II SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 202/2023

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 II SÉRIE — Número 202
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica:
Parágrafo · p. 1 Serviço Provincial de Assuntos Sociais: Aviso.
Título de secção · p. 1 Tribunal Administrativo
Título de secção · p. 1 Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Parágrafo · p. 1 Acórdãos
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de
Texto do artigo · p. 1 Nampula Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 1 1. Joaquim Mangame – Delegado;
Texto do artigo · p. 1 2. Luísa Faustino Paiva – Chefe de Repartição Provincial de
Texto do artigo · p. 1 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.° 52/2022
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 1 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 117 a 125 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 1 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
Texto do artigo · p. 1 Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
Texto do artigo · p. 1 o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 129, 130, 131 e 132/CCA/361/2018, todos de 08 de Outubro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 1 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Joaquim Mangane e Luísa Faustino, de fls. 134 a 137 dos autos e os respectivos anexos de fls. 139 a 156 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 158 a 163 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por Despacho de fls. 164, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 1 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 167 e 168 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 1 Foram colhidos os vistos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 1 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 1 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, no exercício económico de 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 1 1. Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis – corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 1 Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 2. No que concerne às irregularidades apuradas no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, designadamente:
Texto do artigo · p. 1 a) A diferença de 410.906,78MT, entre as colunas do Débito no valor de 5.974.066,68MT e a do Crédito no valor de 5.563.159,90MT.
Texto do artigo · p. 1 b) A discrepância de 74.469,96MT, entre o valor da Despesa
Texto do artigo · p. 1 Paga – Orçamento Corrente, neste modelo que ostenta o montante de 5.563.159,90MT e a constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-Sistafe, na cifra de 5.488.689,94MT.
Texto do artigo · p. 1 Os responsáveis pela gerência disseram que face às conclusões levantadas pelo Tribunal Administrativo, temos a referir que o desequilíbrio entre a coluna de débito com o valor de 5.974.066,68MT e a do crédito no valor de 5.563.159,90MT, gera uma diferença de 410.906,78MT. Por lapso incluímos na conta o valor de 900.00,00MT referente à dotação orçamental do fundo de investimento que em
Texto do artigo · p. 2 tempo não chegou a ser executado. Consideramos o valor a débito de 5.074.066,68MT ao invés de 5.488.689,94MT conforme o Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado. Idem, consideramos a crédito o valor de 5.563.159,94MT referente à dotação actualizada ao invés do valor de 5.488.689,94MT referente às despesas efectivamente liquidadas e pagas, gerando assim a diferença acima.
Texto do artigo · p. 2 A diferença de 74.469,96MT resultante da comparação do valor da despesa paga – orçamento corrente no valor de 5.563.159,90MT e o constante no modelo 7 – Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado de 5.488.689,94MT, temos a referir que da análise feita constatamos que a diferença acima de 74.469,96MT, deveria ser no valor de 74.470,00MT tendo em conta que as importâncias apresentadas no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental de Despesas de Funcionamento, são: Dotação actualizada no valor de 5.563.159,94MT e despesas pagas no valor de 5.488.689,94MT. Sendo para o efeito, o valor em diferença de 74.470,00MT o cativo obrigatório.
Texto do artigo · p. 2 Relativamente à constatação da alínea a) supramencionada a resposta dos responsáveis acentua o nível de incongruências porquanto a falta de execução dos fundos entrados na entidade conduz à dedução do total do crédito (saídas de fundos) e não diminuição do global do débito (entradas de fundos) aumentando-se assim a discrepância entre o total de débito e crédito de 410.906,78MT para 1.310.906,78MT.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim os responsáveis não apresentam documentos que alicercem a entrega à Tesouraria Central na linha 22 do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - do aludido valor não executado de 900.000,00MT referente ao Orçamento de Investimento.
Texto do artigo · p. 2 Destarte, o valor global da discrepância entre o total de fundos entrados e saídos no montante de 1.310.906,78MT deveria, em caso de falta de remessa à Tesouraria Central, constar no Saldo para a Gerência Seguinte, o que vis-à-vis se encontraria nas rubricas nos Bancos ou Cofre do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 2 Ora a ausência de evidências de remessa à Tesouraria Central dos valores recebidos e não executados e/ou a falta da respectiva indicação no Saldo para a Gerência Seguinte, ilustra o desaparecimento dos valores públicos, facto que consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 No que concerne ao achado da constatação da alínea b) os responsáveis pela gerência aduziram que a diferença de 74.470,00MT entre o valor da Despesa Paga – Orçamento Corrente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e a constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-Sistafe, resulta do cativo obrigatório, fl.145 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 A resposta improcedente, porquanto os movimentos a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, ilustram fundos que efectivamente foram usados pela entidade no decurso do exercício económico. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 3. Relativamente à diferença de 182.843,08MT entre o valor pago em Salários e Remunerações, no montante de 1.065.348,66MT apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e
Texto do artigo · p. 2 o constante no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado de 1.248.191,74MT, os gestores disseram que importa esclarecer que o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 19 – Relatório de Folhas de Salários e Remunerações, ambos são relatórios financeiros gerados automaticamente pelo SISTAFE. Da análise feita sobre a diferença de 182.843,08MT referida no presente ofício, constatamos que o Modelo 19 faz a contabilização dos salários e remunerações pagos do exercício corrente e do pessoal do quadro enquanto o Modelo 7 faz alusão aos salários e Remunerações pagos do exercício corrente e em atraso dos anos anteriores, bem como do
Texto do artigo · p. 2 pessoal fora do quadro, daí que a diferença acima entre esses dois relatórios financeiros.
Texto do artigo · p. 2 Ora os processamentos de salários e remunerações, incluindo os em atraso e os de pessoal fora do quadro, são realizados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar o pagamento por via e-Sistafe, após a necessária validação pela entidade.
Texto do artigo · p. 2 Resulta diáfano que os pagamentos salariais registados no e-Sistafe demonstram a saída efectiva de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade constantes de folhas de salários. Ipso facto a superioridade do total de salários assentes no e-Sistafe relativamente aos registos da entidade evidencia a existência de pagamentos a títulos de salários e remunerações sem cobertura legal e documental.
Texto do artigo · p. 2 Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 2 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 2 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 2 Decidindo:
Texto do artigo · p. 2 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 2 1. Acolher o Relatório Final, no que concerne às constatações, de Verificação Interna da Conta de Gerência do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, referente ao exercício econômico de 2015.
Texto do artigo · p. 2 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 2 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 2 reposição aos responsáveis do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 1.493.749,86MT (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 2 a) À discrepância global 1.310.906,78MT entre o total de fundos entrados e saídos, que deveria, em caso de falta de remessa à Tesouraria Central, constar no Saldo para a Gerência Seguinte, o que vis-à-vis se encontrar nas rubricas Bancos ou Cofre no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 2 b) À diferença de 182.843,08MT entre o valor pago em Salários e Remunerações, no montante de 1.065.348,66MT apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e o
Texto do artigo · p. 3 constante no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado de 1.248.191,74MT.
Texto do artigo · p. 3 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 3 • Joaquim Mangane – Delegado – repõe 900.000,00MT (novecentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • Luísa Faustino Paiva – Chefe da Repartição Provincial de Administração e Finanças – repõe 593.749,86MT (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) supracitadas.
Texto do artigo · p. 3 4. Sancionar cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Joaquim Mangame – Delegado – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Luísa Faustino Paiva – Chefe de Repartição de Planificação e Administração e Finanças – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 3 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 3 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 5 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia.
Texto do artigo · p. 3 Valor Global das Obras: 631.107.996,30MT (seiscentos e trinta e um milhões, cento e sete mil, novecentos e noventa e seis Meticais e trinta centavos).
Texto do artigo · p. 3 Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Gestores responsáveis:
Texto do artigo · p. 3 1. Carlos Alberto Arouca Magno – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 2. André Ismael Gulamo Chimbutsene – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições;
Texto do artigo · p. 3 3. Armando Pedro – Chefe da Repartição de Infraestruturas;
Texto do artigo · p. 3 4. David Boca – Técnico adstrito à Obra.
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 53/2022
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo efectuou uma auditoria às obras de construção civil acima epigrafadas, da responsabilidade da Autoridade Tributária de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu objectivo geral da auditoria verificar:
Texto do artigo · p. 3 • a conformidade com os procedimentos de concurso, contratação e execução da obra e com as leis, regulamentos, directivas e instruções aplicáveis; • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada, face aos respectivos projectos; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; e • se existem e são mantidos procedimentos de controlo e rotinas suficientes e aceitáveis.
Texto do artigo · p. 3 Na consecução do objectivo traçado, foi analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra. Procedeu-se, igualmente, à análise da documentação comprovativa das despesas efectuadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno, incluindo a realização de testes de evidência e a avaliação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, estabeleceu-se um plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 3 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obra, constante de fls. 7 a 27 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 3 E mostram os autos que a Autoridade Tributária de Moçambique assinou, com as empresas Tembe Construções Lda., China Communications Construction Company, Lda., FM Construções e Think Thank Consultants, contratos de obras, no total supracitado, com financiamento do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 576, 577, 578 e 579/CCA/TA/363/2017, todos de 9 de Março, e as respectivas Certidões de fls. 48, 51, 54 e 57 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 58 a 66 dos autos, e os respectivos anexos de fls. 67 a 70 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obra de fls. 72 a 88 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 3 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 92 e 93 dos autos, promovendo, essencialmente, a aprovação do Relatório Final da Auditoria, considerando-se regulares as demostrações financeiras destas obras e quites os responsáveis pela gestão, arquivando-se os autos.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 4 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 4 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de obras da Autoridade Tributária de Moçambique, no
Texto do artigo · p. 4 exercício económico de 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 4 1. Relativamente à falta de justificativos da retenção de 5% do valor em cada factura emitida pelo empreiteiro da obra de Construção do Posto de Cobrança de Marracuene, conforme previsto nas Condições Gerais do Contrato, no total de 214.894,10MT (duzentos e catorze mil, oitocentos e noventa e quatro Meticais e dez centavos), os gestores disseram que, de acordo com a legislação da contratação pública, é condição prévia a assinatura do contrato, a apresentação de uma garantia definitiva para o bom e pontual cumprimento do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, e foi nestes termos que foi afixada uma garantia definitiva de 200.000.00MT (duzentos mil Meticais), prestada na totalidade.
Texto do artigo · p. 4 A retenção dos 5% nos pagamentos parciais, seria complementar, caso a contratada não tivesse apresentado a garantia integral dos 200.000.00MT (duzentos mil Meticais) fixados, ou seja, para vertente contrato não havia razão para uma eventual retenção, seria uma absurda redundância.
Texto do artigo · p. 4 É um facto que o n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 8 de Março, em vigor na altura dos factos, exige como condição prévia para a assinatura do contrato a prestação da garantia definitiva, entretanto, o propósito da retenção de 5% era para fazer face as inconformidades no âmbito dos trabalhos executados (garantia de boa execução pós entrega provisória), assim sendo, esta retenção em cada facturação deverá ser restituída após a emissão do auto de recepção provisória, contrariamente a garantia definitiva que será restituída ao empreiteiro após a emissão do auto de recepção definitiva da obra.
Texto do artigo · p. 4 Ora, face ao supracitado e porque a finalidade da garantia definitiva e da retenção dos 5% em cada facturação são díspares, bem como, houve incumprimento da cláusula 28.1 das Condições Gerais de Contrato (vide fls. 35 dos autos), somos pela manutenção da constatação, que configura violação das normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo de património, constituindo infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 2. Quanto ao facto da entidade não ter contratado empresas para a fiscalização independente das obras de construção de alguns postos de cobrança, levadas a cabo no exercício em análise, contrariando deste modo o estabelecido no artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio (em vigor a data de execução dos contratos de empreitada), os responsáveis alegam que a entidade contratante autorizou o procedimento de contratação de uma empresa para a fiscalização e foi lançado o concurso nº 03/AT/2015 para consultoria e fiscalização da obra de construção do posto fiscal e de cobrança de Marracuene, tendo sido desginados os respectivos elementos simultaneamente com o concurso nº 2/AT/2015 cujo objecto é Construção de posto Fiscal e de Cobrança de Marracuene.
Texto do artigo · p. 4 O tempo de maturação de um contrato de consultoria é bastante longo em relação aos outros, pois tem várias fases, (Solicitação de manifestação de interesse, elaboração da lista curta, abertura das propostas técnicas e só a posterior a abertura das propostas financeiras), Tecnicamente mostra-se impossível ter um contrato de fiscalização ao mesmo tempo que se tem o contrato de empreitada de obra.
Texto do artigo · p. 4 Existe a urgência do alargamento da base tributária para a colecta dos impostos aos cofres do Estado, aliado a morosidade que se verifica em todo processo de contratação até a adjudicação do fiscal da obra, facto este, que comprometeria o plano estratégico da AT, no concernente à execução do orçamento de investimentos para o ano de 2015.
Texto do artigo · p. 4 A AT possui na sua estrutura uma Repartição de Infra-estruturas que funciona na Direcção de Logística e Infra-Estruturas, onde estão afectos técnicos formados com o nível superior nas áreas de Engenharias Civil, Eletrotécnica e Arquitectura e mostram-se capacitados em fiscalizar as obras da instituição em todas as fases decorrentes do processo de construção civil, de forma a fazer cumprir todos os aspectos contratuais com a devida qualidade.
Texto do artigo · p. 4 Importa referir que o projecto executivo desta obra já foi executada em vários pontos, sendo que ficou definida como planta única para os postos de cobrança, daí que a sua implementação é do domínio dos colegas da Repartição de infra-estrutura da AT.
Texto do artigo · p. 4 Ficou provado pela equipa de auditoria aquando da visita efectuada a referida obra, no dia 22 de Março, no qual afirmaram que foi observado o projecto executivo e os procedimentos técnicos exigidos e não foram identificadas constatações anómalas relativas a obra, e o Estado não ficou lesado, tendo reduzido os custos no orçamento do Estado na contratação de fiscais independentes que estavam inicialmente estimadas em 1.000.000.00MT (um milhão de Meticais).
Texto do artigo · p. 4 Ora, o n.º 1 do artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estabelece de forma clarividente que, a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais Independentes designados pela Entidade Contratante e, para o efeito, contratados com base nos procedimentos especificados no Capítulo III do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 4 Salientar que a fiscalização é um conjunto de actividades técnicoadministrativas e contratuais, necessárias à implementação de um empreendimento, com a finalidade de garantir-se que a sua execução obedeça às especificações do projecto, garantindo qualidade por via de ensaios laboratoriais e não só, realização de relatórios periódicos da obra, os prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato.
Texto do artigo · p. 4 O fiscal colabora na coordenação das intervenções de vários empreiteiros e/ou fornecedores, analisa e controla os prazos, executa medições e estimativas, verifica a existência de trabalhos extra contratuais, de superfacturamentos (do jogos de planilhas, sobrepreço, etc), fazer a supervisão das facturas emitidas, participa no fecho de contas e nas recepções provisórias e definitivas da obra.
Texto do artigo · p. 4 Assim, a realização da obra em alusão, avaliada em 7.605.909,96MT (sete milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e nove Meticais e noventa e seis centavos), deveria ter sido contratada uma equipa de fiscalização especializada e independente, dedicada à obra.
Texto do artigo · p. 4 Vaticina-se que o Estado poupou cerca de 1.000.000,00MT (um milhão de Meticais), de custos com a fiscalização, o que equivale a cerca de 13,14% do custo da obra, no entanto, não se sabe em quanto
Texto do artigo · p. 4 o Estado pouparia, racionalizando e optimizando alguns materiais na obra com o auxílio de um fiscal especializado e independente.
Texto do artigo · p. 4 Face ao exposto e porque houve incumprimento do n.º 1 do artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na data dos factos, mantemos a constatação, que constitui violação das normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo de património, configurando infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Atenta a prova constante dos presentes autos, os factos arrolados tornam irregulares as demonstrações financeiras da obra, indiciando a prática de infracções previstas pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 4 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 4 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, a infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada é punível com multa.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo:
Texto do artigo · p. 4 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 5 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Obra da Autoridade Tributária de Moçambique, referente ao exercício econômico de 2015.
Texto do artigo · p. 5 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras das obras da Autoridade Tributária de Moçambique, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 5 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência das Obras da Autoridade
Texto do artigo · p. 5 Tributária de Moçambique, em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 5 - Carlos Alberto Arouca Magno – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). - André Ismael Gulamo Chimbutsene – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – multado em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). - Armando Pedro – Chefe da Repartição de Infraestruturas – multado em 75.000,00MT (setentae cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 5 4. Excluir da responsabilidade financeira a David Boca – Técnico adstrito à Obra, pelo facto das constatações elencadas no presente Relatório Final da Obra se encontrarem foram do âmbito das suas atribuições, ou seja, não se vislumbra nexo de causalidade entre a função de técnico de obras e a falta de justificativos da retenção de 5% do valor em cada factura emitida pelo empreiteiro da obra, bem como, o facto de a entidade não ter contratado empresas para a fiscalização independente das obras (vide n.º 3 e alínea c) do n.º 4, ambos do artigo 106, conjugado com alínea a) do artigo 108, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão das Obras da
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Tributária de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 5 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Julho de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 5 Morrumbene - Inhambane Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 5 1. Josefina Marcos Chapo – Directora.
Texto do artigo · p. 5 2. Armindo Alfeu Maceda– Enfermeiro Chefe.
Texto do artigo · p. 5 3. Eduardo Joaquim da Costa – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Janeiro a Março de 2016).
Texto do artigo · p. 5 4. Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de
Texto do artigo · p. 5 Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016).
Texto do artigo · p. 5 5. Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.° 54/2022
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade e procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 5 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 5 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 5 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 5 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 5 Analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações neles contidos.
Texto do artigo · p. 5 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade e de Verificação da Conta constante de fls. 94 a 143 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 5 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 377. 380, 383 e 386 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 1670, 1671, 1672, 1673, 1674 e 1675/ CCA/TA/361/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 30 de Novembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 388 a 400 dos autos) subscrito por Josefina Marcos Chapo - Directora, Cármen Cumbane – Chefe Substituta da Repartição de Administração e Finanças (de Abril a Dezembro de 2016), Armindo Alfeu Maceda – Enfermeiro Chefe e Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 486 a 572 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 Afere-se nos autos que Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, não foi citado para contradizer, todavia tendo exercido o seu contraditório, esta falta encontra-se legalmente suprida (vide artigo 196.º do Código do Processo Civil).
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 5 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 575 a 578 dos autos, promovendo o prosseguimento
Texto do artigo · p. 6 dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene – Inhambane, referentes ao exercício económico de 2016 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 6 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 6 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira e da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, no
Texto do artigo · p. 6 exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 6 1.Relativamente às irregularidades ostentadas na Conta de Gerência, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 • A falta de exibição em todos os modelos da Classificação Funcional e Orgânica; • A ausência da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta; • Falta de indicacçao de cabeçalhos nas páginas seguintes em todos os modelos; • Apresentação de modelo sem obediência da sequência numérica; • Não apresentação dos Modelos 10 - Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, 11- Mapa de Execução Orçamental da Receita e 12 - Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Liquidada.
Texto do artigo · p. 6 Os gstores em sede do contraditório arguiram que “assumimos termos falhado, mas foi por falta de domínio da matéria de elaboração da conta de gerência, pelo facto de, aquando da capacitação efectuada pelo Tribunal Administrativo de Inhambane em coordenação com a
Texto do artigo · p. 6 DPPFI entre os anos de 2013-2014, não ter sido abrangente para todas entidades, ou seja, essa capacitação foi por pouco tempo que nos parece que foi por apenas um a dois dias, período esse que mostrou ter sido bastante reduzido para uma matéria complexa como é da Conta de Gerência. Na verdade, os visados elaboraram a conta de gerência do exercício económico em causa sem terem beneficiado dessa capacitação em virtude de o técnico que devia ter participado nessa formação encontrava-se fora da Província”.
Texto do artigo · p. 6 Os responsáveis reconhecem a constatação pelo que a mesma mantém-se. Este facto viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 2. No que tange à ultrapassagem de cinco páginas do Relatório da Conta de Gerência e a falta de consistência entre a informação nele contido e a execução reportada nos mapas que compõe a Conta de Gerência, os gestores aduziram que “assumimos não ter seguido o conteúdo emanado pela Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, pelas razões que vimos a citar, visto que julgávamos que estivemos a elaborar convenientemente e não sabíamos da existência de uma estrutura previamente estabelecida num documento específico como é o caso da Conta de Gerência, daí a inconsistência entre a informação e os mapas que nele possa conter”.
Texto do artigo · p. 6 Este facto não observa as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da
Texto do artigo · p. 6 alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 3. No que concerne à indicação incorrecta do termo “Não Aplicavel” no Modelo 1 – Guia de Remessa, relativamente aos Modelos 21 e 22 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Mapa de Donativos e Ajuda Externa, respectivamente) quando os mesmos são empregáveis à entidade, os resposáveis esgrimiram que “ o mau preenchimento deveu-se ao desconhecimento das regras básicas aplicáveis para este modelo e fraca capacidade técnica para o efeito resultante da má interpretação da Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. É nosso entendimento que se tivéssemos tido a oportunidade de sermos capacitados os erros teriam sido minimizados”
Texto do artigo · p. 6 Este facto pretere os números 4 e 5 das regras básicas para construção dos modelos, previstas na secção I, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 4. Quanto à falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016, os gestores aduziram que “o não preenchimento do saldo de 191.003,01MT que transitou do ano de 2015 para 2016, foi por lapso e o valor em questão foi usado para realização das despesas na instituição e a razão dessa falha é a mesma que consta no articulado anterior, que versa sobre o fraco domínio técnico de preenchimento dos modelos, mas que os visados comprometem-se a solicitar uma capacitação em matéria de elaboração de conta de gerência como forma de resolver o problema do mau preenchimento dos modelos”.
Texto do artigo · p. 6 Ora o facto de a receita ter sido usado no decurso de 2016 não obstava o seu registo no Modelo 3 - Certidão de Responsabilidade, ademais, os gestores não apresentaram documentos justificativos que elicerça a realização das aludidas despesas.
Texto do artigo · p. 6 Este facto viola o estabelecido na secção II, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro e consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 5. No que se refere à omissão de dados exigidos no Modelo 4 - Relação Nominal dos Responsáveis Durante a Gerência – os gestores disseram que “parte dos gestores embora vivam em casa do Estado desconhecem os números das casas e nem quarteirões onde se encontram a residir, outros ainda vivem nas zonas em expansão nas Cidades de Inhambane, Maxixe e Vila de Massinga em que esses dados não existem”. Resposta da entidade procedente porquanto o facto resulta de factores exógenos que estão fora do seu controlo.
Texto do artigo · p. 6 6. No que se refere à falta de registo no Modelo 5 – Conta de
Texto do artigo · p. 6 Gerência Consolidada, do valor da receita arrecadada proveniente de senhas, os respondentes afirmaram que “valor arrecadado das senhas foi aplicado para realização das Despesas pontuais da entidade por se tratar de uma instituição que tem por responsabilidade fazer assistência médica, medicamentosa e nutricional às pessoas sobretudo carenciadas, muitas vezes quando não se tem fundos recorre a esse valor para solucionar esses casos que nosso entender merece uma atenção especial”.
Texto do artigo · p. 6 Mantém-se a constatação que configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 7. Quanto à falta de registo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na linha Requisições no Regime de Contas de Ordem, o valor da receita consignada, no montante de 210.000,00MT e ausência de evidenciação na linha Operações de Tesouraria, da receita arrecadada referente à venda de medicamentos, os gestores expuseram que “Em relação ao montante de 210.000,00MT, na coluna das requisições no regime de conta de ordem o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida de conhecimento de como e quando esse faz registo e o caso análogo ocorre com o registo do valor que deve constar da linha de Operações de Tesouraria”. Ete facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 8. Quanto à disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado
Texto do artigo · p. 7 na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, os gestores disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica de Donativos e Ajudas Externa, no que se refere ao Débito e Crédito, resulta da falha de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
Texto do artigo · p. 7 Coincidentemente a diferença entre o registado a débito e crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e os respectivos montantes apurados pela auditoria deste tribunal perfaz 3.522.322,08MT, ilustrando que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 7 Este facto configura infracção financeira prevista nos termos do n.º
Texto do artigo · p. 7 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 9. No que concerne à ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, respectivamente, os gestores aduziram que “quanto aos valores de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, do Medicus Mundi e outros parceiros, foram aplicados para o pagamento de técnicos e Agentes Polivalentes Elementares, seguindo roteiro apresentado no articulado 1”.
Texto do artigo · p. 7 No articulado 1 do contraditório, fl.389 dos autos, os gestores da entidade afirmam que “a gestão foi feita pela Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, cabendo o Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene (SDMASM) à canalização de comprovativos. Em relação à Médicus Mundi a gestão é dos próprios parceiros dado que que o SDMASM recebe os valores transferidos que posteriormente é levantado em numerário para o pgamento de ténicos e agentes polivantes da saúde no âmbito das campanhas de vacinação e das demonstrações culinárias. Vide anexo 1, cópia dos beneficiários dos fundos dos parceiros”.
Texto do artigo · p. 7 Ora todos os fundos entrados e saídos na entidade devem ser reflectidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, o anexo 1 a que se alude é constituído de fotocópias não autenticadas e nem certificadas, o que lhe retira a sua eficácia jurídica (vide 387 do Código Civil). Ademais, os mapas que alegadamente alicerçam o pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, respeitam aos anos de 2012, 2015 e 2017, e totalizam 95.500,00MT, valor bastante aquém dos montantes de
Texto do artigo · p. 7 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, não reflectidos nas entradas e saídas de fundos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros.
Texto do artigo · p. 7 Este facto configura infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 10. Relativamente à diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os reponsáveis pela gerência disseram que “foi por falha de registo”.
Texto do artigo · p. 7 A resposta da entidade está despida de documentos justificativos que sustentem a eventual a correcção a efectuar no modelo em alusão, o que impede a este Tribunal efectuar uma análise documental e a correcção contabilística (vide alíneas a) e c) do artigo 88 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 7 Ora a diferença entre o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe e registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - deve constar numas rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte se o montante ostentado a débito no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada superar o do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, o que não é o caso em apreço. Coincidentemente, por arrepio do princípio da consistência contabilística a diferença de 13.291,06MT consta numa das rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo
Texto do artigo · p. 7 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 18 dos autos. Outrossim a alegada falha de registo cuja correcção deveria ocorrer no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - não encontra a respectiva contrapartida do lado do crédito, criando-se desiquilibrios entre os fundos entrados e saídos no modelo em alusão. Resulta diáfano que o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, que ilustra a despesa efectivamente realizada pela entidade, condiz com o que consta da linha 16.1 da rubrica Depesas Pagas Por Orçamento Corrente. A inscrição de diferença de 13.291,06MT no Modelo Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, conduz ao desequilíbrio financeiro entre as entradas e saídas de fundos cuja harmonia encontraria pelo acréscimo na rubrica de saldo de gerência seguinte. Ora a omissão do acréscimo desta diferença no saldo da gerência seguinte evidencia o desaparecimento dos fundos recebidos e que não se encontram reflectidos nas demonstrações financeiras da entidade. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 7 11. No que concerne ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health, os gestores esgrimiram que “o valor de 175.805,51MT, ora em 2016, admite-se ter havido erro de registo, mas que essa questão enquadra-se na situação em que temo-nos referido nos casos anteriores ligadas a baixa capacidade técnica devido à falta de preparação ou capacitação dos gestores atempadamente pelo T.A ou pela Direcção Provincial de Economia e Finanças, e esses são alguns dos factores que tem influenciado negativamente no preenchimento e/ou na apresentação deficiente do modelo e o que ainda acontece com a divergência dos valores de 191.003,01MT e 15.956,20MT, respectivamente e erro de apresentação do saldo do valor de 190.125,32MT, da Conta nº 1154956181004”.
Texto do artigo · p. 8 A resposta da entidade fortifica a existência de um saldo fictício para gerência seguinte e que as demonstrações financeiras não espelham com exactidão e clareza da real situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 8 Ora o estorno do valor de 175.805,51MT no Saldo da Gerência Seguinte desequilibra entre os totais de fundos entrados e saídos arrolados no Modelo 5 – Conta de Gerênci Consolidada.
Texto do artigo · p. 8 Destarte, a supermacia dos fundos entrados em relação aos saídos no modelo em referência cuja diferença deveria reflectir-se no saldo para gerência seguinte e considerando que os registos da entidade demonstram um saldo fictício, cujo valor não se encontra no património da entidade porquanto encontra-se transferido para Center for Collaboration in Health, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos, facto que configura infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 12. Quanto à discrepância de 175.046,81MT entre o total do Saldo para Gerência Seguinte que ostenta o montante de 191.003,01MT, e o valor de 15.956,20MT constante no Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências e a falta de evidenciação no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - do saldo da conta n.º 1154956181004, no valor de 190.125,32MT, apurado do extracto bancário fornecido pela entidade durante a auditoria, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “é inegável a existência da consistência na comparação com o Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências que resulta as diferenças no total de 191.003,01MT e 15.956,20MT do saldo para gerência seguinte, visto que o preenchimento desses modelos foi feito sem perícia nenhuma, ou seja, a falta de domínio da matéria constitui o ponto central dos erros que têm sido levantados”.
Texto do artigo · p. 8 Os gestores reconhecem as irregularidades que ilustram que as demonstrançoes financeiras não espelham com clareza e exactidão a situação patrimonial da entidade.
Texto do artigo · p. 8 Ora, tendo-se apurado que o Saldo para Gerência Seguinte ostenta um valor fictício de 175.805,51MT, subsssumido na constatação anterior, e estornando-se este valor nesta rubrica e adicionando nela o valor de 190.125,32MT referente ao saldo da conta bancária n.º 1154956181004, apura-se um saldo para gerência seguinte no montante de 205.322,82MT.
Texto do artigo · p. 8 Resulta cristalino que a diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT constitui o desaparecimento dos fundos públicos na entidade.
Texto do artigo · p. 8 Este facto consubstancia infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 13. No que tange às irregularidades apresentadas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento, designadamente:
Texto do artigo · p. 8 • A falta de registo de 210.000,00MT na linha Requisições no Regime de Contas, referente ao valor da receita consignada; • Ausência de versação nas entradas e saídas dos monstantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, provenientes de Medicus Mundi e Outros Parceiros, apresentados no Relatório de Gestão; • Ausência de evidenciação do Saldo da Gerência Anterior e no do Saldo para Gerência Seguinte de 1.906,44MT e 191.003,01MT, respectivamente, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 8 Os responsáveis em sede do contraditório disseram que “no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, o montante de 210.000,00MT, não foi registado
Texto do artigo · p. 8 na coluna das requisições no regime de contas de ordem, o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida e técnica de conhecimento no preenchimento do modelo.
Texto do artigo · p. 8 O saldo de 1.906,44MT e 191.003,01MT, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a que se refere aos saldos de gerência anterior e seguinte, respectivamente, deve-se as razões que temos vindo a citar e mais do que nunca, desconhecemos a interpretação e interligação que deve fazer entre os diversos modelos, o que de algum modo acaba criando uma divergência de informação”.
Texto do artigo · p. 8 Ficam assentes as irregularidades que consubstanciam infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 14. Relativamente à falta preenchimento do Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não obstante na escrita da entidade haver evidências de existência de:
Texto do artigo · p. 8 • Entradas e saídas na rubrica Disponibilidades provenientes de fundos da Medi Mundi e do Centro de Colaboração em Saúde (CCS). • Entradas e saídas de stocks proveniente de aquisições de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e higiene e produtos alimentares para doentes.
Texto do artigo · p. 8 Ainda no modelo em alusão a prevalência das seguintes
Texto do artigo · p. 8 irregularidades:
Texto do artigo · p. 8 • A ausência de registo do imobilizado referente aos exercícios anteriores à 2016 e o que foi adquirido em 2016, bem como o saldo que transita para o exercício seguinte; • Diferença de 585.895,00MT entre o valor transitado de dívidas para a gerência seguinte, no montante de 841.190,00MT e o valor de 255.295,00MT declarado pela entidade no decurso da auditoria.
Texto do artigo · p. 8 Os gestores arguiram que “O Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não foi preenchido por falta de capacidade técnica e dificuldade de recolha de dados para fazer constar do modelo mesmo que deficiente fosse feito. Daí que, qualquer trabalho só pode ser feito com perfeição quando antes os gestores tenham tido uma prévia capacitação sobre a matéria para que se evite o cometimento de erros fatais, mas que para o caso em apreço, não tiveram nenhuma oportunidade e nem pouco sabem que dados devem fazer constar neste modelo embora tenha a sua disposição as Instruções mas que a sua interpretação tornar- nos bastante difícil.
Texto do artigo · p. 8 “No modelo 8 – Balanço Patrimonial, a título de exemplo a equipa de auditoria apresenta-nos informação que de certa forma é deturpadora quanto ao nosso entendimento, visto que refere que na rubrica de Imobilizado existente de 2016 ou adquirido nesse ano para demonstrar o que transita no ano seguinte, porque não nos lembramos em momento algum esses profissionais terem sido capazes de mostrarnos qual é grupo de materiais e/ou dados que devem fazer constar neste modelo de tal forma que até então torna-nos difícil de esclarecer com precisão o que nos é solicitado pelo facto de existir dificuldade de se fazer a interpretação adequada e como fazer o preenchimento de dados que deve ser transportados dos Modelos 10,11,12 (Mapa de Alterações Orçamentais de Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita e Mapa de Execução da Receita Mensal Liquidada). No entanto, a entidade reconhece ter uma dívida acima de 585.895,00MT, que resulta de valores transitados dos anos anteriores mas não sabe como fazer o preenchimento desse valor nesse (s) modelo (s)”.
Texto do artigo · p. 8 Os responsáveis assumem no contraditório as irregularidades arroladas, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 15. No que concerne à não apresentação por fonte de financiamento no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa da execução financeira de recursos provenienites da CCS, os reponsaveis pela gerência disseram que “assumimos não ter sido apresentados, mas que a partir dessa recomendação passará a ser feito”. Facto que constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 16. Relativamente às irregularidades verificadas no Modelo 19 –
Texto do artigo · p. 9 Relação de Salários e Remunerações – nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 • Preencimento do moldelo em alusão observando o previsto nas Instruçoes revogadas ao invés das constantes no Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro; • Disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo. • Falta de evidenciação da informação dos salários pagos aos agentes contratados pela CCS.
Texto do artigo · p. 9 Os responsáveis pela gerência disseram que “ em relação ao Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, a sua concepção é no e-SISTAFE não havendo qualquer intervenção dos técnicos para alteração dos dados nele constante ao que torna-nos difícil justificar a diferença de 349.823,65MT”.
Texto do artigo · p. 9 Ora os processamentos de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado do distrito são realizados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar o pagamento por via e-sistafe.
Texto do artigo · p. 9 Resulta diáfano que os pagamentos salariais registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de salários registados no e-sistafe relativamente aos registos da entidade evidencia a existência de pagamentos a títulos de salários e remunerações aos beneficiários que não fazem parte do quadro do pessoal da mesma.
Texto do artigo · p. 9 Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 17. Quanto à discrepância de 3.522.322,08MT entre o total de Donativos e Ajuda Externa (Modelo 22) que ostenta o montante de 5.004.042,40MT e o valor de 1.481.720,32MT referente à informação prestada pela entidade no decurso de auditoria, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa refere ao débito e crédito, resulta da falta de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
Texto do artigo · p. 9 Os gestores reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 18. No que concerne à falta de preenchimento do Modelo 25 – Mapa de Investimentos – não obstante a entidade possuir invesntário e ausência do extracto bancário da conta n.º 1154956181004, os gestores disseram que “por este modelo ser gerado no eSISTAFE e se não consta da Conta de Gerência foi por mero lapso. Relativamente ao Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, o Extracto bancário da conta 1154956181004, poderá ser enviado posteriormente, em virtude de parte dos assinantes ter sido transferidos para SDSMAS de Inharrime e outros estão em formação na Cidade de Maputo.”
Texto do artigo · p. 9 Este facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 19. Relativamente à falta de disponibilização dos documentos solicitados através da Nota de Pedidos n.º 1, de 24 de Julho de 2017, nomeadamente, plano de actividades programadas para o ano de 2016 e o respectivo relatório de avaliação, plano de contratação para o exercício de 2016, processos de despesas de ajudas de custo e a relação de todos os desembolsos efectuados pela Direcção Prpvincial de Saúde de Inhambane a favor do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene, os responsáveis esgrimiram que “quanto a constatação A.3.1, a entidade apresenta os documentos solicitados constam em Anexo 2”.
Texto do artigo · p. 9 Os documentos que os responsáveis afirmam terem apenso não constam do contraditório. Esta peripécia contraria com o estatuído no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos”.
Texto do artigo · p. 9 Ora a falta de disponilização dos documentos silicitados pelo Tribunal Administrativo configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 20. No que tange aos abastecimentos de combustíveis às viaturas que não pertencem à entidade, nos meses de Novembro e Dezembro, no montante de 83.358,25MT, conforme a lista constante da tabela de fl. 523 e 524 dos autos, falta de identificação das matriculas de viaturas beneficárias de combustível no montante 30.442,31MT,tabela constante de fl. 528 dos autos, os gestores da entidade aduziram que “a entidade não possui viaturas suficientes para a realização de certas actividades ou quando as viaturas da entidade encontrarem-se avariadas ou em outras missões e dada a complexidade das nossas actividades, e como é sabido que são de carácter urgentes, isto é, a nossa missão é de salvar vidas, transportar brigadas no âmbito das brigadas de vacinações para comunidades, evacuação urgente de doentes das unidades sanitárias periféricas para sede do distrito e vezes há em que estes doentes devem ser transferidos para outras unidades com serviços especializados, por exemplo, quando temos duas (02) ou (3) urgências e uma das viaturas encontrar a transportar algum doente, a entidade vê-se na obrigação de recorrer á viaturas das outras entidades ou mesmo de particulares, e certamente quando durante a realização dessas actividades uma das viaturas tiver uma avaria ou esgotar o combustível deve-se submeter a reparação assim como abastecer. Ora viatura da PRM foi abastecida no âmbito da garantia da segurança rodoviária principalmente no período da quadra festiva”.Acolhe-se a resposta tendo em conta o tipo de actividade desenvolvida por esta entidade.
Texto do artigo · p. 9 21. No que concerne à discrepância de 161.860,70MT entre o
Texto do artigo · p. 9 total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos, os gestores disseram que “realmente pode existir alguma diferença 161.860,70MT, pelo facto de ser um período de muita agitação de ocorrência de muitos acidentes o que pode ter propiciado alguns erros de registos tanto por nossa parte e por parte do fornecedor, e no mesmo posto, visto que quando se regista avaria ou esgota combustível deve-se recorrer ao posto mais próximo ou fornecedor não licenciados mas que vendem combustível localizado nas regiões distantes da vila, o que pode ter concorrido também para esse cometimento desse erro de registo mas que todo o combustível foi aplicado para actividades de sector”.
Texto do artigo · p. 10 Os gestores reconhecem a irregularidade que evidencia que parte da despesa realizada não foi aplicada para a aquisição de combustível, facto que configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 22. Sobre a falta de disponilização de processos de despesa em ajudas de custo no montante de 171.000,00MT, os responsáveis pela gerência aduziram que “temos a elucidar que a entidade efectuou a despesa no valor de 171.000,00MT para o pagamento de ajudas de custos e o processo consta do Anexo 3”
Texto do artigo · p. 10 Compulsadas as peças anexas ao contraditório, verificou-se a existência de alguns mapas de pagamento de ajudas de custo e algumas Guias de Marcha, contudo, não há evidências de que os valores ostentados estarem relacionados com a informação solicitada através da Nota de Pedido n.º 1/CCA/361/2017, de 24 de Julho.
Texto do artigo · p. 10 Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 23. Quanto à prevalência de diversas irregularidades na utilização dos fundos públicos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 10 • Aquisição de diversos materiais de manutenção e reparação, cujo dispêndio totaliza 81.184,30MT, sem identificar as viaturas beneficiárias, conforme ilustra a tabela constante de fls. 536 e 537 dos autos. • Realização de despesas no total de 305.183,75MT, na base da modalidade de Ajuste Directo, sem a solicitação das três cotações, fls, 539 a 543 dos autos; • Dispêndios em bens e serviços no valor total de 1.892.222,16MT, com recurso ao ajuste directo, sem fundamentação imposta pela alínea e), n.º 3, do artigo 4, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e os valores envolvidos excedem o limite estabelecido, fls.546 a 551 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e), n.º 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 24. No que concerne ao pagamento de refeições no valor de 70.820,00MT, sem evidenciação da relação dos beneficiários bem como a respectiva lista de presenças, os gestores arguiram “que a entidade suspeita não ter sido solicitada esta lista de presença aquando da auditoria, mas sendo uma actividade programada na entidade e que para a participação dos visados é mediante a comunicação prévia, e estes podem ser identificadas por se tratar de colaboradores desta entidade, vide a lista em anexo 4”.
Texto do artigo · p. 10 Ora as listas de presenças anexas ao contraditório portam o valor de 75.200,00MT, ao invés de de 70.820,00MT constante do achado da auditoria.
Texto do artigo · p. 10 Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e), n.º
Texto do artigo · p. 10 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 25. Relativamente ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º
Texto do artigo · p. 10 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças e a rubrica usada, não é adequada para este tipo de despesas, vide fl. 557 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “temos a esclarecer que foi por lapso, mas assumimos que acomodaremos a recomendação dos auditores, e, o montante de 26.378,42MT, que constam desta tabela reporta valores acumulados referentes a alguns meses em que o valor de contrato não tinham sido libertos mas quando nos foi comunicados tivemos que efectuar tal
Texto do artigo · p. 10 despacho, visto que o fornecimento desses serviços nunca tinham sido interrompidos”.
Texto do artigo · p. 10 Os gestores não refuturam a constatação que configura infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 26. Quanto às irregularidades apuradas nos processos de bolsas de Estudo, designamente:
Texto do artigo · p. 10 • Diferença de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – fl. 16 dos autos, e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas; • Parte de bolsas pagas em 2016, na ordem de 84.000,00MT, são referentes a 2013, contrariando o artigo 31 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual, “constituem despesas por pagar as despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro e as despesas por pagar devem ser anuladas, caso não sejam pagas, decorrido um ano”; e • Falta de comprovativos de pagamento, porquanto os valores foram transferidos directamente para a conta do bolseiro, contrariando o artigo 104, Titulo I e alínea d), n.º 2, do Titulo III, ambos do MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro; • Ausência de contrato e os documentos de concurso inerentes à bolsa;
Texto do artigo · p. 10 Os responsáveis afirmaram que pode ter havido mau lançamento mas os valores pagos aos legítimos beneficiários das bolsas de estudos, mas elucidar que, ao longo do ano houve falta de libertação de fundos para a sua efectivação dessas despesas a tempo útil e que logo após a comunicação, a entidade fez as respectivas transferências como forma de cumprir com as cláusulas contratuais e os contratos constam em arquivo desta entidade, vide alguns exemplares em Anexo 5. Importa acrescentar que para se beneficiar da bolsa de estudos só foi possível mediante a participação dum concurso interno em uso no Ministério de Saúde e quem não reunisse requisito em nenhum momento poderia ser selecionado”.
Texto do artigo · p. 10 Não existem documentos que sustentem o preenchimento incorrecto do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga extraído do e-sistafe e nem evidências que fundamentem as respostas dos responsáveis.
Texto do artigo · p. 10 Ora processamentos de pagamentos de diversas despesas via Sistafe são originados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar os desembolsos aos fornecedores.
Texto do artigo · p. 10 Resulta diáfano que os pagamentos de despesas registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de despesa paga via sistafe relativamente ao total dos respectivos justificativos constante do processo de despesa, evidencia a existência de pagamentos sem suporte documental.
Texto do artigo · p. 10 Ipso Facto a discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas, evidencia a existência de pagamentos sem justificativos.
Texto do artigo · p. 10 Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 27. No que tange ao arquivo deficiente de dados do armazém do stock dos produtos alimentares por prevalência das irregularidades, nomeadamente, registo a posterior de entradas dos stocks no respectivo Livro de Controlo às datas patentes das fichas de Stocks; falta de
Texto do artigo · p. 11 correspondência entre a requisição externa e fichas de armazém, guia de remessa e facturas, falta de inventariação física e supervisão dos armazéns por parte dos órgãos competentes, inexistência de uma pasta organizada por ordem de entrada, relativo ao arquivo das fichas de armazém, falta de instruções sobre a arrumação do arquivo por parte do pessoal afecto ao armazém e ausência de codificação dos produtos que entram no armazém, os gestores disseram que “assumimos haver pouco domínio de arrumação dos processos mas isso é derivado ao espaço físico reduzido e de segurança que o próprio edifício apresenta, visto que em maior parte dos compartimentos que compõe esta entidade está num elevado estado de degradação e aliado destruição de tectos verificado aquando da passagem do Ciclone Dineo que abalou esse Distrito e parte dos processos tiveram que ser movimentados dum local para o outro como forma de salvar os documentos”.
Texto do artigo · p. 11 A exiguidade do espaço, a destruição dos tectos aquando da passagem do ciclone não abalam o achado de auditoria, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 28. Relativamente às anomalias constantes dos processos individuais dos agentes pagos com recurso aos fundos do CCS, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 • Contratação sem abertura de concurso e nomeação sem visto do Tribunal Administrativo Administrativo Provincial de Inhambane; • Ausência de um suporte documental da contratação de Namburete Guilaze, em 01 de Novembro de 2016, tendo auferido durante o exercício de 2015 a 2016, o valor total de 81.795,56MT; • Inexistencia de um concurso a nível do distrito na contratação de Salvador José Cumbi, para a Carreira de Técnico com base no concurso aberto no Distrito de Jangamo; e • Falta de organização dos documentos constantes dos processos individuas por ordem cronológica. • Existencia da saída de fundos referentes às folhas salários no valor de 56.335,67MT para o pagamento dos funcionários constantes da tabela de fl. 567 dos autos, cujos processos individuais não foram apresentados à Equipa de Auditoria.
Texto do artigo · p. 11 Os responsáveis pela gerência esgrimiram que “a entidade refuta ter nomeado agentes contratado com Fundos da CCS sem ter passado de concurso, visto ter sido aberto um concurso para absorção deste no ano de 2014, onde os resultados foram publicados no B.R, nº55, II Série, de 9 de Julho e devidamente visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, como atesta os processos em Anexo 6.
Texto do artigo · p. 11 Todavia, assumem ter feito a despesa dum montante de 81.795,56MT, pago a Sara Namburete Guilaze e contratação de Salvador José Cumbi, o seu vínculo com o serviço é por via de contratos celebrados com fundos de parceiros que em algumas vezes são formalizados na Direcção Provincial de Saúde de Inhambane e de seguida a sua integração é por via de afectação de pessoal mediante a reclamação feita pelo Distrito dado ressentir de falta de pessoal técnico para o funcionamento de algumas unidades sanitárias nessa altura recentemente abertas nas periferias em que parte delas só tinha ou tem apenas um técnico da área da saúde em que mesmo tem que cobrir actividades seja da área técnica especializadas, como é o caso de passagem, maternidade e outros cuidados inerentes a função, mas também deve cuidar dos actos ligados a administração geral, para além de este não poder ter pelo menos um dia de descanso semanal conforme a lei assim preconiza;
Texto do artigo · p. 11 Em relação aos fundos de 56.335,67MT, pagos a. Laura Pedro Luís, Elisa Magnólia, Armando Comeio Tamele, Rucai Hassane e Fernando Guilherme, impugnamos termos feito algum pagamento sem nenhum documento comprovativo, visto que a prova consta do anexo
Texto do artigo · p. 11 5, prevalecendo os argumentos constantes no articulado 38º deste contraditório, que devem ser considerados integralmente reproduzidos para todos efeitos legais”.
Texto do artigo · p. 11 Compulsados os autos afere-se parcialmente procedente relativamente à falta de exibição do processo individual de Armando Comeio Tamela, constante da tabela de fl. 567 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 11 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 11 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 11 Decidindo:
Texto do artigo · p. 11 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 11 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade e análise da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 11 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 11 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Eduardo Joaquim Costa, Chefe de Repartição de Administração e Finanças, de Janeiro a Marco de 2006 e Armindo Alfeu Maceda – Enferimeiro Chefe, e excluir da responsabilidade reintegratória Verónica Gustavo Facitela, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 11 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 11 reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 6.408.086,74MT (seis meilhões, quatrocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 11 a) À falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016 e ausência de documentos justificativos que alicerçam as respectivas despesas efectuadas.
Texto do artigo · p. 12 b) À disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, que evidencia que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
Texto do artigo · p. 12 c) À ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, tendo em sede do contraditório se evidenciado justificativos de aplicação destes fundos que totalizam de 95.500,00MT referentes ao pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, carecendo o suporte documental no total de 1.813.364,81MT;
Texto do artigo · p. 12 d) À diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
Texto do artigo · p. 12 e) Ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health.
Texto do artigo · p. 12 f) À diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT;
Texto do artigo · p. 12 g) À disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo.
Texto do artigo · p. 12 h) À discrepância de 161.860,70MT entre o total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos;
Texto do artigo · p. 12 i) Ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 12 j) A discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas;
Texto do artigo · p. 12 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 - Josefina Marcos Chapo – Directora – repõe 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) retro mencionadas. - Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016) – repõe 2.908.086,74 ( dois milhões, nocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) supracitadas.
Texto do artigo · p. 12 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Josefina Marcos Chapo – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). - Cármen Cumbane ses – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). - Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 12 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 12 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de
Texto do artigo · p. 12 Maputo Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 12 1. Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director;
Texto do artigo · p. 12 2. Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 12 3. Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude;
Texto do artigo · p. 12 4. Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de
Texto do artigo · p. 12 Administração Interna.
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.° 55/2022
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 13 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 13 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 614, 615, 617 e 618/CCA/TA/361/2019, todos de 14 de Maio, e as respectivas Certidões de fls. 167, 170, 173 e 176 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 177 e 178 dos autos e os respectivos anexos de fls. 179 a 184 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 186 a 190 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, tendo o mesmo sido aprovado de fls. 191v dos autos, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 13 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 194 e 195 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2017, em sede do julgamento da conta da referida entidade e o envio do Relatório aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 13 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 13 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 13 Quanto ao facto de no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (cfr.fls. 13 dos autos), existir uma diferença, no valor de 152.001,76MT, resultante da comparação entre o total dos Recebimentos, no montante de 11.050.824,16MT e o total dos Pagamentos, fixado em 10.898.822,40MT, os responsáveis disseram que a “entidade confirma ter recebido o valor de 11.050.824,16MT, dos quais executou
Texto do artigo · p. 13 10.898.822,40MT, sendo que o valor de 152.001,76MT refere-se ao saldo das rubricas de Funcionamento (29.276,16 MT) e Investimento (122.725,60MT), cujo detalhe poderá se verificar, em anexo, no Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, fornecido pelo e-SISTAFE e no Modelo 7, extraído do relatório da Conta de Gerência 2017.
Texto do artigo · p. 13 Analisando a resposta e os anexos constantes do contraditório, verificamos que os responsáveis apenas confirmam a supracitada diferença, trazendo os mesmos modelos da Conta analisada (vide fls. 179 a 184 dos autos), sem no entanto, justificar e comprovar a devolução do saldo constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, à Tesouraria Central, no montante de 152.001,76MT (cfr. fls. 184 dos autos), que constitui a diferença suscitada, pelo que, mantemos a constatação.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, a diferença positiva entre os fundos entrados e saídos registados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, deveria, em caso de não devolução à Tesouraria Central, ser reflectida na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, vis a vis em cofre e/ou em Bancos, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 13 Ipso facto, a irregularidade acima citada configura alcance, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, constituindo infracção financeira típica prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, ambos da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 13 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017.
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 13 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 13 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
Texto do artigo · p. 13 Decidindo:
Texto do artigo · p. 13 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 13 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 13 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 13 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de
Texto do artigo · p. 13 multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação nas irregularidades
Texto do artigo · p. 14 financeiras arroladas neste acórdão, Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude e Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de Administração Interna.
Texto do artigo · p. 14 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º
Texto do artigo · p. 14 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 152.001,76MT (cento e cinquenta e dois mil, um Meticais e setenta e seis centavos), referente à diferença, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, entre os fundos entrados no montante de
Texto do artigo · p. 14 11.050.824,16MT e saídos que totalizam 10.898.822,40MT e que se encontram espelhados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
Texto do artigo · p. 14 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – repõe 110.000,00MT (cento e dez mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 42.001,76MT (quarenta e dois mil e um Meticais e setenta e seis centavos), por ser um dos agentes da infracção supracitada.
Texto do artigo · p. 14 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 31.000,00MT (trinta e um mil Meticais).
Texto do artigo · p. 14 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 14 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 14 Lalaua – Nampula Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 14 1. Basílio Pilate – Director
Texto do artigo · p. 14 2. Manuela Domingos – Chefe da Repartição de Administração e
Texto do artigo · p. 14 Finanças.
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.° 56/2022
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua-Nampula, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 14 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 225 a 234 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 14 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
Texto do artigo · p. 14 o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 273, 274 e 275/CCA/330/2020, todos de 26 de Fevereiro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 14 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Basílio Balate e Manuela Domigos, de fls. 304 e 305 dos autos e os respectivos anexos de fls. 306 a 529 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 531 a 537 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 14 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 14 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 540 e 541 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 14 Foram colhidos os vistos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 14 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 14 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua, Nampula, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 14 1. Relativamente à falta falta da assinatura e da autenticação dos modelos que compõem a Conta e quanto ao não preenchimento da
Texto do artigo · p. 15 coluna principal no modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada – os reponsábveis aludiram “os modelos já estão assinados e autenticados. A coluna principal do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - já esta devidamente preenchida, vide anexo1”.
Texto do artigo · p. 15 Facto reconhecido pelos gestores, pelo que mantém-se a constatação que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 2. No que concerne à falta de justificação dos modelos não enviados, assinalados na coluna “Não Envia”, os gestores retorquiram que “no que tange aos modelos não enviados assinalados na coluna “Não Envia”, temos a dizer que os conteúdos dos modelos não vão de acordo com o tipo de transacções realizadas por esta entidade.”. ora a falta de justificação sobre os modelos assinalados na coluna “Não Envia” posterga as pertinentes disposições das Instruções supracitadas e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 3. Quanto à falta de envio do Modelos 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e do Modelo 25 - Mapa de Investimentos – os respondentes afirmaram que “os Modelos 12 e 25, já foram anexos a CG2018, pese embora o modelo 25 nunca termos sido alocado essa rubrica.” Os gestores reconhecem a irregularidade que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 4. No que tange à falta de especificação da localização do valor de
Texto do artigo · p. 15 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos, os gestores esgrimiram que “relativamente ao valor de 23.894,20MT resultante da diferença entre o valor de 28.109,20MT, temos a informar que os valores foram lançados no modelo 5 de forma errónea, sendo que o real valor é de 24.194,50MT, correspondente a receita consignada arrecada e declarada na recebedoria da Fazenda no montante de 9.577,00MT e 14.617,50MT, referente aos exercícios económicos de 2016 e 2017, respectivamente, como atestam os anexos 2. e o valor de 4.215,20MT, é referente ao saldo do fundo de EGPAF que transitou para gerência de 2018 em bancos, (vide anexo 3). Concluindo, estamos a dizer que o valor de 24.194,50MT, é referente a receita arrecadada e declarada nos anos 2016 e 2017, o qual não teve retorno por parte das Finanças e cuja inclusão no modelo 5 foi para efeitos de fecho do modelo”.
Texto do artigo · p. 15 4. A mera subtracção o valor de 23.894,20MT do lado entradas de fundos do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidade cria desequilíbrios entre as saídas e entradas de recursos, Ademais a reconstituição da Conta de Gerência está despida de documentos que sustentem as alterações introduzidas. Ora a falta de evidências que sustentem que a diferença em alusão se enquadra na receita cobrada e declarada e alegadamente sem retorno por parte das Finanças, que sendo o caso disso deveria configurar no lado de débito do Modelo
Texto do artigo · p. 15 5 – Conta de Gerência Consolidada, ilustra que as demonstrações financeiras da entidade não espelham com exactidão a real situação patrimonial. Outrossim, o facto deste valor não estar reflectido em Bancos e os reponsaveis terem afirmado em sede do contraditório que a sua incoporação apenas serviu para o fecho do modelo em análise, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos, facto que consubustancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100 da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 5. Quanto a disparidade 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos, os gestores aduziram que “vide a explicação no ponto 7”. Mutatis Mutandi, sobre a constatação anterior, porquanto a falta de evidenciação da diferença em bancos evidencia o desaparecimento dos recursos públicos e os gestores apenas registaram o montante supra para efeitos do fecho do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100, ambos da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 6. No que tange à falta de apresentação do Mapa Demonstrativo
Texto do artigo · p. 15 da Execução das Despesas por pagar e Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por pagar referentes ao valor de 631.410,00MT, referenciado na rubrica Dívidas por Pagar no Modelo 8 - Balanço Patrimonial, os gestores disseram que “neste ponto, temos a informar que realmente a dívida de 631.410,00MT, não foi inscrita em despesa por pagar, dai a não existência dos referidos mapas, porém, temos a informar que no âmbito de levantamento da dívida ao nível nacional, esta foi partilhada à Inspeccao Geral de Finanças, delegação de Nampula, para efeitos de validação e pagamento, mas consta-nos que até a data não foi paga.”
Texto do artigo · p. 15 Os gestores reconhecem a constatação pelo a mesma mantém-se. Ademais não existem evidências de um documento comprovativativo que sustente aludida partilha com a Inspecção Geral das Finanças. Este facto viola as as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, exercício económico de 2018, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão consubstanciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, cometeram, as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 15 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 15 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 15 Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 15 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 16 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 16 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 16 reposição aos responsáveis do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, em de 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor 67.145,66MT (sessenta e sete mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos) referentes:
Texto do artigo · p. 16 a) À falta de especificação da localização do valor de 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos.
Texto do artigo · p. 16 b) À disparidade de 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos.
Texto do artigo · p. 16 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 - Basílio Pilate – Director - repõe 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Finanças
Texto do artigo · p. 16 – repõe 32,145,66MT (trinta e dois mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos).
Texto do artigo · p. 16 4. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, em de 2018, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos: - Basílio Pilate – Director - multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais) - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Administração e Finanças – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 16 5. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher
Texto do artigo · p. 16 e Acção Social de Lalaua - Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 16 Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 16 1. Hidayat Ullaha Kassim – DirectorProvincial
Texto do artigo · p. 16 2. Óscar Haward – Médico Chefe Provincial.
Texto do artigo · p. 16 3. Juelma Fernando Ngonde – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 16 4. Filipe Vicente – Chefe do Departamento de Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 16 5. Blayyton Titos Caetano – Chefe do Departamento de Assistência Médica.
Texto do artigo · p. 16 6. Jaime Baraja Culuze – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação (01 de Janeiro a 25 de Junho de 2019)
Texto do artigo · p. 16 7. Felicidade Consulta – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperacção (25 de Junho a 31 de Dezembro de 2018).
Texto do artigo · p. 16 8. Gil Augusto Esteu – Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 16 9. Sara Salomão Macie – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01 de Janeiro a 25 de Outubro de 2019).
Texto do artigo · p. 16 10. Francisco Benjamim Rui – Chefe da Repartição de Repartição de Administração e Financas (25 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018).
Texto do artigo · p. 16 11. Arnaldo Catela Sete – Chefe da Repartição de Administração de Conformidade Processual legal.
Texto do artigo · p. 16 12. Aboobacar Cassimo – Chefe da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas. 13.Ãngelo Moisés Gojobo – Chefe da Repartição de Infraestruturas.
Texto do artigo · p. 16 14. Germano Isaías Rafael – Chefe de Transportes.
Texto do artigo · p. 16 15. Abu Ossifo Amade – Chefe do Património.
Texto do artigo · p. 16 16. César Augusto Tomo – Chefe de Manutenção.
Texto do artigo · p. 16 17. Natália Portugal – Chefe do Centro de Abastecimento
Texto do artigo · p. 16 Provincial.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023 II SÉRIE — Número 202
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  10. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica:
  12. Parágrafo, página 1: Serviço Provincial de Assuntos Sociais: Aviso.
  13. Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
  14. Título de secção, página 1: Secção de Contas Públicas Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  15. Parágrafo, página 1: Acórdãos
  16. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de
  17. Texto do artigo, página 1: Nampula Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
  18. Texto do artigo, página 1: 1. Joaquim Mangame – Delegado;
  19. Texto do artigo, página 1: 2. Luísa Faustino Paiva – Chefe de Repartição Provincial de
  20. Texto do artigo, página 1: Administração e Finanças.
  21. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.° 52/2022
  22. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  23. Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  24. Texto do artigo, página 1: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 117 a 125 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  25. Texto do artigo, página 1: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
  26. Texto do artigo, página 1: Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
  27. Texto do artigo, página 1: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 129, 130, 131 e 132/CCA/361/2018, todos de 08 de Outubro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  28. Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Joaquim Mangane e Luísa Faustino, de fls. 134 a 137 dos autos e os respectivos anexos de fls. 139 a 156 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 158 a 163 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por Despacho de fls. 164, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  29. Texto do artigo, página 1: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  30. Texto do artigo, página 1: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 167 e 168 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  31. Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  32. Texto do artigo, página 1: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  33. Texto do artigo, página 1: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, no exercício económico de 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  34. Texto do artigo, página 1: 1. Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis – corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência.
  35. Texto do artigo, página 1: Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  36. Texto do artigo, página 1: 2. No que concerne às irregularidades apuradas no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, designadamente:
  37. Texto do artigo, página 1: a) A diferença de 410.906,78MT, entre as colunas do Débito no valor de 5.974.066,68MT e a do Crédito no valor de 5.563.159,90MT.
  38. Texto do artigo, página 1: b) A discrepância de 74.469,96MT, entre o valor da Despesa
  39. Texto do artigo, página 1: Paga – Orçamento Corrente, neste modelo que ostenta o montante de 5.563.159,90MT e a constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-Sistafe, na cifra de 5.488.689,94MT.
  40. Texto do artigo, página 1: Os responsáveis pela gerência disseram que face às conclusões levantadas pelo Tribunal Administrativo, temos a referir que o desequilíbrio entre a coluna de débito com o valor de 5.974.066,68MT e a do crédito no valor de 5.563.159,90MT, gera uma diferença de 410.906,78MT. Por lapso incluímos na conta o valor de 900.00,00MT referente à dotação orçamental do fundo de investimento que em
  41. Texto do artigo, página 2: tempo não chegou a ser executado. Consideramos o valor a débito de 5.074.066,68MT ao invés de 5.488.689,94MT conforme o Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado. Idem, consideramos a crédito o valor de 5.563.159,94MT referente à dotação actualizada ao invés do valor de 5.488.689,94MT referente às despesas efectivamente liquidadas e pagas, gerando assim a diferença acima.
  42. Texto do artigo, página 2: A diferença de 74.469,96MT resultante da comparação do valor da despesa paga – orçamento corrente no valor de 5.563.159,90MT e o constante no modelo 7 – Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado de 5.488.689,94MT, temos a referir que da análise feita constatamos que a diferença acima de 74.469,96MT, deveria ser no valor de 74.470,00MT tendo em conta que as importâncias apresentadas no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental de Despesas de Funcionamento, são: Dotação actualizada no valor de 5.563.159,94MT e despesas pagas no valor de 5.488.689,94MT. Sendo para o efeito, o valor em diferença de 74.470,00MT o cativo obrigatório.
  43. Texto do artigo, página 2: Relativamente à constatação da alínea a) supramencionada a resposta dos responsáveis acentua o nível de incongruências porquanto a falta de execução dos fundos entrados na entidade conduz à dedução do total do crédito (saídas de fundos) e não diminuição do global do débito (entradas de fundos) aumentando-se assim a discrepância entre o total de débito e crédito de 410.906,78MT para 1.310.906,78MT.
  44. Texto do artigo, página 2: Outrossim os responsáveis não apresentam documentos que alicercem a entrega à Tesouraria Central na linha 22 do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - do aludido valor não executado de 900.000,00MT referente ao Orçamento de Investimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Destarte, o valor global da discrepância entre o total de fundos entrados e saídos no montante de 1.310.906,78MT deveria, em caso de falta de remessa à Tesouraria Central, constar no Saldo para a Gerência Seguinte, o que vis-à-vis se encontraria nas rubricas nos Bancos ou Cofre do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  46. Texto do artigo, página 2: Ora a ausência de evidências de remessa à Tesouraria Central dos valores recebidos e não executados e/ou a falta da respectiva indicação no Saldo para a Gerência Seguinte, ilustra o desaparecimento dos valores públicos, facto que consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  47. Texto do artigo, página 2: No que concerne ao achado da constatação da alínea b) os responsáveis pela gerência aduziram que a diferença de 74.470,00MT entre o valor da Despesa Paga – Orçamento Corrente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e a constante do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-Sistafe, resulta do cativo obrigatório, fl.145 dos autos.
  48. Texto do artigo, página 2: A resposta improcedente, porquanto os movimentos a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, ilustram fundos que efectivamente foram usados pela entidade no decurso do exercício económico. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  49. Texto do artigo, página 2: 3. Relativamente à diferença de 182.843,08MT entre o valor pago em Salários e Remunerações, no montante de 1.065.348,66MT apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e
  50. Texto do artigo, página 2: o constante no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado de 1.248.191,74MT, os gestores disseram que importa esclarecer que o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 19 – Relatório de Folhas de Salários e Remunerações, ambos são relatórios financeiros gerados automaticamente pelo SISTAFE. Da análise feita sobre a diferença de 182.843,08MT referida no presente ofício, constatamos que o Modelo 19 faz a contabilização dos salários e remunerações pagos do exercício corrente e do pessoal do quadro enquanto o Modelo 7 faz alusão aos salários e Remunerações pagos do exercício corrente e em atraso dos anos anteriores, bem como do
  51. Texto do artigo, página 2: pessoal fora do quadro, daí que a diferença acima entre esses dois relatórios financeiros.
  52. Texto do artigo, página 2: Ora os processamentos de salários e remunerações, incluindo os em atraso e os de pessoal fora do quadro, são realizados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar o pagamento por via e-Sistafe, após a necessária validação pela entidade.
  53. Texto do artigo, página 2: Resulta diáfano que os pagamentos salariais registados no e-Sistafe demonstram a saída efectiva de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade constantes de folhas de salários. Ipso facto a superioridade do total de salários assentes no e-Sistafe relativamente aos registos da entidade evidencia a existência de pagamentos a títulos de salários e remunerações sem cobertura legal e documental.
  54. Texto do artigo, página 2: Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  55. Texto do artigo, página 2: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  56. Texto do artigo, página 2: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  57. Texto do artigo, página 2: aferir da medida da pena aplicável.
  58. Texto do artigo, página 2: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  59. Texto do artigo, página 2: Decidindo:
  60. Texto do artigo, página 2: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  61. Texto do artigo, página 2: 1. Acolher o Relatório Final, no que concerne às constatações, de Verificação Interna da Conta de Gerência do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, referente ao exercício econômico de 2015.
  62. Texto do artigo, página 2: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  63. Texto do artigo, página 2: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  64. Texto do artigo, página 2: reposição aos responsáveis do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 1.493.749,86MT (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), referentes:
  65. Texto do artigo, página 2: a) À discrepância global 1.310.906,78MT entre o total de fundos entrados e saídos, que deveria, em caso de falta de remessa à Tesouraria Central, constar no Saldo para a Gerência Seguinte, o que vis-à-vis se encontrar nas rubricas Bancos ou Cofre no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  66. Texto do artigo, página 2: b) À diferença de 182.843,08MT entre o valor pago em Salários e Remunerações, no montante de 1.065.348,66MT apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações e o
  67. Texto do artigo, página 3: constante no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado de 1.248.191,74MT.
  68. Texto do artigo, página 3: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  69. Texto do artigo, página 3: • Joaquim Mangane – Delegado – repõe 900.000,00MT (novecentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • Luísa Faustino Paiva – Chefe da Repartição Provincial de Administração e Finanças – repõe 593.749,86MT (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta e nove Meticais e oitenta e seis centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) supracitadas.
  70. Texto do artigo, página 3: 4. Sancionar cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Centro de Recrutamento e Mobilização de Nampula, em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Joaquim Mangame – Delegado – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Luísa Faustino Paiva – Chefe de Repartição de Planificação e Administração e Finanças – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
  71. Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  72. Texto do artigo, página 3: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 5 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  73. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia.
  74. Texto do artigo, página 3: Valor Global das Obras: 631.107.996,30MT (seiscentos e trinta e um milhões, cento e sete mil, novecentos e noventa e seis Meticais e trinta centavos).
  75. Texto do artigo, página 3: Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Gestores responsáveis:
  76. Texto do artigo, página 3: 1. Carlos Alberto Arouca Magno – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  77. Texto do artigo, página 3: 2. André Ismael Gulamo Chimbutsene – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições;
  78. Texto do artigo, página 3: 3. Armando Pedro – Chefe da Repartição de Infraestruturas;
  79. Texto do artigo, página 3: 4. David Boca – Técnico adstrito à Obra.
  80. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 53/2022
  81. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  82. Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo efectuou uma auditoria às obras de construção civil acima epigrafadas, da responsabilidade da Autoridade Tributária de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 3: Constituiu objectivo geral da auditoria verificar:
  84. Texto do artigo, página 3: • a conformidade com os procedimentos de concurso, contratação e execução da obra e com as leis, regulamentos, directivas e instruções aplicáveis; • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada, face aos respectivos projectos; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; e • se existem e são mantidos procedimentos de controlo e rotinas suficientes e aceitáveis.
  85. Texto do artigo, página 3: Na consecução do objectivo traçado, foi analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra. Procedeu-se, igualmente, à análise da documentação comprovativa das despesas efectuadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno, incluindo a realização de testes de evidência e a avaliação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
  86. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, estabeleceu-se um plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  87. Texto do artigo, página 3: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obra, constante de fls. 7 a 27 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  88. Texto do artigo, página 3: E mostram os autos que a Autoridade Tributária de Moçambique assinou, com as empresas Tembe Construções Lda., China Communications Construction Company, Lda., FM Construções e Think Thank Consultants, contratos de obras, no total supracitado, com financiamento do Estado.
  89. Texto do artigo, página 3: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 576, 577, 578 e 579/CCA/TA/363/2017, todos de 9 de Março, e as respectivas Certidões de fls. 48, 51, 54 e 57 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  90. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário de fls. 58 a 66 dos autos, e os respectivos anexos de fls. 67 a 70 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obra de fls. 72 a 88 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  91. Texto do artigo, página 3: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  92. Texto do artigo, página 3: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 92 e 93 dos autos, promovendo, essencialmente, a aprovação do Relatório Final da Auditoria, considerando-se regulares as demostrações financeiras destas obras e quites os responsáveis pela gestão, arquivando-se os autos.
  93. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  94. Texto do artigo, página 4: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  95. Texto do artigo, página 4: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de obras da Autoridade Tributária de Moçambique, no
  96. Texto do artigo, página 4: exercício económico de 2015, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  97. Texto do artigo, página 4: 1. Relativamente à falta de justificativos da retenção de 5% do valor em cada factura emitida pelo empreiteiro da obra de Construção do Posto de Cobrança de Marracuene, conforme previsto nas Condições Gerais do Contrato, no total de 214.894,10MT (duzentos e catorze mil, oitocentos e noventa e quatro Meticais e dez centavos), os gestores disseram que, de acordo com a legislação da contratação pública, é condição prévia a assinatura do contrato, a apresentação de uma garantia definitiva para o bom e pontual cumprimento do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, e foi nestes termos que foi afixada uma garantia definitiva de 200.000.00MT (duzentos mil Meticais), prestada na totalidade.
  98. Texto do artigo, página 4: A retenção dos 5% nos pagamentos parciais, seria complementar, caso a contratada não tivesse apresentado a garantia integral dos 200.000.00MT (duzentos mil Meticais) fixados, ou seja, para vertente contrato não havia razão para uma eventual retenção, seria uma absurda redundância.
  99. Texto do artigo, página 4: É um facto que o n.º 2 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 8 de Março, em vigor na altura dos factos, exige como condição prévia para a assinatura do contrato a prestação da garantia definitiva, entretanto, o propósito da retenção de 5% era para fazer face as inconformidades no âmbito dos trabalhos executados (garantia de boa execução pós entrega provisória), assim sendo, esta retenção em cada facturação deverá ser restituída após a emissão do auto de recepção provisória, contrariamente a garantia definitiva que será restituída ao empreiteiro após a emissão do auto de recepção definitiva da obra.
  100. Texto do artigo, página 4: Ora, face ao supracitado e porque a finalidade da garantia definitiva e da retenção dos 5% em cada facturação são díspares, bem como, houve incumprimento da cláusula 28.1 das Condições Gerais de Contrato (vide fls. 35 dos autos), somos pela manutenção da constatação, que configura violação das normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo de património, constituindo infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  101. Texto do artigo, página 4: 2. Quanto ao facto da entidade não ter contratado empresas para a fiscalização independente das obras de construção de alguns postos de cobrança, levadas a cabo no exercício em análise, contrariando deste modo o estabelecido no artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio (em vigor a data de execução dos contratos de empreitada), os responsáveis alegam que a entidade contratante autorizou o procedimento de contratação de uma empresa para a fiscalização e foi lançado o concurso nº 03/AT/2015 para consultoria e fiscalização da obra de construção do posto fiscal e de cobrança de Marracuene, tendo sido desginados os respectivos elementos simultaneamente com o concurso nº 2/AT/2015 cujo objecto é Construção de posto Fiscal e de Cobrança de Marracuene.
  102. Texto do artigo, página 4: O tempo de maturação de um contrato de consultoria é bastante longo em relação aos outros, pois tem várias fases, (Solicitação de manifestação de interesse, elaboração da lista curta, abertura das propostas técnicas e só a posterior a abertura das propostas financeiras), Tecnicamente mostra-se impossível ter um contrato de fiscalização ao mesmo tempo que se tem o contrato de empreitada de obra.
  103. Texto do artigo, página 4: Existe a urgência do alargamento da base tributária para a colecta dos impostos aos cofres do Estado, aliado a morosidade que se verifica em todo processo de contratação até a adjudicação do fiscal da obra, facto este, que comprometeria o plano estratégico da AT, no concernente à execução do orçamento de investimentos para o ano de 2015.
  104. Texto do artigo, página 4: A AT possui na sua estrutura uma Repartição de Infra-estruturas que funciona na Direcção de Logística e Infra-Estruturas, onde estão afectos técnicos formados com o nível superior nas áreas de Engenharias Civil, Eletrotécnica e Arquitectura e mostram-se capacitados em fiscalizar as obras da instituição em todas as fases decorrentes do processo de construção civil, de forma a fazer cumprir todos os aspectos contratuais com a devida qualidade.
  105. Texto do artigo, página 4: Importa referir que o projecto executivo desta obra já foi executada em vários pontos, sendo que ficou definida como planta única para os postos de cobrança, daí que a sua implementação é do domínio dos colegas da Repartição de infra-estrutura da AT.
  106. Texto do artigo, página 4: Ficou provado pela equipa de auditoria aquando da visita efectuada a referida obra, no dia 22 de Março, no qual afirmaram que foi observado o projecto executivo e os procedimentos técnicos exigidos e não foram identificadas constatações anómalas relativas a obra, e o Estado não ficou lesado, tendo reduzido os custos no orçamento do Estado na contratação de fiscais independentes que estavam inicialmente estimadas em 1.000.000.00MT (um milhão de Meticais).
  107. Texto do artigo, página 4: Ora, o n.º 1 do artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estabelece de forma clarividente que, a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais Independentes designados pela Entidade Contratante e, para o efeito, contratados com base nos procedimentos especificados no Capítulo III do presente Regulamento.
  108. Texto do artigo, página 4: Salientar que a fiscalização é um conjunto de actividades técnicoadministrativas e contratuais, necessárias à implementação de um empreendimento, com a finalidade de garantir-se que a sua execução obedeça às especificações do projecto, garantindo qualidade por via de ensaios laboratoriais e não só, realização de relatórios periódicos da obra, os prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato.
  109. Texto do artigo, página 4: O fiscal colabora na coordenação das intervenções de vários empreiteiros e/ou fornecedores, analisa e controla os prazos, executa medições e estimativas, verifica a existência de trabalhos extra contratuais, de superfacturamentos (do jogos de planilhas, sobrepreço, etc), fazer a supervisão das facturas emitidas, participa no fecho de contas e nas recepções provisórias e definitivas da obra.
  110. Texto do artigo, página 4: Assim, a realização da obra em alusão, avaliada em 7.605.909,96MT (sete milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e nove Meticais e noventa e seis centavos), deveria ter sido contratada uma equipa de fiscalização especializada e independente, dedicada à obra.
  111. Texto do artigo, página 4: Vaticina-se que o Estado poupou cerca de 1.000.000,00MT (um milhão de Meticais), de custos com a fiscalização, o que equivale a cerca de 13,14% do custo da obra, no entanto, não se sabe em quanto
  112. Texto do artigo, página 4: o Estado pouparia, racionalizando e optimizando alguns materiais na obra com o auxílio de um fiscal especializado e independente.
  113. Texto do artigo, página 4: Face ao exposto e porque houve incumprimento do n.º 1 do artigo 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na data dos factos, mantemos a constatação, que constitui violação das normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo de património, configurando infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  114. Texto do artigo, página 4: Atenta a prova constante dos presentes autos, os factos arrolados tornam irregulares as demonstrações financeiras da obra, indiciando a prática de infracções previstas pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  115. Texto do artigo, página 4: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  116. Texto do artigo, página 4: aferir da medida da pena aplicável.
  117. Texto do artigo, página 4: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, a infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada é punível com multa.
  118. Texto do artigo, página 4: Decidindo:
  119. Texto do artigo, página 4: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  120. Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Obra da Autoridade Tributária de Moçambique, referente ao exercício econômico de 2015.
  121. Texto do artigo, página 5: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras das obras da Autoridade Tributária de Moçambique, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
  122. Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, os responsáveis pela gerência das Obras da Autoridade
  123. Texto do artigo, página 5: Tributária de Moçambique, em 2015, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  124. Texto do artigo, página 5: - Carlos Alberto Arouca Magno – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multado em 100.000,00MT (cem mil Meticais). - André Ismael Gulamo Chimbutsene – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – multado em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). - Armando Pedro – Chefe da Repartição de Infraestruturas – multado em 75.000,00MT (setentae cinco mil Meticais).
  125. Texto do artigo, página 5: 4. Excluir da responsabilidade financeira a David Boca – Técnico adstrito à Obra, pelo facto das constatações elencadas no presente Relatório Final da Obra se encontrarem foram do âmbito das suas atribuições, ou seja, não se vislumbra nexo de causalidade entre a função de técnico de obras e a falta de justificativos da retenção de 5% do valor em cada factura emitida pelo empreiteiro da obra, bem como, o facto de a entidade não ter contratado empresas para a fiscalização independente das obras (vide n.º 3 e alínea c) do n.º 4, ambos do artigo 106, conjugado com alínea a) do artigo 108, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  126. Texto do artigo, página 5: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão das Obras da
  127. Texto do artigo, página 5: Autoridade Tributária de Moçambique, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  128. Texto do artigo, página 5: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Julho de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  129. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
  130. Texto do artigo, página 5: Morrumbene - Inhambane Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
  131. Texto do artigo, página 5: 1. Josefina Marcos Chapo – Directora.
  132. Texto do artigo, página 5: 2. Armindo Alfeu Maceda– Enfermeiro Chefe.
  133. Texto do artigo, página 5: 3. Eduardo Joaquim da Costa – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Janeiro a Março de 2016).
  134. Texto do artigo, página 5: 4. Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de
  135. Texto do artigo, página 5: Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016).
  136. Texto do artigo, página 5: 5. Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos.
  137. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.° 54/2022
  138. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  139. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade e procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  140. Texto do artigo, página 5: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, durante o exercício económico em análise.
  141. Texto do artigo, página 5: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  142. Texto do artigo, página 5: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  143. Texto do artigo, página 5: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  144. Texto do artigo, página 5: Analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações neles contidos.
  145. Texto do artigo, página 5: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade e de Verificação da Conta constante de fls. 94 a 143 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  146. Texto do artigo, página 5: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 377. 380, 383 e 386 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 1670, 1671, 1672, 1673, 1674 e 1675/ CCA/TA/361/2018, todos de 26 de Junho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  147. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 30 de Novembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 388 a 400 dos autos) subscrito por Josefina Marcos Chapo - Directora, Cármen Cumbane – Chefe Substituta da Repartição de Administração e Finanças (de Abril a Dezembro de 2016), Armindo Alfeu Maceda – Enfermeiro Chefe e Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 486 a 572 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  148. Texto do artigo, página 5: Afere-se nos autos que Verónica Gustavo Facitela, Chefe da Repartição de Recursos Humanos, não foi citado para contradizer, todavia tendo exercido o seu contraditório, esta falta encontra-se legalmente suprida (vide artigo 196.º do Código do Processo Civil).
  149. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  150. Texto do artigo, página 5: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 575 a 578 dos autos, promovendo o prosseguimento
  151. Texto do artigo, página 6: dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene – Inhambane, referentes ao exercício económico de 2016 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
  152. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  153. Texto do artigo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  154. Texto do artigo, página 6: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira e da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, no
  155. Texto do artigo, página 6: exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  156. Texto do artigo, página 6: 1.Relativamente às irregularidades ostentadas na Conta de Gerência, designadamente:
  157. Texto do artigo, página 6: • A falta de exibição em todos os modelos da Classificação Funcional e Orgânica; • A ausência da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a conta; • Falta de indicacçao de cabeçalhos nas páginas seguintes em todos os modelos; • Apresentação de modelo sem obediência da sequência numérica; • Não apresentação dos Modelos 10 - Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, 11- Mapa de Execução Orçamental da Receita e 12 - Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Liquidada.
  158. Texto do artigo, página 6: Os gstores em sede do contraditório arguiram que “assumimos termos falhado, mas foi por falta de domínio da matéria de elaboração da conta de gerência, pelo facto de, aquando da capacitação efectuada pelo Tribunal Administrativo de Inhambane em coordenação com a
  159. Texto do artigo, página 6: DPPFI entre os anos de 2013-2014, não ter sido abrangente para todas entidades, ou seja, essa capacitação foi por pouco tempo que nos parece que foi por apenas um a dois dias, período esse que mostrou ter sido bastante reduzido para uma matéria complexa como é da Conta de Gerência. Na verdade, os visados elaboraram a conta de gerência do exercício económico em causa sem terem beneficiado dessa capacitação em virtude de o técnico que devia ter participado nessa formação encontrava-se fora da Província”.
  160. Texto do artigo, página 6: Os responsáveis reconhecem a constatação pelo que a mesma mantém-se. Este facto viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  161. Texto do artigo, página 6: 2. No que tange à ultrapassagem de cinco páginas do Relatório da Conta de Gerência e a falta de consistência entre a informação nele contido e a execução reportada nos mapas que compõe a Conta de Gerência, os gestores aduziram que “assumimos não ter seguido o conteúdo emanado pela Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, pelas razões que vimos a citar, visto que julgávamos que estivemos a elaborar convenientemente e não sabíamos da existência de uma estrutura previamente estabelecida num documento específico como é o caso da Conta de Gerência, daí a inconsistência entre a informação e os mapas que nele possa conter”.
  162. Texto do artigo, página 6: Este facto não observa as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Ttribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da
  163. Texto do artigo, página 6: alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  164. Texto do artigo, página 6: 3. No que concerne à indicação incorrecta do termo “Não Aplicavel” no Modelo 1 – Guia de Remessa, relativamente aos Modelos 21 e 22 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Mapa de Donativos e Ajuda Externa, respectivamente) quando os mesmos são empregáveis à entidade, os resposáveis esgrimiram que “ o mau preenchimento deveu-se ao desconhecimento das regras básicas aplicáveis para este modelo e fraca capacidade técnica para o efeito resultante da má interpretação da Instruções Obrigatórias do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho nº 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. É nosso entendimento que se tivéssemos tido a oportunidade de sermos capacitados os erros teriam sido minimizados”
  165. Texto do artigo, página 6: Este facto pretere os números 4 e 5 das regras básicas para construção dos modelos, previstas na secção I, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  166. Texto do artigo, página 6: 4. Quanto à falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016, os gestores aduziram que “o não preenchimento do saldo de 191.003,01MT que transitou do ano de 2015 para 2016, foi por lapso e o valor em questão foi usado para realização das despesas na instituição e a razão dessa falha é a mesma que consta no articulado anterior, que versa sobre o fraco domínio técnico de preenchimento dos modelos, mas que os visados comprometem-se a solicitar uma capacitação em matéria de elaboração de conta de gerência como forma de resolver o problema do mau preenchimento dos modelos”.
  167. Texto do artigo, página 6: Ora o facto de a receita ter sido usado no decurso de 2016 não obstava o seu registo no Modelo 3 - Certidão de Responsabilidade, ademais, os gestores não apresentaram documentos justificativos que elicerça a realização das aludidas despesas.
  168. Texto do artigo, página 6: Este facto viola o estabelecido na secção II, Capítulo II, das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 14 de Janeiro e consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  169. Texto do artigo, página 6: 5. No que se refere à omissão de dados exigidos no Modelo 4 - Relação Nominal dos Responsáveis Durante a Gerência – os gestores disseram que “parte dos gestores embora vivam em casa do Estado desconhecem os números das casas e nem quarteirões onde se encontram a residir, outros ainda vivem nas zonas em expansão nas Cidades de Inhambane, Maxixe e Vila de Massinga em que esses dados não existem”. Resposta da entidade procedente porquanto o facto resulta de factores exógenos que estão fora do seu controlo.
  170. Texto do artigo, página 6: 6. No que se refere à falta de registo no Modelo 5 – Conta de
  171. Texto do artigo, página 6: Gerência Consolidada, do valor da receita arrecadada proveniente de senhas, os respondentes afirmaram que “valor arrecadado das senhas foi aplicado para realização das Despesas pontuais da entidade por se tratar de uma instituição que tem por responsabilidade fazer assistência médica, medicamentosa e nutricional às pessoas sobretudo carenciadas, muitas vezes quando não se tem fundos recorre a esse valor para solucionar esses casos que nosso entender merece uma atenção especial”.
  172. Texto do artigo, página 6: Mantém-se a constatação que configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  173. Texto do artigo, página 7: 7. Quanto à falta de registo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na linha Requisições no Regime de Contas de Ordem, o valor da receita consignada, no montante de 210.000,00MT e ausência de evidenciação na linha Operações de Tesouraria, da receita arrecadada referente à venda de medicamentos, os gestores expuseram que “Em relação ao montante de 210.000,00MT, na coluna das requisições no regime de conta de ordem o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida de conhecimento de como e quando esse faz registo e o caso análogo ocorre com o registo do valor que deve constar da linha de Operações de Tesouraria”. Ete facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  174. Texto do artigo, página 7: 8. Quanto à disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado
  175. Texto do artigo, página 7: na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, os gestores disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica de Donativos e Ajudas Externa, no que se refere ao Débito e Crédito, resulta da falha de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
  176. Texto do artigo, página 7: Coincidentemente a diferença entre o registado a débito e crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e os respectivos montantes apurados pela auditoria deste tribunal perfaz 3.522.322,08MT, ilustrando que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  177. Texto do artigo, página 7: Este facto configura infracção financeira prevista nos termos do n.º
  178. Texto do artigo, página 7: 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  179. Texto do artigo, página 7: 9. No que concerne à ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, respectivamente, os gestores aduziram que “quanto aos valores de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, do Medicus Mundi e outros parceiros, foram aplicados para o pagamento de técnicos e Agentes Polivalentes Elementares, seguindo roteiro apresentado no articulado 1”.
  180. Texto do artigo, página 7: No articulado 1 do contraditório, fl.389 dos autos, os gestores da entidade afirmam que “a gestão foi feita pela Direcção Provincial de Saúde de Inhambane, cabendo o Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene (SDMASM) à canalização de comprovativos. Em relação à Médicus Mundi a gestão é dos próprios parceiros dado que que o SDMASM recebe os valores transferidos que posteriormente é levantado em numerário para o pgamento de ténicos e agentes polivantes da saúde no âmbito das campanhas de vacinação e das demonstrações culinárias. Vide anexo 1, cópia dos beneficiários dos fundos dos parceiros”.
  181. Texto do artigo, página 7: Ora todos os fundos entrados e saídos na entidade devem ser reflectidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, pelo que mantém-se a constatação.
  182. Texto do artigo, página 7: Outrossim, o anexo 1 a que se alude é constituído de fotocópias não autenticadas e nem certificadas, o que lhe retira a sua eficácia jurídica (vide 387 do Código Civil). Ademais, os mapas que alegadamente alicerçam o pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, respeitam aos anos de 2012, 2015 e 2017, e totalizam 95.500,00MT, valor bastante aquém dos montantes de
  183. Texto do artigo, página 7: 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, não reflectidos nas entradas e saídas de fundos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros.
  184. Texto do artigo, página 7: Este facto configura infracção financeira prevista no nº 2 e nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  185. Texto do artigo, página 7: 10. Relativamente à diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os reponsáveis pela gerência disseram que “foi por falha de registo”.
  186. Texto do artigo, página 7: A resposta da entidade está despida de documentos justificativos que sustentem a eventual a correcção a efectuar no modelo em alusão, o que impede a este Tribunal efectuar uma análise documental e a correcção contabilística (vide alíneas a) e c) do artigo 88 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  187. Texto do artigo, página 7: Ora a diferença entre o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe e registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - deve constar numas rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte se o montante ostentado a débito no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada superar o do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, o que não é o caso em apreço. Coincidentemente, por arrepio do princípio da consistência contabilística a diferença de 13.291,06MT consta numa das rubricas do Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo
  188. Texto do artigo, página 7: 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl. 18 dos autos. Outrossim a alegada falha de registo cuja correcção deveria ocorrer no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - não encontra a respectiva contrapartida do lado do crédito, criando-se desiquilibrios entre os fundos entrados e saídos no modelo em alusão. Resulta diáfano que o Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, que ilustra a despesa efectivamente realizada pela entidade, condiz com o que consta da linha 16.1 da rubrica Depesas Pagas Por Orçamento Corrente. A inscrição de diferença de 13.291,06MT no Modelo Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, conduz ao desequilíbrio financeiro entre as entradas e saídas de fundos cuja harmonia encontraria pelo acréscimo na rubrica de saldo de gerência seguinte. Ora a omissão do acréscimo desta diferença no saldo da gerência seguinte evidencia o desaparecimento dos fundos recebidos e que não se encontram reflectidos nas demonstrações financeiras da entidade. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  189. Texto do artigo, página 7: 11. No que concerne ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health, os gestores esgrimiram que “o valor de 175.805,51MT, ora em 2016, admite-se ter havido erro de registo, mas que essa questão enquadra-se na situação em que temo-nos referido nos casos anteriores ligadas a baixa capacidade técnica devido à falta de preparação ou capacitação dos gestores atempadamente pelo T.A ou pela Direcção Provincial de Economia e Finanças, e esses são alguns dos factores que tem influenciado negativamente no preenchimento e/ou na apresentação deficiente do modelo e o que ainda acontece com a divergência dos valores de 191.003,01MT e 15.956,20MT, respectivamente e erro de apresentação do saldo do valor de 190.125,32MT, da Conta nº 1154956181004”.
  190. Texto do artigo, página 8: A resposta da entidade fortifica a existência de um saldo fictício para gerência seguinte e que as demonstrações financeiras não espelham com exactidão e clareza da real situação patrimonial da entidade.
  191. Texto do artigo, página 8: Ora o estorno do valor de 175.805,51MT no Saldo da Gerência Seguinte desequilibra entre os totais de fundos entrados e saídos arrolados no Modelo 5 – Conta de Gerênci Consolidada.
  192. Texto do artigo, página 8: Destarte, a supermacia dos fundos entrados em relação aos saídos no modelo em referência cuja diferença deveria reflectir-se no saldo para gerência seguinte e considerando que os registos da entidade demonstram um saldo fictício, cujo valor não se encontra no património da entidade porquanto encontra-se transferido para Center for Collaboration in Health, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos, facto que configura infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  193. Texto do artigo, página 8: 12. Quanto à discrepância de 175.046,81MT entre o total do Saldo para Gerência Seguinte que ostenta o montante de 191.003,01MT, e o valor de 15.956,20MT constante no Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências e a falta de evidenciação no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - do saldo da conta n.º 1154956181004, no valor de 190.125,32MT, apurado do extracto bancário fornecido pela entidade durante a auditoria, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “é inegável a existência da consistência na comparação com o Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências que resulta as diferenças no total de 191.003,01MT e 15.956,20MT do saldo para gerência seguinte, visto que o preenchimento desses modelos foi feito sem perícia nenhuma, ou seja, a falta de domínio da matéria constitui o ponto central dos erros que têm sido levantados”.
  194. Texto do artigo, página 8: Os gestores reconhecem as irregularidades que ilustram que as demonstrançoes financeiras não espelham com clareza e exactidão a situação patrimonial da entidade.
  195. Texto do artigo, página 8: Ora, tendo-se apurado que o Saldo para Gerência Seguinte ostenta um valor fictício de 175.805,51MT, subsssumido na constatação anterior, e estornando-se este valor nesta rubrica e adicionando nela o valor de 190.125,32MT referente ao saldo da conta bancária n.º 1154956181004, apura-se um saldo para gerência seguinte no montante de 205.322,82MT.
  196. Texto do artigo, página 8: Resulta cristalino que a diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT constitui o desaparecimento dos fundos públicos na entidade.
  197. Texto do artigo, página 8: Este facto consubstancia infracção financeira nos termos do nº 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  198. Texto do artigo, página 8: 13. No que tange às irregularidades apresentadas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento, designadamente:
  199. Texto do artigo, página 8: • A falta de registo de 210.000,00MT na linha Requisições no Regime de Contas, referente ao valor da receita consignada; • Ausência de versação nas entradas e saídas dos monstantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, provenientes de Medicus Mundi e Outros Parceiros, apresentados no Relatório de Gestão; • Ausência de evidenciação do Saldo da Gerência Anterior e no do Saldo para Gerência Seguinte de 1.906,44MT e 191.003,01MT, respectivamente, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  200. Texto do artigo, página 8: Os responsáveis em sede do contraditório disseram que “no modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, o montante de 210.000,00MT, não foi registado
  201. Texto do artigo, página 8: na coluna das requisições no regime de contas de ordem, o valor da receita consignada, pelo facto de não ter uma base sólida e técnica de conhecimento no preenchimento do modelo.
  202. Texto do artigo, página 8: O saldo de 1.906,44MT e 191.003,01MT, reportados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, a que se refere aos saldos de gerência anterior e seguinte, respectivamente, deve-se as razões que temos vindo a citar e mais do que nunca, desconhecemos a interpretação e interligação que deve fazer entre os diversos modelos, o que de algum modo acaba criando uma divergência de informação”.
  203. Texto do artigo, página 8: Ficam assentes as irregularidades que consubstanciam infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  204. Texto do artigo, página 8: 14. Relativamente à falta preenchimento do Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não obstante na escrita da entidade haver evidências de existência de:
  205. Texto do artigo, página 8: • Entradas e saídas na rubrica Disponibilidades provenientes de fundos da Medi Mundi e do Centro de Colaboração em Saúde (CCS). • Entradas e saídas de stocks proveniente de aquisições de material de escritório, combustíveis, produtos de limpeza e higiene e produtos alimentares para doentes.
  206. Texto do artigo, página 8: Ainda no modelo em alusão a prevalência das seguintes
  207. Texto do artigo, página 8: irregularidades:
  208. Texto do artigo, página 8: • A ausência de registo do imobilizado referente aos exercícios anteriores à 2016 e o que foi adquirido em 2016, bem como o saldo que transita para o exercício seguinte; • Diferença de 585.895,00MT entre o valor transitado de dívidas para a gerência seguinte, no montante de 841.190,00MT e o valor de 255.295,00MT declarado pela entidade no decurso da auditoria.
  209. Texto do artigo, página 8: Os gestores arguiram que “O Modelo 8 – Balanço Patrimonial, não foi preenchido por falta de capacidade técnica e dificuldade de recolha de dados para fazer constar do modelo mesmo que deficiente fosse feito. Daí que, qualquer trabalho só pode ser feito com perfeição quando antes os gestores tenham tido uma prévia capacitação sobre a matéria para que se evite o cometimento de erros fatais, mas que para o caso em apreço, não tiveram nenhuma oportunidade e nem pouco sabem que dados devem fazer constar neste modelo embora tenha a sua disposição as Instruções mas que a sua interpretação tornar- nos bastante difícil.
  210. Texto do artigo, página 8: “No modelo 8 – Balanço Patrimonial, a título de exemplo a equipa de auditoria apresenta-nos informação que de certa forma é deturpadora quanto ao nosso entendimento, visto que refere que na rubrica de Imobilizado existente de 2016 ou adquirido nesse ano para demonstrar o que transita no ano seguinte, porque não nos lembramos em momento algum esses profissionais terem sido capazes de mostrarnos qual é grupo de materiais e/ou dados que devem fazer constar neste modelo de tal forma que até então torna-nos difícil de esclarecer com precisão o que nos é solicitado pelo facto de existir dificuldade de se fazer a interpretação adequada e como fazer o preenchimento de dados que deve ser transportados dos Modelos 10,11,12 (Mapa de Alterações Orçamentais de Receita, Mapa de Execução Orçamental da Receita e Mapa de Execução da Receita Mensal Liquidada). No entanto, a entidade reconhece ter uma dívida acima de 585.895,00MT, que resulta de valores transitados dos anos anteriores mas não sabe como fazer o preenchimento desse valor nesse (s) modelo (s)”.
  211. Texto do artigo, página 8: Os responsáveis assumem no contraditório as irregularidades arroladas, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  212. Texto do artigo, página 9: 15. No que concerne à não apresentação por fonte de financiamento no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa da execução financeira de recursos provenienites da CCS, os reponsaveis pela gerência disseram que “assumimos não ter sido apresentados, mas que a partir dessa recomendação passará a ser feito”. Facto que constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  213. Texto do artigo, página 9: 16. Relativamente às irregularidades verificadas no Modelo 19 –
  214. Texto do artigo, página 9: Relação de Salários e Remunerações – nomeadamente:
  215. Texto do artigo, página 9: • Preencimento do moldelo em alusão observando o previsto nas Instruçoes revogadas ao invés das constantes no Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro; • Disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-sistafe no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo. • Falta de evidenciação da informação dos salários pagos aos agentes contratados pela CCS.
  216. Texto do artigo, página 9: Os responsáveis pela gerência disseram que “ em relação ao Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, a sua concepção é no e-SISTAFE não havendo qualquer intervenção dos técnicos para alteração dos dados nele constante ao que torna-nos difícil justificar a diferença de 349.823,65MT”.
  217. Texto do artigo, página 9: Ora os processamentos de salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado do distrito são realizados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar o pagamento por via e-sistafe.
  218. Texto do artigo, página 9: Resulta diáfano que os pagamentos salariais registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de salários registados no e-sistafe relativamente aos registos da entidade evidencia a existência de pagamentos a títulos de salários e remunerações aos beneficiários que não fazem parte do quadro do pessoal da mesma.
  219. Texto do artigo, página 9: Este facto consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  220. Texto do artigo, página 9: 17. Quanto à discrepância de 3.522.322,08MT entre o total de Donativos e Ajuda Externa (Modelo 22) que ostenta o montante de 5.004.042,40MT e o valor de 1.481.720,32MT referente à informação prestada pela entidade no decurso de auditoria, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de 3.522.322,08MT, referente à rubrica Donativos e Ajuda Externa refere ao débito e crédito, resulta da falta de registo no modelo em questão, mas que nos comprometemos a sanar tal situação no futuro”.
  221. Texto do artigo, página 9: Os gestores reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  222. Texto do artigo, página 9: 18. No que concerne à falta de preenchimento do Modelo 25 – Mapa de Investimentos – não obstante a entidade possuir invesntário e ausência do extracto bancário da conta n.º 1154956181004, os gestores disseram que “por este modelo ser gerado no eSISTAFE e se não consta da Conta de Gerência foi por mero lapso. Relativamente ao Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, o Extracto bancário da conta 1154956181004, poderá ser enviado posteriormente, em virtude de parte dos assinantes ter sido transferidos para SDSMAS de Inharrime e outros estão em formação na Cidade de Maputo.”
  223. Texto do artigo, página 9: Este facto que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  224. Texto do artigo, página 9: 19. Relativamente à falta de disponibilização dos documentos solicitados através da Nota de Pedidos n.º 1, de 24 de Julho de 2017, nomeadamente, plano de actividades programadas para o ano de 2016 e o respectivo relatório de avaliação, plano de contratação para o exercício de 2016, processos de despesas de ajudas de custo e a relação de todos os desembolsos efectuados pela Direcção Prpvincial de Saúde de Inhambane a favor do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene, os responsáveis esgrimiram que “quanto a constatação A.3.1, a entidade apresenta os documentos solicitados constam em Anexo 2”.
  225. Texto do artigo, página 9: Os documentos que os responsáveis afirmam terem apenso não constam do contraditório. Esta peripécia contraria com o estatuído no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos”.
  226. Texto do artigo, página 9: Ora a falta de disponilização dos documentos silicitados pelo Tribunal Administrativo configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  227. Texto do artigo, página 9: 20. No que tange aos abastecimentos de combustíveis às viaturas que não pertencem à entidade, nos meses de Novembro e Dezembro, no montante de 83.358,25MT, conforme a lista constante da tabela de fl. 523 e 524 dos autos, falta de identificação das matriculas de viaturas beneficárias de combustível no montante 30.442,31MT,tabela constante de fl. 528 dos autos, os gestores da entidade aduziram que “a entidade não possui viaturas suficientes para a realização de certas actividades ou quando as viaturas da entidade encontrarem-se avariadas ou em outras missões e dada a complexidade das nossas actividades, e como é sabido que são de carácter urgentes, isto é, a nossa missão é de salvar vidas, transportar brigadas no âmbito das brigadas de vacinações para comunidades, evacuação urgente de doentes das unidades sanitárias periféricas para sede do distrito e vezes há em que estes doentes devem ser transferidos para outras unidades com serviços especializados, por exemplo, quando temos duas (02) ou (3) urgências e uma das viaturas encontrar a transportar algum doente, a entidade vê-se na obrigação de recorrer á viaturas das outras entidades ou mesmo de particulares, e certamente quando durante a realização dessas actividades uma das viaturas tiver uma avaria ou esgotar o combustível deve-se submeter a reparação assim como abastecer. Ora viatura da PRM foi abastecida no âmbito da garantia da segurança rodoviária principalmente no período da quadra festiva”.Acolhe-se a resposta tendo em conta o tipo de actividade desenvolvida por esta entidade.
  228. Texto do artigo, página 9: 21. No que concerne à discrepância de 161.860,70MT entre o
  229. Texto do artigo, página 9: total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos, os gestores disseram que “realmente pode existir alguma diferença 161.860,70MT, pelo facto de ser um período de muita agitação de ocorrência de muitos acidentes o que pode ter propiciado alguns erros de registos tanto por nossa parte e por parte do fornecedor, e no mesmo posto, visto que quando se regista avaria ou esgota combustível deve-se recorrer ao posto mais próximo ou fornecedor não licenciados mas que vendem combustível localizado nas regiões distantes da vila, o que pode ter concorrido também para esse cometimento desse erro de registo mas que todo o combustível foi aplicado para actividades de sector”.
  230. Texto do artigo, página 10: Os gestores reconhecem a irregularidade que evidencia que parte da despesa realizada não foi aplicada para a aquisição de combustível, facto que configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  231. Texto do artigo, página 10: 22. Sobre a falta de disponilização de processos de despesa em ajudas de custo no montante de 171.000,00MT, os responsáveis pela gerência aduziram que “temos a elucidar que a entidade efectuou a despesa no valor de 171.000,00MT para o pagamento de ajudas de custos e o processo consta do Anexo 3”
  232. Texto do artigo, página 10: Compulsadas as peças anexas ao contraditório, verificou-se a existência de alguns mapas de pagamento de ajudas de custo e algumas Guias de Marcha, contudo, não há evidências de que os valores ostentados estarem relacionados com a informação solicitada através da Nota de Pedido n.º 1/CCA/361/2017, de 24 de Julho.
  233. Texto do artigo, página 10: Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  234. Texto do artigo, página 10: 23. Quanto à prevalência de diversas irregularidades na utilização dos fundos públicos, nomeadamente:
  235. Texto do artigo, página 10: • Aquisição de diversos materiais de manutenção e reparação, cujo dispêndio totaliza 81.184,30MT, sem identificar as viaturas beneficiárias, conforme ilustra a tabela constante de fls. 536 e 537 dos autos. • Realização de despesas no total de 305.183,75MT, na base da modalidade de Ajuste Directo, sem a solicitação das três cotações, fls, 539 a 543 dos autos; • Dispêndios em bens e serviços no valor total de 1.892.222,16MT, com recurso ao ajuste directo, sem fundamentação imposta pela alínea e), n.º 3, do artigo 4, do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, e os valores envolvidos excedem o limite estabelecido, fls.546 a 551 dos autos.
  236. Texto do artigo, página 10: Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e), n.º 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  237. Texto do artigo, página 10: 24. No que concerne ao pagamento de refeições no valor de 70.820,00MT, sem evidenciação da relação dos beneficiários bem como a respectiva lista de presenças, os gestores arguiram “que a entidade suspeita não ter sido solicitada esta lista de presença aquando da auditoria, mas sendo uma actividade programada na entidade e que para a participação dos visados é mediante a comunicação prévia, e estes podem ser identificadas por se tratar de colaboradores desta entidade, vide a lista em anexo 4”.
  238. Texto do artigo, página 10: Ora as listas de presenças anexas ao contraditório portam o valor de 75.200,00MT, ao invés de de 70.820,00MT constante do achado da auditoria.
  239. Texto do artigo, página 10: Este facto configura infracção financeira nos termos da alínea e), n.º
  240. Texto do artigo, página 10: 3, do artigo do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  241. Texto do artigo, página 10: 25. Relativamente ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º
  242. Texto do artigo, página 10: 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças e a rubrica usada, não é adequada para este tipo de despesas, vide fl. 557 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “temos a esclarecer que foi por lapso, mas assumimos que acomodaremos a recomendação dos auditores, e, o montante de 26.378,42MT, que constam desta tabela reporta valores acumulados referentes a alguns meses em que o valor de contrato não tinham sido libertos mas quando nos foi comunicados tivemos que efectuar tal
  243. Texto do artigo, página 10: despacho, visto que o fornecimento desses serviços nunca tinham sido interrompidos”.
  244. Texto do artigo, página 10: Os gestores não refuturam a constatação que configura infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  245. Texto do artigo, página 10: 26. Quanto às irregularidades apuradas nos processos de bolsas de Estudo, designamente:
  246. Texto do artigo, página 10: • Diferença de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – fl. 16 dos autos, e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas; • Parte de bolsas pagas em 2016, na ordem de 84.000,00MT, são referentes a 2013, contrariando o artigo 31 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual, “constituem despesas por pagar as despesas liquidadas e não pagas até 31 de Dezembro e as despesas por pagar devem ser anuladas, caso não sejam pagas, decorrido um ano”; e • Falta de comprovativos de pagamento, porquanto os valores foram transferidos directamente para a conta do bolseiro, contrariando o artigo 104, Titulo I e alínea d), n.º 2, do Titulo III, ambos do MAF, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro; • Ausência de contrato e os documentos de concurso inerentes à bolsa;
  247. Texto do artigo, página 10: Os responsáveis afirmaram que pode ter havido mau lançamento mas os valores pagos aos legítimos beneficiários das bolsas de estudos, mas elucidar que, ao longo do ano houve falta de libertação de fundos para a sua efectivação dessas despesas a tempo útil e que logo após a comunicação, a entidade fez as respectivas transferências como forma de cumprir com as cláusulas contratuais e os contratos constam em arquivo desta entidade, vide alguns exemplares em Anexo 5. Importa acrescentar que para se beneficiar da bolsa de estudos só foi possível mediante a participação dum concurso interno em uso no Ministério de Saúde e quem não reunisse requisito em nenhum momento poderia ser selecionado”.
  248. Texto do artigo, página 10: Não existem documentos que sustentem o preenchimento incorrecto do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga extraído do e-sistafe e nem evidências que fundamentem as respostas dos responsáveis.
  249. Texto do artigo, página 10: Ora processamentos de pagamentos de diversas despesas via Sistafe são originados pela entidade, os quais são posteriormente remetidos à Direcção Provincial de Finanças para executar os desembolsos aos fornecedores.
  250. Texto do artigo, página 10: Resulta diáfano que os pagamentos de despesas registados no e-sistafe demosntram a saída efectica de recursos do Estado os quais deveriam coincidir com os registos da entidade. Outrossim a superiodade do total de despesa paga via sistafe relativamente ao total dos respectivos justificativos constante do processo de despesa, evidencia a existência de pagamentos sem suporte documental.
  251. Texto do artigo, página 10: Ipso Facto a discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas, evidencia a existência de pagamentos sem justificativos.
  252. Texto do artigo, página 10: Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  253. Texto do artigo, página 10: 27. No que tange ao arquivo deficiente de dados do armazém do stock dos produtos alimentares por prevalência das irregularidades, nomeadamente, registo a posterior de entradas dos stocks no respectivo Livro de Controlo às datas patentes das fichas de Stocks; falta de
  254. Texto do artigo, página 11: correspondência entre a requisição externa e fichas de armazém, guia de remessa e facturas, falta de inventariação física e supervisão dos armazéns por parte dos órgãos competentes, inexistência de uma pasta organizada por ordem de entrada, relativo ao arquivo das fichas de armazém, falta de instruções sobre a arrumação do arquivo por parte do pessoal afecto ao armazém e ausência de codificação dos produtos que entram no armazém, os gestores disseram que “assumimos haver pouco domínio de arrumação dos processos mas isso é derivado ao espaço físico reduzido e de segurança que o próprio edifício apresenta, visto que em maior parte dos compartimentos que compõe esta entidade está num elevado estado de degradação e aliado destruição de tectos verificado aquando da passagem do Ciclone Dineo que abalou esse Distrito e parte dos processos tiveram que ser movimentados dum local para o outro como forma de salvar os documentos”.
  255. Texto do artigo, página 11: A exiguidade do espaço, a destruição dos tectos aquando da passagem do ciclone não abalam o achado de auditoria, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  256. Texto do artigo, página 11: 28. Relativamente às anomalias constantes dos processos individuais dos agentes pagos com recurso aos fundos do CCS, nomeadamente:
  257. Texto do artigo, página 11: • Contratação sem abertura de concurso e nomeação sem visto do Tribunal Administrativo Administrativo Provincial de Inhambane; • Ausência de um suporte documental da contratação de Namburete Guilaze, em 01 de Novembro de 2016, tendo auferido durante o exercício de 2015 a 2016, o valor total de 81.795,56MT; • Inexistencia de um concurso a nível do distrito na contratação de Salvador José Cumbi, para a Carreira de Técnico com base no concurso aberto no Distrito de Jangamo; e • Falta de organização dos documentos constantes dos processos individuas por ordem cronológica. • Existencia da saída de fundos referentes às folhas salários no valor de 56.335,67MT para o pagamento dos funcionários constantes da tabela de fl. 567 dos autos, cujos processos individuais não foram apresentados à Equipa de Auditoria.
  258. Texto do artigo, página 11: Os responsáveis pela gerência esgrimiram que “a entidade refuta ter nomeado agentes contratado com Fundos da CCS sem ter passado de concurso, visto ter sido aberto um concurso para absorção deste no ano de 2014, onde os resultados foram publicados no B.R, nº55, II Série, de 9 de Julho e devidamente visados pelo Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, como atesta os processos em Anexo 6.
  259. Texto do artigo, página 11: Todavia, assumem ter feito a despesa dum montante de 81.795,56MT, pago a Sara Namburete Guilaze e contratação de Salvador José Cumbi, o seu vínculo com o serviço é por via de contratos celebrados com fundos de parceiros que em algumas vezes são formalizados na Direcção Provincial de Saúde de Inhambane e de seguida a sua integração é por via de afectação de pessoal mediante a reclamação feita pelo Distrito dado ressentir de falta de pessoal técnico para o funcionamento de algumas unidades sanitárias nessa altura recentemente abertas nas periferias em que parte delas só tinha ou tem apenas um técnico da área da saúde em que mesmo tem que cobrir actividades seja da área técnica especializadas, como é o caso de passagem, maternidade e outros cuidados inerentes a função, mas também deve cuidar dos actos ligados a administração geral, para além de este não poder ter pelo menos um dia de descanso semanal conforme a lei assim preconiza;
  260. Texto do artigo, página 11: Em relação aos fundos de 56.335,67MT, pagos a. Laura Pedro Luís, Elisa Magnólia, Armando Comeio Tamele, Rucai Hassane e Fernando Guilherme, impugnamos termos feito algum pagamento sem nenhum documento comprovativo, visto que a prova consta do anexo
  261. Texto do artigo, página 11: 5, prevalecendo os argumentos constantes no articulado 38º deste contraditório, que devem ser considerados integralmente reproduzidos para todos efeitos legais”.
  262. Texto do artigo, página 11: Compulsados os autos afere-se parcialmente procedente relativamente à falta de exibição do processo individual de Armando Comeio Tamela, constante da tabela de fl. 567 dos autos.
  263. Texto do artigo, página 11: Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  264. Texto do artigo, página 11: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016.
  265. Texto do artigo, página 11: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  266. Texto do artigo, página 11: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  267. Texto do artigo, página 11: aferir da medida da pena aplicável.
  268. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  269. Texto do artigo, página 11: Decidindo:
  270. Texto do artigo, página 11: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  271. Texto do artigo, página 11: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade e análise da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, referente ao exercício económico de 2016.
  272. Texto do artigo, página 11: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  273. Texto do artigo, página 11: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Eduardo Joaquim Costa, Chefe de Repartição de Administração e Finanças, de Janeiro a Marco de 2006 e Armindo Alfeu Maceda – Enferimeiro Chefe, e excluir da responsabilidade reintegratória Verónica Gustavo Facitela, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  274. Texto do artigo, página 11: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  275. Texto do artigo, página 11: reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 6.408.086,74MT (seis meilhões, quatrocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), referentes:
  276. Texto do artigo, página 11: a) À falta de inscrição do montante de 191.003,01MT no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, valor transitado de 2015 para 2016 e ausência de documentos justificativos que alicerçam as respectivas despesas efectuadas.
  277. Texto do artigo, página 12: b) À disparidade de 3.522.322,08MT entre o valor registado na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a débito, do Moelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 5.004.042,40MT e valor reportado pela entidade no decurso da auditoria de 1.481.720,32MT e a diferença de 3.522.322,08MT entre o valor de 4.828.236,89MT patente na rubrica Donativos e Ajuda Externa, a crédito, no mesmo modelo, e o apurado pela auditoria no montante de 1.305.914,81MT, que evidencia que esta discrepância não tem cobertura documental dentro dos registos da entidade tanto na entrada asim como na saída de recursos, nos movimentos a débito e a crédito, respectivamente, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada.
  278. Texto do artigo, página 12: c) À ausência de registo nas entradas e saídas dos montantes de 228.600,00MT e 1.680.264,81MT, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, provenientes de Médicus Mundi e Outros Parceiros, tendo em sede do contraditório se evidenciado justificativos de aplicação destes fundos que totalizam de 95.500,00MT referentes ao pagamento de subsídios aos agentes polivalentes de saúde constantes de fls 401 a 405, carecendo o suporte documental no total de 1.813.364,81MT;
  279. Texto do artigo, página 12: d) À diferença de 13.291,06MT entre o valor de 30.640.395,29MT, registado a débito, na componente Orçamento corrente no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e 30.627.104,23MT reportado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
  280. Texto do artigo, página 12: e) Ao registo de saldo fictício para Gerência Seguinte de 175.805,51MT, referente ao talão de depósito n.º 405868, de 17 de Outubro de 2016, concernente à devolução do valor ao Center for Collaboration in Health.
  281. Texto do artigo, página 12: f) À diferencia de 15.197,50MT entre o valor apurado do saldo para Gerência Seguinte no montante de 205.322,82MT e o ostentado nas contas bancárias no valor de 190.125,32MT;
  282. Texto do artigo, página 12: g) À disparidade de 349.823,65MT entre o total de salários reportado Mapa de Execução da Despesa por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe, no montante de 25.127.109,96MT, fls 17 dos autos, e 24.777.286,31MT, reportado na coluna Despesa paga deste modelo.
  283. Texto do artigo, página 12: h) À discrepância de 161.860,70MT entre o total efectivamente despedindo pela entidade no mês de Dezembro de 2016 (requisições internas n.ºs 228, 229, 230 e 258), no montante de 285.200,00MT e o constante dos registos do Fiel de Armazém do Posto de Abastecimento, que totaliza 123,339,30MT, fl. 532 dos autos;
  284. Texto do artigo, página 12: i) Ao pagamento de despesas referentes aos contratos de telefone celebrados com a Mcel, no montante de 26.378,42MT, a favor de alguns funcionários sem observância do n.º 1 do artigo 1 do Despacho de 14 de Novembro de 2006, aprovado pelo Ministro das Finanças.
  285. Texto do artigo, página 12: j) A discrepância de 139.040,00MT entre o total de 247.580,00MT apresentado na coluna despesas pagas do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Paga – extraído do e-sistafe e o total de 108.540,00MT, apurado dos processos de contas;
  286. Texto do artigo, página 12: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  287. Texto do artigo, página 12: - Josefina Marcos Chapo – Directora – repõe 3.500.000,00MT (três milhões e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) retro mencionadas. - Cármen Cumbane – Substituto da Chefe da Repartição de Administração e Finanças (Abril a Dezembro de 2016) – repõe 2.908.086,74 ( dois milhões, nocentos e oito mil e oitenta e seis Meticais e setenta e quatro centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a), b), c), d) e), f), g), h) i) e j) supracitadas.
  288. Texto do artigo, página 12: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: - Josefina Marcos Chapo – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). - Cármen Cumbane ses – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). - Verónica Gustavo Facitela – Chefe da Repartição de Recursos Humanos – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  289. Texto do artigo, página 12: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  290. Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  291. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de
  292. Texto do artigo, página 12: Maputo Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  293. Texto do artigo, página 12: 1. Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director;
  294. Texto do artigo, página 12: 2. Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  295. Texto do artigo, página 12: 3. Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude;
  296. Texto do artigo, página 12: 4. Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de
  297. Texto do artigo, página 12: Administração Interna.
  298. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 55/2022
  299. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  300. Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  301. Texto do artigo, página 13: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  302. Texto do artigo, página 13: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 614, 615, 617 e 618/CCA/TA/361/2019, todos de 14 de Maio, e as respectivas Certidões de fls. 167, 170, 173 e 176 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  303. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 177 e 178 dos autos e os respectivos anexos de fls. 179 a 184 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 186 a 190 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, tendo o mesmo sido aprovado de fls. 191v dos autos, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  304. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  305. Texto do artigo, página 13: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 194 e 195 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício econômico de 2017, em sede do julgamento da conta da referida entidade e o envio do Relatório aprovado ao Ministério Público, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ser legal e justo.
  306. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  307. Texto do artigo, página 13: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  308. Texto do artigo, página 13: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  309. Texto do artigo, página 13: Quanto ao facto de no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (cfr.fls. 13 dos autos), existir uma diferença, no valor de 152.001,76MT, resultante da comparação entre o total dos Recebimentos, no montante de 11.050.824,16MT e o total dos Pagamentos, fixado em 10.898.822,40MT, os responsáveis disseram que a “entidade confirma ter recebido o valor de 11.050.824,16MT, dos quais executou
  310. Texto do artigo, página 13: 10.898.822,40MT, sendo que o valor de 152.001,76MT refere-se ao saldo das rubricas de Funcionamento (29.276,16 MT) e Investimento (122.725,60MT), cujo detalhe poderá se verificar, em anexo, no Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, fornecido pelo e-SISTAFE e no Modelo 7, extraído do relatório da Conta de Gerência 2017.
  311. Texto do artigo, página 13: Analisando a resposta e os anexos constantes do contraditório, verificamos que os responsáveis apenas confirmam a supracitada diferença, trazendo os mesmos modelos da Conta analisada (vide fls. 179 a 184 dos autos), sem no entanto, justificar e comprovar a devolução do saldo constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, à Tesouraria Central, no montante de 152.001,76MT (cfr. fls. 184 dos autos), que constitui a diferença suscitada, pelo que, mantemos a constatação.
  312. Texto do artigo, página 13: Outrossim, a diferença positiva entre os fundos entrados e saídos registados no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, deveria, em caso de não devolução à Tesouraria Central, ser reflectida na rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, vis a vis em cofre e/ou em Bancos, o que não se vislumbra nos presentes autos.
  313. Texto do artigo, página 13: Ipso facto, a irregularidade acima citada configura alcance, nos termos do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, constituindo infracção financeira típica prevista no n.º 2 do artigo 98, conjugado com as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, ambos da lei retro mencionada.
  314. Texto do artigo, página 13: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017.
  315. Texto do artigo, página 13: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  316. Texto do artigo, página 13: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  317. Texto do artigo, página 13: aferir da medida da pena aplicável.
  318. Texto do artigo, página 13: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
  319. Texto do artigo, página 13: Decidindo:
  320. Texto do artigo, página 13: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  321. Texto do artigo, página 13: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, referente ao exercício económico de 2017.
  322. Texto do artigo, página 13: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
  323. Texto do artigo, página 13: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de
  324. Texto do artigo, página 13: multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação nas irregularidades
  325. Texto do artigo, página 14: financeiras arroladas neste acórdão, Edna Catarina Rungo – Chefe do Departamento da Juventude e Lizete Nely Machava da Silva Vuvo – Chefe de Repartição de Administração Interna.
  326. Texto do artigo, página 14: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º
  327. Texto do artigo, página 14: 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 152.001,76MT (cento e cinquenta e dois mil, um Meticais e setenta e seis centavos), referente à diferença, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, entre os fundos entrados no montante de
  328. Texto do artigo, página 14: 11.050.824,16MT e saídos que totalizam 10.898.822,40MT e que se encontram espelhados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, extraído do e-sistafe.
  329. Texto do artigo, página 14: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  330. Texto do artigo, página 14: • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – repõe 110.000,00MT (cento e dez mil Meticais), por ser um dos agentes da infracção retro mencionada. • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 42.001,76MT (quarenta e dois mil e um Meticais e setenta e seis centavos), por ser um dos agentes da infracção supracitada.
  331. Texto do artigo, página 14: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Elias Fernando Wiliamo Mufarassane – Director – multado em 56.000,00MT (cinquenta e seis mil Meticais). • Cecília da Conceição Munguambe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 31.000,00MT (trinta e um mil Meticais).
  332. Texto do artigo, página 14: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  333. Texto do artigo, página 14: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 12 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  334. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
  335. Texto do artigo, página 14: Lalaua – Nampula Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  336. Texto do artigo, página 14: 1. Basílio Pilate – Director
  337. Texto do artigo, página 14: 2. Manuela Domingos – Chefe da Repartição de Administração e
  338. Texto do artigo, página 14: Finanças.
  339. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.° 56/2022
  340. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  341. Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua-Nampula, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  342. Texto do artigo, página 14: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 225 a 234 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  343. Texto do artigo, página 14: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
  344. Texto do artigo, página 14: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 273, 274 e 275/CCA/330/2020, todos de 26 de Fevereiro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  345. Texto do artigo, página 14: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Basílio Balate e Manuela Domigos, de fls. 304 e 305 dos autos e os respectivos anexos de fls. 306 a 529 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 531 a 537 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  346. Texto do artigo, página 14: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  347. Texto do artigo, página 14: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 540 e 541 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  348. Texto do artigo, página 14: Foram colhidos os vistos legais. O processo é próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  349. Texto do artigo, página 14: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  350. Texto do artigo, página 14: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua, Nampula, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  351. Texto do artigo, página 14: 1. Relativamente à falta falta da assinatura e da autenticação dos modelos que compõem a Conta e quanto ao não preenchimento da
  352. Texto do artigo, página 15: coluna principal no modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada – os reponsábveis aludiram “os modelos já estão assinados e autenticados. A coluna principal do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - já esta devidamente preenchida, vide anexo1”.
  353. Texto do artigo, página 15: Facto reconhecido pelos gestores, pelo que mantém-se a constatação que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  354. Texto do artigo, página 15: 2. No que concerne à falta de justificação dos modelos não enviados, assinalados na coluna “Não Envia”, os gestores retorquiram que “no que tange aos modelos não enviados assinalados na coluna “Não Envia”, temos a dizer que os conteúdos dos modelos não vão de acordo com o tipo de transacções realizadas por esta entidade.”. ora a falta de justificação sobre os modelos assinalados na coluna “Não Envia” posterga as pertinentes disposições das Instruções supracitadas e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  355. Texto do artigo, página 15: 3. Quanto à falta de envio do Modelos 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e do Modelo 25 - Mapa de Investimentos – os respondentes afirmaram que “os Modelos 12 e 25, já foram anexos a CG2018, pese embora o modelo 25 nunca termos sido alocado essa rubrica.” Os gestores reconhecem a irregularidade que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  356. Texto do artigo, página 15: 4. No que tange à falta de especificação da localização do valor de
  357. Texto do artigo, página 15: 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos, os gestores esgrimiram que “relativamente ao valor de 23.894,20MT resultante da diferença entre o valor de 28.109,20MT, temos a informar que os valores foram lançados no modelo 5 de forma errónea, sendo que o real valor é de 24.194,50MT, correspondente a receita consignada arrecada e declarada na recebedoria da Fazenda no montante de 9.577,00MT e 14.617,50MT, referente aos exercícios económicos de 2016 e 2017, respectivamente, como atestam os anexos 2. e o valor de 4.215,20MT, é referente ao saldo do fundo de EGPAF que transitou para gerência de 2018 em bancos, (vide anexo 3). Concluindo, estamos a dizer que o valor de 24.194,50MT, é referente a receita arrecadada e declarada nos anos 2016 e 2017, o qual não teve retorno por parte das Finanças e cuja inclusão no modelo 5 foi para efeitos de fecho do modelo”.
  358. Texto do artigo, página 15: 4. A mera subtracção o valor de 23.894,20MT do lado entradas de fundos do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidade cria desequilíbrios entre as saídas e entradas de recursos, Ademais a reconstituição da Conta de Gerência está despida de documentos que sustentem as alterações introduzidas. Ora a falta de evidências que sustentem que a diferença em alusão se enquadra na receita cobrada e declarada e alegadamente sem retorno por parte das Finanças, que sendo o caso disso deveria configurar no lado de débito do Modelo
  359. Texto do artigo, página 15: 5 – Conta de Gerência Consolidada, ilustra que as demonstrações financeiras da entidade não espelham com exactidão a real situação patrimonial. Outrossim, o facto deste valor não estar reflectido em Bancos e os reponsaveis terem afirmado em sede do contraditório que a sua incoporação apenas serviu para o fecho do modelo em análise, evidencia o desaparecimento dos recursos públicos, facto que consubustancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100 da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  360. Texto do artigo, página 15: 5. Quanto a disparidade 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos, os gestores aduziram que “vide a explicação no ponto 7”. Mutatis Mutandi, sobre a constatação anterior, porquanto a falta de evidenciação da diferença em bancos evidencia o desaparecimento dos recursos públicos e os gestores apenas registaram o montante supra para efeitos do fecho do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada. Este facto consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 98 e artigo 100, ambos da da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  361. Texto do artigo, página 15: 6. No que tange à falta de apresentação do Mapa Demonstrativo
  362. Texto do artigo, página 15: da Execução das Despesas por pagar e Mapa de Despesa Inscrita em Despesa por pagar referentes ao valor de 631.410,00MT, referenciado na rubrica Dívidas por Pagar no Modelo 8 - Balanço Patrimonial, os gestores disseram que “neste ponto, temos a informar que realmente a dívida de 631.410,00MT, não foi inscrita em despesa por pagar, dai a não existência dos referidos mapas, porém, temos a informar que no âmbito de levantamento da dívida ao nível nacional, esta foi partilhada à Inspeccao Geral de Finanças, delegação de Nampula, para efeitos de validação e pagamento, mas consta-nos que até a data não foi paga.”
  363. Texto do artigo, página 15: Os gestores reconhecem a constatação pelo a mesma mantém-se. Ademais não existem evidências de um documento comprovativativo que sustente aludida partilha com a Inspecção Geral das Finanças. Este facto viola as as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.° 6/GP//TA/2008, publicadas no BR n.° 39 I Série, de 29 de Setembro, e consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.° 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.° 8/2015, de 6 de Outubro.
  364. Texto do artigo, página 15: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova arrolados no Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, exercício económico de 2018, constata-se que as irregularidades apontadas no presente acórdão consubstanciam a prática de infracções financeiras à luz das pertinentes disposições da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  365. Texto do artigo, página 15: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, cometeram, as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  366. Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  367. Texto do artigo, página 15: aferir da medida da pena aplicável.
  368. Texto do artigo, página 15: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 são puníveis com reposição e as previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  369. Texto do artigo, página 15: Em face do exposto, considerando o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  370. Texto do artigo, página 15: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018.
  371. Texto do artigo, página 16: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, exercício económico de 2018, e, por consequência, não quites os respectivos gestores, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  372. Texto do artigo, página 16: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  373. Texto do artigo, página 16: reposição aos responsáveis do Serviço Distral da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua – Nampula, em de 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor 67.145,66MT (sessenta e sete mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos) referentes:
  374. Texto do artigo, página 16: a) À falta de especificação da localização do valor de 23.894,20MT; resultante da diferença entre o valor de 28.109,70MT, ostentado como como saldo da Gerência Anterior no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e 4.215,20MT que se encontra em bancos.
  375. Texto do artigo, página 16: b) À disparidade de 43.251,46MT entre a rubrica Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 84.356,09MT do Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada e o valor de 41.104,54MT patente em bancos.
  376. Texto do artigo, página 16: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  377. Texto do artigo, página 16: - Basílio Pilate – Director - repõe 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais). - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Finanças
  378. Texto do artigo, página 16: – repõe 32,145,66MT (trinta e dois mil, cento e quarenta e cinco Meticais e sessenta e seis centavos).
  379. Texto do artigo, página 16: 4. Sancionar com multa os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Lalaua - Nampula, em de 2018, abaixo indicados, nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos: - Basílio Pilate – Director - multado em 35.000,00MT (trinta e cinco mil Meticais) - Manuela Domingos – Responsável da Repartição de Administração e Finanças – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  380. Texto do artigo, página 16: 5. Recomendar aos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher
  381. Texto do artigo, página 16: e Acção Social de Lalaua - Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente o de gestão financeira existente na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor, deste modo, os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  382. Texto do artigo, página 16: Custas e Emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, de 2022 José Maurício Manteiga- Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  383. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  384. Texto do artigo, página 16: 1. Hidayat Ullaha Kassim – DirectorProvincial
  385. Texto do artigo, página 16: 2. Óscar Haward – Médico Chefe Provincial.
  386. Texto do artigo, página 16: 3. Juelma Fernando Ngonde – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças.
  387. Texto do artigo, página 16: 4. Filipe Vicente – Chefe do Departamento de Saúde Pública.
  388. Texto do artigo, página 16: 5. Blayyton Titos Caetano – Chefe do Departamento de Assistência Médica.
  389. Texto do artigo, página 16: 6. Jaime Baraja Culuze – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação (01 de Janeiro a 25 de Junho de 2019)
  390. Texto do artigo, página 16: 7. Felicidade Consulta – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperacção (25 de Junho a 31 de Dezembro de 2018).
  391. Texto do artigo, página 16: 8. Gil Augusto Esteu – Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
  392. Texto do artigo, página 16: 9. Sara Salomão Macie – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01 de Janeiro a 25 de Outubro de 2019).
  393. Texto do artigo, página 16: 10. Francisco Benjamim Rui – Chefe da Repartição de Repartição de Administração e Financas (25 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018).
  394. Texto do artigo, página 16: 11. Arnaldo Catela Sete – Chefe da Repartição de Administração de Conformidade Processual legal.
  395. Texto do artigo, página 16: 12. Aboobacar Cassimo – Chefe da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas. 13.Ãngelo Moisés Gojobo – Chefe da Repartição de Infraestruturas.
  396. Texto do artigo, página 16: 14. Germano Isaías Rafael – Chefe de Transportes.
  397. Texto do artigo, página 16: 15. Abu Ossifo Amade – Chefe do Património.
  398. Texto do artigo, página 16: 16. César Augusto Tomo – Chefe de Manutenção.
  399. Texto do artigo, página 16: 17. Natália Portugal – Chefe do Centro de Abastecimento
  400. Texto do artigo, página 16: Provincial.
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Diplomas nesta edição

  • Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
  • Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
  • Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
  • Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
  • Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
  • Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
  • Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
  • Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
  • Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
  • Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
  • Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
  • Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
  • Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
  • Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
  • Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
  • Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
  • Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
  • Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
  • Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
  • Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
  • Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
  • Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
  • Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
  • Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
  • Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
  • Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
  • Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
  • Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
  • Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
  • Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
  • Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
  • Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
  • Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
  • Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
  • Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
  • Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
  • Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
  • Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
  • Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
  • Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
  • Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
  • Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
  • Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
  • Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
  • Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
  • Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
  • Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022