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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Governo do Distrito da Manhiça
- Texto do artigo, página 14: Despachos De 30 de Outubro de 2012:
- Texto do artigo, página 14: Abel André Sitoe, enquadrado no escalão 2 da classe B da carreira de técnico profissional em agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 14: Lourenço Pedro Manhiça, enquadrado no escalão 1 da classe C da carreira de técnico profissional em agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 14: João Isabel Levisse, enquadrado no escalão 9 da classe U da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 10, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 14: José Januário Machavele, enquadrado no escalão 8 da classe U da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 9, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 14: João Julião Sambo, enquadrado no escalão 7 da classe U da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 8, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 15: Uamussissinhane Nuvunga Silva, enquadrado no escalão 8 da classe U da carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 9, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
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