Acórdão n.º 51/2018

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Acórdão n.º 51/2018

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Texto do artigo · p. 27 Processo n.º 3/2013 – P
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 51/2018
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, solidariamente, vêm perante esta instância jurisdicional, inconformados, com a decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 03/2013, através do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, interpor recurso de revisão do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, que nega provimento ao recurso de apelação, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 27 acórdão n.º 05/2012, de 28 de Fevereiro, da III Secção da II Subsecção, alinhando em síntese os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 27 Os recorrentes são acusados da prática de infracções de natureza administrativa e financeira relativas à gestão do orçamento alocado a Embaixada da República de Moçambique em Beijing durante o ano de 2007, factos que consideram imputados erradamente e resultantes da auditoria administrativa e financeira levada a cabo pelo Tribunal Administrativo na referida Missão Diplomática.
Texto do artigo · p. 28 Os referidos factos foram veementemente contestados, quer no momento da realização da referida auditoria, como nas subsequentes fases de contraditório em que os recorrentes apresentaram factos e provas inabaláveis de sua actuação enquanto zelosos servidores de Estado, desta feita em sede de recurso de apelação, entretanto apreciado pelo plenário do Venerando Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 Vários foram os factos e provas trazidas à colação em sede de contraditório e posterior apelação, para a devida apreciação e decisão, com observância de princípios constitucionais que conferem a todos os cidadãos direito a justo e transparente julgamento, notando, porém, não terem merecido a devida atenção ou, ao que parece, terem sido objecto de omissão de apreciação ou pronunciamento pelo Venerando Tribunal, entendendo e reiterando, por isso, o merecimento de revisão e clarificação do douto acórdão do Plenário deste Venerando Tribunal.
Texto do artigo · p. 28 Dos factos de que os recorrentes são acusados, consta matéria relativa aos aspectos que não se mostram devidamente explícitos e sequer aflorados, cuja súmula confirmativa das alegadas irregularidades objecto de condenação vertida do douto acórdão de que se recorre, destacam-se vários capítulos: I) Gestão de Despesas de Representação, II Relatórios da Missão, III Irretroactividade das Leis, IV) Principio da Proporcionalidade das Penas.
Texto do artigo · p. 28 Relativamente à apreciação desta matéria, em termos gerais, o douto acórdão revela-se ríspido quanto à análise, fundamentação e julgamento dos factos revelando sua manifesta injustiça.
Texto do artigo · p. 28 No mais, vide as alegações de fls. 635 a 644 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 28 Devidamente notificados os requerentes para indicar o fundamento do pedido de revisão extraordinário (fls. 739), nada disseram.
Texto do artigo · p. 28 Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, em atenção ao teor de fls. 607 e seguintes, emitiu parecer a fls. 741 verso.
Texto do artigo · p. 28 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 28 Dos autos vislumbram-se, através de folhas 635 e 644, as alegações dos requerentes no que tange ao recurso de revisão contra o
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 33/2017, de 5 de Junho, que na sua generalidade focaliza aspectos e factos já apresentados e discutidos em sede do Plenário e que mereceram a decisão da qual não se conformam.
Texto do artigo · p. 28 Outrossim, constata-se que o presente não preenche de modo algum os pressupostos constantes das alíneas a) a g) do artigo 180 da Lei
Texto do artigo · p. 28 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicável ao abrigo do disposto 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que possam consubstanciar fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 28 a) Quando se mostre, por sentença criminal transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do relator ou de algum juízes que na decisão intervieram.
Texto do artigo · p. 28 b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial de depoimento ou das declarações de peritos que possam, em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever: a falsidade de documento ou acto judicial não é todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever:
Texto do artigo · p. 28 c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Texto do artigo · p. 28 d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.
Texto do artigo · p. 28 e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação dos poderes dos mandatários judiciais ou dos representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes e ausentes sob reserva dos casos em que a sentença foi notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
Texto do artigo · p. 28 f) Quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.
Texto do artigo · p. 28 g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
Texto do artigo · p. 28 Os recorrentes foram notificados para subsumir o presente recurso de revisão ao correspondente dispositivo legal que o fundamenta, só que precludiu o prazo para o efeito sem que apresentassem a solicitada fundamentação.
Texto do artigo · p. 28 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso de revisão interposto, solidariamente, por António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais, conforme acima exposto.
Texto do artigo · p. 28 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 28 Vice - Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Processo n.º 3/2013 – P
  2. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 51/2018
  3. Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 27: António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, solidariamente, vêm perante esta instância jurisdicional, inconformados, com a decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 03/2013, através do
  5. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, interpor recurso de revisão do
  6. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, que nega provimento ao recurso de apelação, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  7. Texto do artigo, página 27: acórdão n.º 05/2012, de 28 de Fevereiro, da III Secção da II Subsecção, alinhando em síntese os fundamentos seguintes:
  8. Texto do artigo, página 27: Os recorrentes são acusados da prática de infracções de natureza administrativa e financeira relativas à gestão do orçamento alocado a Embaixada da República de Moçambique em Beijing durante o ano de 2007, factos que consideram imputados erradamente e resultantes da auditoria administrativa e financeira levada a cabo pelo Tribunal Administrativo na referida Missão Diplomática.
  9. Texto do artigo, página 28: Os referidos factos foram veementemente contestados, quer no momento da realização da referida auditoria, como nas subsequentes fases de contraditório em que os recorrentes apresentaram factos e provas inabaláveis de sua actuação enquanto zelosos servidores de Estado, desta feita em sede de recurso de apelação, entretanto apreciado pelo plenário do Venerando Tribunal Administrativo.
  10. Texto do artigo, página 28: Vários foram os factos e provas trazidas à colação em sede de contraditório e posterior apelação, para a devida apreciação e decisão, com observância de princípios constitucionais que conferem a todos os cidadãos direito a justo e transparente julgamento, notando, porém, não terem merecido a devida atenção ou, ao que parece, terem sido objecto de omissão de apreciação ou pronunciamento pelo Venerando Tribunal, entendendo e reiterando, por isso, o merecimento de revisão e clarificação do douto acórdão do Plenário deste Venerando Tribunal.
  11. Texto do artigo, página 28: Dos factos de que os recorrentes são acusados, consta matéria relativa aos aspectos que não se mostram devidamente explícitos e sequer aflorados, cuja súmula confirmativa das alegadas irregularidades objecto de condenação vertida do douto acórdão de que se recorre, destacam-se vários capítulos: I) Gestão de Despesas de Representação, II Relatórios da Missão, III Irretroactividade das Leis, IV) Principio da Proporcionalidade das Penas.
  12. Texto do artigo, página 28: Relativamente à apreciação desta matéria, em termos gerais, o douto acórdão revela-se ríspido quanto à análise, fundamentação e julgamento dos factos revelando sua manifesta injustiça.
  13. Texto do artigo, página 28: No mais, vide as alegações de fls. 635 a 644 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  14. Texto do artigo, página 28: Devidamente notificados os requerentes para indicar o fundamento do pedido de revisão extraordinário (fls. 739), nada disseram.
  15. Texto do artigo, página 28: Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, em atenção ao teor de fls. 607 e seguintes, emitiu parecer a fls. 741 verso.
  16. Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
  17. Texto do artigo, página 28: Dos autos vislumbram-se, através de folhas 635 e 644, as alegações dos requerentes no que tange ao recurso de revisão contra o
  18. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 33/2017, de 5 de Junho, que na sua generalidade focaliza aspectos e factos já apresentados e discutidos em sede do Plenário e que mereceram a decisão da qual não se conformam.
  19. Texto do artigo, página 28: Outrossim, constata-se que o presente não preenche de modo algum os pressupostos constantes das alíneas a) a g) do artigo 180 da Lei
  20. Texto do artigo, página 28: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicável ao abrigo do disposto 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que possam consubstanciar fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente:
  21. Texto do artigo, página 28: a) Quando se mostre, por sentença criminal transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do relator ou de algum juízes que na decisão intervieram.
  22. Texto do artigo, página 28: b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial de depoimento ou das declarações de peritos que possam, em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever: a falsidade de documento ou acto judicial não é todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever:
  23. Texto do artigo, página 28: c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
  24. Texto do artigo, página 28: d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.
  25. Texto do artigo, página 28: e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação dos poderes dos mandatários judiciais ou dos representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes e ausentes sob reserva dos casos em que a sentença foi notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
  26. Texto do artigo, página 28: f) Quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.
  27. Texto do artigo, página 28: g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
  28. Texto do artigo, página 28: Os recorrentes foram notificados para subsumir o presente recurso de revisão ao correspondente dispositivo legal que o fundamenta, só que precludiu o prazo para o efeito sem que apresentassem a solicitada fundamentação.
  29. Texto do artigo, página 28: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso de revisão interposto, solidariamente, por António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais, conforme acima exposto.
  30. Texto do artigo, página 28: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
  31. Texto do artigo, página 28: Vice - Procurador Geral da República.
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