Acórdão n.º 31/2018
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Acórdão n.º 31/2018
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- Texto do artigo, página 19: Processo n.º 62/2017 – P
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 31/2018
- Texto do artigo, página 19: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 19: Abílio Bulaque, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado como
- Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 89/2016, de 31 de Agosto, da Primeira Secção, que negou provimento ao recurso de apelação contra o Acórdão n.º 09/TAPT/15, de 23 de Abril, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, que rejeitou o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de remuneração referente ao cargo de Director de Centro de Saúde alegadamente porque o recorrente foi nomeado para o referido cargo por órgão sem competência para o efeito e sem reunir os requisitos do qualificador profissional, fundamento do qual discorda, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 19: É indesmentível que o recorrente é funcionário do Ministério da Saúde e nessa qualidade foi nomeado pelos seus superiores hierárquicos, habilitados para o efeito, em diversos despachos, para exercer o cargo de Director dos Centros de Saúde n.º 2 de Matundo, Centro de Saúde n.º 1 e de Boroma, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 58 da CRM, o Estado é responsável pelos actos dos seus agentes.
- Texto do artigo, página 19: Se não se entender que o recorrente exerceu as funções de Director, então as exerceu como Director substituto, pelo que o Estado não deve prejudicá-lo nem eximir-se da responsabilidade dos actos praticados em sua representação, por causa comportamento incorrecto de quem o nomeou para o referido cargo.
- Texto do artigo, página 19: Termos em que requer o provimento do presente recurso de apelação com a consequente condenação do Estado para o pagamento do valor de 381.989.96MT (trezentos e oitenta e um mil e novecentos e oitenta e nove meticais e noventa e seis centavos).
- Texto do artigo, página 19: No mais, vide as alegações de fls. 150 a 152, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Notificada a entidade recorrida, a Direcção Provincial de Saúde de Tete contra-alegou, dizendo que esta direcção é parte ilegítima por estar destituída da respectiva personalidade judiciária, razão por que foi citado o Governo da Província de Tete que não respondeu.
- Texto do artigo, página 19: O recorrente foi verbalmente informado da impossibilidade legal da sua nomeação, por falta de requisitos e porque os despachos de nomeação a que se refere tinham sido assinados por um órgão sem competência para o efeito, a Directora Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Tete, para além de os efeitos remuneratórios duma nomeação em comissão de serviço só se verificarem quando reunidos os requisitos impostos pelo artigo 23 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a sua absolvição da instância, pelo facto de ter sido liminarmente indeferida na primeira instância a acção que o recorrente tinha proposto contra esta Direcção.
- Texto do artigo, página 19: No demais, vide as alegações de fls. 170 a 172 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 19: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 19: Tudo Visto Compulsados e analisados os acórdãos proferidos pela Primeira e
- Texto do artigo, página 19: instância a quo, promovo:
- Texto do artigo, página 19: a) A manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei; Consequentemente,
- Texto do artigo, página 19: b) A improcedência dos fundamentos do recurso.
- Texto do artigo, página 19: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 19: Tudo visto
- Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial de Saúde de Tete invocou a excepção de ilegitimidade, alegadamente por não ter personalidade judiciária e porque fora absolvida da instância pelo Tribunal Administrativo da Província de Tete ao abrigo do Acórdão n.º 09/TAPT/15, de 23 de Abril, excepção que deve ser julgada com primazia da matéria de fundo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável a coberto do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 19: Ao abrigo da norma constante do artigo 105 da LPAC, a acção de reconhecimento de direito deve ser intentada contra o órgão competente para a prática dos actos administrativos ou para determinar as operações materiais decorrentes do reconhecimento impetrado.
- Texto do artigo, página 19: Ora, resulta dos autos que o recorrente propôs a acção de reconhecimento de direito contra a Direcção Provincial de Saúde de Tete por ser esta a entidade que esteve a diligenciar pela sua nomeação. Aliás, consta da resposta à petição inicial, a alegação da mesma Direcção segundo a qual deu cumprimento da Ordem de Serviço n.º 02/DSCT/2007, que designou o apelante para o controvertido cargo, porém mesma não procedeu por falta de requisitos.
- Texto do artigo, página 19: Deste modo, conclui-se do exposto que a Direcção Provincial de Saúde de Tete é a entidade contra quem a acção deve ser proposta, não procedendo a excepção de ilegitimidade que invoca.
- Texto do artigo, página 19: Passando à análise da matéria de fundo da questão colocada nos presentes autos de recurso de apelação, constata-se ter a mesma a ver com o problema do exercício irregular de cargo público para o qual o recorrente foi designado por órgão incompetente e quando sequer reunia os requisitos do respectivo qualificador, configurando-se a situação jurídica de agente administrativo de facto.
- Texto do artigo, página 19: Com efeito, tanto na primeira, como na segunda instância, foi determinante para a improcedência da pretensão do recorrente o facto de, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, a competência para a nomeação de directores de centros de saúde ser do Administrador Distrital e não as entidades que nomearam o impetrante para o controvertido cargo, bem como pelo facto de não se vislumbrar dos autos que o mesmo tenha tomado posse.
- Texto do artigo, página 19: Porém, nas contra-alegações do presente recurso, a Direcção Provincial de Saúde de Tete veio afirmar que depois de ser constatada a irregularidade do acto, o funcionário foi informado verbalmente da impossibilidade de ser nomeado, uma vez que não reunia requisitos de acordo com o qualificador Provincial. Nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 2 da LPPAC, esta afirmação tem o valor jurídico de confissão, pelo que apesar de, à luz dos elementos então disponíveis, as instâncias a quo terem decidido correctamente, os factos em análise nesta instância ad quem impõem a consideração da situação controvertida tendo em conta alguns princípios fundamentais do Direito.
- Texto do artigo, página 19: Na verdade, os factos constantes dos autos revelam que o apelante exerceu de forma pública, pacífica e de boa-fé o cargo para o qual fora irregularmente nomeado, por um período que alega ter sido de cinco anos, no decurso dos quais a entidade recorrida afirma que o informou da impossibilidade da sua nomeação por falta de requisitos e porque o órgão que o nomeara não tinha competências para o efeito, conforme consta dos articulados dois e três das contra-alegações.
- Texto do artigo, página 19: Ora, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, na falta de observância dos requisitos legais, o provimento é nulo e de nenhum efeito, sendo esta a situação em que o recorrente se encontra. Porém, este facto não apaga o serviço que prestou de forma pública, pacífica e de boa-fé e do qual o Estado duma ou doutra forma obteve benefícios.
- Texto do artigo, página 20: Resulta do disposto no artigo 289.º do Código Civil que a declaração de nulidade dum negócio jurídico gerador de obrigações recíprocas tem efeito retroactivo, devendo as partes restituir o que tiverem recebido da outra em cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo. Nos casos em que a restituição em espécie não seja possível, deve ser dada a correspondente compensação monetária.
- Texto do artigo, página 20: Este é o caso das relações de trabalho nulas, uma vez que não é possível ao Estado restituir em espécie o esforço físico e intelectual exercido pelo recorrente durante o tempo em que, por culpa da própria Administração Pública, ocupou um cargo para o qual nunca deveria ter sido nomeado, solução que encontra respaldo jurídico-constitucional nas normas constitucionais do n.º 2 do artigo 58 e do n.º 1 do artigo 249 da Constituição da República, segundo as quais o Estado responde pelos actos ilegais dos seus agentes e a Administração Pública prossegue o interesse público e respeita os direitos e liberdades dos cidadãos, respectivamente.
- Texto do artigo, página 20: Solução semelhante foi perfilhada no Acórdão n.º 29/98-1.ª, de 24 de Novembro, quando a Primeira Secção deste Tribunal, por analogia, aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 5 da então Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro (Lei do Trabalho), segundo a qual A relação jurídicolaboral presume-se existente pelo simples facto de o trabalhador estar a executar uma determinada actividade remunerada com conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, tendo reconhecido direitos laborais apesar da ausência de provimento formal, como aconteceu no caso em apreço.
- Texto do artigo, página 20: Destarte, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativos, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Abílio Bulaque, com o consequente reconhecimento do direito de ser monetariamente compensado pelo tempo que exerceu o cargo de Director de Centro de Saúde, de acordo com a tabela salarial aplicável no período em referência, com a consequente anulação do
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 89/2016, de 31 de Agosto.
- Texto do artigo, página 20: Entretanto, os Serviços Técnicos do Tribunal devem averiguar sobre a eventual existência de responsabilidade financeira imputável a quem deu azo às irregularidades acima expostas.
- Texto do artigo, página 20: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar MujovoUbisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
- Texto do artigo, página 20: Vice - Procurador Geral da República.
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