Acórdão n.º 7/2018
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Acórdão n.º 7/2018
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 45/2017 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 7/2018
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: SOGECOA Moçambique, Limitada, contra-interessada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a decisão proferida pela Primeira Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 29/2017, de 4 de Abril, que negou provimento, por falta de fundamentos legais, ao recurso contencioso que correu termos nos autos do Processo n.º 39/2016-1.ª, vem interpor recurso, com efeitos suspensivos, nos termos do artigo 166 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, elencando os fundamentos que, resumidamente, se seguem:
- Texto do artigo, página 5: O douto tribunal, ao decidir em acórdão, ignorou por completo
- Texto do artigo, página 5: o direito e interesse da contra-interessada que, segundo o disposto no artigo 44 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, determina que “ tem legitimidade para intervir no processo, como contra-interessado, todos aqueles a quem o provimento do recurso possa afectar directamente.” O Tribunal a quo concluiu que não podia extravasar na sua análise os limites fixados por lei e que a contra-interessada abordou questões relativas a posse e propriedade, matérias de direito privado”. O Recorrente entende que a instância a quo tomou as alegações da contrainteressada de forma muito superficial.
- Texto do artigo, página 5: Com efeito, a recorrente tomou, de boa-fé, a posse da controvertida parcela em 2011, por atribuição de quem de direito, e nela ergueu o empreendimento implantado até a sua conclusão sem que a apelada a interpelasse em defesa dos seus alegados 9ha, atitude que equivale à conformação do acto de desanexação e concessão do sobredito terreno à apelante, configurando a aceitação tácita nos termos do n.º 2 do artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, tornando assim irrecorrível o acto.
- Texto do artigo, página 5: É segundo esta linha de pensamento que a instância a quo deveria ter ponderado a sua decisão, na medida em que a inércia da apelada MARNORTE, Lda., quer no direito privado quer no direito público, não lançou mão de instrumentos legais com vista à defesa do seu eventual direito.
- Texto do artigo, página 5: No entender da recorrente, a inércia da recorrida fez nascer uma questão prejudicial, de direito privado, que deveria ter sido antes decida pelos tribunais comuns, conforme impõe o disposto no artigo 18 da LPPAC, pois existe um conflito de direitos, a posse e o direito de propriedade.
- Texto do artigo, página 5: Tanto mais que, no plano do direito privado, a apelada já perdera a posse do terreno, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1267.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo ser inadmissível o recurso contencioso interposto pela apelada, em virtude da aceitação do acto de desanexação dos 9ha, matéria que o Tribunal não analisou tendo em conta a conduta da recorrente.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide as alegações do recorrente, constantes de folhas 271
- Texto do artigo, página 6: a 275 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Pagas as custas judiciais, foram notificados os recorridos para contra-alegarem. (vide fls. 288)
- Texto do artigo, página 6: A MARNORTE, Lda., veio contra-alegar através do documento de fls. 293 a 297 dos autos, dizendo, em resumo, que a decisão proferida pelo acórdão recorrido está devidamente fundamentada e de acordo com a lei, não assistindo razão à recorrente SOGECOA Moçambique, Lda., quando afirma, na apelação, que a Primeira Secção tomou as alegações da Contra-interessada de forma muito superficial.
- Texto do artigo, página 6: Nas suas alegações, a recorrente SOGECOA, Lda., veio fazer uma repetição exaustiva do que já dissera anteriormente na contestação do recurso e nas alegações para a Primeira Secção do Tribunal Administrativo de Maputo, pelo que nada de novo acrescentou que justifique a alteração das decisões até aqui tomadas.
- Texto do artigo, página 6: A apelante alega ser detentora de benfeitorias implantadas nos 9ha, por ser titular do DUAT atribuído pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira, porém, este acto do edil foi declarado nulo pelo Tribunal Administrativo de Sofala (TAP-Sofala), por não estar provado o incumprimento da exploração pela apelada e por insuficiência de fundamentação.
- Texto do artigo, página 6: A decisão proferida no
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala foi mantida pelo
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2017, de 4 de Abril, da 1.ª Secção, por ter feito a correcta interpretação e aplicação da lei, posição com a qual a apelada concorda, o que afasta qualquer fundamento ao presente recurso de apelação, por as alegações em que assenta não trazerem nada de novo que não fora apreciado pelas instâncias a quo.
- Texto do artigo, página 6: Na verdade, os 9ha fazem parte integrante do direito de propriedade da MARNORTE, Lda., conforme o respectivo título emitido a 12 de Agosto de 2004, o qual nunca foi desmembrado ou divido por qualquer autoridade, ou seja, o Conselho Municipal da Cidade da Beira ou a Conservatória do Registo Predial nunca materializaram a desanexação do controvertido espaço.
- Texto do artigo, página 6: Nunca houve abandono desde 2008 porque o título de propriedade manteve-se sempre intacto e plenamente válido, tanto mais que, a 30 de Junho de 2011, a apelada apresentou o pedido de aprovação do projecto imobiliário ao Conselho Municipal da Cidade da Beira, o qual foi favoravelmente decidido no dia 17 de Setembro de 2012.
- Texto do artigo, página 6: Questiona-se como poderia a SOGECOA, Lda., ter iniciado o seu projecto em 2011, se até essa data o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira ainda não tinha desanexado os 9ha, pois para o avanço de tal empreendimento a apelante já deveria ter o seu DUAT, o qual não poderia existir num espaço ainda na esfera jurídica da apelada. Aliás, o despacho que alude à retirada dos 9ha nem sequer menciona a SOGECOA, Lda., como beneficiária do terreno.
- Texto do artigo, página 6: Por isso que só haveria lugar à inércia da apelada se a desanexação tivesse sido materializada, o que não aconteceu, pois o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira entregou a área à SOGECOA, Lda., mas não deu andamento ao procedimento de divisão do título, simplesmente porque não o poderia fazer.
- Texto do artigo, página 6: Sendo o DUAT um facto sujeito a registo, a existência deste a favor da apelada constitui presunção de que o direito subsiste a favor de quem se acha inscrito, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 2, alínea a), e 8, ambos do Código de Registo Predial.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo que o que se deve analisar é a legalidade do acto do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira que extinguiu o título dos 40ha da MARNORTE, Lda., sem suficiente fundamentação que provasse o incumprimento do plano de exploração, o que torna ilegal a atribuição dos 9ha à SOGECOA Moçambique Lda.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 6: No mais, dá-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legal todo o conteúdo da contra-alegação.
- Texto do artigo, página 6: Notificado para o efeito, o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Beira veio contra-alegar através de fls. 309 a 312, confirmando o diferendo com a MARNORTE, Lda., em virtude da desanexação de parte dos seus 40ha, conforme o Título n.º 49/2014, de 05 de Dezembro, porém, sustentando a sua decisão pelo facto de, no seu entender, ter sido ilegal a atribuição da controvertida parcela por tempo indeterminado, já que o fim a que se destinava era comercial.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, nos termos do n.º 2 do artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano a extinção do DUAT logo que expirado o respectivo prazo é automática e não carece de qualquer formalidade, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro – Lei de Terras –, quando haja incumprimento do plano de exploração, porquanto, no caso em apreço, volvidos 9 (nove) anos a apelada não logrou fazer a exploração integral de toda a parcela concedida.
- Texto do artigo, página 6: É condição necessária da emissão de título o cumprimento do plano de exploração, sendo, pois, estranho o Título da recorrente sem que tenha cumprido o plano, razão por que a entidade recorrida indeferiu, sem qualquer necessidade de fundamentação, os pedidos da apelada de licenciamento da obra.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a procedência do recurso interposto pela SOGECOA Moçambique Lda.
- Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a fls. 302 verso nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: “Tudo visto. Promovo:
- Texto do artigo, página 6: 1. Improcedência dos fundamentos do recurso,
- Texto do artigo, página 6: 2. Manutenção e confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 6: Aferindo as alegações e contra-alegações no presente recurso de apelação, interposto pela SOGECOA Moçambique Lda., contrainteressada nos autos, contra o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 29/2017, de 4 de Abril, avulta que o âmbito objectivo da matéria a decidir refere-se aos quesitos seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a)Se a instânciaa quo omitiu a apreciação de uma das alegações da entidade recorrente, segundo a qual o recorrido conformou-se com o acto de desanexação de 9ha, a favor da SOCEGOA Moçambique Lda., que faziam parte de uma parcela de 40ha pertencentes à MARNORTE, Lda.;
- Texto do artigo, página 6: b) Se a instância a quo deveria ter observado a questão prejudicial subjacente nos autos decorrente do conflito entre a posse da recorrida e o direito de propriedade da recorrente sobre as construções implantadas de boa-fé pela apelante, matérias que são do conhecimento dos tribunais comuns. c)Os 9ha desanexados pelo Conselho Municipal da Cidade da Beira integram o direito de propriedade da apelada MARNORTE, Lda., pelo que a sua desanexação seria eventualmente ilegal e constitui matéria subtraída da competência deste tribunal;
- Texto do artigo, página 6: d) Se a parcela dos 40ha nunca deveria ter sido atribuída por tempo indeterminado à apelada para exercício de actividades de fim comercial, por ser contrário à lei.
- Texto do artigo, página 7: Quanto à alegação de que a instância a quo não deveria ter decidido o recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala, uma vez que a matéria controvertida tem questões prejudiciais de direito privado, deve dizer-se que a mesma não pode ser sufragada por este Plenário, porquanto a jurisdição administrativa não é obrigada a sobrestar.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, resulta do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – o seguinte: Quando o conhecimento do objecto do processo dependa da decisão da questão da competência de outro tribunal, pode a jurisdição administrativa competente sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie (o sublinhado é nosso). Portanto, a sobrestação desta jurisdição é uma faculdade e não uma imposição legal.
- Texto do artigo, página 7: Ademais, o recurso contencioso interposto pela MARNORTE, Lda., tem por objecto a declaração da eventual ilegalidade do alegado acto de desanexação de parte dos 40ha a favor da SOGECOA Moçambique Lda., caso se verificassem os vícios do acto administrativo previstos no artigo 34 da LPPAC. Para tal decisão, neste caso concreto, esta formação de julgamento não depende da alegada questão prejudicial da declaração de existência ou não de acessão imobiliária do edifício construído pela apelante no terreno supostamente pertencente à apelada.
- Texto do artigo, página 7: Pelo contrário, para que a jurisdição comum decida sobre a matéria da acessão imobiliária, é necessário que a jurisdição administrativa se pronuncie em primeiro lugar sobre a validade ou não do acto administrativo impugnado, pois só essa decisão poderá clarificar a situação jurídica administrativa dos 9ha.
- Texto do artigo, página 7: Por isso, a questão prejudicial suscitada não procede.
- Texto do artigo, página 7: Entretanto, na instância a quo do Tribunal Administrativo da Província de Sofala (TAP-Sofala), o colectivo dos juízes fez constar do relato do acórdão o visto do Ministério Público que suscitava o problema de a MARNORTE, Lda., após ter sido notificada da redução de 9ha dos seus inicialmente 40ha ter solicitado a abertura duma estrada para dar acesso à parcela sobrante de 31ha, o que configura a aceitação do acto de desanexação (vide págs. 10 do
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 37/2013, de 28 de Outubro).
- Texto do artigo, página 7: No plano jurídico-processual, o Ministério Público suscitou uma questão prévia que deve ser apreciada em primeiro lugar, antes do exame e decisão da matéria de fundo. Adicionalmente, nas alegações de recurso de apelação contra a decisão do TAP-Sofala, constantes dos articulados 21 e 22, a apelante afirmou o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: 21. A recorrente, primeiro, abandonou a sua parcela e a sua propriedade à sorte dos malfeitores e vândalos, e quando toma conhecimento da construção da instância hoteleira pela contrainteressada, deixou que a mesma exercesse a posse por mais de um ano (concluída a obra em 2013), fazendo crer, estar conformada com a diminuição do seu direito (…)
- Texto do artigo, página 7: 22. Estamos diante de um claro sinal, que a Recorrente não se
- Texto do artigo, página 7: incomodou com o despacho que retirou os 9hectares dos seus 41 hectares, e o pedido formulado pela mesma, numa carta endereçada ao Presidente do CMB (vide documento 13.2 da P.I.), só visa recuperar o DUAT dos remanescentes 40 hectares extintos por despacho de 19 de Junho de 2013.
- Texto do artigo, página 7: Ainda nas alegações de recurso à instância a quo a recorrente SOGECOA Moçambique Lda. conclui, dizendo ser inadmissível o recurso contencioso interposto pela apelada, em virtude da aceitação do acto de desanexação dos 9ha, matéria que o Tribunal não analisou tendo em conta a conduta da recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Ora, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da LPPAC, a formação de julgamento deve solucionar em primeiro lugar as questões que obstem ao conhecimento do recurso. No entanto, reexaminando o
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 29/2017–1.ª, de 4 de Abril, ora recorrido, constata-se que o mesmo decidiu imediatamente a questão de fundo sem se ter debruçado sobre a questão prévia que resulta das alegações de recurso.
- Texto do artigo, página 7: Esta mesma situação verifica-se no
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala que deixou de apreciar e decidir a mesma questão prévia, que fora suscitada no visto inicial do Ministério Público, pois a formação de julgamento não se pronunciou acerca da matéria suscitada pelo Digníssimo Magistrado.
- Texto do artigo, página 7: No entanto, compulsando os autos, constata-se que:
- Texto do artigo, página 7: a) A fls. 79, consta uma nota com Ref.ª 22, de 17/09/2012, do Conselho Municipal da Cidade da Beira, comunicando à MARNORTE SA da redução de 9ha.
- Texto do artigo, página 7: b) Em reacção a esta comunicação, a MARNORTE SA apresentou o documento cuja cópia consta de fls. 86 a 87, na qual refere entre outros aspectos o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: 1. É verdade que a MARNORTE, ao submeter o anteprojecto de arquitectura para a sua aprovação, de 30/06/2011, fê-lo a contar com uma área de 40 hectares e não 31, como consta do despacho de V.Excia de 17/09/2012.
- Texto do artigo, página 7: 2. Com a limitação verificada no despacho exarado em 31 hectares, veio criar constrangimentos de natureza técnica e financeira em torno do mesmo.
- Texto do artigo, página 7: 3. Com a restrição em 31 hectares de terra imposta por V.Excia, o despacho não avança para que fim os mesmos foram direccionados;
- Texto do artigo, página 7: 4. Entretanto, a MARNORTE que é a legítima titular do TUAT ora retirada por V.Excia, veio a saber de outras fontes que os 9 hectares ora reduzidos teriam sido alocados a um investimento semelhante ao da MARNORTE;
- Texto do artigo, página 7: 5. Ou seja, foram cedidos para implantação de um hotel, um Centro Comercial e uma Zona Habitacional, colidindo assim com o fim pelos quais o projecto da MARNORTE também pretendia seguir;
- Texto do artigo, página 7: 6. Neste entretanto e porque o projecto da MARNORTE não podia prosseguir por falta de via de acesso, em 17/09/2014, MARNORTE solicitou uma audiência com V.Excia que só veio a ter lugar no dia 07/10 do mesmo ano;
- Texto do artigo, página 7: 7. Na reunião em alusão, MARNORTE, impossibilitada de realizar as suas actividades comerciais na sua porção de terra, solicitou a V.Excia que lhe fosse autorizada a abrir um traçado de estrada que desse acesso a sua parcela, conforme anexo xx;
- Texto do artigo, página 7: 8. (..)
- Texto do artigo, página 7: 9. (…)
- Texto do artigo, página 7: 10. (…)
- Texto do artigo, página 7: 11. Assim, com a colisão verificada nos dois projectos, a MARNORTE viu-se forçada a alterar substancialmente todo o projecto Villmar Resort para adequar à nova realidade;
- Texto do artigo, página 7: 12. Para o efeito, contactos foram envidados com arquitectos com vista a elaboração de um novo estudo de concepção (plano de massa) ora em anexo e que desde já será submetido ao Conselho Municipal para apreciação e posterior aprovação, documento xx em anexo;
- Texto do artigo, página 7: 13. Enquanto isto, o processo de procurement de novas parcerias
- Texto do artigo, página 7: técnicas e financeiras, que vão garantir o financiamento da construção do novo traçado da estrada de acesso ao terreno da MARNORTE, ainda em decurso. SIC.
- Texto do artigo, página 7: c) A fls. 95 dos autos, consta um requerimento da MARNORTE, Lda., solicitando ao Conselho Municipal a abertura de um novo traçado da estrada de acesso ao terreno sito no Estoril. No terceiro parágrafo do referido requerimento, consta o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: Mais ainda solicita-se que o novo traçado da estrada a projectar, tenha 12 metros de largura, desde a estrada principal, até ao terreno da MARNORTE, paralela ao terreno da empresa chinesa SOGECOA, do lado NORTE, conforme as imagens que se anexam. SIC
- Texto do artigo, página 8: d) Pelo documento de fls. 96, foi autorizada a abertura duma estrada para dar acesso à parcela dos 31 hectares sobrantes e pertencentes à MARNORTE.
- Texto do artigo, página 8: e) Consta, a fls. 97, o projecto do “novo acesso ao terreno da MARNORTE”, correspondente aos 31 hectares.
- Texto do artigo, página 8: Os elementos de facto acima expostos revelam que a empresa MARNORTE, Lda., se conformou com a desanexação dos 9ha, razão por que reconheceu, expressamente, no requerimento dirigido ao Município, que a estrada deve ser paralela ao terreno da empresa chinesa SOGECOA, Lda., para além de afirmar estar em curso o reajustamento do projecto em função da nova realidade decorrente da redução da área.
- Texto do artigo, página 8: Destarte, tanto o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2017–1.ª, de 4 de Abril, como o
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do TAP-Sofala, são nulos, por força da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, porquanto as formações de julgamento das instâncias a quo deixaram de pronunciar-se sobre matéria que deveriam ter apreciado, por força do já citado n.º 1 do artigo 87 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 8: Quanto aos demais quesitos, a formação de Julgamento do Plenário abstém-se de conhecê-los, ao abrigo do disposto na primeira parte do
- Texto do artigo, página 8: n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, por a sua decisão estar prejudicada pela solução dada à questão da irrecorribilidade do acto.
- Texto do artigo, página 8: Nestes termos, decidem, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso de apelação interposto pela SOGECOA Moçambique Lda., com a consequente declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 29/2017 – 1.ª, de 4 de Abril, e do
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 31/2015, de 28 de Outubro, do Tribunal Administrativo da Província de Sofala, ao abrigo da primeira parte da alínea d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, em virtude da procedência da questão prévia de irrecorribilidade do acto de desanexação dos 9ha, por ter sido aceite pela apelada, a qual não foi apreciada pelas instâncias a quo.
- Texto do artigo, página 8: Custas, pela parte vencida, no valor de 6.000,00MT (seis mil
- Texto do artigo, página 8: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 8: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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