Acórdão n.º 29/2018

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Acórdão n.º 29/2018

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Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 53/2014 – P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 29/2018
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Afonso José Malhaieie, com os demais sinais de identificação nos autos à margem indicado, veio apelar do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 101/2012, de 14 de Dezembro, que o condenou no pagamento de multa, no valor de 28.000,00MT (vinte e oito mil meticais), “por estar provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal”, decisão com a qual não concorda, nos termos das alegações de fls. 280 a 287, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, das quais retira-se de essencial:
Texto do artigo · p. 16 Há contradição entre o que foi descrito no Relatório Final de Auditoria e o Contraditório feito em relação às rubricas apresentadas, pois refere que não foi usada nenhuma das rubricas, porém, foi usada a rubrica 112000 referente a outras despesas com pessoal, na qual se desagrega as rubricas 112001 das Ajudas de Custo de Dentro do País e Subsídio de Combustível e Manutenção de Viaturas 112005 (fls. 32 a 40).
Texto do artigo · p. 17 Em relação ao facto, salienta-se que há um controlo cuidadoso das despesas porque elas encontram-se devidamente registadas no Livro de Controlo Orçamental (LCO) de 2008, nas rubricas 112001 e 112006 (fls. 53 a 54).
Texto do artigo · p. 17 Assim se procedeu porque na célula orçamental do e-SISTAFE, as despesas eram executadas na rubrica 112000, conforme constatase nas requisições, o que permitia maior controlo e arquivamento dos processos.
Texto do artigo · p. 17 Chamando à colação alguns estudos, podemos fazer referência das matérias apreendidas durante a formação em que os formadores do e-SISTAFE, em 2007, disseram: as despesas eram executadas em cada rubrica orçamental do e-SISFAFE e serem arquivadas na mesma pasta com vista a facilitar a verificação dos comprovativos ou auditoria e assim se procedeu.
Texto do artigo · p. 17 Não corresponde à verdade a afirmação de que as requisições internas com os n.ºs 9, 10 e 15, no valor de 5.625,00MT, emitidas para o pagamento de ajudas de custo, não foram classificadas economicamente, uma vez que tinham sido classificadas na rubrica principal 112000, podendo ser verificado a fls. 41, 44 e 46.
Texto do artigo · p. 17 Por isso, não há deficiência de controlo, visto que as despesas foram registadas no LCO na rubrica 112001 e 112006 e há controlo de presumíveis riscos no caso, porque no e-SISTAFE a célula era a mesma, não havendo riscos ou a regularizações posteriores de despesas ilegais, por não existirem.
Texto do artigo · p. 17 A afirmação de que foram realizadas despesas sem prévia requisição, no valor de 695.655, 12MT, não corresponde à verdade, conforme explicou-se no contraditório que por, erro, as requisições foram emitidas com data posterior ao pagamento da despesa, sendo exemplo o que consta de fls. 23 a 31.
Texto do artigo · p. 17 “A divergência constatada no montante de 22.012,38MTresultante da comparação entre o valor de 82.835,81MT, apresentdo no balancete final, rubrica 121003, referente ao Material não duradoiro de escritório e total de 104.828, 19MT, como se pode ver do modelo 11-mapa de execução orçamental da conta de gerência – importância paga, na mesma rubrica fls. 51”. Tal vergência, consequência da falta de domínio do e-SISTAFE, por causa de duplicação de balancetes, resulta do somatório dos balancetes mensais, o que foi corrigido aquando do controlo orçamental e produção de relatório de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 17 Por isso, o erro constatado no balanco final não deveria ser qualificado como violação das Instruções de Execução Orçamental do Estado, pois, mesmo na elaboração do Relatório de Contas de 2008, enviado ao Tribunal Administrativo, tomou-se em conta os dados constantes do LCO, não havendo qualquer divergência.
Texto do artigo · p. 17 Também não constitui verdade afirmar sobre a inexistência de justificativos de saída de 25.000,00MT uma vez que há registo no LCO, bem como do arquivo do cheque e a guia de entrega devidamente assinada (fls. 47, 48, 57), tendo indicado o nome do beneficiário, o número do cheque, o que foi objecto do devido lançamento, pelo que não se trata do que o relatório final refere, com a indicação de beneficiário diferente, devendo, portando, considerar-se numa a afirmação sobre o pagamento fora do período de Janeiro de 2010.
Texto do artigo · p. 17 É certo que se constatou que as contas de gerência continham certas falhas corrigíveis, mas com convicção de que em auditoria feita, não houve apresentação de documentos ou declarações falsas, não se provou qualquer desviou de dinheiro, valor público, nem pagamentos indevidos, não se detectou violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos.
Texto do artigo · p. 17 Do mesmo modo, não houve qualquer apresentação de remessas de contas que tenham impossibilitado ou dificultado gravemente a sua verificação, nem se extraviou qualquer documento, nem se sonegou a prestação de informação ou documentos pedidos pelos auditores.
Texto do artigo · p. 17 Pelo contrário, tudo fez-se para aumentar a responsabilidade no desempenho com eficiência, prestação de declarações e colaboração devida com os auditores, o que resultou na correcção de todas as falhas detectadas, ficando evidente que o Tribunal confunde falha e atropelo, sendo que este ocorre quando há desvio de valores públicos ou o seu desaparecimento por acção negligente ou voluntária do funcionário, com a intenção de provocar danos à instituição.
Texto do artigo · p. 17 No caso em apreço, o que se constatou são falhas involuntárias e sem intenção prejudicial, que deveriam servir de atenuante para qualquer medida a tomar, daí não cabendo a pena aplicada.
Texto do artigo · p. 17 Por estas razões, não se lhe deve aplicar a pena em que foi condenado, devendo, sim, reavaliar-se o grau da culpa em função dos fundos movimentados e sobretudo da lesão ou prejuízo que se tenha provocado ao Estado e à Instituição.
Texto do artigo · p. 17 Entende que se está a cometer uma grave violação à Constituição da República, uma vez que não se deve condenar sem apresentação de provas materiais, que neste caso seriam os dados e lesão ao Estado, conforme exigência do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 59, n.º 2, da CRM.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo a revelação da responsabilidade, nos termos da alínea c) do artigo 103 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, tendo em conta os elementos apresentados nos autos.
Texto do artigo · p. 17 Continuados os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a fls. 249 verso, a observância e cumprimento das normas injuntivas previstas no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e artigo 33.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 17 Notificado para o cumprimento das normas relativas à constituição de mandatário forense, com expressa advertência de que deve subscrever, sendo o caso, as alegações de recursos apresentadas pelo apelante, o Advogado constituído apresentou o requerimento de fls. 251, fazendo seu o conteúdo das referidas alegações.
Texto do artigo · p. 17 Os requerentes Rindzela Moisés Machel e Rafael Flávio Chaia que, também, tinham interposto recurso, apresentam pedidos de desistência através dos documentos de fls. 268 e 309, respectivamente.
Texto do artigo · p. 17 Continuados os autos para novo visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu:
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos, infere-se:
Texto do artigo · p. 17 1. Que a apelante, Rindzela Moisés Machel, deduziu formalmente o pedido de desistência.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto no art.º 299 do CPC, é permitida, por não se referir a direitos indisponíveis, devendo porém, observar-se os procedimentos previstos no art.º 300, do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 17 2. Relativamente ao apelante Rafael Chaia, o recurso deverá ser julgado deserto, por falta de alegações do recorrente, devendo observarse o formalismo previsto no n.º 3 do artigo 292.º, do CPC.
Texto do artigo · p. 17 3. O apelante Afonso José Malhaieie não impugna nas suas alegações, o acórdão recorrido. Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 17 4. A manutenção e conformação do acórdão proferido pelo Tribunal
Texto do artigo · p. 17 “a quo.”
Texto do artigo · p. 17 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 17 Pelo acima exposto, na ausência de qualquer matéria que obsta o conhecimento do mérito do recurso de apelação em apreço, constata-se que, no essencial, o recorrente põe em causa o regime da prova e o grau da sua culpabilidade que na sua óptica deveria ter sido tido em conta para a graduação da medida da pena.
Texto do artigo · p. 18 Sobre a matéria probatória, a instância a quo baseou-se no Relatório de Auditoria e na confissão da ocorrência dos erros técnicos feita pelo recorrente no contraditório, aliás factos que nesta instância ad quem o recorrente volta a admitir a sua verificação sob alegação de serem consequência da falta de domínio do e-SISTAFE então recentemente introduzido. Portanto, a sua condenação baseou-se em prova produzida nos autos.
Texto do artigo · p. 18 Em relação ao grau da sua culpa, o recorrente vem alegar que os erros técnicos detectados pela auditoria, todos eles corrigíveis e já supridos, não causaram qualquer prejuízo ao erário público. No entanto, a este respeito, esta instância constata que o posicionamento revela um reconhecimento de que a escrituração contabilística foi efectuada sem observância das normas técnicas exigíveis.
Texto do artigo · p. 18 Ora, o n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro – Lei que aprova o Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processos da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo –, ao tempo aplicável, dispõe que a responsabilidade financeira é gerada pelo desrespeito pelas normas previstas no diploma legal em referência. No caso em apreço, o desrespeito a tais normas foi evidenciado pela auditoria e confirmado pelo próprio recorrente no exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 18 É verdade que não foram detectados desvios de fundos ou valores públicos, porém este facto não afasta a responsabilidade financeira, uma vez que o legislador distinguiu, no artigo 100 do diploma legal em referência, os casos de aplicação de responsabilidade financeira sancionatória ou reintegraria, consoante se verifique a preterição de normas contabilísticas ou o desvio de fundos ou valores públicos.
Texto do artigo · p. 18 Portanto, não tendo sido detectado algum desvio na auditoria em referência, mas antes erros técnicos, a instância a quo aplicou correctamente a lei, ao impor sobre o recorrente a responsabilidade financeira do tipo sancionatório, observando o disposto na norma constante do n.º 2 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 O recorrente terminou as suas alegações requerendo a relevação da responsabilidade financeira aplicada, matéria cujos pressupostos e requisitos eram então estabelecidos pelos artigos 102 e 103, ambos do diploma legal em referência. À luz do referido regime, a relevação da responsabilidade financeira respeita às multas, sendo que no caso em apreço foi aplicada pena de multa.
Texto do artigo · p. 18 Em relação aos requisitos, a relevação ocorre quando a multa tiver sido paga voluntariamente, o que não é o caso, pois não se evidencia nos autos que tenha havido o pagamento da multa arbitrada contra o recorrente.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que, acolhendo o Parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em rejeitar as alegações de Afonso José Malhaieie, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 18 Custas pelo requerente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 18 meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 2 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
Texto do artigo · p. 18 José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 18 (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 18 (Vice Procurador Geral Adjunto).
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  1. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 53/2014 – P
  2. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 29/2018
  3. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 16: Afonso José Malhaieie, com os demais sinais de identificação nos autos à margem indicado, veio apelar do
  5. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 101/2012, de 14 de Dezembro, que o condenou no pagamento de multa, no valor de 28.000,00MT (vinte e oito mil meticais), “por estar provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal”, decisão com a qual não concorda, nos termos das alegações de fls. 280 a 287, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, das quais retira-se de essencial:
  6. Texto do artigo, página 16: Há contradição entre o que foi descrito no Relatório Final de Auditoria e o Contraditório feito em relação às rubricas apresentadas, pois refere que não foi usada nenhuma das rubricas, porém, foi usada a rubrica 112000 referente a outras despesas com pessoal, na qual se desagrega as rubricas 112001 das Ajudas de Custo de Dentro do País e Subsídio de Combustível e Manutenção de Viaturas 112005 (fls. 32 a 40).
  7. Texto do artigo, página 17: Em relação ao facto, salienta-se que há um controlo cuidadoso das despesas porque elas encontram-se devidamente registadas no Livro de Controlo Orçamental (LCO) de 2008, nas rubricas 112001 e 112006 (fls. 53 a 54).
  8. Texto do artigo, página 17: Assim se procedeu porque na célula orçamental do e-SISTAFE, as despesas eram executadas na rubrica 112000, conforme constatase nas requisições, o que permitia maior controlo e arquivamento dos processos.
  9. Texto do artigo, página 17: Chamando à colação alguns estudos, podemos fazer referência das matérias apreendidas durante a formação em que os formadores do e-SISTAFE, em 2007, disseram: as despesas eram executadas em cada rubrica orçamental do e-SISFAFE e serem arquivadas na mesma pasta com vista a facilitar a verificação dos comprovativos ou auditoria e assim se procedeu.
  10. Texto do artigo, página 17: Não corresponde à verdade a afirmação de que as requisições internas com os n.ºs 9, 10 e 15, no valor de 5.625,00MT, emitidas para o pagamento de ajudas de custo, não foram classificadas economicamente, uma vez que tinham sido classificadas na rubrica principal 112000, podendo ser verificado a fls. 41, 44 e 46.
  11. Texto do artigo, página 17: Por isso, não há deficiência de controlo, visto que as despesas foram registadas no LCO na rubrica 112001 e 112006 e há controlo de presumíveis riscos no caso, porque no e-SISTAFE a célula era a mesma, não havendo riscos ou a regularizações posteriores de despesas ilegais, por não existirem.
  12. Texto do artigo, página 17: A afirmação de que foram realizadas despesas sem prévia requisição, no valor de 695.655, 12MT, não corresponde à verdade, conforme explicou-se no contraditório que por, erro, as requisições foram emitidas com data posterior ao pagamento da despesa, sendo exemplo o que consta de fls. 23 a 31.
  13. Texto do artigo, página 17: “A divergência constatada no montante de 22.012,38MTresultante da comparação entre o valor de 82.835,81MT, apresentdo no balancete final, rubrica 121003, referente ao Material não duradoiro de escritório e total de 104.828, 19MT, como se pode ver do modelo 11-mapa de execução orçamental da conta de gerência – importância paga, na mesma rubrica fls. 51”. Tal vergência, consequência da falta de domínio do e-SISTAFE, por causa de duplicação de balancetes, resulta do somatório dos balancetes mensais, o que foi corrigido aquando do controlo orçamental e produção de relatório de prestação de contas.
  14. Texto do artigo, página 17: Por isso, o erro constatado no balanco final não deveria ser qualificado como violação das Instruções de Execução Orçamental do Estado, pois, mesmo na elaboração do Relatório de Contas de 2008, enviado ao Tribunal Administrativo, tomou-se em conta os dados constantes do LCO, não havendo qualquer divergência.
  15. Texto do artigo, página 17: Também não constitui verdade afirmar sobre a inexistência de justificativos de saída de 25.000,00MT uma vez que há registo no LCO, bem como do arquivo do cheque e a guia de entrega devidamente assinada (fls. 47, 48, 57), tendo indicado o nome do beneficiário, o número do cheque, o que foi objecto do devido lançamento, pelo que não se trata do que o relatório final refere, com a indicação de beneficiário diferente, devendo, portando, considerar-se numa a afirmação sobre o pagamento fora do período de Janeiro de 2010.
  16. Texto do artigo, página 17: É certo que se constatou que as contas de gerência continham certas falhas corrigíveis, mas com convicção de que em auditoria feita, não houve apresentação de documentos ou declarações falsas, não se provou qualquer desviou de dinheiro, valor público, nem pagamentos indevidos, não se detectou violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos.
  17. Texto do artigo, página 17: Do mesmo modo, não houve qualquer apresentação de remessas de contas que tenham impossibilitado ou dificultado gravemente a sua verificação, nem se extraviou qualquer documento, nem se sonegou a prestação de informação ou documentos pedidos pelos auditores.
  18. Texto do artigo, página 17: Pelo contrário, tudo fez-se para aumentar a responsabilidade no desempenho com eficiência, prestação de declarações e colaboração devida com os auditores, o que resultou na correcção de todas as falhas detectadas, ficando evidente que o Tribunal confunde falha e atropelo, sendo que este ocorre quando há desvio de valores públicos ou o seu desaparecimento por acção negligente ou voluntária do funcionário, com a intenção de provocar danos à instituição.
  19. Texto do artigo, página 17: No caso em apreço, o que se constatou são falhas involuntárias e sem intenção prejudicial, que deveriam servir de atenuante para qualquer medida a tomar, daí não cabendo a pena aplicada.
  20. Texto do artigo, página 17: Por estas razões, não se lhe deve aplicar a pena em que foi condenado, devendo, sim, reavaliar-se o grau da culpa em função dos fundos movimentados e sobretudo da lesão ou prejuízo que se tenha provocado ao Estado e à Instituição.
  21. Texto do artigo, página 17: Entende que se está a cometer uma grave violação à Constituição da República, uma vez que não se deve condenar sem apresentação de provas materiais, que neste caso seriam os dados e lesão ao Estado, conforme exigência do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 59, n.º 2, da CRM.
  22. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo a revelação da responsabilidade, nos termos da alínea c) do artigo 103 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, tendo em conta os elementos apresentados nos autos.
  23. Texto do artigo, página 17: Continuados os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a fls. 249 verso, a observância e cumprimento das normas injuntivas previstas no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e artigo 33.º do Código de Processo Civil.
  24. Texto do artigo, página 17: Notificado para o cumprimento das normas relativas à constituição de mandatário forense, com expressa advertência de que deve subscrever, sendo o caso, as alegações de recursos apresentadas pelo apelante, o Advogado constituído apresentou o requerimento de fls. 251, fazendo seu o conteúdo das referidas alegações.
  25. Texto do artigo, página 17: Os requerentes Rindzela Moisés Machel e Rafael Flávio Chaia que, também, tinham interposto recurso, apresentam pedidos de desistência através dos documentos de fls. 268 e 309, respectivamente.
  26. Texto do artigo, página 17: Continuados os autos para novo visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu:
  27. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, infere-se:
  28. Texto do artigo, página 17: 1. Que a apelante, Rindzela Moisés Machel, deduziu formalmente o pedido de desistência.
  29. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no art.º 299 do CPC, é permitida, por não se referir a direitos indisponíveis, devendo porém, observar-se os procedimentos previstos no art.º 300, do mesmo diploma.
  30. Texto do artigo, página 17: 2. Relativamente ao apelante Rafael Chaia, o recurso deverá ser julgado deserto, por falta de alegações do recorrente, devendo observarse o formalismo previsto no n.º 3 do artigo 292.º, do CPC.
  31. Texto do artigo, página 17: 3. O apelante Afonso José Malhaieie não impugna nas suas alegações, o acórdão recorrido. Nestes termos, promovo:
  32. Texto do artigo, página 17: 4. A manutenção e conformação do acórdão proferido pelo Tribunal
  33. Texto do artigo, página 17: “a quo.”
  34. Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  35. Texto do artigo, página 17: Pelo acima exposto, na ausência de qualquer matéria que obsta o conhecimento do mérito do recurso de apelação em apreço, constata-se que, no essencial, o recorrente põe em causa o regime da prova e o grau da sua culpabilidade que na sua óptica deveria ter sido tido em conta para a graduação da medida da pena.
  36. Texto do artigo, página 18: Sobre a matéria probatória, a instância a quo baseou-se no Relatório de Auditoria e na confissão da ocorrência dos erros técnicos feita pelo recorrente no contraditório, aliás factos que nesta instância ad quem o recorrente volta a admitir a sua verificação sob alegação de serem consequência da falta de domínio do e-SISTAFE então recentemente introduzido. Portanto, a sua condenação baseou-se em prova produzida nos autos.
  37. Texto do artigo, página 18: Em relação ao grau da sua culpa, o recorrente vem alegar que os erros técnicos detectados pela auditoria, todos eles corrigíveis e já supridos, não causaram qualquer prejuízo ao erário público. No entanto, a este respeito, esta instância constata que o posicionamento revela um reconhecimento de que a escrituração contabilística foi efectuada sem observância das normas técnicas exigíveis.
  38. Texto do artigo, página 18: Ora, o n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro – Lei que aprova o Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processos da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo –, ao tempo aplicável, dispõe que a responsabilidade financeira é gerada pelo desrespeito pelas normas previstas no diploma legal em referência. No caso em apreço, o desrespeito a tais normas foi evidenciado pela auditoria e confirmado pelo próprio recorrente no exercício do contraditório.
  39. Texto do artigo, página 18: É verdade que não foram detectados desvios de fundos ou valores públicos, porém este facto não afasta a responsabilidade financeira, uma vez que o legislador distinguiu, no artigo 100 do diploma legal em referência, os casos de aplicação de responsabilidade financeira sancionatória ou reintegraria, consoante se verifique a preterição de normas contabilísticas ou o desvio de fundos ou valores públicos.
  40. Texto do artigo, página 18: Portanto, não tendo sido detectado algum desvio na auditoria em referência, mas antes erros técnicos, a instância a quo aplicou correctamente a lei, ao impor sobre o recorrente a responsabilidade financeira do tipo sancionatório, observando o disposto na norma constante do n.º 2 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro.
  41. Texto do artigo, página 18: O recorrente terminou as suas alegações requerendo a relevação da responsabilidade financeira aplicada, matéria cujos pressupostos e requisitos eram então estabelecidos pelos artigos 102 e 103, ambos do diploma legal em referência. À luz do referido regime, a relevação da responsabilidade financeira respeita às multas, sendo que no caso em apreço foi aplicada pena de multa.
  42. Texto do artigo, página 18: Em relação aos requisitos, a relevação ocorre quando a multa tiver sido paga voluntariamente, o que não é o caso, pois não se evidencia nos autos que tenha havido o pagamento da multa arbitrada contra o recorrente.
  43. Texto do artigo, página 18: Termos em que, acolhendo o Parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em rejeitar as alegações de Afonso José Malhaieie, por falta de fundamento legal.
  44. Texto do artigo, página 18: Custas pelo requerente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil
  45. Texto do artigo, página 18: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 2 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
  46. Texto do artigo, página 18: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  47. Texto do artigo, página 18: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto,
  48. Texto do artigo, página 18: (Vice Procurador Geral Adjunto).
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