Acórdão n.º 5/2018
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Acórdão n.º 5/2018
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- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 04/2017– P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Tarciso Buanahagi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 04/2014, de 25 de Abril, de condenação em pena de reposição, no valor de 130.000,00MT (centro e trinta mil meticais), e em pena de multa, fixada em 323.000,00MT (trezentos e vinte e três mil meticais), na qualidade de gestor da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, veio alegar essencialmente que:
- Texto do artigo, página 3: O acórdão condenatório dá por assente o cometimento de infracções financeiras pelo recorrente, mas não apresenta qualquer prova dos actos ou omissões concretamente praticados pelo recorrente, sendo sabido que a responsabilidade financeira é pessoal e individual, nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: O recorrente estava afecto à Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia como Conselheiro Diplomático, sem funções de gestão, conforme o disposto nos artigos 86, 87 e 88, todos do Regulamento da Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas, aprovado
- Texto do artigo, página 3: pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que indicam como gestores o chefe da Missão e o Adido Financeiro.
- Texto do artigo, página 3: A sua condenação resulta de generalizações contrárias à necessidade de individualização da culpa e ao princípio nulla poena sine culpa.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo que qualquer pena ou sanção deve ser imprescindivelmente sustentada em provas concludentes da culpa do acusado na prática da infracção, o que não acontece no presente caso, pelo que o acórdão sancionatório deve ser anulado, proferindo-se julgamento de quitação a favor do ora recorrente, nos termos da al. a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido No mais, vide as alegações de fls. 816 a 819 que se dão por
- Texto do artigo, página 3: integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: 1. Analisando o relatório de auditoria financeira realizada à Embaixada da República de Moçambique no Reino da SuéciaEstocolmo;
- Texto do artigo, página 3: 2. Aferido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo;
- Texto do artigo, página 3: 3. Vista a motivação esgrimida nas alegações de recurso, deduzido pelo apelado;
- Texto do artigo, página 3: 4. Compulsando o acervo contendo o exercício do contraditório,
- Texto do artigo, página 3: rubricado pelo apelante; Do que procede,
- Texto do artigo, página 3: I. Dúvidas subsistem, importando esclarecimento sobre a determinação da culpa do apelante, considerando que esta, é pessoal e intransmissível – II. A responsabilidade financeira, deverá ser determinada, tendo
- Texto do artigo, página 3: como fontes de direito os previstos na fundamentação do acórdão recorrido, mas, também, a legislação especial, especificamente, o Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março;
- Texto do artigo, página 3: Nesta conformidade,
- Texto do artigo, página 3: Visto os art.ºs 81 e s.s. do referido diploma e fontes mediatas e imediatas, requer-se do Venerando Tribunal,
- Texto do artigo, página 3: · O esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos responsáveis, pela Conta de Gerência, vide fls. 614.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 3: Foi pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerido o esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos gestores responsáveis pela Conta de Gerência auditada. Esta dúvida dissipa-se pelo facto de o Relatório Preliminar da Auditoria elencar na sua página 4 os responsáveis da Conta de Gerência de 2008, da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, onde o nome do recorrente foi arrolado como um dos responsáveis de gerência da referida conta (vide fls. 13 dos autos do Processo n.º 291/2009 em apenso).
- Texto do artigo, página 3: No exercício do contraditório, através da peça processual constante de fls. 240 a 265 dos autos do Processo n.º 291/2009, em apenso,
- Texto do artigo, página 4: o recorrente não só não refutou a qualidade de gestor da Embaixada, como subscreveu o conteúdo do mesmo contraditório, conforme constatou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção, por ter assinado a resposta às constatações da auditoria com os demais gestores.
- Texto do artigo, página 4: Por isso, não pode o recorrente admitir explicitamente a sua qualidade de gestor, ao apresentar o seu contraditório e demonstrar ter compreendido convenientemente o conteúdo do relatório de auditoria, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, aplicável com as necessárias adaptações, para vir em sede de recurso de apelação arguir o contrário. Essa actuação configura a conduta de venire contra factum proprium a qual é inadmissível nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 4: Com efeito, ao não ter colocado em causa a sua qualidade de gestor, nem de ter invocado, em sua defesa, a alegada falta de individualização das condutas a si imputadas, as quais serviram de fundamento para a sua responsabilização financeira, o requerente admitiu por acordo os fundamentos de facto na base dos quais a instância a quo sancionou-o pelas infracções financeiras apuradas.
- Texto do artigo, página 4: No que tange à imputação da responsabilidade financeira, há que referir que, no domínio da gestão de dinheiros públicos, o regime da culpa tem um tratamento particular que foge dos princípios aplicáveis noutros ramos do Direito, pois admite, tanto a responsabilização solidária dos gestores, ao abrigo do disposto no artigo 497.º do Código Civil, extensível com as necessárias adaptações, como a responsabilização financeira com fundamento na prognose do perigo e não necessariamente pelos factos, como acontece, por exemplo, na infracção financeira de alcance.
- Texto do artigo, página 4: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Tarciso Buanahagi, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente, no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 4: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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