Acórdão n.º 12/2018
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Acórdão n.º 12/2018
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 65/2014 – P
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 12/2018
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ /CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos que vão, a seguir, resumidos:
- Texto do artigo, página 8: A Deliberação e o Despacho, aqui, impugnados, foram produzidos em manifesta violação da lei, porquanto, sendo o recorrente magistrado judicial, rege-se por regime especial, o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, segundo a qual o magistrado pode aposentar-se a seu pedido e jubilar-se, nos termos dos artigos 57 e 59 do referido diploma legal, ou por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos casos de aposentação por incapacidade e de aposentação compulsiva, conforme resulta, igualmente, dos artigos 58, 64, n.º 1, alínea g) e 72 todos do diploma em referência.
- Texto do artigo, página 8: A Deliberação recorrida não respeitou a lei, no que se refere ao fundamento nela previsto, devendo ser declarada nula, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei Atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 8: Outrossim, com as disposições invocadas no acto recorrido, a entidade recorrida fez uma aplicação errada da lei, pois não existe norma do EGFAE a estabelecer especificamente a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados judiciais, sob pena de desrespeito ao princípio da especialidade da lei, expresso no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: Na verdade, a entidade recorrida fez prevalecer a lei geral sobre a lei especial, o EMJ. Com efeito, não obstante o EGFAE contemplar regras sobre a aposentação, o EMJ contém disposições específicas sobre a mesma matéria, quer para a reforma por tempo de serviço, quer por idade, conforme consta dos artigos 57, 59, 64, n.º 1, alínea g) e 71 do diploma legal em referência. Este regime especial não foi alterado, sendo certo que a lei geral não revoga a lei especial, daí que os actos praticados pela entidade recorrida violem o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, com a sua consequente nulidade.
- Texto do artigo, página 8: Os actos impugnados violam, ainda, o princípio do direito de aposentação dos magistrados judiciais, na medida em que o EMJ não fixa o regime de aposentação obrigatória; aliás, inexistente aquando da vigência do Estatuto dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, anterior ao EMJ.
- Texto do artigo, página 8: Ao impor a aposentação obrigatória ao recorrente, quando a lei concede o direito de aposentar-se de livremente e por iniciativa própria, podendo ser considerado jubilado e manter a ligação com o Tribunal, gozando dos títulos, honras e imunidades correspondentes à categoria, a entidade recorrida procedeu com desvio de poder, ao servir-se do poder público para coarctar o exercício dos direitos do impetrante, causando-lhe, desse modo, prejuízo ilegítimo.
- Texto do artigo, página 8: Houve manifesta violação do princípio da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o que inquina a deliberação recorrida com vício de nulidade.
- Texto do artigo, página 9: Além do mais, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da inamovibilidade dos magistrados judiciais, previsto no n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 9: Conclui, dizendo que a deliberação recorrida não respeitou a lei em relação ao fundamento nela previsto, entrando, até, em contradição com a mesma disposição, porquanto, a aposentação obrigatória do recorrente viola o princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, para além de violar as normas dos artigos 57 e 58 do EMJ, que estabelecem o direito de aposentação e de jubilação. Foram, igualmente, violados os princípios da prossecução do interesse público e da inamovibilidade dos juízes, previstos, respectivamente, no artigo 5 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 34/P/CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, com fundamento na violação da Constituição e da Lei, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 9: No mais, vide a petição inicial de fls. 105 a 112 que, aqui, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Respondendo à petição inicial, a entidade recorrida alegou, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: Os actos impugnados são irrecorríveis, na medida em que vêm na sequência da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, que desatendeu o pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória, significando que a partir do desatendimento do pedido do recorrente, verificou-se na sua esfera jurídica o facto determinante da aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos dos artigos 142, n.º 1, 143, n.º 2, e 4, todos do EGFAE, aplicável por força da alínea c) do artigo 57 do EMJ e n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, os actos recorridos são de mera execução da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, uma vez que se trata de actos que decorrem do desatendimento do pedido de prorrogação do limite de idade, que é facto jurídico determinante da aposentação obrigatória.
- Texto do artigo, página 9: Impugnando à cautela, a entidade recorrida refere que da análise da P.I. avulta que o recorrente evita fazer referência às normas constates do alínea c) do artigo 57 do EMJ, conjugado com o artigo 4 do EGFAE, os quais fixam o regime de integração de lacunas e a aplicabilidade do EGFAE a funcionários e agentes do Estado com estatuto específico, alegando que a lei geral deveria referir, expressamente, que é aplicável aos magistrados, em matéria de aposentação obrigatória porque, alegadamente, a lei geral não revoga a lei especial.
- Texto do artigo, página 9: Na verdade, o regime jurídico de aposentação previsto no artigo 57 do EMJ consagra, nas alíneas a) e b), a aposentação dos magistrados, estabelecendo, para o efeito, os mesmos requisitos de aposentação previstos as alíneas a), b.i) e b.ii) do artigo 144 do EGFAE, designadamente, 35 anos de serviço ou 60 anos de idade, se o magistrado for de sexo masculino.
- Texto do artigo, página 9: Na essência, a aposentação, quer voluntária, quer obrigatória, assentam nos limites cientificamente determinados sobre a condição humana para o trabalho, daí ser questionável que o princípio da inamovibilidade dos magistrados os coloque acima de tais limites, daí que aos magistrados se aplique, pelas razões expostas, o regime da aposentação obrigatória.
- Texto do artigo, página 9: Aliás, a orientação jurisprudencial do Tribunal Administrativo, expressa nos Acórdãos n.ºs 115/2014 – 1.ª e 128/2012 – 1.ª, acolhe a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados, nos termos previstos no EGFAE, pois a aposentação obrigatória dos magistrados, por limite de idade, só pode ser validamente aplicada
- Texto do artigo, página 9: ao abrigo do disposto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, permitindose a prorrogação anual do limite de idade por interesse dos serviços, anuência do interessado e parecer favorável da junta de saúde.
- Texto do artigo, página 9: Por isso, a entidade recorrida não violou os princípios da especialidade e da prossecução do interesse público porque no caso em apreço é a própria lei especial, a alínea c) do artigo 57 do EMJ, que remete o regime de aposentação dos magistrados ao regime geral do EGFAE, remissão acolhida nos termos do artigo 4 deste último diploma legal.
- Texto do artigo, página 9: Aliás, o próprio recorrente invocou os artigos 142 e 143, n.º 2, do EGFAE, no seu pedido de prorrogação do limite de idade, consciente de ter completado 65 anos de idade, que é a idade de aposentação obrigatória, situação que o coloca em contradição consigo mesmo nos fundamentos do presente recurso, sendo de concluir-se que a sua actuação constitui litigância de má-fé.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, o regime de prorrogação do limite de idade faz parte do regime da aposentação obrigatória, previsto no EGFAE e no Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, que a alínea c) do artigo 57 do EMJ manda aplicar aos magistrados judiciais.
- Texto do artigo, página 9: Consequentemente, o recorrente deduz uma pretensão dolosa, devendo ser condenado em multa e indemnização ao recorrido no 200.000,00MT (duzentos mil meticais), por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional do CSMJA.
- Texto do artigo, página 9: É evidente a falta de fundamentos da pretensão do recorrente, visto que doutro modo deveria admitir-se que a magistratura administrativa é vitalícia, entendimento que não se coaduna com o quadro jurídico em vigor. E por isso mesmo, o legislador pátrio remeteu o regime da aposentação dos magistrados para o regime geral em cujos quadro jurídico os actos recorridos foram praticados.
- Texto do artigo, página 9: Na verdade, o pedido de prorrogação do limite de idade foi desatendido pelas razões constantes da Deliberação n.º 7/P/ /CSMJA/2013, de 11 de Abril, designadamente, a indisponibilidade do recorrente, por estar a exercer a função de Provedor de Justiça, apesar de ter manifestado a sua disponibilidade para oferecer a sua colaboração ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Comprovando-se a indisponibilidade do impetrante, nas referidas circunstâncias, o interesse de serviço na prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória não seria compreensível, uma vez que o recorrente não se encontra em actividade no Tribunal, sendo certo que até ao final do mandado de Provedor, o recorrente estará acima do limite de idade admissível para o exercício da função de magistrado, para além da incompatibilidade das funções de provedor com as de magistrado, nos termos da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: É de aclarar, por um lado, que a aposentação obrigatória não se confunde com a aposentação compulsiva, pelo facto de esta última ser uma sanção disciplinar, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 64 do EMJ. Por outro, a aplicação do regime da aposentação obrigatória não exclui o enquadramento do recorrente no regime de jubilado, uma vez que os actos recorridos não invocam motivo disciplinar algum, daí ser de manter o regime dos direitos, regalias e tratamento legal assegurados por lei.
- Texto do artigo, página 10: Por isso, não constitui verdade que houve violação da lei, pois o desligamento do serviço não inviabiliza o gozo de direitos, títulos, honras e imunidades correspondentes ao cargo do recorrente, nem se verificou violação do princípio da inamovibilidade dos magistrados, cuja observância é encarada como garantia da independência dos magistrados pela entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a procedência da questão prévia e da contestação, com a consequente improcedência do recurso contencioso interposto pelo recorrente, bem como a sua condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional da entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 10: No mais, vide o documento de fls. 128 a 141 dos autos.
- Texto do artigo, página 10: Continuados os autos, o Juiz Relator ordenou a notificação do contra-interessado, o qual respondeu nos termos do documento de fls. 163 a 173 dos autos dizendo, em suma, que a fixação das condições de aposentação do magistrado é uma imposição constitucional do n.º 3 do artigo 217 da lei mãe que remete para a lei a respectiva regulação, tendo esta estabelecido as condições cumulativas de prorrogação do limite de idade de serviço no Estado, previsto no artigo 142 do EGFAE e aplicável aos magistrados ao abrigo do n.º 3 do artigo 16 do EMJ, cujo preenchimento é condição sine qua non para a prorrogação da quele limite.
- Texto do artigo, página 10: Além do mais, não pode o recorrente reclamar um cargo preterido em virtude do exercício de outro cargo, tornando-se indisponível para o exercício da função de magistrado, pelo que é ilegítimo o recurso contencioso interposto pelo impetrante, conforme elucida o artigo 340.º do Código Civil quando torna ilegítima a acção por lesão nos casos em que tenha havido consentimento do lesado, sendo por isso que o recorrente tem plena consciência da inutilidade do presente recurso.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, a aplicação das normas do EGFAE na aposentação do recorrente foi, inicialmente, acolhida pelo artigo 63 do antigo EMJ, aprovado pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, diploma legal que foi substituído pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o novo EMJ, que entrou em vigor na vigência do EGFE aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que fixava em 65 anos o limite de idade para a aposentação, o qual foi acolhido pelo regime actualmente em vigor.
- Texto do artigo, página 10: Deste modo, a remissão feita pelos artigos 16 e 57, alínea c), ambos do EMJ para os princípios plasmados no EGFAE, em consonância com
- Texto do artigo, página 10: o artigo 4 do EGFAE, incide sobre a aposentação por tempo de serviço e por limite de idade. Aliás, os Princípios Básicos da Independência da Magistratura adoptados pelo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, defendem que a inamovibilidade do juiz termina quando atinja a idade de jubilação obrigatória.
- Texto do artigo, página 10: Ocorre referir que, lançando mão de petições jocosas porque desprovidas de racionalidade, o recorrente vem, há anos, causando danos morais ao contra-interessado, numa objectiva atmosfera de ameaça velada, fundamento mais que suficiente para o tribunal decretar litigância de má-fé.
- Texto do artigo, página 10: Conclui, dizendo que o recorrente está a pleitear sem legitimidade, por falta de interesse legítimo em defender, para além de estar a venire contra factum proprium e de a petição inicial ser inepta em virtude de o impetrante estar consciente da falta de seriedade do seu pedido, sendo este um recurso contrário à moral e aos bons costumes. Adicionalmente, o contra-interessado afirma que o pedido formulado pelo recorrente é legalmente impossível, por ser contrário ao direito.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a almejada justiça. No mais, dá-se por integralmente reproduzida, para todos os efeitos
- Texto do artigo, página 10: legais a petição do contra-interessado.
- Texto do artigo, página 10: Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 177 a 192, o recorrido o documento de fls. 203 a 212 e o contrainteressado a fls. 215, todos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: O visto final do Ministério Público consta de fls. 216 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 10: Analisados os fundamentos das partes, conclui-se que, no essencial, a presente lide suscita, apenas, matéria de direito, pelo facto de o recorrente entender não lhe serem aplicáveis as disposições do regime geral de aposentação obrigatória, previsto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, já que os magistrados judiciais dispõem de regime específico de aposentação, previsto no EMJ. Na sua contestação, a entidade recorrida e o contra-interessado sustentam a aplicabilidade do regime geral, por remissão do próprio EMJ e por força do artigo 4 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 10: No entanto, antes de entrar na matéria de fundo, importa decidir as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e pelo contrainteressado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n. 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação do impetrante.
- Texto do artigo, página 10: O contra-interessado considera que o recurso contencioso interposto pelo recorrente é ilegítimo em virtude de a causa das deliberações impugnadas ter a ver com o facto de o impetrante estar a exercer funções fora do Tribunal, o que tornou impossível a aceitação do pedido de prorrogação do limite de idade, por falta de interesse. Uma vez que as deliberações impugnadas põem em causa a situação jurídica do recorrente, vislumbra-se haver interesse jurídico a tutelar com a impugnação das mesmas, já que são potencialmente lesivas dos direitos e interesses do impetrante.
- Texto do artigo, página 10: Quanto às questões de fundo, o recorrente alega que os actos recorridos violam a lei, no que se refere ao disposto no do artigo 57 do EMJ, e ao princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, por causa do afastamento do regime especial, por aplicação do regime geral de aposentação obrigatória. O recorrido entende, pelo contrário, que a aplicação do regime geral é consequência da remissão feita pela alínea c) do artigo 57 do EMJ, para além de o artigo 4 do próprio EGFAE estender o seu regime para servidores públicos abrangidos por estatutos especiais.
- Texto do artigo, página 10: O recorrente entende que a consagração legal da aposentação dos magistrados como um direito subjectivo, nos termos do artigo 57 do EMJ, afasta a possibilidade de aplicação do regime de aposentação obrigatória a magistrados, porque tal possibilidade sequer está prevista no EMJ, bem como pelo facto de o desligamento do serviço privar o gozo do estatuto de jubilado e por ser contrário ao princípio da inamovibilidade dos magistrados, previsto no n.º 3 do artigo 217 da CRM.
- Texto do artigo, página 10: Porém, o entendimento do recorrente é afastado pelo princípio da unidade do sistema jurídico, na medida em que o regime jurídico da protecção social em vigor no País consagra, quer nas relações jurídicolaborais de emprego público, quer nas relações jurídico-laborais de emprego privado, a aposentação como direito, conforme se apura, por exemplo, da alínea b) do n.º 1 do artigo 140 do EGFAE e do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro. Em todos os casos, a aposentação é consagrada como direito do beneficiário desde que complete o limite de idade fixado na lei.
- Texto do artigo, página 11: Porém, apesar de a legislação sobre a protecção social configurar a aposentação como direito, esta circunstância não coibiu o legislador de consagrar o instituto da aposentação obrigatória, conforme as modalidades previstas no n.º 1 do artigo 141 do EGFAE ou no n.º 2 do artigo 125 da Lei do Trabalho. A aposentação obrigatória é um instituto consagrado no interesse público do rejuvenescimento da função pública, a qual se articula com o limite máximo de ingresso, fixado em 35 anos de idade.
- Texto do artigo, página 11: Por isso, o facto de o artigo 57 do EMJ estabelecer a aposentação como direito, não obsta a aplicação aos magistrados do regime da aposentação obrigatória, para o qual o legislador remeteu, sem reservas, através da alínea c) do já referido artigo 57 do EMJ. Com efeito, resulta deste dispositivo legal que no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-se os princípios e regras legalmente estabelecidos para a função pública (o destaque é nosso).
- Texto do artigo, página 11: Trata-se duma remissão material para todo o regime da aposentação da função pública, na medida em que o legislador não afastou qualquer que seja a modalidade de aposentação prevista no EGFAE. Pelo que, não tendo o legislador distinguido, não pode o intérprete e aplicador da lei distinguir. Consequentemente, não se verifica, o vício de desvio de poder, porque a entidade recorrida limitou-se a exercer, nos termos da lei, o poder de gestão dos magistrados, atribuídos pela Lei n.º 23/2014, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 11: Por isso, pelo acima exposto, não se vislumbra que a aplicação do regime geral de aposentação, concretamente, a aposentação obrigatória inquine os actos recorridos com vício de violação da lei, nem do princípio da especialidade, previsto no n.º 3 do artigo 7 do Código Civil. Aliás, estando a reforma obrigatória prevista na lei, ela subsume-se nas excepções constitucionais ao princípio da inamovibilidade, previsto no
- Texto do artigo, página 11: n.º 3 do artigo 217 da CRM, que permite a aposentação do magistrado nos casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 11: Ademais, à aposentação de magistrados por motivos não disciplinares, aplica-se o regime da jubilação, conforme resulta do n.º 1 do artigo 59 do EMJ. Daí que não se coloca o caso de os actos recorridos terem coarctado os direitos do recorrente ou privado o impetrante dos direitos, títulos e honras inerentes ao cargo.
- Texto do artigo, página 11: Não procede a alegação de litigância de má-fé, porquanto, face a actos administrativos que julgou lesarem os seus direitos, o recorrente interpôs o competente recurso contencioso, não se vislumbrando qualquer uso indevido do direito que lhe assiste.
- Texto do artigo, página 11: Dito o que foi acima exposto, importa voltar à motivação do acto recorrido, de aposentação obrigatória, na sequência do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória. Há, pois, duas questões a aclarar. Com efeito, o pedido de prorrogação do limite de idade configura uma aceitação tácita, pelo recorrente, da existência do limite máximo de idade de serviço na função pública.
- Texto do artigo, página 11: Neste sentido, a não-aceitação das consequências decorrentes do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade de serviço, configura o vício de venire contra factum proprium.
- Texto do artigo, página 11: A aceitação ou não do pedido de prorrogação do limite de idade corresponde ao poder discricionário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, o que significa que a decisão guia-se pelo juízo de oportunidade, segundo a avaliação do próprio Órgão recorrido, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 142 do EGFAE, segundo o qual a prorrogação, que não é automática, é feita no interesse do serviço quando o funcionário ou agente completa 60 anos, sendo mulher, e 65 anos, sendo homem.
- Texto do artigo, página 11: Por último, no âmbito do acima referido poder discricionário e sem prejuízo do princípio da legalidade, o pedido de prorrogação do limite de idade está sujeito à aceitação ou não pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Texto do artigo, página 11: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 11: Custas, pelo recorrente, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 09 de Abril de 2018. Januário Fernando Guibunda – Juiz Presidente Substituto. Paulo Daniel Comoane – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
- Texto do artigo, página 11: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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