Acórdão n.º 45/2018
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Acórdão n.º 45/2018
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- Texto do artigo, página 25: Processo n.º 75/2017
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 45/2018
- Texto do artigo, página 25: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 25: Secretário Permanente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o
- Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 43/2017, de 4 de Julho, de recusa do visto referente ao cidadão Domingos Aly, nos autos do Processo n.º 17200/17, nos termos das disposições combinadas dos artigos 44, 45, n.º 1, 98, n.º 3, alínea a), todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
- Texto do artigo, página 25: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 25: Por despacho de 29 de Março de 2017, o cidadão em referência foi nomeado para a função de Director do Instituto Médio Técnico Profissional, na Província de Niassa, tendo sido, subsequentemente, declarada a urgente conveniência de serviço e solicitado o respectivo cabimento orçamental à Direcção Provincial de Economia e Finanças da mesma Província, confirmado e remetido para a Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Niassa, através da Nota n.º 1447/DPPF-DCP-RVA/2017, de 28 de Abril, a qual remeteu-o à entidade recorrente através da Nota n.º 96/ GD/DPCTESTPN/2017, de 15 de Maio, por correio electrónico, no dia 1 de Junho de 2017.
- Texto do artigo, página 25: Na posse de todo o experiente, o Departamento de Recursos Humanos, remeteu o pedido de visto ao Tribunal Administrativo no mesmo dia 1 de Junho de 2017, sendo visível que não obstante as vicissitudes do tempo, tudo fez a entidade recorrente para a observância do formalismo processual exigido, pelo que apela à instância a quo a ponderação da concessão do visto, nos termos da parte final do “n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro”, a prova da observância dos procedimentos observados, tendo ainda em conta a distância e os meios entre o domicílio do autor do acto e local de exercício das funções pelo visado, o que contribuiu para a preclusão do prazo de 30 dias.
- Texto do artigo, página 25: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 25: 1- O acto administrativo foi praticado a 29 de Março de 2017 e nesta mesma data foi declarada a Urgente Conveniência de Serviço. 2- Para a fiscalização prévia do acto, devia ser confirmada a existência de cabimento orçamental, razão pela qual o envio a Niassa; 3- Foi solicitada a informação de cabimento orçamental à Direcção Provincial de Economia e Finanças do Niassa, que só foi remetida ao Departamento dos Recursos Humanos do Órgão Central a 1 de Junho de 2017, sendo que esta informação era imprescindível; 4- A intempestividade não deve ser vista como resultado de negligência ou mera falta de zelo e diligência da responsável do Sector dos Recursos Humanos; 5- Pelo contrário, as notas em anexo ao presente documento, reflecte a atenção, e a diligência empreendida por aquela dirigente, não tendo sido possível ter os documentos a tempo pelos motivos ponderosos acima arrolados. Daí que, havendo o legislador a possibilidade da avaliação dos motivos ponderosos, julga estarem salvaguardadas as questões da distância e os meios e sistemas de comunicação interinstitucional que dificultam a tramitação célere dos actos administrativos.
- Texto do artigo, página 25: Termina, requerendo o provimento do recurso. No mais, vide as alegações de fls. 9 a 14 que se dão por integralmente
- Texto do artigo, página 25: reproduzidos para todos os efeitos legais. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo
- Texto do artigo, página 25: Magistrado promoveu: Tudo visto. Promovo.
- Texto do artigo, página 25: 1. Observância e cumprimento do n.º 2 do artigo 28, da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sob cominação da previsão do artigo 33 do CPC;
- Texto do artigo, página 25: 2. Visto de fls. 13 dos autos, correspondendo de fls. 5, articulado 2,
- Texto do artigo, página 25: das alegações, Deduzo o seguinte quesito: Fundamento de o recorrente ter invertido a sequência dos
- Texto do artigo, página 25: procedimentos. Vide articulados 1 e 2.
- Texto do artigo, página 25: Deferida a promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, o recorrente foi notificado para constituir advogado, o que fêlo nos termos do requerimento e procuração forense de fls. 32 e 33, respectivamente.
- Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 25: Resulta dos autos que o recorrente reconhece que a submissão do visto ocorreu após o término do prazo legal de trinta dias para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, embora justifique a demora do respectivo pedido por motivos ponderosos relativos à distância e dificuldade de comunicação com os órgãos locais da Província do Niassa que deveriam emitir documentos complementares.
- Texto do artigo, página 25: Embora o argumento invocado possa ser atendível, já não o será o facto de só, posteriormente, à prática do acto submetido ao visto é que a entidade recorrente procurou certificar-se da respectiva cabimentação orçamental. É, pois, certeiro o quesito suscitado pelo Ministério Público, segundo o qual o recorrente inverteu a sequência dos procedimentos, como, igualmente, foi correcta a interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
- Texto do artigo, página 25: Neste sentido, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a inversão dos procedimentos que deu azo à preclusão do prazo de submissão do pedido de visto quando tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço, já que a ter sido solicitada, previamente, a cabimentação orçamental, o pedido de visto teria sido submetido a tempo, não pode passar sem censura nesta instância.
- Texto do artigo, página 25: É, no entanto, de ponderar a concessão do visto impetrado, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, tendo em conta que o cidadão nomeado reúne os requisitos para o exercício do cargo e porque existe cabimento orçamental para suportar a correspondente despesa salarial.
- Texto do artigo, página 25: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em conceder o visto à nomeação do cidadão Domingos Aly para o Cargo de Director do Instituto Médio Técnico Profissional, na Direcção de Instituto Industrial e Comercial Ngungunhane, na Província de Niassa, por despacho de 29 de Março de 2017, do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Texto do artigo, página 25: Visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro, mais acordam, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 106, n.º 6, in fine, 114, n.º 1, e 115, todos do diploma legal acima referido, em ordenar a instauração de processo de multa aos gestores envolvidos
- Texto do artigo, página 26: na tramitação do presente acto, designadamente, a responsável do Sector de Recursos Humanos e o Secretário Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 26: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 26: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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