Acórdão n.º 60/2018

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Acórdão n.º 60/2018

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Texto do artigo · p. 30 Processo n.º 77/2010 – P
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 60/2018
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 Antóno Rodrigues Liquito, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem, inconformado, requerer a interposição do recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 15/2010-2.ª, de 15 de Abril, para o que apresentou as alegações de fls. 64 a 65, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, sem, no entanto, fazer-se representar por advogado.
Texto do artigo · p. 30 Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo
Texto do artigo · p. 30 Magistrado o Digníssimo Magistrado promoveu nos termos que se seguem: Tudo visto: Compulsados os autos, lidas as alegações de recurso deduzidas pelo
Texto do artigo · p. 30 apelante.
Texto do artigo · p. 30 Contudo, sendo obrigatória a constituição de advogado, nos processos cujo conhecimento compete ao Plenário,
Texto do artigo · p. 30 Promovo:
Texto do artigo · p. 30 1. A notificação regular do apelante para, a observância e cumprimento da norma injuntiva.
Texto do artigo · p. 30 Assim sendo, além de ser imperativa, permite, a aclaração e precisão da pretensão.
Texto do artigo · p. 30 2. Sequencialmente, a notificação formal do apelado, para a apresentação de alegações, devendo precisar, o quesito deduzido pelo Juiz Conselheiro Relator, em despacho exarado, no processo executivo, de fls. 81, aos 26.10.07.
Texto do artigo · p. 30 Na sequência da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, foi ordenada a notificação do recorrente para constituir advogado, no prazo de 10 (dez) dias, mas não foi possível o cumprimento integral do mandado, por o recorrente não ter sido localizado no endereço constante dos autos, conforme consta a informação do Cartório a fls. 84 dos autos.
Texto do artigo · p. 30 Face à informação que antecede, os autos foram, novamente, presentes ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido a aplicação do disposto no artigo 291.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 30 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 30 Os presentes autos vêm na sequência do recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 15/2010-2.ª, de 15 de Abril, e foi interposto a 12 de Maio de 2010, encontrando-se parado desde essa altura, por culpa exclusiva do recorrente que não actualizou o seu endereço e nunca mais se apresentou ao Tribunal, situação que é cominada com o disposto no artigo 291.º do C.P.C., conforme promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, com a consequente extinção da instância por deserção.
Texto do artigo · p. 30 Com efeito, a inércia no impulso processual por parte do recorrente e a falta de constituição de advogado, constituem fundamentos de deserção e não seguimento do recurso, nos termos, respectivamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e artigo 33.º do C.P.C., ex vi do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944.
Texto do artigo · p. 30 Termos em que, acolhendo a Douta Promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar deserto o recurso de apelação interposto por António Rodrigues Liquito, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 15/2010-2.ª, de 15 de Abril.
Texto do artigo · p. 30 Fica perdido a favor do Estado o preparo pago. Registe-se, notifique-se e publique-se
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 02 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente Edmundo Carlos Alberto (Vice - Procurador Geral da República).
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  1. Texto do artigo, página 30: Processo n.º 77/2010 – P
  2. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 60/2018
  3. Texto do artigo, página 30: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 30: Antóno Rodrigues Liquito, com os demais sinais de identificação nos autos do processo à margem indicado, vem, inconformado, requerer a interposição do recurso de apelação contra o
  5. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 15/2010-2.ª, de 15 de Abril, para o que apresentou as alegações de fls. 64 a 65, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, sem, no entanto, fazer-se representar por advogado.
  6. Texto do artigo, página 30: Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo
  7. Texto do artigo, página 30: Magistrado o Digníssimo Magistrado promoveu nos termos que se seguem: Tudo visto: Compulsados os autos, lidas as alegações de recurso deduzidas pelo
  8. Texto do artigo, página 30: apelante.
  9. Texto do artigo, página 30: Contudo, sendo obrigatória a constituição de advogado, nos processos cujo conhecimento compete ao Plenário,
  10. Texto do artigo, página 30: Promovo:
  11. Texto do artigo, página 30: 1. A notificação regular do apelante para, a observância e cumprimento da norma injuntiva.
  12. Texto do artigo, página 30: Assim sendo, além de ser imperativa, permite, a aclaração e precisão da pretensão.
  13. Texto do artigo, página 30: 2. Sequencialmente, a notificação formal do apelado, para a apresentação de alegações, devendo precisar, o quesito deduzido pelo Juiz Conselheiro Relator, em despacho exarado, no processo executivo, de fls. 81, aos 26.10.07.
  14. Texto do artigo, página 30: Na sequência da promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, foi ordenada a notificação do recorrente para constituir advogado, no prazo de 10 (dez) dias, mas não foi possível o cumprimento integral do mandado, por o recorrente não ter sido localizado no endereço constante dos autos, conforme consta a informação do Cartório a fls. 84 dos autos.
  15. Texto do artigo, página 30: Face à informação que antecede, os autos foram, novamente, presentes ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido a aplicação do disposto no artigo 291.º do C.P.C.
  16. Texto do artigo, página 30: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  17. Texto do artigo, página 30: Os presentes autos vêm na sequência do recurso de apelação contra o
  18. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 15/2010-2.ª, de 15 de Abril, e foi interposto a 12 de Maio de 2010, encontrando-se parado desde essa altura, por culpa exclusiva do recorrente que não actualizou o seu endereço e nunca mais se apresentou ao Tribunal, situação que é cominada com o disposto no artigo 291.º do C.P.C., conforme promove o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, com a consequente extinção da instância por deserção.
  19. Texto do artigo, página 30: Com efeito, a inércia no impulso processual por parte do recorrente e a falta de constituição de advogado, constituem fundamentos de deserção e não seguimento do recurso, nos termos, respectivamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 98 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e artigo 33.º do C.P.C., ex vi do artigo 200.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33.531, de 21 de Fevereiro de 1944.
  20. Texto do artigo, página 30: Termos em que, acolhendo a Douta Promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em julgar deserto o recurso de apelação interposto por António Rodrigues Liquito, com a consequente manutenção do
  21. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 15/2010-2.ª, de 15 de Abril.
  22. Texto do artigo, página 30: Fica perdido a favor do Estado o preparo pago. Registe-se, notifique-se e publique-se
  23. Texto do artigo, página 31: Maputo, 02 de Julho de 2018. Machatine Paulo Marrengane Munguambe, Presidente. Paulo Daniel Comoane (Relator). Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; João Varimelo; Rufino Nombora; Ministério Público, Fui Presente Edmundo Carlos Alberto (Vice - Procurador Geral da República).
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