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- Texto do artigo, página 2: De 18 de Agosto de 2014:
- Texto do artigo, página 2: António Inácio Júnior, enquadrado na categoria de ministro plenipotenciário, classe B, escalão 2, embaixador extraordinário e plenipotenciário da República de Moçambique junto à República Popular da China — fixado 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo que exerce, nos termos da alínea i) do artigo 1 e alínea b) do artigo 11, ambos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro, conjugadas com o artigo 13 da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Setembro.)
- Texto do artigo, página 2: Jacob Jeremias Nyambir, exerceu as funções de embaixador extraordinário e plenipotenciário da República de Moçambique junto da República Democrática e Popular da Argélia — concedido 50 porcento do vencimento correspondente ao cargo de embaixador, nos termos do n.º 3 do artigo 11, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 1, ambos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 10 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: Raimundo Maico Diomba, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 103723175, exerce a função de governador da Província de Gaza — concedido 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de governador provincial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 3 de Outubro.) Rosa Vianeque, titular do NUIT 107609377, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, administradora do distrito, Província de Nampula — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de adminstrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Outubro.)
- Texto do artigo, página 2: Celestino António Checanhanza, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe B, escalão 1, que exerceu as funções de administrador do distrito nas Províncias de Tete e Zambézia — concedida a fixação de 100 porcento do vencimento correspondente ao cargo de adminstrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98 de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Outubro.)
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