Acórdão n.º 12/2018

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Acórdão n.º 12/2018

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 65/2014 – P
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ /CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos que vão, a seguir, resumidos:
Texto do artigo · p. 8 A Deliberação e o Despacho, aqui, impugnados, foram produzidos em manifesta violação da lei, porquanto, sendo o recorrente magistrado judicial, rege-se por regime especial, o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, segundo a qual o magistrado pode aposentar-se a seu pedido e jubilar-se, nos termos dos artigos 57 e 59 do referido diploma legal, ou por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos casos de aposentação por incapacidade e de aposentação compulsiva, conforme resulta, igualmente, dos artigos 58, 64, n.º 1, alínea g) e 72 todos do diploma em referência.
Texto do artigo · p. 8 A Deliberação recorrida não respeitou a lei, no que se refere ao fundamento nela previsto, devendo ser declarada nula, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei Atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, com as disposições invocadas no acto recorrido, a entidade recorrida fez uma aplicação errada da lei, pois não existe norma do EGFAE a estabelecer especificamente a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados judiciais, sob pena de desrespeito ao princípio da especialidade da lei, expresso no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 8 Na verdade, a entidade recorrida fez prevalecer a lei geral sobre a lei especial, o EMJ. Com efeito, não obstante o EGFAE contemplar regras sobre a aposentação, o EMJ contém disposições específicas sobre a mesma matéria, quer para a reforma por tempo de serviço, quer por idade, conforme consta dos artigos 57, 59, 64, n.º 1, alínea g) e 71 do diploma legal em referência. Este regime especial não foi alterado, sendo certo que a lei geral não revoga a lei especial, daí que os actos praticados pela entidade recorrida violem o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, com a sua consequente nulidade.
Texto do artigo · p. 8 Os actos impugnados violam, ainda, o princípio do direito de aposentação dos magistrados judiciais, na medida em que o EMJ não fixa o regime de aposentação obrigatória; aliás, inexistente aquando da vigência do Estatuto dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, anterior ao EMJ.
Texto do artigo · p. 8 Ao impor a aposentação obrigatória ao recorrente, quando a lei concede o direito de aposentar-se de livremente e por iniciativa própria, podendo ser considerado jubilado e manter a ligação com o Tribunal, gozando dos títulos, honras e imunidades correspondentes à categoria, a entidade recorrida procedeu com desvio de poder, ao servir-se do poder público para coarctar o exercício dos direitos do impetrante, causando-lhe, desse modo, prejuízo ilegítimo.
Texto do artigo · p. 8 Houve manifesta violação do princípio da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o que inquina a deliberação recorrida com vício de nulidade.
Texto do artigo · p. 9 Além do mais, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da inamovibilidade dos magistrados judiciais, previsto no n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 9 Conclui, dizendo que a deliberação recorrida não respeitou a lei em relação ao fundamento nela previsto, entrando, até, em contradição com a mesma disposição, porquanto, a aposentação obrigatória do recorrente viola o princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, para além de violar as normas dos artigos 57 e 58 do EMJ, que estabelecem o direito de aposentação e de jubilação. Foram, igualmente, violados os princípios da prossecução do interesse público e da inamovibilidade dos juízes, previstos, respectivamente, no artigo 5 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 34/P/CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, com fundamento na violação da Constituição e da Lei, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 9 No mais, vide a petição inicial de fls. 105 a 112 que, aqui, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 9 Respondendo à petição inicial, a entidade recorrida alegou, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 Os actos impugnados são irrecorríveis, na medida em que vêm na sequência da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, que desatendeu o pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória, significando que a partir do desatendimento do pedido do recorrente, verificou-se na sua esfera jurídica o facto determinante da aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos dos artigos 142, n.º 1, 143, n.º 2, e 4, todos do EGFAE, aplicável por força da alínea c) do artigo 57 do EMJ e n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, os actos recorridos são de mera execução da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, uma vez que se trata de actos que decorrem do desatendimento do pedido de prorrogação do limite de idade, que é facto jurídico determinante da aposentação obrigatória.
Texto do artigo · p. 9 Impugnando à cautela, a entidade recorrida refere que da análise da P.I. avulta que o recorrente evita fazer referência às normas constates do alínea c) do artigo 57 do EMJ, conjugado com o artigo 4 do EGFAE, os quais fixam o regime de integração de lacunas e a aplicabilidade do EGFAE a funcionários e agentes do Estado com estatuto específico, alegando que a lei geral deveria referir, expressamente, que é aplicável aos magistrados, em matéria de aposentação obrigatória porque, alegadamente, a lei geral não revoga a lei especial.
Texto do artigo · p. 9 Na verdade, o regime jurídico de aposentação previsto no artigo 57 do EMJ consagra, nas alíneas a) e b), a aposentação dos magistrados, estabelecendo, para o efeito, os mesmos requisitos de aposentação previstos as alíneas a), b.i) e b.ii) do artigo 144 do EGFAE, designadamente, 35 anos de serviço ou 60 anos de idade, se o magistrado for de sexo masculino.
Texto do artigo · p. 9 Na essência, a aposentação, quer voluntária, quer obrigatória, assentam nos limites cientificamente determinados sobre a condição humana para o trabalho, daí ser questionável que o princípio da inamovibilidade dos magistrados os coloque acima de tais limites, daí que aos magistrados se aplique, pelas razões expostas, o regime da aposentação obrigatória.
Texto do artigo · p. 9 Aliás, a orientação jurisprudencial do Tribunal Administrativo, expressa nos Acórdãos n.ºs 115/2014 – 1.ª e 128/2012 – 1.ª, acolhe a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados, nos termos previstos no EGFAE, pois a aposentação obrigatória dos magistrados, por limite de idade, só pode ser validamente aplicada
Texto do artigo · p. 9 ao abrigo do disposto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, permitindose a prorrogação anual do limite de idade por interesse dos serviços, anuência do interessado e parecer favorável da junta de saúde.
Texto do artigo · p. 9 Por isso, a entidade recorrida não violou os princípios da especialidade e da prossecução do interesse público porque no caso em apreço é a própria lei especial, a alínea c) do artigo 57 do EMJ, que remete o regime de aposentação dos magistrados ao regime geral do EGFAE, remissão acolhida nos termos do artigo 4 deste último diploma legal.
Texto do artigo · p. 9 Aliás, o próprio recorrente invocou os artigos 142 e 143, n.º 2, do EGFAE, no seu pedido de prorrogação do limite de idade, consciente de ter completado 65 anos de idade, que é a idade de aposentação obrigatória, situação que o coloca em contradição consigo mesmo nos fundamentos do presente recurso, sendo de concluir-se que a sua actuação constitui litigância de má-fé.
Texto do artigo · p. 9 Com efeito, o regime de prorrogação do limite de idade faz parte do regime da aposentação obrigatória, previsto no EGFAE e no Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, que a alínea c) do artigo 57 do EMJ manda aplicar aos magistrados judiciais.
Texto do artigo · p. 9 Consequentemente, o recorrente deduz uma pretensão dolosa, devendo ser condenado em multa e indemnização ao recorrido no 200.000,00MT (duzentos mil meticais), por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional do CSMJA.
Texto do artigo · p. 9 É evidente a falta de fundamentos da pretensão do recorrente, visto que doutro modo deveria admitir-se que a magistratura administrativa é vitalícia, entendimento que não se coaduna com o quadro jurídico em vigor. E por isso mesmo, o legislador pátrio remeteu o regime da aposentação dos magistrados para o regime geral em cujos quadro jurídico os actos recorridos foram praticados.
Texto do artigo · p. 9 Na verdade, o pedido de prorrogação do limite de idade foi desatendido pelas razões constantes da Deliberação n.º 7/P/ /CSMJA/2013, de 11 de Abril, designadamente, a indisponibilidade do recorrente, por estar a exercer a função de Provedor de Justiça, apesar de ter manifestado a sua disponibilidade para oferecer a sua colaboração ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 Comprovando-se a indisponibilidade do impetrante, nas referidas circunstâncias, o interesse de serviço na prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória não seria compreensível, uma vez que o recorrente não se encontra em actividade no Tribunal, sendo certo que até ao final do mandado de Provedor, o recorrente estará acima do limite de idade admissível para o exercício da função de magistrado, para além da incompatibilidade das funções de provedor com as de magistrado, nos termos da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 É de aclarar, por um lado, que a aposentação obrigatória não se confunde com a aposentação compulsiva, pelo facto de esta última ser uma sanção disciplinar, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 64 do EMJ. Por outro, a aplicação do regime da aposentação obrigatória não exclui o enquadramento do recorrente no regime de jubilado, uma vez que os actos recorridos não invocam motivo disciplinar algum, daí ser de manter o regime dos direitos, regalias e tratamento legal assegurados por lei.
Texto do artigo · p. 10 Por isso, não constitui verdade que houve violação da lei, pois o desligamento do serviço não inviabiliza o gozo de direitos, títulos, honras e imunidades correspondentes ao cargo do recorrente, nem se verificou violação do princípio da inamovibilidade dos magistrados, cuja observância é encarada como garantia da independência dos magistrados pela entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a procedência da questão prévia e da contestação, com a consequente improcedência do recurso contencioso interposto pelo recorrente, bem como a sua condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional da entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 10 No mais, vide o documento de fls. 128 a 141 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Continuados os autos, o Juiz Relator ordenou a notificação do contra-interessado, o qual respondeu nos termos do documento de fls. 163 a 173 dos autos dizendo, em suma, que a fixação das condições de aposentação do magistrado é uma imposição constitucional do n.º 3 do artigo 217 da lei mãe que remete para a lei a respectiva regulação, tendo esta estabelecido as condições cumulativas de prorrogação do limite de idade de serviço no Estado, previsto no artigo 142 do EGFAE e aplicável aos magistrados ao abrigo do n.º 3 do artigo 16 do EMJ, cujo preenchimento é condição sine qua non para a prorrogação da quele limite.
Texto do artigo · p. 10 Além do mais, não pode o recorrente reclamar um cargo preterido em virtude do exercício de outro cargo, tornando-se indisponível para o exercício da função de magistrado, pelo que é ilegítimo o recurso contencioso interposto pelo impetrante, conforme elucida o artigo 340.º do Código Civil quando torna ilegítima a acção por lesão nos casos em que tenha havido consentimento do lesado, sendo por isso que o recorrente tem plena consciência da inutilidade do presente recurso.
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, a aplicação das normas do EGFAE na aposentação do recorrente foi, inicialmente, acolhida pelo artigo 63 do antigo EMJ, aprovado pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, diploma legal que foi substituído pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o novo EMJ, que entrou em vigor na vigência do EGFE aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que fixava em 65 anos o limite de idade para a aposentação, o qual foi acolhido pelo regime actualmente em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Deste modo, a remissão feita pelos artigos 16 e 57, alínea c), ambos do EMJ para os princípios plasmados no EGFAE, em consonância com
Texto do artigo · p. 10 o artigo 4 do EGFAE, incide sobre a aposentação por tempo de serviço e por limite de idade. Aliás, os Princípios Básicos da Independência da Magistratura adoptados pelo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, defendem que a inamovibilidade do juiz termina quando atinja a idade de jubilação obrigatória.
Texto do artigo · p. 10 Ocorre referir que, lançando mão de petições jocosas porque desprovidas de racionalidade, o recorrente vem, há anos, causando danos morais ao contra-interessado, numa objectiva atmosfera de ameaça velada, fundamento mais que suficiente para o tribunal decretar litigância de má-fé.
Texto do artigo · p. 10 Conclui, dizendo que o recorrente está a pleitear sem legitimidade, por falta de interesse legítimo em defender, para além de estar a venire contra factum proprium e de a petição inicial ser inepta em virtude de o impetrante estar consciente da falta de seriedade do seu pedido, sendo este um recurso contrário à moral e aos bons costumes. Adicionalmente, o contra-interessado afirma que o pedido formulado pelo recorrente é legalmente impossível, por ser contrário ao direito.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a almejada justiça. No mais, dá-se por integralmente reproduzida, para todos os efeitos
Texto do artigo · p. 10 legais a petição do contra-interessado.
Texto do artigo · p. 10 Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 177 a 192, o recorrido o documento de fls. 203 a 212 e o contrainteressado a fls. 215, todos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 10 O visto final do Ministério Público consta de fls. 216 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 10 Analisados os fundamentos das partes, conclui-se que, no essencial, a presente lide suscita, apenas, matéria de direito, pelo facto de o recorrente entender não lhe serem aplicáveis as disposições do regime geral de aposentação obrigatória, previsto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, já que os magistrados judiciais dispõem de regime específico de aposentação, previsto no EMJ. Na sua contestação, a entidade recorrida e o contra-interessado sustentam a aplicabilidade do regime geral, por remissão do próprio EMJ e por força do artigo 4 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 10 No entanto, antes de entrar na matéria de fundo, importa decidir as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e pelo contrainteressado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n. 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação do impetrante.
Texto do artigo · p. 10 O contra-interessado considera que o recurso contencioso interposto pelo recorrente é ilegítimo em virtude de a causa das deliberações impugnadas ter a ver com o facto de o impetrante estar a exercer funções fora do Tribunal, o que tornou impossível a aceitação do pedido de prorrogação do limite de idade, por falta de interesse. Uma vez que as deliberações impugnadas põem em causa a situação jurídica do recorrente, vislumbra-se haver interesse jurídico a tutelar com a impugnação das mesmas, já que são potencialmente lesivas dos direitos e interesses do impetrante.
Texto do artigo · p. 10 Quanto às questões de fundo, o recorrente alega que os actos recorridos violam a lei, no que se refere ao disposto no do artigo 57 do EMJ, e ao princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, por causa do afastamento do regime especial, por aplicação do regime geral de aposentação obrigatória. O recorrido entende, pelo contrário, que a aplicação do regime geral é consequência da remissão feita pela alínea c) do artigo 57 do EMJ, para além de o artigo 4 do próprio EGFAE estender o seu regime para servidores públicos abrangidos por estatutos especiais.
Texto do artigo · p. 10 O recorrente entende que a consagração legal da aposentação dos magistrados como um direito subjectivo, nos termos do artigo 57 do EMJ, afasta a possibilidade de aplicação do regime de aposentação obrigatória a magistrados, porque tal possibilidade sequer está prevista no EMJ, bem como pelo facto de o desligamento do serviço privar o gozo do estatuto de jubilado e por ser contrário ao princípio da inamovibilidade dos magistrados, previsto no n.º 3 do artigo 217 da CRM.
Texto do artigo · p. 10 Porém, o entendimento do recorrente é afastado pelo princípio da unidade do sistema jurídico, na medida em que o regime jurídico da protecção social em vigor no País consagra, quer nas relações jurídicolaborais de emprego público, quer nas relações jurídico-laborais de emprego privado, a aposentação como direito, conforme se apura, por exemplo, da alínea b) do n.º 1 do artigo 140 do EGFAE e do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro. Em todos os casos, a aposentação é consagrada como direito do beneficiário desde que complete o limite de idade fixado na lei.
Texto do artigo · p. 11 Porém, apesar de a legislação sobre a protecção social configurar a aposentação como direito, esta circunstância não coibiu o legislador de consagrar o instituto da aposentação obrigatória, conforme as modalidades previstas no n.º 1 do artigo 141 do EGFAE ou no n.º 2 do artigo 125 da Lei do Trabalho. A aposentação obrigatória é um instituto consagrado no interesse público do rejuvenescimento da função pública, a qual se articula com o limite máximo de ingresso, fixado em 35 anos de idade.
Texto do artigo · p. 11 Por isso, o facto de o artigo 57 do EMJ estabelecer a aposentação como direito, não obsta a aplicação aos magistrados do regime da aposentação obrigatória, para o qual o legislador remeteu, sem reservas, através da alínea c) do já referido artigo 57 do EMJ. Com efeito, resulta deste dispositivo legal que no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-se os princípios e regras legalmente estabelecidos para a função pública (o destaque é nosso).
Texto do artigo · p. 11 Trata-se duma remissão material para todo o regime da aposentação da função pública, na medida em que o legislador não afastou qualquer que seja a modalidade de aposentação prevista no EGFAE. Pelo que, não tendo o legislador distinguido, não pode o intérprete e aplicador da lei distinguir. Consequentemente, não se verifica, o vício de desvio de poder, porque a entidade recorrida limitou-se a exercer, nos termos da lei, o poder de gestão dos magistrados, atribuídos pela Lei n.º 23/2014, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 11 Por isso, pelo acima exposto, não se vislumbra que a aplicação do regime geral de aposentação, concretamente, a aposentação obrigatória inquine os actos recorridos com vício de violação da lei, nem do princípio da especialidade, previsto no n.º 3 do artigo 7 do Código Civil. Aliás, estando a reforma obrigatória prevista na lei, ela subsume-se nas excepções constitucionais ao princípio da inamovibilidade, previsto no
Texto do artigo · p. 11 n.º 3 do artigo 217 da CRM, que permite a aposentação do magistrado nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 11 Ademais, à aposentação de magistrados por motivos não disciplinares, aplica-se o regime da jubilação, conforme resulta do n.º 1 do artigo 59 do EMJ. Daí que não se coloca o caso de os actos recorridos terem coarctado os direitos do recorrente ou privado o impetrante dos direitos, títulos e honras inerentes ao cargo.
Texto do artigo · p. 11 Não procede a alegação de litigância de má-fé, porquanto, face a actos administrativos que julgou lesarem os seus direitos, o recorrente interpôs o competente recurso contencioso, não se vislumbrando qualquer uso indevido do direito que lhe assiste.
Texto do artigo · p. 11 Dito o que foi acima exposto, importa voltar à motivação do acto recorrido, de aposentação obrigatória, na sequência do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória. Há, pois, duas questões a aclarar. Com efeito, o pedido de prorrogação do limite de idade configura uma aceitação tácita, pelo recorrente, da existência do limite máximo de idade de serviço na função pública.
Texto do artigo · p. 11 Neste sentido, a não-aceitação das consequências decorrentes do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade de serviço, configura o vício de venire contra factum proprium.
Texto do artigo · p. 11 A aceitação ou não do pedido de prorrogação do limite de idade corresponde ao poder discricionário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, o que significa que a decisão guia-se pelo juízo de oportunidade, segundo a avaliação do próprio Órgão recorrido, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 142 do EGFAE, segundo o qual a prorrogação, que não é automática, é feita no interesse do serviço quando o funcionário ou agente completa 60 anos, sendo mulher, e 65 anos, sendo homem.
Texto do artigo · p. 11 Por último, no âmbito do acima referido poder discricionário e sem prejuízo do princípio da legalidade, o pedido de prorrogação do limite de idade está sujeito à aceitação ou não pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Texto do artigo · p. 11 Termos em que acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 11 Custas, pelo recorrente, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 09 de Abril de 2018. Januário Fernando Guibunda – Juiz Presidente Substituto. Paulo Daniel Comoane – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 11 (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 65/2014 – P
  2. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 12/2018
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: José Ibraimo Abudo, Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo, exercendo actualmente as funções de Provedor de Justiça, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, veio, a esta instância jurisdicional administrativa, recorrer da Deliberação n.º 34/P/ /CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que determinaram a sua aposentação obrigatória e desligamento do serviço, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos do Estado Geral dos Funcionários do Estado (EGFAE), aplicável ao abrigo da alínea c) do artigo 57 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, louvando-se nos termos e fundamentos que vão, a seguir, resumidos:
  5. Texto do artigo, página 8: A Deliberação e o Despacho, aqui, impugnados, foram produzidos em manifesta violação da lei, porquanto, sendo o recorrente magistrado judicial, rege-se por regime especial, o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, segundo a qual o magistrado pode aposentar-se a seu pedido e jubilar-se, nos termos dos artigos 57 e 59 do referido diploma legal, ou por decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos casos de aposentação por incapacidade e de aposentação compulsiva, conforme resulta, igualmente, dos artigos 58, 64, n.º 1, alínea g) e 72 todos do diploma em referência.
  6. Texto do artigo, página 8: A Deliberação recorrida não respeitou a lei, no que se refere ao fundamento nela previsto, devendo ser declarada nula, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei Atinente aos Procedimentos do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  7. Texto do artigo, página 8: Outrossim, com as disposições invocadas no acto recorrido, a entidade recorrida fez uma aplicação errada da lei, pois não existe norma do EGFAE a estabelecer especificamente a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados judiciais, sob pena de desrespeito ao princípio da especialidade da lei, expresso no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil.
  8. Texto do artigo, página 8: Na verdade, a entidade recorrida fez prevalecer a lei geral sobre a lei especial, o EMJ. Com efeito, não obstante o EGFAE contemplar regras sobre a aposentação, o EMJ contém disposições específicas sobre a mesma matéria, quer para a reforma por tempo de serviço, quer por idade, conforme consta dos artigos 57, 59, 64, n.º 1, alínea g) e 71 do diploma legal em referência. Este regime especial não foi alterado, sendo certo que a lei geral não revoga a lei especial, daí que os actos praticados pela entidade recorrida violem o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, com a sua consequente nulidade.
  9. Texto do artigo, página 8: Os actos impugnados violam, ainda, o princípio do direito de aposentação dos magistrados judiciais, na medida em que o EMJ não fixa o regime de aposentação obrigatória; aliás, inexistente aquando da vigência do Estatuto dos Funcionários do Estado (EGFE), aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, anterior ao EMJ.
  10. Texto do artigo, página 8: Ao impor a aposentação obrigatória ao recorrente, quando a lei concede o direito de aposentar-se de livremente e por iniciativa própria, podendo ser considerado jubilado e manter a ligação com o Tribunal, gozando dos títulos, honras e imunidades correspondentes à categoria, a entidade recorrida procedeu com desvio de poder, ao servir-se do poder público para coarctar o exercício dos direitos do impetrante, causando-lhe, desse modo, prejuízo ilegítimo.
  11. Texto do artigo, página 8: Houve manifesta violação do princípio da prossecução do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o que inquina a deliberação recorrida com vício de nulidade.
  12. Texto do artigo, página 9: Além do mais, a decisão recorrida viola o princípio constitucional da inamovibilidade dos magistrados judiciais, previsto no n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
  13. Texto do artigo, página 9: Conclui, dizendo que a deliberação recorrida não respeitou a lei em relação ao fundamento nela previsto, entrando, até, em contradição com a mesma disposição, porquanto, a aposentação obrigatória do recorrente viola o princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, para além de violar as normas dos artigos 57 e 58 do EMJ, que estabelecem o direito de aposentação e de jubilação. Foram, igualmente, violados os princípios da prossecução do interesse público e da inamovibilidade dos juízes, previstos, respectivamente, no artigo 5 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto e n.º 3 do artigo 217 da Constituição da República.
  14. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 34/P/CSMJA/2014, de 8 de Agosto, e do Despacho de 15 de Agosto de 2014, ambos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, com fundamento na violação da Constituição e da Lei, nos termos da alínea d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  15. Texto do artigo, página 9: No mais, vide a petição inicial de fls. 105 a 112 que, aqui, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  16. Texto do artigo, página 9: Respondendo à petição inicial, a entidade recorrida alegou, em resumo, o seguinte:
  17. Texto do artigo, página 9: Os actos impugnados são irrecorríveis, na medida em que vêm na sequência da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, que desatendeu o pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória, significando que a partir do desatendimento do pedido do recorrente, verificou-se na sua esfera jurídica o facto determinante da aposentação obrigatória, por limite de idade, nos termos dos artigos 142, n.º 1, 143, n.º 2, e 4, todos do EGFAE, aplicável por força da alínea c) do artigo 57 do EMJ e n.º 1 do artigo 73 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro.
  18. Texto do artigo, página 9: Com efeito, os actos recorridos são de mera execução da Deliberação n.º 7/P/CSMJA/2013, de 11 de Abril, uma vez que se trata de actos que decorrem do desatendimento do pedido de prorrogação do limite de idade, que é facto jurídico determinante da aposentação obrigatória.
  19. Texto do artigo, página 9: Impugnando à cautela, a entidade recorrida refere que da análise da P.I. avulta que o recorrente evita fazer referência às normas constates do alínea c) do artigo 57 do EMJ, conjugado com o artigo 4 do EGFAE, os quais fixam o regime de integração de lacunas e a aplicabilidade do EGFAE a funcionários e agentes do Estado com estatuto específico, alegando que a lei geral deveria referir, expressamente, que é aplicável aos magistrados, em matéria de aposentação obrigatória porque, alegadamente, a lei geral não revoga a lei especial.
  20. Texto do artigo, página 9: Na verdade, o regime jurídico de aposentação previsto no artigo 57 do EMJ consagra, nas alíneas a) e b), a aposentação dos magistrados, estabelecendo, para o efeito, os mesmos requisitos de aposentação previstos as alíneas a), b.i) e b.ii) do artigo 144 do EGFAE, designadamente, 35 anos de serviço ou 60 anos de idade, se o magistrado for de sexo masculino.
  21. Texto do artigo, página 9: Na essência, a aposentação, quer voluntária, quer obrigatória, assentam nos limites cientificamente determinados sobre a condição humana para o trabalho, daí ser questionável que o princípio da inamovibilidade dos magistrados os coloque acima de tais limites, daí que aos magistrados se aplique, pelas razões expostas, o regime da aposentação obrigatória.
  22. Texto do artigo, página 9: Aliás, a orientação jurisprudencial do Tribunal Administrativo, expressa nos Acórdãos n.ºs 115/2014 – 1.ª e 128/2012 – 1.ª, acolhe a aplicação do regime de aposentação obrigatória aos magistrados, nos termos previstos no EGFAE, pois a aposentação obrigatória dos magistrados, por limite de idade, só pode ser validamente aplicada
  23. Texto do artigo, página 9: ao abrigo do disposto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, permitindose a prorrogação anual do limite de idade por interesse dos serviços, anuência do interessado e parecer favorável da junta de saúde.
  24. Texto do artigo, página 9: Por isso, a entidade recorrida não violou os princípios da especialidade e da prossecução do interesse público porque no caso em apreço é a própria lei especial, a alínea c) do artigo 57 do EMJ, que remete o regime de aposentação dos magistrados ao regime geral do EGFAE, remissão acolhida nos termos do artigo 4 deste último diploma legal.
  25. Texto do artigo, página 9: Aliás, o próprio recorrente invocou os artigos 142 e 143, n.º 2, do EGFAE, no seu pedido de prorrogação do limite de idade, consciente de ter completado 65 anos de idade, que é a idade de aposentação obrigatória, situação que o coloca em contradição consigo mesmo nos fundamentos do presente recurso, sendo de concluir-se que a sua actuação constitui litigância de má-fé.
  26. Texto do artigo, página 9: Com efeito, o regime de prorrogação do limite de idade faz parte do regime da aposentação obrigatória, previsto no EGFAE e no Regulamento da Previdência Social dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto, que a alínea c) do artigo 57 do EMJ manda aplicar aos magistrados judiciais.
  27. Texto do artigo, página 9: Consequentemente, o recorrente deduz uma pretensão dolosa, devendo ser condenado em multa e indemnização ao recorrido no 200.000,00MT (duzentos mil meticais), por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional do CSMJA.
  28. Texto do artigo, página 9: É evidente a falta de fundamentos da pretensão do recorrente, visto que doutro modo deveria admitir-se que a magistratura administrativa é vitalícia, entendimento que não se coaduna com o quadro jurídico em vigor. E por isso mesmo, o legislador pátrio remeteu o regime da aposentação dos magistrados para o regime geral em cujos quadro jurídico os actos recorridos foram praticados.
  29. Texto do artigo, página 9: Na verdade, o pedido de prorrogação do limite de idade foi desatendido pelas razões constantes da Deliberação n.º 7/P/ /CSMJA/2013, de 11 de Abril, designadamente, a indisponibilidade do recorrente, por estar a exercer a função de Provedor de Justiça, apesar de ter manifestado a sua disponibilidade para oferecer a sua colaboração ao Tribunal Administrativo.
  30. Texto do artigo, página 9: Comprovando-se a indisponibilidade do impetrante, nas referidas circunstâncias, o interesse de serviço na prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória não seria compreensível, uma vez que o recorrente não se encontra em actividade no Tribunal, sendo certo que até ao final do mandado de Provedor, o recorrente estará acima do limite de idade admissível para o exercício da função de magistrado, para além da incompatibilidade das funções de provedor com as de magistrado, nos termos da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto.
  31. Texto do artigo, página 9: É de aclarar, por um lado, que a aposentação obrigatória não se confunde com a aposentação compulsiva, pelo facto de esta última ser uma sanção disciplinar, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 64 do EMJ. Por outro, a aplicação do regime da aposentação obrigatória não exclui o enquadramento do recorrente no regime de jubilado, uma vez que os actos recorridos não invocam motivo disciplinar algum, daí ser de manter o regime dos direitos, regalias e tratamento legal assegurados por lei.
  32. Texto do artigo, página 10: Por isso, não constitui verdade que houve violação da lei, pois o desligamento do serviço não inviabiliza o gozo de direitos, títulos, honras e imunidades correspondentes ao cargo do recorrente, nem se verificou violação do princípio da inamovibilidade dos magistrados, cuja observância é encarada como garantia da independência dos magistrados pela entidade recorrida.
  33. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a procedência da questão prévia e da contestação, com a consequente improcedência do recurso contencioso interposto pelo recorrente, bem como a sua condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé e pelos danos causados à imagem institucional da entidade recorrida.
  34. Texto do artigo, página 10: No mais, vide o documento de fls. 128 a 141 dos autos.
  35. Texto do artigo, página 10: Continuados os autos, o Juiz Relator ordenou a notificação do contra-interessado, o qual respondeu nos termos do documento de fls. 163 a 173 dos autos dizendo, em suma, que a fixação das condições de aposentação do magistrado é uma imposição constitucional do n.º 3 do artigo 217 da lei mãe que remete para a lei a respectiva regulação, tendo esta estabelecido as condições cumulativas de prorrogação do limite de idade de serviço no Estado, previsto no artigo 142 do EGFAE e aplicável aos magistrados ao abrigo do n.º 3 do artigo 16 do EMJ, cujo preenchimento é condição sine qua non para a prorrogação da quele limite.
  36. Texto do artigo, página 10: Além do mais, não pode o recorrente reclamar um cargo preterido em virtude do exercício de outro cargo, tornando-se indisponível para o exercício da função de magistrado, pelo que é ilegítimo o recurso contencioso interposto pelo impetrante, conforme elucida o artigo 340.º do Código Civil quando torna ilegítima a acção por lesão nos casos em que tenha havido consentimento do lesado, sendo por isso que o recorrente tem plena consciência da inutilidade do presente recurso.
  37. Texto do artigo, página 10: Com efeito, a aplicação das normas do EGFAE na aposentação do recorrente foi, inicialmente, acolhida pelo artigo 63 do antigo EMJ, aprovado pela Lei n.º 10/91, de 30 de Julho, diploma legal que foi substituído pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, que aprova o novo EMJ, que entrou em vigor na vigência do EGFE aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, que fixava em 65 anos o limite de idade para a aposentação, o qual foi acolhido pelo regime actualmente em vigor.
  38. Texto do artigo, página 10: Deste modo, a remissão feita pelos artigos 16 e 57, alínea c), ambos do EMJ para os princípios plasmados no EGFAE, em consonância com
  39. Texto do artigo, página 10: o artigo 4 do EGFAE, incide sobre a aposentação por tempo de serviço e por limite de idade. Aliás, os Princípios Básicos da Independência da Magistratura adoptados pelo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, defendem que a inamovibilidade do juiz termina quando atinja a idade de jubilação obrigatória.
  40. Texto do artigo, página 10: Ocorre referir que, lançando mão de petições jocosas porque desprovidas de racionalidade, o recorrente vem, há anos, causando danos morais ao contra-interessado, numa objectiva atmosfera de ameaça velada, fundamento mais que suficiente para o tribunal decretar litigância de má-fé.
  41. Texto do artigo, página 10: Conclui, dizendo que o recorrente está a pleitear sem legitimidade, por falta de interesse legítimo em defender, para além de estar a venire contra factum proprium e de a petição inicial ser inepta em virtude de o impetrante estar consciente da falta de seriedade do seu pedido, sendo este um recurso contrário à moral e aos bons costumes. Adicionalmente, o contra-interessado afirma que o pedido formulado pelo recorrente é legalmente impossível, por ser contrário ao direito.
  42. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a almejada justiça. No mais, dá-se por integralmente reproduzida, para todos os efeitos
  43. Texto do artigo, página 10: legais a petição do contra-interessado.
  44. Texto do artigo, página 10: Em alegações facultativas, o recorrente apresentou o documento de fls. 177 a 192, o recorrido o documento de fls. 203 a 212 e o contrainteressado a fls. 215, todos dados por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
  45. Texto do artigo, página 10: O visto final do Ministério Público consta de fls. 216 verso. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  46. Texto do artigo, página 10: Analisados os fundamentos das partes, conclui-se que, no essencial, a presente lide suscita, apenas, matéria de direito, pelo facto de o recorrente entender não lhe serem aplicáveis as disposições do regime geral de aposentação obrigatória, previsto nos artigos 142 e 143 do EGFAE, já que os magistrados judiciais dispõem de regime específico de aposentação, previsto no EMJ. Na sua contestação, a entidade recorrida e o contra-interessado sustentam a aplicabilidade do regime geral, por remissão do próprio EMJ e por força do artigo 4 do EGFAE.
  47. Texto do artigo, página 10: No entanto, antes de entrar na matéria de fundo, importa decidir as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e pelo contrainteressado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 87 da Lei n. 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei de Procedimento do Processo Administrativo Contencioso (LPPAC). A referida questão prévia não procede, porquanto, a deliberação e o despacho recorridos são actos administrativos primários e não de mera execução, na medida em que definem a situação jurídica do vínculo jurídico-laboral do recorrente, modificando-a para a situação de aposentação do impetrante.
  48. Texto do artigo, página 10: O contra-interessado considera que o recurso contencioso interposto pelo recorrente é ilegítimo em virtude de a causa das deliberações impugnadas ter a ver com o facto de o impetrante estar a exercer funções fora do Tribunal, o que tornou impossível a aceitação do pedido de prorrogação do limite de idade, por falta de interesse. Uma vez que as deliberações impugnadas põem em causa a situação jurídica do recorrente, vislumbra-se haver interesse jurídico a tutelar com a impugnação das mesmas, já que são potencialmente lesivas dos direitos e interesses do impetrante.
  49. Texto do artigo, página 10: Quanto às questões de fundo, o recorrente alega que os actos recorridos violam a lei, no que se refere ao disposto no do artigo 57 do EMJ, e ao princípio da especialidade das leis, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, por causa do afastamento do regime especial, por aplicação do regime geral de aposentação obrigatória. O recorrido entende, pelo contrário, que a aplicação do regime geral é consequência da remissão feita pela alínea c) do artigo 57 do EMJ, para além de o artigo 4 do próprio EGFAE estender o seu regime para servidores públicos abrangidos por estatutos especiais.
  50. Texto do artigo, página 10: O recorrente entende que a consagração legal da aposentação dos magistrados como um direito subjectivo, nos termos do artigo 57 do EMJ, afasta a possibilidade de aplicação do regime de aposentação obrigatória a magistrados, porque tal possibilidade sequer está prevista no EMJ, bem como pelo facto de o desligamento do serviço privar o gozo do estatuto de jubilado e por ser contrário ao princípio da inamovibilidade dos magistrados, previsto no n.º 3 do artigo 217 da CRM.
  51. Texto do artigo, página 10: Porém, o entendimento do recorrente é afastado pelo princípio da unidade do sistema jurídico, na medida em que o regime jurídico da protecção social em vigor no País consagra, quer nas relações jurídicolaborais de emprego público, quer nas relações jurídico-laborais de emprego privado, a aposentação como direito, conforme se apura, por exemplo, da alínea b) do n.º 1 do artigo 140 do EGFAE e do n.º 1 do artigo 29 do Regulamento da Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro. Em todos os casos, a aposentação é consagrada como direito do beneficiário desde que complete o limite de idade fixado na lei.
  52. Texto do artigo, página 11: Porém, apesar de a legislação sobre a protecção social configurar a aposentação como direito, esta circunstância não coibiu o legislador de consagrar o instituto da aposentação obrigatória, conforme as modalidades previstas no n.º 1 do artigo 141 do EGFAE ou no n.º 2 do artigo 125 da Lei do Trabalho. A aposentação obrigatória é um instituto consagrado no interesse público do rejuvenescimento da função pública, a qual se articula com o limite máximo de ingresso, fixado em 35 anos de idade.
  53. Texto do artigo, página 11: Por isso, o facto de o artigo 57 do EMJ estabelecer a aposentação como direito, não obsta a aplicação aos magistrados do regime da aposentação obrigatória, para o qual o legislador remeteu, sem reservas, através da alínea c) do já referido artigo 57 do EMJ. Com efeito, resulta deste dispositivo legal que no mais, à aposentação dos magistrados judiciais, aplicam-se os princípios e regras legalmente estabelecidos para a função pública (o destaque é nosso).
  54. Texto do artigo, página 11: Trata-se duma remissão material para todo o regime da aposentação da função pública, na medida em que o legislador não afastou qualquer que seja a modalidade de aposentação prevista no EGFAE. Pelo que, não tendo o legislador distinguido, não pode o intérprete e aplicador da lei distinguir. Consequentemente, não se verifica, o vício de desvio de poder, porque a entidade recorrida limitou-se a exercer, nos termos da lei, o poder de gestão dos magistrados, atribuídos pela Lei n.º 23/2014, de 1 de Novembro.
  55. Texto do artigo, página 11: Por isso, pelo acima exposto, não se vislumbra que a aplicação do regime geral de aposentação, concretamente, a aposentação obrigatória inquine os actos recorridos com vício de violação da lei, nem do princípio da especialidade, previsto no n.º 3 do artigo 7 do Código Civil. Aliás, estando a reforma obrigatória prevista na lei, ela subsume-se nas excepções constitucionais ao princípio da inamovibilidade, previsto no
  56. Texto do artigo, página 11: n.º 3 do artigo 217 da CRM, que permite a aposentação do magistrado nos casos previstos na lei.
  57. Texto do artigo, página 11: Ademais, à aposentação de magistrados por motivos não disciplinares, aplica-se o regime da jubilação, conforme resulta do n.º 1 do artigo 59 do EMJ. Daí que não se coloca o caso de os actos recorridos terem coarctado os direitos do recorrente ou privado o impetrante dos direitos, títulos e honras inerentes ao cargo.
  58. Texto do artigo, página 11: Não procede a alegação de litigância de má-fé, porquanto, face a actos administrativos que julgou lesarem os seus direitos, o recorrente interpôs o competente recurso contencioso, não se vislumbrando qualquer uso indevido do direito que lhe assiste.
  59. Texto do artigo, página 11: Dito o que foi acima exposto, importa voltar à motivação do acto recorrido, de aposentação obrigatória, na sequência do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade para a aposentação obrigatória. Há, pois, duas questões a aclarar. Com efeito, o pedido de prorrogação do limite de idade configura uma aceitação tácita, pelo recorrente, da existência do limite máximo de idade de serviço na função pública.
  60. Texto do artigo, página 11: Neste sentido, a não-aceitação das consequências decorrentes do indeferimento do pedido de prorrogação do limite de idade de serviço, configura o vício de venire contra factum proprium.
  61. Texto do artigo, página 11: A aceitação ou não do pedido de prorrogação do limite de idade corresponde ao poder discricionário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, o que significa que a decisão guia-se pelo juízo de oportunidade, segundo a avaliação do próprio Órgão recorrido, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 142 do EGFAE, segundo o qual a prorrogação, que não é automática, é feita no interesse do serviço quando o funcionário ou agente completa 60 anos, sendo mulher, e 65 anos, sendo homem.
  62. Texto do artigo, página 11: Por último, no âmbito do acima referido poder discricionário e sem prejuízo do princípio da legalidade, o pedido de prorrogação do limite de idade está sujeito à aceitação ou não pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  63. Texto do artigo, página 11: Termos em que acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por José Ibraimo Abudo, por falta de fundamento legal.
  64. Texto do artigo, página 11: Custas, pelo recorrente, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 09 de Abril de 2018. Januário Fernando Guibunda – Juiz Presidente Substituto. Paulo Daniel Comoane – Relator. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público,
  65. Texto do artigo, página 11: (Fui presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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