Deliberação

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Deliberação

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto do artigo · p. 1 Deliberação
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços Internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, nos termos da alínea c) do artigo 3, alínea f) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 1 do artigo 89 da Lei
Texto do artigo · p. 2 n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Órgãos Internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, anexo ao presente despacho, e dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2. É revogado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Órgãos Internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, aprovado pelo despacho datado de 15 de Outubro de 2018, da Procuradora-Geral da República e publicado no Boletim da República número 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2019.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 23 de Setembro de 2022. — A Presidente do Conselho Coordenador do Ministério Público, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposição Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objecto estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o órgão local especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a sua sede na cidade capital da respectiva província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Director;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços Administrativos;
Número ou marcador · p. 2 d) Inspecção Administrativa;
Número ou marcador · p. 2 e) Cartório.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção prevenir e combater os crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 2 c) Articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Director
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I (Direcção e Competências do Director)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Director com a categoria de Procurador da República Principal, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção subordina-se ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 2 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete
Texto do artigo · p. 2 Provincial de Combate à Corrupção é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria que exerça funções de chefe de departamento técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à distribuição de trabalho entre os Magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação de processos dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
Número ou marcador · p. 3 e) Supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução de processos dos crimes da sua competência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 h) Conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 i) Supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 j) Aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 k) Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 3 a) Anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
Número ou marcador · p. 3 g) Homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Definição e funções do Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Gabinete do Director:
Número ou marcador · p. 3 a) Programar as actividades do Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director determinar;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades
Texto do artigo · p. 3 do Director;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras
Texto do artigo · p. 3 entidades e serviços públicos e de protocolo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistente;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Chefe do Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o chefe do Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 3. Ao chefe do Gabinete do Director compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Tramitar, acompanhar e articular com as demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar os arquivos do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistir o Director nas actividades de direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do Gabinete e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 i) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) Alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GPCC;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Assistente)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Assistente:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar a execução das decisões do dirigente, através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Secretário Executivo)
Texto do artigo · p. 4 O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Preparar e organizar a agenda do Director;
Número ou marcador · p. 4 c) Marcar e controlar os pedidos de audiência;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar os arquivos do Director;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Pessoal Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 4 Subordinam-se ao chefe do Gabinete do Director e apoiam-no nas actividades do Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Colectivos de Direcção e Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, dirigido pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GPCC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes de Departamentos Técnicos;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspector Administrativo-Chefe;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 4 g) Chefes de Departamentos Provincias;
Número ou marcador · p. 4 h) Chefes de Repartições Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 i) Chefe da Secretaria Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director pode convidar outros funcionários para participarem
Texto do artigo · p. 4 nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Público e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República, do Director do Gabinete Central do Combate à Corrupção e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar o grau de execução dos planos de actividades e de orçamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 4 e) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar outras matérias relevantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, semanalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 3. O Procurador-Geral da República, o Director do Gabinete Central
Texto do artigo · p. 4 de Combate à Corrupção, por sua iniciativa ou a pedido do Director, podem reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, presidem a sessão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado de Direcção subordina-se ao chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 b) Distribuir documentos e legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar as sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a matriz das recomendações do Colectivo de Direcção e apresentar o grau do cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Secretariado do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Pessoal de Apoio do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 4 b) Distribuir documentos e legislação pertinente,
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar as sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar a matriz das recomendações do Colectivo de Direcção e apresentar o grau de cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades preventiva e repressiva do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
Número ou marcador · p. 5 b) Magistrados do Ministério Público em função no Gabinete
Texto do artigo · p. 5 Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 3. O Director pode convidar outros funcionários para participar das
Texto do artigo · p. 5 sessões.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Ao Colectivo Técnico Compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados dos Gabinetes de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 b) Harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e técnicos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, na actividade processual;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 d) Debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao ProcuradorGeral da República e ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção referente às medidas a adoptar para prevenção e combate à corrupção;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes a matérias de prevenção e combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo Técnico reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director com antecedência
Texto do artigo · p. 5 mínima de dois dias devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado do Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado subordina-se ao chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
Número ou marcador · p. 5 b) Distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico, e
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Departamentos Técnicos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas que têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 Os Departamentos Técnicos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento Técnico de Prevenção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Departamentos Técnicos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Chefe de Departamento Técnico;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Secção;
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoal Técnico Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal integra
Texto do artigo · p. 5 ainda membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Técnico de Prevenção)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Departamento Técnico de Prevenção:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor medidas para prevenir e combater à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 5 c) Articular e coordenar as actividades de prevenção dos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei, junto das instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer parcerias com as demais instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades, com vista à prevenção dos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos Memorandos de Trabalho celebrados pela PGR e/ou GCCC com instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção no que tange à prevenção e combate aos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar plano e relatórios sectoriais das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a educação do público em matérias ligadas aos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar técnica e metodologicamente os Pontos Focais das Procuradorias Provinciais da República, no que respeita às acções ligadas à actividade preventiva;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b) do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 o Departamento Técnico de Prevenção, relativamente aos crimes de
Texto do artigo · p. 6 corrupção e demais crimes da esfera de actuação do Gabinete Central de Combate à Corrupção, deve:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificar oportunidades da sua ocorrência na Administração Directa e Indirecta do Estado e outros organismos públicos, nas diversas áreas do sector privado, incluso o desportivo, associativo e das organizações sem fins lucrativos, examinando políticas, planos e procedimentos e recomendando as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a aplicação efectiva de planos e estratégias nos procedimentos e demais intervenções dentro do processo de funcionamento dos organismos do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar ou promover estudos de risco, junto de diversas instituições ou sectores;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e contribuir na elaboração da Avaliação Nacional de Risco, estratégias e planos de acção delas decorrentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a elaboração de planos de gestão de riscos ou de prevenção, junto das instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento Técnico de Prevenção compreende, na sua estrutura, a Secção de Técnica de Educação Cívica.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento Técnico de Prevenção é dirigido por um chefe,
Texto do artigo · p. 6 enquadrado na carreira da magistratura do Ministério Publico ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Secção Técnica de Educação Cívica)
Número ou marcador · p. 6 1. À Secção Técnica de Educação Cívica, compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate à corrupção na administração pública, no sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate ao crime de branqueamento de capitais e demais infracções da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção junto às instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Divulgar a legislação sobre a prevenção e combate à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor acções a realizar conjuntamente com instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar propostas para a produção de materiais para a educação cívica, designadamente, cartazes, panfletos, spots publicitários, entre outros;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter o arquivo sobre as palestras, acções de formação e outras actividades realizadas no sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Prevenção;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades por determinação superior;
Número ou marcador · p. 6 2. A Secção Técnica de Educação Cívica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a Acção Penal;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar os autos de notícia e registar as denúncias;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar o controlo dos prazos de prisão preventiva, assim
Texto do artigo · p. 6 como os de instrução;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a apresentação dos detidos ao poder judicial, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar a instrução de processos-crime referentes aos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Deduzir despacho de acusação, de arquivamento ou relativo à suspensão pelos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir e cumprir Cartas Precatórias;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor ao Director o impulso para a emissão de cartas rogatórias, no âmbito da assistência mútua legal em matéria penal e cumprir as que hajam sido recebidas pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor ao Director a intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos, quando existam activos a serem recuperados nos processos-crime em tramitação no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção e em conformidade com o Manual de Procedimentos e Directivas sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecer mecanismos de articulação com os demais órgãos do Ministério Público e tribunais, no que respeita à tramitação dos processos submetidos pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção àquelas entidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor ao Director o desencadeamento de expediente para alertar ao Procurador-Geral da República do incumprimento dos prazos para o julgamento de determinado processo-crime tramitado pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar deficiências da actuação dos magistrados e investigadores em sede da instrução e propor medidas de melhoria;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, no que tange à instrução dos processos;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao registo nos livros de controlo existentes no Departamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar informação sobre a produtividade processual dos investigadores e dos magistrados;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar os planos e relatório de actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no qualificador profissional de funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal integra, na sua estrutura, 4 (quatro) Secções Técnicas, as quais competem realizar actividades nos domínios da investigação, instrução e acção penal, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Secção Técnica de Investigação;
Número ou marcador · p. 6 b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção e Penal;
Número ou marcador · p. 6 c) 2,ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 6 d) 3,ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 6 2. No Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção
Texto do artigo · p. 6 Penal actuam Magistrados do Ministério Público e membros de Serviço Nacional de Investigação Criminal.
Número ou marcador · p. 7 3. Junto ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal funcionam profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público e investigadores na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Secção Técnica de Investigação)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à Secção Técnica de Investigação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de branqueamento de capitais e outros da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção e outros crimes da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 7 e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção e outros crimes da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, incluindo nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor, com base nos casos investigados nos quais se apure evidências de violação de lei referentes a determinadas instituições e ou entidades, recomendações para a redução dos crimes de corrupção e conexos;
Número ou marcador · p. 7 g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção e outros crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 i) Receber e registar as denúncias efectuadas nas linhas verdes do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 7 j) Proceder ao registo das chamadas recebidas em livro próprio e elaborar a respectiva estatística;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar os planos e relatório de actividade da Secção;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secção Técnica de Investigação é dirigida por um chefe,
Texto do artigo · p. 7 enquadrado na carreira de investigação criminal, obedecendo aos requisitos definidos no qualificador profissional de funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 7 1. À 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete,
Texto do artigo · p. 7 relativamente aos crimes de corrupção, participação económica ilícita, abuso de cargo ou função, tráfico de influências, concussão, aceitação de oferecimento ou promessas, enriquecimento ilícito e conexos, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 7 c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 7 2. A 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 7 1. À 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes de peculato, branqueamento de capitais, administração danosa, desvio de aplicação e conexos, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 7 c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 7 2. A 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
Número ou marcador · p. 7 1. À 3ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes da actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas e conexos, realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 7 c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 7 2. A 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no qualificador profissional de funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres de conformidade dos instrumentos normativos nacionais com os instrumentos internacionais ratificados pelo país e propor medidas a adoptar;
Número ou marcador · p. 7 b) Alertar o Director da aprovação de novas Resoluções emanadas em sede da implementação da Convenção das Nações Unidas e demais instrumentos legais internacionais contra a corrupção e demais infracções da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir pareceres sobre a legislação anti-corrupção e outros instrumentos legais que versem sobre crimes da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, designadamente, no caso de verificação de lacunas ou dissonâncias;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre deliberações, informação bancária, acórdãos, relatórios de auditoria ou similares e outros documentos que contenham informação sobre matérias da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se sobre as propostas de lei, políticas e estratégias referentes aos crimes de corrupção e outras infracções da esfera do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação anticorrupção e outros relevantes para a natureza das actividades do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção, branqueamento de capitais e de outras infracções da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar os planos e relatórios de actividade;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação compreende, na sua estrutura, a Secção de Análise e Tratamento de Informação.
Número ou marcador · p. 8 3. No Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação actuam Magistrados do Ministério Público e quadros formados em outras áreas relevantes às suas actividades, com destaque para Direito, Economia, Administração Pública, Relações Internacionais e Contabilidade e Auditoria.
Número ou marcador · p. 8 4. O Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação
Texto do artigo · p. 8 e Legislação é dirigido por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação analisar e emitir pareceres relativamente a documentos e informações que não respeitem a casos que já estejam autuados em instrução preparatória, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Relatórios de Informação Financeira (RIF);
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Relatórios de auditoria e inspecções;
Número ou marcador · p. 8 d) Informações bancárias, fiscal, contabilística e financeira;
Número ou marcador · p. 8 e) Acórdãos do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) Demais informações ou documentos, por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. Decorrente da análise e parecer nos termos do número anterior, o Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção pode determinar o seu arquivamento, a solicitação de demais informação e/ou documentos, ou ainda que se actue em processo de instrução preparatória.
Número ou marcador · p. 8 3. Sendo posteriormente autuado em processo de instrução
Texto do artigo · p. 8 preparatória, a análise e solicitação de informação e documentos relacionados com a matéria, dentre outras diligências conexas, competirá aos Magistrados do Ministério Público, membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal e outros profissionais de diferentes áreas afectos ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal, sem prejuízo da colaboração ou articulação com os demais quadros afectos ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
Número ou marcador · p. 8 4. A Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação é dirigida por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Cartório
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o serviço responsável pela tramitação processual.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Investigação;
Número ou marcador · p. 8 b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 8 c) 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 8 d) 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Cartório:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar actos processuais inerentes à instrução dos processoscrime;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO PÚBLICO
  2. Texto do artigo, página 1: Deliberação
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualização do Regulamento Interno de Organização e Funcionamento dos Serviços Internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, nos termos da alínea c) do artigo 3, alínea f) do n.º 1 do artigo 9, conjugado com o n.º 1 do artigo 89 da Lei
  4. Texto do artigo, página 2: n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Órgãos Internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, anexo ao presente despacho, e dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 2. É revogado o Regulamento da Organização e Funcionamento dos Órgãos Internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, aprovado pelo despacho datado de 15 de Outubro de 2018, da Procuradora-Geral da República e publicado no Boletim da República número 1, II Série, de 2 de Janeiro de 2019.
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 3. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Coordenador.
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 4. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 2: publicação.
  10. Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Setembro de 2022. — A Presidente do Conselho Coordenador do Ministério Público, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  11. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno da Organização e Funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
  12. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  13. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposição Geral
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objecto estabelecer a organização e funcionamento dos órgãos internos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  17. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o órgão local especializado na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é de âmbito provincial.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  26. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a sua sede na cidade capital da respectiva província.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  29. Texto do artigo, página 2: O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Director;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Departamentos Técnicos;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Serviços Administrativos;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Inspecção Administrativa;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Cartório.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção prevenir e combater os crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais e outros conexos.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as actividades de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato, concussão, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito, abuso de cargo ou função, aceitação de oferecimento ou promessa, actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, administração danosa, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas, desvio de aplicação, branqueamento de capitais, e outros conexos;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Participar, com outros órgãos locais do Estado, na implementação das estratégias de prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Articular com outros órgãos locais do Estado na recolha de dados que constituam indícios da prática dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Exercer a acção penal e dirigir as actividades de investigação e instrução preparatória dos processos respeitantes aos crimes da sua competência;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Exercer outras funções definidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  45. Texto do artigo, página 2: Director
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I (Direcção e Competências do Director)
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Director com a categoria de Procurador da República Principal, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção subordina-se ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete
  52. Texto do artigo, página 2: Provincial de Combate à Corrupção é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria que exerça funções de chefe de departamento técnico.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do Gabinete;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à distribuição de trabalho entre os Magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação de processos dos crimes de corrupção, peculato e concussão;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Supervisionar as actividades de investigação e da instrução preparatória;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar às entidades públicas e privadas informações necessárias à investigação e instrução de processos dos crimes da sua competência, nos termos da lei;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Supervisionar a gestão do património e do orçamento adstrito ao Gabinete;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Conferir posse aos funcionários afectos ao Gabinete;
  64. Número ou marcador, página 3: i) Supervisionar a gestão dos funcionários do Gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
  65. Número ou marcador, página 3: j) Aplicar sanções de advertência, repreensão pública e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
  66. Número ou marcador, página 3: k) Apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do Gabinete que dirige.
  67. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Anular, mediante fundamentação, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção, nos termos da lei;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar aos órgãos locais da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias, inspecções, auditorias e outras diligências que se mostrem necessárias à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este foi instaurado um processo-crime, quando haja indícios bastantes da prática da infracção, para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem prejuízo do segredo de justiça;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado, nos casos em que contra determinado funcionário tiver sido deduzida acusação por crime da sua competência;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Avocar processos distribuídos aos magistrados do Gabinete, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação;
  74. Número ou marcador, página 3: g) Homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, os despachos de abstenção dos magistrados afectos ao Gabinete;
  75. Número ou marcador, página 3: h) Exercer outras funções definidas por lei.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 3: (Definição e funções do Gabinete do Director)
  78. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica encarregue de secretariar, prestar apoio e assistência técnica e administrativa.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Gabinete do Director:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Programar as actividades do Director;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente, receber, distribuir, expedir e assinar correspondência geral que o Director determinar;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Preparar e acompanhar a execução do calendário de actividades
  83. Texto do artigo, página 3: do Director;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras
  85. Texto do artigo, página 3: entidades e serviços públicos e de protocolo.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  87. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  88. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Director;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Chefe do Gabinete;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Assistente;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Secretário Executivo;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Pessoal técnico administrativo.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 3: (Chefe do Gabinete do Director)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um chefe do Gabinete, nomeado pelo Procurador-Geral da República, sob proposta do Director.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de ausências ou impedimentos, o chefe do Gabinete do Director é substituído por um funcionário indicado pelo Director.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Ao chefe do Gabinete do Director compete:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e supervisionar as actividades do Gabinete do Director;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Tramitar, acompanhar e articular com as demais unidades orgânicas na execução das orientações, instruções e decisões do Director;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Assistir os Colectivos de Direcção e Técnico;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Articular funcionalmente com o Secretário Executivo na execução das actividades;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Organizar os arquivos do Gabinete do Director;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Assistir o Director nas actividades de direcção;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar propostas de ofícios, cartas e outros documentos para instituições públicas e privadas, no contexto das actividades da direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Garantir o encaminhamento dos despachos do Director para os diversos sectores do Gabinete e outras instituições;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Articular com o Secretário Executivo na tramitação de expediente da Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Alertar ao Director sobre o incumprimento dos prazos na realização de várias acções pelos magistrados e outros funcionários do GPCC;
  109. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades por determinação superior.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Assistente)
  112. Texto do artigo, página 3: São funções do Assistente:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Assistir o Director em todos os assuntos por ele solicitados;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar pareceres e informações para uma melhor compreensão e aplicação da política do sector e da legislação do Estado;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Assistir o dirigente na análise e interpretação de documentos de carácter diverso;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a execução das decisões do dirigente, através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas; e
  117. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 4: (Secretário Executivo)
  120. Texto do artigo, página 4: O Secretário Executivo tem as seguintes funções:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Preparar e controlar os documentos a serem remetidos ao Director;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Preparar e organizar a agenda do Director;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Marcar e controlar os pedidos de audiência;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Organizar os arquivos do Director;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades por determinação superior.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  127. Texto do artigo, página 4: (Pessoal Técnico e Administrativo)
  128. Texto do artigo, página 4: Subordinam-se ao chefe do Gabinete do Director e apoiam-no nas actividades do Gabinete.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Colectivos de Direcção e Técnico do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  132. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  133. Texto do artigo, página 4: O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, dirigido pelo Director, com o objectivo de analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais relativas ao funcionamento do GPCC.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  135. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Departamentos Técnicos;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Inspector Administrativo-Chefe;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Chefe do Gabinete do Director;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Chefe do Cartório;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Chefes de Departamentos Provincias;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Chefes de Repartições Provinciais;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Chefe da Secretaria Provincial.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. O Director pode convidar outros funcionários para participarem
  147. Texto do artigo, página 4: nas sessões do Colectivo de Direcção.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  150. Texto do artigo, página 4: Ao Colectivo de Direcção compete:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar a proposta do plano de actividades e de orçamento;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se e recomendar medidas tendentes ao correcto funcionamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o grau de implementação das deliberações do Conselho Coordenador do Ministério Público e do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, assim como as instruções, circulares e despachos do Procurador-Geral da República, do Director do Gabinete Central do Combate à Corrupção e do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República;
  154. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar o grau de execução dos planos de actividades e de orçamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  155. Número ou marcador, página 4: e) Recomendar a adopção de medidas e mecanismos de articulação com outras instituições;
  156. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar outras matérias relevantes.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  158. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se, semanalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. O Procurador-Geral da República, o Director do Gabinete Central
  162. Texto do artigo, página 4: de Combate à Corrupção, por sua iniciativa ou a pedido do Director, podem reunir o Colectivo de Direcção e, neste caso, presidem a sessão.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Secretariado do Colectivo de Direcção)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Junto do Colectivo de Direcção funciona um Secretariado que tem como função prestar apoio administrativo.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado de Direcção subordina-se ao chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Secretariado do Colectivo de Direcção compete:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Distribuir documentos e legislação pertinente;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar as sínteses das sessões;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a matriz das recomendações do Colectivo de Direcção e apresentar o grau do cumprimento;
  173. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretariado do Colectivo de Direcção)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete ao Pessoal de Apoio do Colectivo de Direcção:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Distribuir documentos e legislação pertinente,
  180. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à necessária coordenação da actividade de apoio administrativo;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar as sínteses das sessões;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a matriz das recomendações do Colectivo de Direcção e apresentar o grau de cumprimento;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  185. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  187. Texto do artigo, página 4: (Definição e Composição)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de estudo de matérias técnico- jurídicas suscitadas no âmbito das actividades preventiva e repressiva do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Director;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Magistrados do Ministério Público em função no Gabinete
  191. Texto do artigo, página 5: Provincial de Combate à Corrupção;
  192. Número ou marcador, página 5: 3. O Director pode convidar outros funcionários para participar das
  193. Texto do artigo, página 5: sessões.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  195. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  196. Texto do artigo, página 5: Ao Colectivo Técnico Compete:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Debater questões técnicas e jurídicas suscitadas pelos magistrados dos Gabinetes de Combate à Corrupção;
  198. Número ou marcador, página 5: b) Harmonizar a actuação dos magistrados, oficiais e assistentes de oficiais de justiça e técnicos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, na actividade processual;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar os pareceres emitidos pelos diversos sectores do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  200. Número ou marcador, página 5: d) Debruçar-se sobre as propostas a apresentar ao ProcuradorGeral da República e ao Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção referente às medidas a adoptar para prevenção e combate à corrupção;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre as propostas e projectos de lei respeitantes a matérias de prevenção e combate à corrupção.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  203. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo Técnico reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, mediante a convocatória do Director.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo Técnico é convocado pelo Director com antecedência
  206. Texto do artigo, página 5: mínima de dois dias devendo indicar a data e o local da realização, bem como a respectiva agenda.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  208. Texto do artigo, página 5: (Secretariado do Colectivo Técnico)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Junto do Colectivo Técnico funciona um Secretariado que tem a função de prestar apoio administrativo.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado subordina-se ao chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Ao Secretariado do Colectivo Técnico compete:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a agenda das sessões e garantir a sua distribuição atempada;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Distribuir os pareceres, documentação e legislação pelos membros;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Manter o arquivo e assegurar o serviço de consulta de pareceres;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar sínteses das sessões;
  216. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os relatórios de actividades trimestral, semestral e anual;
  217. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o correcto funcionamento do Colectivo Técnico, e
  218. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades por determinação superior.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  220. Texto do artigo, página 5: Departamentos Técnicos
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  223. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  224. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos são unidades orgânicas que têm como função a execução de actividades que visam a prevenção e combate à corrupção, promoção de uma cultura de transparência, integridade e boa governação.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  226. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  227. Texto do artigo, página 5: Os Departamentos Técnicos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção têm a seguinte composição:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Departamento Técnico de Prevenção;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  232. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Os Departamentos Técnicos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção têm a seguinte composição:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Departamento Técnico;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Secção;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Pessoal Técnico Administrativo.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal integra
  238. Texto do artigo, página 5: ainda membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  240. Texto do artigo, página 5: (Departamento Técnico de Prevenção)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Departamento Técnico de Prevenção:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Participar na criação da Política de Prevenção e Combate à Corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Propor medidas para prevenir e combater à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Articular e coordenar as actividades de prevenção dos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei, junto das instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer parcerias com as demais instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades, com vista à prevenção dos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a implementação de actividades decorrentes dos Memorandos de Trabalho celebrados pela PGR e/ou GCCC com instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, do Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção no que tange à prevenção e combate aos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
  248. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar plano e relatórios sectoriais das actividades do Departamento;
  249. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a educação do público em matérias ligadas aos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
  250. Número ou marcador, página 5: i) Orientar técnica e metodologicamente os Pontos Focais das Procuradorias Provinciais da República, no que respeita às acções ligadas à actividade preventiva;
  251. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b) do presente artigo,
  253. Texto do artigo, página 5: o Departamento Técnico de Prevenção, relativamente aos crimes de
  254. Texto do artigo, página 6: corrupção e demais crimes da esfera de actuação do Gabinete Central de Combate à Corrupção, deve:
  255. Número ou marcador, página 6: a) Identificar oportunidades da sua ocorrência na Administração Directa e Indirecta do Estado e outros organismos públicos, nas diversas áreas do sector privado, incluso o desportivo, associativo e das organizações sem fins lucrativos, examinando políticas, planos e procedimentos e recomendando as necessárias medidas correctivas;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a aplicação efectiva de planos e estratégias nos procedimentos e demais intervenções dentro do processo de funcionamento dos organismos do sector público e privado;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Realizar ou promover estudos de risco, junto de diversas instituições ou sectores;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Promover e contribuir na elaboração da Avaliação Nacional de Risco, estratégias e planos de acção delas decorrentes;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Promover a elaboração de planos de gestão de riscos ou de prevenção, junto das instituições públicas e privadas.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Técnico de Prevenção compreende, na sua estrutura, a Secção de Técnica de Educação Cívica.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento Técnico de Prevenção é dirigido por um chefe,
  262. Texto do artigo, página 6: enquadrado na carreira da magistratura do Ministério Publico ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  264. Texto do artigo, página 6: (Secção Técnica de Educação Cívica)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. À Secção Técnica de Educação Cívica, compete:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate à corrupção na administração pública, no sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Promover e realizar palestras, formação e capacitação em matéria de prevenção e combate ao crime de branqueamento de capitais e demais infracções da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção junto às instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Divulgar a legislação sobre a prevenção e combate à corrupção e demais crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Propor acções a realizar conjuntamente com instituições da administração pública, do sector privado, organizações da sociedade civil e comunidades;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar propostas para a produção de materiais para a educação cívica, designadamente, cartazes, panfletos, spots publicitários, entre outros;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Manter o arquivo sobre as palestras, acções de formação e outras actividades realizadas no sector;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Prevenção;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades por determinação superior;
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A Secção Técnica de Educação Cívica é dirigida por um chefe
  275. Texto do artigo, página 6: enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  277. Texto do artigo, página 6: (Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a Acção Penal;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar os autos de notícia e registar as denúncias;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o controlo dos prazos de prisão preventiva, assim
  282. Texto do artigo, página 6: como os de instrução;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a apresentação dos detidos ao poder judicial, dentro dos prazos legais;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Realizar a instrução de processos-crime referentes aos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Deduzir despacho de acusação, de arquivamento ou relativo à suspensão pelos crimes da sua esfera de competências, nos termos da lei;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Emitir e cumprir Cartas Precatórias;
  287. Número ou marcador, página 6: h) Propor ao Director o impulso para a emissão de cartas rogatórias, no âmbito da assistência mútua legal em matéria penal e cumprir as que hajam sido recebidas pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  288. Número ou marcador, página 6: i) Propor ao Director a intervenção do Gabinete de Recuperação de Activos, quando existam activos a serem recuperados nos processos-crime em tramitação no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção e em conformidade com o Manual de Procedimentos e Directivas sobre a matéria.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal:
  290. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer mecanismos de articulação com os demais órgãos do Ministério Público e tribunais, no que respeita à tramitação dos processos submetidos pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção àquelas entidades;
  291. Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Director o desencadeamento de expediente para alertar ao Procurador-Geral da República do incumprimento dos prazos para o julgamento de determinado processo-crime tramitado pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  292. Número ou marcador, página 6: c) Identificar deficiências da actuação dos magistrados e investigadores em sede da instrução e propor medidas de melhoria;
  293. Número ou marcador, página 6: d) Propor matérias para emissão de instruções ou circulares do Procurador-Geral da República, no que tange à instrução dos processos;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades do Departamento;
  295. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao registo nos livros de controlo existentes no Departamento;
  296. Número ou marcador, página 6: g) Prestar informação sobre a produtividade processual dos investigadores e dos magistrados;
  297. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar os planos e relatório de actividade do Departamento;
  298. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal
  300. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no qualificador profissional de funções.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  302. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção Penal integra, na sua estrutura, 4 (quatro) Secções Técnicas, as quais competem realizar actividades nos domínios da investigação, instrução e acção penal, designadamente:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Secção Técnica de Investigação;
  305. Número ou marcador, página 6: b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção e Penal;
  306. Número ou marcador, página 6: c) 2,ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  307. Número ou marcador, página 6: d) 3,ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  308. Número ou marcador, página 6: 2. No Departamento Técnico de Investigação, Instrução e Acção
  309. Texto do artigo, página 6: Penal actuam Magistrados do Ministério Público e membros de Serviço Nacional de Investigação Criminal.
  310. Número ou marcador, página 7: 3. Junto ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal funcionam profissionais de diferentes áreas de saber, a quem compete auxiliar os magistrados do Ministério Público e investigadores na realização das diligências de investigação e de instrução preparatória dos processos-crime.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  312. Texto do artigo, página 7: (Secção Técnica de Investigação)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à Secção Técnica de Investigação:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de corrupção e conexos;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar e dirigir a investigação dos crimes de branqueamento de capitais e outros da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência técnica necessária aos magistrados na investigação;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Analisar informações susceptíveis de configurar crimes de corrupção e outros crimes da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  318. Número ou marcador, página 7: e) Intervir nas situações de ocorrência de prática de corrupção e outros crimes da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, incluindo nas vias públicas;
  319. Número ou marcador, página 7: f) Propor, com base nos casos investigados nos quais se apure evidências de violação de lei referentes a determinadas instituições e ou entidades, recomendações para a redução dos crimes de corrupção e conexos;
  320. Número ou marcador, página 7: g) Contribuir para a definição de estratégia de prevenção e combate à corrupção e outros crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  321. Número ou marcador, página 7: h) Exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
  322. Número ou marcador, página 7: i) Receber e registar as denúncias efectuadas nas linhas verdes do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  323. Número ou marcador, página 7: j) Proceder ao registo das chamadas recebidas em livro próprio e elaborar a respectiva estatística;
  324. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal;
  325. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar os planos e relatório de actividade da Secção;
  326. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades por determinação superior.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. A Secção Técnica de Investigação é dirigida por um chefe,
  328. Texto do artigo, página 7: enquadrado na carreira de investigação criminal, obedecendo aos requisitos definidos no qualificador profissional de funções.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  330. Texto do artigo, página 7: (1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. À 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete,
  332. Texto do artigo, página 7: relativamente aos crimes de corrupção, participação económica ilícita, abuso de cargo ou função, tráfico de influências, concussão, aceitação de oferecimento ou promessas, enriquecimento ilícito e conexos, realizar as seguintes actividades:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a acção penal;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a instrução preparatória;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. A 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  339. Texto do artigo, página 7: (2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
  340. Número ou marcador, página 7: 1. À 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes de peculato, branqueamento de capitais, administração danosa, desvio de aplicação e conexos, realizar as seguintes actividades:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a acção penal;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a instrução preparatória;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. A 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
  346. Texto do artigo, página 7: chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  348. Texto do artigo, página 7: (3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. À 3ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal compete, relativamente aos crimes da actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, agiotagem, burla relativa a investimentos financeiros, circulação não autorizada de moedas e conexos, realizar as seguintes actividades:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Exercer a acção penal;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a instrução preparatória;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Deduzir acusação, despacho de arquivamento ou suspensão, em conformidade com a lei;
  353. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar informação mensal relativa às actividades da Secção, devendo submeter, até ao dia 3 do mês seguinte a que respeita, ao chefe do Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. A 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal é dirigida por um
  355. Texto do artigo, página 7: chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público, obedecendo aos requisitos definidos no qualificador profissional de funções.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  357. Texto do artigo, página 7: (Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres de conformidade dos instrumentos normativos nacionais com os instrumentos internacionais ratificados pelo país e propor medidas a adoptar;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Alertar o Director da aprovação de novas Resoluções emanadas em sede da implementação da Convenção das Nações Unidas e demais instrumentos legais internacionais contra a corrupção e demais infracções da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Emitir pareceres sobre a legislação anti-corrupção e outros instrumentos legais que versem sobre crimes da esfera de competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção, designadamente, no caso de verificação de lacunas ou dissonâncias;
  362. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre deliberações, informação bancária, acórdãos, relatórios de auditoria ou similares e outros documentos que contenham informação sobre matérias da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre as propostas de lei, políticas e estratégias referentes aos crimes de corrupção e outras infracções da esfera do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  364. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e manter actualizado o acervo da legislação anticorrupção e outros relevantes para a natureza das actividades do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  365. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para a definição de estratégias de prevenção e combate à corrupção, branqueamento de capitais e de outras infracções da competência do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  366. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar os planos e relatórios de actividade;
  367. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades por determinação superior.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação compreende, na sua estrutura, a Secção de Análise e Tratamento de Informação.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. No Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação e Legislação actuam Magistrados do Ministério Público e quadros formados em outras áreas relevantes às suas actividades, com destaque para Direito, Economia, Administração Pública, Relações Internacionais e Contabilidade e Auditoria.
  370. Número ou marcador, página 8: 4. O Departamento Técnico de Análise e Tratamento de Informação
  371. Texto do artigo, página 8: e Legislação é dirigido por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  373. Texto do artigo, página 8: (Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação analisar e emitir pareceres relativamente a documentos e informações que não respeitem a casos que já estejam autuados em instrução preparatória, designadamente:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Relatórios de Informação Financeira (RIF);
  376. Número ou marcador, página 8: b) Deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Relatórios de auditoria e inspecções;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Informações bancárias, fiscal, contabilística e financeira;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Acórdãos do Tribunal Administrativo;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Demais informações ou documentos, por determinação superior.
  381. Número ou marcador, página 8: 2. Decorrente da análise e parecer nos termos do número anterior, o Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção pode determinar o seu arquivamento, a solicitação de demais informação e/ou documentos, ou ainda que se actue em processo de instrução preparatória.
  382. Número ou marcador, página 8: 3. Sendo posteriormente autuado em processo de instrução
  383. Texto do artigo, página 8: preparatória, a análise e solicitação de informação e documentos relacionados com a matéria, dentre outras diligências conexas, competirá aos Magistrados do Ministério Público, membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal e outros profissionais de diferentes áreas afectos ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal, sem prejuízo da colaboração ou articulação com os demais quadros afectos ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
  384. Número ou marcador, página 8: 4. A Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação é dirigida por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  385. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Cartório
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  387. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  388. Texto do artigo, página 8: O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o serviço responsável pela tramitação processual.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  390. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  391. Texto do artigo, página 8: O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Investigação;
  393. Número ou marcador, página 8: b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  394. Número ou marcador, página 8: c) 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  395. Número ou marcador, página 8: d) 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40 (Funções)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Cartório:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Praticar actos processuais inerentes à instrução dos processoscrime;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
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