II SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 202/2022

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Texto do artigo · p. 8 (Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete à Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação analisar e emitir pareceres relativamente a documentos e informações que não respeitem a casos que já estejam autuados em instrução preparatória, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Relatórios de Informação Financeira (RIF);
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Relatórios de auditoria e inspecções;
Número ou marcador · p. 8 d) Informações bancárias, fiscal, contabilística e financeira;
Número ou marcador · p. 8 e) Acórdãos do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) Demais informações ou documentos, por determinação superior.
Número ou marcador · p. 8 2. Decorrente da análise e parecer nos termos do número anterior, o Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção pode determinar o seu arquivamento, a solicitação de demais informação e/ou documentos, ou ainda que se actue em processo de instrução preparatória.
Número ou marcador · p. 8 3. Sendo posteriormente autuado em processo de instrução
Texto do artigo · p. 8 preparatória, a análise e solicitação de informação e documentos relacionados com a matéria, dentre outras diligências conexas, competirá aos Magistrados do Ministério Público, membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal e outros profissionais de diferentes áreas afectos ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal, sem prejuízo da colaboração ou articulação com os demais quadros afectos ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
Número ou marcador · p. 8 4. A Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação é dirigida por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Cartório
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o serviço responsável pela tramitação processual.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Secção de Investigação;
Número ou marcador · p. 8 b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 8 c) 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
Número ou marcador · p. 8 d) 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Cartório:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
Número ou marcador · p. 8 b) Praticar actos processuais inerentes à instrução dos processoscrime;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
Número ou marcador · p. 8 d) Realizar termos e actos processuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Guardar os instrumentos de crime;
Número ou marcador · p. 8 f) Escriturar os respectivos livros;
Número ou marcador · p. 8 g) Efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir e cumprir cartas precatórias e rogatórias;
Número ou marcador · p. 8 i) Controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos autos;
Número ou marcador · p. 8 j) Proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
Número ou marcador · p. 8 k) Proceder ao levantamento físico e periódico dos processos;
Número ou marcador · p. 8 l) Participar em diligências processuais;
Número ou marcador · p. 8 m) Fornecer informação periódica sobre o movimento processual;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector;
Número ou marcador · p. 8 o) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
Número ou marcador · p. 8 p) Articular com Departamento Central de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 8 q) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 8 r) Proceder ao preenchimento dos modelos estatísticos e remeter ao Departamento Central de Informação Estatística; e,
Número ou marcador · p. 8 s) Realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Escrivão de Direito Provincial-chefe que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Escrivão de Direito Provincial mais antigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Cartório é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 9 b) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 9 c) Escriturário Judicial de 1.ª;
Número ou marcador · p. 9 d) Oficial de Diligências de 1.ª.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Departamento Autónomo
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Departamento Provincial de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 O Departamento Provincial de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao Departamento Provincial de Comunicação e Imagem compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a imagem institucional;
Número ou marcador · p. 9 c) Garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
Número ou marcador · p. 9 d) Produzir conteúdos para o site da internet;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
Número ou marcador · p. 9 h) Preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
Número ou marcador · p. 9 j) Produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social comunicados de imprensa;
Número ou marcador · p. 9 k) Emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas;
Número ou marcador · p. 9 l) Recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o Gabinete Provincial de Combate à Corrupção e dar o devido encaminhamento;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
Número ou marcador · p. 9 n) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Serviços Administrativos
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I (Definição e Organização)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento Provincial de Planificação;
Número ou marcador · p. 9 d) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Departamento Provincial de Informação Estatística;
Número ou marcador · p. 9 g) Departamento Provincial de Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 h) Departamento Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 9 i) Repartição Provincial de Protocolo;
Número ou marcador · p. 9 j) Repartição Provincial de Documentação e Arquivo e;
Número ou marcador · p. 9 k) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo chefe de Serviço Provincial do Ministério Público e por este dirigido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector Administrativo;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefe de Cartório;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefe de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefe de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefe de Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 9 2. O chefe de Serviço Provincial do Ministério Público pode
Texto do artigo · p. 9 convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 1.O Colectivo Técnico Administrativo é o órgão de coordenação das actividades relacionadas com as funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção. 2.O Colectivo Técnico Administrativo é dirigido pelo chefe de
Texto do artigo · p. 10 Serviço Provincial do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 10 b) Inspector Administrativo-chefe;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefe do Cartório;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefes dos Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefes de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe da Secretaria Geral. 2.O chefe de Serviço Provincial do Ministério Público pode
Texto do artigo · p. 10 convidar outros técnicos para participarem nas sessões do Colectivo Técnico Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 10 O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em sessões ordinárias, e extraordinárias, sempre que convocado pelo chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao chefe de Serviço:
Número ou marcador · p. 10 a) Executar o plano de actividades aprovado;
Número ou marcador · p. 10 b) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar o mérito profissional, em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos dos funcionários do Regime Geral, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 10 e) Superintender os cartórios.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete, ainda, ao chefe de Serviço:
Número ou marcador · p. 10 a) Proceder à abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 10 b) Autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de Carreira de Regime Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Aplicar as sanções disciplinares de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do Regime Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 f) Autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do Regime de Carreira Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 10 h) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do Regime de Carreira Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; e
Número ou marcador · p. 10 j) Realizar outras actividades por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 3. O chefe de Serviço do Ministério Público é assistido por um técnico.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 1. A Inspecção Administrativa do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica que tem como função realizar o controlo interno no respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 10 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Inspector
Texto do artigo · p. 10 Administrativo Provincial-chefe, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 1. À Inspecção Administrativa do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir pareceres sobre as contas de gerências;
Número ou marcador · p. 10 c) Produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar os planos e relatórios de inspecção;
Número ou marcador · p. 10 e) Avaliar o sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar inquéritos e sindicâncias;
Número ou marcador · p. 10 g) Articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República e Gabinete Central de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 10 h) Efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Departamentos Administrativos
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como função planificação, acompanhamento das execuções das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 10 3. Ao Departamento Central de Planificação, compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Provincial de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder à análise técnica dos planos dos outros departamentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 11 g) Recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
Número ou marcador · p. 11 i) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
Número ou marcador · p. 11 j) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 11 m) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
Número ou marcador · p. 11 n) Elaborar planos e relatório de actividades trimestral, semestral e anual; e
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Departamento Provincial de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO I Definição, Direcção, Estrutura e Competências
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Definição e direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento Provincial de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição Provincial de Contabilidade e Orçamento; e
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição Provincial de Património.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Ao Departamento Provincial de Administração e Finanças, compete:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar o investimento;
Número ou marcador · p. 11 g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a aquisição e manutenção de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 11 k) Apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual, e
Número ou marcador · p. 11 m) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO II Repartição Provincial de Contabilidade e Orçamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição Provincial de Contabilidade e Orçamento:
Número ou marcador · p. 11 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções, no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar relatório de contas;
Número ou marcador · p. 11 i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
Número ou marcador · p. 11 j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 11 k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
Número ou marcador · p. 11 l) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual, e
Número ou marcador · p. 11 m) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição Central de Contabilidade é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO III Repartição Provincial de Património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição Provincial de Património:
Número ou marcador · p. 11 a) Gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
Número ou marcador · p. 12 c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e
Texto do artigo · p. 12 lubrificantes;
Número ou marcador · p. 12 d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
Número ou marcador · p. 12 e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
Número ou marcador · p. 12 f) Verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
Número ou marcador · p. 12 h) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 12 i) Manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
Número ou marcador · p. 12 j) Assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
Número ou marcador · p. 12 k) Controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 12 l) Garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
Número ou marcador · p. 12 m) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício;
Número ou marcador · p. 12 n) Controlar o uso dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 o) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição Central de Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Departamento Provincial de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Definição, Direcção, Estrutura e Competências
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Definição e direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento Provincial de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 12 Provincial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição Provincial de Administração de Pessoal; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição Provincial de Formação e Normação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Ao Departamento Provincial de Recursos Humanos, compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências, entre outros;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 12 j) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO II Repartição Provincial de Administração de Pessoal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Funções)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição Provincial de Administração de Pessoal:
Número ou marcador · p. 12 a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Participar na actualização do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 d) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 e) Participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 12 f) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
Número ou marcador · p. 12 g) Processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
Número ou marcador · p. 12 h) Actualizar a base de dados relativa à vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 12 i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 j) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 k) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 l) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da Carreira do Regime Geral e Especial;
Número ou marcador · p. 12 m) Elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 n) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
Número ou marcador · p. 13 o) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 p) Elaborar os planos e relatório de actividades trimestral, semestral e anual; e
Número ou marcador · p. 13 q) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO III Repartição Provincial de Formação e Normação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição Provincial de Formação e Normação:
Número ou marcador · p. 13 a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
Número ou marcador · p. 13 c) Instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
Número ou marcador · p. 13 d) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
Número ou marcador · p. 13 g) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 13 j) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
Número ou marcador · p. 13 k) Gerir as bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 13 l) Promover formações no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 m) Acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
Número ou marcador · p. 13 n) Acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
Número ou marcador · p. 13 o) Emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
Número ou marcador · p. 13 p) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas de ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 13 q) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
Número ou marcador · p. 13 r) Gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 13 s) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 13 t) Emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 13 u) Coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
Número ou marcador · p. 13 v) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
Número ou marcador · p. 13 w) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Texto do artigo · p. 13 x) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 13 chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Departamento Provincial de Informação Estatística
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Definição e direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O Departamento Provincial de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 13 Provincial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Ao Departamento Provincial de Informação Estatística compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar, em coordenação com o Cartório, na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares relativos à actividade estatística;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar plano e relatórios de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar, periodicamente, relatórios analíticos do movimento processual;
Número ou marcador · p. 13 h) Conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
Número ou marcador · p. 13 i) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
Número ou marcador · p. 13 j) Criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 13 k) Prestar, periodicamente, informação estatística à ProcuradoriaGeral da República;
Número ou marcador · p. 13 l) Prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
Número ou marcador · p. 13 m) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
Número ou marcador · p. 13 n) Elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual;
Número ou marcador · p. 13 o) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Departamento Provincial das Aquisições
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 (Definição)
Texto do artigo · p. 13 O Departamento Provincial das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao chefe de Serviços Provincial do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contratos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento Provincial das Aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 14 d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 14 e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 f) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 14 h) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
Número ou marcador · p. 14 i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
Número ou marcador · p. 14 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspeções e auditorias;
Número ou marcador · p. 14 k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
Número ou marcador · p. 14 l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 14 m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 14 n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 14 o) Alertar a entidade competente sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 14 p) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 14 q) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
Número ou marcador · p. 14 r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
Número ou marcador · p. 14 s) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
Número ou marcador · p. 14 t) Exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 14 Provincial.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VI Departamento Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Definição)
Texto do artigo · p. 14 O Departamento Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao chefe de Serviço
Texto do artigo · p. 14 do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Funções)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação analisar e emitir pareceres relativamente a documentos e informações que não respeitem a casos que já estejam autuados em instrução preparatória, designadamente:
  3. Número ou marcador, página 8: a) Relatórios de Informação Financeira (RIF);
  4. Número ou marcador, página 8: b) Deliberações da Comissão Central de Ética Pública;
  5. Número ou marcador, página 8: c) Relatórios de auditoria e inspecções;
  6. Número ou marcador, página 8: d) Informações bancárias, fiscal, contabilística e financeira;
  7. Número ou marcador, página 8: e) Acórdãos do Tribunal Administrativo;
  8. Número ou marcador, página 8: f) Demais informações ou documentos, por determinação superior.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. Decorrente da análise e parecer nos termos do número anterior, o Director do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção pode determinar o seu arquivamento, a solicitação de demais informação e/ou documentos, ou ainda que se actue em processo de instrução preparatória.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. Sendo posteriormente autuado em processo de instrução
  11. Texto do artigo, página 8: preparatória, a análise e solicitação de informação e documentos relacionados com a matéria, dentre outras diligências conexas, competirá aos Magistrados do Ministério Público, membros do Serviço Nacional de Investigação Criminal e outros profissionais de diferentes áreas afectos ao Departamento de Investigação, Instrução e Acção Penal, sem prejuízo da colaboração ou articulação com os demais quadros afectos ao Departamento de Análise e Tratamento de Informação e Legislação.
  12. Número ou marcador, página 8: 4. A Secção Técnica de Análise e Tratamento de Informação é dirigida por um chefe, enquadrado na carreira da Magistratura do Ministério Público ou nas Carreiras de Regime Geral, obedecendo aos requisitos definidos no Qualificador Profissional de Funções.
  13. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Cartório
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  15. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  16. Texto do artigo, página 8: O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é o serviço responsável pela tramitação processual.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  18. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  19. Texto do artigo, página 8: O Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção tem a seguinte estrutura:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Secção de Investigação;
  21. Número ou marcador, página 8: b) 1.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  22. Número ou marcador, página 8: c) 2.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal;
  23. Número ou marcador, página 8: d) 3.ª Secção Técnica de Instrução e Acção Penal.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40 (Funções)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Cartório:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a organização, gestão e tramitação processual;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Praticar actos processuais inerentes à instrução dos processoscrime;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o acompanhamento dos processos remetidos aos tribunais;
  29. Número ou marcador, página 8: d) Realizar termos e actos processuais;
  30. Número ou marcador, página 8: e) Guardar os instrumentos de crime;
  31. Número ou marcador, página 8: f) Escriturar os respectivos livros;
  32. Número ou marcador, página 8: g) Efectuar o controlo e a fiscalização do movimento processual;
  33. Número ou marcador, página 8: h) Emitir e cumprir cartas precatórias e rogatórias;
  34. Número ou marcador, página 8: i) Controlar e cumprir os prazos e os despachos proferidos nos autos;
  35. Número ou marcador, página 8: j) Proceder ao registo de entrada, tramitação e saída de processos e expediente processual;
  36. Número ou marcador, página 8: k) Proceder ao levantamento físico e periódico dos processos;
  37. Número ou marcador, página 8: l) Participar em diligências processuais;
  38. Número ou marcador, página 8: m) Fornecer informação periódica sobre o movimento processual;
  39. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector;
  40. Número ou marcador, página 8: o) Prestar informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias;
  41. Número ou marcador, página 8: p) Articular com Departamento Central de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
  42. Número ou marcador, página 8: q) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos;
  43. Número ou marcador, página 8: r) Proceder ao preenchimento dos modelos estatísticos e remeter ao Departamento Central de Informação Estatística; e,
  44. Número ou marcador, página 8: s) Realizar outras actividades compatíveis com o sector ou por determinação superior.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. Cartório do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é dirigido por um Escrivão de Direito Provincial-chefe que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um Escrivão de Direito Provincial mais antigo.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  47. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  48. Texto do artigo, página 9: O Cartório é composto por:
  49. Número ou marcador, página 9: a) Escrivão de Direito de 1.ª;
  50. Número ou marcador, página 9: b) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
  51. Número ou marcador, página 9: c) Escriturário Judicial de 1.ª;
  52. Número ou marcador, página 9: d) Oficial de Diligências de 1.ª.
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  54. Texto do artigo, página 9: Departamento Autónomo
  55. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Departamento Provincial de Comunicação e Imagem
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  57. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  58. Texto do artigo, página 9: O Departamento Provincial de Comunicação e Imagem é uma unidade orgânica autónoma do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção responsável por propor, manter e difundir a imagem institucional, bem como gerir as relações entre a instituição e o público.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  60. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  61. Número ou marcador, página 9: 1. Ao Departamento Provincial de Comunicação e Imagem compete:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Divulgar, dentro e fora da instituição, as actividades desenvolvidas pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção aos órgãos de comunicação social e à sociedade civil;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Promover a imagem institucional;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Garantir a produção, edição, publicação e distribuição dos materiais e informações institucionais para conhecimento público;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Produzir conteúdos para o site da internet;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Propor a criação de símbolos e materiais de identidade visual;
  67. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a relação com os órgãos de comunicação social;
  68. Número ou marcador, página 9: g) Garantir e coordenar a cobertura pelos órgãos de comunicação social de cerimónias oficiais e outros eventos da instituição;
  69. Número ou marcador, página 9: h) Preparar e acompanhar o porta-voz nos pronunciamentos públicos;
  70. Número ou marcador, página 9: i) Preparar e remeter convites aos órgãos de comunicação social para entrevistas e cobertura de eventos;
  71. Número ou marcador, página 9: j) Produzir e canalizar aos órgãos de comunicação social comunicados de imprensa;
  72. Número ou marcador, página 9: k) Emitir pareceres sobre pedidos de entrevistas e outras informações solicitadas;
  73. Número ou marcador, página 9: l) Recolher informação e publicações nos órgãos de comunicação social relacionadas com o Gabinete Provincial de Combate à Corrupção e dar o devido encaminhamento;
  74. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar os planos e relatório de actividade trimestral, semestral e anual; e
  75. Número ou marcador, página 9: n) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial Autónomo.
  77. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Serviços Administrativos
  78. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I (Definição e Organização)
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  80. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  81. Texto do artigo, página 9: Os Serviços Administrativos são órgãos permanentes de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  83. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  84. Número ou marcador, página 9: a) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Inspector Administrativo;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Departamento Provincial de Planificação;
  87. Número ou marcador, página 9: d) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
  88. Número ou marcador, página 9: e) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 9: f) Departamento Provincial de Informação Estatística;
  90. Número ou marcador, página 9: g) Departamento Provincial de Aquisições;
  91. Número ou marcador, página 9: h) Departamento Provincial de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  92. Número ou marcador, página 9: i) Repartição Provincial de Protocolo;
  93. Número ou marcador, página 9: j) Repartição Provincial de Documentação e Arquivo e;
  94. Número ou marcador, página 9: k) Secretaria-Geral.
  95. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Colectivo de Serviços Administrativos
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  97. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  98. Texto do artigo, página 9: O Colectivo de Serviços Administrativos é um órgão permanente de direcção e execução das funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  100. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  101. Texto do artigo, página 9: O Colectivo de Serviços Administrativos reúne-se semanalmente em sessões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo chefe de Serviço Provincial do Ministério Público e por este dirigido.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  103. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  104. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Serviços Administrativos é composto por:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Inspector Administrativo;
  107. Número ou marcador, página 9: c) Chefe de Cartório;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Chefe de Departamento Provincial;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Chefe de Repartição Provincial;
  110. Número ou marcador, página 9: f) Chefe de Secretaria-Geral.
  111. Número ou marcador, página 9: 2. O chefe de Serviço Provincial do Ministério Público pode
  112. Texto do artigo, página 9: convidar outros técnicos para participarem das sessões do Colectivo de Serviços Administrativos.
  113. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO I Colectivo Técnico Administrativo
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  115. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  116. Texto do artigo, página 10: 1.O Colectivo Técnico Administrativo é o órgão de coordenação das actividades relacionadas com as funções técnico-administrativas do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção. 2.O Colectivo Técnico Administrativo é dirigido pelo chefe de
  117. Texto do artigo, página 10: Serviço Provincial do Ministério Público.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  119. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo Técnico Administrativo é composto por:
  121. Número ou marcador, página 10: a) Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público;
  122. Número ou marcador, página 10: b) Inspector Administrativo-chefe;
  123. Número ou marcador, página 10: c) Chefe do Cartório;
  124. Número ou marcador, página 10: d) Chefes dos Departamentos Provinciais;
  125. Número ou marcador, página 10: e) Chefes de Repartição Provincial;
  126. Número ou marcador, página 10: f) Chefe da Secretaria Geral. 2.O chefe de Serviço Provincial do Ministério Público pode
  127. Texto do artigo, página 10: convidar outros técnicos para participarem nas sessões do Colectivo Técnico Administrativo.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  129. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  130. Texto do artigo, página 10: O Colectivo Técnico Administrativo reúne-se semanalmente em sessões ordinárias, e extraordinárias, sempre que convocado pelo chefe de Serviço Provincial do Ministério Público.
  131. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  133. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  134. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao chefe de Serviço:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Executar o plano de actividades aprovado;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Ordenar e garantir a gestão da informação e estatística;
  138. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar o mérito profissional, em geral, de todos os actos relacionados com a gestão de recursos humanos dos funcionários do Regime Geral, nos termos da legislação aplicável; e
  139. Número ou marcador, página 10: e) Superintender os cartórios.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. Compete, ainda, ao chefe de Serviço:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Proceder à abertura e encerramento de livros em uso no Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Autorizar a continuação de estudo e formação profissional ao pessoal de Carreira de Regime Geral;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Atribuir bolsa de estudos aos funcionários e agentes do Estado;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Aplicar as sanções disciplinares de advertência, repreensão pública, multa e despromoção aos funcionários do Regime Geral;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Relevar a justificação de faltas apresentadas pelos funcionários e agentes do Estado;
  146. Número ou marcador, página 10: f) Autorizar deslocações, dentro do país, dos funcionários e agentes do Estado do Regime de Carreira Geral;
  147. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a implementação dos manuais de indução de novos funcionários, guião de técnicas de avaliação e selecção de candidatos e manual de indução de funcionários pósformação e outros que venham a ser aprovados;
  148. Número ou marcador, página 10: h) Autorizar a apresentação à junta de saúde dos funcionários e agentes do Estado do Regime de Carreira Geral;
  149. Número ou marcador, página 10: i) Autorizar a realização de despesas inscritas no orçamento atribuído ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção; e
  150. Número ou marcador, página 10: j) Realizar outras actividades por determinação superior.
  151. Número ou marcador, página 10: 3. O chefe de Serviço do Ministério Público é assistido por um técnico.
  152. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Inspecção Administrativa
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  154. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. A Inspecção Administrativa do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção é uma unidade orgânica que tem como função realizar o controlo interno no respectivo órgão.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. A Inspecção Administrativa é dirigida por um Inspector
  157. Texto do artigo, página 10: Administrativo Provincial-chefe, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  159. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  160. Número ou marcador, página 10: 1. À Inspecção Administrativa do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção compete:
  161. Número ou marcador, página 10: a) Exercer o controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos;
  162. Número ou marcador, página 10: b) Emitir pareceres sobre as contas de gerências;
  163. Número ou marcador, página 10: c) Produzir recomendações específicas visando melhoria no cumprimento das leis e normas estabelecidas;
  164. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os planos e relatórios de inspecção;
  165. Número ou marcador, página 10: e) Avaliar o sistema de controlo interno;
  166. Número ou marcador, página 10: f) Realizar inquéritos e sindicâncias;
  167. Número ou marcador, página 10: g) Articular com a Inspecção da Procuradoria-Geral da República e Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  168. Número ou marcador, página 10: h) Efectuar o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria.
  169. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Departamentos Administrativos
  170. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Departamento Provincial de Planificação
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  172. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Direcção)
  173. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Planificação é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como função planificação, acompanhamento das execuções das actividades e elaboração de relatórios institucionais.
  174. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  175. Número ou marcador, página 10: 3. Ao Departamento Central de Planificação, compete:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) do Gabinete Provincial de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  177. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado (PESOE);
  178. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar o plano anual de actividades;
  179. Número ou marcador, página 11: d) Proceder à análise técnica dos planos dos outros departamentos;
  180. Número ou marcador, página 11: e) Fazer a programação orçamental dos planos e projectos;
  181. Número ou marcador, página 11: f) Prestar apoio técnico no domínio de planificação, monitoria e avaliação;
  182. Número ou marcador, página 11: g) Recolher e fazer cumprir as orientações do sistema de planificação;
  183. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e colaborar no desenho dos planos estratégicos e operacionais da instituição;
  184. Número ou marcador, página 11: i) Identificar e propor necessidades de formação em matéria de planificação e outros domínios;
  185. Número ou marcador, página 11: j) Realizar a monitoria e avaliação dos resultados dos planos de actividade;
  186. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar linhas estratégicas para o desenvolvimento institucional;
  187. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar pareceres técnicos sobre planos e orçamentos em coordenação com o sector de Planificação da ProcuradoriaGeral da República;
  188. Número ou marcador, página 11: m) Dar assistência técnica aos diferentes níveis no âmbito da planificação;
  189. Número ou marcador, página 11: n) Elaborar planos e relatório de actividades trimestral, semestral e anual; e
  190. Número ou marcador, página 11: o) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  191. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Departamento Provincial de Administração e Finanças
  192. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO I Definição, Direcção, Estrutura e Competências
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  194. Texto do artigo, página 11: (Definição e direcção)
  195. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento Provincial de Administração e Finanças é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como objectivo a gestão e execução dos recursos financeiros e patrimoniais.
  196. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
  197. Texto do artigo, página 11: Provincial.
  198. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  199. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  200. Texto do artigo, página 11: O Departamento Provincial de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:
  201. Número ou marcador, página 11: a) Repartição Provincial de Contabilidade e Orçamento; e
  202. Número ou marcador, página 11: b) Repartição Provincial de Património.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  204. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  205. Texto do artigo, página 11: Ao Departamento Provincial de Administração e Finanças, compete:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
  208. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a prestação de contas mediante apresentação de relatórios periódicos e da conta de gerência;
  209. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a execução orçamental e gestão patrimonial;
  210. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a planificação, gestão e inventariação de bens patrimoniais da instituição;
  211. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar o investimento;
  212. Número ou marcador, página 11: g) Fazer análise financeira, preparar os relatórios, informações e propostas necessárias para a tomada de decisão e correcta aplicação dos procedimentos na execução das despesas de funcionamento;
  213. Número ou marcador, página 11: h) Escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  214. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a aquisição, construção, manutenção e reabilitação de edifícios;
  215. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a aquisição e manutenção de meios circulantes;
  216. Número ou marcador, página 11: k) Apoiar e dar assistência em matéria de gestão financeira e patrimonial da instituição;
  217. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual, e
  218. Número ou marcador, página 11: m) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  219. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO II Repartição Provincial de Contabilidade e Orçamento
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  221. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  222. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição Provincial de Contabilidade e Orçamento:
  223. Número ou marcador, página 11: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções, no âmbito da programação, gestão e execução do Orçamento do Estado;
  224. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração da proposta de Orçamento do Estado do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção a ser submetido ao Ministério que superintende a área do plano e orçamento;
  225. Número ou marcador, página 11: c) Solicitar autorização e comunicar todas as alterações orçamentais feitas à Direcção Nacional do Orçamento;
  226. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a correcta operação do e-SISTAFE no processo de elaboração e execução do orçamento do Estado;
  227. Número ou marcador, página 11: e) Propor as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo da instituição;
  228. Número ou marcador, página 11: f) Escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental e elaborar os balancetes mensais;
  229. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar plano de tesouraria;
  230. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar relatório de contas;
  231. Número ou marcador, página 11: i) Arquivar todos os processos de despesas de acordo com o regulamento;
  232. Número ou marcador, página 11: j) Manter actualizada a base de dados das dívidas e dos fornecedores;
  233. Número ou marcador, página 11: k) Receber e registar os pedidos aprovados de libertação de fundos;
  234. Número ou marcador, página 11: l) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual, e
  235. Número ou marcador, página 11: m) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  236. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição Central de Contabilidade é dirigida por um chefe de
  237. Texto do artigo, página 11: Repartição Provincial.
  238. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Repartição Provincial de Património
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  240. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  241. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição Provincial de Património:
  242. Número ou marcador, página 11: a) Gerir e zelar pela conservação dos bens patrimoniais;
  243. Número ou marcador, página 11: b) Garantir o aprovisionamento dos bens duradouros e não duradouros;
  244. Número ou marcador, página 12: c) Planificar e monitorar a utilização racional de combustíveis e
  245. Texto do artigo, página 12: lubrificantes;
  246. Número ou marcador, página 12: d) Dirigir, controlar e executar os processos de recepção e armazenamento dos bens;
  247. Número ou marcador, página 12: e) Actualizar o inventário classificado dos bens;
  248. Número ou marcador, página 12: f) Verificar a ociosidade dos bens, propor a declaração da sua depreciação e organizar os processos de abate dos mesmos;
  249. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar o cadastro, inventário e tombo dos bens;
  250. Número ou marcador, página 12: h) Executar as tarefas do agente de património no sistema e-SISTAFE;
  251. Número ou marcador, página 12: i) Manter actualizados os registos e livros obrigatórios de património;
  252. Número ou marcador, página 12: j) Assegurar o uso racional de meios circulantes da instituição;
  253. Número ou marcador, página 12: k) Controlar e distribuir combustíveis e lubrificantes;
  254. Número ou marcador, página 12: l) Garantir a implementação das normas de uso das instalações e sua boa gestão;
  255. Número ou marcador, página 12: m) Monitorar os trabalhos desenvolvidos pelas empresas de prestação de serviços de electricidade, água, sistema de frio, limpeza e manutenção do sistema de segurança do edifício;
  256. Número ou marcador, página 12: n) Controlar o uso dos equipamentos;
  257. Número ou marcador, página 12: o) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  258. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  259. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição Central de Património é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  260. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Departamento Provincial de Recursos Humanos
  261. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Definição, Direcção, Estrutura e Competências
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  263. Texto do artigo, página 12: (Definição e direcção)
  264. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento Provincial de Recursos de Humanos é uma unidade orgânica que tem como objectivo a gestão de recursos humanos do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  265. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
  266. Texto do artigo, página 12: Provincial.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  268. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  269. Texto do artigo, página 12: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
  270. Número ou marcador, página 12: a) Repartição Provincial de Administração de Pessoal; e
  271. Número ou marcador, página 12: b) Repartição Provincial de Formação e Normação.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  273. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  274. Número ou marcador, página 12: 1. Ao Departamento Provincial de Recursos Humanos, compete:
  275. Número ou marcador, página 12: a) Fazer cumprir as disposições constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, bem como as directrizes e normas do sistema de gestão de recursos humanos;
  276. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a implementação dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado;
  277. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a instrução de processos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreiras, transferências, entre outros;
  278. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a actualização do quadro de pessoal;
  279. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a organização e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  280. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar a implementação do plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  281. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  282. Número ou marcador, página 12: h) Promover acções de motivação, reconhecimento e distinção do pessoal afecto ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  283. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a elaboração do plano e relatórios periódicos das actividades desenvolvidas;
  284. Número ou marcador, página 12: j) Garantir a implementação de actividades relativas às acções transversais; e
  285. Número ou marcador, página 12: k) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  286. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  287. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Repartição Provincial de Administração de Pessoal
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  289. Texto do artigo, página 12: (Funções)
  290. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição Provincial de Administração de Pessoal:
  291. Número ou marcador, página 12: a) Instruir e gerir os processos de concursos de nomeação, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência do pessoal afecto ao Gabinete Provincial de Combate à Corrupção;
  292. Número ou marcador, página 12: b) Preparar e executar os actos administrativos relativos ao pessoal, no concernente ao provimento, promoção, progressão, mudança de carreira e transferência dos funcionários e agentes do Estado;
  293. Número ou marcador, página 12: c) Participar na actualização do quadro de pessoal;
  294. Número ou marcador, página 12: d) Planificar e controlar as actividades de selecção e colocação de recursos humanos;
  295. Número ou marcador, página 12: e) Participar na elaboração e actualização dos qualificadores profissionais;
  296. Número ou marcador, página 12: f) Cadastrar os novos funcionários e Agentes de Estado no e-CAF e manter o cadastro actualizado;
  297. Número ou marcador, página 12: g) Processar o salário e instruir processos de fixação de salário e dos suplementos;
  298. Número ou marcador, página 12: h) Actualizar a base de dados relativa à vida profissional e académica dos funcionários e emitir os respectivos relatórios;
  299. Número ou marcador, página 12: i) Organizar e manter actualizado o sistema de informação de recursos humanos;
  300. Número ou marcador, página 12: j) Emitir relatórios sobre a evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos;
  301. Número ou marcador, página 12: k) Elaborar o impacto orçamental de quadros de pessoal e sobre direitos e regalias de funcionários e agentes do Estado;
  302. Número ou marcador, página 12: l) Organizar e actualizar os processos individuais dos funcionários da Carreira do Regime Geral e Especial;
  303. Número ou marcador, página 12: m) Elaborar propostas para o pagamento das nomeações, promoções, progressões e mudanças de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
  304. Número ou marcador, página 12: n) Elaborar propostas de transferência, colocações e de mobilidades nos quadros dos funcionários e agentes do Estado e respectivos despachos;
  305. Número ou marcador, página 13: o) Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse e termos de início de funções dos funcionários e agentes do Estado;
  306. Número ou marcador, página 13: p) Elaborar os planos e relatório de actividades trimestral, semestral e anual; e
  307. Número ou marcador, página 13: q) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  308. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  309. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO III Repartição Provincial de Formação e Normação
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  311. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição Provincial de Formação e Normação:
  313. Número ou marcador, página 13: a) Zelar pelas normas de funcionamento da Administração Pública;
  314. Número ou marcador, página 13: b) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação;
  315. Número ou marcador, página 13: c) Instruir processos de atribuição de subsídios técnicos;
  316. Número ou marcador, página 13: d) Fazer o acompanhamento da formação dos funcionários e agentes do Estado;
  317. Número ou marcador, página 13: e) Articular com as instituições vocacionadas à formação dos funcionários e agentes do Estado;
  318. Número ou marcador, página 13: f) Organizar o arquivo de documentos normativos para a formação;
  319. Número ou marcador, página 13: g) Articular com as instituições nacionais e estrangeiras vocacionadas à formação;
  320. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar e divulgar os critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência das formações ministradas;
  321. Número ou marcador, página 13: i) Realizar o levantamento regular das necessidades de continuação de estudos;
  322. Número ou marcador, página 13: j) Emitir pareceres de pedidos de continuação de estudos;
  323. Número ou marcador, página 13: k) Gerir as bolsas de estudo;
  324. Número ou marcador, página 13: l) Promover formações no local de trabalho;
  325. Número ou marcador, página 13: m) Acompanhar os processos de estudo colectivo de legislação;
  326. Número ou marcador, página 13: n) Acompanhar os processos de integração pós-formação e emitir os respectivos pareceres ou relatórios;
  327. Número ou marcador, página 13: o) Emitir pareceres sobre processos disciplinares e assegurar a gestão destes;
  328. Número ou marcador, página 13: p) Aconselhar e orientar os funcionários e agentes do Estado sobre as normas de ética e deontologia profissional;
  329. Número ou marcador, página 13: q) Gerir os planos e pedidos de férias e licenças;
  330. Número ou marcador, página 13: r) Gerir os procedimentos da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  331. Número ou marcador, página 13: s) Controlar a efectividade e elaborar os respectivos mapas mensais e anuais;
  332. Número ou marcador, página 13: t) Emitir cartões de identificação de funcionários e agente do Estado, assistência médica e medicamentosa;
  333. Número ou marcador, página 13: u) Coordenar com os pontos focais a realização de actividades relativas às acções transversais;
  334. Número ou marcador, página 13: v) Instruir e controlar os processos de pensões, aposentação e contagem de tempo;
  335. Número ou marcador, página 13: w) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  336. Texto do artigo, página 13: x) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  337. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição Central de Formação e Normação é dirigida por um
  338. Texto do artigo, página 13: chefe de Repartição Provincial.
  339. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Departamento Provincial de Informação Estatística
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  341. Texto do artigo, página 13: (Definição e direcção)
  342. Número ou marcador, página 13: 1. O Departamento Provincial de Informação Estatística é uma unidade orgânica do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção que tem como objectivo a recolha de informação e elaboração de relatório relativo à informação estatística e gestão da base de dados.
  343. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
  344. Texto do artigo, página 13: Provincial.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  346. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  347. Texto do artigo, página 13: Ao Departamento Provincial de Informação Estatística compete:
  348. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do movimento processual;
  349. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar, em coordenação com o Cartório, na recolha eficiente e eficaz de dados estatísticos e seu tratamento;
  350. Número ou marcador, página 13: c) Implementar a metodologia e documentos técnicos auxiliares relativos à actividade estatística;
  351. Número ou marcador, página 13: d) Preparar relatórios períodos, resumos, monografias e outras formas de documentação que possibilitem a consulta de informação estatística produzida, assim como o seu arquivamento;
  352. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar plano e relatórios de actividades desenvolvidas ao longo do exercício económico;
  353. Número ou marcador, página 13: f) Propor e garantir o cumprimento dos prazos de remessa de informação estatística;
  354. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar, periodicamente, relatórios analíticos do movimento processual;
  355. Número ou marcador, página 13: h) Conceber, elaborar e harmonizar a metodologia e documentos técnicos para a realização da actividade estatística;
  356. Número ou marcador, página 13: i) Proceder, periodicamente, à recolha, harmonização, tratamento, análise e interpretação de dados estatísticos da actividade processual;
  357. Número ou marcador, página 13: j) Criar e manter actualizadas as bases de dados estatísticos;
  358. Número ou marcador, página 13: k) Prestar, periodicamente, informação estatística à ProcuradoriaGeral da República;
  359. Número ou marcador, página 13: l) Prestar informação estatística em conformidade com as metodologias e instruções de trabalho estabelecidas;
  360. Número ou marcador, página 13: m) Elaborar o plano de actividades, matriz e o relatório de prestação de contas semanal, mensal, trimestral, semestral e anual;
  361. Número ou marcador, página 13: n) Elaborar o anuário estatístico sobre o movimento processual;
  362. Número ou marcador, página 13: o) Realizar outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  363. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Departamento Provincial das Aquisições
  364. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  365. Texto do artigo, página 13: (Definição)
  366. Texto do artigo, página 13: O Departamento Provincial das Aquisições é uma unidade orgânica subordinada ao chefe de Serviços Provincial do Ministério Público que tem como objectivo planificar, preparar e gerir os processos de contratação, bem como assegurar a execução dos contratos.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  368. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  369. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento Provincial das Aquisições:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  372. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os documentos de concurso;
  373. Número ou marcador, página 14: d) Prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  374. Número ou marcador, página 14: e) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  375. Número ou marcador, página 14: f) Informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições das reclamações e recursos interpostos na contratação pública;
  376. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  377. Número ou marcador, página 14: h) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes da contratação pública;
  378. Número ou marcador, página 14: i) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos da contratação pública;
  379. Número ou marcador, página 14: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspeções e auditorias;
  380. Número ou marcador, página 14: k) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais;
  381. Número ou marcador, página 14: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do contrato;
  382. Número ou marcador, página 14: m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  383. Número ou marcador, página 14: n) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos e normas de contratação pública;
  384. Número ou marcador, página 14: o) Alertar a entidade competente sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
  385. Número ou marcador, página 14: p) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  386. Número ou marcador, página 14: q) Manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da entidade contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário;
  387. Número ou marcador, página 14: r) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no cadastro de impedidos de contratar com o Estado;
  388. Número ou marcador, página 14: s) Elaborar os planos e relatórios de actividades trimestral, semestral e anual; e
  389. Número ou marcador, página 14: t) Exercer outras actividades compatíveis com a natureza do sector ou por determinação superior.
  390. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento é dirigido por um chefe de Departamento
  391. Texto do artigo, página 14: Provincial.
  392. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VI Departamento Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação
  393. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  394. Texto do artigo, página 14: (Definição)
  395. Texto do artigo, página 14: O Departamento Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação é uma unidade orgânica subordinada ao chefe de Serviço
  396. Texto do artigo, página 14: do Ministério Público que tem como objectivo executar todas as actividades relativas às tecnologias de informação e comunicação do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção.
  397. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  398. Texto do artigo, página 14: (Funções)
  399. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento Provincial de Tecnologia de Informação e Comunicação:
  400. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar, supervisionar e executar toda a estratégia das tecnologias de informação e comunicação;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  • Deliberação MINISTÉRIO PÚBLICO
  • Aviso Governo do Distrito de Moma Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social