Acórdão n.º 52/2022
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- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de
- Texto do artigo, página 1: Nampula Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 1: 1. Joaquim Mangame – Delegado;
- Texto do artigo, página 1: 2. Luísa Faustino Paiva – Chefe de Repartição Provincial de
- Texto do artigo, página 1: Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.° 52/2022
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 1: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 117 a 125 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
- Texto do artigo, página 1: Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
- Texto do artigo, página 1: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 129, 130, 131 e 132/CCA/361/2018, todos de 08 de Outubro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Joaquim Mangane e Luísa Faustino, de fls. 134 a 137 dos autos e os respectivos anexos de fls. 139 a 156 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 158 a 163 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por Despacho de fls. 164, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 1: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 167 e 168 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 1: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 1: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, no exercício económico de 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 1: 1. Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis – corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 1: Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: 2. No que concerne às irregularidades apuradas no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, designadamente:
- Texto do artigo, página 1: a) A diferença de 410.906,78MT, entre as colunas do Débito no valor de 5.974.066,68MT e a do Crédito no valor de 5.563.159,90MT.
- Texto do artigo, página 1: b) A discrepância de 74.469,96MT, entre o valor da Despesa
- Texto do artigo, página 1: Paga – Orçamento Corrente, neste modelo que ostenta o montante de 5.563.159,90MT e a constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-Sistafe, na cifra de 5.488.689,94MT.
- Texto do artigo, página 1: Os responsáveis pela gerência disseram que face às conclusões levantadas pelo Tribunal Administrativo, temos a referir que o desequilíbrio entre a coluna de débito com o valor de 5.974.066,68MT e a do crédito no valor de 5.563.159,90MT, gera uma diferença de 410.906,78MT. Por lapso incluímos na conta o valor de 900.00,00MT referente à dotação orçamental do fundo de investimento que em
- Texto do artigo, página 2: tempo não chegou a ser executado. Consideramos o valor a débito de 5.074.066,68MT ao invés de 5.488.689,94MT conforme o Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado. Idem, consideramos a crédito o valor de 5.563.159,94MT referente à dotação actualizada ao invés do valor de 5.488.689,94MT referente às despesas efectivamente liquidadas e pagas, gerando assim a diferença acima.
- Texto do artigo, página 2: A diferença de 74.469,96MT resultante da comparação do valor da despesa paga – orçamento corrente no valor de 5.563.159,90MT e o constante no modelo 7 – Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado de 5.488.689,94MT, temos a referir que da análise feita constatamos que a diferença acima de 74.469,96MT, deveria ser no valor de 74.470,00MT tendo em conta que as importâncias apresentadas no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental de Despesas de Funcionamento, são: Dotação actualizada no valor de 5.563.159,94MT e despesas pagas no valor de 5.488.689,94MT. Sendo para o efeito, o valor em diferença de 74.470,00MT o cativo obrigatório.
- Texto do artigo, página 2: Relativamente à constatação da alínea a) supramencionada a resposta dos responsáveis acentua o nível de incongruências porquanto a falta de execução dos fundos entrados na entidade conduz à dedução do total do crédito (saídas de fundos) e não diminuição do global do débito (entradas de fundos) aumentando-se assim a discrepância entre o total de débito e crédito de 410.906,78MT para 1.310.906,78MT.
- Texto do artigo, página 2: Outrossim os responsáveis não apresentam documentos que alicercem a entrega à Tesouraria Central na linha 22 do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - do aludido valor não executado de 900.000,00MT referente ao Orçamento de Investimento.
- Texto do artigo, página 2: Destarte, o valor global da discrepância entre o total de fundos entrados e saídos no montante de 1.310.906,78MT deveria, em caso de falta de remessa à Tesouraria Central, constar no Saldo para a Gerência Seguinte, o que vis-à-vis se encontraria nas rubricas nos Bancos ou Cofre do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 2: Ora a ausência de evidências de remessa à Tesouraria Central dos valores recebidos e não executados e/ou a falta da respectiva indicação no Saldo para a Gerência Seguinte, ilustra o desaparecimento dos valores públicos, facto que consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: No que concerne ao achado da constatação da alínea b) os responsáveis pela gerência aduziram que a diferença de 74.470,00MT entre o valor da Despesa Paga – Orçamento Corrente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e a constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-Sistafe, resulta do cativo obrigatório, fl.145 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: A resposta improcedente, porquanto os movimentos a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, ilustram fundos que efectivamente foram usados pela entidade no decurso do exercício económico. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: 3. Relativamente à diferença de 182.843,08MT entre o valor pago em Salários e Remunerações, no montante de 1.065.348,66MT apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e
- Texto do artigo, página 2: o constante no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado de 1.248.191,74MT, os gestores disseram que importa esclarecer que o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 19 – Relatório de Folhas de Salários e Remunerações, ambos são relatórios financeiros gerados automaticamente pelo SISTAFE. Da análise feita sobre a diferença de 182.843,08MT referida no presente ofício, constatamos que o Modelo 19 faz a contabilização dos salários e remunerações pagos do exercício corrente e do pessoal do quadro enquanto o Modelo 7 faz alusão aos salários e Remunerações pagos do exercício corrente e em atraso dos anos anteriores, bem como do
- Texto do artigo, página 2: pessoal fora do quadro, daí que a diferença acima entre esses dois relatórios financeiros.
- Texto do artigo, página 2: Ora os processamentos de salários e remunerações, incluindo os em atraso e os de pessoal fora do quadro, são realizados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar o pagamento por via e-Sistafe, após a necessária validação pela entidade.
- Texto do artigo, página 2: Resulta diáfano que os pagamentos salariais registados no e-Sistafe demonstram a saída efectiva de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade constantes de folhas de salários. Ipso facto a superioridade do total de salários assentes no e-Sistafe relativamente aos registos da entidade evidencia a existência de pagamentos a títulos de salários e remunerações sem cobertura legal e documental.
- Texto do artigo, página 2: Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 2: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 2: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 2: Decidindo:
- Texto do artigo, página 2: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 2: 1. Acolher o Relatório Final, no que concerne às constatações, de Verificação Interna da Conta de Gerência do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, referente ao exercício econômico de 2015.
- Texto do artigo, página 2: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 2: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 2: reposição aos responsáveis do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 1.493.749,86MT (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 2: a) À discrepância global 1.310.906,78MT entre o total de fundos entrados e saídos, que deveria, em caso de falta de remessa à Tesouraria Central, constar no Saldo para a Gerência Seguinte, o que vis-à-vis se encontrar nas rubricas Bancos ou Cofre no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 2: b) À diferença de 182.843,08MT entre o valor pago em Salários e Remunerações, no montante de 1.065.348,66MT apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e o
- Texto do artigo, página 3: constante no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado de 1.248.191,74MT.
- Texto do artigo, página 3: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 3: • Joaquim Mangane – Delegado – repõe 900.000,00MT (novecentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • Luísa Faustino Paiva – Chefe da Repartição Provincial de Administração e Finanças – repõe 593.749,86MT (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) supracitadas.
- Texto do artigo, página 3: 4. Sancionar cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Joaquim Mangame – Delegado – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Luísa Faustino Paiva – Chefe de Repartição de Planificação e Administração e Finanças – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 3: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 5 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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