Acórdão n.º 24/2018

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Acórdão n.º 24/2018

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 35/2017 – P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 24/2018
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Áurio Cassamo Incacha, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, interpor recurso de apelação ao Plenário contra o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 138/2016 – 1.ª, de 22 de Novembro, que correu termos nos autos do Processo n.º 20/2015, na Primeira Secção, julgando improcedente o recurso contencioso interposto, por falta de fundamento legal, elencando os fundamentos constantes de folhas 84 a 88 dos autos que a seguir se aduzem:
Texto do artigo · p. 11 O Tribunal a quo julgou improcedente o recurso interposto pelo apelante, por considerar que o mesmo carece de fundamento legal para fazer valer o seu pedido, pelo facto de discordar do entendimento do referido tribunal, segundo o qual o vício de nulidade insuprível invocado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 108, n.º 2, alínea b) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, é afastado pela certidão negativa comprovativa da impossibilidade da sua localização para a entrega da nota de acusação.
Texto do artigo · p. 11 O fundamento da instância a quo não encontra acolhimento do apelante porque a decisão da sua expulsão dos quadros do Ministério da Justiça foi tomada com preterição de uma formalidade essencial, mormente, a sua prévia audição, nos termos impostos pelo n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 11 Aliás, o artigo 165, n.º 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 8 de Setembro, dispõe sobre a notificação através de editais, publicados nos jornais de maior circulação, quando não se conhece o paradeiro do arguido. No entanto, tendo sido lavrada a certidão negativa que, alegadamente, confirma a ausência do apelante da sua residência, o instrutor do Processo Disciplinar deveria ter diligenciado a notificação edital do apelante, entendimento que não foi sufragado pelo Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 11 Venerandos Juízes Conselheiros, a preterição da audição do apelante em sede de Processo Disciplinar, violou o seu direito de defesa, previsto no artigo 106 do EGFAE e tornou a sua expulsão injusta, configurando-se uma nulidade insuprível, pelo facto de não ter sido dado o conhecimento da nota de acusação.
Texto do artigo · p. 12 O apelante conclui, dizendo que não lhe foi dada a oportunidade para o exercício do direito fundamental do contraditório, por falta de notificação da nota de acusação em consequência da má interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
Texto do artigo · p. 12 Segundo o apelante, o tribunal a quo ignorou, ainda, o facto de o despacho punitivo ter sido proferido fora dos 15 (quinze) dias impostos pela lei, dentro dos quais deveria ter sido decidido pelo dirigente competente para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, ao abrigo da norma contida no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, o dirigente que mandou instaurar o processo decide no prazo de quinze dias, porém, no caso em apreço, o relatório final do processo disciplinar foi encerrado no dia 07 de Dezembro de 2010 e o despacho que determinou a expulsão exarado no dia 12 de Abril
Texto do artigo · p. 12 de 2011, volvidos 120 (cento e vinte) dias, sem nenhuma fundamentação, apesar da natureza sumária do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 12 Termos em que o apelante requer a notificação da entidade recorrida, nos termos da lei, para contra-alegar, bem como a procedência do presente recurso de apelação com a consequente declaração de nulidade da decisão do Tribunal a quo, por ter-se baseado numa má interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 12 O apelado contra-alegou de fls. 96 a 101, suscitando a questão prévia de eventual caducidade do direito ao recurso, por considerar que, nos termos do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o prazo para a interposição do recurso é de trinta dias, contados da notificação da decisão, porém, conforme verifica-se do acórdão recorrido, a decisão foi tomada a 22 de Novembro de 2016 e a entidade recorrida notificada da decisão do tribunal a quo no dia 3 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 12 Acontece que no dia 24 de Abril de 2017, volvidos mais de cinco meses após a decisão, o apelante interpôs o seu recurso de apelação no Tribunal ad quem, o que suscita a questão de saber se o apelante terá recorrido dentro do prazo legal de trinta dias após a notificação, como a lei impõe, porquanto, os factos levam a concluir em sentido contrário.
Texto do artigo · p. 12 Não tendo recorrido da decisão tempestivamente, verifica-se a caducidade do direito de recorrer, o que é susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do procedimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 Por outro lado, não há nulidade insuprível, como o apelante quer confundir, porque o instrutor do processo certificou através da certidão negativa, constante do mesmo processo, a não localização do arguido, uma vez que, após a elaboração da nota de acusação, deslocou-se à residência e não o encontrou, pessoalmente, nem qualquer outro membro da família. Para certificar a veracidade da não localização do arguido, foi emitida e assinada por duas testemunhas a certidão negativa em referência.
Texto do artigo · p. 12 Ora, estes factos vão de acordo com o estatuído na norma da alínea b) do n.º 2 do citado artigo, nos termos da qual não há nulidade insuprível quando a falta de entrega da nota de culpa seja certificada documental e testemunhalmente comprovada por impossibilidade de localização do arguido.
Texto do artigo · p. 12 Aliás, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 12 Relativamente aos prazos da decisão do processo disciplinar, verifica-se que o relatório final foi apresentado a 07 de Dezembro de 2010 e o processo decidido por Despacho da Ministra da Justiça no dia 12 de Abril de 2011, contudo, este facto não acarreta por si só à nulidade do processo disciplinar. Com efeito;
Texto do artigo · p. 12 A violação dos prazos de instrução do processo, não pode levar à nulidade processual, pois as únicas causas de nulidade em processo disciplinar constam do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, e os efeitos de violação dos prazos de instrução e da falta de realização das diligências requeridas, estão previstos no artigo 162 do referido Regulamento. Ademais, na função pública, o regime de invalidade dos actos administrativos encontra-se expressamente previsto nos artigos 129 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Não sendo, por isso, susceptíveis de aplicação de outras sanções que não estejam previstas na lei.
Texto do artigo · p. 12 Em termos práticos, é impossível fazer a instrução do processo e remetê-lo hierarquicamente para o dirigente com competências disciplinares para que este decida no prazo de quinze dias. Com efeito, se legislador fixou o prazo para o instrutor concluir o processo, acrescido de mais quinze dias para decisão pelo dirigente que ordenou a abertura do processo ou remessa ao seu superior hierárquico, como foi neste caso, o cumprimento do prazo de decisão de quinze dias, nos termos n.º 4 do artigo 111 do EGFAE, é impossível.
Texto do artigo · p. 12 É preciso ter em conta que para a emissão do despacho definitivo, o processo seguiu por via hierárquica para o Director-Geral do SERNAP, como órgão competente para emitir o parecer e só mais tarde este dirigente submeteu-o ao Ministro que superintende a área penitenciária para aplicar a sanção correspondente.
Texto do artigo · p. 12 Em termos lógicos, o prazo para decisão do processo disciplinar em causa, deveria ser, no mínimo, de 60 dias.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, o SERNAP tem recebido acórdãos do Tribunal Administrativo, relativos aos recursos contenciosos interpostos pelos ex-funcionários, e que com os fundamentos supra mencionados não obtiveram provimento daquela instância jurisdicional, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 138/2016 proferido nos autos de recurso contencioso do Processo n.º 20/2015, e o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 103/2014, proferido nos autos de recurso contencioso do Processo n.º 13/2011-1.ª, cujo teor passamos a citar:
Texto do artigo · p. 12 “No que tange ao incumprimento do prazo de conclusão do processo disciplinar, importa referir que, embora se reconheça essa realidade, no caso subjudice, este tribunal, em abundante jurisprudência produzida, tem asseverado que o referido incumprimento, pela Administração Pública, em prazos não exageradamente extensos, constitui um comportamento censurável, mas não decorre, desse facto, qualquer consequência legal de invalidade do procedimento, muito menos da nulidade insuprível.”
Texto do artigo · p. 12 O apelado acolhe de bom agrado o posicionamento do douto Tribunal e considera ser de destacar os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 12 a) A ordem para a instauração do processo disciplinar emanou do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Inhambane, que na altura não tinha competências para expulsar o ora apelante, por isso remeteu hierarquicamente o processo disciplinar ao seu superior, neste caso o DirectorGeral do SERNAP, nos termos do n.º 4 do artigo 111, do EGFAE. Sucede que este último, também, não tinha competências para tomar a decisão de expulsão do apelante, pelo que teve de remeter os autos à Ministra da Justiça, entidade competente para tomar a decisão de expulsão; e
Texto do artigo · p. 12 b) Outro factor não menos importante, a célere tomada de decisão em processo disciplinar, depende da localização geográfica do lugar da instauração do processo e a localização do superior hierárquico competente para tomar a decisão. No caso vertente, verifica-se que o processo foi instruído na Província de Inhambane e a entidade competente para decidir localizava-se na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a manutenção da expulsão do recorrente, por ter cometido a infracção de abandono de lugar e não ter sido possível notificá-lo do conteúdo da nota de acusação, por encontrar-se em parte incerta, conforme a certidão negativa a fls. 16 do processo disciplinar, situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE, conjugado com o artigo 256.º do CPC, aplicado por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, afastando-se deste modo, a nulidade insuprível prevista no artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 13 Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, promoveu a fls. 142 verso, pela improcedência dos fundamentos do recurso, mantendo e confirmando o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 13 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 13 Constitui questão de fundo a solucionar nestes autos, a relevância da violação do prazo de instrução e decisão do processo disciplinar como causa de invalidade da decisão final, bem como a eventual imperatividade de notificação edital do arguido em processo disciplinar quando o mesmo não seja localizado no domicílio conhecido.
Texto do artigo · p. 13 Todavia, antes da apreciação destas questões de fundo, importa determinar se houve caducidade do direito ao recurso, por o recurso de apelação ter sido, alegadamente, interposto volvidos mais de cinco meses após a decisão recorrida, contra os trinta dias previstos no artigo 167 da LPPAC, excepção cuja solução precede as demais matérias, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 13 Compulsando os autos, constata-se que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 18 de Abril de 2017, conforme consta de fls. 83 dos autos, e interpôs o presente recurso de apelação no dia 24 do mesmo mês e ano, não se verificando a excepção de caducidade invocada pela entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 13 Quanto à matéria de fundo, denota-se dos autos, a folhas 16, uma certidão negativa confirmativa da impossibilidade de localização do arguido, ora apelante, no domicílio conhecido. Nestas circunstâncias, o apelante alega que o n.º 2 do artigo 165 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, impõe a notificação do arguido através de editais, publicados nos jornais de maior circulação, nos casos de desconhecimento do paradeiro do arguido.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, dispõe a norma do n.º 2 do artigo do artigo 165 do REGFAE, que não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais que serão publicados nos jornais de maior circulação. Contudo, esta norma contraria o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE, segundo a qual não há nulidade insuprível, nos casos em que seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização do arguido para efeitos de entrega da nota de acusação, bem como do disposto no n.º 3 do mesmo dispositivo legal, que determina que Nos casos de abandono de lugar, o arguido só é ouvido se for conhecido o seu paradeiro.
Texto do artigo · p. 13 Confrontando o disposto na alínea a) do n.ºs 2 e 3. do artigo 108 do EGFAE, com o disposto no n.º 2 do artigo 165 do REGFAE, verifica-se que no exercício do poder regulamentar, o Governo foi para além do conteúdo da norma regulamentada, pois não consta da lei hierarquicamente superior nenhuma referência à remissão para o poder regulamentar da matéria referente à notificação do arguido em processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 13 Note-se que, no presente caso, sendo o arguido acusado de abandono de lugar, a audição só é obrigatória quando for conhecido o seu paradeiro, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 13 Termos em que o Plenário desaplica a norma do n.º 2 do artigo 165 do REGFAE, pelo facto de o seu conteúdo ter ido para além da previsão normativa da norma superior, constante do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 13 Afastada a eventual nulidade do despacho de expulsão do recorrente, avulta a caducidade do direito de interposição do presente recurso contencioso, pelo facto de o recorrente ter sido expulso em Abril de 2011 e só ter vindo interpor recurso no dia 13 de Março de 2015, contrariando o prazo constante do n.º 2 do artigo 37 da LPPAC, porquanto, a suposta violação do prazo de encerramento do processo disciplinar determinaria a anulabilidade, por força das disposições conjugadas do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e do artigo n.º 2 do artigo 162 do REGFAE.
Texto do artigo · p. 13 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em plenário, em julgar improcedente o recurso interposto por Áurio Cassamo Incacha, consequentemente, manter o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 138/2016, de 22 de Novembro, ora recorrido, por ser conforme à lei.
Texto do artigo · p. 13 Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 13 Vice - Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 35/2017 – P
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 24/2018
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Áurio Cassamo Incacha, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, interpor recurso de apelação ao Plenário contra o
  5. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 138/2016 – 1.ª, de 22 de Novembro, que correu termos nos autos do Processo n.º 20/2015, na Primeira Secção, julgando improcedente o recurso contencioso interposto, por falta de fundamento legal, elencando os fundamentos constantes de folhas 84 a 88 dos autos que a seguir se aduzem:
  6. Texto do artigo, página 11: O Tribunal a quo julgou improcedente o recurso interposto pelo apelante, por considerar que o mesmo carece de fundamento legal para fazer valer o seu pedido, pelo facto de discordar do entendimento do referido tribunal, segundo o qual o vício de nulidade insuprível invocado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 108, n.º 2, alínea b) do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, é afastado pela certidão negativa comprovativa da impossibilidade da sua localização para a entrega da nota de acusação.
  7. Texto do artigo, página 11: O fundamento da instância a quo não encontra acolhimento do apelante porque a decisão da sua expulsão dos quadros do Ministério da Justiça foi tomada com preterição de uma formalidade essencial, mormente, a sua prévia audição, nos termos impostos pelo n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
  8. Texto do artigo, página 11: Aliás, o artigo 165, n.º 2 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 69/2009, de 8 de Setembro, dispõe sobre a notificação através de editais, publicados nos jornais de maior circulação, quando não se conhece o paradeiro do arguido. No entanto, tendo sido lavrada a certidão negativa que, alegadamente, confirma a ausência do apelante da sua residência, o instrutor do Processo Disciplinar deveria ter diligenciado a notificação edital do apelante, entendimento que não foi sufragado pelo Tribunal a quo.
  9. Texto do artigo, página 11: Venerandos Juízes Conselheiros, a preterição da audição do apelante em sede de Processo Disciplinar, violou o seu direito de defesa, previsto no artigo 106 do EGFAE e tornou a sua expulsão injusta, configurando-se uma nulidade insuprível, pelo facto de não ter sido dado o conhecimento da nota de acusação.
  10. Texto do artigo, página 12: O apelante conclui, dizendo que não lhe foi dada a oportunidade para o exercício do direito fundamental do contraditório, por falta de notificação da nota de acusação em consequência da má interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
  11. Texto do artigo, página 12: Segundo o apelante, o tribunal a quo ignorou, ainda, o facto de o despacho punitivo ter sido proferido fora dos 15 (quinze) dias impostos pela lei, dentro dos quais deveria ter sido decidido pelo dirigente competente para o efeito.
  12. Texto do artigo, página 12: Ademais, ao abrigo da norma contida no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, o dirigente que mandou instaurar o processo decide no prazo de quinze dias, porém, no caso em apreço, o relatório final do processo disciplinar foi encerrado no dia 07 de Dezembro de 2010 e o despacho que determinou a expulsão exarado no dia 12 de Abril
  13. Texto do artigo, página 12: de 2011, volvidos 120 (cento e vinte) dias, sem nenhuma fundamentação, apesar da natureza sumária do processo disciplinar.
  14. Texto do artigo, página 12: Termos em que o apelante requer a notificação da entidade recorrida, nos termos da lei, para contra-alegar, bem como a procedência do presente recurso de apelação com a consequente declaração de nulidade da decisão do Tribunal a quo, por ter-se baseado numa má interpretação e aplicação da lei.
  15. Texto do artigo, página 12: O apelado contra-alegou de fls. 96 a 101, suscitando a questão prévia de eventual caducidade do direito ao recurso, por considerar que, nos termos do artigo 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, o prazo para a interposição do recurso é de trinta dias, contados da notificação da decisão, porém, conforme verifica-se do acórdão recorrido, a decisão foi tomada a 22 de Novembro de 2016 e a entidade recorrida notificada da decisão do tribunal a quo no dia 3 de Janeiro de 2017.
  16. Texto do artigo, página 12: Acontece que no dia 24 de Abril de 2017, volvidos mais de cinco meses após a decisão, o apelante interpôs o seu recurso de apelação no Tribunal ad quem, o que suscita a questão de saber se o apelante terá recorrido dentro do prazo legal de trinta dias após a notificação, como a lei impõe, porquanto, os factos levam a concluir em sentido contrário.
  17. Texto do artigo, página 12: Não tendo recorrido da decisão tempestivamente, verifica-se a caducidade do direito de recorrer, o que é susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do procedimento do recurso de apelação, nos termos do artigo 90 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 12: Por outro lado, não há nulidade insuprível, como o apelante quer confundir, porque o instrutor do processo certificou através da certidão negativa, constante do mesmo processo, a não localização do arguido, uma vez que, após a elaboração da nota de acusação, deslocou-se à residência e não o encontrou, pessoalmente, nem qualquer outro membro da família. Para certificar a veracidade da não localização do arguido, foi emitida e assinada por duas testemunhas a certidão negativa em referência.
  19. Texto do artigo, página 12: Ora, estes factos vão de acordo com o estatuído na norma da alínea b) do n.º 2 do citado artigo, nos termos da qual não há nulidade insuprível quando a falta de entrega da nota de culpa seja certificada documental e testemunhalmente comprovada por impossibilidade de localização do arguido.
  20. Texto do artigo, página 12: Aliás, nos termos do n.º 1 do artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa.
  21. Texto do artigo, página 12: Relativamente aos prazos da decisão do processo disciplinar, verifica-se que o relatório final foi apresentado a 07 de Dezembro de 2010 e o processo decidido por Despacho da Ministra da Justiça no dia 12 de Abril de 2011, contudo, este facto não acarreta por si só à nulidade do processo disciplinar. Com efeito;
  22. Texto do artigo, página 12: A violação dos prazos de instrução do processo, não pode levar à nulidade processual, pois as únicas causas de nulidade em processo disciplinar constam do n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, e os efeitos de violação dos prazos de instrução e da falta de realização das diligências requeridas, estão previstos no artigo 162 do referido Regulamento. Ademais, na função pública, o regime de invalidade dos actos administrativos encontra-se expressamente previsto nos artigos 129 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto. Não sendo, por isso, susceptíveis de aplicação de outras sanções que não estejam previstas na lei.
  23. Texto do artigo, página 12: Em termos práticos, é impossível fazer a instrução do processo e remetê-lo hierarquicamente para o dirigente com competências disciplinares para que este decida no prazo de quinze dias. Com efeito, se legislador fixou o prazo para o instrutor concluir o processo, acrescido de mais quinze dias para decisão pelo dirigente que ordenou a abertura do processo ou remessa ao seu superior hierárquico, como foi neste caso, o cumprimento do prazo de decisão de quinze dias, nos termos n.º 4 do artigo 111 do EGFAE, é impossível.
  24. Texto do artigo, página 12: É preciso ter em conta que para a emissão do despacho definitivo, o processo seguiu por via hierárquica para o Director-Geral do SERNAP, como órgão competente para emitir o parecer e só mais tarde este dirigente submeteu-o ao Ministro que superintende a área penitenciária para aplicar a sanção correspondente.
  25. Texto do artigo, página 12: Em termos lógicos, o prazo para decisão do processo disciplinar em causa, deveria ser, no mínimo, de 60 dias.
  26. Texto do artigo, página 12: Outrossim, o SERNAP tem recebido acórdãos do Tribunal Administrativo, relativos aos recursos contenciosos interpostos pelos ex-funcionários, e que com os fundamentos supra mencionados não obtiveram provimento daquela instância jurisdicional, podendo citar-se, a título meramente exemplificativo, o
  27. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 138/2016 proferido nos autos de recurso contencioso do Processo n.º 20/2015, e o
  28. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 103/2014, proferido nos autos de recurso contencioso do Processo n.º 13/2011-1.ª, cujo teor passamos a citar:
  29. Texto do artigo, página 12: “No que tange ao incumprimento do prazo de conclusão do processo disciplinar, importa referir que, embora se reconheça essa realidade, no caso subjudice, este tribunal, em abundante jurisprudência produzida, tem asseverado que o referido incumprimento, pela Administração Pública, em prazos não exageradamente extensos, constitui um comportamento censurável, mas não decorre, desse facto, qualquer consequência legal de invalidade do procedimento, muito menos da nulidade insuprível.”
  30. Texto do artigo, página 12: O apelado acolhe de bom agrado o posicionamento do douto Tribunal e considera ser de destacar os seguintes aspectos:
  31. Texto do artigo, página 12: a) A ordem para a instauração do processo disciplinar emanou do Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Inhambane, que na altura não tinha competências para expulsar o ora apelante, por isso remeteu hierarquicamente o processo disciplinar ao seu superior, neste caso o DirectorGeral do SERNAP, nos termos do n.º 4 do artigo 111, do EGFAE. Sucede que este último, também, não tinha competências para tomar a decisão de expulsão do apelante, pelo que teve de remeter os autos à Ministra da Justiça, entidade competente para tomar a decisão de expulsão; e
  32. Texto do artigo, página 12: b) Outro factor não menos importante, a célere tomada de decisão em processo disciplinar, depende da localização geográfica do lugar da instauração do processo e a localização do superior hierárquico competente para tomar a decisão. No caso vertente, verifica-se que o processo foi instruído na Província de Inhambane e a entidade competente para decidir localizava-se na Cidade de Maputo.
  33. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a manutenção da expulsão do recorrente, por ter cometido a infracção de abandono de lugar e não ter sido possível notificá-lo do conteúdo da nota de acusação, por encontrar-se em parte incerta, conforme a certidão negativa a fls. 16 do processo disciplinar, situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE, conjugado com o artigo 256.º do CPC, aplicado por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, afastando-se deste modo, a nulidade insuprível prevista no artigo 108 do EGFAE.
  34. Texto do artigo, página 13: Em sede de visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, promoveu a fls. 142 verso, pela improcedência dos fundamentos do recurso, mantendo e confirmando o acórdão recorrido.
  35. Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
  36. Texto do artigo, página 13: Constitui questão de fundo a solucionar nestes autos, a relevância da violação do prazo de instrução e decisão do processo disciplinar como causa de invalidade da decisão final, bem como a eventual imperatividade de notificação edital do arguido em processo disciplinar quando o mesmo não seja localizado no domicílio conhecido.
  37. Texto do artigo, página 13: Todavia, antes da apreciação destas questões de fundo, importa determinar se houve caducidade do direito ao recurso, por o recurso de apelação ter sido, alegadamente, interposto volvidos mais de cinco meses após a decisão recorrida, contra os trinta dias previstos no artigo 167 da LPPAC, excepção cuja solução precede as demais matérias, por força do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso.
  38. Texto do artigo, página 13: Compulsando os autos, constata-se que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 18 de Abril de 2017, conforme consta de fls. 83 dos autos, e interpôs o presente recurso de apelação no dia 24 do mesmo mês e ano, não se verificando a excepção de caducidade invocada pela entidade recorrida.
  39. Texto do artigo, página 13: Quanto à matéria de fundo, denota-se dos autos, a folhas 16, uma certidão negativa confirmativa da impossibilidade de localização do arguido, ora apelante, no domicílio conhecido. Nestas circunstâncias, o apelante alega que o n.º 2 do artigo 165 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, impõe a notificação do arguido através de editais, publicados nos jornais de maior circulação, nos casos de desconhecimento do paradeiro do arguido.
  40. Texto do artigo, página 13: Com efeito, dispõe a norma do n.º 2 do artigo do artigo 165 do REGFAE, que não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais que serão publicados nos jornais de maior circulação. Contudo, esta norma contraria o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 108 do EGFAE, segundo a qual não há nulidade insuprível, nos casos em que seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização do arguido para efeitos de entrega da nota de acusação, bem como do disposto no n.º 3 do mesmo dispositivo legal, que determina que Nos casos de abandono de lugar, o arguido só é ouvido se for conhecido o seu paradeiro.
  41. Texto do artigo, página 13: Confrontando o disposto na alínea a) do n.ºs 2 e 3. do artigo 108 do EGFAE, com o disposto no n.º 2 do artigo 165 do REGFAE, verifica-se que no exercício do poder regulamentar, o Governo foi para além do conteúdo da norma regulamentada, pois não consta da lei hierarquicamente superior nenhuma referência à remissão para o poder regulamentar da matéria referente à notificação do arguido em processo disciplinar.
  42. Texto do artigo, página 13: Note-se que, no presente caso, sendo o arguido acusado de abandono de lugar, a audição só é obrigatória quando for conhecido o seu paradeiro, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 108 do EGFAE.
  43. Texto do artigo, página 13: Termos em que o Plenário desaplica a norma do n.º 2 do artigo 165 do REGFAE, pelo facto de o seu conteúdo ter ido para além da previsão normativa da norma superior, constante do artigo 108 do EGFAE.
  44. Texto do artigo, página 13: Afastada a eventual nulidade do despacho de expulsão do recorrente, avulta a caducidade do direito de interposição do presente recurso contencioso, pelo facto de o recorrente ter sido expulso em Abril de 2011 e só ter vindo interpor recurso no dia 13 de Março de 2015, contrariando o prazo constante do n.º 2 do artigo 37 da LPPAC, porquanto, a suposta violação do prazo de encerramento do processo disciplinar determinaria a anulabilidade, por força das disposições conjugadas do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e do artigo n.º 2 do artigo 162 do REGFAE.
  45. Texto do artigo, página 13: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em plenário, em julgar improcedente o recurso interposto por Áurio Cassamo Incacha, consequentemente, manter o
  46. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 138/2016, de 22 de Novembro, ora recorrido, por ser conforme à lei.
  47. Texto do artigo, página 13: Custas pelo recorrente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
  48. Texto do artigo, página 13: Vice - Procurador Geral da República.
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