Acórdão n.º 52/2018
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Acórdão n.º 52/2018
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- Texto do artigo, página 28: Processo n.º 48/2017 – P
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 52/2018
- Texto do artigo, página 28: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 28: Julião Samuel, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
- Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 109/2013, de 28 de Maio, da 1.ª Secção deste Tribunal, interpôs recurso de apelação, nos termos das alegações de fls. 157 a 162 dos autos, dizendo:
- Texto do artigo, página 28: O apelante instaurou a acção em que foi proferido o acórdão recorrido, fazendo prova de ser concessionário de 49.925,3236m2², para fins agro-pecuários, por a área ter-lhe sido concedida por despacho do recorrido, de 21 de Março de 2006, no Proc. N.º 3757, tendo requerido a respectiva certidão, para efeitos de registo predial, cuja Conservatória
- Texto do artigo, página 29: de Maputo notou uma divergência entre a área descrita na certidão emitida pela recorrida e a constante do registo primitivo da mesma parcela, a favor da União Geral das Cooperativas Agro-Pecuárias de Maputo (UGC), tendo esta entidade emitido o Ofício n.º 137/CRPM/06,
- Texto do artigo, página 29: de 27 de Abril, endereçado à entidade recorrida, alertando-a da referida divergência.
- Texto do artigo, página 29: Em consequência dessa divergência entre a área certificada pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola e a área própria da Parcela 131, do Foral da Matola, o recorrente requereu nova certidão com as dimensões reais, nos termos da descrição da Conservatória de Maputo, tendo havido indeferimento tácito, na sequência do qual intentou acção onde denunciou as manobras da apelada, visando a desanexação da parcela a favor do contra-interessado, aliás, artifício que se tentou usar, sem sucesso, ainda no tempo da UGC.
- Texto do artigo, página 29: Contudo, o acórdão recorrido declarou improcedente a acção e validou tais manobras quando, de Direito, nos termos do artigo 9 do CRP, o primeiro registo prevalece sobre o posterior e que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois do respectivo registo, e porque a constituição, modificação e extinção do DUAT carece de registo, por força do n.º 1 do artigo 12 da Lei de Terras.
- Texto do artigo, página 29: De acordo com o documento da Conservatória do Registo Predial, o único registo predial anterior ao formulado pelo apelante e prevalecente é o da UGC, com a referida área de 49.925,3236m2², o que está provado, por falta de solicitação de qualquer registo da alegada Parcela 131/A, dirigido à mesma Conservatória, a favor do contra-interessado, o que confirma a não titularidade do direito por este, posto que a haver qualquer desanexação esta deveria ter sido anterior à atribuição da mesma área a UGC.
- Texto do artigo, página 29: Os direitos transmitidos ao apelante são os que eram precisamente titulados pela UGC, na Parcela 131, tendo em conta que o apelante publicou editais, solicitando reclamação de qualquer interessado sobre a mesma área, e ninguém reclamou. Daí que o surgimento do direito do contra-interessado, alegadamente, anterior aos direitos adquiridos pela UGC é uma tentativa de criação duma situação de existência de alegados direitos, os quais, não tendo sido registados, não são oponíveis ao impetrante.
- Texto do artigo, página 29: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 29: a) O apelante adquiriu o DUAT sobre parcela 131 do Foral da Matola com a área de 49.925,3236 m2², nos termos em que se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de Maputo a valor da UGC.
- Texto do artigo, página 29: b) A constituição, modificação e extinção do DUAT está sujeito a registo, por força do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, sendo que entre a atribuição do direito à UGC e a sua transmissão ao apelante não existiu registo de qualquer desanexação ou atribuição a favor do contra-interessado.
- Texto do artigo, página 29: c) O Acórdão recorrido é nulo, ao abrigo das alíneas b) e c), ambos do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por falta de fundamentação e contradição, visto que reconhece a falta de desanexação da parcela objecto de litígio, para efeitos de atribuição ao contra-interessado, bem como o valor do registo predial, mas não fundamenta a decisão de julgar improcedente a acção, por alegada atribuição de parte da parcela a favor do contra-interessado, quando o próprio acórdão declara nunca ter havido desanexação.
- Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a procedência do recurso. Em sede de vista dos autos do Ministério Público, o Digníssimo
- Texto do artigo, página 29: Magistrado promoveu nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 29: 1. Ter sido o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, formal e regularmente notificado, conforme atesta a certidão de fls. 67.
- Texto do artigo, página 29: 2. Não obstante a regularidade e o cumprimento de todas as formalidades inerentes à notificação, promovo:
- Texto do artigo, página 29: A. A repetição da notificação, com referência expressa à cominação de efeitos da revelia e dos autos, seguirem os seus termos, até final. B. A notificação do contra-interessado para apresentação de alegações, diligência útil e necessária, na eventualidade da verificação da hipótese jurídica, prevista no número anterior, mas também; C. Por ter legítimo interesse em contradizer e na manutenção do
- Texto do artigo, página 29: acto impugnado.
- Texto do artigo, página 29: Conforme se promove, o Relator ordenou a notificação das partes, porém, expirou o prazo legal sem que o Presidente do Conselho Municipal se pronunciasse, e não foi possível a notificação do contrainteressado por não ter sido encontrado no domicílio indicado (vide fls. 176).
- Texto do artigo, página 29: Em sede de nova vista, o Magistrado do Ministério Público promoveu:
- Texto do artigo, página 29: Tudo visto:
- Texto do artigo, página 29: 1. Sustentando a promoção constante de fls. 168 (v) a 169,
- Texto do artigo, página 29: 2. Mantendo e confirmando-se a revelia do apelado, promovo:
- Texto do artigo, página 29: 3. A observância do cominado no artigo 484.º do C.P.C., considerando-se confessados os factos articulados pelo apelante. Nesta conformidade;
- Texto do artigo, página 29: 4. A instância deverá considerar-se extinta, nos termos ínsitos da alínea c), do artigo 287.º do C.P.C., do mesmo diploma.
- Texto do artigo, página 29: 5. A certidão de fls. 173, não está assinada pelo seu autor. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 29: Com o argumento de que a Certidão do Registo Predial é documento que faz prova plena dos factos que certifica, o recorrente pretende arrogar-se ao direito de ser titular da totalidade da área da Parcela 131 do Foral da Matola, com as dimensões de 49.925,3236m2, por alegadamente o seu direito de uso e aproveitamento da terra ser derivado do direito de uso e aproveitamento da terra da União Geral das Cooperativas Agro-Pecuárias de Maputo, anterior titular da mesma área.
- Texto do artigo, página 29: Ora, embora tenha havido a confissão dos factos por falta de contestação do Conselho Municipal da Cidade da Matola, a questão deve ser decidida conforme dispunha o artigo 69 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 486, n.º 2, in fine, do CPC.
- Texto do artigo, página 29: De acordo com o Princípio da Publicidade dos direitos reais, tanto a publicidade registal, como a publicidade espontânea têm apenas efeitos presuntivos da titularidade do direito, sendo, portanto, passíveis de prova em contrário. Neste sentido, embora a Conservatória do Registo Predial tenha alegadamente entendido haver divergência entre a área certificada pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola, atribuída ao apelante, com aquela que se acha registada a favor da anterior titular, a UGC, este registo tem apenas efeito presuntivo, sendo passível de elisão.
- Texto do artigo, página 29: Por isso, perante o carácter presuntivo dos efeitos do registo, tendo havido informação contrária proveniente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, entidade pública que nas questões de gestão da terra representa o Estado, proprietário da mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109 da Constituição da República, a situação em apreço deve ser apreciada à luz do conteúdo que a lei confere ao direito de propriedade pública da terra, matéria que se encontra estatuída no n.º 15 do artigo 1 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro – Lei de Terras.
- Texto do artigo, página 30: O referido preceito da Lei de Terras estipula que a propriedade da terra é direito exclusivo do Estado, consagrado na Constituição da República de Moçambique, integrando, para além de todos os direitos do proprietário, a faculdade de determinar as condições de uso e aproveitamento da terra por pessoas singulares ou colectivas. Ora, os direitos do proprietário Estado a que remete o n.º 15 do artigo 1 da Lei de Terras, aqui representado pelo gestor da terra urbana, o Município da Matola, encontram-se elencados no artigo 1305.º do Código Civil, designadamente o uso, fruição e disposição.
- Texto do artigo, página 30: Deste modo, o facto de a controvertida Parcela n.º 131 do Foral da Matola figurar nos registos a favor da anterior titular UGC como tendo 49.925,3236 m², não obsta que na atribuição subsequente, o Conselho Municipal tenha, no uso do seu poder público de disposição da terra, conferido pelo artigo 23 da Lei de Terras, ter atribuído ao apelante área inferior àquela de que era titular a referida Cooperativa.
- Texto do artigo, página 30: Aliás, contrariamente ao que o recorrente pretende fazer crer, o seu direito de uso e aproveitamento sobre a parcela em referência não é derivado do direito da UGC, pois entre ele e esta cooperativa não houve qualquer acto translativo de algum bem imóvel que implicasse a transmissão da respectiva parcela à luz do estatuído no artigo 16 da Lei de Terras.
- Texto do artigo, página 30: O DUAT do apelante é um direito originário, conferido nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 12 e 23, ambas da Lei de Terras. Por isso, faz sentido que a instância a quo tenha entendido que ao recorrente foi apenas atribuída parte daquela parcela 131, porque parte dela deu origem a Parcela 131/A, entretanto, atribuída ao contra-interessado.
- Texto do artigo, página 30: Ademais, a certidão de fls. 173 não se encontra assinada pelo seu
- Texto do artigo, página 30: autor, pelo que não tem eficácia jurídica, por falta de autenticidade da mesma.
- Texto do artigo, página 30: Termos em que, acolhendo o Doutro Parecer do Ministério Público, acordam os juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Julião Samuel, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 30: Custas, no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
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