Acórdão n.º 23/2018
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 23/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 61/2017 – P
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 23/2018
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: Através do
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 36/2017, de 13 de Junho, a Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal recusou o visto ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a Universidade Pedagógica de Moçambique - UP, e o cidadão Francisco Jorge Manso, com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 32: Veio, a apelante Universidade Pedagógica, nesta instância jurisdicional, deduzir o competente recurso, louvando-se nos factos e fundamentos constantes de fls. 5 a 6 dos autos, que em síntese se seguem:
- Texto do artigo, página 32: “… Foi declarada a Urgente Conveniência de Serviço, no dia 17 de Janeiro de 2017 e submetido ao Tribunal, no dia 26 de Maio do mesmo ano, expirando o prazo de trinta (30) dias previsto por lei, cessando assim os seus efeitos. Importa referir que a Direcção de Recursos Humanos através da Nota n.º 178/DRH/UP/022.12/2017, de 2 de Fevereiro, enviou o mesmo processo à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, e esta, por sua vez, submeteu o expediente ao Tribunal Administrativo, para efeitos de visto, através da nota n.º 788/ DGA/RVA/020.12/2017. Diante destas constatações entendemos que o prazo foi expirando no cumprimento dos procedimentos até à obtenção do visto”.
- Texto do artigo, página 32: Termina solicitando “a reconsideração e o visto do processo, tendo em conta que o incumprimento do prazo na submissão do processo se deveu à demora do envio dos documentos da DNCP, para o Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 32: Em sede de vista, a fls. 27-verso, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu, no essencial, o seguinte:
- Texto do artigo, página 32: “Que o Venerando Tribunal Administrativo, pondere e avalie os motivos objectivos, validando os respectivos efeitos, considerando os factos justificativos de exclusão da culpa e ilicitude, concedendo assim, o visto impetrado”.
- Texto do artigo, página 32: O processo colheu os vistos dos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 32: A Universidade Pedagógica – UP, vem, a este Plenário, recorrer do
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 36/2017, de 13 de Junho, proferido pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que recusou a concessão de visto ao contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Universidade Pedagógica e o cidadão Francisco Jorge Manso, tendo como fundamento o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 77 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 32: Alega, a apelante, que o não cumprimento do prazo a que alude
- Texto do artigo, página 32: o acórdão supra indicado deveu-se à demora do envio do processo da Direcção Nacional de Contabilidade Pública para o Tribunal Administrativo, pois a Direcção de Recursos Humanos da Universidade Pedagógica enviou o processo atempadamente à DNCP, através da nota n.º 178/DRH/UP/022.12/2017, de 2 de Fevereiro e esta só veio a remeter o expediente ao Tribunal Administrativo através da nota n.º 778/DGA/ RVA/020.12/2017, de 23 de Maio, no dia 26 de Maio do mesmo ano, isto é, passados três (3) meses e vinte e cinco (25) dias após a recepção do expediente, conforme atestam os documentos de fls.7 e 8 dos autos.
- Texto do artigo, página 32: Sucede que, no casosub judice, mostram os factos que a inobservância do prazo fixado para submissão ao Tribunal Administrativo, atento ao instituto jurídico de Urgente Conveniência do Serviço, tem a ver com as diligências indispensáveis a adoptar quanto à tramitação do competente expediente. Nesse sentido, é expectável o recurso à ponderação excepcionalmente, prevista no n.º 3, in fine, do artigo 73 da Lei
- Texto do artigo, página 33: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: Efectivamente, a apelante tinha que aguardar pela confirmação prévia do cabimento de verba, como pressuposto para a referida contratação, posteriormente, submeter ao tribunal para efeitos de visto, mas dentro do prazo legal.
- Texto do artigo, página 33: Nesta conformidade, conclui-se, na esteira da escrupulosa legalidade, que, a recusa da concessão do visto, com o fundamento retro aludido, no
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 36/2017, de 13 de Junho, a Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, interpretou devidamente a lei.
- Texto do artigo, página 33: Todavia, no caso sub judice, perante este circunstancialismo, excepcional, importa reexaminar a possibilidade de ponderação, nos termos das disposições combinadas do artigo 146.º do CPC e última parte do n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que ressalva “motivos ponderosos que o tribunal avalia”, pois, considerando não dever imputar-se à ora apelante, o extravasamento do prazo judicial peremptório, devido a um facto imprevisível e alheio à sua vontade, afigurava-se, excepcionalmente, a faculdade de se recorrer ao disposto na última parte do n.º 3 do artigo 73 da retro citada lei.
- Texto do artigo, página 33: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao presente recurso, concedendo, em consequência, o visto impetrado.
- Texto do artigo, página 33: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Abril de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice – Procurador Geral da República.
- Texto do artigo, página 33: III Secção – II Subsecção
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.° 68/2017 Processo n.º 658/2016 Espécie - Conta de Gerência: Secretariado Técnico de Administração
- Texto do artigo, página 33: Eleitoral – Direcção Provincial de Inhambane Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 33: Rosa Maria de Jesus Macaúze – Directora Provincial;
- Texto do artigo, página 33: ➤
- Texto do artigo, página 33: Teresa Celeste Carlitos – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 33: ➤
- Texto do artigo, página 33: Amélia Regina Macaúze – Chefe da Repartição de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 33: ➤
- Texto do artigo, página 33: Francisco Jaime Niquisse – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições;
- Texto do artigo, página 33: Arlinda Moisés Mabote – Agente de Cadastro do Património;
- Texto do artigo, página 33: ➤
- Texto do artigo, página 33: Rui Argelino Armando Andela – Agente de Controlo Interno do Património;
- Texto do artigo, página 33: Pascoal Rungo Nhampossa - Agente de Controlo Interno;
- Texto do artigo, página 33: ➤
- Texto do artigo, página 33: Ernesto Chedreque Zalane – Agente de Execução Orçamental; Marcelino Luís Nhamússua – Agente de Execução Financeira;
- Texto do artigo, página 33: e
- Texto do artigo, página 33: ➤
- Texto do artigo, página 33: Menalda Maurício Nhabomba - Agente de Execução Financeira.
- Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 33: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 33: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 33: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 125 a 129 - verso dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 33: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo, fiscalização prévia ilegal de contratos e no que concerne ao preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 33: • Execução de alguns contratos, sem a prévia submissão dos mesmos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, conforme se pode aferir de fls. 260 – verso dos autos; • Divergência, de 2.811.150,00MT, resultante da comparação feita entre os demonstrativos consolidados do SISTAFE (Investimento Eleitoral), no valor de 3.798.278,73MT, e
- Texto do artigo, página 34: o montante de 6.609.428,73MT, reflectido no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), vide fls. 260 – verso dos autos; • Diferença, de 87.546,31MT, proveniente do confronto efectuado entre o valor de 6.933.365,42MT, constante dos demonstrativos consolidados (Despesas de Funcionamento) e o de 7.020.911,73MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), “ex vi” fls. 260 – verso dos autos; • Desigualdade, de 116.005,46MT, que adveio da comparação feita entre o valor de 33.385.333,61MT, espelhado nos demonstrativos consolidados (Fundo para Eleições), e o montante de 33.269.328,15MT, verificado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) – cfr. fls. 260 - verso dos autos; e • Falta de reconciliações bancárias de duas Contas: 34264475 e 8078529001, sedeadas no BCI e no Banco de Moçambique, respectivamente, vide fls. fls.194 e 260 - verso dos autos.
- Texto do artigo, página 34: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane enviou os Ofícios n.ºs 370/CCA/TAPI/2014 a 379/CCA/TAPI/2014, todos de 2 de Outubro de 2014, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se pode atestar de fls. 131 a 150 dos autos, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 43 e n.º 3 do artigo 107, todos da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 34: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota com a referência n.º 434/031.15, datada de 17 de Novembro de 2014, assinada pela Directora, Rosa Maria de Jesus Macaúze, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 151 a 256 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 258 a 262 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento); a existência de irregularidades de gestão e contabilísticas, de entre outras atrás mencionadas.
- Texto do artigo, página 34: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 278 a 280 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
- Texto do artigo, página 34: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 34: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa, não abalando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, para além de
- Texto do artigo, página 34: terem sido executados alguns contratos, sem a prévia submissão dos mesmos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, violando o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, o que consubstancia uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i), do n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 34: Relativamente à execução prévia ilegal dos contratos arrolados no Modelo 28 (Mapa de Contratos), os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo que, “… os que não constam a data do visto ainda não tinham sido enviados ao Tribunal Administrativo, pois, devido a exiguidade de fundos, a realização das despesas foi de forma fracionada mediante a disponibilização de valores, o que impossibilitou, de certa forma, a definição dos montantes a constituírem o processo”.
- Texto do artigo, página 34: Dispunha o artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente na altura dos factos, que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”, previsão legal que continua nos mesmos termos, na Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, mormente, no artigo 62.
- Texto do artigo, página 34: Daí que, os contratos em alusão não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o
- Texto do artigo, página 34: estabelecido no n.º 1 do artigo 78 da Lei acima citada. Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 34: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
- Texto do artigo, página 34: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por se ter verificado o desaparecimento de fundos, no valor de 116.005,46MT, resultante da comparação feita entre o valor de 33.385.333,61MT, espelhado nos demonstrativos consolidados (Fundo para Eleições), e o montante de 33.269.328,15MT, verificado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), como se atesta a fls. 260 - verso dos autos.
- Texto do artigo, página 34: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, na seguinte proporção:
- Texto do artigo, página 34: a) Rosa Maria de Jesus Macaúze – Directora Provincial, em 2013, repõe 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 34: b) Francisco Jaime Niquisse – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições, em 2013, repõe 22.805,45MT;
- Texto do artigo, página 34: c) Ernesto Chedreque Zalane – Agente de Execução Orçamental, em 2013, repõe 24.400,00MT;
- Texto do artigo, página 34: d) Marcelino Luís Nhamússua – Agente de Execução Financeira, em 2013, repõe 24.400,00MT;
- Texto do artigo, página 34: e) Menalda Maurício Nhabomba - Agente de Execução Financeira, em 2013, repõe 24.400,00MT.
- Texto do artigo, página 35: 3. Isentar da reposição os cidadãos Amélia Regina Macaúze (Chefe da Repartição de Recursos Humanos), Arlinda Moisés Mabote (Agente de Cadastro do Património), Rui Argelino Armando Andela (Agente de Controlo Interno do Património), Pascoal Rungo Nhampossa (Agente de Controlo Interno), gestores, no exercício económico de 2013, por não ter sido provado o seu envolvimento na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 35: 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
- Texto do artigo, página 35: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, pelos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 35: • ·Execução de alguns contratos, sem a prévia submissão dos mesmos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo (fls. 260 – verso dos autos); • ·Divergência, de 2.811.150,00MT, resultante da comparação feita entre os demonstrativos consolidados do SISTAFE (Investimento Eleitoral), no valor de 3.798.278,73MT, e o montante de 6.609.428,73MT, reflectido no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) – vide fls. 260 – verso dos autos; • Diferença, de 87.546,31MT, proveniente do confronto efectuado entre o valor de 6.933.365,42MT, constante dos demonstrativos consolidados (Despesas de Funcionamento) e o de 7.020.911,73MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), “ex vi” fls. 260 – verso dos autos; e • Falta de reconciliações bancárias de duas Contas, respectivamente, 34264475 e 8078529001, sedeadas no BCI e no Banco de Moçambique, respectivamente (vide fls. fls.194 e 260 - verso dos autos), dentre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 35: a) Rosa Maria de Jesus Macaúze – Directora Provincial, em 2013, multada em 43.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: b) Teresa Celeste Carlitos – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2013, multada em 26.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: c) Amélia Regina Macaúze – Chefe da Repartição de Recursos Humanos, em 2013, multada em 17.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: d) Francisco Jaime Niquisse – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições, em 2013, multado em 13.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: e) Arlinda Moisés Mabote – Agente de Cadastro do Património, em 2013, multada em 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: f) Rui Argelino Armando Andela – Agente de Controlo Interno do Património, em 2013, multado em 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: g) Pascoal Rungo Nhampossa - Agente de Controlo Interno, em 2013, multado em 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: h) Ernesto Chedreque Zalane – Agente de Execução Orçamental, em 2013, multado em 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: i) Marcelino Luís Nhamússua – Agente de Execução Financeira, em 2013, multado em 11.000,00MT;
- Texto do artigo, página 35: j) Menalda Maurício Nhabomba - Agente de Execução Financeira, em 2013, multada em 11.000,00MT.
- Texto do artigo, página 35: 5. Censurar os responsáveis da gerência do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – Direcção Provincial de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
- Texto do artigo, página 35: Cópias do presente Acórdão e do Relatório Final de Verificação da
- Texto do artigo, página 35: Conta de Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 1 de Setembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.