Acórdão n.º 51/2018
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Acórdão n.º 51/2018
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- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 3/2013 – P
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 51/2018
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, solidariamente, vêm perante esta instância jurisdicional, inconformados, com a decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 03/2013, através do
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, interpor recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, que nega provimento ao recurso de apelação, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 27: acórdão n.º 05/2012, de 28 de Fevereiro, da III Secção da II Subsecção, alinhando em síntese os fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 27: Os recorrentes são acusados da prática de infracções de natureza administrativa e financeira relativas à gestão do orçamento alocado a Embaixada da República de Moçambique em Beijing durante o ano de 2007, factos que consideram imputados erradamente e resultantes da auditoria administrativa e financeira levada a cabo pelo Tribunal Administrativo na referida Missão Diplomática.
- Texto do artigo, página 28: Os referidos factos foram veementemente contestados, quer no momento da realização da referida auditoria, como nas subsequentes fases de contraditório em que os recorrentes apresentaram factos e provas inabaláveis de sua actuação enquanto zelosos servidores de Estado, desta feita em sede de recurso de apelação, entretanto apreciado pelo plenário do Venerando Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 28: Vários foram os factos e provas trazidas à colação em sede de contraditório e posterior apelação, para a devida apreciação e decisão, com observância de princípios constitucionais que conferem a todos os cidadãos direito a justo e transparente julgamento, notando, porém, não terem merecido a devida atenção ou, ao que parece, terem sido objecto de omissão de apreciação ou pronunciamento pelo Venerando Tribunal, entendendo e reiterando, por isso, o merecimento de revisão e clarificação do douto acórdão do Plenário deste Venerando Tribunal.
- Texto do artigo, página 28: Dos factos de que os recorrentes são acusados, consta matéria relativa aos aspectos que não se mostram devidamente explícitos e sequer aflorados, cuja súmula confirmativa das alegadas irregularidades objecto de condenação vertida do douto acórdão de que se recorre, destacam-se vários capítulos: I) Gestão de Despesas de Representação, II Relatórios da Missão, III Irretroactividade das Leis, IV) Principio da Proporcionalidade das Penas.
- Texto do artigo, página 28: Relativamente à apreciação desta matéria, em termos gerais, o douto acórdão revela-se ríspido quanto à análise, fundamentação e julgamento dos factos revelando sua manifesta injustiça.
- Texto do artigo, página 28: No mais, vide as alegações de fls. 635 a 644 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 28: Devidamente notificados os requerentes para indicar o fundamento do pedido de revisão extraordinário (fls. 739), nada disseram.
- Texto do artigo, página 28: Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, em atenção ao teor de fls. 607 e seguintes, emitiu parecer a fls. 741 verso.
- Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
- Texto do artigo, página 28: Dos autos vislumbram-se, através de folhas 635 e 644, as alegações dos requerentes no que tange ao recurso de revisão contra o
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 33/2017, de 5 de Junho, que na sua generalidade focaliza aspectos e factos já apresentados e discutidos em sede do Plenário e que mereceram a decisão da qual não se conformam.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim, constata-se que o presente não preenche de modo algum os pressupostos constantes das alíneas a) a g) do artigo 180 da Lei
- Texto do artigo, página 28: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicável ao abrigo do disposto 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que possam consubstanciar fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 28: a) Quando se mostre, por sentença criminal transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do relator ou de algum juízes que na decisão intervieram.
- Texto do artigo, página 28: b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial de depoimento ou das declarações de peritos que possam, em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever: a falsidade de documento ou acto judicial não é todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever:
- Texto do artigo, página 28: c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
- Texto do artigo, página 28: d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.
- Texto do artigo, página 28: e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação dos poderes dos mandatários judiciais ou dos representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes e ausentes sob reserva dos casos em que a sentença foi notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
- Texto do artigo, página 28: f) Quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.
- Texto do artigo, página 28: g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
- Texto do artigo, página 28: Os recorrentes foram notificados para subsumir o presente recurso de revisão ao correspondente dispositivo legal que o fundamenta, só que precludiu o prazo para o efeito sem que apresentassem a solicitada fundamentação.
- Texto do artigo, página 28: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso de revisão interposto, solidariamente, por António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais, conforme acima exposto.
- Texto do artigo, página 28: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
- Texto do artigo, página 28: Vice - Procurador Geral da República.
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