Acórdão n.º 6/2018
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Acórdão n.º 6/2018
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 19/2017 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 6/2018
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Anita Salvador Vilanculos Muchanga, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 112/2016, de 18 de Outubro, de manutenção do
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, que rejeitou, liminarmente, o recurso contencioso apresentado pela recorrente, por caducidade do direito ao mesmo, decisão que foi mantida pela segunda instância, por a recorrente não ter apresentado qualquer fundamento que atacasse a posição da primeira instância, tendo-se limitado a confirmar a data da notificação do despacho recorrido, a qual serviu de base para aferição do prazo de interposição do recurso contencioso.
- Texto do artigo, página 4: Não se conformando com o acórdão da segunda instância, a recorrente veio alegar os fundamentos constantes de fls. 84 a 87 que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 4: 1. A pretensão deduzida pelo recorrente consta expressamente do primeiro parágrafo da Petição Inicial – Acção Possessória de Manutenção da Posse.
- Texto do artigo, página 4: 2. Termina o pedido, requerendo que se decrete por sentença a “manutenção da A. na posse da parcela esbulhada pelo …” Ora,
- Texto do artigo, página 4: 3. A posse, constitui direito real de gozo. Assim, para que revista de eficácia é indispensável, a verificação cumulativa de dois elementos essenciais:
- Texto do artigo, página 4: a) O elemento material, ou Corpus e
- Texto do artigo, página 4: b) O elemento psicológico, ou seja, o animus.
- Texto do artigo, página 4: 4. A lei garante aos possuidores, meios processuais para defenderem e assegurarem os seus direitos, através de quatro (4) Acções Possessórias:
- Texto do artigo, página 4: 5. Três (3) estão regulados no Código Civil, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 4: I. Acção de Prevenção – art.º 1276 do Código Civil; II. Acção de manutenção ou restituição da posse – art.º 1278 do Código Civil; III. Acção da restituição da Posse por esbulho – art.º 1279 do Código Civil; IV. Embargos de terceiros – Art.º 1037 do C.P.C.
- Texto do artigo, página 4: 6. Do que precede, infere-se:
- Texto do artigo, página 4: - Que a pretensão da recorrente, seria intentar a acção prevista no II.
- Texto do artigo, página 4: Compulsados os autos e atento de fls. 1, primeira parte do último parágrafo do acórdão proferido pela Primeira Instância, constata-se:
- Texto do artigo, página 4: - que bem andou e interpretou correctamente os factos, ou seja, em conformidade com a ordem jurídica, ao tentar fixar, no breve excerto mencionado, o sentido do acórdão, que entretanto, enveredou, por outro sentido interpretativo…
- Texto do artigo, página 4: 7. É assim que o instituto da posse, como foi aflorado, é parte integrante dos Direitos Reais.
- Texto do artigo, página 4: Assim sendo,
- Texto do artigo, página 5: 8. A petição, deveria ter sido liminarmente indeferida, nos termos
- Texto do artigo, página 5: ínsitos do n.º 1, alínea b), que prevê, ipsis verbis. … “quando ocorram de forma manifesta excepções dilatórias, de que
- Texto do artigo, página 5: o juiz deva conhecer oficiosamente…”
- Texto do artigo, página 5: 9. A excepção dilatória é a que resulta da alínea f), n.º 1, do artigo
- Texto do artigo, página 5: 494 do C.P.C – A incompetência do Tribunal. Nesta conformidade, ·Constatando-se a excepção dilatória, obsta que o Tribunal
- Texto do artigo, página 5: Administrativo, conheça o mérito da causa, dando lugar a absolvição da instância, nos termos da alínea a), n.º 1, do art.º 288, do C.P.C.
- Texto do artigo, página 5: Na sequência do Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a apelante foi devidamente notificada, nos termos do mandado de fls. 119, para responder à excepção suscitada, contudo, não se pronunciou.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 5: Tendo sido suscitada excepção dilatória, da incompetência deste Tribunal para decidir a matéria de fundo nos presentes autos, importa proceder à sua apreciação e decisão prévia, por imposição do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 5: A excepção suscitada alicerça-se no disposto na alínea e) do
- Texto do artigo, página 5: n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, segundo a qual encontram-se excluídas da jurisdição deste Tribunal a apreciação e decisão de matérias relativas a questões de direito privado, como é o pedido de manutenção da posse do talhão identificado nos autos que a recorrente apresentou na Primeira Instância.
- Texto do artigo, página 5: Devidamente notificada para pronunciar-se em torno da excepção levantada, a recorrente nada disse. Por força do disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil, conjugado com os artigos 503.º, n.º 1, e 505.º, todos do diploma legal atrás referido, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, por referência do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, na falta de resposta às excepções, dá-se por confessados os factos que as fundamentam.
- Texto do artigo, página 5: Resulta do acima exposto que o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane deveria ter rejeitado, liminarmente, a acção de manutenção da posse interposta pela apelante, por ser matéria da competência doutra jurisdição, o que inquina o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, por ter decidido sobre a matéria de fundo, declarando a caducidade do direito ao recurso, com a consequente absolvição do recorrido do pedido, quando não devia.
- Texto do artigo, página 5: Por isso, a nulidade do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, inquina o
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 112/2016, de 18 de Outubro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, de manutenção daquele.
- Texto do artigo, página 5: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em declarar a incompetência deste foro, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, com a consequente declaração de nulidade do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 112/2016, de 18 de Outubro, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, e do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 08/2012, de 28 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, por terem decidido sobre matéria excluída desta Jurisdição, com a consequente absolvição do apelado da instância.
- Texto do artigo, página 5: Custas pela recorrente, no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente.
- Texto do artigo, página 5: Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 5: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto; (Vice Procurador-Geral da República).
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