Acórdão n.º 32/2018
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Acórdão n.º 32/2018
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- Texto do artigo, página 20: Processo n.º 73/2017 – P
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 32/2018
- Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 20: Domingos Bombai Almeida, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do
- Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 39/2017, de 9 de Maio, que negou provimento ao recurso contencioso contra a decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que o demitiu do aparelho do Estado, por alegada falta de fundamento legal, do que discorda nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 20: A instância recorrida deixou de se pronunciar sobre os factos essenciais de que devia se ter pronunciado, inquinando o acórdão nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, porquanto não se ocupou de verificar se estão reunidos os requisitos gerais e essenciais da legalidade do processo disciplinar, como não se ocupou de discutir os requisitos legais da demissão materializada no acto administrativo vertido no Despacho n.º 336/2015.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, constitui fundamento do recurso contencioso a nulidade do processo disciplinar que vem na sequência da Sindicância n.º 05/ IG/2015, no seguimento da qual, a 22 de Junho de 2015, o recorrente foi notificado da nota de culpa que tinha como atenuante o facto de ser arguido primário nos 15 (quinze) anos de serviço.
- Texto do artigo, página 20: Foi notificado da decisão final no dia 26 de Outubro de 2015, o Despacho n.º 336/2015, de 17 de Setembro, que tinha como fundamento da demissão, o previsto na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 87 do EGFAE, alegadamente, por ter violado os deveres constantes do n.º 3 do artigo 40 e n.º 1 do artigo 38, ambos, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 20: Não se lembra de alguma vez ter faltado ao dever de respeito à Constituição ou a qualquer poder do Estado, para além de nunca ter sido alvo de acusação de incompetência ou inaptidão para as funções que exercia.
- Texto do artigo, página 20: Outrossim, o processo disciplinar violou os prazos legais, porque só foi notificado da decisão final no dia 26 de Outubro de 2015, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, verificando-se a caducidade dos prazos de instrução e de decisão, visto que nunca foi notificado de qualquer prorrogação do prazo de instrução.
- Texto do artigo, página 20: O tribunal deveria ter-se pronunciado da caducidade, mas não o fez, o que significa que deixou de se pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento, ofendendo o princípio jura novit curia previsto no artigo 8.º do Código Civil, o que inquina o acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CC.
- Texto do artigo, página 20: Em manifesta contra-mão com o n.º 2 do artigo 106, a instância a quo afirma que Ao tipo de infracção disciplinar não se exige a referência ao local e data, pois os mesmos são evidentes, trata-se do Consulado de Moçambique em Mutare, invertendo o ónus de prova e violando a lei, ao produzir prova por indução, destruindo o intuito probatório.
- Texto do artigo, página 20: Conclui:
- Texto do artigo, página 20: a) O recurso jurisdicional estatuído no artigo 163 da LPPAC concretiza a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 253 da CRM;
- Texto do artigo, página 20: b) O recurso jurisdicional é o meio aplicável a situações em que ocorra violação de normas jurídico-administrativas susceptíveis de lesar direitos ou interesses legítimos;
- Texto do artigo, página 20: c) A existência de um meio processual que vise a declaração de nulidade, em caso de prática de actos lesivos de quaisquer direitos ou interesses legítimos é postulada pela garantia da tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo artigo 253 da CRM e concretizada pelo artigo 4 da LPPAC;
- Texto do artigo, página 21: d) Resulta do que se ofereceu como prova que o recorrido praticou o acto administrativo consubstanciado na demissão do recorrente em situação de manifesta violação da lei, facto que lesou os direitos do recorrente e; e)O Acórdão de que aqui se agrava padece de nulidade por carência de pronúncia, precisamente por a instância a quo ter julgado com erro quanto ao ajuizamento da lei, subalternizado
- Texto do artigo, página 21: o interesse que com ela se pretendeu acautelar e, por consequência, em virtude desse mesmo erro, não apreciou o mérito último do pedido, assim incorrendo, não só no apontando erro de julgamento, como também condenando o acórdão ao vício de nulidade, nos termos do na primeira parte da alínea d) do n.º 1 artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide fls. 86 a 98.
- Texto do artigo, página 21: Notificado o recorrido para contra-alegar, veio dizer que o recorrente faz-se de esquecido em relação aos factos e interpreta a lei de forma selectiva segundo a sua própria conveniência, ora apresentando factos irrelevantes em sede de recurso de apelação ou tentando fazer passar a ideia de que a inexistência de antecedentes disciplinares deveria garantir-lhe impunidade.
- Texto do artigo, página 21: Com efeito, no articulado 9.º das suas alegações, o recorrente reconhece a legalidade da sanção aplicada, para no articulado seguinte indicar os deveres dos funcionários do Estado, mormente o respeito da Constituição, as demais leis e os órgãos do poder do Estado, embora depois diga que nunca os desrespeitou.
- Texto do artigo, página 21: Sendo claro que a alínea b) do n.º 1 do artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, prevê a apena de demissão, inter alia, para o reiterado incumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, o recorrente e a rede no interior do Consulado praticou tais actos até a sua demissão, porque conforme aludido, sendo funcionário, devia obediência ao chefe da missão.
- Texto do artigo, página 21: No articulado 14.º das alegações, o apelante indicia um equívoco sobre a natureza dos factos da acusação e está em contradição com a matéria acusatória e com o que afirma nos articulados 10.º e 13.º, onde o próprio refere à punibilidade do incumprimento das leis e regulamentos, tudo isto porque o recorrente entende que os factos por si cometidos não constituem infracções, já que foram praticados em cumprimento de ordens dos superiores hierárquicos.
- Texto do artigo, página 21: No que se refere ao incumprimento dos prazos para a decisão do processo, o instrutor abriu conclusão dos autos para a Direcção dos Recursos Humanos da recorrida no dia 11 de Setembro de 2015, tendo esta unidade submetido o processo para decisão a quem de direito e este despachou no dia 17 do mesmo mês e ano, portanto, dentro do prazo legal a que se refere o n.º 2 do artigo 111 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida. Em sede de vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
- Texto do artigo, página 21: promoveu nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 21: 1. Analisado o acórdão recorrido;
- Texto do artigo, página 21: 2. Aferidas as alegações de recurso deduzidas,
- Texto do artigo, página 21: Promovo:
- Texto do artigo, página 21: A. A manutenção e confirmação do acórdão, B. Improcedência dos fundamentos de recurso.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Não havendo matéria que obsta ao conhecimento imediato do
- Texto do artigo, página 21: mérito do presente recurso, conforme impõe o n.º 1 do artigo 87 da
- Texto do artigo, página 21: Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – e passando à
- Texto do artigo, página 21: análise das questões de fundo, as alegações das partes permitem concluir que cumpre esclarecer nos presentes autos se a instância a quo deixou de apreciar questões de que deveria ter tomado conhecimento, nomeadamente, a eventual violação do regime das formalidades da nota de culpa, a caducidade do procedimento disciplinar em virtude do decurso do prazo de decisão e a fundamentação da decisão final com matéria diversa da acusação.
- Texto do artigo, página 21: Em relação à alegação de que a nota de culpa não apresentou todos os elementos formais de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, compulsando os autos do processo disciplinar, concretamente as peças processuais das notas de acusação da entidade recorrida e de defesa do arguido ora recorrente, dá-se conta de que o recorrente entendeu perfeitamente o circunstancialismo temporal e geográfico dos factos de que vinha acusado, tanto mais que na sua defesa apresentou documentos consulares emitidos no período e local referido pelo acórdão recorrido como despiciendos.
- Texto do artigo, página 21: De iure, dispõe o n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia das situações, ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, que se o réu contestar, apesar de arguir ineptidão com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, não se julgará procedente a arguição quando se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição. Com efeito, as formalidades constantes do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE têm em vista garantir o direito de ampla defesa na base de disponibilização de toda a informação acusatória necessária para que o arguido exerça o contraditório de forma suficientemente esclarecida.
- Texto do artigo, página 21: Reavaliando e sopesando os factos e os fundamentos jurídicos disponíveis, a convicção desta instância vai no sentido de que a falta de indicação dos elementos arguidos pelo recorrente não afectou o exercício do direito de ampla defesa, pelo que declara improcedentes as alegações de recurso nesse sentido.
- Texto do artigo, página 21: No que se refere à eventual caducidade do procedimento disciplinar em virtude da preterição dos prazos de instrução e de decisão, previstos nos artigos 105, n.º 2, e 111, n.º 2, ambos do EGFAE, perscrutando os autos em função dos elementos disponíveis, afere-se que no dia 17 de Junho de 2015, realizou-se a audição do recorrente, o que pressupõe que já antes desta data havia sido nomeado o respectivo instrutor. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105 do EGFAE, a instrução do processo disciplinar inicia com o despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de quinze dias.
- Texto do artigo, página 21: Compulsando os autos do processo disciplinar, não consta o despacho de notificação do despacho que designa o instrutor e que permitiria aferir com precisão a data do início da respectiva instrução. No capítulo sobre o tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, o artigo 296.º do Código Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, o legislador manda aplicar aos prazos o regime do artigo 279.º do mesmo diploma legal, segundo o qual em caso de dúvidas se o prazo referir-se ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês, do que se deve extrair que, para todos os efeitos legal, a instrução do processo iniciou no dia 15 de Junho de 2015.
- Texto do artigo, página 21: Consta ainda dos mesmos autos o Relatório Final do processo disciplinar instaurado contra o apelante, mas com data não especificada do mês de Julho de 2015. Recorrendo às regras do cômputo dos prazos, dir-se-ia que a data aplicável seria a de 1 de Julho de 2015, portanto, o relatório teria sido produzido 2 dias depois do prazo legal. Se recorrermos à data da audição do arguido, que foi o dia 17 de Junho, seria de assumir que o processo foi concluído precisamente no último dia do prazo.
- Texto do artigo, página 21: Nos dois casos, estamos perante uma situação de dúvida, com um prazo a beneficiar o trabalhador e outro a actuar em seu prejuízo. Em casos como estes, opera o princípio de tratamento mais favorável
- Texto do artigo, página 22: do trabalhador, previsto no artigo 16.º da Lei do Trabalho, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 3 da mesma lei, conjugado com
- Texto do artigo, página 22: o artigo 2 da LPPAC, na sua vertente da máxima probatória in dubio pro reu. Ainda, na referida situação de data não especificada de Julho de 2015, o instrutor do processo disciplinar concluiu a sua instrução na Cidade de Maputo, conforme consta das respectiva peça processual, e não em Mutare, Zimbabwe, domicílio profissional do arguido, porém, só no dia 11 de Setembro de 2015 submeteu os autos à Direcção dos Recursos Humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, portanto, passados mais de 60 (sessenta) dias desde o início da sua instrução, o que representa uma injustificável e injustificada dilação do prazo de encerramento da instrução, previsto no n.º 1 do artigo 105 do EGFAE, após o que o respectivo Ministro decidiu no dia 15 do mesmo mês.
- Texto do artigo, página 22: Dos factos acima expostos, é inegável que foram preteridos os prazos de instrução do processo disciplinar, embora a entidade recorrida tenha decidido dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, já que o processo disciplinar foi concluso à Directora dos Recursos Humanos do MINEC no dia 11 de Setembro de 2015 e o Ministro tomou a decisão final quatro dias depois, concretamente, no dia 15 de Setembro.
- Texto do artigo, página 22: De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 162 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 9 de Setembro, a inobservância do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, dá lugar à caducidade do procedimento disciplinar, o que tem como consequência a anulabilidade do processo disciplinar nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, uma vez que foi preterida uma norma para cuja violação o legislador não estabeleceu sanção específica.
- Texto do artigo, página 22: Ora, tratando-se de anulabilidade, dispõe o n.º 2 do artigo 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sobre o regime da anulabilidade, que o acto anulável é susceptível de recurso aos tribunais, o que por outras palavras quer dizer que ao contrário da nulidade, conforme resulta do artigo 130 da mesma Lei, a anulabilidade deve ser arguida pelo próprio interessado. Contudo, compulsando a petição inicial de fls. 2 a 4 dos autos do Processo n.º 117/2015 – 1.ª, que correu termos na instância a quo, bem como a peça processual de fls. 55 a 56 dos mesmos autos, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado o vício da anulabilidade do procedimento disciplinar por caducidade.
- Texto do artigo, página 22: Destarte, improcede o argumento segundo o qual a instância a quo deixou deixou se pronunciar acerca duma questão que devesse conhecer, uma vez que o vício de anulabilidade não é de conhecimento oficioso, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 22: Em relação aos fundamentos da decisão, que alegadamente invocou, o n.º 3 do artigo 40 do EGFAE e o n.º 1 do artigo 38, também, do EGFAE, a referida matéria foi exaurida na página 9 do acórdão recorrido, pelo que esta alegação também improcede.
- Texto do artigo, página 22: Termos em que, acolhendo o Douto Parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Domingos Bombai Almeida, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 22: Custas, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
- Texto do artigo, página 22: Amilcar MujovoUbisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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