Acórdão n.º 33/2018

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Acórdão n.º 33/2018

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Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 89/2017 – P
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 33/2018
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em conferência, em Plenário do Tribunal Administrativo: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, com
Texto do artigo · p. 22 os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e 164 da Lei
Texto do artigo · p. 22 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, na redacção republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, recorrer do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, elencando os fundamentos constantes de folhas 68 a 76, dizendo, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 22 O recorrente foi notificado através do seu mandatário judicial do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julga improcedente o recurso de agravo interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo (TAPM).
Texto do artigo · p. 22 Um dos fundamentos apresentados pelo recorrente no seu recurso de agravo prende-se com a omissão do dever de notificação dos mandatários judiciais constituídos nos autos, conforme disposição imperativa constante do n.º 1 do artigo 253.º do CPC.
Texto do artigo · p. 22 Deste modo, houve violação da lei, que resulta na ineficácia do acórdão na esfera do recorrente. E isto é pacífico para todo aquele que pugna pelo cumprimento da lei e olha para ela como base para sobrevivência de qualquer Estado de Direito como o nosso.
Texto do artigo · p. 22 Assim, qualquer pedido resultante do referido
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 17/2015 e qualquer decisão a favor do exequente, igualmente, resultante do “incumprimento” do mesmo, são ineficazes, pois assentam num acórdão de que o recorrente não foi notificado, cerceando lhe a oportunidade legal para reagir.
Texto do artigo · p. 22 Pelo que, como referiu o recorrente nas suas alegações de recurso, deve ser anulado o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, proferido pelo TAPM, porquanto, assenta no pressuposto errado de que a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 17/2015, em sede de acção executiva, foi devidamente notificada ao recorrente, quando se sabe que este só pode ser notificado através dos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º CPC.
Texto do artigo · p. 22 Nas páginas 4 e 5 do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 58/2017, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, a instância a quo assume e reconhece que, tendo sido constituídos mandatários judiciais no processo, estes é que deveriam ter sido notificados do teor do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 17/2015 proferido em sede da acção executiva que correu seus termos no TAPM, porém, entendeu concluir que, embora tenha havido postergação do disposto
Texto do artigo · p. 23 no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, este vício é apenas uma mera irregularidade, que não obstou o direito da entidade recorrente, na medida em que, num primeiro momento e, com interesse directo no pleito, teve a primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal. Tal fundamento não pode proceder.
Texto do artigo · p. 23 Há aqui uma clara omissão do Tribunal, em relação às consequências que advêm daquilo que constitui vício ou mera irregularidade. É óbvio que o vício em questão violou o direito do recorrente, pois este, tendo constituído advogados para tramitarem processos judiciais em que o Conselho Municipal da Cidade da Matola é parte, por terem conhecimentos técnicos para melhor condução dos mesmos, simplesmente, não foi cumprido pelo TAPM, não tendo permitido, deste modo, que fosse exercido o direito ao recurso, que assiste ao recorrente, o que é uma coarctação do direito de recorrer.
Texto do artigo · p. 23 De contrário, o Tribunal, com o teor do referido acórdão, na parte relativa ao dever de notificação dos mandatários das partes que constituem Advogados, estaria a contribuir para uma desordem no ordenamento jurídico, pois tudo ficava resolvido com uma simples notificação às partes e nunca aos advogados por estes constituídos (embora com expresso dever constante da lei, de que em processos pendentes, as partes que constituíram mandatários judiciais, são notificados através destes) sob o fundamento de que a parte teve primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal a quo, o que seria de todo inaceitável.
Texto do artigo · p. 23 Pelo que, porque a lei assim o impõe, deve ser ordenada a notificação do referido acórdão ao recorrente, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Texto do artigo · p. 23 Conclusões
Texto do artigo · p. 23 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, “As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais;”
Texto do artigo · p. 23 2. Do teor do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, os advogados do recorrente não foram notificados;
Texto do artigo · p. 23 3. Significa que, em rigor, o recorrente não foi notificado, pois constituiu mandatários para o representarem nos referidos autos e;
Texto do artigo · p. 23 4. Deste modo, requer que seja ordenado o cumprimento do n.º 1
Texto do artigo · p. 23 do artigo 253.º do CPC, que deverá culminar com a notificação do recorrente de todo o teor do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Texto do artigo · p. 23 Notificado o recorrido para contra-alegar, fê-lo a de fls. 93 a 99, dizendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 23 As alegações apresentadas pelo recorrente não podem proceder pelas razões que se seguem, aliás, o
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 58/2017, da 1ª Secção deste Tribunal, de que se recorre, foi bastante claro ao referirse à especialidade das normas relativas ao Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 23 Na verdade, a norma contida no artigo 253.º do CPC, somente, é aplicável supletivamente, conforme dispõe o artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Processos atinentes ao Procedimento Administrativo Contencioso (LPPAC) –, nos termos do qual O processo na jurisdição administrativa rege-se pela presente Lei, pela Lei orgânica do Tribunal Administrativo, pela Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 23 Decorre deste dispositivo legal que os actos a serem praticados pelos interessados (recorrente e recorrido), bem como o exercício do poder jurisdicional por parte do Tribunal terão que ser dentro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso e somente de forma supletiva pode-se recorrer a outras normas designadamente ao processo civil.
Texto do artigo · p. 23 In casu, só se recorre supletivamente ao Processo Civil quando haja clara e evidente omissão relativamente às regras inerentes à citação e notificação dentro do quadro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso, o que não é o caso, porquanto, o artigo 17 da LPPAC estabelece normas especiais aplicáveis à citação e notificação de autoridades públicas não sendo necessária recorrer ao artigo 253.º do CPC.
Texto do artigo · p. 23 Até porque a constituição de advogado, nem é obrigatória para os órgãos administrativos e, sobretudo, quando o processo corre num tribunal administrativo provincial ex vi do art. 8.º LPPAC.
Texto do artigo · p. 23 Na verdade, dispõe o n.º 3 do artigo 17 da LPPAC que a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte do processo, é feita por ofícios; a recepção desta é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
Texto do artigo · p. 23 Consta de forma líquida e inequívoca, a fls. 50 dos presentes autos, que o recorrente, autoridade de Administração Pública, foi devidamente notificado do Acórdão n.º 17//2015, exarado pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, através da Nota n.º 89/TAPM/ CA/2015, de 17 de Junho, e o Gabinete do recorrente (Presidente do Conselho Municipal) assinalou a Entrada n.º 1254 no 18 de Junho de 2015.
Texto do artigo · p. 23 Ou seja, cumpriu-se, escrupulosamente, o que a LPPAC prescreve, sem necessidade de recurso às normas supletivas do CPC, dado que não há omissão naquela lei especial no que tange as formalidades de citação e notificação dos órgãos de Administração Pública como é o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 23 O
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 58/2017, de que se recorre, refere na página 4 o seguinte: “(…) tendo a notificação dado entrada no Gabinete do Presidente da edilidade, é cristalino que a iniciativa de confirmação da recepção cabia aos serviços dirigidos pelo recorrente, pelo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 203.º CPC” não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa(…).Assim, está vedada à impetrante a arguição do alegado vício”.
Texto do artigo · p. 23 Portanto, não há vício algum e, por conseguinte, improcedem os argumentos deduzidos nos artigos 6.º a 11.º das alegações do recorrente.
Texto do artigo · p. 23 Conclui, dizendo que:
Texto do artigo · p. 23 1. Do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, proferido no culminar da Acção Executiva n.º 80/2014, o recorrente foi notificado, com trânsito em julgado, conforme resulta dos autos;
Texto do artigo · p. 23 2. Antes, o recorrente tinha sido notificado do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 66/2014, do recurso contencioso de anulação, ao qual desobedeceu por completo;
Texto do artigo · p. 23 3. O
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015 é absolutamente eficaz e deve ser executado e, concomitantemente, tomadas as medidas compulsórias fixadas no
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 52/2015 de que, também, foi notificado e ambos transitados em julgado.
Texto do artigo · p. 23 4. Decerto, não há necessidade de uma notificação do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, dado que o mesmo já transitou em julgado uma vez notificado anteriormente e nos termos do n.º 3 do artigo 17 da LPPAC;
Texto do artigo · p. 23 5. O recorrente foi notificado do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, através do Ofício n.º 89/TAPM/CA/2015, de 17 de Junho;
Texto do artigo · p. 23 6. O
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 58/2017, exarado pela Primeira Secção deste Tribunal, deve ser mantido nos precisos termos;
Texto do artigo · p. 23 7. Não há necessidade de observância do disposto no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 23 artigo 253.º do CPC, por ser uma norma supletiva que só seria aplicada caso não existisse o art.º 17 LPPAC, aplicável ao caso sub judice, até porque nem havia obrigatoriedade de constituição de advogado para este tipo de processo e na instância onde corria e;
Texto do artigo · p. 24 8. Sendo uma autoridade pública deve e foi muito bem notificada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 17.º da LPPAC, não é aplicável a norma supletiva prevista no CPC:
Texto do artigo · p. 24 Termina, concluindo que:
Texto do artigo · p. 24 a) As presentes contra-alegações sejam julgadas e declaradas procedentes, porque provadas;
Texto do artigo · p. 24 b) Seja mantido o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 58/2017, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal;
Texto do artigo · p. 24 c) Seja julgada e declarada provada a notificação dos Acórdãos n.º 17/2015 e 52/2015 ao recorrente, os quais já se encontram transitados em julgado.
Texto do artigo · p. 24 Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado veio, através de folhas 100 a 101 verso, promover o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 1. Compulsados os autos, infere-se que o executado poder-se-ia opor à execução, por meio de embargos que deveriam ter sido deduzidos tempestivamente, sob contingência de serem rejeitados…
Texto do artigo · p. 24 2. A fundamentação, os motivos constam e estão expressamente especificados no art.º 813.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 24 3. A execução é referente (para) entrega de coisa certa – Talhão n.º C1, Parcela n.º 648/C - localizado no Bairro Khongolote. Alternativamente,
Texto do artigo · p. 24 4. O executado poderia, eventualmente, ter referido a Anulação da Execução por, e segundo atestam as alegações de recurso deduzidas, por falta ou nulidade de citação do executado, e esta ocorrer e correr à revelia do executado. Porém,
Texto do artigo · p. 24 5. Em qualquer das hipóteses enunciadas, não se verifica a falta de citação, nos termos ínsitos do art.º 195.º do C.P.C, nem a nulidade da citação, ao abrigo do disposto no art.º 198.º, produzindo a estatuição, para as duas hipóteses, a prevista no art.º 921, do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 24 6. Compulsados os autos, certifica-se, que o executado, foi formal e regularmente notificado.
Texto do artigo · p. 24 7. Nas alegações de recurso deduzidas pelo executado, extrai-se um axioma, segundo o qual “as notificações às partes em processo pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”
Texto do artigo · p. 24 8. Mutatis Mutandis, prevê o n.º 2 do art.º 253.º do C.P.C, que igual procedimento e formalidade, deverá ser observado, relativamente à parte.
Texto do artigo · p. 24 9. Procedendo à exegese, infere-se:
Texto do artigo · p. 24 - Que o executado ter recebido a notificação e considerando a diligência exigível na conduta, pelo principio “Bonus pater famíliae”, deveria ter mantido o mandatário judicial, para a prática de actos processuais, visto ter-lhe conferido mandato por procuração, para o representar, em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes.
Texto do artigo · p. 24 10. De fls. 19, junta-se a procuração forense que confere “Todos os poderes forenses”.
Texto do artigo · p. 24 O sentido e alcance dos termos, estão fixados expressamente no art.º 37 do C.P.C.
Texto do artigo · p. 24 11. Do que procede, conclui-se que o direito de defesa, não foi cerceado.
Texto do artigo · p. 24 12. A posteriori, não se determina a falta de citação ou actos,
Texto do artigo · p. 24 omissões que inquinem a validade dos actos processuais praticados. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 24 • A Manutenção e confirmação do acórdão recorrido • Improcedência dos fundamentos do recurso.”
Texto do artigo · p. 24 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 24 O impetrante vem a esta instância interpor o presente recurso de apelação ao Plenário, contra o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julgou improcedente o recurso de agravo interposto, mantendose, por conseguinte o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, com fundamento na alegada falta de notificação aos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, e não o foi.
Texto do artigo · p. 24 A questão suscitada pelo recorrente é de direito e encontra resposta nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, segundo os quais a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, é feita por ofício cuja recepção é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento, e as restantes citações e notificações são feitas nos termos da lei de processo civil.
Texto do artigo · p. 24 A disposição em referência não poderia ter sido mais clara quanto à inaplicabilidade do regime processual civil à citação e notificação de autoridade pública, ao referir expressamente que tais diligências são feitas por ofício, sendo que as restantes são feitas à luz do regime processual civil.
Texto do artigo · p. 24 De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 69 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o Ofício é o meio de correspondência endereçada a dirigentes de entidades públicas, sendo, portanto, certo que da conjugação deste preceito com o disposto no n.º 3 do artigo 17 da LPPAC, resulta cristalino que a notificação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola através dos seus mandatários não constitui dever legal deste Tribunal de proceder.
Texto do artigo · p. 24 A clareza do regime de citação e notificação de qualquer autoridade pública, não só não suscita dúvidas quanto ao seu sentido e alcance, como demonstra o carácter dilatório do recurso de agravo interposto pela entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 24 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo todo o conteúdo dos Acórdãos n.ºs. 17/2015, de 16 de Junho e 52/2015, de 17 de Novembro.
Texto do artigo · p. 24 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 24 Vice - Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 89/2017 – P
  2. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 33/2018
  3. Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, em Plenário do Tribunal Administrativo: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, com
  4. Texto do artigo, página 22: os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e 164 da Lei
  5. Texto do artigo, página 22: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, na redacção republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, recorrer do
  6. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, elencando os fundamentos constantes de folhas 68 a 76, dizendo, essencialmente, o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 22: O recorrente foi notificado através do seu mandatário judicial do
  8. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julga improcedente o recurso de agravo interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, o
  9. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo (TAPM).
  10. Texto do artigo, página 22: Um dos fundamentos apresentados pelo recorrente no seu recurso de agravo prende-se com a omissão do dever de notificação dos mandatários judiciais constituídos nos autos, conforme disposição imperativa constante do n.º 1 do artigo 253.º do CPC.
  11. Texto do artigo, página 22: Deste modo, houve violação da lei, que resulta na ineficácia do acórdão na esfera do recorrente. E isto é pacífico para todo aquele que pugna pelo cumprimento da lei e olha para ela como base para sobrevivência de qualquer Estado de Direito como o nosso.
  12. Texto do artigo, página 22: Assim, qualquer pedido resultante do referido
  13. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 17/2015 e qualquer decisão a favor do exequente, igualmente, resultante do “incumprimento” do mesmo, são ineficazes, pois assentam num acórdão de que o recorrente não foi notificado, cerceando lhe a oportunidade legal para reagir.
  14. Texto do artigo, página 22: Pelo que, como referiu o recorrente nas suas alegações de recurso, deve ser anulado o
  15. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, proferido pelo TAPM, porquanto, assenta no pressuposto errado de que a decisão proferida no
  16. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 17/2015, em sede de acção executiva, foi devidamente notificada ao recorrente, quando se sabe que este só pode ser notificado através dos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º CPC.
  17. Texto do artigo, página 22: Nas páginas 4 e 5 do
  18. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 58/2017, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, a instância a quo assume e reconhece que, tendo sido constituídos mandatários judiciais no processo, estes é que deveriam ter sido notificados do teor do
  19. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 17/2015 proferido em sede da acção executiva que correu seus termos no TAPM, porém, entendeu concluir que, embora tenha havido postergação do disposto
  20. Texto do artigo, página 23: no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, este vício é apenas uma mera irregularidade, que não obstou o direito da entidade recorrente, na medida em que, num primeiro momento e, com interesse directo no pleito, teve a primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal. Tal fundamento não pode proceder.
  21. Texto do artigo, página 23: Há aqui uma clara omissão do Tribunal, em relação às consequências que advêm daquilo que constitui vício ou mera irregularidade. É óbvio que o vício em questão violou o direito do recorrente, pois este, tendo constituído advogados para tramitarem processos judiciais em que o Conselho Municipal da Cidade da Matola é parte, por terem conhecimentos técnicos para melhor condução dos mesmos, simplesmente, não foi cumprido pelo TAPM, não tendo permitido, deste modo, que fosse exercido o direito ao recurso, que assiste ao recorrente, o que é uma coarctação do direito de recorrer.
  22. Texto do artigo, página 23: De contrário, o Tribunal, com o teor do referido acórdão, na parte relativa ao dever de notificação dos mandatários das partes que constituem Advogados, estaria a contribuir para uma desordem no ordenamento jurídico, pois tudo ficava resolvido com uma simples notificação às partes e nunca aos advogados por estes constituídos (embora com expresso dever constante da lei, de que em processos pendentes, as partes que constituíram mandatários judiciais, são notificados através destes) sob o fundamento de que a parte teve primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal a quo, o que seria de todo inaceitável.
  23. Texto do artigo, página 23: Pelo que, porque a lei assim o impõe, deve ser ordenada a notificação do referido acórdão ao recorrente, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
  24. Texto do artigo, página 23: Conclusões
  25. Texto do artigo, página 23: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, “As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais;”
  26. Texto do artigo, página 23: 2. Do teor do
  27. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, os advogados do recorrente não foram notificados;
  28. Texto do artigo, página 23: 3. Significa que, em rigor, o recorrente não foi notificado, pois constituiu mandatários para o representarem nos referidos autos e;
  29. Texto do artigo, página 23: 4. Deste modo, requer que seja ordenado o cumprimento do n.º 1
  30. Texto do artigo, página 23: do artigo 253.º do CPC, que deverá culminar com a notificação do recorrente de todo o teor do
  31. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
  32. Texto do artigo, página 23: Notificado o recorrido para contra-alegar, fê-lo a de fls. 93 a 99, dizendo o seguinte:
  33. Texto do artigo, página 23: As alegações apresentadas pelo recorrente não podem proceder pelas razões que se seguem, aliás, o
  34. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 58/2017, da 1ª Secção deste Tribunal, de que se recorre, foi bastante claro ao referirse à especialidade das normas relativas ao Processo Administrativo Contencioso.
  35. Texto do artigo, página 23: Na verdade, a norma contida no artigo 253.º do CPC, somente, é aplicável supletivamente, conforme dispõe o artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Processos atinentes ao Procedimento Administrativo Contencioso (LPPAC) –, nos termos do qual O processo na jurisdição administrativa rege-se pela presente Lei, pela Lei orgânica do Tribunal Administrativo, pela Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, com as necessárias adaptações.
  36. Texto do artigo, página 23: Decorre deste dispositivo legal que os actos a serem praticados pelos interessados (recorrente e recorrido), bem como o exercício do poder jurisdicional por parte do Tribunal terão que ser dentro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso e somente de forma supletiva pode-se recorrer a outras normas designadamente ao processo civil.
  37. Texto do artigo, página 23: In casu, só se recorre supletivamente ao Processo Civil quando haja clara e evidente omissão relativamente às regras inerentes à citação e notificação dentro do quadro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso, o que não é o caso, porquanto, o artigo 17 da LPPAC estabelece normas especiais aplicáveis à citação e notificação de autoridades públicas não sendo necessária recorrer ao artigo 253.º do CPC.
  38. Texto do artigo, página 23: Até porque a constituição de advogado, nem é obrigatória para os órgãos administrativos e, sobretudo, quando o processo corre num tribunal administrativo provincial ex vi do art. 8.º LPPAC.
  39. Texto do artigo, página 23: Na verdade, dispõe o n.º 3 do artigo 17 da LPPAC que a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte do processo, é feita por ofícios; a recepção desta é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
  40. Texto do artigo, página 23: Consta de forma líquida e inequívoca, a fls. 50 dos presentes autos, que o recorrente, autoridade de Administração Pública, foi devidamente notificado do Acórdão n.º 17//2015, exarado pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, através da Nota n.º 89/TAPM/ CA/2015, de 17 de Junho, e o Gabinete do recorrente (Presidente do Conselho Municipal) assinalou a Entrada n.º 1254 no 18 de Junho de 2015.
  41. Texto do artigo, página 23: Ou seja, cumpriu-se, escrupulosamente, o que a LPPAC prescreve, sem necessidade de recurso às normas supletivas do CPC, dado que não há omissão naquela lei especial no que tange as formalidades de citação e notificação dos órgãos de Administração Pública como é o caso sub judice.
  42. Texto do artigo, página 23: O
  43. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 58/2017, de que se recorre, refere na página 4 o seguinte: “(…) tendo a notificação dado entrada no Gabinete do Presidente da edilidade, é cristalino que a iniciativa de confirmação da recepção cabia aos serviços dirigidos pelo recorrente, pelo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 203.º CPC” não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa(…).Assim, está vedada à impetrante a arguição do alegado vício”.
  44. Texto do artigo, página 23: Portanto, não há vício algum e, por conseguinte, improcedem os argumentos deduzidos nos artigos 6.º a 11.º das alegações do recorrente.
  45. Texto do artigo, página 23: Conclui, dizendo que:
  46. Texto do artigo, página 23: 1. Do
  47. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, proferido no culminar da Acção Executiva n.º 80/2014, o recorrente foi notificado, com trânsito em julgado, conforme resulta dos autos;
  48. Texto do artigo, página 23: 2. Antes, o recorrente tinha sido notificado do
  49. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 66/2014, do recurso contencioso de anulação, ao qual desobedeceu por completo;
  50. Texto do artigo, página 23: 3. O
  51. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015 é absolutamente eficaz e deve ser executado e, concomitantemente, tomadas as medidas compulsórias fixadas no
  52. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 52/2015 de que, também, foi notificado e ambos transitados em julgado.
  53. Texto do artigo, página 23: 4. Decerto, não há necessidade de uma notificação do
  54. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, dado que o mesmo já transitou em julgado uma vez notificado anteriormente e nos termos do n.º 3 do artigo 17 da LPPAC;
  55. Texto do artigo, página 23: 5. O recorrente foi notificado do
  56. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, através do Ofício n.º 89/TAPM/CA/2015, de 17 de Junho;
  57. Texto do artigo, página 23: 6. O
  58. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 58/2017, exarado pela Primeira Secção deste Tribunal, deve ser mantido nos precisos termos;
  59. Texto do artigo, página 23: 7. Não há necessidade de observância do disposto no n.º 1 do
  60. Texto do artigo, página 23: artigo 253.º do CPC, por ser uma norma supletiva que só seria aplicada caso não existisse o art.º 17 LPPAC, aplicável ao caso sub judice, até porque nem havia obrigatoriedade de constituição de advogado para este tipo de processo e na instância onde corria e;
  61. Texto do artigo, página 24: 8. Sendo uma autoridade pública deve e foi muito bem notificada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 17.º da LPPAC, não é aplicável a norma supletiva prevista no CPC:
  62. Texto do artigo, página 24: Termina, concluindo que:
  63. Texto do artigo, página 24: a) As presentes contra-alegações sejam julgadas e declaradas procedentes, porque provadas;
  64. Texto do artigo, página 24: b) Seja mantido o
  65. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 58/2017, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal;
  66. Texto do artigo, página 24: c) Seja julgada e declarada provada a notificação dos Acórdãos n.º 17/2015 e 52/2015 ao recorrente, os quais já se encontram transitados em julgado.
  67. Texto do artigo, página 24: Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado veio, através de folhas 100 a 101 verso, promover o seguinte:
  68. Texto do artigo, página 24: 1. Compulsados os autos, infere-se que o executado poder-se-ia opor à execução, por meio de embargos que deveriam ter sido deduzidos tempestivamente, sob contingência de serem rejeitados…
  69. Texto do artigo, página 24: 2. A fundamentação, os motivos constam e estão expressamente especificados no art.º 813.º do C.P.C.
  70. Texto do artigo, página 24: 3. A execução é referente (para) entrega de coisa certa – Talhão n.º C1, Parcela n.º 648/C - localizado no Bairro Khongolote. Alternativamente,
  71. Texto do artigo, página 24: 4. O executado poderia, eventualmente, ter referido a Anulação da Execução por, e segundo atestam as alegações de recurso deduzidas, por falta ou nulidade de citação do executado, e esta ocorrer e correr à revelia do executado. Porém,
  72. Texto do artigo, página 24: 5. Em qualquer das hipóteses enunciadas, não se verifica a falta de citação, nos termos ínsitos do art.º 195.º do C.P.C, nem a nulidade da citação, ao abrigo do disposto no art.º 198.º, produzindo a estatuição, para as duas hipóteses, a prevista no art.º 921, do mesmo diploma.
  73. Texto do artigo, página 24: 6. Compulsados os autos, certifica-se, que o executado, foi formal e regularmente notificado.
  74. Texto do artigo, página 24: 7. Nas alegações de recurso deduzidas pelo executado, extrai-se um axioma, segundo o qual “as notificações às partes em processo pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”
  75. Texto do artigo, página 24: 8. Mutatis Mutandis, prevê o n.º 2 do art.º 253.º do C.P.C, que igual procedimento e formalidade, deverá ser observado, relativamente à parte.
  76. Texto do artigo, página 24: 9. Procedendo à exegese, infere-se:
  77. Texto do artigo, página 24: - Que o executado ter recebido a notificação e considerando a diligência exigível na conduta, pelo principio “Bonus pater famíliae”, deveria ter mantido o mandatário judicial, para a prática de actos processuais, visto ter-lhe conferido mandato por procuração, para o representar, em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes.
  78. Texto do artigo, página 24: 10. De fls. 19, junta-se a procuração forense que confere “Todos os poderes forenses”.
  79. Texto do artigo, página 24: O sentido e alcance dos termos, estão fixados expressamente no art.º 37 do C.P.C.
  80. Texto do artigo, página 24: 11. Do que procede, conclui-se que o direito de defesa, não foi cerceado.
  81. Texto do artigo, página 24: 12. A posteriori, não se determina a falta de citação ou actos,
  82. Texto do artigo, página 24: omissões que inquinem a validade dos actos processuais praticados. Nesta conformidade, promovo:
  83. Texto do artigo, página 24: • A Manutenção e confirmação do acórdão recorrido • Improcedência dos fundamentos do recurso.”
  84. Texto do artigo, página 24: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
  85. Texto do artigo, página 24: O impetrante vem a esta instância interpor o presente recurso de apelação ao Plenário, contra o
  86. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julgou improcedente o recurso de agravo interposto, mantendose, por conseguinte o
  87. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, com fundamento na alegada falta de notificação aos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, e não o foi.
  88. Texto do artigo, página 24: A questão suscitada pelo recorrente é de direito e encontra resposta nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, segundo os quais a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, é feita por ofício cuja recepção é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento, e as restantes citações e notificações são feitas nos termos da lei de processo civil.
  89. Texto do artigo, página 24: A disposição em referência não poderia ter sido mais clara quanto à inaplicabilidade do regime processual civil à citação e notificação de autoridade pública, ao referir expressamente que tais diligências são feitas por ofício, sendo que as restantes são feitas à luz do regime processual civil.
  90. Texto do artigo, página 24: De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 69 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o Ofício é o meio de correspondência endereçada a dirigentes de entidades públicas, sendo, portanto, certo que da conjugação deste preceito com o disposto no n.º 3 do artigo 17 da LPPAC, resulta cristalino que a notificação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola através dos seus mandatários não constitui dever legal deste Tribunal de proceder.
  91. Texto do artigo, página 24: A clareza do regime de citação e notificação de qualquer autoridade pública, não só não suscita dúvidas quanto ao seu sentido e alcance, como demonstra o carácter dilatório do recurso de agravo interposto pela entidade recorrida.
  92. Texto do artigo, página 24: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo todo o conteúdo dos Acórdãos n.ºs. 17/2015, de 16 de Junho e 52/2015, de 17 de Novembro.
  93. Texto do artigo, página 24: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
  94. Texto do artigo, página 24: Vice - Procurador Geral da República.
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