Deliberação

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Deliberação

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Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial da Zambézia: Avisos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 1 Deliberação
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da alínea c) do artigo 3, alínea a) do n.º 1 do artigo 9, conjugada com a alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção, anexo à presente deliberação e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. É revogado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Órgãos Internos do Gabinete Central de Combate à Corrupção, aprovado pelo despacho datado de 15 de Outubro de 2018, da Procuradora-Geral da República e publicado no Boletim da República, número 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2019.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 23 de Setembro de 2022. — A Presidente do Conselho Coordenador do Ministério Público, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Disposição Geral
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Central de Combate à Corrupção é um órgão subordinado do Ministério Público especializado na prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita, de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Director;
Número ou marcador · p. 1 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 c) Departamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 1 d) Serviços Administrativos;
Número ou marcador · p. 1 e) Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 1 f) Cartório.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Competente ao Gabinete Central do Combate à Corrupção prevenir e combater os crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 1 a) Propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar as acções de prevenção e combate aos crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções de formação especializada na prevenção, investigação e repressão de crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar, com outros órgãos do Estado, na implantação de estratégias de prevenção e repressão de crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 e) Articular, com os outros órgãos do Estado, na recolha de dados que constituem indícios da prática de crimes de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover, nos termos admissíveis por lei, a recolha e obtenção de provas incluindo realização de buscas, em qualquer lugar, de escutas telefónicas, conversas de respectivas gravações e outras técnicas especiais de investigação;
Número ou marcador · p. 2 h) Efectuar diligências necessárias para o prosseguimento das investigações dos referidos crimes no estrangeiro, em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
Número ou marcador · p. 2 3. Quando o entendam conveniente, os magistrados do Ministério Público em função no Gabinete Central de Combate à Corrupção podem requerer ao Serviço Nacional de Investigação Criminal a execução de determinadas diligências autorizadas nos termos, legais, no âmbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição a que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Director
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I (Direcção e Competências do Director)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Procurador-Geral da República, e é coadjuvado pelo Director Adjunto, com a categoria de Sub-Procurador-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é substituído pelo Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director e o Director-Adjunto do Gabinete Central de Combate
Texto do artigo · p. 2 à Corrupção respondem perante o Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar as reclamações dos despachos de arquivamento proferidos pelo magistrado subordinado;
Número ou marcador · p. 2 d) Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 e) Supervisionar as actividades das investigações da instrução;
Número ou marcador · p. 2 f) Supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 g) Supervisionar a gestão patrimonial e orçamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 h) Supervisionar a gestão patrimonial e orçamento adstrito ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear e exonerar funcionários da Carreira de Regime Geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 j) Aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de Carreira Geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 k) Supervisionar a gestão de funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e procedimento disciplinar em relação aos de Regime Geral;
Número ou marcador · p. 2 l) Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 2 a) Solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 2 c) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 d) Avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 2 e) Homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer outras funções definidas por lei;
Número ou marcador · p. 2 g) Presidir o Colectivo de Direcção do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 h) Presidir o Colectivo Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 i) Proceder à distribuição de trabalho entre os Magistrados do Ministério Público subordinados, observando o critério da especialização das matérias e/ou tipologia de crimes sem prejuízo da experiência, carga de trabalho, complexidade e outros que se mostrarem ponderosos;
Número ou marcador · p. 2 j) Orientar e supervisionar as actividades do chefe de Serviço Central do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 k) Apresentar um relatório ao Procurador-Geral da República no final das visitas de monitoria e inspecção aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 l) Apresentar, na Reunião Nacional do Gabinete Central de Combate à Corrupção, o relatório das actividades realizadas.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Gabinete do Director
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Definição e funções do Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Gabinete do Director: a) Programar as actividades do Director do GCCC;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCCC determinar;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCCC;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Director -Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 d) Assistente;
Número ou marcador · p. 3 e) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 3 f) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Director-Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Adjunto do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Chefe do Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o chefe do Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 3. Ao chefe do Gabinete do Director compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar os arquivos do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistir o Director nas actividades de direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCC e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 i) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expedientes da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCC;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Assistente)
Texto do artigo · p. 3 São funções do assistente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 3 O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar e organizar a agenda do Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Marcar e controlar os pedidos de audiência;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar os arquivos do Director;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Pessoal Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 Subordinam-se ao chefe do Gabinete do Director e apoiam-no nas actividades do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Colectivos de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do Gabinete Central de Combate à Corrupção, dirigido pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Serviço Central do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Inspector-chefe Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 g) Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 3 h) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 i) Chefes de Repartições Centrais;
Número ou marcador · p. 3 j) Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director pode convidar outros funcionários para participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento do GCCC;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Público e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o grau de execução dos planos de actividades e de orçamento do GCCC;
Número ou marcador · p. 4 e) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar outras matérias relevantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, semanalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido
Texto do artigo · p. 4 do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado de Direcção subordina-se ao chefe de Serviço Central do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 b) Distribuir documentos e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar as sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a matriz das recomendações do Colectivo de Direcção e apresentar o grau do cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades preventiva e repressiva do GCCC.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Magistrados do Ministério Público, em função no GCCC.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director pode convidar outros funcionários para participarem nas sessões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Colectivo Técnico compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Debater questões técnico-jurídicas suscitadas pelos magistrados dos Gabinetes de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 4 b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e técnicos do GCCC, na actividade processual;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCCC;
Número ou marcador · p. 4 d) Debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao ProcuradorGeral da República referente às medidas a adoptar para prevenção e combate à corrupção e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes a matérias de prevenção e combate à corrupção e crimes conexos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocatória do Director.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director com antecedência
Texto do artigo · p. 4 mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado do Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado subordina-se ao chefe de Serviço Central do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 b) Distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico, e
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Departamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas que têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Corrupção têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento Técnico de Prevenção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento Técnico Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 5 2. No Gabinete Central de Combate à Corrupção funcionam
Texto do artigo · p. 5 Departamentos Técnicos, subdivididos em secções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Corrupção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoal Técnico Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal integra
Texto do artigo · p. 5 ainda membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Técnico de Prevenção)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Departamento Técnico de Prevenção:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor medidas para prevenir e combater à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 c) Articular e coordenar as actividades de prevenção dos crimes da sua esfera de competências, nos termos da Lei, junto das instituições da Administração Pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades, com vista à prevenção dos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos Memorandos de Trabalho celebrados pela PGR e/ou GCCC com instituições da Administração Pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, no que tange à prevenção e combate aos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar plano e relatórios sectoriais das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a educação do público em matérias ligadas aos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Prevenção dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar técnica e metodologicamente os Pontos Focais das Procuradorias Provinciais da República, no que respeita a acções ligadas à actividade preventiva;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b) do presente artigo, o Departamento Técnico de Prevenção, relativamente aos crimes de corrupção e demais crimes da esfera de actuação do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 5 a) Identifica oportunidades da sua ocorrência na Administração Directa e Indirecta do Estado e outros organismos públicos, nas diversas áreas do sector privado, incluso o desportivo, associativo e das organizações sem fins lucrativos, examinando políticas, planos e procedimentos e recomendando as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 b) Verifica a aplicação efectiva de planos e estratégias nos procedimentos e demais intervenções dentro do processo de funcionamento dos organismos do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 5 c) Realiza ou promove estudos de risco, junto de diversas instituições ou sectores;
Número ou marcador · p. 5 d) Promove e contribui na elaboração da Avaliação Nacional de Risco, estratégias e planos de acção delas decorrentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Promove a elaboração de planos de gestão de riscos ou de prevenção, junto das instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Técnico de Prevenção compreende, na sua estrutura, a Secção de Técnica de Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 5 4. O Departamento Técnico de Prevenção é dirigido por um chefe,
Texto do artigo · p. 5 enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas carreiras de regime geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Secção Técnica de Educação Cívica)
Número ou marcador · p. 5 1. À Secção Técnica de Educação Cívica compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate à corrupção na Administração Pública, no sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate ao crime de branqueamento de capitais e demais infracções da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção, junto às instituições da Administração Pública, no sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgar a legislação sobre a prevenção e combate à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor acções a realizar conjuntamente com instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar propostas para a produção de materiais para a educação cívica, designadamente, cartazes, panfletos, spots publicitários, entre outros;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter o arquivo sobre as palestras, acções de formação e outras actividades realizadas no sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Prevenção;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Secção Técnica de Educação Cívica é dirigida por um chefe,
Texto do artigo · p. 5 enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar os autos de notícia e registar as denúncias;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar o controlo dos prazos de prisão preventiva, assim como os de instrução;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a apresentação dos detidos ao poder judicial, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar a instrução de processos-crime referentes aos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Deduzir despacho de acusação, de arquivamento ou relativo à suspensão pelos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir e cumprir cartas precatórias;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor ao Director o impulso para a emissão de cartas rogatórias, no âmbito da assistência mútua legal em matéria penal e cumprir as que hajam sido recebidas pelo GCCC;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor ao Director a intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos, quando existam activos a serem recuperados nos processos-crime em tramitação no GCCC e em conformidade com o Manual de Procedimentos e Directivas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 2. Compete, ainda, ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Investigação, Instrução e Acção Penal dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 b) Estabelecer mecanismos de articulação com os demais órgãos do Ministério Público e tribunais, no que respeita à tramitação dos processos submetidos pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção àquelas entidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor ao Director o desencadeamento de expediente para alertar ao Procurador-Geral da República do incumprimento dos prazos para o julgamento de determinado processoscrime tramitados pelo GCCC;
Número ou marcador · p. 6 d) Identificar deficiências da actuação dos magistrados e investigadores em sede da instrução e propor medidas de melhoria;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, no que tange à instrução dos processos;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Proceder ao registo nos livros de controlo existentes no Departamento;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar informação sobre a produtividade processual dos investigadores e dos magistrados;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar os planos e relatório de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal integra, na sua estrutura, 4 (quatro) Secções Técnicas, as quais competem realizar actividades nos domínios da investigação, instrução e acção penal, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Secção Técnica de Investigação;
Número ou marcador · p. 6 b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção e Penal;
Número ou marcador · p. 6 c) 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 6 d) 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Texto do artigo · p. 6 No Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal actuam Magistrados do Ministério Público e membros de Serviço Nacional de Investigação Criminal.
Número ou marcador · p. 6 2. Junto ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal funcionam profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público e investigadores na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crimes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Secção Técnica de Investigação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Secção Técnica de Investigação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de branqueamento de capitais e outros da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção e outros crimes da esfera de competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção e outros crimes da esfera de competência do GCCC, incluindo nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor, com base nos casos investigados nos quais se apure evidências de violação de lei referentes a determinadas instituições e ou entidades, recomendações para a redução dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção e outros crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 i) Articular com o SERNIC, INTERPOL-Moçambique e outras entidades internacionais ou estrangeiras que actuam no domínio da investigação criminal, no âmbito das convenções ou acordos internacionais, protocolos, memorandos, bem assim de outras formas permitidas pelas normas que regem a cooperação internacional em matéria penal;
Número ou marcador · p. 6 j) Receber e registar as denúncias efectuadas nas linhas verdes do GCCC;
Número ou marcador · p. 6 k) Proceder ao registo das chamadas recebidas em livro próprio e elaborar a respectiva estatística;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 6 m) Elaborar os planos e relatório de actividades da Secção;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secção Técnica de Investigação é dirigida por um chefe,
Texto do artigo · p. 6 enquadrado na Carreira de Investigação Criminal, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 7 1. À 1ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes de corrupção, participação económica ilícita, abuso de cargo ou função, tráfico de influências, concussão, aceitação de oferecimento ou promessas, enriquecimento ilícito e conexos, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 7 c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 7 2. A 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 7 1. À 2ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes de peculato, branqueamento de capitais, administração danosa, desvio de aplicação e conexos, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar à instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 7 c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 7 2. A 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 7 1. À 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes da actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas e conexos, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 7 c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 7 2. A 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe, enquadrado na carreira da magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres de conformidade dos instrumentos normativos nacionais com os instrumentos internacionais ratificados pelo país e propor medidas a adoptar;
Número ou marcador · p. 7 b) Alertar o Director da aprovação de novas Resoluções emanadas em sede da implementação da Convenção das Nações Unidas e demais instrumentos legais internacionais contra a corrupção e demais infracções da esfera de competência do GCCC;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres sobre a legislação anticorrupção e outros instrumentos legais que versem sobre crimes da esfera de competência do GCCC, designadamente, no caso de verificação de lacunas ou dissonâncias;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres sobre deliberações, informação bancária, acórdãos, relatórios de auditoria ou similares e outros documentos que contenham informação sobre matérias da competência do GCCC;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre as propostas de lei, políticas e estratégias referentes aos crimes de corrupção e outras infracções da esfera do GCCC;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação anticorrupção e outros relevantes para a natureza das actividades do GCCC;
Número ou marcador · p. 7 g) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção, branqueamento de capitais e de outras infracções da competência do GCCC;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Análise e Tratamento de Informação e Legislação dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar os planos e relatórios de actividade;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação compreende, na sua estrutura, a Secção de Análise e Tratamento de Informação.
Número ou marcador · p. 7 3. No Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação actuam Magistrados do Ministério Público e quadros formados em outras áreas relevantes às suas actividades, com destaque para Direito, Economia, Administração Pública, Relações Internacionais e Contabilidade e Auditoria.
Número ou marcador · p. 7 4. O Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação
Texto do artigo · p. 7 e Legislação é dirigido por um chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação analisar e emitir pareceres, relativamente a documentos e informações que não respeitem a casos que já estejam autuados em instrução preparatória, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Relatórios de Informação Financeira (RIF);
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
Número ou marcador · p. 7 c) Relatórios de auditoria e inspecções;
Número ou marcador · p. 8 d) Informações bancárias, fiscais, contabilísticas e financeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) Acórdãos do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) Demais informações ou documentos, por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. Decorrente da análise e parecer nos termos do número anterior, o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção pode determinar o seu arquivamento, a solicitação de demais informação e/ou documentos ou ainda que se actue em processo de instrução preparatória.
Número ou marcador · p. 8 3. Sendo posteriormente autuado em processo de instrução preparatória, a análise e solicitação de informação e documentos relacionados com a matéria, dentre outras diligências conexas, competirá aos magistrados do Ministério Público, membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal e outros profissionais de diferentes áreas afectos ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal, sem prejuízo da colaboração ou articulação com os demais quadros afectos ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
Número ou marcador · p. 8 4. A Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação é
Texto do artigo · p. 8 dirigida por um Chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Cartório
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção é o serviço responsável pela tramitação processual.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Cartório:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar actos processuais inerentes à instrução dos processos- -crime;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar termos e actos processuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Guardar os instrumentos de crime;
Número ou marcador · p. 8 f) Escriturar os respectivos livros;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial da Zambézia: Avisos.
  2. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO PÚBLICO
  3. Texto do artigo, página 1: Deliberação
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da alínea c) do artigo 3, alínea a) do n.º 1 do artigo 9, conjugada com a alínea e) do artigo 80 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção, anexo à presente deliberação e dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. É revogado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Órgãos Internos do Gabinete Central de Combate à Corrupção, aprovado pelo despacho datado de 15 de Outubro de 2018, da Procuradora-Geral da República e publicado no Boletim da República, número 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2019.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 4. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação no Boletim da República.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, 23 de Setembro de 2022. — A Presidente do Conselho Coordenador do Ministério Público, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  11. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Gabinete Central de Combate à Corrupção
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposição Geral
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  17. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Central de Combate à Corrupção é um órgão subordinado do Ministério Público especializado na prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita, de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Central de Combate à Corrupção é de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  26. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Estrutura)
  29. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Director;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Director Adjunto;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Departamentos Técnicos;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Serviços Administrativos;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Inspecção Administrativa;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Cartório.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. Competente ao Gabinete Central do Combate à Corrupção prevenir e combater os crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Propor ao Procurador-Geral da República medidas eficazes de prevenção e combate aos crimes da sua competência;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar as acções de prevenção e combate aos crimes da sua competência;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de formação especializada na prevenção, investigação e repressão de crimes da sua competência;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Participar, com outros órgãos do Estado, na implantação de estratégias de prevenção e repressão de crimes da sua competência;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Articular, com os outros órgãos do Estado, na recolha de dados que constituem indícios da prática de crimes de sua competência;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Promover, nos termos admissíveis por lei, a recolha e obtenção de provas incluindo realização de buscas, em qualquer lugar, de escutas telefónicas, conversas de respectivas gravações e outras técnicas especiais de investigação;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Efectuar diligências necessárias para o prosseguimento das investigações dos referidos crimes no estrangeiro, em coordenação com as autoridades competentes dos Estados envolvidos;
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Quando o entendam conveniente, os magistrados do Ministério Público em função no Gabinete Central de Combate à Corrupção podem requerer ao Serviço Nacional de Investigação Criminal a execução de determinadas diligências autorizadas nos termos, legais, no âmbito dos processos em curso na área da respectiva jurisdição a que aqueles tenham melhores condições técnicas de executar.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Director
  49. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Direcção e Competências do Director)
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um Director com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Procurador-Geral da República, e é coadjuvado pelo Director Adjunto, com a categoria de Sub-Procurador-Geral.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é substituído pelo Director Adjunto.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O Director e o Director-Adjunto do Gabinete Central de Combate
  55. Texto do artigo, página 2: à Corrupção respondem perante o Procurador-Geral da República.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do Gabinete;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Anular as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar as reclamações dos despachos de arquivamento proferidos pelo magistrado subordinado;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação sobre crimes da sua competência;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Supervisionar as actividades das investigações da instrução;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Supervisionar e inspeccionar as actividades dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Supervisionar a gestão patrimonial e orçamento dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Supervisionar a gestão patrimonial e orçamento adstrito ao Gabinete;
  67. Número ou marcador, página 2: i) Nomear e exonerar funcionários da Carreira de Regime Geral do Gabinete;
  68. Número ou marcador, página 2: j) Aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários de Carreira Geral do Gabinete;
  69. Número ou marcador, página 2: k) Supervisionar a gestão de funcionários afectos ao Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e procedimento disciplinar em relação aos de Regime Geral;
  70. Número ou marcador, página 2: l) Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Solicitar aos órgãos da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios suficientes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete Central ou aos Directores dos Gabinetes Provinciais, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete Central ou dos Directores dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras funções definidas por lei;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Presidir o Colectivo de Direcção do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Presidir o Colectivo Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Proceder à distribuição de trabalho entre os Magistrados do Ministério Público subordinados, observando o critério da especialização das matérias e/ou tipologia de crimes sem prejuízo da experiência, carga de trabalho, complexidade e outros que se mostrarem ponderosos;
  81. Número ou marcador, página 2: j) Orientar e supervisionar as actividades do chefe de Serviço Central do Ministério Público;
  82. Número ou marcador, página 2: k) Apresentar um relatório ao Procurador-Geral da República no final das visitas de monitoria e inspecção aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  83. Número ou marcador, página 2: l) Apresentar, na Reunião Nacional do Gabinete Central de Combate à Corrupção, o relatório das actividades realizadas.
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Gabinete do Director
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Definição e funções do Gabinete do Director)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Gabinete do Director: a) Programar as actividades do Director do GCCC;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director do GCCC determinar;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades do Director do GCCC;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços públicos e de protocolo.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  94. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Director -Adjunto;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Chefe do Gabinete;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Assistente;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Secretário Executivo;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Pessoal técnico administrativo.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  102. Texto do artigo, página 3: (Director-Adjunto)
  103. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Adjunto do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Exercer outras funções definidas por lei.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  107. Texto do artigo, página 3: (Chefe do Gabinete do Director)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção é dirigido por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o chefe do Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Ao chefe do Gabinete do Director compete:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Tramitar, acompanhar e articular com demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Organizar os arquivos do Gabinete do Director;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Assistir o Director nas actividades de direcção;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do GCCC e outras instituições;
  119. Número ou marcador, página 3: i) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expedientes da Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: j) Alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GCCC;
  121. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Assistente)
  124. Texto do artigo, página 3: São funções do assistente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a execução das decisões do dirigente através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  131. Texto do artigo, página 3: (Secretário Executivo)
  132. Texto do artigo, página 3: O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Preparar e organizar a agenda do Director;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Marcar e controlar os pedidos de audiência;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Organizar os arquivos do Director;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  139. Texto do artigo, página 3: (Pessoal Técnico e Administrativo)
  140. Texto do artigo, página 3: Subordinam-se ao chefe do Gabinete do Director e apoiam-no nas actividades do Gabinete.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Colectivos de Direcção e Técnico do Gabinete Central de Combate à Corrupção
  142. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  144. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  145. Texto do artigo, página 3: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do Gabinete Central de Combate à Corrupção, dirigido pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GCCC.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  147. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  148. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Director-Adjunto;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamentos Técnicos;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Serviço Central do Ministério Público;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Inspector-chefe Administrativo;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Chefe do Gabinete do Director;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Chefe do Cartório;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Chefes de Departamentos Centrais;
  156. Número ou marcador, página 3: i) Chefes de Repartições Centrais;
  157. Número ou marcador, página 3: j) Chefe da Secretaria.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. O Director pode convidar outros funcionários para participarem nas sessões do Colectivo de Direcção.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 4: Ao Colectivo de Direcção compete:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento do GCCC;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Público e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o grau de execução dos planos de actividades e de orçamento do GCCC;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar outras matérias relevantes.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  169. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, semanalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a pedido
  173. Texto do artigo, página 4: do Director, pode reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, preside a sessão.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  175. Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado de Direcção subordina-se ao chefe de Serviço Central do Ministério Público.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Distribuir documentos e legislação pertinente;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar as sínteses das sessões;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a matriz das recomendações do Colectivo de Direcção e apresentar o grau do cumprimento;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  188. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades preventiva e repressiva do GCCC.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Magistrados do Ministério Público, em função no GCCC.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. O Director pode convidar outros funcionários para participarem nas sessões.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  196. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  197. Texto do artigo, página 4: Ao Colectivo Técnico compete:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Debater questões técnico-jurídicas suscitadas pelos magistrados dos Gabinetes de Combate à Corrupção;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Harmonizar actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e técnicos do GCCC, na actividade processual;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do GCCC;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao ProcuradorGeral da República referente às medidas a adoptar para prevenção e combate à corrupção e crimes conexos;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes a matérias de prevenção e combate à corrupção e crimes conexos.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  204. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante convocatória do Director.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director com antecedência
  207. Texto do artigo, página 4: mínima de dois dias, devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  209. Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo Técnico)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio administrativo.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado subordina-se ao chefe de Serviço Central do Ministério Público.
  212. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar sínteses das sessões;
  217. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
  218. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico, e
  219. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  220. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  221. Texto do artigo, página 4: Departamentos Técnicos
  222. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições gerais
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  224. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  225. Texto do artigo, página 4: Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas que têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  227. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Corrupção têm a seguinte estrutura:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Departamento Técnico de Prevenção;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
  231. Número ou marcador, página 5: c) Departamento Técnico Investigação, Instrução e Acção Penal.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. No Gabinete Central de Combate à Corrupção funcionam
  233. Texto do artigo, página 5: Departamentos Técnicos, subdivididos em secções.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  235. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos Técnicos do Gabinete Central de Combate à Corrupção têm a seguinte composição:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Departamento Técnico;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Secção;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Pessoal Técnico Administrativo.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal integra
  241. Texto do artigo, página 5: ainda membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  243. Texto do artigo, página 5: (Departamento Técnico de Prevenção)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento Técnico de Prevenção:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas para prevenir e combater à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Articular e coordenar as actividades de prevenção dos crimes da sua esfera de competências, nos termos da Lei, junto das instituições da Administração Pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer parcerias com as demais instituições da Administração Pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades, com vista à prevenção dos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos Memorandos de Trabalho celebrados pela PGR e/ou GCCC com instituições da Administração Pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, no que tange à prevenção e combate aos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
  251. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar plano e relatórios sectoriais das actividades do Departamento;
  252. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a educação do público em matérias ligadas aos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
  253. Número ou marcador, página 5: i) Orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Prevenção dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  254. Número ou marcador, página 5: j) Orientar técnica e metodologicamente os Pontos Focais das Procuradorias Provinciais da República, no que respeita a acções ligadas à actividade preventiva;
  255. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b) do presente artigo, o Departamento Técnico de Prevenção, relativamente aos crimes de corrupção e demais crimes da esfera de actuação do Gabinete Central de Combate à Corrupção:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Identifica oportunidades da sua ocorrência na Administração Directa e Indirecta do Estado e outros organismos públicos, nas diversas áreas do sector privado, incluso o desportivo, associativo e das organizações sem fins lucrativos, examinando políticas, planos e procedimentos e recomendando as necessárias medidas correctivas;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Verifica a aplicação efectiva de planos e estratégias nos procedimentos e demais intervenções dentro do processo de funcionamento dos organismos do sector público e privado;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Realiza ou promove estudos de risco, junto de diversas instituições ou sectores;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Promove e contribui na elaboração da Avaliação Nacional de Risco, estratégias e planos de acção delas decorrentes;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Promove a elaboração de planos de gestão de riscos ou de prevenção, junto das instituições públicas e privadas.
  262. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Técnico de Prevenção compreende, na sua estrutura, a Secção de Técnica de Educação Cívica.
  263. Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento Técnico de Prevenção é dirigido por um chefe,
  264. Texto do artigo, página 5: enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas carreiras de regime geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  266. Texto do artigo, página 5: (Secção Técnica de Educação Cívica)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. À Secção Técnica de Educação Cívica compete:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate à corrupção na Administração Pública, no sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate ao crime de branqueamento de capitais e demais infracções da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção, junto às instituições da Administração Pública, no sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Divulgar a legislação sobre a prevenção e combate à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  271. Número ou marcador, página 5: d) Propor acções a realizar conjuntamente com instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  272. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar propostas para a produção de materiais para a educação cívica, designadamente, cartazes, panfletos, spots publicitários, entre outros;
  273. Número ou marcador, página 5: f) Manter o arquivo sobre as palestras, acções de formação e outras actividades realizadas no sector;
  274. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Prevenção;
  275. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades por determinação superior.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. A Secção Técnica de Educação Cívica é dirigida por um chefe,
  277. Texto do artigo, página 5: enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  279. Texto do artigo, página 6: (Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a acção penal;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar os autos de notícia e registar as denúncias;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o controlo dos prazos de prisão preventiva, assim como os de instrução;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a apresentação dos detidos ao poder judicial, dentro dos prazos legais;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Realizar a instrução de processos-crime referentes aos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Deduzir despacho de acusação, de arquivamento ou relativo à suspensão pelos crimes da sua esfera de competências nos termos da lei;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Emitir e cumprir cartas precatórias;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Propor ao Director o impulso para a emissão de cartas rogatórias, no âmbito da assistência mútua legal em matéria penal e cumprir as que hajam sido recebidas pelo GCCC;
  289. Número ou marcador, página 6: i) Propor ao Director a intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos, quando existam activos a serem recuperados nos processos-crime em tramitação no GCCC e em conformidade com o Manual de Procedimentos e Directivas sobre a matéria;
  290. Número ou marcador, página 6: 2. Compete, ainda, ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Investigação, Instrução e Acção Penal dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer mecanismos de articulação com os demais órgãos do Ministério Público e tribunais, no que respeita à tramitação dos processos submetidos pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção àquelas entidades;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Propor ao Director o desencadeamento de expediente para alertar ao Procurador-Geral da República do incumprimento dos prazos para o julgamento de determinado processoscrime tramitados pelo GCCC;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Identificar deficiências da actuação dos magistrados e investigadores em sede da instrução e propor medidas de melhoria;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, no que tange à instrução dos processos;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Proceder ao registo nos livros de controlo existentes no Departamento;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Prestar informação sobre a produtividade processual dos investigadores e dos magistrados;
  299. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar os planos e relatório de actividades do Departamento;
  300. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal
  302. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  304. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal integra, na sua estrutura, 4 (quatro) Secções Técnicas, as quais competem realizar actividades nos domínios da investigação, instrução e acção penal, designadamente:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Secção Técnica de Investigação;
  307. Número ou marcador, página 6: b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção e Penal;
  308. Número ou marcador, página 6: c) 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  309. Número ou marcador, página 6: d) 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  310. Texto do artigo, página 6: No Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal actuam Magistrados do Ministério Público e membros de Serviço Nacional de Investigação Criminal.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Junto ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal funcionam profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público e investigadores na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crimes.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  313. Texto do artigo, página 6: (Secção Técnica de Investigação)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Secção Técnica de Investigação:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção e conexos;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de branqueamento de capitais e outros da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção e outros crimes da esfera de competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção e outros crimes da esfera de competência do GCCC, incluindo nas vias públicas;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Propor, com base nos casos investigados nos quais se apure evidências de violação de lei referentes a determinadas instituições e ou entidades, recomendações para a redução dos crimes de corrupção e conexos;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção e outros crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  322. Número ou marcador, página 6: h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes da competência do Gabinete Central de Combate à Corrupção, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
  323. Número ou marcador, página 6: i) Articular com o SERNIC, INTERPOL-Moçambique e outras entidades internacionais ou estrangeiras que actuam no domínio da investigação criminal, no âmbito das convenções ou acordos internacionais, protocolos, memorandos, bem assim de outras formas permitidas pelas normas que regem a cooperação internacional em matéria penal;
  324. Número ou marcador, página 6: j) Receber e registar as denúncias efectuadas nas linhas verdes do GCCC;
  325. Número ou marcador, página 6: k) Proceder ao registo das chamadas recebidas em livro próprio e elaborar a respectiva estatística;
  326. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal;
  327. Número ou marcador, página 6: m) Elaborar os planos e relatório de actividades da Secção;
  328. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades por determinação superior.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. A Secção Técnica de Investigação é dirigida por um chefe,
  330. Texto do artigo, página 6: enquadrado na Carreira de Investigação Criminal, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  332. Texto do artigo, página 7: (1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. À 1ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes de corrupção, participação económica ilícita, abuso de cargo ou função, tráfico de influências, concussão, aceitação de oferecimento ou promessas, enriquecimento ilícito e conexos, realizar as seguintes actividades:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a acção penal;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a instrução preparatória;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
  339. Texto do artigo, página 7: chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  341. Texto do artigo, página 7: (2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. À 2ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes de peculato, branqueamento de capitais, administração danosa, desvio de aplicação e conexos, realizar as seguintes actividades:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a acção penal;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Realizar à instrução preparatória;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. A 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
  348. Texto do artigo, página 7: chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  350. Texto do artigo, página 7: (3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. À 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes da actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas e conexos, realizar as seguintes actividades:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a acção penal;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a instrução preparatória;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. A 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
  357. Texto do artigo, página 7: chefe, enquadrado na carreira da magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  359. Texto do artigo, página 7: (Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
  361. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres de conformidade dos instrumentos normativos nacionais com os instrumentos internacionais ratificados pelo país e propor medidas a adoptar;
  362. Número ou marcador, página 7: b) Alertar o Director da aprovação de novas Resoluções emanadas em sede da implementação da Convenção das Nações Unidas e demais instrumentos legais internacionais contra a corrupção e demais infracções da esfera de competência do GCCC;
  363. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre a legislação anticorrupção e outros instrumentos legais que versem sobre crimes da esfera de competência do GCCC, designadamente, no caso de verificação de lacunas ou dissonâncias;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre deliberações, informação bancária, acórdãos, relatórios de auditoria ou similares e outros documentos que contenham informação sobre matérias da competência do GCCC;
  365. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre as propostas de lei, políticas e estratégias referentes aos crimes de corrupção e outras infracções da esfera do GCCC;
  366. Número ou marcador, página 7: f) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação anticorrupção e outros relevantes para a natureza das actividades do GCCC;
  367. Número ou marcador, página 7: g) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção, branqueamento de capitais e de outras infracções da competência do GCCC;
  368. Número ou marcador, página 7: h) Orientar técnica e metodologicamente os Departamentos de Análise e Tratamento de Informação e Legislação dos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção;
  369. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar os planos e relatórios de actividade;
  370. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação compreende, na sua estrutura, a Secção de Análise e Tratamento de Informação.
  372. Número ou marcador, página 7: 3. No Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação actuam Magistrados do Ministério Público e quadros formados em outras áreas relevantes às suas actividades, com destaque para Direito, Economia, Administração Pública, Relações Internacionais e Contabilidade e Auditoria.
  373. Número ou marcador, página 7: 4. O Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação
  374. Texto do artigo, página 7: e Legislação é dirigido por um chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  376. Texto do artigo, página 7: (Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação)
  377. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação analisar e emitir pareceres, relativamente a documentos e informações que não respeitem a casos que já estejam autuados em instrução preparatória, designadamente:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Relatórios de Informação Financeira (RIF);
  379. Número ou marcador, página 7: b) Deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Relatórios de auditoria e inspecções;
  381. Número ou marcador, página 8: d) Informações bancárias, fiscais, contabilísticas e financeiras;
  382. Número ou marcador, página 8: e) Acórdãos do Tribunal Administrativo;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Demais informações ou documentos, por determinação superior.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. Decorrente da análise e parecer nos termos do número anterior, o Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção pode determinar o seu arquivamento, a solicitação de demais informação e/ou documentos ou ainda que se actue em processo de instrução preparatória.
  385. Número ou marcador, página 8: 3. Sendo posteriormente autuado em processo de instrução preparatória, a análise e solicitação de informação e documentos relacionados com a matéria, dentre outras diligências conexas, competirá aos magistrados do Ministério Público, membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal e outros profissionais de diferentes áreas afectos ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal, sem prejuízo da colaboração ou articulação com os demais quadros afectos ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
  386. Número ou marcador, página 8: 4. A Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação é
  387. Texto do artigo, página 8: dirigida por um Chefe, enquadrado na Carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  388. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Cartório
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  390. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  391. Texto do artigo, página 8: O Cartório do Gabinete Central de Combate à Corrupção é o serviço responsável pela tramitação processual.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  393. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Cartório:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Praticar actos processuais inerentes à instrução dos processos- -crime;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Realizar termos e actos processuais;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Guardar os instrumentos de crime;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Escriturar os respectivos livros;
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