Acórdão n.º 46/2018

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Acórdão n.º 46/2018

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Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 101/2017– P
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 46/2018
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 Nelton Armando Josinoi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 86/2017- 1.ª Secção, de 23 de Agosto, que anulou o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de declaração de nulidade da demissão do recorrente, para o que apresenta, em resumo, os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 26 No dia 20 de Novembro de 2012, o recorrente foi detido, acusado em processo-crime por alegado desvio de fundos do Estado, e na sequência dessa detenção foi, a 12 de Dezembro de 2012, notificado do despacho de expulsão do Aparelho do Estado, exarado no dia 10 de Dezembro, pelo Administrador da Cidade da Matola, com fundamento na alínea f) do artigo 89 e n.º 4 do artigo 113, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), sem que para o efeito tenha sido instaurado o competente processo disciplinar, o que serviu de fundamento para a interposição de recurso contencioso, por nulidade do despacho de expulsão.
Texto do artigo · p. 26 Notificado para contestar no referido recurso contencioso, o apelado promoveu a extinção da instância com fundamento na alínea a) do artigo 92 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter sido revogado o despacho de expulsão do ora apelante, do que resultou a sua reintegração no posto de trabalho e concomitante suspensão do exercício de funções, por haver sido instaurado processo disciplinar com o mesmo objecto.
Texto do artigo · p. 26 Este processo disciplinar foi instaurado na pendência do recurso contencioso, pois à data da notificação da nota de acusação, o Tribunal Administrativo da Província de Maputo ainda não o havia notificado do acórdão de extinção da instância.
Texto do artigo · p. 26 Embora o artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, prescreva que independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos, isto não significa que o apelado poderia
Texto do artigo · p. 26 instaurar novo processo disciplinar sem que se soubesse do desfecho final do recurso contencioso que já estava em curso, pois de contrário não haveria razão de ser deste meio processual contencioso.
Texto do artigo · p. 26 Para o apelante, há que separar os efeitos do acto nulo da própria nulidade, para além de que a notificação das decisões judiciais fundase na ideia de conferir certeza e segurança jurídicas. Neste caso, ao ter sido instaurado novo processo disciplinar na pendência de recurso contencioso, ocorre uma ´litispendência`.
Texto do artigo · p. 26 Conclui, dizendo que o novo processo disciplinar foi instaurado prematura e precipitadamente porque, factualmente, o recorrente deixou de ser funcionário público com a notificação do primeiro despacho de expulsão e permaneceu nessa situação até à notificação do acórdão de extinção da instância do recurso contencioso contra o despacho de expulsão.
Texto do artigo · p. 26 Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação. Notificado para contra-alegar, a entidade recorrida veio dizer o
Texto do artigo · p. 26 seguinte:
Texto do artigo · p. 26 O recorrente Nelton Aramando Jossinoi confirma a sua detenção, a 20 de Novembro de 2012, por furto de 74.400,00Mt (setenta e quatro mil e quatrocentos meticais), conduta planeada e executada com consciência da sua ilicitude, fundamento bastante para a pena de expulsão, nos termos da alínea h) do artigo 88 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 26 O recorrente é infractor perigoso, capaz de confundir a opinião pública e pessoas de bem, ao fazer-se passar de vítima que está a ser injustiçada quando, na verdade, lesou o Estado e os beneficiários directos do valor furtado.
Texto do artigo · p. 26 Agindo no interesse do Estado e para a educação do próprio recorrente e dos demais funcionários, com vista a uma adesão voluntária à disciplinar, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que observou todas as formalidades e procedimentos legais, bem como o princípio da legalidade, razão por que a instância a quo julgou procedente a apelação, proferindo o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 86/2017, de 23 de Agosto, confirmado pelo Provedor da Justiça que indeferiu a queixa apresentada pelo ora apelante.
Texto do artigo · p. 26 Conclui, dizendo que se identifica e subscreve o
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª pelo seu mérito.
Texto do artigo · p. 26 Requer, por isso, a improcedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 26 No mais, vide as alegações de fls. 82 a 84 que se dão por integralmente reproduzidos.
Texto do artigo · p. 26 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência dos fundamentos da apelação e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 26 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 26 Do reexame dos autos, constata-se que não existem questões prévias que obstem à apreciação do mérito, conforme determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 26 Avulta dos autos como questão essencial a decidir, o problema de saber se face à expulsão do recorrente, por despacho de 10 de Dezembro de 2012, não precedido de processo disciplinar, do qual fora notificado no dia 12 do mesmo mês, poderia a entidade recorrida corrigir o erro através de instauração de processo disciplinar com base nos mesmos factos que haviam fundamentado o anterior despacho, após a sua revogação sufragada pelo
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de extinção da
Texto do artigo · p. 27 instância, nos termos da alínea d) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos autos do Processo n.º 28/2012/CA.
Texto do artigo · p. 27 Compulsando os autos, constata-se que no dia 12 de Dezembro de 2012, o Administrador da Cidade da Matola exarou um despacho que, embora indeferindo uma reclamação do recorrente, lhe concedeu, querendo, a oportunidade para exercer o direito do contraditório, nos termos do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (vide fls. 10 dos autos do Processo n.º 52/2012-CA – TAPM em apenso).
Texto do artigo · p. 27 Deste despacho, fica comprovado que o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, de expulsão do apelante do aparelho do Estado, foi proferido sem que o interessado tivesse exercido o direito de defesa, o que Constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, por força do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 27 Ainda nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, esta nulidade pode ser arguida ou declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou tribunal, o que o recorrente promoveu nos termos da petição inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Maputo no dia 13 de Dezembro de 2013, nos autos do Processo n.º 52/2013, o que não é ilegal, tendo em conta que o
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, apenas extinguiu a instância de recurso contencioso e não o pedido.
Texto do artigo · p. 27 Nos autos do Processo n.º 52/2013, o apelado impugnou o Despacho n.º 03/GCM/2012, de 28 de Dezembro, que o demitiu do aparelho do Estado, com base nos mesmos factos por que fora expulso através do Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, já revogado e que deu lugar à extinção da instância pelo já referido
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março.
Texto do artigo · p. 27 Ora, estando comprovado que a expulsão do recorrente, pelo Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, era nula e de nenhum efeito, a norma constante do n.º 1 do artigo 108, do EGFAE, torna legalmente impossível a reabertura de processo disciplinar para o suprimento da nulidade decorrente da falta de instauração do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 27 Ademais, sendo o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, nulo e de nenhum efeito, por decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, era insusceptível de revogação, conforme decorre do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 135 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, para além de que os actos nulos não são passíveis de reforma ou conversão, por força do disposto no n.º 1 do artigo 133 do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 27 Na verdade, o que sucedeu em relação à `revogada´ expulsão e posterior demissão do recorrente, configura uma fraude à lei, porquanto, no decurso do recurso contencioso contra o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, proferido sem processo disciplinar, a entidade apelada revogou a expulsão do recorrente, provocando a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância do Processo n.º 28/2012/CA, declarada pelo
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, quando já estava em curso um processo disciplinar que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE já não poderia fazer.
Texto do artigo · p. 27 Com efeito, com tal revogação do acto objecto de recurso contencioso, a entidade apelada pretendia obstar a intervenção do tribunal na declaração da suscitada nulidade com o objectivo de reformar o acto nulo através do suprimento da nulidade à margem dos supra citados dispositivos legais através da instauração do processo disciplinar que veio a culminar na demissão do recorrente.
Texto do artigo · p. 27 Refira-se que neste processo disciplinar o apelado foi notificado da respectiva nota de culpa a 21 de Dezembro de 2012, antes mesmo de ter sido revogado o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, que o expulsara do aparelho do Estado sem processo disciplinar pelos mesmos factos que vieram a dar lugar à sua demissão.
Texto do artigo · p. 27 Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Nelton Armando Josinoi, com fundamento no facto de que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, o apelado já não podia instaurar processo disciplinar contra o apelante, sendo, portanto, nulo o despacho de demissão, do que resulta a consequente anulação do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª, de 23 de Agosto, e a manutenção do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro.
Texto do artigo · p. 27 Mais acordam em ordenar a extracção das cópias das peças do processo disciplinar constante dos autos e do presente Acórdão para a sua remessa ao Ministério Público para efeitos de averiguação dos factos praticados pelo recorrente que possam consubstanciar a existência de ilícito criminal.
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 101/2017– P
  2. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 46/2018
  3. Texto do artigo, página 26: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 26: Nelton Armando Josinoi, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, interpôs recurso de apelação contra o
  5. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 86/2017- 1.ª Secção, de 23 de Agosto, que anulou o
  6. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de declaração de nulidade da demissão do recorrente, para o que apresenta, em resumo, os fundamentos seguintes:
  7. Texto do artigo, página 26: No dia 20 de Novembro de 2012, o recorrente foi detido, acusado em processo-crime por alegado desvio de fundos do Estado, e na sequência dessa detenção foi, a 12 de Dezembro de 2012, notificado do despacho de expulsão do Aparelho do Estado, exarado no dia 10 de Dezembro, pelo Administrador da Cidade da Matola, com fundamento na alínea f) do artigo 89 e n.º 4 do artigo 113, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), sem que para o efeito tenha sido instaurado o competente processo disciplinar, o que serviu de fundamento para a interposição de recurso contencioso, por nulidade do despacho de expulsão.
  8. Texto do artigo, página 26: Notificado para contestar no referido recurso contencioso, o apelado promoveu a extinção da instância com fundamento na alínea a) do artigo 92 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, por ter sido revogado o despacho de expulsão do ora apelante, do que resultou a sua reintegração no posto de trabalho e concomitante suspensão do exercício de funções, por haver sido instaurado processo disciplinar com o mesmo objecto.
  9. Texto do artigo, página 26: Este processo disciplinar foi instaurado na pendência do recurso contencioso, pois à data da notificação da nota de acusação, o Tribunal Administrativo da Província de Maputo ainda não o havia notificado do acórdão de extinção da instância.
  10. Texto do artigo, página 26: Embora o artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, prescreva que independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos, isto não significa que o apelado poderia
  11. Texto do artigo, página 26: instaurar novo processo disciplinar sem que se soubesse do desfecho final do recurso contencioso que já estava em curso, pois de contrário não haveria razão de ser deste meio processual contencioso.
  12. Texto do artigo, página 26: Para o apelante, há que separar os efeitos do acto nulo da própria nulidade, para além de que a notificação das decisões judiciais fundase na ideia de conferir certeza e segurança jurídicas. Neste caso, ao ter sido instaurado novo processo disciplinar na pendência de recurso contencioso, ocorre uma ´litispendência`.
  13. Texto do artigo, página 26: Conclui, dizendo que o novo processo disciplinar foi instaurado prematura e precipitadamente porque, factualmente, o recorrente deixou de ser funcionário público com a notificação do primeiro despacho de expulsão e permaneceu nessa situação até à notificação do acórdão de extinção da instância do recurso contencioso contra o despacho de expulsão.
  14. Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo a procedência do presente recurso de apelação. Notificado para contra-alegar, a entidade recorrida veio dizer o
  15. Texto do artigo, página 26: seguinte:
  16. Texto do artigo, página 26: O recorrente Nelton Aramando Jossinoi confirma a sua detenção, a 20 de Novembro de 2012, por furto de 74.400,00Mt (setenta e quatro mil e quatrocentos meticais), conduta planeada e executada com consciência da sua ilicitude, fundamento bastante para a pena de expulsão, nos termos da alínea h) do artigo 88 do EGFAE.
  17. Texto do artigo, página 26: O recorrente é infractor perigoso, capaz de confundir a opinião pública e pessoas de bem, ao fazer-se passar de vítima que está a ser injustiçada quando, na verdade, lesou o Estado e os beneficiários directos do valor furtado.
  18. Texto do artigo, página 26: Agindo no interesse do Estado e para a educação do próprio recorrente e dos demais funcionários, com vista a uma adesão voluntária à disciplinar, foi-lhe instaurado um processo disciplinar que observou todas as formalidades e procedimentos legais, bem como o princípio da legalidade, razão por que a instância a quo julgou procedente a apelação, proferindo o
  19. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 86/2017, de 23 de Agosto, confirmado pelo Provedor da Justiça que indeferiu a queixa apresentada pelo ora apelante.
  20. Texto do artigo, página 26: Conclui, dizendo que se identifica e subscreve o
  21. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª pelo seu mérito.
  22. Texto do artigo, página 26: Requer, por isso, a improcedência do recurso de apelação interposto pelo recorrente.
  23. Texto do artigo, página 26: No mais, vide as alegações de fls. 82 a 84 que se dão por integralmente reproduzidos.
  24. Texto do artigo, página 26: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência dos fundamentos da apelação e a manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  25. Texto do artigo, página 26: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  26. Texto do artigo, página 26: Do reexame dos autos, constata-se que não existem questões prévias que obstem à apreciação do mérito, conforme determina o n.º 1 do artigo 79 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  27. Texto do artigo, página 26: Avulta dos autos como questão essencial a decidir, o problema de saber se face à expulsão do recorrente, por despacho de 10 de Dezembro de 2012, não precedido de processo disciplinar, do qual fora notificado no dia 12 do mesmo mês, poderia a entidade recorrida corrigir o erro através de instauração de processo disciplinar com base nos mesmos factos que haviam fundamentado o anterior despacho, após a sua revogação sufragada pelo
  28. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, de extinção da
  29. Texto do artigo, página 27: instância, nos termos da alínea d) do artigo 89 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, nos autos do Processo n.º 28/2012/CA.
  30. Texto do artigo, página 27: Compulsando os autos, constata-se que no dia 12 de Dezembro de 2012, o Administrador da Cidade da Matola exarou um despacho que, embora indeferindo uma reclamação do recorrente, lhe concedeu, querendo, a oportunidade para exercer o direito do contraditório, nos termos do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (vide fls. 10 dos autos do Processo n.º 52/2012-CA – TAPM em apenso).
  31. Texto do artigo, página 27: Deste despacho, fica comprovado que o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, de expulsão do apelante do aparelho do Estado, foi proferido sem que o interessado tivesse exercido o direito de defesa, o que Constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para exercer o seu direito de defesa, por força do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE.
  32. Texto do artigo, página 27: Ainda nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 130 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, esta nulidade pode ser arguida ou declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou tribunal, o que o recorrente promoveu nos termos da petição inicial que deu entrada no Tribunal Administrativo da Província de Maputo no dia 13 de Dezembro de 2013, nos autos do Processo n.º 52/2013, o que não é ilegal, tendo em conta que o
  33. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, apenas extinguiu a instância de recurso contencioso e não o pedido.
  34. Texto do artigo, página 27: Nos autos do Processo n.º 52/2013, o apelado impugnou o Despacho n.º 03/GCM/2012, de 28 de Dezembro, que o demitiu do aparelho do Estado, com base nos mesmos factos por que fora expulso através do Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, já revogado e que deu lugar à extinção da instância pelo já referido
  35. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março.
  36. Texto do artigo, página 27: Ora, estando comprovado que a expulsão do recorrente, pelo Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, era nula e de nenhum efeito, a norma constante do n.º 1 do artigo 108, do EGFAE, torna legalmente impossível a reabertura de processo disciplinar para o suprimento da nulidade decorrente da falta de instauração do processo disciplinar.
  37. Texto do artigo, página 27: Ademais, sendo o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, nulo e de nenhum efeito, por decorrência do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, era insusceptível de revogação, conforme decorre do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 135 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, para além de que os actos nulos não são passíveis de reforma ou conversão, por força do disposto no n.º 1 do artigo 133 do mesmo diploma legal.
  38. Texto do artigo, página 27: Na verdade, o que sucedeu em relação à `revogada´ expulsão e posterior demissão do recorrente, configura uma fraude à lei, porquanto, no decurso do recurso contencioso contra o Despacho n.º 30/9/ GACM/12, de 10 de Dezembro, proferido sem processo disciplinar, a entidade apelada revogou a expulsão do recorrente, provocando a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância do Processo n.º 28/2012/CA, declarada pelo
  39. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 03/2013, de 14 de Março, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, quando já estava em curso um processo disciplinar que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE já não poderia fazer.
  40. Texto do artigo, página 27: Com efeito, com tal revogação do acto objecto de recurso contencioso, a entidade apelada pretendia obstar a intervenção do tribunal na declaração da suscitada nulidade com o objectivo de reformar o acto nulo através do suprimento da nulidade à margem dos supra citados dispositivos legais através da instauração do processo disciplinar que veio a culminar na demissão do recorrente.
  41. Texto do artigo, página 27: Refira-se que neste processo disciplinar o apelado foi notificado da respectiva nota de culpa a 21 de Dezembro de 2012, antes mesmo de ter sido revogado o Despacho n.º 30/9/GACM/12, de 10 de Dezembro, que o expulsara do aparelho do Estado sem processo disciplinar pelos mesmos factos que vieram a dar lugar à sua demissão.
  42. Texto do artigo, página 27: Termos em que acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Nelton Armando Josinoi, com fundamento no facto de que à luz do disposto no n.º 1 do artigo 108 do EGFAE, o apelado já não podia instaurar processo disciplinar contra o apelante, sendo, portanto, nulo o despacho de demissão, do que resulta a consequente anulação do
  43. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 86/2017 – 1.ª, de 23 de Agosto, e a manutenção do
  44. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 61/2014, de 5 de Setembro.
  45. Texto do artigo, página 27: Mais acordam em ordenar a extracção das cópias das peças do processo disciplinar constante dos autos e do presente Acórdão para a sua remessa ao Ministério Público para efeitos de averiguação dos factos praticados pelo recorrente que possam consubstanciar a existência de ilícito criminal.
  46. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 4 de Junho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, (Fui Presente) Edmundo Carlos Alberto, (Vice Procurador-Geral da República).
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