Acórdão n.º 129/2022
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Acórdão n.º 129/2022
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- Texto do artigo, página 135: Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água,
- Texto do artigo, página 135: Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime.
- Texto do artigo, página 135: Valor Global das Obras: 13.736.273,44MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis:
- Texto do artigo, página 135: 1. Mário Luciano Malige – Director.
- Texto do artigo, página 135: 2. Manuel Daniel Jossias Chaúque – Gestor de Fundos
- Texto do artigo, página 135: 3. Alfredo Herculano Pires – Chefe de Planificação
- Texto do artigo, página 135: Acórdão n.º 129/2022
- Texto do artigo, página 135: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 135: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo efectuou uma auditoria às Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, no valor global de 13.736.273,44MT.
- Texto do artigo, página 135: Constituiu objectivo geral da auditoria verificar:
- Texto do artigo, página 135: • a conformidade com os procedimentos de concurso, contratação e execução da obra e com as leis, regulamentos, directivas e instruções aplicáveis; • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada, face aos respectivos projectos; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; e • se existem e são mantidos procedimentos de controlo e rotinas suficientes e aceitáveis.
- Texto do artigo, página 135: Na consecução do objectivo traçado, foi analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra. Procedeu-se, igualmente, à análise da documentação comprovativa das despesas efectuadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno, incluindo a realização de testes de evidência e a avaliação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
- Texto do artigo, página 135: Para o efeito, estabeleceu-se um plano de acção, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo sido observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 135: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obra, constante de fls. 7 a 29 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 135: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1581, 1582 e 1583/CCA/TA/363/2016, todos de 6 de Junho, e 1473/CCA/TA/2017, de 7 de Junho, com confirmação de recepção através das respectivas certidões, constantes de fls. 54 e 71, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, atestando certidões negativas constantes de fls. 44 e 48 dos autos, referentes aos gestores Manuel Daniel Jossias Chaúque, por falecimento do citando, conforme a certidão de óbito de fls. 45 dos autos, Alfredo Eduardo, por não constar do quadro pessoal da entidade.
- Texto do artigo, página 135: Constata-se um erro material de indicação do nome de Alfredo Eduardo, como Chefe da UGEA ao invés de Alfredo Herculano Pires, Responsável da Planificação, como atesta o Termo de Vistoria de Obra constante de fls. 32 dos autos.
- Texto do artigo, página 135: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, os contraditórios individuais, sem diferenças substanciais, subscrito por Mário Luciano Malige – Director, fls. 57 a 63 dos autos, e por Alfredo Herculano Pires – Chefe de Planificação; fls. 73 a 69 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obra, de fls. 85 a 134 dos autos, que se dão por integralmente transcritos para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 135: Continuado o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 135: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 139 e 142 dos autos, promovendo, essencialmente, o prosseguimento dos autos, considerando-se irregulares as demonstrações financeiras destas obras e nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade financeira por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 135: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 135: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 135: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria de Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 135: 1. No que concerne à falta de actualização da garantia definitiva, referente à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, dado que a mesma expirou em 21 de Outubro de 2012, quando a obra à data de vistoria, 3 de Dezembro de 2013, se encontrava em curso, os gestores o esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 135: “Julgamos ser uma orientação legítima, visto que o estabelecimento penitenciário provincial de Inhambane não exigiu ao empreiteiro e não cumpriu com os procedimentos legais exigidos para serviços desta natureza”.
- Texto do artigo, página 135: Os responsáveis assumem a irregularidade de não ter exigido a actualização da garantia definitiva ao empreiteiro, em preterição do plasmado no n.º 1 artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, segundo o qual “a Entidade Contratante deve exigir que a Contratada preste garantia definitiva adequada ao bom e pontual cumprimento das suas obrigações”.
- Texto do artigo, página 135: A garantia expirada não responde pelos eventuais incumprimentos das cláusulas acordadas para a execução da obra. Este facto corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 135: 2. Quanto aos desembolsos inerentes aos adiantamentos de pagamentos das obras de Construção do Bloco Administrativo e Muro de Vedação da Cadeia Distrital de Inharrime, nos montantes de 1.591.159,27MT e 4.823.570,18MT, respectivamente, sem a prestação de garantias, os gestores se pronunciaram nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 135: “Neste caso julgamos ser também uma infracção e que a única alternativa para ultrapassar é exigir ao empreiteiro a apresentar a
- Texto do artigo, página 136: garantia referente aos valores pagos nas duas obras em conjunto, porém, as obras encontram se concluídas”.
- Texto do artigo, página 136: Os gestores reconhecem a irregularidade sobre a falta de prestação de garantia definitiva que constitui um instrumento para mitigação dos eventuais riscos de incumprimento pelo empreiteiro, ocorrência que violou o n.º 4 do artigo 46 do Regulamento supra mencionado, que estatui que “não é permitido o pagamento de adiantamento sem apresentação de garantia no mesmo valor”.
- Texto do artigo, página 136: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 3. No que tange à falta de disponibilização à equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, dos Autos de Consignação e Recepção Provisória das obras executadas e do Auto de Medição n.º 4 da Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, os gestores aduziram que “no nosso entender é uma exigência legítima. De referir que as obras já foram concluídas”.
- Texto do artigo, página 136: Os gestores reconhecem a irregularidade e não remeteram os documentos referidos em sede do contraditório, facto constitui a sonegação de informação ao Tribunal.
- Texto do artigo, página 136: Ora, a sonegação de informação a este Tribunal inviabiliza a consecução do seu papel fundamental de garantir a boa utilização dos dinheiros públicos e outros valores e de verificar a autenticidade, a regularidade, a eficiência e eficácia das despesas públicas.
- Texto do artigo, página 136: Esta ocorrência corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 4. Relativamente aos problemas de infiltração do depósito elevado para água, constatados pela equipa de autoria deste Tribunal, os respondentes concordaram referindo que “Na nossa opinião assumimos que de facto este problema existiu e que foi reportado ao empreiteiro e posteriormente rectificado com sucesso, estando a funcionar em pleno sem infiltração”.
- Texto do artigo, página 136: Os gestores não apresentaram evidências de tal ter sido sanado em postergação do estabelecido do n.º 1 artigo 523.º do Código do Processo Civil (aplicável a coberto do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, em vigor à data de exercício do contraditório) segundo o qual “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
- Texto do artigo, página 136: Destarte a ausência de apresentação de elementos probatórios, máxime, a notificação do empreiteiro para a regularização da irregularidade e o termo de recepção da obra após a correcção das anomalias, retira a eficácia jurídica aos pronunciamentos dos gestores.
- Texto do artigo, página 136: Ora, os recursos despendidos para a construção do depósito elevado de água, no montante de 200.173,75MT, fls. 13 dos autos, o qual ostenta problemas de infiltração, estão despidos do princípio de eficácia da despesa pública, previsto na alínea e) do artigo 4 da Lei
- Texto do artigo, página 136: n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, vigente à data dos factos, que impõe “a necessidade de obtenção dos efeitos desejados com a medida adoptada, procurando a maximização do seu impacto no desenvolvimento económico e social” no processo de realização das despesas públicas.
- Texto do artigo, página 136: O efeito desejado para a construção do depósito elevado de água é, inter alia, a reserva deste líquido e permitir a obtenção da sua pressão
- Texto do artigo, página 136: por efeito da força da gravidade quando o mesmo jorrar no destino. Esta deficiência obriga necessariamente ao Estado de injectar mais recursos financeiros no processo de puxar água para o tanque, decorrentes do consumo de energia ou amealhar outros fundos para a correção das anomalias.
- Texto do artigo, página 136: Este facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 5. Quanto ao facto de se ter desembolsado a cifra de 216.000,00MT, referentes ao fornecimento de dois portões metálicos, item 11 do Mapa das Quantidades, no entanto na Obra de Construção do Muro de Vedação da Cadeia Distrital de Inharrime, foi verificado a existência de um portão de rede tubarão, os gestores esgrimiram que “temos a informar que após a recepção do presente relatório solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento e posterior remoção do portão em rede tubarão e montagem dos dois portões conforme o previsto no mapa de quantidade, facto que foi corrigido”.
- Texto do artigo, página 136: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior, porquanto os gestores não apresentaram evidências de tal ter sido executado.
- Texto do artigo, página 136: Este facto viola o estatuído n.º no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que estatui que “é vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”.
- Texto do artigo, página 136: O portão de rede tubarão não produz os mesmos efeitos do portão metálico, não oferece as condições de segurança e privacidade da cadeia, facto que desmorona o princípio da eficácia da despesa pública anteriormente citado.
- Texto do artigo, página 136: Este facto configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 136: 6. No que tange à ausência do projecto executivo respectivas especificações técnicas, actualizados, dado o projecto da obra de construção do Bloco Administrativo da Cadeia de Inharrime sofreu alterações relativamente ao projecto inicial, os gestores anuíram afirmando que “achamos por bem adequar o projecto à realidade do local, tempo e conjunturas adversas. No entanto, informamos desde já que para ultrapassar este diferendo, criaremos condições de enquadrar as rectificações junto do projecto mãe por vias legais. Relativamente aos trabalhos adicionais que levaram a alteração do valor do contrato, elaboraremos um contrato da adenda, acompanhado por um auto de medições ou mapa de quantidade devidamente orçamentado pelo empreiteiro, e com uma nota que solicita a autorização ao dono da obra para a realização de tais actividades”.
- Texto do artigo, página 136: A resposta dada pela gerência em sede do contraditório assevera que estão a criar condições de celebração de uma adenda para acomodar os trabalhos a mais que levaram a alteração do valor do contrato. Todavia, a regularização do processo (celebração da adenda) deve ocorrer durante a vigência do contrato. Portanto, afere-se da resposta da gerência que tal preocupação só houve após a recepção do Relatório Preliminar.
- Texto do artigo, página 136: Este facto dificultou ao Tribunal aferir a conciliação dos trabalhos realizados com o projecto acordado entre as partes, máxime, a
- Texto do artigo, página 137: alteração do valor contratual, em consequentemente dos eventuais trabalhos realizados a mais, e, preteriu alínea a) do n.º 1 do artigo 54 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, segundo a qual “Os contratos regidos pelo presente Regulamento apenas podem ser modificados ou alterados, mediante fundamentação e por apostila quando haja necessidade de alteração do Projecto ou especificações para melhor adequação ao objecto da contratação”.
- Texto do artigo, página 137: Esta ocorrência cristaliza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 7. No que concerne aos erros técnicos de montagem de sanitas e autoclismos das casas de banho do sector feminino da Cadeia Distrital de Inharrime e do Chefe da Secretaria, porquanto os autoclismos estão a uma distância não recomendável da parede, o que põe em risco a segurança do próprio aparelho, os responsáveis pela gerência disseram que “relativamente à este subponto informamos que os defeitos foram verificados e reportados ao empreiteiro e tendo-se efectuado as correcções necessárias, para tal, já, passam quatro anos que o estágio de funcionamento é satisfatório.
- Texto do artigo, página 137: A falta de evidências em sede do contraditório que prove o suprimento da irregularidade, torna assente a prevalência da irregularidade facto que evidencia a deficiente fiscalização da obra, e esta omissão viola o n.º 4 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, segundo o qual “incumbe à fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, dos Documentos de Concurso e do plano de trabalho”, e, corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 8. Quanto à ausência dos aparelhos de ar condicionado especificados nos pontos 8.3 (Split de 18.000BTUs) e 8.4 (Split de 24.000BTUs) do capítulo Electricidade do Mapa de Quantidade, orçados em 32.000,00MT e 38.000,00MT, na mesma ordem, perfazendo 70.000,00MT, para o Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, os gestores expuseram que “informamos que já solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento e posterior reposição nos termos do projecto”.
- Texto do artigo, página 137: A gerência assume a irregularidade e evoca que solicitou esclarecimento ao empreiteiro, contudo, não apresentou evidências em sede do contraditório que ilustre o saneamento da irregularidade, aluz do disposto n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil.
- Texto do artigo, página 137: A falta de montagem de artigos pagos com recursos públicos sem nenhuma contraprestação viola o n.º no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, anteriormente citado, em vigor à data dos factos e afasta o princípio fundamental da eficácia da despesa pública, estabelecido na alínea e) do artigo 4 da lei do SISTAFE, vigente na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 137: O dispêndio de recursos públicos sem nenhuma contrapartida tona-o indevido e consubstancia as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 9. Quanto à alteração substancial do material especificado no Mapa de Quantidades (no item 7.4) que no lugar de aros e porta em madeira chanfuta, foram colocados aros e portas em alumínio sem documentos que demonstre as alterações realizadas e respectivos ajustes financeiros, referentes à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, os gestores aduziram que iniciativa foi do empreiteiro como forma de dar mais estética à obra tendo sido acordado pelo dono da obra e que até hoje funciona em pleno, no entanto, nos comprometemos em actualizar o mapa de quantidades”.
- Texto do artigo, página 137: A resposta dos gestores assevera que as alterações ao projecto foram de comum acordo com o empreiteiro e não foram traduzidas a escrito, com as devidas justificações e implicações financeiras.
- Texto do artigo, página 137: Mutatis Mutandi, relativamente à apreciação da constatação 6, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pela alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 10.No que concerne à falta de realização de trabalhos de assentamento de caixilhos de rede em janela, previstos no ponto 7.8 do Capítulo de Carpintaria, na Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 198.894,00MT, responsáveis ripostaram que “relativamente, aos trabalhos não executados como os do subponto 7.2.3.5 referentes ao assentamento de caixilhos de rede em janela e do subponto 7.2.3.6. referentes ao assentamento de tijoleira antiderrapante, neste segundo subponto, informamos que já solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento tendo já realizado de acordo com as especificações do projecto”.
- Texto do artigo, página 137: Os gestores não remeteram em sede do contraditório os documentos que sirvam de prova sobre o suprimento da irregularidade.
- Texto do artigo, página 137: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação 8, facto que corporiza as financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: 11. No que tange às lacunas de construção da rampa para deficientes, porquanto não apresenta o assentamento da tijoleira antiderrapante previsto no ponto de 7.1 dos trabalhos adicionais, referentes à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 338.673,89MT, os gestores retorquiram dizendo que “informamos que já solicitamos o empreiteiro para o devido esclarecimento tendo já realizado de acordo com as especificações do projecto”.
- Texto do artigo, página 137: Com as necessárias adaptações no que concerne à apreciação da constatação 8, facto que configura as financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, acolhida pelo n.º 2 e alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 137: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções.
- Texto do artigo, página 137: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeira Distrital de Inharrime, executadas pela
- Texto do artigo, página 138: Empresa COPEAGRI – Construções, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 138: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 138: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 138: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
- Texto do artigo, página 138: tipificadas no artigo 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 138: Decidindo:
- Texto do artigo, página 138: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 138: 1. Acolher, no que concerne às constatações, o Relatório Final de Auditoria de Regularidade às Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções.
- Texto do artigo, página 138: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 138: 3. Excluir Manuel Daniel Jossias Chaúque – Gestor de Fundos da responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo falecimento do responsável, conforme a certidão de óbito de fls. 45 dos autos, e Alfredo Herculano Pires – Chefe de Planificação, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da mesma lei, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 138: 4. Imputar a responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 138: reposição ao responsável das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado pagamentos indevidos, no valor total de 1.023.741,64MT (um milhão, vinte e três mil, setecentos e quarenta e um Meticais e sessenta e quatro centavos) referentes:
- Texto do artigo, página 138: a) aos recursos despendidos, sem observação do princípio de eficácia da despesa pública, referentes à construção com deficiências do depósito elevado de água, no montante de 200.173,75MT, o qual ostenta problemas de infiltração;
- Texto do artigo, página 138: b) ao pagamento para dois portões metálicos, item 11 do Mapa das Quantidades, na cifra de 216.000,00MT, no entanto na Obra de Construção do Muro de Vedação da Cadeia Distrital de Inharrime, foi verificado a existência de um portão de rede tubarão;
- Texto do artigo, página 138: c) à ausência dos aparelhos de ar condicionado especificados nos itens 8.3 (Split de 18.000BTUs) e 8.4 (Split de 24.000BTUs) do Capítulo Electricidade do Mapa de Quantidade, orçados em 32.000,00MT e 38.000,00MT, perfazendo 70.000,00MT, para o Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime;
- Texto do artigo, página 138: d) à falta de realização de trabalhos de assentamento de caixilhos de rede em janela previstos no ponto 7.8 do Capítulo de Carpintaria, Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 198.894,00MT; e
- Texto do artigo, página 138: e) às lacunas de construção da rampa para deficientes, porquanto não apresenta o assentamento da tijoleira antiderrapante, previsto no ponto de 7.1 dos trabalhos adicionais, referentes à Obra de Construção do Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, avaliados em 338.673,89MT.
- Texto do artigo, página 138: Assim, o responsável abaixo indicado, por ser os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverá repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 138: • Mário Luciano Malige – Director – repõe 1.023.741,64MT (um milhão, vinte e três mil, setecentos e quarenta e um Meticais e sessenta e quatro centavos).
- Texto do artigo, página 138: 4. Sancionar, cumulativamente, o responsável pela gerência das Obras de Construção de Depósito Elevado de Água, Muro de Vedação e Bloco Administrativo da Cadeia Distrital de Inharrime, executadas pela Empresa COPEAGRI – Construções, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republica pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 138: • Mário Luciano Malige – Director – multado em 40.000,00MT
- Texto do artigo, página 138: (quarenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 138: 5. Recomendar aos responsáveis da Direcção da Cadeia Provincial de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 138: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 11 de Novembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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