distrito, nem o fundo contempla verba para o combustível, situação que cria muitos constrangimentos quando se tenha que realizar actividades ligadas ao fundo usando viaturas e combustível do Distrito.
- Texto do artigo, página 14: 7. Em sede do contraditório, não houve silêncio da entidade em relação a constatação 4.2.1, por lapso ela foi esclarecida em A.4.2.
- Texto do artigo, página 14: 8. A constatação A.5.1, relativa ao arquivo da instituição, que no âmbito da desconcentração de competências foi, superiormente, orientado que os processos individuais relativos aos funcionários de nível distrital deveriam imediatamente passar para o Distrito, sem que houvesse condições físicas (infraestruturas) e técnicas (recursos humanos qualificados e ou conhecimento dos sistemas de arquivo), pelo que, não seria justo que por cumprimento de uma decisão superior, alguém seja responsabilizado desta forma.
- Texto do artigo, página 14: 9. Quanto a constatação A.5.2, importa referir que só em 2007 é que os processos individuais passaram para a gestão distrital, ou seja, os processos referidos na constatação foram recebidos da Província, pelo que, o recorrente não está em altura de apresentar prova sobre esses processos, uma vez que nem a equipa da auditoria refere os nomes dos funcionários titulares desses processos.
- Texto do artigo, página 14: 10. No que respeita à constatação A.5.3, relativa ao prazo de
- Texto do artigo, página 14: exercício da função por substituição, é verdade a violação do referido prazo, mas o recorrente acha que não deve ser imputado a ele essa responsabilidade, porquanto, quem nomeia o Administrador Distrital é o Ministro da Função Pública e portanto, nesta matéria o recorrente, coincidentemente, era Administrador do Distrito de Bilene e entende que nada deveria fazer para que não fosse Administrador substituto, pois a indicação e nomeação do Administrador do Distrito não cabe nas suas competências, tanto que, o referido despacho não foi por si assinado”.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo que o acórdão recorrido não proceda nos exactos termos, dando-se provimento ao presente recurso, ou apenas fique sancionado a pagar a multa, por grande parte das constatações terem sido acatadas e corrigidas nos exercícios económicos subsequentes.
- Texto do artigo, página 15: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, como consta de fls. 609 e verso dos autos, promovendo o seguinte:
- Texto do artigo, página 15: “ Aferido o acórdão recorrido e analisadas as alegações de recurso, infere-se:
- Texto do artigo, página 15: 1. Não se produz elementos de prova que impugnem os elementos recolhidos.
- Texto do artigo, página 15: 2. No relatório de Auditoria Financeira, não consta no rol nominal
- Texto do artigo, página 15: dos responsáveis de gerência, a apelante Suzete Silva Manjate.
- Texto do artigo, página 15: Razão pela qual, promovo, que o Tribunal considere procedente a excepção dilatória deduzida pela apelante, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 494.º do CPC.
- Texto do artigo, página 15: Para o efeito: Deverá a mesma, ser absolvida da instância, nos termos do n.º 2 do
- Texto do artigo, página 15: artigo 493.º do mesmo diploma legal. Quanto ao mais, promovo:
- Texto do artigo, página 15: A) Improcedência dos fundamentos de recurso.
- Texto do artigo, página 15: B) Confirmação do acórdão recorrido”.
- Texto do artigo, página 15: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 15: No que tange à constatação 4.2.1, relativamente a diferença do IRN, no valor de 23.315,00MT, entre o arrecadado (209.410,00MT) e o depositado no banco (186.095,00MT), compulsados os anexos trazidos pelos responsáveis, apura-se que a soma dos talões de depósito (vide fls. 509 a 522 dos autos) perfaz o montante de 210.405,00MT, verificando-se o depósito de um valor acima do colectado, fixado em 995,00MT.
- Texto do artigo, página 15: Ademais, analisando o relatório de auditoria, bem como os seus anexos, que suportam o acórdão recorrido, nota-se a falta de evidências que justificam a referida diferença, pois o relatório acima citado faz referência a evidências E20-1 à E20-11 (cfr. fl. 206 dos autos), que não constam das anexadas ao processo para alicerçar o relatório retromencionado (vide fls. 38 a 95 dos autos), pelo que, dá-se como provado que efectivamente não há valores, do arrecadado, por depositar no banco.
- Texto do artigo, página 15: Quanto ao referido na constatação 4.2.2, concernente à diferença de 62.152,91MT, entre o colectado (209.410,00MT) e o entregue à Repartição de Finanças (147.257,09MT), da soma das guias M/B, que os responsáveis anexaram ao processo (cfr. fls. 486 a 506 dos autos), resulta o valor de 210.395,00MT, acima do arrecadado, em 985,00MT, pelo que, não há valores a repor aos Cofres do Estado.
- Texto do artigo, página 15: Além disso, dissecando o relatório de auditoria em que se baseia o acórdão recorrido, nota-se, que na constatação acima citada, fazse referência às evidências E20-1 à E20-11 (vide fl. 207 dos autos), que não constam do processo, pelo que procede o argumento dos responsáveis, não havendo, efectivamente, valores que não foram entregues à Repartição de Finanças.
- Texto do artigo, página 15: Relativamente à constatação 5 e seguintes sobre o RH, os responsáveis Ricardino José Sendela e Suzete Silva Manjate declaram que não possuem nenhuma responsabilidade pelas irregularidades detectadas, pois não faziam parte da gestão em 2007, na medida em que, o primeiro teve visto da sua nomeação, em comissão de serviço, para Chefe de Repartição de Finanças, no dia 14 de Julho de 2008, tendo tomado posse no dia 17 de Outubro de 2008 (cfr. fls. 538 a 539 dos autos), e a segunda, para Chefe de Secretaria, obteve o visto no dia 1 de Novembro de 2007 e tomou posse no dia 23 de Junho de 2008 (vide fls. 611 a 612 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Sucede, porém, que o responsável Ricardino José Sendela, mesmo sem o visto do Tribunal Administrativo, bem como a tomada de posse, já exercia a função de Chefe de Repartição de Finanças, pois, analisando os processos de despesa do Governo do Distrito, de 2007, nomeadamente as requisições, consta a sua assinatura como responsável das Finanças (cfr. fls. 43 e 47 dos autos), pelo que não procede o seu argumento.
- Texto do artigo, página 15: Quanto à responsável Suzete Silva Manjate, analisando as guias de marcha (vide fls. 597 a 600 dos autos) consta e assina, como Chefe da Secretaria, o funcionário Amós João Nhambe, pelo que se dá como comprovado que, no exercício económico de 2007 não exerceu funções como responsável da Secretaria Distrital.
- Texto do artigo, página 15: No que concerne à constatação 2.2.1, sobre a falta de relatórios de actividades desenvolvidas pelos funcionários que se beneficiaram de ajudas de custo, comprova-se a constatação, pois os responsáveis afirmam categoricamente que não existem os referidos relatórios, bem como não sabem exercer o seu ius puniendi perante a desobediência dos funcionários em elaborar e anexar os respectivos relatórios.
- Texto do artigo, página 15: No que respeita às constatações 3 a 3.4, sobre o FIIL, Ricardino José Sendela e Suzete Silva Manjate, eximem-se da responsabilidade na gestão do fundo, pois alegam que o mesmo era gerido pelo Administrador do Distrito, na qualidade de Presidente do Fundo e por um Conselho Consultivo constituído por pessoas de reconhecida idoneidade no Distrito, o que corresponde à verdade, de acordo com a acta da reunião do conselho do fundo (cfr. fls. 529 a 532 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Relativamente à falta de submissão tempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a ausência de matrículas das viaturas abastecidas nas requisições e justificativos, bem como a utilização de um cheque para efectuar várias despesas (como fundo de maneio), mantêm-se as referidas constatações, pois os responsáveis concordam com as infracções cometidas no âmbito da gestão.
- Texto do artigo, página 15: No que se refere à constatação 3.1, sobre a aquisição de bens, no âmbito do FIIL, no valor de 7.898.522,94MT, sem aplicação de nenhum dos regimes jurídicos previstos nos artigos 6 e seguintes do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor na data dos factos, resulta clara a inobservância da lei por parte dos responsáveis da gerência, pois reconhecem a infracção.
- Texto do artigo, página 15: Ademais, quanto à constatação acima, os responsáveis alegam o desconhecimento da utilização do fundo, o que não procede, pois o Regulamento acima citado já estava em vigor e o desconhecimento da lei não exime da responsabilidade os infractores, (cfr. artigo 6.º do Código Civil), pelo que comprova-se a constatação.
- Texto do artigo, página 15: No que diz respeito à constatação 3.4, os responsáveis aceitam que efectivamente utilizaram o FIIL para despesas de funcionamento, nomeadamente na aquisição de combustível, alegando que era para custear actividades ligadas ao fundo, o que não poderá proceder, na medida em que não fazem prova nos autos e, ademais, na fase do contraditório ao relatório final de auditoria que serve de base ao acórdão recorrido, os mesmos responsáveis reconheceram o erro, afirmando a sua correcção (vide fl. 201 dos autos), pelo que torna assente a constatação.
- Texto do artigo, página 15: Sobre a constatação A.5.1, acerca das falhas de controlo interno instituído pela entidade, ou seja, o arquivo da instituição não se encontra devidamente organizado, os processos não seguem uma ordem alfabética, os responsáveis alegam que foi devido à falta de condições físicas (infraestruturas) e técnicas (recursos humanos qualificados e ou conhecimento de sistemas de arquivo), que analisadas, não poderão constituir fundamento bastante para que os arquivos do pessoal afecto àquela instituição pública não se estejam em ordem alfabética, como previsto na lei, pelo que procede a constatação.
- Texto do artigo, página 16: A constatação A.5.2, sobre as falhas de controlo interno, no que se refere à falta, nos processos individuais, de documentos exigidos para o ingresso no Aparelho de Estado, nomeadamente, Certidão de Nascimento, Certificado do Registo Criminal, Documento Militar, Certidão de Habilitações Literárias, Declaração de Compromisso de Honra, etc, torna assente o achado pelos fundamentos aduzidos na constatação anterior.
- Texto do artigo, página 16: Em relação à constatação A.5.3, concernente ao exercício, pelo Administrador Distrital, de substituição, há mais de dois anos, contrariando o n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor na altura dos factos, não poderá ser imputada a responsabilidade aos responsáveis da instituição, pois a nomeação do Administrador Distrital compete ao Ministro que superintende na administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do Governador Provincial (cfr. n.º 2 do artigo 34 da Lei n.º 8/2003, 19 de Maio, que estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade), pelo que procede o argumento dos gestores.
- Texto do artigo, página 16: No que tange à constatação 4.1.1, o acórdão recorrido decidiu pela reposição do valor de 1.832.255,00MT, resultante da receita arrecadada e utilizada na fonte (vide fls. 138 a 139 dos autos), e que entretanto não foi contabilizado no montante à repor, pelo que será adicionado ao valor por decidir no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 16: E por não terem sido impugnados pelos responsáveis, mantêm-se as restantes sanções decretadas pelo acórdão recorrido, designadamente, as constatações 2.3.1, 4.1.2 e 4.1.3.
- Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam:
- Texto do artigo, página 16: 1. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, referente ao exercício económico de 2007, com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em preterição das normas legalmente fixadas, com base no disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no valor global de 4.722.819,45MT, atinentes:
- Texto do artigo, página 16: a) Ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 151.206,00MT, sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários (vide fl. 134 dos autos);
- Texto do artigo, página 16: b) Às diversas saídas na conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, no montante de 2.739.358,45MT, que não se reflectem nos processos (cfr. fl. 136 dos autos);
- Texto do artigo, página 16: c) À falta de entrega da receita arrecadada, no total de 1.832.255,00MT, que não foi contabilizado pelo acórdão recorrido na sua decisão (vide fls. 138 a 139 dos autos). Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 16: a) António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe o valor de 2.400.000,00MT (dois milhões e quatrocentos mil Meticais);
- Texto do artigo, página 16: b) Flora José Massuco – Secretária Permanente do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil Meticais).
- Texto do artigo, página 16: c) Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe 722.819,45MT (setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezanove meticais e quarenta e cinco centavos).
- Texto do artigo, página 16: 2. Exonerar da responsabilidade financeira de reposição e de multa,
- Texto do artigo, página 16: Suzete Silva Manjate, por não ter influência em nenhuma das infracções
- Texto do artigo, página 16: financeira acima suscitadas, que culminaram no dever de reposição e multa, pois, no exercício económico em causa, não exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital, conforme provado nos autos.
- Texto do artigo, página 16: 3. Manter o sentido do acórdão recorrido, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, no que concerne à pena de multa aplicada aos responsáveis pela gerência, excepto a Suzete Silva Manjate.
- Texto do artigo, página 16: 4. Instaurar um processo de multa por não ter prescrito, de acordo
- Texto do artigo, página 16: com o n.º 3 do artigo 118 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, contra Amós João Nhambe, nos termos do n.º 1 do artigo 46 da lei supracitada, que no exercício de 2007, exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital em Bilene, para que, no âmbito da auditoria realizada, possa responder sobre as infracções detectadas no sector que dirigia.
- Texto do artigo, página 16: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil Meticais), excepto Suzete Silva Manjate por estar isenta.
- Texto do artigo, página 16: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
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