Acórdão n.º 5/2018

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Acórdão n.º 5/2018

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 04/2017– P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 5/2018
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Tarciso Buanahagi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 04/2014, de 25 de Abril, de condenação em pena de reposição, no valor de 130.000,00MT (centro e trinta mil meticais), e em pena de multa, fixada em 323.000,00MT (trezentos e vinte e três mil meticais), na qualidade de gestor da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, veio alegar essencialmente que:
Texto do artigo · p. 3 O acórdão condenatório dá por assente o cometimento de infracções financeiras pelo recorrente, mas não apresenta qualquer prova dos actos ou omissões concretamente praticados pelo recorrente, sendo sabido que a responsabilidade financeira é pessoal e individual, nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 O recorrente estava afecto à Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia como Conselheiro Diplomático, sem funções de gestão, conforme o disposto nos artigos 86, 87 e 88, todos do Regulamento da Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas, aprovado
Texto do artigo · p. 3 pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que indicam como gestores o chefe da Missão e o Adido Financeiro.
Texto do artigo · p. 3 A sua condenação resulta de generalizações contrárias à necessidade de individualização da culpa e ao princípio nulla poena sine culpa.
Texto do artigo · p. 3 Conclui, dizendo que qualquer pena ou sanção deve ser imprescindivelmente sustentada em provas concludentes da culpa do acusado na prática da infracção, o que não acontece no presente caso, pelo que o acórdão sancionatório deve ser anulado, proferindo-se julgamento de quitação a favor do ora recorrente, nos termos da al. a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido No mais, vide as alegações de fls. 816 a 819 que se dão por
Texto do artigo · p. 3 integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 1. Analisando o relatório de auditoria financeira realizada à Embaixada da República de Moçambique no Reino da SuéciaEstocolmo;
Texto do artigo · p. 3 2. Aferido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo;
Texto do artigo · p. 3 3. Vista a motivação esgrimida nas alegações de recurso, deduzido pelo apelado;
Texto do artigo · p. 3 4. Compulsando o acervo contendo o exercício do contraditório,
Texto do artigo · p. 3 rubricado pelo apelante; Do que procede,
Texto do artigo · p. 3 I. Dúvidas subsistem, importando esclarecimento sobre a determinação da culpa do apelante, considerando que esta, é pessoal e intransmissível – II. A responsabilidade financeira, deverá ser determinada, tendo
Texto do artigo · p. 3 como fontes de direito os previstos na fundamentação do acórdão recorrido, mas, também, a legislação especial, especificamente, o Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março;
Texto do artigo · p. 3 Nesta conformidade,
Texto do artigo · p. 3 Visto os art.ºs 81 e s.s. do referido diploma e fontes mediatas e imediatas, requer-se do Venerando Tribunal,
Texto do artigo · p. 3 · O esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos responsáveis, pela Conta de Gerência, vide fls. 614.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 3 Foi pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerido o esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos gestores responsáveis pela Conta de Gerência auditada. Esta dúvida dissipa-se pelo facto de o Relatório Preliminar da Auditoria elencar na sua página 4 os responsáveis da Conta de Gerência de 2008, da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, onde o nome do recorrente foi arrolado como um dos responsáveis de gerência da referida conta (vide fls. 13 dos autos do Processo n.º 291/2009 em apenso).
Texto do artigo · p. 3 No exercício do contraditório, através da peça processual constante de fls. 240 a 265 dos autos do Processo n.º 291/2009, em apenso,
Texto do artigo · p. 4 o recorrente não só não refutou a qualidade de gestor da Embaixada, como subscreveu o conteúdo do mesmo contraditório, conforme constatou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção, por ter assinado a resposta às constatações da auditoria com os demais gestores.
Texto do artigo · p. 4 Por isso, não pode o recorrente admitir explicitamente a sua qualidade de gestor, ao apresentar o seu contraditório e demonstrar ter compreendido convenientemente o conteúdo do relatório de auditoria, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, aplicável com as necessárias adaptações, para vir em sede de recurso de apelação arguir o contrário. Essa actuação configura a conduta de venire contra factum proprium a qual é inadmissível nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 4 Com efeito, ao não ter colocado em causa a sua qualidade de gestor, nem de ter invocado, em sua defesa, a alegada falta de individualização das condutas a si imputadas, as quais serviram de fundamento para a sua responsabilização financeira, o requerente admitiu por acordo os fundamentos de facto na base dos quais a instância a quo sancionou-o pelas infracções financeiras apuradas.
Texto do artigo · p. 4 No que tange à imputação da responsabilidade financeira, há que referir que, no domínio da gestão de dinheiros públicos, o regime da culpa tem um tratamento particular que foge dos princípios aplicáveis noutros ramos do Direito, pois admite, tanto a responsabilização solidária dos gestores, ao abrigo do disposto no artigo 497.º do Código Civil, extensível com as necessárias adaptações, como a responsabilização financeira com fundamento na prognose do perigo e não necessariamente pelos factos, como acontece, por exemplo, na infracção financeira de alcance.
Texto do artigo · p. 4 Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Tarciso Buanahagi, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 4 Custas pela recorrente, no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 4 (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 04/2017– P
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 5/2018
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: Tarciso Buanahagi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 04/2014, de 25 de Abril, de condenação em pena de reposição, no valor de 130.000,00MT (centro e trinta mil meticais), e em pena de multa, fixada em 323.000,00MT (trezentos e vinte e três mil meticais), na qualidade de gestor da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, veio alegar essencialmente que:
  6. Texto do artigo, página 3: O acórdão condenatório dá por assente o cometimento de infracções financeiras pelo recorrente, mas não apresenta qualquer prova dos actos ou omissões concretamente praticados pelo recorrente, sendo sabido que a responsabilidade financeira é pessoal e individual, nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 101 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  7. Texto do artigo, página 3: O recorrente estava afecto à Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia como Conselheiro Diplomático, sem funções de gestão, conforme o disposto nos artigos 86, 87 e 88, todos do Regulamento da Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas, aprovado
  8. Texto do artigo, página 3: pelo Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março, que indicam como gestores o chefe da Missão e o Adido Financeiro.
  9. Texto do artigo, página 3: A sua condenação resulta de generalizações contrárias à necessidade de individualização da culpa e ao princípio nulla poena sine culpa.
  10. Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo que qualquer pena ou sanção deve ser imprescindivelmente sustentada em provas concludentes da culpa do acusado na prática da infracção, o que não acontece no presente caso, pelo que o acórdão sancionatório deve ser anulado, proferindo-se julgamento de quitação a favor do ora recorrente, nos termos da al. a) do artigo 91 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  11. Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido No mais, vide as alegações de fls. 816 a 819 que se dão por
  12. Texto do artigo, página 3: integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  13. Texto do artigo, página 3: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
  14. Texto do artigo, página 3: 1. Analisando o relatório de auditoria financeira realizada à Embaixada da República de Moçambique no Reino da SuéciaEstocolmo;
  15. Texto do artigo, página 3: 2. Aferido o acórdão proferido pelo Tribunal a quo;
  16. Texto do artigo, página 3: 3. Vista a motivação esgrimida nas alegações de recurso, deduzido pelo apelado;
  17. Texto do artigo, página 3: 4. Compulsando o acervo contendo o exercício do contraditório,
  18. Texto do artigo, página 3: rubricado pelo apelante; Do que procede,
  19. Texto do artigo, página 3: I. Dúvidas subsistem, importando esclarecimento sobre a determinação da culpa do apelante, considerando que esta, é pessoal e intransmissível – II. A responsabilidade financeira, deverá ser determinada, tendo
  20. Texto do artigo, página 3: como fontes de direito os previstos na fundamentação do acórdão recorrido, mas, também, a legislação especial, especificamente, o Decreto n.º 13/2003, de 25 de Março;
  21. Texto do artigo, página 3: Nesta conformidade,
  22. Texto do artigo, página 3: Visto os art.ºs 81 e s.s. do referido diploma e fontes mediatas e imediatas, requer-se do Venerando Tribunal,
  23. Texto do artigo, página 3: · O esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos responsáveis, pela Conta de Gerência, vide fls. 614.
  24. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais.
  25. Texto do artigo, página 3: Foi pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerido o esclarecimento sobre a menção expressa do apelante como integrante e um dos gestores responsáveis pela Conta de Gerência auditada. Esta dúvida dissipa-se pelo facto de o Relatório Preliminar da Auditoria elencar na sua página 4 os responsáveis da Conta de Gerência de 2008, da Embaixada de Moçambique no Reino da Suécia, onde o nome do recorrente foi arrolado como um dos responsáveis de gerência da referida conta (vide fls. 13 dos autos do Processo n.º 291/2009 em apenso).
  26. Texto do artigo, página 3: No exercício do contraditório, através da peça processual constante de fls. 240 a 265 dos autos do Processo n.º 291/2009, em apenso,
  27. Texto do artigo, página 4: o recorrente não só não refutou a qualidade de gestor da Embaixada, como subscreveu o conteúdo do mesmo contraditório, conforme constatou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção, por ter assinado a resposta às constatações da auditoria com os demais gestores.
  28. Texto do artigo, página 4: Por isso, não pode o recorrente admitir explicitamente a sua qualidade de gestor, ao apresentar o seu contraditório e demonstrar ter compreendido convenientemente o conteúdo do relatório de auditoria, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, aplicável com as necessárias adaptações, para vir em sede de recurso de apelação arguir o contrário. Essa actuação configura a conduta de venire contra factum proprium a qual é inadmissível nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
  29. Texto do artigo, página 4: Com efeito, ao não ter colocado em causa a sua qualidade de gestor, nem de ter invocado, em sua defesa, a alegada falta de individualização das condutas a si imputadas, as quais serviram de fundamento para a sua responsabilização financeira, o requerente admitiu por acordo os fundamentos de facto na base dos quais a instância a quo sancionou-o pelas infracções financeiras apuradas.
  30. Texto do artigo, página 4: No que tange à imputação da responsabilidade financeira, há que referir que, no domínio da gestão de dinheiros públicos, o regime da culpa tem um tratamento particular que foge dos princípios aplicáveis noutros ramos do Direito, pois admite, tanto a responsabilização solidária dos gestores, ao abrigo do disposto no artigo 497.º do Código Civil, extensível com as necessárias adaptações, como a responsabilização financeira com fundamento na prognose do perigo e não necessariamente pelos factos, como acontece, por exemplo, na infracção financeira de alcance.
  31. Texto do artigo, página 4: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Tarciso Buanahagi, por falta de fundamento legal.
  32. Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente, no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 19 de Março de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público,
  33. Texto do artigo, página 4: (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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