II SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 199/2018

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Texto do artigo · p. 16 A constatação A.5.2, sobre as falhas de controlo interno, no que se refere à falta, nos processos individuais, de documentos exigidos para o ingresso no Aparelho de Estado, nomeadamente, Certidão de Nascimento, Certificado do Registo Criminal, Documento Militar, Certidão de Habilitações Literárias, Declaração de Compromisso de Honra, etc, torna assente o achado pelos fundamentos aduzidos na constatação anterior.
Texto do artigo · p. 16 Em relação à constatação A.5.3, concernente ao exercício, pelo Administrador Distrital, de substituição, há mais de dois anos, contrariando o n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor na altura dos factos, não poderá ser imputada a responsabilidade aos responsáveis da instituição, pois a nomeação do Administrador Distrital compete ao Ministro que superintende na administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do Governador Provincial (cfr. n.º 2 do artigo 34 da Lei n.º 8/2003, 19 de Maio, que estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade), pelo que procede o argumento dos gestores.
Texto do artigo · p. 16 No que tange à constatação 4.1.1, o acórdão recorrido decidiu pela reposição do valor de 1.832.255,00MT, resultante da receita arrecadada e utilizada na fonte (vide fls. 138 a 139 dos autos), e que entretanto não foi contabilizado no montante à repor, pelo que será adicionado ao valor por decidir no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 16 E por não terem sido impugnados pelos responsáveis, mantêm-se as restantes sanções decretadas pelo acórdão recorrido, designadamente, as constatações 2.3.1, 4.1.2 e 4.1.3.
Texto do artigo · p. 16 Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam:
Texto do artigo · p. 16 1. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, referente ao exercício económico de 2007, com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em preterição das normas legalmente fixadas, com base no disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no valor global de 4.722.819,45MT, atinentes:
Texto do artigo · p. 16 a) Ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 151.206,00MT, sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários (vide fl. 134 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 b) Às diversas saídas na conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, no montante de 2.739.358,45MT, que não se reflectem nos processos (cfr. fl. 136 dos autos);
Texto do artigo · p. 16 c) À falta de entrega da receita arrecadada, no total de 1.832.255,00MT, que não foi contabilizado pelo acórdão recorrido na sua decisão (vide fls. 138 a 139 dos autos). Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 16 a) António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe o valor de 2.400.000,00MT (dois milhões e quatrocentos mil Meticais);
Texto do artigo · p. 16 b) Flora José Massuco – Secretária Permanente do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil Meticais).
Texto do artigo · p. 16 c) Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe 722.819,45MT (setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezanove meticais e quarenta e cinco centavos).
Texto do artigo · p. 16 2. Exonerar da responsabilidade financeira de reposição e de multa,
Texto do artigo · p. 16 Suzete Silva Manjate, por não ter influência em nenhuma das infracções
Texto do artigo · p. 16 financeira acima suscitadas, que culminaram no dever de reposição e multa, pois, no exercício económico em causa, não exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital, conforme provado nos autos.
Texto do artigo · p. 16 3. Manter o sentido do acórdão recorrido, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, no que concerne à pena de multa aplicada aos responsáveis pela gerência, excepto a Suzete Silva Manjate.
Texto do artigo · p. 16 4. Instaurar um processo de multa por não ter prescrito, de acordo
Texto do artigo · p. 16 com o n.º 3 do artigo 118 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, contra Amós João Nhambe, nos termos do n.º 1 do artigo 46 da lei supracitada, que no exercício de 2007, exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital em Bilene, para que, no âmbito da auditoria realizada, possa responder sobre as infracções detectadas no sector que dirigia.
Texto do artigo · p. 16 Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil Meticais), excepto Suzete Silva Manjate por estar isenta.
Texto do artigo · p. 16 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 53/2014 – P
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 29/2018
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 Afonso José Malhaieie, com os demais sinais de identificação nos autos à margem indicado, veio apelar do
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 101/2012, de 14 de Dezembro, que o condenou no pagamento de multa, no valor de 28.000,00MT (vinte e oito mil meticais), “por estar provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal”, decisão com a qual não concorda, nos termos das alegações de fls. 280 a 287, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, das quais retira-se de essencial:
Texto do artigo · p. 16 Há contradição entre o que foi descrito no Relatório Final de Auditoria e o Contraditório feito em relação às rubricas apresentadas, pois refere que não foi usada nenhuma das rubricas, porém, foi usada a rubrica 112000 referente a outras despesas com pessoal, na qual se desagrega as rubricas 112001 das Ajudas de Custo de Dentro do País e Subsídio de Combustível e Manutenção de Viaturas 112005 (fls. 32 a 40).
Texto do artigo · p. 17 Em relação ao facto, salienta-se que há um controlo cuidadoso das despesas porque elas encontram-se devidamente registadas no Livro de Controlo Orçamental (LCO) de 2008, nas rubricas 112001 e 112006 (fls. 53 a 54).
Texto do artigo · p. 17 Assim se procedeu porque na célula orçamental do e-SISTAFE, as despesas eram executadas na rubrica 112000, conforme constatase nas requisições, o que permitia maior controlo e arquivamento dos processos.
Texto do artigo · p. 17 Chamando à colação alguns estudos, podemos fazer referência das matérias apreendidas durante a formação em que os formadores do e-SISTAFE, em 2007, disseram: as despesas eram executadas em cada rubrica orçamental do e-SISFAFE e serem arquivadas na mesma pasta com vista a facilitar a verificação dos comprovativos ou auditoria e assim se procedeu.
Texto do artigo · p. 17 Não corresponde à verdade a afirmação de que as requisições internas com os n.ºs 9, 10 e 15, no valor de 5.625,00MT, emitidas para o pagamento de ajudas de custo, não foram classificadas economicamente, uma vez que tinham sido classificadas na rubrica principal 112000, podendo ser verificado a fls. 41, 44 e 46.
Texto do artigo · p. 17 Por isso, não há deficiência de controlo, visto que as despesas foram registadas no LCO na rubrica 112001 e 112006 e há controlo de presumíveis riscos no caso, porque no e-SISTAFE a célula era a mesma, não havendo riscos ou a regularizações posteriores de despesas ilegais, por não existirem.
Texto do artigo · p. 17 A afirmação de que foram realizadas despesas sem prévia requisição, no valor de 695.655, 12MT, não corresponde à verdade, conforme explicou-se no contraditório que por, erro, as requisições foram emitidas com data posterior ao pagamento da despesa, sendo exemplo o que consta de fls. 23 a 31.
Texto do artigo · p. 17 “A divergência constatada no montante de 22.012,38MTresultante da comparação entre o valor de 82.835,81MT, apresentdo no balancete final, rubrica 121003, referente ao Material não duradoiro de escritório e total de 104.828, 19MT, como se pode ver do modelo 11-mapa de execução orçamental da conta de gerência – importância paga, na mesma rubrica fls. 51”. Tal vergência, consequência da falta de domínio do e-SISTAFE, por causa de duplicação de balancetes, resulta do somatório dos balancetes mensais, o que foi corrigido aquando do controlo orçamental e produção de relatório de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 17 Por isso, o erro constatado no balanco final não deveria ser qualificado como violação das Instruções de Execução Orçamental do Estado, pois, mesmo na elaboração do Relatório de Contas de 2008, enviado ao Tribunal Administrativo, tomou-se em conta os dados constantes do LCO, não havendo qualquer divergência.
Texto do artigo · p. 17 Também não constitui verdade afirmar sobre a inexistência de justificativos de saída de 25.000,00MT uma vez que há registo no LCO, bem como do arquivo do cheque e a guia de entrega devidamente assinada (fls. 47, 48, 57), tendo indicado o nome do beneficiário, o número do cheque, o que foi objecto do devido lançamento, pelo que não se trata do que o relatório final refere, com a indicação de beneficiário diferente, devendo, portando, considerar-se numa a afirmação sobre o pagamento fora do período de Janeiro de 2010.
Texto do artigo · p. 17 É certo que se constatou que as contas de gerência continham certas falhas corrigíveis, mas com convicção de que em auditoria feita, não houve apresentação de documentos ou declarações falsas, não se provou qualquer desviou de dinheiro, valor público, nem pagamentos indevidos, não se detectou violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos.
Texto do artigo · p. 17 Do mesmo modo, não houve qualquer apresentação de remessas de contas que tenham impossibilitado ou dificultado gravemente a sua verificação, nem se extraviou qualquer documento, nem se sonegou a prestação de informação ou documentos pedidos pelos auditores.
Texto do artigo · p. 17 Pelo contrário, tudo fez-se para aumentar a responsabilidade no desempenho com eficiência, prestação de declarações e colaboração devida com os auditores, o que resultou na correcção de todas as falhas detectadas, ficando evidente que o Tribunal confunde falha e atropelo, sendo que este ocorre quando há desvio de valores públicos ou o seu desaparecimento por acção negligente ou voluntária do funcionário, com a intenção de provocar danos à instituição.
Texto do artigo · p. 17 No caso em apreço, o que se constatou são falhas involuntárias e sem intenção prejudicial, que deveriam servir de atenuante para qualquer medida a tomar, daí não cabendo a pena aplicada.
Texto do artigo · p. 17 Por estas razões, não se lhe deve aplicar a pena em que foi condenado, devendo, sim, reavaliar-se o grau da culpa em função dos fundos movimentados e sobretudo da lesão ou prejuízo que se tenha provocado ao Estado e à Instituição.
Texto do artigo · p. 17 Entende que se está a cometer uma grave violação à Constituição da República, uma vez que não se deve condenar sem apresentação de provas materiais, que neste caso seriam os dados e lesão ao Estado, conforme exigência do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 59, n.º 2, da CRM.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo a revelação da responsabilidade, nos termos da alínea c) do artigo 103 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, tendo em conta os elementos apresentados nos autos.
Texto do artigo · p. 17 Continuados os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a fls. 249 verso, a observância e cumprimento das normas injuntivas previstas no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e artigo 33.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 17 Notificado para o cumprimento das normas relativas à constituição de mandatário forense, com expressa advertência de que deve subscrever, sendo o caso, as alegações de recursos apresentadas pelo apelante, o Advogado constituído apresentou o requerimento de fls. 251, fazendo seu o conteúdo das referidas alegações.
Texto do artigo · p. 17 Os requerentes Rindzela Moisés Machel e Rafael Flávio Chaia que, também, tinham interposto recurso, apresentam pedidos de desistência através dos documentos de fls. 268 e 309, respectivamente.
Texto do artigo · p. 17 Continuados os autos para novo visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu:
Texto do artigo · p. 17 Compulsados os autos, infere-se:
Texto do artigo · p. 17 1. Que a apelante, Rindzela Moisés Machel, deduziu formalmente o pedido de desistência.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do disposto no art.º 299 do CPC, é permitida, por não se referir a direitos indisponíveis, devendo porém, observar-se os procedimentos previstos no art.º 300, do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 17 2. Relativamente ao apelante Rafael Chaia, o recurso deverá ser julgado deserto, por falta de alegações do recorrente, devendo observarse o formalismo previsto no n.º 3 do artigo 292.º, do CPC.
Texto do artigo · p. 17 3. O apelante Afonso José Malhaieie não impugna nas suas alegações, o acórdão recorrido. Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 17 4. A manutenção e conformação do acórdão proferido pelo Tribunal
Texto do artigo · p. 17 “a quo.”
Texto do artigo · p. 17 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 17 Pelo acima exposto, na ausência de qualquer matéria que obsta o conhecimento do mérito do recurso de apelação em apreço, constata-se que, no essencial, o recorrente põe em causa o regime da prova e o grau da sua culpabilidade que na sua óptica deveria ter sido tido em conta para a graduação da medida da pena.
Texto do artigo · p. 18 Sobre a matéria probatória, a instância a quo baseou-se no Relatório de Auditoria e na confissão da ocorrência dos erros técnicos feita pelo recorrente no contraditório, aliás factos que nesta instância ad quem o recorrente volta a admitir a sua verificação sob alegação de serem consequência da falta de domínio do e-SISTAFE então recentemente introduzido. Portanto, a sua condenação baseou-se em prova produzida nos autos.
Texto do artigo · p. 18 Em relação ao grau da sua culpa, o recorrente vem alegar que os erros técnicos detectados pela auditoria, todos eles corrigíveis e já supridos, não causaram qualquer prejuízo ao erário público. No entanto, a este respeito, esta instância constata que o posicionamento revela um reconhecimento de que a escrituração contabilística foi efectuada sem observância das normas técnicas exigíveis.
Texto do artigo · p. 18 Ora, o n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro – Lei que aprova o Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processos da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo –, ao tempo aplicável, dispõe que a responsabilidade financeira é gerada pelo desrespeito pelas normas previstas no diploma legal em referência. No caso em apreço, o desrespeito a tais normas foi evidenciado pela auditoria e confirmado pelo próprio recorrente no exercício do contraditório.
Texto do artigo · p. 18 É verdade que não foram detectados desvios de fundos ou valores públicos, porém este facto não afasta a responsabilidade financeira, uma vez que o legislador distinguiu, no artigo 100 do diploma legal em referência, os casos de aplicação de responsabilidade financeira sancionatória ou reintegraria, consoante se verifique a preterição de normas contabilísticas ou o desvio de fundos ou valores públicos.
Texto do artigo · p. 18 Portanto, não tendo sido detectado algum desvio na auditoria em referência, mas antes erros técnicos, a instância a quo aplicou correctamente a lei, ao impor sobre o recorrente a responsabilidade financeira do tipo sancionatório, observando o disposto na norma constante do n.º 2 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 O recorrente terminou as suas alegações requerendo a relevação da responsabilidade financeira aplicada, matéria cujos pressupostos e requisitos eram então estabelecidos pelos artigos 102 e 103, ambos do diploma legal em referência. À luz do referido regime, a relevação da responsabilidade financeira respeita às multas, sendo que no caso em apreço foi aplicada pena de multa.
Texto do artigo · p. 18 Em relação aos requisitos, a relevação ocorre quando a multa tiver sido paga voluntariamente, o que não é o caso, pois não se evidencia nos autos que tenha havido o pagamento da multa arbitrada contra o recorrente.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que, acolhendo o Parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em rejeitar as alegações de Afonso José Malhaieie, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 18 Custas pelo requerente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 18 meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 2 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
Texto do artigo · p. 18 José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 18 (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 18 (Vice Procurador Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 83/2016 – P
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 30/2018
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 Sérgio Eduardo Dias Alage, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem, inconformado, requerer a interposição do recurso contra o
Texto do artigo · p. 18 acórdão n.º 35/2016-2.ª, de 29 de Setembro, sem no entanto, juntar os fundamentos do recurso e efectuar o pagamento do preparo inicial.
Texto do artigo · p. 18 Dos autos, consta a decisão do Juiz Relator, admitindo o recurso interposto pelo recorrente, a notificação para o pagamento do preparo inicial, datada de 3 de Janeiro de 2017 e a certidão negativa datada de 23 de Outubro de 2017, dando conta do desconhecimento do seu paradeiro. Face à certidão, ordenou-se o recurso ao contacto telefónico do recorrente, porém, não foi possível o estabelecimento de qualquer comunicação, por o respectivo número estar inactivo.
Texto do artigo · p. 18 Ora, a inércia no impulso processual por parte do recorrente, aliada à falta de pagamento do preparo inicial, constituem fundamentos de deserção do recurso, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, ex vi do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1994.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar deserto o recurso interposto por Sérgio Eduardo Dias Alage, por falta de pagamento do preparo inicial.
Texto do artigo · p. 18 Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 18 Vice - Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 62/2017 – P
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 31/2018
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 Abílio Bulaque, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado como
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 89/2016, de 31 de Agosto, da Primeira Secção, que negou provimento ao recurso de apelação contra o Acórdão n.º 09/TAPT/15, de 23 de Abril, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, que rejeitou o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de remuneração referente ao cargo de Director de Centro de Saúde alegadamente porque o recorrente foi nomeado para o referido cargo por órgão sem competência para o efeito e sem reunir os requisitos do qualificador profissional, fundamento do qual discorda, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 19 É indesmentível que o recorrente é funcionário do Ministério da Saúde e nessa qualidade foi nomeado pelos seus superiores hierárquicos, habilitados para o efeito, em diversos despachos, para exercer o cargo de Director dos Centros de Saúde n.º 2 de Matundo, Centro de Saúde n.º 1 e de Boroma, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 58 da CRM, o Estado é responsável pelos actos dos seus agentes.
Texto do artigo · p. 19 Se não se entender que o recorrente exerceu as funções de Director, então as exerceu como Director substituto, pelo que o Estado não deve prejudicá-lo nem eximir-se da responsabilidade dos actos praticados em sua representação, por causa comportamento incorrecto de quem o nomeou para o referido cargo.
Texto do artigo · p. 19 Termos em que requer o provimento do presente recurso de apelação com a consequente condenação do Estado para o pagamento do valor de 381.989.96MT (trezentos e oitenta e um mil e novecentos e oitenta e nove meticais e noventa e seis centavos).
Texto do artigo · p. 19 No mais, vide as alegações de fls. 150 a 152, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 Notificada a entidade recorrida, a Direcção Provincial de Saúde de Tete contra-alegou, dizendo que esta direcção é parte ilegítima por estar destituída da respectiva personalidade judiciária, razão por que foi citado o Governo da Província de Tete que não respondeu.
Texto do artigo · p. 19 O recorrente foi verbalmente informado da impossibilidade legal da sua nomeação, por falta de requisitos e porque os despachos de nomeação a que se refere tinham sido assinados por um órgão sem competência para o efeito, a Directora Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Tete, para além de os efeitos remuneratórios duma nomeação em comissão de serviço só se verificarem quando reunidos os requisitos impostos pelo artigo 23 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 19 Termina, requerendo a sua absolvição da instância, pelo facto de ter sido liminarmente indeferida na primeira instância a acção que o recorrente tinha proposto contra esta Direcção.
Texto do artigo · p. 19 No demais, vide as alegações de fls. 170 a 172 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 19 Tudo Visto Compulsados e analisados os acórdãos proferidos pela Primeira e
Texto do artigo · p. 19 instância a quo, promovo:
Texto do artigo · p. 19 a) A manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei; Consequentemente,
Texto do artigo · p. 19 b) A improcedência dos fundamentos do recurso.
Texto do artigo · p. 19 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 19 Tudo visto
Texto do artigo · p. 19 A Direcção Provincial de Saúde de Tete invocou a excepção de ilegitimidade, alegadamente por não ter personalidade judiciária e porque fora absolvida da instância pelo Tribunal Administrativo da Província de Tete ao abrigo do Acórdão n.º 09/TAPT/15, de 23 de Abril, excepção que deve ser julgada com primazia da matéria de fundo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável a coberto do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 19 Ao abrigo da norma constante do artigo 105 da LPAC, a acção de reconhecimento de direito deve ser intentada contra o órgão competente para a prática dos actos administrativos ou para determinar as operações materiais decorrentes do reconhecimento impetrado.
Texto do artigo · p. 19 Ora, resulta dos autos que o recorrente propôs a acção de reconhecimento de direito contra a Direcção Provincial de Saúde de Tete por ser esta a entidade que esteve a diligenciar pela sua nomeação. Aliás, consta da resposta à petição inicial, a alegação da mesma Direcção segundo a qual deu cumprimento da Ordem de Serviço n.º 02/DSCT/2007, que designou o apelante para o controvertido cargo, porém mesma não procedeu por falta de requisitos.
Texto do artigo · p. 19 Deste modo, conclui-se do exposto que a Direcção Provincial de Saúde de Tete é a entidade contra quem a acção deve ser proposta, não procedendo a excepção de ilegitimidade que invoca.
Texto do artigo · p. 19 Passando à análise da matéria de fundo da questão colocada nos presentes autos de recurso de apelação, constata-se ter a mesma a ver com o problema do exercício irregular de cargo público para o qual o recorrente foi designado por órgão incompetente e quando sequer reunia os requisitos do respectivo qualificador, configurando-se a situação jurídica de agente administrativo de facto.
Texto do artigo · p. 19 Com efeito, tanto na primeira, como na segunda instância, foi determinante para a improcedência da pretensão do recorrente o facto de, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, a competência para a nomeação de directores de centros de saúde ser do Administrador Distrital e não as entidades que nomearam o impetrante para o controvertido cargo, bem como pelo facto de não se vislumbrar dos autos que o mesmo tenha tomado posse.
Texto do artigo · p. 19 Porém, nas contra-alegações do presente recurso, a Direcção Provincial de Saúde de Tete veio afirmar que depois de ser constatada a irregularidade do acto, o funcionário foi informado verbalmente da impossibilidade de ser nomeado, uma vez que não reunia requisitos de acordo com o qualificador Provincial. Nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 2 da LPPAC, esta afirmação tem o valor jurídico de confissão, pelo que apesar de, à luz dos elementos então disponíveis, as instâncias a quo terem decidido correctamente, os factos em análise nesta instância ad quem impõem a consideração da situação controvertida tendo em conta alguns princípios fundamentais do Direito.
Texto do artigo · p. 19 Na verdade, os factos constantes dos autos revelam que o apelante exerceu de forma pública, pacífica e de boa-fé o cargo para o qual fora irregularmente nomeado, por um período que alega ter sido de cinco anos, no decurso dos quais a entidade recorrida afirma que o informou da impossibilidade da sua nomeação por falta de requisitos e porque o órgão que o nomeara não tinha competências para o efeito, conforme consta dos articulados dois e três das contra-alegações.
Texto do artigo · p. 19 Ora, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, na falta de observância dos requisitos legais, o provimento é nulo e de nenhum efeito, sendo esta a situação em que o recorrente se encontra. Porém, este facto não apaga o serviço que prestou de forma pública, pacífica e de boa-fé e do qual o Estado duma ou doutra forma obteve benefícios.
Texto do artigo · p. 20 Resulta do disposto no artigo 289.º do Código Civil que a declaração de nulidade dum negócio jurídico gerador de obrigações recíprocas tem efeito retroactivo, devendo as partes restituir o que tiverem recebido da outra em cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo. Nos casos em que a restituição em espécie não seja possível, deve ser dada a correspondente compensação monetária.
Texto do artigo · p. 20 Este é o caso das relações de trabalho nulas, uma vez que não é possível ao Estado restituir em espécie o esforço físico e intelectual exercido pelo recorrente durante o tempo em que, por culpa da própria Administração Pública, ocupou um cargo para o qual nunca deveria ter sido nomeado, solução que encontra respaldo jurídico-constitucional nas normas constitucionais do n.º 2 do artigo 58 e do n.º 1 do artigo 249 da Constituição da República, segundo as quais o Estado responde pelos actos ilegais dos seus agentes e a Administração Pública prossegue o interesse público e respeita os direitos e liberdades dos cidadãos, respectivamente.
Texto do artigo · p. 20 Solução semelhante foi perfilhada no Acórdão n.º 29/98-1.ª, de 24 de Novembro, quando a Primeira Secção deste Tribunal, por analogia, aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 5 da então Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro (Lei do Trabalho), segundo a qual A relação jurídicolaboral presume-se existente pelo simples facto de o trabalhador estar a executar uma determinada actividade remunerada com conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, tendo reconhecido direitos laborais apesar da ausência de provimento formal, como aconteceu no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativos, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Abílio Bulaque, com o consequente reconhecimento do direito de ser monetariamente compensado pelo tempo que exerceu o cargo de Director de Centro de Saúde, de acordo com a tabela salarial aplicável no período em referência, com a consequente anulação do
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 89/2016, de 31 de Agosto.
Texto do artigo · p. 20 Entretanto, os Serviços Técnicos do Tribunal devem averiguar sobre a eventual existência de responsabilidade financeira imputável a quem deu azo às irregularidades acima expostas.
Texto do artigo · p. 20 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar MujovoUbisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 20 Vice - Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 73/2017 – P
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 32/2018
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Domingos Bombai Almeida, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 39/2017, de 9 de Maio, que negou provimento ao recurso contencioso contra a decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que o demitiu do aparelho do Estado, por alegada falta de fundamento legal, do que discorda nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 20 A instância recorrida deixou de se pronunciar sobre os factos essenciais de que devia se ter pronunciado, inquinando o acórdão nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, porquanto não se ocupou de verificar se estão reunidos os requisitos gerais e essenciais da legalidade do processo disciplinar, como não se ocupou de discutir os requisitos legais da demissão materializada no acto administrativo vertido no Despacho n.º 336/2015.
Texto do artigo · p. 20 Com efeito, constitui fundamento do recurso contencioso a nulidade do processo disciplinar que vem na sequência da Sindicância n.º 05/ IG/2015, no seguimento da qual, a 22 de Junho de 2015, o recorrente foi notificado da nota de culpa que tinha como atenuante o facto de ser arguido primário nos 15 (quinze) anos de serviço.
Texto do artigo · p. 20 Foi notificado da decisão final no dia 26 de Outubro de 2015, o Despacho n.º 336/2015, de 17 de Setembro, que tinha como fundamento da demissão, o previsto na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 87 do EGFAE, alegadamente, por ter violado os deveres constantes do n.º 3 do artigo 40 e n.º 1 do artigo 38, ambos, do EGFAE.
Texto do artigo · p. 20 Não se lembra de alguma vez ter faltado ao dever de respeito à Constituição ou a qualquer poder do Estado, para além de nunca ter sido alvo de acusação de incompetência ou inaptidão para as funções que exercia.
Texto do artigo · p. 20 Outrossim, o processo disciplinar violou os prazos legais, porque só foi notificado da decisão final no dia 26 de Outubro de 2015, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, verificando-se a caducidade dos prazos de instrução e de decisão, visto que nunca foi notificado de qualquer prorrogação do prazo de instrução.
Texto do artigo · p. 20 O tribunal deveria ter-se pronunciado da caducidade, mas não o fez, o que significa que deixou de se pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento, ofendendo o princípio jura novit curia previsto no artigo 8.º do Código Civil, o que inquina o acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CC.
Texto do artigo · p. 20 Em manifesta contra-mão com o n.º 2 do artigo 106, a instância a quo afirma que Ao tipo de infracção disciplinar não se exige a referência ao local e data, pois os mesmos são evidentes, trata-se do Consulado de Moçambique em Mutare, invertendo o ónus de prova e violando a lei, ao produzir prova por indução, destruindo o intuito probatório.
Texto do artigo · p. 20 Conclui:
Texto do artigo · p. 20 a) O recurso jurisdicional estatuído no artigo 163 da LPPAC concretiza a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 253 da CRM;
Texto do artigo · p. 20 b) O recurso jurisdicional é o meio aplicável a situações em que ocorra violação de normas jurídico-administrativas susceptíveis de lesar direitos ou interesses legítimos;
Texto do artigo · p. 20 c) A existência de um meio processual que vise a declaração de nulidade, em caso de prática de actos lesivos de quaisquer direitos ou interesses legítimos é postulada pela garantia da tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo artigo 253 da CRM e concretizada pelo artigo 4 da LPPAC;
Texto do artigo · p. 21 d) Resulta do que se ofereceu como prova que o recorrido praticou o acto administrativo consubstanciado na demissão do recorrente em situação de manifesta violação da lei, facto que lesou os direitos do recorrente e; e)O Acórdão de que aqui se agrava padece de nulidade por carência de pronúncia, precisamente por a instância a quo ter julgado com erro quanto ao ajuizamento da lei, subalternizado
Texto do artigo · p. 21 o interesse que com ela se pretendeu acautelar e, por consequência, em virtude desse mesmo erro, não apreciou o mérito último do pedido, assim incorrendo, não só no apontando erro de julgamento, como também condenando o acórdão ao vício de nulidade, nos termos do na primeira parte da alínea d) do n.º 1 artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide fls. 86 a 98.
Texto do artigo · p. 21 Notificado o recorrido para contra-alegar, veio dizer que o recorrente faz-se de esquecido em relação aos factos e interpreta a lei de forma selectiva segundo a sua própria conveniência, ora apresentando factos irrelevantes em sede de recurso de apelação ou tentando fazer passar a ideia de que a inexistência de antecedentes disciplinares deveria garantir-lhe impunidade.
Texto do artigo · p. 21 Com efeito, no articulado 9.º das suas alegações, o recorrente reconhece a legalidade da sanção aplicada, para no articulado seguinte indicar os deveres dos funcionários do Estado, mormente o respeito da Constituição, as demais leis e os órgãos do poder do Estado, embora depois diga que nunca os desrespeitou.
Texto do artigo · p. 21 Sendo claro que a alínea b) do n.º 1 do artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, prevê a apena de demissão, inter alia, para o reiterado incumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, o recorrente e a rede no interior do Consulado praticou tais actos até a sua demissão, porque conforme aludido, sendo funcionário, devia obediência ao chefe da missão.
Texto do artigo · p. 21 No articulado 14.º das alegações, o apelante indicia um equívoco sobre a natureza dos factos da acusação e está em contradição com a matéria acusatória e com o que afirma nos articulados 10.º e 13.º, onde o próprio refere à punibilidade do incumprimento das leis e regulamentos, tudo isto porque o recorrente entende que os factos por si cometidos não constituem infracções, já que foram praticados em cumprimento de ordens dos superiores hierárquicos.
Texto do artigo · p. 21 No que se refere ao incumprimento dos prazos para a decisão do processo, o instrutor abriu conclusão dos autos para a Direcção dos Recursos Humanos da recorrida no dia 11 de Setembro de 2015, tendo esta unidade submetido o processo para decisão a quem de direito e este despachou no dia 17 do mesmo mês e ano, portanto, dentro do prazo legal a que se refere o n.º 2 do artigo 111 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida. Em sede de vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
Texto do artigo · p. 21 promoveu nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 21 1. Analisado o acórdão recorrido;
Texto do artigo · p. 21 2. Aferidas as alegações de recurso deduzidas,
Texto do artigo · p. 21 Promovo:
Texto do artigo · p. 21 A. A manutenção e confirmação do acórdão, B. Improcedência dos fundamentos de recurso.
Texto do artigo · p. 21 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Não havendo matéria que obsta ao conhecimento imediato do
Texto do artigo · p. 21 mérito do presente recurso, conforme impõe o n.º 1 do artigo 87 da
Texto do artigo · p. 21 Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – e passando à
Texto do artigo · p. 21 análise das questões de fundo, as alegações das partes permitem concluir que cumpre esclarecer nos presentes autos se a instância a quo deixou de apreciar questões de que deveria ter tomado conhecimento, nomeadamente, a eventual violação do regime das formalidades da nota de culpa, a caducidade do procedimento disciplinar em virtude do decurso do prazo de decisão e a fundamentação da decisão final com matéria diversa da acusação.
Texto do artigo · p. 21 Em relação à alegação de que a nota de culpa não apresentou todos os elementos formais de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, compulsando os autos do processo disciplinar, concretamente as peças processuais das notas de acusação da entidade recorrida e de defesa do arguido ora recorrente, dá-se conta de que o recorrente entendeu perfeitamente o circunstancialismo temporal e geográfico dos factos de que vinha acusado, tanto mais que na sua defesa apresentou documentos consulares emitidos no período e local referido pelo acórdão recorrido como despiciendos.
Texto do artigo · p. 21 De iure, dispõe o n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia das situações, ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, que se o réu contestar, apesar de arguir ineptidão com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, não se julgará procedente a arguição quando se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição. Com efeito, as formalidades constantes do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE têm em vista garantir o direito de ampla defesa na base de disponibilização de toda a informação acusatória necessária para que o arguido exerça o contraditório de forma suficientemente esclarecida.
Texto do artigo · p. 21 Reavaliando e sopesando os factos e os fundamentos jurídicos disponíveis, a convicção desta instância vai no sentido de que a falta de indicação dos elementos arguidos pelo recorrente não afectou o exercício do direito de ampla defesa, pelo que declara improcedentes as alegações de recurso nesse sentido.
Texto do artigo · p. 21 No que se refere à eventual caducidade do procedimento disciplinar em virtude da preterição dos prazos de instrução e de decisão, previstos nos artigos 105, n.º 2, e 111, n.º 2, ambos do EGFAE, perscrutando os autos em função dos elementos disponíveis, afere-se que no dia 17 de Junho de 2015, realizou-se a audição do recorrente, o que pressupõe que já antes desta data havia sido nomeado o respectivo instrutor. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105 do EGFAE, a instrução do processo disciplinar inicia com o despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de quinze dias.
Texto do artigo · p. 21 Compulsando os autos do processo disciplinar, não consta o despacho de notificação do despacho que designa o instrutor e que permitiria aferir com precisão a data do início da respectiva instrução. No capítulo sobre o tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, o artigo 296.º do Código Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, o legislador manda aplicar aos prazos o regime do artigo 279.º do mesmo diploma legal, segundo o qual em caso de dúvidas se o prazo referir-se ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês, do que se deve extrair que, para todos os efeitos legal, a instrução do processo iniciou no dia 15 de Junho de 2015.
Texto do artigo · p. 21 Consta ainda dos mesmos autos o Relatório Final do processo disciplinar instaurado contra o apelante, mas com data não especificada do mês de Julho de 2015. Recorrendo às regras do cômputo dos prazos, dir-se-ia que a data aplicável seria a de 1 de Julho de 2015, portanto, o relatório teria sido produzido 2 dias depois do prazo legal. Se recorrermos à data da audição do arguido, que foi o dia 17 de Junho, seria de assumir que o processo foi concluído precisamente no último dia do prazo.
Texto do artigo · p. 21 Nos dois casos, estamos perante uma situação de dúvida, com um prazo a beneficiar o trabalhador e outro a actuar em seu prejuízo. Em casos como estes, opera o princípio de tratamento mais favorável
Texto do artigo · p. 22 do trabalhador, previsto no artigo 16.º da Lei do Trabalho, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 3 da mesma lei, conjugado com
Texto do artigo · p. 22 o artigo 2 da LPPAC, na sua vertente da máxima probatória in dubio pro reu. Ainda, na referida situação de data não especificada de Julho de 2015, o instrutor do processo disciplinar concluiu a sua instrução na Cidade de Maputo, conforme consta das respectiva peça processual, e não em Mutare, Zimbabwe, domicílio profissional do arguido, porém, só no dia 11 de Setembro de 2015 submeteu os autos à Direcção dos Recursos Humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, portanto, passados mais de 60 (sessenta) dias desde o início da sua instrução, o que representa uma injustificável e injustificada dilação do prazo de encerramento da instrução, previsto no n.º 1 do artigo 105 do EGFAE, após o que o respectivo Ministro decidiu no dia 15 do mesmo mês.
Texto do artigo · p. 22 Dos factos acima expostos, é inegável que foram preteridos os prazos de instrução do processo disciplinar, embora a entidade recorrida tenha decidido dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, já que o processo disciplinar foi concluso à Directora dos Recursos Humanos do MINEC no dia 11 de Setembro de 2015 e o Ministro tomou a decisão final quatro dias depois, concretamente, no dia 15 de Setembro.
Texto do artigo · p. 22 De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 162 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 9 de Setembro, a inobservância do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, dá lugar à caducidade do procedimento disciplinar, o que tem como consequência a anulabilidade do processo disciplinar nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, uma vez que foi preterida uma norma para cuja violação o legislador não estabeleceu sanção específica.
Texto do artigo · p. 22 Ora, tratando-se de anulabilidade, dispõe o n.º 2 do artigo 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sobre o regime da anulabilidade, que o acto anulável é susceptível de recurso aos tribunais, o que por outras palavras quer dizer que ao contrário da nulidade, conforme resulta do artigo 130 da mesma Lei, a anulabilidade deve ser arguida pelo próprio interessado. Contudo, compulsando a petição inicial de fls. 2 a 4 dos autos do Processo n.º 117/2015 – 1.ª, que correu termos na instância a quo, bem como a peça processual de fls. 55 a 56 dos mesmos autos, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado o vício da anulabilidade do procedimento disciplinar por caducidade.
Texto do artigo · p. 22 Destarte, improcede o argumento segundo o qual a instância a quo deixou deixou se pronunciar acerca duma questão que devesse conhecer, uma vez que o vício de anulabilidade não é de conhecimento oficioso, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 22 Em relação aos fundamentos da decisão, que alegadamente invocou, o n.º 3 do artigo 40 do EGFAE e o n.º 1 do artigo 38, também, do EGFAE, a referida matéria foi exaurida na página 9 do acórdão recorrido, pelo que esta alegação também improcede.
Texto do artigo · p. 22 Termos em que, acolhendo o Douto Parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Domingos Bombai Almeida, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 22 Custas, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
Texto do artigo · p. 22 Amilcar MujovoUbisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 89/2017 – P
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 33/2018
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em conferência, em Plenário do Tribunal Administrativo: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, com
Texto do artigo · p. 22 os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e 164 da Lei
Texto do artigo · p. 22 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, na redacção republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, recorrer do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, elencando os fundamentos constantes de folhas 68 a 76, dizendo, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 22 O recorrente foi notificado através do seu mandatário judicial do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julga improcedente o recurso de agravo interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo (TAPM).
Texto do artigo · p. 22 Um dos fundamentos apresentados pelo recorrente no seu recurso de agravo prende-se com a omissão do dever de notificação dos mandatários judiciais constituídos nos autos, conforme disposição imperativa constante do n.º 1 do artigo 253.º do CPC.
Texto do artigo · p. 22 Deste modo, houve violação da lei, que resulta na ineficácia do acórdão na esfera do recorrente. E isto é pacífico para todo aquele que pugna pelo cumprimento da lei e olha para ela como base para sobrevivência de qualquer Estado de Direito como o nosso.
Texto do artigo · p. 22 Assim, qualquer pedido resultante do referido
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 17/2015 e qualquer decisão a favor do exequente, igualmente, resultante do “incumprimento” do mesmo, são ineficazes, pois assentam num acórdão de que o recorrente não foi notificado, cerceando lhe a oportunidade legal para reagir.
Texto do artigo · p. 22 Pelo que, como referiu o recorrente nas suas alegações de recurso, deve ser anulado o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, proferido pelo TAPM, porquanto, assenta no pressuposto errado de que a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 17/2015, em sede de acção executiva, foi devidamente notificada ao recorrente, quando se sabe que este só pode ser notificado através dos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º CPC.
Texto do artigo · p. 22 Nas páginas 4 e 5 do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 58/2017, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, a instância a quo assume e reconhece que, tendo sido constituídos mandatários judiciais no processo, estes é que deveriam ter sido notificados do teor do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 17/2015 proferido em sede da acção executiva que correu seus termos no TAPM, porém, entendeu concluir que, embora tenha havido postergação do disposto
Texto do artigo · p. 23 no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, este vício é apenas uma mera irregularidade, que não obstou o direito da entidade recorrente, na medida em que, num primeiro momento e, com interesse directo no pleito, teve a primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal. Tal fundamento não pode proceder.
Texto do artigo · p. 23 Há aqui uma clara omissão do Tribunal, em relação às consequências que advêm daquilo que constitui vício ou mera irregularidade. É óbvio que o vício em questão violou o direito do recorrente, pois este, tendo constituído advogados para tramitarem processos judiciais em que o Conselho Municipal da Cidade da Matola é parte, por terem conhecimentos técnicos para melhor condução dos mesmos, simplesmente, não foi cumprido pelo TAPM, não tendo permitido, deste modo, que fosse exercido o direito ao recurso, que assiste ao recorrente, o que é uma coarctação do direito de recorrer.
Texto do artigo · p. 23 De contrário, o Tribunal, com o teor do referido acórdão, na parte relativa ao dever de notificação dos mandatários das partes que constituem Advogados, estaria a contribuir para uma desordem no ordenamento jurídico, pois tudo ficava resolvido com uma simples notificação às partes e nunca aos advogados por estes constituídos (embora com expresso dever constante da lei, de que em processos pendentes, as partes que constituíram mandatários judiciais, são notificados através destes) sob o fundamento de que a parte teve primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal a quo, o que seria de todo inaceitável.
Texto do artigo · p. 23 Pelo que, porque a lei assim o impõe, deve ser ordenada a notificação do referido acórdão ao recorrente, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Texto do artigo · p. 23 Conclusões
Texto do artigo · p. 23 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, “As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais;”
Texto do artigo · p. 23 2. Do teor do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, os advogados do recorrente não foram notificados;
Texto do artigo · p. 23 3. Significa que, em rigor, o recorrente não foi notificado, pois constituiu mandatários para o representarem nos referidos autos e;
Texto do artigo · p. 23 4. Deste modo, requer que seja ordenado o cumprimento do n.º 1
Texto do artigo · p. 23 do artigo 253.º do CPC, que deverá culminar com a notificação do recorrente de todo o teor do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Texto do artigo · p. 23 Notificado o recorrido para contra-alegar, fê-lo a de fls. 93 a 99, dizendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 23 As alegações apresentadas pelo recorrente não podem proceder pelas razões que se seguem, aliás, o
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 58/2017, da 1ª Secção deste Tribunal, de que se recorre, foi bastante claro ao referirse à especialidade das normas relativas ao Processo Administrativo Contencioso.
Texto do artigo · p. 23 Na verdade, a norma contida no artigo 253.º do CPC, somente, é aplicável supletivamente, conforme dispõe o artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Processos atinentes ao Procedimento Administrativo Contencioso (LPPAC) –, nos termos do qual O processo na jurisdição administrativa rege-se pela presente Lei, pela Lei orgânica do Tribunal Administrativo, pela Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 23 Decorre deste dispositivo legal que os actos a serem praticados pelos interessados (recorrente e recorrido), bem como o exercício do poder jurisdicional por parte do Tribunal terão que ser dentro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso e somente de forma supletiva pode-se recorrer a outras normas designadamente ao processo civil.
Texto do artigo · p. 23 In casu, só se recorre supletivamente ao Processo Civil quando haja clara e evidente omissão relativamente às regras inerentes à citação e notificação dentro do quadro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso, o que não é o caso, porquanto, o artigo 17 da LPPAC estabelece normas especiais aplicáveis à citação e notificação de autoridades públicas não sendo necessária recorrer ao artigo 253.º do CPC.
Texto do artigo · p. 23 Até porque a constituição de advogado, nem é obrigatória para os órgãos administrativos e, sobretudo, quando o processo corre num tribunal administrativo provincial ex vi do art. 8.º LPPAC.
Texto do artigo · p. 23 Na verdade, dispõe o n.º 3 do artigo 17 da LPPAC que a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte do processo, é feita por ofícios; a recepção desta é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
Texto do artigo · p. 23 Consta de forma líquida e inequívoca, a fls. 50 dos presentes autos, que o recorrente, autoridade de Administração Pública, foi devidamente notificado do Acórdão n.º 17//2015, exarado pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, através da Nota n.º 89/TAPM/ CA/2015, de 17 de Junho, e o Gabinete do recorrente (Presidente do Conselho Municipal) assinalou a Entrada n.º 1254 no 18 de Junho de 2015.
Texto do artigo · p. 23 Ou seja, cumpriu-se, escrupulosamente, o que a LPPAC prescreve, sem necessidade de recurso às normas supletivas do CPC, dado que não há omissão naquela lei especial no que tange as formalidades de citação e notificação dos órgãos de Administração Pública como é o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 23 O
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 58/2017, de que se recorre, refere na página 4 o seguinte: “(…) tendo a notificação dado entrada no Gabinete do Presidente da edilidade, é cristalino que a iniciativa de confirmação da recepção cabia aos serviços dirigidos pelo recorrente, pelo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 203.º CPC” não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa(…).Assim, está vedada à impetrante a arguição do alegado vício”.
Texto do artigo · p. 23 Portanto, não há vício algum e, por conseguinte, improcedem os argumentos deduzidos nos artigos 6.º a 11.º das alegações do recorrente.
Texto do artigo · p. 23 Conclui, dizendo que:
Texto do artigo · p. 23 1. Do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, proferido no culminar da Acção Executiva n.º 80/2014, o recorrente foi notificado, com trânsito em julgado, conforme resulta dos autos;
Texto do artigo · p. 23 2. Antes, o recorrente tinha sido notificado do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 66/2014, do recurso contencioso de anulação, ao qual desobedeceu por completo;
Texto do artigo · p. 23 3. O
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015 é absolutamente eficaz e deve ser executado e, concomitantemente, tomadas as medidas compulsórias fixadas no
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 52/2015 de que, também, foi notificado e ambos transitados em julgado.
Texto do artigo · p. 23 4. Decerto, não há necessidade de uma notificação do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, dado que o mesmo já transitou em julgado uma vez notificado anteriormente e nos termos do n.º 3 do artigo 17 da LPPAC;
Texto do artigo · p. 23 5. O recorrente foi notificado do
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 17/2015, através do Ofício n.º 89/TAPM/CA/2015, de 17 de Junho;
Texto do artigo · p. 23 6. O
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 58/2017, exarado pela Primeira Secção deste Tribunal, deve ser mantido nos precisos termos;
Texto do artigo · p. 23 7. Não há necessidade de observância do disposto no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 23 artigo 253.º do CPC, por ser uma norma supletiva que só seria aplicada caso não existisse o art.º 17 LPPAC, aplicável ao caso sub judice, até porque nem havia obrigatoriedade de constituição de advogado para este tipo de processo e na instância onde corria e;
Texto do artigo · p. 24 8. Sendo uma autoridade pública deve e foi muito bem notificada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 17.º da LPPAC, não é aplicável a norma supletiva prevista no CPC:
Texto do artigo · p. 24 Termina, concluindo que:
Texto do artigo · p. 24 a) As presentes contra-alegações sejam julgadas e declaradas procedentes, porque provadas;
Texto do artigo · p. 24 b) Seja mantido o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 58/2017, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal;
Texto do artigo · p. 24 c) Seja julgada e declarada provada a notificação dos Acórdãos n.º 17/2015 e 52/2015 ao recorrente, os quais já se encontram transitados em julgado.
Texto do artigo · p. 24 Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado veio, através de folhas 100 a 101 verso, promover o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 1. Compulsados os autos, infere-se que o executado poder-se-ia opor à execução, por meio de embargos que deveriam ter sido deduzidos tempestivamente, sob contingência de serem rejeitados…
Texto do artigo · p. 24 2. A fundamentação, os motivos constam e estão expressamente especificados no art.º 813.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 24 3. A execução é referente (para) entrega de coisa certa – Talhão n.º C1, Parcela n.º 648/C - localizado no Bairro Khongolote. Alternativamente,
Texto do artigo · p. 24 4. O executado poderia, eventualmente, ter referido a Anulação da Execução por, e segundo atestam as alegações de recurso deduzidas, por falta ou nulidade de citação do executado, e esta ocorrer e correr à revelia do executado. Porém,
Texto do artigo · p. 24 5. Em qualquer das hipóteses enunciadas, não se verifica a falta de citação, nos termos ínsitos do art.º 195.º do C.P.C, nem a nulidade da citação, ao abrigo do disposto no art.º 198.º, produzindo a estatuição, para as duas hipóteses, a prevista no art.º 921, do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 24 6. Compulsados os autos, certifica-se, que o executado, foi formal e regularmente notificado.
Texto do artigo · p. 24 7. Nas alegações de recurso deduzidas pelo executado, extrai-se um axioma, segundo o qual “as notificações às partes em processo pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”
Texto do artigo · p. 24 8. Mutatis Mutandis, prevê o n.º 2 do art.º 253.º do C.P.C, que igual procedimento e formalidade, deverá ser observado, relativamente à parte.
Texto do artigo · p. 24 9. Procedendo à exegese, infere-se:
Texto do artigo · p. 24 - Que o executado ter recebido a notificação e considerando a diligência exigível na conduta, pelo principio “Bonus pater famíliae”, deveria ter mantido o mandatário judicial, para a prática de actos processuais, visto ter-lhe conferido mandato por procuração, para o representar, em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes.
Texto do artigo · p. 24 10. De fls. 19, junta-se a procuração forense que confere “Todos os poderes forenses”.
Texto do artigo · p. 24 O sentido e alcance dos termos, estão fixados expressamente no art.º 37 do C.P.C.
Texto do artigo · p. 24 11. Do que procede, conclui-se que o direito de defesa, não foi cerceado.
Texto do artigo · p. 24 12. A posteriori, não se determina a falta de citação ou actos,
Texto do artigo · p. 24 omissões que inquinem a validade dos actos processuais praticados. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 24 • A Manutenção e confirmação do acórdão recorrido • Improcedência dos fundamentos do recurso.”
Texto do artigo · p. 24 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 24 O impetrante vem a esta instância interpor o presente recurso de apelação ao Plenário, contra o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julgou improcedente o recurso de agravo interposto, mantendose, por conseguinte o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, com fundamento na alegada falta de notificação aos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, e não o foi.
Texto do artigo · p. 24 A questão suscitada pelo recorrente é de direito e encontra resposta nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, segundo os quais a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, é feita por ofício cuja recepção é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento, e as restantes citações e notificações são feitas nos termos da lei de processo civil.
Texto do artigo · p. 24 A disposição em referência não poderia ter sido mais clara quanto à inaplicabilidade do regime processual civil à citação e notificação de autoridade pública, ao referir expressamente que tais diligências são feitas por ofício, sendo que as restantes são feitas à luz do regime processual civil.
Texto do artigo · p. 24 De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 69 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o Ofício é o meio de correspondência endereçada a dirigentes de entidades públicas, sendo, portanto, certo que da conjugação deste preceito com o disposto no n.º 3 do artigo 17 da LPPAC, resulta cristalino que a notificação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola através dos seus mandatários não constitui dever legal deste Tribunal de proceder.
Texto do artigo · p. 24 A clareza do regime de citação e notificação de qualquer autoridade pública, não só não suscita dúvidas quanto ao seu sentido e alcance, como demonstra o carácter dilatório do recurso de agravo interposto pela entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 24 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo todo o conteúdo dos Acórdãos n.ºs. 17/2015, de 16 de Junho e 52/2015, de 17 de Novembro.
Texto do artigo · p. 24 Sem custas, por delas estar isento. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 24 Vice - Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 75/2017
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 45/2018
Texto do artigo · p. 25 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 Secretário Permanente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 43/2017, de 4 de Julho, de recusa do visto referente ao cidadão Domingos Aly, nos autos do Processo n.º 17200/17, nos termos das disposições combinadas dos artigos 44, 45, n.º 1, 98, n.º 3, alínea a), todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
Texto do artigo · p. 25 Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 25 Por despacho de 29 de Março de 2017, o cidadão em referência foi nomeado para a função de Director do Instituto Médio Técnico Profissional, na Província de Niassa, tendo sido, subsequentemente, declarada a urgente conveniência de serviço e solicitado o respectivo cabimento orçamental à Direcção Provincial de Economia e Finanças da mesma Província, confirmado e remetido para a Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Niassa, através da Nota n.º 1447/DPPF-DCP-RVA/2017, de 28 de Abril, a qual remeteu-o à entidade recorrente através da Nota n.º 96/ GD/DPCTESTPN/2017, de 15 de Maio, por correio electrónico, no dia 1 de Junho de 2017.
Texto do artigo · p. 25 Na posse de todo o experiente, o Departamento de Recursos Humanos, remeteu o pedido de visto ao Tribunal Administrativo no mesmo dia 1 de Junho de 2017, sendo visível que não obstante as vicissitudes do tempo, tudo fez a entidade recorrente para a observância do formalismo processual exigido, pelo que apela à instância a quo a ponderação da concessão do visto, nos termos da parte final do “n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro”, a prova da observância dos procedimentos observados, tendo ainda em conta a distância e os meios entre o domicílio do autor do acto e local de exercício das funções pelo visado, o que contribuiu para a preclusão do prazo de 30 dias.
Texto do artigo · p. 25 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 25 1- O acto administrativo foi praticado a 29 de Março de 2017 e nesta mesma data foi declarada a Urgente Conveniência de Serviço. 2- Para a fiscalização prévia do acto, devia ser confirmada a existência de cabimento orçamental, razão pela qual o envio a Niassa; 3- Foi solicitada a informação de cabimento orçamental à Direcção Provincial de Economia e Finanças do Niassa, que só foi remetida ao Departamento dos Recursos Humanos do Órgão Central a 1 de Junho de 2017, sendo que esta informação era imprescindível; 4- A intempestividade não deve ser vista como resultado de negligência ou mera falta de zelo e diligência da responsável do Sector dos Recursos Humanos; 5- Pelo contrário, as notas em anexo ao presente documento, reflecte a atenção, e a diligência empreendida por aquela dirigente, não tendo sido possível ter os documentos a tempo pelos motivos ponderosos acima arrolados. Daí que, havendo o legislador a possibilidade da avaliação dos motivos ponderosos, julga estarem salvaguardadas as questões da distância e os meios e sistemas de comunicação interinstitucional que dificultam a tramitação célere dos actos administrativos.
Texto do artigo · p. 25 Termina, requerendo o provimento do recurso. No mais, vide as alegações de fls. 9 a 14 que se dão por integralmente
Texto do artigo · p. 25 reproduzidos para todos os efeitos legais. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo
Texto do artigo · p. 25 Magistrado promoveu: Tudo visto. Promovo.
Texto do artigo · p. 25 1. Observância e cumprimento do n.º 2 do artigo 28, da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sob cominação da previsão do artigo 33 do CPC;
Texto do artigo · p. 25 2. Visto de fls. 13 dos autos, correspondendo de fls. 5, articulado 2,
Texto do artigo · p. 25 das alegações, Deduzo o seguinte quesito: Fundamento de o recorrente ter invertido a sequência dos
Texto do artigo · p. 25 procedimentos. Vide articulados 1 e 2.
Texto do artigo · p. 25 Deferida a promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, o recorrente foi notificado para constituir advogado, o que fêlo nos termos do requerimento e procuração forense de fls. 32 e 33, respectivamente.
Texto do artigo · p. 25 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 25 Resulta dos autos que o recorrente reconhece que a submissão do visto ocorreu após o término do prazo legal de trinta dias para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, embora justifique a demora do respectivo pedido por motivos ponderosos relativos à distância e dificuldade de comunicação com os órgãos locais da Província do Niassa que deveriam emitir documentos complementares.
Texto do artigo · p. 25 Embora o argumento invocado possa ser atendível, já não o será o facto de só, posteriormente, à prática do acto submetido ao visto é que a entidade recorrente procurou certificar-se da respectiva cabimentação orçamental. É, pois, certeiro o quesito suscitado pelo Ministério Público, segundo o qual o recorrente inverteu a sequência dos procedimentos, como, igualmente, foi correcta a interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
Texto do artigo · p. 25 Neste sentido, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a inversão dos procedimentos que deu azo à preclusão do prazo de submissão do pedido de visto quando tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço, já que a ter sido solicitada, previamente, a cabimentação orçamental, o pedido de visto teria sido submetido a tempo, não pode passar sem censura nesta instância.
Texto do artigo · p. 25 É, no entanto, de ponderar a concessão do visto impetrado, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, tendo em conta que o cidadão nomeado reúne os requisitos para o exercício do cargo e porque existe cabimento orçamental para suportar a correspondente despesa salarial.
Texto do artigo · p. 25 Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em conceder o visto à nomeação do cidadão Domingos Aly para o Cargo de Director do Instituto Médio Técnico Profissional, na Direcção de Instituto Industrial e Comercial Ngungunhane, na Província de Niassa, por despacho de 29 de Março de 2017, do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 25 Visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro, mais acordam, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 106, n.º 6, in fine, 114, n.º 1, e 115, todos do diploma legal acima referido, em ordenar a instauração de processo de multa aos gestores envolvidos
Texto do artigo · p. 26 na tramitação do presente acto, designadamente, a responsável do Sector de Recursos Humanos e o Secretário Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 26 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 26 (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 101/2017– P
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 46/2018
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 Nelton Armando Josinoi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 86/2017- 1.ª Secção, de 23 de Agosto, que anulou o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de declaração de nulidade da demissão do recorrente, para o que apresenta, em resumo, os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 26 No dia 20 de Novembro de 2012, o recorrente foi detido, acusado em processo-crime por alegado desvio de fundos do Estado, e na sequência dessa detenção foi, a 12 de Dezembro de 2012, notificado do despacho de expulsão do Aparelho do Estado, exarado no dia 10 de Dezembro, pelo Administrador da Cidade da Matola, com fundamento na alínea f) do artigo 89 e n.º 4 do artigo 113, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), sem que para o efeito tenha sido instaurado o competente processo disciplinar, o que serviu de fundamento para a interposição de recurso contencioso, por nulidade do despacho de expulsão.
Texto do artigo · p. 26 Notificado para contestar no referido recurso contencioso, o apelado promoveu a extinção da instância com fundamento na alínea a) do artigo 92 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter sido revogado o despacho de expulsão do ora apelante, do que resultou a sua reintegração no posto de trabalho e concomitante suspensão do exercício de funções, por haver sido instaurado processo disciplinar com o mesmo objecto.
Texto do artigo · p. 26 Este processo disciplinar foi instaurado na pendência do recurso contencioso, pois à data da notificação da nota de acusação, o Tribunal Administrativo da Província de Maputo ainda não o havia notificado do acórdão de extinção da instância.
Texto do artigo · p. 26 Embora o artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, prescreva que independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos, isto não significa que o apelado poderia
Texto do artigo · p. 26 instaurar novo processo disciplinar sem que se soubesse do desfecho final do recurso contencioso que já estava em curso, pois de contrário não haveria razão de ser deste meio processual contencioso.
Texto do artigo · p. 26 Para o apelante, há que separar os efeitos do acto nulo da própria nulidade, para além de que a notificação das decisões judiciais fundase na ideia de conferir certeza e segurança jurídicas. Neste caso, ao ter sido instaurado novo processo disciplinar na pendência de recurso contencioso, ocorre uma ´litispendência`.
Texto do artigo · p. 26 Conclui, dizendo que o novo processo disciplinar foi instaurado prematura e precipitadamente porque, factualmente, o recorrente deixou de ser funcionário público com a notificação do primeiro despacho de expulsão e permaneceu nessa situação até à notificação do acórdão de extinção da instância do recurso contencioso contra o despacho de expulsão.
Texto do artigo · p. 26 Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação. Notificado para contra-alegar, a entidade recorrida veio dizer o
Texto do artigo · p. 26 seguinte:
Texto do artigo · p. 26 O recorrente Nelton Aramando Jossinoi confirma a sua detenção, a 20 de Novembro de 2012, por furto de 74.400,00Mt (setenta e quatro mil e quatrocentos meticais), conduta planeada e executada com consciência da sua ilicitude, fundamento bastante para a pena de expulsão, nos termos da alínea h) do artigo 88 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 26 O recorrente é infractor perigoso, capaz de confundir a opinião pública e pessoas de bem, ao fazer-se passar de vítima que está a ser injustiçada quando, na verdade, lesou o Estado e os beneficiários directos do valor furtado.
Texto do artigo · p. 26 Agindo no interesse do Estado e para a educação do próprio recorrente e dos demais funcionários, com vista a uma adesão voluntária à disciplinar, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que observou todas as formalidades e procedimentos legais, bem como o princípio da legalidade, razão por que a instância a quo julgou procedente a apelação, proferindo o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 86/2017, de 23 de Agosto, confirmado pelo Provedor da Justiça que indeferiu a queixa apresentada pelo ora apelante.
Texto do artigo · p. 26 Conclui, dizendo que se identifica e subscreve o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª pelo seu mérito.
Texto do artigo · p. 26 Requer, por isso, a improcedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 26 No mais, vide as alegações de fls. 82 a 84 que se dão por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 26 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência dos fundamentos da apelação e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 26 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 26 Do reexame dos autos, constata-se que não existem questões prévias que obstem à apreciação do mérito, conforme determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 26 Avulta dos autos como questão essencial a decidir, o problema de saber se face à expulsão do recorrente, por despacho de 10 de Dezembro de 2012, não precedido de processo disciplinar, do qual fora notificado no dia 12 do mesmo mês, poderia a entidade recorrida corrigir o erro através de instauração de processo disciplinar com base nos mesmos factos que haviam fundamentado o anterior despacho, após a sua revogação sufragada pelo
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de extinção da
Texto do artigo · p. 27 instância, nos termos da alínea d) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos autos do Processo n.º 28/2012/CA.
Texto do artigo · p. 27 Compulsando os autos, constata-se que no dia 12 de Dezembro de 2012, o Administrador da Cidade da Matola exarou um despacho que, embora indeferindo uma reclamação do recorrente, lhe concedeu, querendo, a oportunidade para exercer o direito do contraditório, nos termos do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (vide fls. 10 dos autos do Processo n.º 52/2012-CA – TAPM em apenso).
Texto do artigo · p. 27 Deste despacho, fica comprovado que o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, de expulsão do apelante do aparelho do Estado, foi proferido sem que o interessado tivesse exercido o direito de defesa, o que Constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, por força do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 27 Ainda nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, esta nulidade pode ser arguida ou declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou tribunal, o que o recorrente promoveu nos termos da petição inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Maputo no dia 13 de Dezembro de 2013, nos autos do Processo n.º 52/2013, o que não é ilegal, tendo em conta que o
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, apenas extinguiu a instância de recurso contencioso e não o pedido.
Texto do artigo · p. 27 Nos autos do Processo n.º 52/2013, o apelado impugnou o Despacho n.º 03/GCM/2012, de 28 de Dezembro, que o demitiu do aparelho do Estado, com base nos mesmos factos por que fora expulso através do Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, já revogado e que deu lugar à extinção da instância pelo já referido
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março.
Texto do artigo · p. 27 Ora, estando comprovado que a expulsão do recorrente, pelo Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, era nula e de nenhum efeito, a norma constante do n.º 1 do artigo 108, do EGFAE, torna legalmente impossível a reabertura de processo disciplinar para o suprimento da nulidade decorrente da falta de instauração do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 27 Ademais, sendo o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, nulo e de nenhum efeito, por decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, era insusceptível de revogação, conforme decorre do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 135 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, para além de que os actos nulos não são passíveis de reforma ou conversão, por força do disposto no n.º 1 do artigo 133 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 27 Na verdade, o que sucedeu em relação à `revogada´ expulsão e posterior demissão do recorrente, configura uma fraude à lei, porquanto, no decurso do recurso contencioso contra o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, proferido sem processo disciplinar, a entidade apelada revogou a expulsão do recorrente, provocando a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância do Processo n.º 28/2012/CA, declarada pelo
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, quando já estava em curso um processo disciplinar que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE já não poderia fazer.
Texto do artigo · p. 27 Com efeito, com tal revogação do acto objecto de recurso contencioso, a entidade apelada pretendia obstar a intervenção do tribunal na declaração da suscitada nulidade com o objectivo de reformar o acto nulo através do suprimento da nulidade à margem dos supra citados dispositivos legais através da instauração do processo disciplinar que veio a culminar na demissão do recorrente.
Texto do artigo · p. 27 Refira-se que neste processo disciplinar o apelado foi notificado da respectiva nota de culpa a 21 de Dezembro de 2012, antes mesmo de ter sido revogado o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, que o expulsara do aparelho do Estado sem processo disciplinar pelos mesmos factos que vieram a dar lugar à sua demissão.
Texto do artigo · p. 27 Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Nelton Armando Josinoi, com fundamento no facto de que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, o apelado já não podia instaurar processo disciplinar contra o apelante, sendo, portanto, nulo o despacho de demissão, do que resulta a consequente anulação do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª, de 23 de Agosto, e a manutenção do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro.
Texto do artigo · p. 27 Mais acordam em ordenar a extracção das cópias das peças do processo disciplinar constante dos autos e do presente Acórdão para a sua remessa ao Ministério Público para efeitos de averiguação dos factos praticados pelo recorrente que possam consubstanciar a existência de ilícito criminal.
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 27 Processo n.º 3/2013 – P
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 51/2018
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, solidariamente, vêm perante esta instância jurisdicional, inconformados, com a decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 03/2013, através do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, interpor recurso de revisão do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, que nega provimento ao recurso de apelação, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 27 acórdão n.º 05/2012, de 28 de Fevereiro, da III Secção da II Subsecção, alinhando em síntese os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 27 Os recorrentes são acusados da prática de infracções de natureza administrativa e financeira relativas à gestão do orçamento alocado a Embaixada da República de Moçambique em Beijing durante o ano de 2007, factos que consideram imputados erradamente e resultantes da auditoria administrativa e financeira levada a cabo pelo Tribunal Administrativo na referida Missão Diplomática.
Texto do artigo · p. 28 Os referidos factos foram veementemente contestados, quer no momento da realização da referida auditoria, como nas subsequentes fases de contraditório em que os recorrentes apresentaram factos e provas inabaláveis de sua actuação enquanto zelosos servidores de Estado, desta feita em sede de recurso de apelação, entretanto apreciado pelo plenário do Venerando Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 Vários foram os factos e provas trazidas à colação em sede de contraditório e posterior apelação, para a devida apreciação e decisão, com observância de princípios constitucionais que conferem a todos os cidadãos direito a justo e transparente julgamento, notando, porém, não terem merecido a devida atenção ou, ao que parece, terem sido objecto de omissão de apreciação ou pronunciamento pelo Venerando Tribunal, entendendo e reiterando, por isso, o merecimento de revisão e clarificação do douto acórdão do Plenário deste Venerando Tribunal.
Texto do artigo · p. 28 Dos factos de que os recorrentes são acusados, consta matéria relativa aos aspectos que não se mostram devidamente explícitos e sequer aflorados, cuja súmula confirmativa das alegadas irregularidades objecto de condenação vertida do douto acórdão de que se recorre, destacam-se vários capítulos: I) Gestão de Despesas de Representação, II Relatórios da Missão, III Irretroactividade das Leis, IV) Principio da Proporcionalidade das Penas.
Texto do artigo · p. 28 Relativamente à apreciação desta matéria, em termos gerais, o douto acórdão revela-se ríspido quanto à análise, fundamentação e julgamento dos factos revelando sua manifesta injustiça.
Texto do artigo · p. 28 No mais, vide as alegações de fls. 635 a 644 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 28 Devidamente notificados os requerentes para indicar o fundamento do pedido de revisão extraordinário (fls. 739), nada disseram.
Texto do artigo · p. 28 Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, em atenção ao teor de fls. 607 e seguintes, emitiu parecer a fls. 741 verso.
Texto do artigo · p. 28 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
Texto do artigo · p. 28 Dos autos vislumbram-se, através de folhas 635 e 644, as alegações dos requerentes no que tange ao recurso de revisão contra o
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 33/2017, de 5 de Junho, que na sua generalidade focaliza aspectos e factos já apresentados e discutidos em sede do Plenário e que mereceram a decisão da qual não se conformam.
Texto do artigo · p. 28 Outrossim, constata-se que o presente não preenche de modo algum os pressupostos constantes das alíneas a) a g) do artigo 180 da Lei
Texto do artigo · p. 28 n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicável ao abrigo do disposto 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que possam consubstanciar fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 28 a) Quando se mostre, por sentença criminal transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do relator ou de algum juízes que na decisão intervieram.
Texto do artigo · p. 28 b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial de depoimento ou das declarações de peritos que possam, em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever: a falsidade de documento ou acto judicial não é todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever:
Texto do artigo · p. 28 c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Texto do artigo · p. 28 d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.
Texto do artigo · p. 28 e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação dos poderes dos mandatários judiciais ou dos representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes e ausentes sob reserva dos casos em que a sentença foi notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
Texto do artigo · p. 28 f) Quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.
Texto do artigo · p. 28 g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
Texto do artigo · p. 28 Os recorrentes foram notificados para subsumir o presente recurso de revisão ao correspondente dispositivo legal que o fundamenta, só que precludiu o prazo para o efeito sem que apresentassem a solicitada fundamentação.
Texto do artigo · p. 28 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso de revisão interposto, solidariamente, por António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais, conforme acima exposto.
Texto do artigo · p. 28 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
Texto do artigo · p. 28 Vice - Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 48/2017 – P
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 52/2018
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 Julião Samuel, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 109/2013, de 28 de Maio, da 1.ª Secção deste Tribunal, interpôs recurso de apelação, nos termos das alegações de fls. 157 a 162 dos autos, dizendo:
Texto do artigo · p. 28 O apelante instaurou a acção em que foi proferido o acórdão recorrido, fazendo prova de ser concessionário de 49.925,3236m2², para fins agro-pecuários, por a área ter-lhe sido concedida por despacho do recorrido, de 21 de Março de 2006, no Proc. N.º 3757, tendo requerido a respectiva certidão, para efeitos de registo predial, cuja Conservatória
Texto do artigo · p. 29 de Maputo notou uma divergência entre a área descrita na certidão emitida pela recorrida e a constante do registo primitivo da mesma parcela, a favor da União Geral das Cooperativas Agro-Pecuárias de Maputo (UGC), tendo esta entidade emitido o Ofício n.º 137/CRPM/06,
Texto do artigo · p. 29 de 27 de Abril, endereçado à entidade recorrida, alertando-a da referida divergência.
Texto do artigo · p. 29 Em consequência dessa divergência entre a área certificada pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola e a área própria da Parcela 131, do Foral da Matola, o recorrente requereu nova certidão com as dimensões reais, nos termos da descrição da Conservatória de Maputo, tendo havido indeferimento tácito, na sequência do qual intentou acção onde denunciou as manobras da apelada, visando a desanexação da parcela a favor do contra-interessado, aliás, artifício que se tentou usar, sem sucesso, ainda no tempo da UGC.
Texto do artigo · p. 29 Contudo, o acórdão recorrido declarou improcedente a acção e validou tais manobras quando, de Direito, nos termos do artigo 9 do CRP, o primeiro registo prevalece sobre o posterior e que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois do respectivo registo, e porque a constituição, modificação e extinção do DUAT carece de registo, por força do n.º 1 do artigo 12 da Lei de Terras.
Texto do artigo · p. 29 De acordo com o documento da Conservatória do Registo Predial, o único registo predial anterior ao formulado pelo apelante e prevalecente é o da UGC, com a referida área de 49.925,3236m2², o que está provado, por falta de solicitação de qualquer registo da alegada Parcela 131/A, dirigido à mesma Conservatória, a favor do contra-interessado, o que confirma a não titularidade do direito por este, posto que a haver qualquer desanexação esta deveria ter sido anterior à atribuição da mesma área a UGC.
Texto do artigo · p. 29 Os direitos transmitidos ao apelante são os que eram precisamente titulados pela UGC, na Parcela 131, tendo em conta que o apelante publicou editais, solicitando reclamação de qualquer interessado sobre a mesma área, e ninguém reclamou. Daí que o surgimento do direito do contra-interessado, alegadamente, anterior aos direitos adquiridos pela UGC é uma tentativa de criação duma situação de existência de alegados direitos, os quais, não tendo sido registados, não são oponíveis ao impetrante.
Texto do artigo · p. 29 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 29 a) O apelante adquiriu o DUAT sobre parcela 131 do Foral da Matola com a área de 49.925,3236 m2², nos termos em que se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de Maputo a valor da UGC.
Texto do artigo · p. 29 b) A constituição, modificação e extinção do DUAT está sujeito a registo, por força do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, sendo que entre a atribuição do direito à UGC e a sua transmissão ao apelante não existiu registo de qualquer desanexação ou atribuição a favor do contra-interessado.
Texto do artigo · p. 29 c) O Acórdão recorrido é nulo, ao abrigo das alíneas b) e c), ambos do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por falta de fundamentação e contradição, visto que reconhece a falta de desanexação da parcela objecto de litígio, para efeitos de atribuição ao contra-interessado, bem como o valor do registo predial, mas não fundamenta a decisão de julgar improcedente a acção, por alegada atribuição de parte da parcela a favor do contra-interessado, quando o próprio acórdão declara nunca ter havido desanexação.
Texto do artigo · p. 29 Termina, requerendo a procedência do recurso. Em sede de vista dos autos do Ministério Público, o Digníssimo
Texto do artigo · p. 29 Magistrado promoveu nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 29 1. Ter sido o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, formal e regularmente notificado, conforme atesta a certidão de fls. 67.
Texto do artigo · p. 29 2. Não obstante a regularidade e o cumprimento de todas as formalidades inerentes à notificação, promovo:
Texto do artigo · p. 29 A. A repetição da notificação, com referência expressa à cominação de efeitos da revelia e dos autos, seguirem os seus termos, até final. B. A notificação do contra-interessado para apresentação de alegações, diligência útil e necessária, na eventualidade da verificação da hipótese jurídica, prevista no número anterior, mas também; C. Por ter legítimo interesse em contradizer e na manutenção do
Texto do artigo · p. 29 acto impugnado.
Texto do artigo · p. 29 Conforme se promove, o Relator ordenou a notificação das partes, porém, expirou o prazo legal sem que o Presidente do Conselho Municipal se pronunciasse, e não foi possível a notificação do contrainteressado por não ter sido encontrado no domicílio indicado (vide fls. 176).
Texto do artigo · p. 29 Em sede de nova vista, o Magistrado do Ministério Público promoveu:
Texto do artigo · p. 29 Tudo visto:
Texto do artigo · p. 29 1. Sustentando a promoção constante de fls. 168 (v) a 169,
Texto do artigo · p. 29 2. Mantendo e confirmando-se a revelia do apelado, promovo:
Texto do artigo · p. 29 3. A observância do cominado no artigo 484.º do C.P.C., considerando-se confessados os factos articulados pelo apelante. Nesta conformidade;
Texto do artigo · p. 29 4. A instância deverá considerar-se extinta, nos termos ínsitos da alínea c), do artigo 287.º do C.P.C., do mesmo diploma.
Texto do artigo · p. 29 5. A certidão de fls. 173, não está assinada pelo seu autor. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 29 Com o argumento de que a Certidão do Registo Predial é documento que faz prova plena dos factos que certifica, o recorrente pretende arrogar-se ao direito de ser titular da totalidade da área da Parcela 131 do Foral da Matola, com as dimensões de 49.925,3236m2, por alegadamente o seu direito de uso e aproveitamento da terra ser derivado do direito de uso e aproveitamento da terra da União Geral das Cooperativas Agro-Pecuárias de Maputo, anterior titular da mesma área.
Texto do artigo · p. 29 Ora, embora tenha havido a confissão dos factos por falta de contestação do Conselho Municipal da Cidade da Matola, a questão deve ser decidida conforme dispunha o artigo 69 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 486, n.º 2, in fine, do CPC.
Texto do artigo · p. 29 De acordo com o Princípio da Publicidade dos direitos reais, tanto a publicidade registal, como a publicidade espontânea têm apenas efeitos presuntivos da titularidade do direito, sendo, portanto, passíveis de prova em contrário. Neste sentido, embora a Conservatória do Registo Predial tenha alegadamente entendido haver divergência entre a área certificada pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola, atribuída ao apelante, com aquela que se acha registada a favor da anterior titular, a UGC, este registo tem apenas efeito presuntivo, sendo passível de elisão.
Texto do artigo · p. 29 Por isso, perante o carácter presuntivo dos efeitos do registo, tendo havido informação contrária proveniente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, entidade pública que nas questões de gestão da terra representa o Estado, proprietário da mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109 da Constituição da República, a situação em apreço deve ser apreciada à luz do conteúdo que a lei confere ao direito de propriedade pública da terra, matéria que se encontra estatuída no n.º 15 do artigo 1 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro – Lei de Terras.
Texto do artigo · p. 30 O referido preceito da Lei de Terras estipula que a propriedade da terra é direito exclusivo do Estado, consagrado na Constituição da República de Moçambique, integrando, para além de todos os direitos do proprietário, a faculdade de determinar as condições de uso e aproveitamento da terra por pessoas singulares ou colectivas. Ora, os direitos do proprietário Estado a que remete o n.º 15 do artigo 1 da Lei de Terras, aqui representado pelo gestor da terra urbana, o Município da Matola, encontram-se elencados no artigo 1305.º do Código Civil, designadamente o uso, fruição e disposição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: A constatação A.5.2, sobre as falhas de controlo interno, no que se refere à falta, nos processos individuais, de documentos exigidos para o ingresso no Aparelho de Estado, nomeadamente, Certidão de Nascimento, Certificado do Registo Criminal, Documento Militar, Certidão de Habilitações Literárias, Declaração de Compromisso de Honra, etc, torna assente o achado pelos fundamentos aduzidos na constatação anterior.
  2. Texto do artigo, página 16: Em relação à constatação A.5.3, concernente ao exercício, pelo Administrador Distrital, de substituição, há mais de dois anos, contrariando o n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor na altura dos factos, não poderá ser imputada a responsabilidade aos responsáveis da instituição, pois a nomeação do Administrador Distrital compete ao Ministro que superintende na administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do Governador Provincial (cfr. n.º 2 do artigo 34 da Lei n.º 8/2003, 19 de Maio, que estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento dos órgãos do Estado nos escalões de província, distrito, posto administrativo e de localidade), pelo que procede o argumento dos gestores.
  3. Texto do artigo, página 16: No que tange à constatação 4.1.1, o acórdão recorrido decidiu pela reposição do valor de 1.832.255,00MT, resultante da receita arrecadada e utilizada na fonte (vide fls. 138 a 139 dos autos), e que entretanto não foi contabilizado no montante à repor, pelo que será adicionado ao valor por decidir no presente acórdão.
  4. Texto do artigo, página 16: E por não terem sido impugnados pelos responsáveis, mantêm-se as restantes sanções decretadas pelo acórdão recorrido, designadamente, as constatações 2.3.1, 4.1.2 e 4.1.3.
  5. Texto do artigo, página 16: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, os Juizes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, acordam:
  6. Texto do artigo, página 16: 1. Sancionar, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, referente ao exercício económico de 2007, com a pena de reposição dos dinheiros públicos, gastos em preterição das normas legalmente fixadas, com base no disposto no n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no valor global de 4.722.819,45MT, atinentes:
  7. Texto do artigo, página 16: a) Ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 151.206,00MT, sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários (vide fl. 134 dos autos);
  8. Texto do artigo, página 16: b) Às diversas saídas na conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, no montante de 2.739.358,45MT, que não se reflectem nos processos (cfr. fl. 136 dos autos);
  9. Texto do artigo, página 16: c) À falta de entrega da receita arrecadada, no total de 1.832.255,00MT, que não foi contabilizado pelo acórdão recorrido na sua decisão (vide fls. 138 a 139 dos autos). Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos, na seguinte proporção:
  10. Texto do artigo, página 16: a) António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe o valor de 2.400.000,00MT (dois milhões e quatrocentos mil Meticais);
  11. Texto do artigo, página 16: b) Flora José Massuco – Secretária Permanente do Distrito de Bilene, em 2007 – repõe 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil Meticais).
  12. Texto do artigo, página 16: c) Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe 722.819,45MT (setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezanove meticais e quarenta e cinco centavos).
  13. Texto do artigo, página 16: 2. Exonerar da responsabilidade financeira de reposição e de multa,
  14. Texto do artigo, página 16: Suzete Silva Manjate, por não ter influência em nenhuma das infracções
  15. Texto do artigo, página 16: financeira acima suscitadas, que culminaram no dever de reposição e multa, pois, no exercício económico em causa, não exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital, conforme provado nos autos.
  16. Texto do artigo, página 16: 3. Manter o sentido do acórdão recorrido, proferido pela II Subsecção da III Secção deste Tribunal, no que concerne à pena de multa aplicada aos responsáveis pela gerência, excepto a Suzete Silva Manjate.
  17. Texto do artigo, página 16: 4. Instaurar um processo de multa por não ter prescrito, de acordo
  18. Texto do artigo, página 16: com o n.º 3 do artigo 118 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, contra Amós João Nhambe, nos termos do n.º 1 do artigo 46 da lei supracitada, que no exercício de 2007, exercia a função de Chefe da Secretaria Distrital em Bilene, para que, no âmbito da auditoria realizada, possa responder sobre as infracções detectadas no sector que dirigia.
  19. Texto do artigo, página 16: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil Meticais), excepto Suzete Silva Manjate por estar isenta.
  20. Texto do artigo, página 16: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marregane Munguambe – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, (Vice-Procurador Geral da República).
  21. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 53/2014 – P
  22. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 29/2018
  23. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  24. Texto do artigo, página 16: Afonso José Malhaieie, com os demais sinais de identificação nos autos à margem indicado, veio apelar do
  25. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 101/2012, de 14 de Dezembro, que o condenou no pagamento de multa, no valor de 28.000,00MT (vinte e oito mil meticais), “por estar provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção deste Tribunal”, decisão com a qual não concorda, nos termos das alegações de fls. 280 a 287, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, das quais retira-se de essencial:
  26. Texto do artigo, página 16: Há contradição entre o que foi descrito no Relatório Final de Auditoria e o Contraditório feito em relação às rubricas apresentadas, pois refere que não foi usada nenhuma das rubricas, porém, foi usada a rubrica 112000 referente a outras despesas com pessoal, na qual se desagrega as rubricas 112001 das Ajudas de Custo de Dentro do País e Subsídio de Combustível e Manutenção de Viaturas 112005 (fls. 32 a 40).
  27. Texto do artigo, página 17: Em relação ao facto, salienta-se que há um controlo cuidadoso das despesas porque elas encontram-se devidamente registadas no Livro de Controlo Orçamental (LCO) de 2008, nas rubricas 112001 e 112006 (fls. 53 a 54).
  28. Texto do artigo, página 17: Assim se procedeu porque na célula orçamental do e-SISTAFE, as despesas eram executadas na rubrica 112000, conforme constatase nas requisições, o que permitia maior controlo e arquivamento dos processos.
  29. Texto do artigo, página 17: Chamando à colação alguns estudos, podemos fazer referência das matérias apreendidas durante a formação em que os formadores do e-SISTAFE, em 2007, disseram: as despesas eram executadas em cada rubrica orçamental do e-SISFAFE e serem arquivadas na mesma pasta com vista a facilitar a verificação dos comprovativos ou auditoria e assim se procedeu.
  30. Texto do artigo, página 17: Não corresponde à verdade a afirmação de que as requisições internas com os n.ºs 9, 10 e 15, no valor de 5.625,00MT, emitidas para o pagamento de ajudas de custo, não foram classificadas economicamente, uma vez que tinham sido classificadas na rubrica principal 112000, podendo ser verificado a fls. 41, 44 e 46.
  31. Texto do artigo, página 17: Por isso, não há deficiência de controlo, visto que as despesas foram registadas no LCO na rubrica 112001 e 112006 e há controlo de presumíveis riscos no caso, porque no e-SISTAFE a célula era a mesma, não havendo riscos ou a regularizações posteriores de despesas ilegais, por não existirem.
  32. Texto do artigo, página 17: A afirmação de que foram realizadas despesas sem prévia requisição, no valor de 695.655, 12MT, não corresponde à verdade, conforme explicou-se no contraditório que por, erro, as requisições foram emitidas com data posterior ao pagamento da despesa, sendo exemplo o que consta de fls. 23 a 31.
  33. Texto do artigo, página 17: “A divergência constatada no montante de 22.012,38MTresultante da comparação entre o valor de 82.835,81MT, apresentdo no balancete final, rubrica 121003, referente ao Material não duradoiro de escritório e total de 104.828, 19MT, como se pode ver do modelo 11-mapa de execução orçamental da conta de gerência – importância paga, na mesma rubrica fls. 51”. Tal vergência, consequência da falta de domínio do e-SISTAFE, por causa de duplicação de balancetes, resulta do somatório dos balancetes mensais, o que foi corrigido aquando do controlo orçamental e produção de relatório de prestação de contas.
  34. Texto do artigo, página 17: Por isso, o erro constatado no balanco final não deveria ser qualificado como violação das Instruções de Execução Orçamental do Estado, pois, mesmo na elaboração do Relatório de Contas de 2008, enviado ao Tribunal Administrativo, tomou-se em conta os dados constantes do LCO, não havendo qualquer divergência.
  35. Texto do artigo, página 17: Também não constitui verdade afirmar sobre a inexistência de justificativos de saída de 25.000,00MT uma vez que há registo no LCO, bem como do arquivo do cheque e a guia de entrega devidamente assinada (fls. 47, 48, 57), tendo indicado o nome do beneficiário, o número do cheque, o que foi objecto do devido lançamento, pelo que não se trata do que o relatório final refere, com a indicação de beneficiário diferente, devendo, portando, considerar-se numa a afirmação sobre o pagamento fora do período de Janeiro de 2010.
  36. Texto do artigo, página 17: É certo que se constatou que as contas de gerência continham certas falhas corrigíveis, mas com convicção de que em auditoria feita, não houve apresentação de documentos ou declarações falsas, não se provou qualquer desviou de dinheiro, valor público, nem pagamentos indevidos, não se detectou violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos.
  37. Texto do artigo, página 17: Do mesmo modo, não houve qualquer apresentação de remessas de contas que tenham impossibilitado ou dificultado gravemente a sua verificação, nem se extraviou qualquer documento, nem se sonegou a prestação de informação ou documentos pedidos pelos auditores.
  38. Texto do artigo, página 17: Pelo contrário, tudo fez-se para aumentar a responsabilidade no desempenho com eficiência, prestação de declarações e colaboração devida com os auditores, o que resultou na correcção de todas as falhas detectadas, ficando evidente que o Tribunal confunde falha e atropelo, sendo que este ocorre quando há desvio de valores públicos ou o seu desaparecimento por acção negligente ou voluntária do funcionário, com a intenção de provocar danos à instituição.
  39. Texto do artigo, página 17: No caso em apreço, o que se constatou são falhas involuntárias e sem intenção prejudicial, que deveriam servir de atenuante para qualquer medida a tomar, daí não cabendo a pena aplicada.
  40. Texto do artigo, página 17: Por estas razões, não se lhe deve aplicar a pena em que foi condenado, devendo, sim, reavaliar-se o grau da culpa em função dos fundos movimentados e sobretudo da lesão ou prejuízo que se tenha provocado ao Estado e à Instituição.
  41. Texto do artigo, página 17: Entende que se está a cometer uma grave violação à Constituição da República, uma vez que não se deve condenar sem apresentação de provas materiais, que neste caso seriam os dados e lesão ao Estado, conforme exigência do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 59, n.º 2, da CRM.
  42. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo a revelação da responsabilidade, nos termos da alínea c) do artigo 103 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, tendo em conta os elementos apresentados nos autos.
  43. Texto do artigo, página 17: Continuados os autos ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, a fls. 249 verso, a observância e cumprimento das normas injuntivas previstas no artigo 29 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e artigo 33.º do Código de Processo Civil.
  44. Texto do artigo, página 17: Notificado para o cumprimento das normas relativas à constituição de mandatário forense, com expressa advertência de que deve subscrever, sendo o caso, as alegações de recursos apresentadas pelo apelante, o Advogado constituído apresentou o requerimento de fls. 251, fazendo seu o conteúdo das referidas alegações.
  45. Texto do artigo, página 17: Os requerentes Rindzela Moisés Machel e Rafael Flávio Chaia que, também, tinham interposto recurso, apresentam pedidos de desistência através dos documentos de fls. 268 e 309, respectivamente.
  46. Texto do artigo, página 17: Continuados os autos para novo visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu:
  47. Texto do artigo, página 17: Compulsados os autos, infere-se:
  48. Texto do artigo, página 17: 1. Que a apelante, Rindzela Moisés Machel, deduziu formalmente o pedido de desistência.
  49. Texto do artigo, página 17: Nos termos do disposto no art.º 299 do CPC, é permitida, por não se referir a direitos indisponíveis, devendo porém, observar-se os procedimentos previstos no art.º 300, do mesmo diploma.
  50. Texto do artigo, página 17: 2. Relativamente ao apelante Rafael Chaia, o recurso deverá ser julgado deserto, por falta de alegações do recorrente, devendo observarse o formalismo previsto no n.º 3 do artigo 292.º, do CPC.
  51. Texto do artigo, página 17: 3. O apelante Afonso José Malhaieie não impugna nas suas alegações, o acórdão recorrido. Nestes termos, promovo:
  52. Texto do artigo, página 17: 4. A manutenção e conformação do acórdão proferido pelo Tribunal
  53. Texto do artigo, página 17: “a quo.”
  54. Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  55. Texto do artigo, página 17: Pelo acima exposto, na ausência de qualquer matéria que obsta o conhecimento do mérito do recurso de apelação em apreço, constata-se que, no essencial, o recorrente põe em causa o regime da prova e o grau da sua culpabilidade que na sua óptica deveria ter sido tido em conta para a graduação da medida da pena.
  56. Texto do artigo, página 18: Sobre a matéria probatória, a instância a quo baseou-se no Relatório de Auditoria e na confissão da ocorrência dos erros técnicos feita pelo recorrente no contraditório, aliás factos que nesta instância ad quem o recorrente volta a admitir a sua verificação sob alegação de serem consequência da falta de domínio do e-SISTAFE então recentemente introduzido. Portanto, a sua condenação baseou-se em prova produzida nos autos.
  57. Texto do artigo, página 18: Em relação ao grau da sua culpa, o recorrente vem alegar que os erros técnicos detectados pela auditoria, todos eles corrigíveis e já supridos, não causaram qualquer prejuízo ao erário público. No entanto, a este respeito, esta instância constata que o posicionamento revela um reconhecimento de que a escrituração contabilística foi efectuada sem observância das normas técnicas exigíveis.
  58. Texto do artigo, página 18: Ora, o n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro – Lei que aprova o Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processos da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo –, ao tempo aplicável, dispõe que a responsabilidade financeira é gerada pelo desrespeito pelas normas previstas no diploma legal em referência. No caso em apreço, o desrespeito a tais normas foi evidenciado pela auditoria e confirmado pelo próprio recorrente no exercício do contraditório.
  59. Texto do artigo, página 18: É verdade que não foram detectados desvios de fundos ou valores públicos, porém este facto não afasta a responsabilidade financeira, uma vez que o legislador distinguiu, no artigo 100 do diploma legal em referência, os casos de aplicação de responsabilidade financeira sancionatória ou reintegraria, consoante se verifique a preterição de normas contabilísticas ou o desvio de fundos ou valores públicos.
  60. Texto do artigo, página 18: Portanto, não tendo sido detectado algum desvio na auditoria em referência, mas antes erros técnicos, a instância a quo aplicou correctamente a lei, ao impor sobre o recorrente a responsabilidade financeira do tipo sancionatório, observando o disposto na norma constante do n.º 2 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 28 de Fevereiro.
  61. Texto do artigo, página 18: O recorrente terminou as suas alegações requerendo a relevação da responsabilidade financeira aplicada, matéria cujos pressupostos e requisitos eram então estabelecidos pelos artigos 102 e 103, ambos do diploma legal em referência. À luz do referido regime, a relevação da responsabilidade financeira respeita às multas, sendo que no caso em apreço foi aplicada pena de multa.
  62. Texto do artigo, página 18: Em relação aos requisitos, a relevação ocorre quando a multa tiver sido paga voluntariamente, o que não é o caso, pois não se evidencia nos autos que tenha havido o pagamento da multa arbitrada contra o recorrente.
  63. Texto do artigo, página 18: Termos em que, acolhendo o Parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros deste Tribunal em rejeitar as alegações de Afonso José Malhaieie, por falta de fundamento legal.
  64. Texto do artigo, página 18: Custas pelo requerente, no valor de 5.000,00MT (cinco mil
  65. Texto do artigo, página 18: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 2 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amilcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo;
  66. Texto do artigo, página 18: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  67. Texto do artigo, página 18: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto,
  68. Texto do artigo, página 18: (Vice Procurador Geral Adjunto).
  69. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 83/2016 – P
  70. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 30/2018
  71. Texto do artigo, página 18: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  72. Texto do artigo, página 18: Sérgio Eduardo Dias Alage, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem, inconformado, requerer a interposição do recurso contra o
  73. Texto do artigo, página 18: acórdão n.º 35/2016-2.ª, de 29 de Setembro, sem no entanto, juntar os fundamentos do recurso e efectuar o pagamento do preparo inicial.
  74. Texto do artigo, página 18: Dos autos, consta a decisão do Juiz Relator, admitindo o recurso interposto pelo recorrente, a notificação para o pagamento do preparo inicial, datada de 3 de Janeiro de 2017 e a certidão negativa datada de 23 de Outubro de 2017, dando conta do desconhecimento do seu paradeiro. Face à certidão, ordenou-se o recurso ao contacto telefónico do recorrente, porém, não foi possível o estabelecimento de qualquer comunicação, por o respectivo número estar inactivo.
  75. Texto do artigo, página 18: Ora, a inércia no impulso processual por parte do recorrente, aliada à falta de pagamento do preparo inicial, constituem fundamentos de deserção do recurso, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, ex vi do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1994.
  76. Texto do artigo, página 18: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar deserto o recurso interposto por Sérgio Eduardo Dias Alage, por falta de pagamento do preparo inicial.
  77. Texto do artigo, página 18: Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
  78. Texto do artigo, página 18: Vice - Procurador Geral da República.
  79. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 62/2017 – P
  80. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 31/2018
  81. Texto do artigo, página 19: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  82. Texto do artigo, página 19: Abílio Bulaque, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado como
  83. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 89/2016, de 31 de Agosto, da Primeira Secção, que negou provimento ao recurso de apelação contra o Acórdão n.º 09/TAPT/15, de 23 de Abril, do Tribunal Administrativo da Província de Tete, que rejeitou o pedido de reconhecimento do direito ao pagamento de remuneração referente ao cargo de Director de Centro de Saúde alegadamente porque o recorrente foi nomeado para o referido cargo por órgão sem competência para o efeito e sem reunir os requisitos do qualificador profissional, fundamento do qual discorda, nos termos seguintes:
  84. Texto do artigo, página 19: É indesmentível que o recorrente é funcionário do Ministério da Saúde e nessa qualidade foi nomeado pelos seus superiores hierárquicos, habilitados para o efeito, em diversos despachos, para exercer o cargo de Director dos Centros de Saúde n.º 2 de Matundo, Centro de Saúde n.º 1 e de Boroma, sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 58 da CRM, o Estado é responsável pelos actos dos seus agentes.
  85. Texto do artigo, página 19: Se não se entender que o recorrente exerceu as funções de Director, então as exerceu como Director substituto, pelo que o Estado não deve prejudicá-lo nem eximir-se da responsabilidade dos actos praticados em sua representação, por causa comportamento incorrecto de quem o nomeou para o referido cargo.
  86. Texto do artigo, página 19: Termos em que requer o provimento do presente recurso de apelação com a consequente condenação do Estado para o pagamento do valor de 381.989.96MT (trezentos e oitenta e um mil e novecentos e oitenta e nove meticais e noventa e seis centavos).
  87. Texto do artigo, página 19: No mais, vide as alegações de fls. 150 a 152, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  88. Texto do artigo, página 19: Notificada a entidade recorrida, a Direcção Provincial de Saúde de Tete contra-alegou, dizendo que esta direcção é parte ilegítima por estar destituída da respectiva personalidade judiciária, razão por que foi citado o Governo da Província de Tete que não respondeu.
  89. Texto do artigo, página 19: O recorrente foi verbalmente informado da impossibilidade legal da sua nomeação, por falta de requisitos e porque os despachos de nomeação a que se refere tinham sido assinados por um órgão sem competência para o efeito, a Directora Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Tete, para além de os efeitos remuneratórios duma nomeação em comissão de serviço só se verificarem quando reunidos os requisitos impostos pelo artigo 23 do EGFAE.
  90. Texto do artigo, página 19: Termina, requerendo a sua absolvição da instância, pelo facto de ter sido liminarmente indeferida na primeira instância a acção que o recorrente tinha proposto contra esta Direcção.
  91. Texto do artigo, página 19: No demais, vide as alegações de fls. 170 a 172 que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  92. Texto do artigo, página 19: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, nos termos seguintes:
  93. Texto do artigo, página 19: Tudo Visto Compulsados e analisados os acórdãos proferidos pela Primeira e
  94. Texto do artigo, página 19: instância a quo, promovo:
  95. Texto do artigo, página 19: a) A manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei; Consequentemente,
  96. Texto do artigo, página 19: b) A improcedência dos fundamentos do recurso.
  97. Texto do artigo, página 19: Foram colhidos os vistos legais.
  98. Texto do artigo, página 19: Tudo visto
  99. Texto do artigo, página 19: A Direcção Provincial de Saúde de Tete invocou a excepção de ilegitimidade, alegadamente por não ter personalidade judiciária e porque fora absolvida da instância pelo Tribunal Administrativo da Província de Tete ao abrigo do Acórdão n.º 09/TAPT/15, de 23 de Abril, excepção que deve ser julgada com primazia da matéria de fundo, por força do disposto no n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Procedimento Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável a coberto do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  100. Texto do artigo, página 19: Ao abrigo da norma constante do artigo 105 da LPAC, a acção de reconhecimento de direito deve ser intentada contra o órgão competente para a prática dos actos administrativos ou para determinar as operações materiais decorrentes do reconhecimento impetrado.
  101. Texto do artigo, página 19: Ora, resulta dos autos que o recorrente propôs a acção de reconhecimento de direito contra a Direcção Provincial de Saúde de Tete por ser esta a entidade que esteve a diligenciar pela sua nomeação. Aliás, consta da resposta à petição inicial, a alegação da mesma Direcção segundo a qual deu cumprimento da Ordem de Serviço n.º 02/DSCT/2007, que designou o apelante para o controvertido cargo, porém mesma não procedeu por falta de requisitos.
  102. Texto do artigo, página 19: Deste modo, conclui-se do exposto que a Direcção Provincial de Saúde de Tete é a entidade contra quem a acção deve ser proposta, não procedendo a excepção de ilegitimidade que invoca.
  103. Texto do artigo, página 19: Passando à análise da matéria de fundo da questão colocada nos presentes autos de recurso de apelação, constata-se ter a mesma a ver com o problema do exercício irregular de cargo público para o qual o recorrente foi designado por órgão incompetente e quando sequer reunia os requisitos do respectivo qualificador, configurando-se a situação jurídica de agente administrativo de facto.
  104. Texto do artigo, página 19: Com efeito, tanto na primeira, como na segunda instância, foi determinante para a improcedência da pretensão do recorrente o facto de, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, a competência para a nomeação de directores de centros de saúde ser do Administrador Distrital e não as entidades que nomearam o impetrante para o controvertido cargo, bem como pelo facto de não se vislumbrar dos autos que o mesmo tenha tomado posse.
  105. Texto do artigo, página 19: Porém, nas contra-alegações do presente recurso, a Direcção Provincial de Saúde de Tete veio afirmar que depois de ser constatada a irregularidade do acto, o funcionário foi informado verbalmente da impossibilidade de ser nomeado, uma vez que não reunia requisitos de acordo com o qualificador Provincial. Nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 2 da LPPAC, esta afirmação tem o valor jurídico de confissão, pelo que apesar de, à luz dos elementos então disponíveis, as instâncias a quo terem decidido correctamente, os factos em análise nesta instância ad quem impõem a consideração da situação controvertida tendo em conta alguns princípios fundamentais do Direito.
  106. Texto do artigo, página 19: Na verdade, os factos constantes dos autos revelam que o apelante exerceu de forma pública, pacífica e de boa-fé o cargo para o qual fora irregularmente nomeado, por um período que alega ter sido de cinco anos, no decurso dos quais a entidade recorrida afirma que o informou da impossibilidade da sua nomeação por falta de requisitos e porque o órgão que o nomeara não tinha competências para o efeito, conforme consta dos articulados dois e três das contra-alegações.
  107. Texto do artigo, página 19: Ora, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, então em vigor, na falta de observância dos requisitos legais, o provimento é nulo e de nenhum efeito, sendo esta a situação em que o recorrente se encontra. Porém, este facto não apaga o serviço que prestou de forma pública, pacífica e de boa-fé e do qual o Estado duma ou doutra forma obteve benefícios.
  108. Texto do artigo, página 20: Resulta do disposto no artigo 289.º do Código Civil que a declaração de nulidade dum negócio jurídico gerador de obrigações recíprocas tem efeito retroactivo, devendo as partes restituir o que tiverem recebido da outra em cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo. Nos casos em que a restituição em espécie não seja possível, deve ser dada a correspondente compensação monetária.
  109. Texto do artigo, página 20: Este é o caso das relações de trabalho nulas, uma vez que não é possível ao Estado restituir em espécie o esforço físico e intelectual exercido pelo recorrente durante o tempo em que, por culpa da própria Administração Pública, ocupou um cargo para o qual nunca deveria ter sido nomeado, solução que encontra respaldo jurídico-constitucional nas normas constitucionais do n.º 2 do artigo 58 e do n.º 1 do artigo 249 da Constituição da República, segundo as quais o Estado responde pelos actos ilegais dos seus agentes e a Administração Pública prossegue o interesse público e respeita os direitos e liberdades dos cidadãos, respectivamente.
  110. Texto do artigo, página 20: Solução semelhante foi perfilhada no Acórdão n.º 29/98-1.ª, de 24 de Novembro, quando a Primeira Secção deste Tribunal, por analogia, aplicou a norma constante do n.º 1 do artigo 5 da então Lei n.º 8/85, de 14 de Dezembro (Lei do Trabalho), segundo a qual A relação jurídicolaboral presume-se existente pelo simples facto de o trabalhador estar a executar uma determinada actividade remunerada com conhecimento e sem oposição da entidade empregadora, tendo reconhecido direitos laborais apesar da ausência de provimento formal, como aconteceu no caso em apreço.
  111. Texto do artigo, página 20: Destarte, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativos, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Abílio Bulaque, com o consequente reconhecimento do direito de ser monetariamente compensado pelo tempo que exerceu o cargo de Director de Centro de Saúde, de acordo com a tabela salarial aplicável no período em referência, com a consequente anulação do
  112. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 89/2016, de 31 de Agosto.
  113. Texto do artigo, página 20: Entretanto, os Serviços Técnicos do Tribunal devem averiguar sobre a eventual existência de responsabilidade financeira imputável a quem deu azo às irregularidades acima expostas.
  114. Texto do artigo, página 20: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar MujovoUbisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
  115. Texto do artigo, página 20: Vice - Procurador Geral da República.
  116. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 73/2017 – P
  117. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 32/2018
  118. Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  119. Texto do artigo, página 20: Domingos Bombai Almeida, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do
  120. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 39/2017, de 9 de Maio, que negou provimento ao recurso contencioso contra a decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que o demitiu do aparelho do Estado, por alegada falta de fundamento legal, do que discorda nos termos seguintes:
  121. Texto do artigo, página 20: A instância recorrida deixou de se pronunciar sobre os factos essenciais de que devia se ter pronunciado, inquinando o acórdão nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, porquanto não se ocupou de verificar se estão reunidos os requisitos gerais e essenciais da legalidade do processo disciplinar, como não se ocupou de discutir os requisitos legais da demissão materializada no acto administrativo vertido no Despacho n.º 336/2015.
  122. Texto do artigo, página 20: Com efeito, constitui fundamento do recurso contencioso a nulidade do processo disciplinar que vem na sequência da Sindicância n.º 05/ IG/2015, no seguimento da qual, a 22 de Junho de 2015, o recorrente foi notificado da nota de culpa que tinha como atenuante o facto de ser arguido primário nos 15 (quinze) anos de serviço.
  123. Texto do artigo, página 20: Foi notificado da decisão final no dia 26 de Outubro de 2015, o Despacho n.º 336/2015, de 17 de Setembro, que tinha como fundamento da demissão, o previsto na alínea b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 87 do EGFAE, alegadamente, por ter violado os deveres constantes do n.º 3 do artigo 40 e n.º 1 do artigo 38, ambos, do EGFAE.
  124. Texto do artigo, página 20: Não se lembra de alguma vez ter faltado ao dever de respeito à Constituição ou a qualquer poder do Estado, para além de nunca ter sido alvo de acusação de incompetência ou inaptidão para as funções que exercia.
  125. Texto do artigo, página 20: Outrossim, o processo disciplinar violou os prazos legais, porque só foi notificado da decisão final no dia 26 de Outubro de 2015, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, verificando-se a caducidade dos prazos de instrução e de decisão, visto que nunca foi notificado de qualquer prorrogação do prazo de instrução.
  126. Texto do artigo, página 20: O tribunal deveria ter-se pronunciado da caducidade, mas não o fez, o que significa que deixou de se pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento, ofendendo o princípio jura novit curia previsto no artigo 8.º do Código Civil, o que inquina o acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CC.
  127. Texto do artigo, página 20: Em manifesta contra-mão com o n.º 2 do artigo 106, a instância a quo afirma que Ao tipo de infracção disciplinar não se exige a referência ao local e data, pois os mesmos são evidentes, trata-se do Consulado de Moçambique em Mutare, invertendo o ónus de prova e violando a lei, ao produzir prova por indução, destruindo o intuito probatório.
  128. Texto do artigo, página 20: Conclui:
  129. Texto do artigo, página 20: a) O recurso jurisdicional estatuído no artigo 163 da LPPAC concretiza a tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 253 da CRM;
  130. Texto do artigo, página 20: b) O recurso jurisdicional é o meio aplicável a situações em que ocorra violação de normas jurídico-administrativas susceptíveis de lesar direitos ou interesses legítimos;
  131. Texto do artigo, página 20: c) A existência de um meio processual que vise a declaração de nulidade, em caso de prática de actos lesivos de quaisquer direitos ou interesses legítimos é postulada pela garantia da tutela jurisdicional efectiva, assegurada pelo artigo 253 da CRM e concretizada pelo artigo 4 da LPPAC;
  132. Texto do artigo, página 21: d) Resulta do que se ofereceu como prova que o recorrido praticou o acto administrativo consubstanciado na demissão do recorrente em situação de manifesta violação da lei, facto que lesou os direitos do recorrente e; e)O Acórdão de que aqui se agrava padece de nulidade por carência de pronúncia, precisamente por a instância a quo ter julgado com erro quanto ao ajuizamento da lei, subalternizado
  133. Texto do artigo, página 21: o interesse que com ela se pretendeu acautelar e, por consequência, em virtude desse mesmo erro, não apreciou o mérito último do pedido, assim incorrendo, não só no apontando erro de julgamento, como também condenando o acórdão ao vício de nulidade, nos termos do na primeira parte da alínea d) do n.º 1 artigo 668.º do CPC.
  134. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, vide fls. 86 a 98.
  135. Texto do artigo, página 21: Notificado o recorrido para contra-alegar, veio dizer que o recorrente faz-se de esquecido em relação aos factos e interpreta a lei de forma selectiva segundo a sua própria conveniência, ora apresentando factos irrelevantes em sede de recurso de apelação ou tentando fazer passar a ideia de que a inexistência de antecedentes disciplinares deveria garantir-lhe impunidade.
  136. Texto do artigo, página 21: Com efeito, no articulado 9.º das suas alegações, o recorrente reconhece a legalidade da sanção aplicada, para no articulado seguinte indicar os deveres dos funcionários do Estado, mormente o respeito da Constituição, as demais leis e os órgãos do poder do Estado, embora depois diga que nunca os desrespeitou.
  137. Texto do artigo, página 21: Sendo claro que a alínea b) do n.º 1 do artigo 87 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, prevê a apena de demissão, inter alia, para o reiterado incumprimento das leis, regulamentos, despachos e instruções superiores, o recorrente e a rede no interior do Consulado praticou tais actos até a sua demissão, porque conforme aludido, sendo funcionário, devia obediência ao chefe da missão.
  138. Texto do artigo, página 21: No articulado 14.º das alegações, o apelante indicia um equívoco sobre a natureza dos factos da acusação e está em contradição com a matéria acusatória e com o que afirma nos articulados 10.º e 13.º, onde o próprio refere à punibilidade do incumprimento das leis e regulamentos, tudo isto porque o recorrente entende que os factos por si cometidos não constituem infracções, já que foram praticados em cumprimento de ordens dos superiores hierárquicos.
  139. Texto do artigo, página 21: No que se refere ao incumprimento dos prazos para a decisão do processo, o instrutor abriu conclusão dos autos para a Direcção dos Recursos Humanos da recorrida no dia 11 de Setembro de 2015, tendo esta unidade submetido o processo para decisão a quem de direito e este despachou no dia 17 do mesmo mês e ano, portanto, dentro do prazo legal a que se refere o n.º 2 do artigo 111 do EGFAE.
  140. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida. Em sede de vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado
  141. Texto do artigo, página 21: promoveu nos termos seguintes:
  142. Texto do artigo, página 21: 1. Analisado o acórdão recorrido;
  143. Texto do artigo, página 21: 2. Aferidas as alegações de recurso deduzidas,
  144. Texto do artigo, página 21: Promovo:
  145. Texto do artigo, página 21: A. A manutenção e confirmação do acórdão, B. Improcedência dos fundamentos de recurso.
  146. Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Não havendo matéria que obsta ao conhecimento imediato do
  147. Texto do artigo, página 21: mérito do presente recurso, conforme impõe o n.º 1 do artigo 87 da
  148. Texto do artigo, página 21: Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – e passando à
  149. Texto do artigo, página 21: análise das questões de fundo, as alegações das partes permitem concluir que cumpre esclarecer nos presentes autos se a instância a quo deixou de apreciar questões de que deveria ter tomado conhecimento, nomeadamente, a eventual violação do regime das formalidades da nota de culpa, a caducidade do procedimento disciplinar em virtude do decurso do prazo de decisão e a fundamentação da decisão final com matéria diversa da acusação.
  150. Texto do artigo, página 21: Em relação à alegação de que a nota de culpa não apresentou todos os elementos formais de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE, compulsando os autos do processo disciplinar, concretamente as peças processuais das notas de acusação da entidade recorrida e de defesa do arguido ora recorrente, dá-se conta de que o recorrente entendeu perfeitamente o circunstancialismo temporal e geográfico dos factos de que vinha acusado, tanto mais que na sua defesa apresentou documentos consulares emitidos no período e local referido pelo acórdão recorrido como despiciendos.
  151. Texto do artigo, página 21: De iure, dispõe o n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, aplicável por analogia das situações, ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, que se o réu contestar, apesar de arguir ineptidão com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, não se julgará procedente a arguição quando se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição. Com efeito, as formalidades constantes do n.º 2 do artigo 106 do EGFAE têm em vista garantir o direito de ampla defesa na base de disponibilização de toda a informação acusatória necessária para que o arguido exerça o contraditório de forma suficientemente esclarecida.
  152. Texto do artigo, página 21: Reavaliando e sopesando os factos e os fundamentos jurídicos disponíveis, a convicção desta instância vai no sentido de que a falta de indicação dos elementos arguidos pelo recorrente não afectou o exercício do direito de ampla defesa, pelo que declara improcedentes as alegações de recurso nesse sentido.
  153. Texto do artigo, página 21: No que se refere à eventual caducidade do procedimento disciplinar em virtude da preterição dos prazos de instrução e de decisão, previstos nos artigos 105, n.º 2, e 111, n.º 2, ambos do EGFAE, perscrutando os autos em função dos elementos disponíveis, afere-se que no dia 17 de Junho de 2015, realizou-se a audição do recorrente, o que pressupõe que já antes desta data havia sido nomeado o respectivo instrutor. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 105 do EGFAE, a instrução do processo disciplinar inicia com o despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de quinze dias.
  154. Texto do artigo, página 21: Compulsando os autos do processo disciplinar, não consta o despacho de notificação do despacho que designa o instrutor e que permitiria aferir com precisão a data do início da respectiva instrução. No capítulo sobre o tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, o artigo 296.º do Código Civil, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, o legislador manda aplicar aos prazos o regime do artigo 279.º do mesmo diploma legal, segundo o qual em caso de dúvidas se o prazo referir-se ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês, do que se deve extrair que, para todos os efeitos legal, a instrução do processo iniciou no dia 15 de Junho de 2015.
  155. Texto do artigo, página 21: Consta ainda dos mesmos autos o Relatório Final do processo disciplinar instaurado contra o apelante, mas com data não especificada do mês de Julho de 2015. Recorrendo às regras do cômputo dos prazos, dir-se-ia que a data aplicável seria a de 1 de Julho de 2015, portanto, o relatório teria sido produzido 2 dias depois do prazo legal. Se recorrermos à data da audição do arguido, que foi o dia 17 de Junho, seria de assumir que o processo foi concluído precisamente no último dia do prazo.
  156. Texto do artigo, página 21: Nos dois casos, estamos perante uma situação de dúvida, com um prazo a beneficiar o trabalhador e outro a actuar em seu prejuízo. Em casos como estes, opera o princípio de tratamento mais favorável
  157. Texto do artigo, página 22: do trabalhador, previsto no artigo 16.º da Lei do Trabalho, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 3 da mesma lei, conjugado com
  158. Texto do artigo, página 22: o artigo 2 da LPPAC, na sua vertente da máxima probatória in dubio pro reu. Ainda, na referida situação de data não especificada de Julho de 2015, o instrutor do processo disciplinar concluiu a sua instrução na Cidade de Maputo, conforme consta das respectiva peça processual, e não em Mutare, Zimbabwe, domicílio profissional do arguido, porém, só no dia 11 de Setembro de 2015 submeteu os autos à Direcção dos Recursos Humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, portanto, passados mais de 60 (sessenta) dias desde o início da sua instrução, o que representa uma injustificável e injustificada dilação do prazo de encerramento da instrução, previsto no n.º 1 do artigo 105 do EGFAE, após o que o respectivo Ministro decidiu no dia 15 do mesmo mês.
  159. Texto do artigo, página 22: Dos factos acima expostos, é inegável que foram preteridos os prazos de instrução do processo disciplinar, embora a entidade recorrida tenha decidido dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, já que o processo disciplinar foi concluso à Directora dos Recursos Humanos do MINEC no dia 11 de Setembro de 2015 e o Ministro tomou a decisão final quatro dias depois, concretamente, no dia 15 de Setembro.
  160. Texto do artigo, página 22: De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 162 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 9 de Setembro, a inobservância do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 111 do EGFAE, dá lugar à caducidade do procedimento disciplinar, o que tem como consequência a anulabilidade do processo disciplinar nos termos do artigo 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, uma vez que foi preterida uma norma para cuja violação o legislador não estabeleceu sanção específica.
  161. Texto do artigo, página 22: Ora, tratando-se de anulabilidade, dispõe o n.º 2 do artigo 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, sobre o regime da anulabilidade, que o acto anulável é susceptível de recurso aos tribunais, o que por outras palavras quer dizer que ao contrário da nulidade, conforme resulta do artigo 130 da mesma Lei, a anulabilidade deve ser arguida pelo próprio interessado. Contudo, compulsando a petição inicial de fls. 2 a 4 dos autos do Processo n.º 117/2015 – 1.ª, que correu termos na instância a quo, bem como a peça processual de fls. 55 a 56 dos mesmos autos, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado o vício da anulabilidade do procedimento disciplinar por caducidade.
  162. Texto do artigo, página 22: Destarte, improcede o argumento segundo o qual a instância a quo deixou deixou se pronunciar acerca duma questão que devesse conhecer, uma vez que o vício de anulabilidade não é de conhecimento oficioso, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 132 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  163. Texto do artigo, página 22: Em relação aos fundamentos da decisão, que alegadamente invocou, o n.º 3 do artigo 40 do EGFAE e o n.º 1 do artigo 38, também, do EGFAE, a referida matéria foi exaurida na página 9 do acórdão recorrido, pelo que esta alegação também improcede.
  164. Texto do artigo, página 22: Termos em que, acolhendo o Douto Parecer do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Domingos Bombai Almeida, por falta de fundamento legal.
  165. Texto do artigo, página 22: Custas, no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
  166. Texto do artigo, página 22: Amilcar MujovoUbisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice - Procurador Geral da República.
  167. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 89/2017 – P
  168. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 33/2018
  169. Texto do artigo, página 22: Acordam, em conferência, em Plenário do Tribunal Administrativo: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, com
  170. Texto do artigo, página 22: os demais elementos de identificação constantes dos autos, vem, inconformado, ao abrigo do disposto nos artigos 163 e 164 da Lei
  171. Texto do artigo, página 22: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 26 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, na redacção republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, recorrer do
  172. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, elencando os fundamentos constantes de folhas 68 a 76, dizendo, essencialmente, o seguinte:
  173. Texto do artigo, página 22: O recorrente foi notificado através do seu mandatário judicial do
  174. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julga improcedente o recurso de agravo interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo-se, por conseguinte, o
  175. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo (TAPM).
  176. Texto do artigo, página 22: Um dos fundamentos apresentados pelo recorrente no seu recurso de agravo prende-se com a omissão do dever de notificação dos mandatários judiciais constituídos nos autos, conforme disposição imperativa constante do n.º 1 do artigo 253.º do CPC.
  177. Texto do artigo, página 22: Deste modo, houve violação da lei, que resulta na ineficácia do acórdão na esfera do recorrente. E isto é pacífico para todo aquele que pugna pelo cumprimento da lei e olha para ela como base para sobrevivência de qualquer Estado de Direito como o nosso.
  178. Texto do artigo, página 22: Assim, qualquer pedido resultante do referido
  179. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 17/2015 e qualquer decisão a favor do exequente, igualmente, resultante do “incumprimento” do mesmo, são ineficazes, pois assentam num acórdão de que o recorrente não foi notificado, cerceando lhe a oportunidade legal para reagir.
  180. Texto do artigo, página 22: Pelo que, como referiu o recorrente nas suas alegações de recurso, deve ser anulado o
  181. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro, proferido pelo TAPM, porquanto, assenta no pressuposto errado de que a decisão proferida no
  182. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 17/2015, em sede de acção executiva, foi devidamente notificada ao recorrente, quando se sabe que este só pode ser notificado através dos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º CPC.
  183. Texto do artigo, página 22: Nas páginas 4 e 5 do
  184. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 58/2017, da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, a instância a quo assume e reconhece que, tendo sido constituídos mandatários judiciais no processo, estes é que deveriam ter sido notificados do teor do
  185. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 17/2015 proferido em sede da acção executiva que correu seus termos no TAPM, porém, entendeu concluir que, embora tenha havido postergação do disposto
  186. Texto do artigo, página 23: no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, este vício é apenas uma mera irregularidade, que não obstou o direito da entidade recorrente, na medida em que, num primeiro momento e, com interesse directo no pleito, teve a primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal. Tal fundamento não pode proceder.
  187. Texto do artigo, página 23: Há aqui uma clara omissão do Tribunal, em relação às consequências que advêm daquilo que constitui vício ou mera irregularidade. É óbvio que o vício em questão violou o direito do recorrente, pois este, tendo constituído advogados para tramitarem processos judiciais em que o Conselho Municipal da Cidade da Matola é parte, por terem conhecimentos técnicos para melhor condução dos mesmos, simplesmente, não foi cumprido pelo TAPM, não tendo permitido, deste modo, que fosse exercido o direito ao recurso, que assiste ao recorrente, o que é uma coarctação do direito de recorrer.
  188. Texto do artigo, página 23: De contrário, o Tribunal, com o teor do referido acórdão, na parte relativa ao dever de notificação dos mandatários das partes que constituem Advogados, estaria a contribuir para uma desordem no ordenamento jurídico, pois tudo ficava resolvido com uma simples notificação às partes e nunca aos advogados por estes constituídos (embora com expresso dever constante da lei, de que em processos pendentes, as partes que constituíram mandatários judiciais, são notificados através destes) sob o fundamento de que a parte teve primazia de tomar conhecimento dos factos e da decisão do tribunal a quo, o que seria de todo inaceitável.
  189. Texto do artigo, página 23: Pelo que, porque a lei assim o impõe, deve ser ordenada a notificação do referido acórdão ao recorrente, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
  190. Texto do artigo, página 23: Conclusões
  191. Texto do artigo, página 23: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, “As notificações às partes em processos pendentes são feitas nas pessoas dos seus mandatários judiciais;”
  192. Texto do artigo, página 23: 2. Do teor do
  193. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, os advogados do recorrente não foram notificados;
  194. Texto do artigo, página 23: 3. Significa que, em rigor, o recorrente não foi notificado, pois constituiu mandatários para o representarem nos referidos autos e;
  195. Texto do artigo, página 23: 4. Deste modo, requer que seja ordenado o cumprimento do n.º 1
  196. Texto do artigo, página 23: do artigo 253.º do CPC, que deverá culminar com a notificação do recorrente de todo o teor do
  197. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, na pessoa dos seus mandatários judiciais.
  198. Texto do artigo, página 23: Notificado o recorrido para contra-alegar, fê-lo a de fls. 93 a 99, dizendo o seguinte:
  199. Texto do artigo, página 23: As alegações apresentadas pelo recorrente não podem proceder pelas razões que se seguem, aliás, o
  200. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 58/2017, da 1ª Secção deste Tribunal, de que se recorre, foi bastante claro ao referirse à especialidade das normas relativas ao Processo Administrativo Contencioso.
  201. Texto do artigo, página 23: Na verdade, a norma contida no artigo 253.º do CPC, somente, é aplicável supletivamente, conforme dispõe o artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Processos atinentes ao Procedimento Administrativo Contencioso (LPPAC) –, nos termos do qual O processo na jurisdição administrativa rege-se pela presente Lei, pela Lei orgânica do Tribunal Administrativo, pela Orgânica da Jurisdição Administrativa e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, com as necessárias adaptações.
  202. Texto do artigo, página 23: Decorre deste dispositivo legal que os actos a serem praticados pelos interessados (recorrente e recorrido), bem como o exercício do poder jurisdicional por parte do Tribunal terão que ser dentro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso e somente de forma supletiva pode-se recorrer a outras normas designadamente ao processo civil.
  203. Texto do artigo, página 23: In casu, só se recorre supletivamente ao Processo Civil quando haja clara e evidente omissão relativamente às regras inerentes à citação e notificação dentro do quadro das normas atinentes ao processo administrativo contencioso, o que não é o caso, porquanto, o artigo 17 da LPPAC estabelece normas especiais aplicáveis à citação e notificação de autoridades públicas não sendo necessária recorrer ao artigo 253.º do CPC.
  204. Texto do artigo, página 23: Até porque a constituição de advogado, nem é obrigatória para os órgãos administrativos e, sobretudo, quando o processo corre num tribunal administrativo provincial ex vi do art. 8.º LPPAC.
  205. Texto do artigo, página 23: Na verdade, dispõe o n.º 3 do artigo 17 da LPPAC que a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte do processo, é feita por ofícios; a recepção desta é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento.
  206. Texto do artigo, página 23: Consta de forma líquida e inequívoca, a fls. 50 dos presentes autos, que o recorrente, autoridade de Administração Pública, foi devidamente notificado do Acórdão n.º 17//2015, exarado pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, através da Nota n.º 89/TAPM/ CA/2015, de 17 de Junho, e o Gabinete do recorrente (Presidente do Conselho Municipal) assinalou a Entrada n.º 1254 no 18 de Junho de 2015.
  207. Texto do artigo, página 23: Ou seja, cumpriu-se, escrupulosamente, o que a LPPAC prescreve, sem necessidade de recurso às normas supletivas do CPC, dado que não há omissão naquela lei especial no que tange as formalidades de citação e notificação dos órgãos de Administração Pública como é o caso sub judice.
  208. Texto do artigo, página 23: O
  209. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 58/2017, de que se recorre, refere na página 4 o seguinte: “(…) tendo a notificação dado entrada no Gabinete do Presidente da edilidade, é cristalino que a iniciativa de confirmação da recepção cabia aos serviços dirigidos pelo recorrente, pelo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 203.º CPC” não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa(…).Assim, está vedada à impetrante a arguição do alegado vício”.
  210. Texto do artigo, página 23: Portanto, não há vício algum e, por conseguinte, improcedem os argumentos deduzidos nos artigos 6.º a 11.º das alegações do recorrente.
  211. Texto do artigo, página 23: Conclui, dizendo que:
  212. Texto do artigo, página 23: 1. Do
  213. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, proferido no culminar da Acção Executiva n.º 80/2014, o recorrente foi notificado, com trânsito em julgado, conforme resulta dos autos;
  214. Texto do artigo, página 23: 2. Antes, o recorrente tinha sido notificado do
  215. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 66/2014, do recurso contencioso de anulação, ao qual desobedeceu por completo;
  216. Texto do artigo, página 23: 3. O
  217. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015 é absolutamente eficaz e deve ser executado e, concomitantemente, tomadas as medidas compulsórias fixadas no
  218. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 52/2015 de que, também, foi notificado e ambos transitados em julgado.
  219. Texto do artigo, página 23: 4. Decerto, não há necessidade de uma notificação do
  220. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, dado que o mesmo já transitou em julgado uma vez notificado anteriormente e nos termos do n.º 3 do artigo 17 da LPPAC;
  221. Texto do artigo, página 23: 5. O recorrente foi notificado do
  222. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 17/2015, através do Ofício n.º 89/TAPM/CA/2015, de 17 de Junho;
  223. Texto do artigo, página 23: 6. O
  224. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 58/2017, exarado pela Primeira Secção deste Tribunal, deve ser mantido nos precisos termos;
  225. Texto do artigo, página 23: 7. Não há necessidade de observância do disposto no n.º 1 do
  226. Texto do artigo, página 23: artigo 253.º do CPC, por ser uma norma supletiva que só seria aplicada caso não existisse o art.º 17 LPPAC, aplicável ao caso sub judice, até porque nem havia obrigatoriedade de constituição de advogado para este tipo de processo e na instância onde corria e;
  227. Texto do artigo, página 24: 8. Sendo uma autoridade pública deve e foi muito bem notificada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 17.º da LPPAC, não é aplicável a norma supletiva prevista no CPC:
  228. Texto do artigo, página 24: Termina, concluindo que:
  229. Texto do artigo, página 24: a) As presentes contra-alegações sejam julgadas e declaradas procedentes, porque provadas;
  230. Texto do artigo, página 24: b) Seja mantido o
  231. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 58/2017, prolatado pela 1.ª Secção deste Tribunal;
  232. Texto do artigo, página 24: c) Seja julgada e declarada provada a notificação dos Acórdãos n.º 17/2015 e 52/2015 ao recorrente, os quais já se encontram transitados em julgado.
  233. Texto do artigo, página 24: Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado veio, através de folhas 100 a 101 verso, promover o seguinte:
  234. Texto do artigo, página 24: 1. Compulsados os autos, infere-se que o executado poder-se-ia opor à execução, por meio de embargos que deveriam ter sido deduzidos tempestivamente, sob contingência de serem rejeitados…
  235. Texto do artigo, página 24: 2. A fundamentação, os motivos constam e estão expressamente especificados no art.º 813.º do C.P.C.
  236. Texto do artigo, página 24: 3. A execução é referente (para) entrega de coisa certa – Talhão n.º C1, Parcela n.º 648/C - localizado no Bairro Khongolote. Alternativamente,
  237. Texto do artigo, página 24: 4. O executado poderia, eventualmente, ter referido a Anulação da Execução por, e segundo atestam as alegações de recurso deduzidas, por falta ou nulidade de citação do executado, e esta ocorrer e correr à revelia do executado. Porém,
  238. Texto do artigo, página 24: 5. Em qualquer das hipóteses enunciadas, não se verifica a falta de citação, nos termos ínsitos do art.º 195.º do C.P.C, nem a nulidade da citação, ao abrigo do disposto no art.º 198.º, produzindo a estatuição, para as duas hipóteses, a prevista no art.º 921, do mesmo diploma.
  239. Texto do artigo, página 24: 6. Compulsados os autos, certifica-se, que o executado, foi formal e regularmente notificado.
  240. Texto do artigo, página 24: 7. Nas alegações de recurso deduzidas pelo executado, extrai-se um axioma, segundo o qual “as notificações às partes em processo pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”
  241. Texto do artigo, página 24: 8. Mutatis Mutandis, prevê o n.º 2 do art.º 253.º do C.P.C, que igual procedimento e formalidade, deverá ser observado, relativamente à parte.
  242. Texto do artigo, página 24: 9. Procedendo à exegese, infere-se:
  243. Texto do artigo, página 24: - Que o executado ter recebido a notificação e considerando a diligência exigível na conduta, pelo principio “Bonus pater famíliae”, deveria ter mantido o mandatário judicial, para a prática de actos processuais, visto ter-lhe conferido mandato por procuração, para o representar, em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes.
  244. Texto do artigo, página 24: 10. De fls. 19, junta-se a procuração forense que confere “Todos os poderes forenses”.
  245. Texto do artigo, página 24: O sentido e alcance dos termos, estão fixados expressamente no art.º 37 do C.P.C.
  246. Texto do artigo, página 24: 11. Do que procede, conclui-se que o direito de defesa, não foi cerceado.
  247. Texto do artigo, página 24: 12. A posteriori, não se determina a falta de citação ou actos,
  248. Texto do artigo, página 24: omissões que inquinem a validade dos actos processuais praticados. Nesta conformidade, promovo:
  249. Texto do artigo, página 24: • A Manutenção e confirmação do acórdão recorrido • Improcedência dos fundamentos do recurso.”
  250. Texto do artigo, página 24: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
  251. Texto do artigo, página 24: O impetrante vem a esta instância interpor o presente recurso de apelação ao Plenário, contra o
  252. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 58/2017, de 13 de Junho, que julgou improcedente o recurso de agravo interposto, mantendose, por conseguinte o
  253. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 52/2015, de 17 de Novembro do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, com fundamento na alegada falta de notificação aos seus mandatários, nos termos do n.º 1 do artigo 253.º do CPC, e não o foi.
  254. Texto do artigo, página 24: A questão suscitada pelo recorrente é de direito e encontra resposta nos n.ºs 3 e 4 do artigo 17 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) –, segundo os quais a citação ou notificação da autoridade pública, quando for parte no processo, é feita por ofício cuja recepção é acusada nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento, e as restantes citações e notificações são feitas nos termos da lei de processo civil.
  255. Texto do artigo, página 24: A disposição em referência não poderia ter sido mais clara quanto à inaplicabilidade do regime processual civil à citação e notificação de autoridade pública, ao referir expressamente que tais diligências são feitas por ofício, sendo que as restantes são feitas à luz do regime processual civil.
  256. Texto do artigo, página 24: De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 69 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o Ofício é o meio de correspondência endereçada a dirigentes de entidades públicas, sendo, portanto, certo que da conjugação deste preceito com o disposto no n.º 3 do artigo 17 da LPPAC, resulta cristalino que a notificação do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola através dos seus mandatários não constitui dever legal deste Tribunal de proceder.
  257. Texto do artigo, página 24: A clareza do regime de citação e notificação de qualquer autoridade pública, não só não suscita dúvidas quanto ao seu sentido e alcance, como demonstra o carácter dilatório do recurso de agravo interposto pela entidade recorrida.
  258. Texto do artigo, página 24: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em julgar improcedente o recurso interposto pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, por falta de fundamento legal, mantendo todo o conteúdo dos Acórdãos n.ºs. 17/2015, de 16 de Junho e 52/2015, de 17 de Novembro.
  259. Texto do artigo, página 24: Sem custas, por delas estar isento. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 30 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
  260. Texto do artigo, página 24: Vice - Procurador Geral da República.
  261. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 75/2017
  262. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 45/2018
  263. Texto do artigo, página 25: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  264. Texto do artigo, página 25: Secretário Permanente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso contencioso contra o
  265. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 43/2017, de 4 de Julho, de recusa do visto referente ao cidadão Domingos Aly, nos autos do Processo n.º 17200/17, nos termos das disposições combinadas dos artigos 44, 45, n.º 1, 98, n.º 3, alínea a), todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela
  266. Texto do artigo, página 25: Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:
  267. Texto do artigo, página 25: Por despacho de 29 de Março de 2017, o cidadão em referência foi nomeado para a função de Director do Instituto Médio Técnico Profissional, na Província de Niassa, tendo sido, subsequentemente, declarada a urgente conveniência de serviço e solicitado o respectivo cabimento orçamental à Direcção Provincial de Economia e Finanças da mesma Província, confirmado e remetido para a Direcção Provincial de Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de Niassa, através da Nota n.º 1447/DPPF-DCP-RVA/2017, de 28 de Abril, a qual remeteu-o à entidade recorrente através da Nota n.º 96/ GD/DPCTESTPN/2017, de 15 de Maio, por correio electrónico, no dia 1 de Junho de 2017.
  268. Texto do artigo, página 25: Na posse de todo o experiente, o Departamento de Recursos Humanos, remeteu o pedido de visto ao Tribunal Administrativo no mesmo dia 1 de Junho de 2017, sendo visível que não obstante as vicissitudes do tempo, tudo fez a entidade recorrente para a observância do formalismo processual exigido, pelo que apela à instância a quo a ponderação da concessão do visto, nos termos da parte final do “n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro”, a prova da observância dos procedimentos observados, tendo ainda em conta a distância e os meios entre o domicílio do autor do acto e local de exercício das funções pelo visado, o que contribuiu para a preclusão do prazo de 30 dias.
  269. Texto do artigo, página 25: Conclui, dizendo:
  270. Texto do artigo, página 25: 1- O acto administrativo foi praticado a 29 de Março de 2017 e nesta mesma data foi declarada a Urgente Conveniência de Serviço. 2- Para a fiscalização prévia do acto, devia ser confirmada a existência de cabimento orçamental, razão pela qual o envio a Niassa; 3- Foi solicitada a informação de cabimento orçamental à Direcção Provincial de Economia e Finanças do Niassa, que só foi remetida ao Departamento dos Recursos Humanos do Órgão Central a 1 de Junho de 2017, sendo que esta informação era imprescindível; 4- A intempestividade não deve ser vista como resultado de negligência ou mera falta de zelo e diligência da responsável do Sector dos Recursos Humanos; 5- Pelo contrário, as notas em anexo ao presente documento, reflecte a atenção, e a diligência empreendida por aquela dirigente, não tendo sido possível ter os documentos a tempo pelos motivos ponderosos acima arrolados. Daí que, havendo o legislador a possibilidade da avaliação dos motivos ponderosos, julga estarem salvaguardadas as questões da distância e os meios e sistemas de comunicação interinstitucional que dificultam a tramitação célere dos actos administrativos.
  271. Texto do artigo, página 25: Termina, requerendo o provimento do recurso. No mais, vide as alegações de fls. 9 a 14 que se dão por integralmente
  272. Texto do artigo, página 25: reproduzidos para todos os efeitos legais. Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo
  273. Texto do artigo, página 25: Magistrado promoveu: Tudo visto. Promovo.
  274. Texto do artigo, página 25: 1. Observância e cumprimento do n.º 2 do artigo 28, da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sob cominação da previsão do artigo 33 do CPC;
  275. Texto do artigo, página 25: 2. Visto de fls. 13 dos autos, correspondendo de fls. 5, articulado 2,
  276. Texto do artigo, página 25: das alegações, Deduzo o seguinte quesito: Fundamento de o recorrente ter invertido a sequência dos
  277. Texto do artigo, página 25: procedimentos. Vide articulados 1 e 2.
  278. Texto do artigo, página 25: Deferida a promoção do Digníssimo Representante do Ministério Público, o recorrente foi notificado para constituir advogado, o que fêlo nos termos do requerimento e procuração forense de fls. 32 e 33, respectivamente.
  279. Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  280. Texto do artigo, página 25: Resulta dos autos que o recorrente reconhece que a submissão do visto ocorreu após o término do prazo legal de trinta dias para o efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, embora justifique a demora do respectivo pedido por motivos ponderosos relativos à distância e dificuldade de comunicação com os órgãos locais da Província do Niassa que deveriam emitir documentos complementares.
  281. Texto do artigo, página 25: Embora o argumento invocado possa ser atendível, já não o será o facto de só, posteriormente, à prática do acto submetido ao visto é que a entidade recorrente procurou certificar-se da respectiva cabimentação orçamental. É, pois, certeiro o quesito suscitado pelo Ministério Público, segundo o qual o recorrente inverteu a sequência dos procedimentos, como, igualmente, foi correcta a interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
  282. Texto do artigo, página 25: Neste sentido, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a inversão dos procedimentos que deu azo à preclusão do prazo de submissão do pedido de visto quando tenha sido declarada a urgente conveniência de serviço, já que a ter sido solicitada, previamente, a cabimentação orçamental, o pedido de visto teria sido submetido a tempo, não pode passar sem censura nesta instância.
  283. Texto do artigo, página 25: É, no entanto, de ponderar a concessão do visto impetrado, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 21 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, tendo em conta que o cidadão nomeado reúne os requisitos para o exercício do cargo e porque existe cabimento orçamental para suportar a correspondente despesa salarial.
  284. Texto do artigo, página 25: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em conceder o visto à nomeação do cidadão Domingos Aly para o Cargo de Director do Instituto Médio Técnico Profissional, na Direcção de Instituto Industrial e Comercial Ngungunhane, na Província de Niassa, por despacho de 29 de Março de 2017, do Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  285. Texto do artigo, página 25: Visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro, mais acordam, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 106, n.º 6, in fine, 114, n.º 1, e 115, todos do diploma legal acima referido, em ordenar a instauração de processo de multa aos gestores envolvidos
  286. Texto do artigo, página 26: na tramitação do presente acto, designadamente, a responsável do Sector de Recursos Humanos e o Secretário Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior.
  287. Texto do artigo, página 26: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
  288. Texto do artigo, página 26: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
  289. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 101/2017– P
  290. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 46/2018
  291. Texto do artigo, página 26: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  292. Texto do artigo, página 26: Nelton Armando Josinoi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
  293. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 86/2017- 1.ª Secção, de 23 de Agosto, que anulou o
  294. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de declaração de nulidade da demissão do recorrente, para o que apresenta, em resumo, os fundamentos seguintes:
  295. Texto do artigo, página 26: No dia 20 de Novembro de 2012, o recorrente foi detido, acusado em processo-crime por alegado desvio de fundos do Estado, e na sequência dessa detenção foi, a 12 de Dezembro de 2012, notificado do despacho de expulsão do Aparelho do Estado, exarado no dia 10 de Dezembro, pelo Administrador da Cidade da Matola, com fundamento na alínea f) do artigo 89 e n.º 4 do artigo 113, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), sem que para o efeito tenha sido instaurado o competente processo disciplinar, o que serviu de fundamento para a interposição de recurso contencioso, por nulidade do despacho de expulsão.
  296. Texto do artigo, página 26: Notificado para contestar no referido recurso contencioso, o apelado promoveu a extinção da instância com fundamento na alínea a) do artigo 92 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter sido revogado o despacho de expulsão do ora apelante, do que resultou a sua reintegração no posto de trabalho e concomitante suspensão do exercício de funções, por haver sido instaurado processo disciplinar com o mesmo objecto.
  297. Texto do artigo, página 26: Este processo disciplinar foi instaurado na pendência do recurso contencioso, pois à data da notificação da nota de acusação, o Tribunal Administrativo da Província de Maputo ainda não o havia notificado do acórdão de extinção da instância.
  298. Texto do artigo, página 26: Embora o artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, prescreva que independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos, isto não significa que o apelado poderia
  299. Texto do artigo, página 26: instaurar novo processo disciplinar sem que se soubesse do desfecho final do recurso contencioso que já estava em curso, pois de contrário não haveria razão de ser deste meio processual contencioso.
  300. Texto do artigo, página 26: Para o apelante, há que separar os efeitos do acto nulo da própria nulidade, para além de que a notificação das decisões judiciais fundase na ideia de conferir certeza e segurança jurídicas. Neste caso, ao ter sido instaurado novo processo disciplinar na pendência de recurso contencioso, ocorre uma ´litispendência`.
  301. Texto do artigo, página 26: Conclui, dizendo que o novo processo disciplinar foi instaurado prematura e precipitadamente porque, factualmente, o recorrente deixou de ser funcionário público com a notificação do primeiro despacho de expulsão e permaneceu nessa situação até à notificação do acórdão de extinção da instância do recurso contencioso contra o despacho de expulsão.
  302. Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação. Notificado para contra-alegar, a entidade recorrida veio dizer o
  303. Texto do artigo, página 26: seguinte:
  304. Texto do artigo, página 26: O recorrente Nelton Aramando Jossinoi confirma a sua detenção, a 20 de Novembro de 2012, por furto de 74.400,00Mt (setenta e quatro mil e quatrocentos meticais), conduta planeada e executada com consciência da sua ilicitude, fundamento bastante para a pena de expulsão, nos termos da alínea h) do artigo 88 do EGFAE.
  305. Texto do artigo, página 26: O recorrente é infractor perigoso, capaz de confundir a opinião pública e pessoas de bem, ao fazer-se passar de vítima que está a ser injustiçada quando, na verdade, lesou o Estado e os beneficiários directos do valor furtado.
  306. Texto do artigo, página 26: Agindo no interesse do Estado e para a educação do próprio recorrente e dos demais funcionários, com vista a uma adesão voluntária à disciplinar, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que observou todas as formalidades e procedimentos legais, bem como o princípio da legalidade, razão por que a instância a quo julgou procedente a apelação, proferindo o
  307. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 86/2017, de 23 de Agosto, confirmado pelo Provedor da Justiça que indeferiu a queixa apresentada pelo ora apelante.
  308. Texto do artigo, página 26: Conclui, dizendo que se identifica e subscreve o
  309. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª pelo seu mérito.
  310. Texto do artigo, página 26: Requer, por isso, a improcedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente.
  311. Texto do artigo, página 26: No mais, vide as alegações de fls. 82 a 84 que se dão por integralmente reproduzidos.
  312. Texto do artigo, página 26: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência dos fundamentos da apelação e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  313. Texto do artigo, página 26: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  314. Texto do artigo, página 26: Do reexame dos autos, constata-se que não existem questões prévias que obstem à apreciação do mérito, conforme determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  315. Texto do artigo, página 26: Avulta dos autos como questão essencial a decidir, o problema de saber se face à expulsão do recorrente, por despacho de 10 de Dezembro de 2012, não precedido de processo disciplinar, do qual fora notificado no dia 12 do mesmo mês, poderia a entidade recorrida corrigir o erro através de instauração de processo disciplinar com base nos mesmos factos que haviam fundamentado o anterior despacho, após a sua revogação sufragada pelo
  316. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de extinção da
  317. Texto do artigo, página 27: instância, nos termos da alínea d) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos autos do Processo n.º 28/2012/CA.
  318. Texto do artigo, página 27: Compulsando os autos, constata-se que no dia 12 de Dezembro de 2012, o Administrador da Cidade da Matola exarou um despacho que, embora indeferindo uma reclamação do recorrente, lhe concedeu, querendo, a oportunidade para exercer o direito do contraditório, nos termos do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (vide fls. 10 dos autos do Processo n.º 52/2012-CA – TAPM em apenso).
  319. Texto do artigo, página 27: Deste despacho, fica comprovado que o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, de expulsão do apelante do aparelho do Estado, foi proferido sem que o interessado tivesse exercido o direito de defesa, o que Constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, por força do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
  320. Texto do artigo, página 27: Ainda nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, esta nulidade pode ser arguida ou declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou tribunal, o que o recorrente promoveu nos termos da petição inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Maputo no dia 13 de Dezembro de 2013, nos autos do Processo n.º 52/2013, o que não é ilegal, tendo em conta que o
  321. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, apenas extinguiu a instância de recurso contencioso e não o pedido.
  322. Texto do artigo, página 27: Nos autos do Processo n.º 52/2013, o apelado impugnou o Despacho n.º 03/GCM/2012, de 28 de Dezembro, que o demitiu do aparelho do Estado, com base nos mesmos factos por que fora expulso através do Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, já revogado e que deu lugar à extinção da instância pelo já referido
  323. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março.
  324. Texto do artigo, página 27: Ora, estando comprovado que a expulsão do recorrente, pelo Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, era nula e de nenhum efeito, a norma constante do n.º 1 do artigo 108, do EGFAE, torna legalmente impossível a reabertura de processo disciplinar para o suprimento da nulidade decorrente da falta de instauração do processo disciplinar.
  325. Texto do artigo, página 27: Ademais, sendo o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, nulo e de nenhum efeito, por decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, era insusceptível de revogação, conforme decorre do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 135 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, para além de que os actos nulos não são passíveis de reforma ou conversão, por força do disposto no n.º 1 do artigo 133 do mesmo diploma legal.
  326. Texto do artigo, página 27: Na verdade, o que sucedeu em relação à `revogada´ expulsão e posterior demissão do recorrente, configura uma fraude à lei, porquanto, no decurso do recurso contencioso contra o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, proferido sem processo disciplinar, a entidade apelada revogou a expulsão do recorrente, provocando a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância do Processo n.º 28/2012/CA, declarada pelo
  327. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, quando já estava em curso um processo disciplinar que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE já não poderia fazer.
  328. Texto do artigo, página 27: Com efeito, com tal revogação do acto objecto de recurso contencioso, a entidade apelada pretendia obstar a intervenção do tribunal na declaração da suscitada nulidade com o objectivo de reformar o acto nulo através do suprimento da nulidade à margem dos supra citados dispositivos legais através da instauração do processo disciplinar que veio a culminar na demissão do recorrente.
  329. Texto do artigo, página 27: Refira-se que neste processo disciplinar o apelado foi notificado da respectiva nota de culpa a 21 de Dezembro de 2012, antes mesmo de ter sido revogado o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, que o expulsara do aparelho do Estado sem processo disciplinar pelos mesmos factos que vieram a dar lugar à sua demissão.
  330. Texto do artigo, página 27: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Nelton Armando Josinoi, com fundamento no facto de que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, o apelado já não podia instaurar processo disciplinar contra o apelante, sendo, portanto, nulo o despacho de demissão, do que resulta a consequente anulação do
  331. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª, de 23 de Agosto, e a manutenção do
  332. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro.
  333. Texto do artigo, página 27: Mais acordam em ordenar a extracção das cópias das peças do processo disciplinar constante dos autos e do presente Acórdão para a sua remessa ao Ministério Público para efeitos de averiguação dos factos praticados pelo recorrente que possam consubstanciar a existência de ilícito criminal.
  334. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
  335. Texto do artigo, página 27: Processo n.º 3/2013 – P
  336. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 51/2018
  337. Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  338. Texto do artigo, página 27: António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, solidariamente, vêm perante esta instância jurisdicional, inconformados, com a decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, nos autos do Processo n.º 03/2013, através do
  339. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, interpor recurso de revisão do
  340. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 33/2017, de 05 de Junho, que nega provimento ao recurso de apelação, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  341. Texto do artigo, página 27: acórdão n.º 05/2012, de 28 de Fevereiro, da III Secção da II Subsecção, alinhando em síntese os fundamentos seguintes:
  342. Texto do artigo, página 27: Os recorrentes são acusados da prática de infracções de natureza administrativa e financeira relativas à gestão do orçamento alocado a Embaixada da República de Moçambique em Beijing durante o ano de 2007, factos que consideram imputados erradamente e resultantes da auditoria administrativa e financeira levada a cabo pelo Tribunal Administrativo na referida Missão Diplomática.
  343. Texto do artigo, página 28: Os referidos factos foram veementemente contestados, quer no momento da realização da referida auditoria, como nas subsequentes fases de contraditório em que os recorrentes apresentaram factos e provas inabaláveis de sua actuação enquanto zelosos servidores de Estado, desta feita em sede de recurso de apelação, entretanto apreciado pelo plenário do Venerando Tribunal Administrativo.
  344. Texto do artigo, página 28: Vários foram os factos e provas trazidas à colação em sede de contraditório e posterior apelação, para a devida apreciação e decisão, com observância de princípios constitucionais que conferem a todos os cidadãos direito a justo e transparente julgamento, notando, porém, não terem merecido a devida atenção ou, ao que parece, terem sido objecto de omissão de apreciação ou pronunciamento pelo Venerando Tribunal, entendendo e reiterando, por isso, o merecimento de revisão e clarificação do douto acórdão do Plenário deste Venerando Tribunal.
  345. Texto do artigo, página 28: Dos factos de que os recorrentes são acusados, consta matéria relativa aos aspectos que não se mostram devidamente explícitos e sequer aflorados, cuja súmula confirmativa das alegadas irregularidades objecto de condenação vertida do douto acórdão de que se recorre, destacam-se vários capítulos: I) Gestão de Despesas de Representação, II Relatórios da Missão, III Irretroactividade das Leis, IV) Principio da Proporcionalidade das Penas.
  346. Texto do artigo, página 28: Relativamente à apreciação desta matéria, em termos gerais, o douto acórdão revela-se ríspido quanto à análise, fundamentação e julgamento dos factos revelando sua manifesta injustiça.
  347. Texto do artigo, página 28: No mais, vide as alegações de fls. 635 a 644 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  348. Texto do artigo, página 28: Devidamente notificados os requerentes para indicar o fundamento do pedido de revisão extraordinário (fls. 739), nada disseram.
  349. Texto do artigo, página 28: Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância jurisdicional, em atenção ao teor de fls. 607 e seguintes, emitiu parecer a fls. 741 verso.
  350. Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir:
  351. Texto do artigo, página 28: Dos autos vislumbram-se, através de folhas 635 e 644, as alegações dos requerentes no que tange ao recurso de revisão contra o
  352. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 33/2017, de 5 de Junho, que na sua generalidade focaliza aspectos e factos já apresentados e discutidos em sede do Plenário e que mereceram a decisão da qual não se conformam.
  353. Texto do artigo, página 28: Outrossim, constata-se que o presente não preenche de modo algum os pressupostos constantes das alíneas a) a g) do artigo 180 da Lei
  354. Texto do artigo, página 28: n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, aplicável ao abrigo do disposto 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que possam consubstanciar fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente:
  355. Texto do artigo, página 28: a) Quando se mostre, por sentença criminal transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do relator ou de algum juízes que na decisão intervieram.
  356. Texto do artigo, página 28: b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial de depoimento ou das declarações de peritos que possam, em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever: a falsidade de documento ou acto judicial não é todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever:
  357. Texto do artigo, página 28: c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
  358. Texto do artigo, página 28: d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse.
  359. Texto do artigo, página 28: e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação dos poderes dos mandatários judiciais ou dos representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes e ausentes sob reserva dos casos em que a sentença foi notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal.
  360. Texto do artigo, página 28: f) Quando, tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita.
  361. Texto do artigo, página 28: g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
  362. Texto do artigo, página 28: Os recorrentes foram notificados para subsumir o presente recurso de revisão ao correspondente dispositivo legal que o fundamenta, só que precludiu o prazo para o efeito sem que apresentassem a solicitada fundamentação.
  363. Texto do artigo, página 28: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, em rejeitar o recurso de revisão interposto, solidariamente, por António Inácio Júnior e Eugénio Sambo, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais, conforme acima exposto.
  364. Texto do artigo, página 28: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 18 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente, Edmundo Carlos Alberto,
  365. Texto do artigo, página 28: Vice - Procurador Geral da República.
  366. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 48/2017 – P
  367. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 52/2018
  368. Texto do artigo, página 28: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  369. Texto do artigo, página 28: Julião Samuel, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
  370. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 109/2013, de 28 de Maio, da 1.ª Secção deste Tribunal, interpôs recurso de apelação, nos termos das alegações de fls. 157 a 162 dos autos, dizendo:
  371. Texto do artigo, página 28: O apelante instaurou a acção em que foi proferido o acórdão recorrido, fazendo prova de ser concessionário de 49.925,3236m2², para fins agro-pecuários, por a área ter-lhe sido concedida por despacho do recorrido, de 21 de Março de 2006, no Proc. N.º 3757, tendo requerido a respectiva certidão, para efeitos de registo predial, cuja Conservatória
  372. Texto do artigo, página 29: de Maputo notou uma divergência entre a área descrita na certidão emitida pela recorrida e a constante do registo primitivo da mesma parcela, a favor da União Geral das Cooperativas Agro-Pecuárias de Maputo (UGC), tendo esta entidade emitido o Ofício n.º 137/CRPM/06,
  373. Texto do artigo, página 29: de 27 de Abril, endereçado à entidade recorrida, alertando-a da referida divergência.
  374. Texto do artigo, página 29: Em consequência dessa divergência entre a área certificada pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola e a área própria da Parcela 131, do Foral da Matola, o recorrente requereu nova certidão com as dimensões reais, nos termos da descrição da Conservatória de Maputo, tendo havido indeferimento tácito, na sequência do qual intentou acção onde denunciou as manobras da apelada, visando a desanexação da parcela a favor do contra-interessado, aliás, artifício que se tentou usar, sem sucesso, ainda no tempo da UGC.
  375. Texto do artigo, página 29: Contudo, o acórdão recorrido declarou improcedente a acção e validou tais manobras quando, de Direito, nos termos do artigo 9 do CRP, o primeiro registo prevalece sobre o posterior e que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois do respectivo registo, e porque a constituição, modificação e extinção do DUAT carece de registo, por força do n.º 1 do artigo 12 da Lei de Terras.
  376. Texto do artigo, página 29: De acordo com o documento da Conservatória do Registo Predial, o único registo predial anterior ao formulado pelo apelante e prevalecente é o da UGC, com a referida área de 49.925,3236m2², o que está provado, por falta de solicitação de qualquer registo da alegada Parcela 131/A, dirigido à mesma Conservatória, a favor do contra-interessado, o que confirma a não titularidade do direito por este, posto que a haver qualquer desanexação esta deveria ter sido anterior à atribuição da mesma área a UGC.
  377. Texto do artigo, página 29: Os direitos transmitidos ao apelante são os que eram precisamente titulados pela UGC, na Parcela 131, tendo em conta que o apelante publicou editais, solicitando reclamação de qualquer interessado sobre a mesma área, e ninguém reclamou. Daí que o surgimento do direito do contra-interessado, alegadamente, anterior aos direitos adquiridos pela UGC é uma tentativa de criação duma situação de existência de alegados direitos, os quais, não tendo sido registados, não são oponíveis ao impetrante.
  378. Texto do artigo, página 29: Conclui, dizendo:
  379. Texto do artigo, página 29: a) O apelante adquiriu o DUAT sobre parcela 131 do Foral da Matola com a área de 49.925,3236 m2², nos termos em que se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de Maputo a valor da UGC.
  380. Texto do artigo, página 29: b) A constituição, modificação e extinção do DUAT está sujeito a registo, por força do n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, sendo que entre a atribuição do direito à UGC e a sua transmissão ao apelante não existiu registo de qualquer desanexação ou atribuição a favor do contra-interessado.
  381. Texto do artigo, página 29: c) O Acórdão recorrido é nulo, ao abrigo das alíneas b) e c), ambos do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por falta de fundamentação e contradição, visto que reconhece a falta de desanexação da parcela objecto de litígio, para efeitos de atribuição ao contra-interessado, bem como o valor do registo predial, mas não fundamenta a decisão de julgar improcedente a acção, por alegada atribuição de parte da parcela a favor do contra-interessado, quando o próprio acórdão declara nunca ter havido desanexação.
  382. Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo a procedência do recurso. Em sede de vista dos autos do Ministério Público, o Digníssimo
  383. Texto do artigo, página 29: Magistrado promoveu nos termos seguintes:
  384. Texto do artigo, página 29: 1. Ter sido o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, formal e regularmente notificado, conforme atesta a certidão de fls. 67.
  385. Texto do artigo, página 29: 2. Não obstante a regularidade e o cumprimento de todas as formalidades inerentes à notificação, promovo:
  386. Texto do artigo, página 29: A. A repetição da notificação, com referência expressa à cominação de efeitos da revelia e dos autos, seguirem os seus termos, até final. B. A notificação do contra-interessado para apresentação de alegações, diligência útil e necessária, na eventualidade da verificação da hipótese jurídica, prevista no número anterior, mas também; C. Por ter legítimo interesse em contradizer e na manutenção do
  387. Texto do artigo, página 29: acto impugnado.
  388. Texto do artigo, página 29: Conforme se promove, o Relator ordenou a notificação das partes, porém, expirou o prazo legal sem que o Presidente do Conselho Municipal se pronunciasse, e não foi possível a notificação do contrainteressado por não ter sido encontrado no domicílio indicado (vide fls. 176).
  389. Texto do artigo, página 29: Em sede de nova vista, o Magistrado do Ministério Público promoveu:
  390. Texto do artigo, página 29: Tudo visto:
  391. Texto do artigo, página 29: 1. Sustentando a promoção constante de fls. 168 (v) a 169,
  392. Texto do artigo, página 29: 2. Mantendo e confirmando-se a revelia do apelado, promovo:
  393. Texto do artigo, página 29: 3. A observância do cominado no artigo 484.º do C.P.C., considerando-se confessados os factos articulados pelo apelante. Nesta conformidade;
  394. Texto do artigo, página 29: 4. A instância deverá considerar-se extinta, nos termos ínsitos da alínea c), do artigo 287.º do C.P.C., do mesmo diploma.
  395. Texto do artigo, página 29: 5. A certidão de fls. 173, não está assinada pelo seu autor. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  396. Texto do artigo, página 29: Com o argumento de que a Certidão do Registo Predial é documento que faz prova plena dos factos que certifica, o recorrente pretende arrogar-se ao direito de ser titular da totalidade da área da Parcela 131 do Foral da Matola, com as dimensões de 49.925,3236m2, por alegadamente o seu direito de uso e aproveitamento da terra ser derivado do direito de uso e aproveitamento da terra da União Geral das Cooperativas Agro-Pecuárias de Maputo, anterior titular da mesma área.
  397. Texto do artigo, página 29: Ora, embora tenha havido a confissão dos factos por falta de contestação do Conselho Municipal da Cidade da Matola, a questão deve ser decidida conforme dispunha o artigo 69 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – ao caso aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 486, n.º 2, in fine, do CPC.
  398. Texto do artigo, página 29: De acordo com o Princípio da Publicidade dos direitos reais, tanto a publicidade registal, como a publicidade espontânea têm apenas efeitos presuntivos da titularidade do direito, sendo, portanto, passíveis de prova em contrário. Neste sentido, embora a Conservatória do Registo Predial tenha alegadamente entendido haver divergência entre a área certificada pelo Conselho Municipal da Cidade da Matola, atribuída ao apelante, com aquela que se acha registada a favor da anterior titular, a UGC, este registo tem apenas efeito presuntivo, sendo passível de elisão.
  399. Texto do artigo, página 29: Por isso, perante o carácter presuntivo dos efeitos do registo, tendo havido informação contrária proveniente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, entidade pública que nas questões de gestão da terra representa o Estado, proprietário da mesma, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109 da Constituição da República, a situação em apreço deve ser apreciada à luz do conteúdo que a lei confere ao direito de propriedade pública da terra, matéria que se encontra estatuída no n.º 15 do artigo 1 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro – Lei de Terras.
  400. Texto do artigo, página 30: O referido preceito da Lei de Terras estipula que a propriedade da terra é direito exclusivo do Estado, consagrado na Constituição da República de Moçambique, integrando, para além de todos os direitos do proprietário, a faculdade de determinar as condições de uso e aproveitamento da terra por pessoas singulares ou colectivas. Ora, os direitos do proprietário Estado a que remete o n.º 15 do artigo 1 da Lei de Terras, aqui representado pelo gestor da terra urbana, o Município da Matola, encontram-se elencados no artigo 1305.º do Código Civil, designadamente o uso, fruição e disposição.
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