Acórdão n.º 128/2022
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Acórdão n.º 128/2022
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- Texto do artigo, página 132: Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé
- Texto do artigo, página 132: – Zambézia.
- Texto do artigo, página 132: Exercício económico: 2020. Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 132: 1. Ivone Francisco Cambembe – Directora.
- Texto do artigo, página 132: 2. Ana Maria António Cavimbo – Contabilista.
- Texto do artigo, página 132: 3. Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA.
- Texto do artigo, página 132: Acórdão n.° 128/2022
- Texto do artigo, página 132: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 132: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, referente ao exercício económico de 2020, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 132: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 30 a 49 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 132: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência citados, através dos Ofícios n.ºs 4149, 4150 e 4151/CCA/ TA/330/2021, todos de 10 de Setembro, sem evidências de recepção, irregularidade suprida através do exercício do contraditório solidário (vide o artigo 196.º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo 19 da lei acima mencionada).
- Texto do artigo, página 132: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito pelos gestores supracitados, de fls. 61 a 63 dos autos, e anexos de fls. 64 a 86 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 87 a 109 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, para os devidos fins dos artigos 57 e 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 132: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 132: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 113 e 113 verso dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular ao Processo de Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé, Província da Zambézia, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 132: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 132: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
- Texto do artigo, página 132: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de
- Texto do artigo, página 132: Gilé – Zambézia, no exercício económico de 2020, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 132: 1. Quanto à ausência do Parecer do Órgão de Controlo Interno no Processo de Conta de Gerência, os responsáveis aduziram que “a ausência do parecer do Órgão de Controlo Interno deveu-se ao facto do mesmo não existir até a gerência em causa”.
- Texto do artigo, página 132: Ora, não havendo na entidade o Órgão de Controlo Interno, os responsáveis deveriam ter accionado o n.º 2 do artigo 79 do Titulo III, do Capitulo III, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que estabelece que “no caso das instituições que não possuam unidades de auditoria interna, o Ordenador da Despesa deve elaborar um termo de conformidade, que deve ser por ele rubricado e anexado à Conta de Gerência, na qual certifica a fiabilidade e conformidade às normas”, facto que não se vislumbra nos presentes autos.
- Texto do artigo, página 132: O Parecer de um Órgão de Controlo Interno ou o Termo de Conformidade acima referidos, providenciam um grau de confiança nas demonstrações financeira e impulsionam para que estas sejam elaboradas em obediência aos princípios contabilísticos geralmente aceites, e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis à entidade.
- Texto do artigo, página 132: Destarte, fica confirmada a ocorrência da irregularidade de prestação deficiente de informação ao Tribunal, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 132: 2. No que tange à falta de apresentação dos modelos seguintes no Processo de Contas de Gerência:
- Texto do artigo, página 132: • Modelo 6 (Mapa de Execução de Despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento); • Modelo 8 (Balanço Patrimonial); • Modelo 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita); • Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita); • Modelo 13 (Mapa de receitas Liquidadas/Anuladas); • Modelo 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita); • Modelo 25 (Mapa de Investimentos); • Modelo 28 (Mapa de Contratos); • Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências); e • Extractos bancários;
- Texto do artigo, página 132: Os gestores esgrimiram que “a não apresentação dos modelos 6, 8, 11, 28, 30 e Extracto da conta bancária, foi por lapso, que neste contraditório procedeu-se devida elaboração/impressão e vai em anexo. Vide anexo A. Ademais, os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita) e 25 (Mapa de Investimentos), não se verificaram as respectivas operações durante a gerência”.
- Texto do artigo, página 132: A resposta dos gestores procede relativamente ao Modelo 25 (Mapa de Investimentos) por não se verificar no exercício económico de 2020 operações patrimoniais de investimento, ademais, durante o exercício económico em apreço não foi alocado nenhum valor do Orçamento de Investimento, conforme atesta tabela de 36 dos autos.
- Texto do artigo, página 132: No que concerne aos restantes modelos, não obstante os gestores terem os remetidos em sede do contraditório, dificultou a este Tribunal aquando da elaboração do Relatório Preliminar conhecer:
- Texto do artigo, página 132: • a informação sobre os bens, direitos e obrigações da entidade; • as operações das fases da receita por fonte de financiamento (arrecadação, canalização, requisição e realização de despesa);
- Texto do artigo, página 133: • a receita por classificação económica, por n.º de documento, e por ano de referência, a liquidação feita e quais os motivos que estiveram na base da anulação; • os contratos celebrados com os diversos fornecedores e as suas características gerais; • as divergências entre o valor do saldo bancário da Conta de Gerência Consolidada e as Certidões de saldo dos Bancos (ou extractos de contas bancárias); e • os saldos no início e no final da gerência da cada conta bancária.
- Texto do artigo, página 133: Estas omissões deceparam a apreciação da situação patrimonial pelo Tribunal, facto que tornam as referidas demonstrações não exaustivas e configuram a prestação deficiente de informação ao Tribunal, e corporizam as infracções financeiras previstas na alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 133: 3. No que concerne à falta de observação do padrão de apresentação dos Modelos 1 (Guia de Remessa), 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e 19 (Relatório de Folha de Salários de PPS.), estabelecido nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas por Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, conjugado com o Despacho n.º 06/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro, os gestores disseram que “acatamos a constatação, corrigimos os Modelos 1 (Guia de Remessa) e 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e procedemos a impressão do Modelo 19 (Relatório de Folha de salários de PPS.) Vide anexo B”.
- Texto do artigo, página 133: Ora, a adopção de um padrão comum na prestação de contas facilita a actividade de apreciação das mesmas pelos órgãos fiscalizadores e do controlo social dos recursos públicos, possibilitando, concomitante, a sua comparabilidade.
- Texto do artigo, página 133: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 133: 4. Quanto ao preenchimento deficiente do Modelo 1 (Guia de Remessa) os gestores retorquiram que “Procedemos a correcção das irregularidades do Modelo 1 (Guia de Remessa)”.
- Texto do artigo, página 133: O preenchimento incorrecto do Modelo 1 (Guia de Remessa) não permite aferir sobre que modelos são ou não aplicáveis à entidade. Este facto constitui prestação deficiente de informação e corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 133: 5. Relativamente ao preenchimento incompleto do Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores disseram que procedemos a correcção das irregularidades e indicamos as moradas dos responsáveis e das funções dos senhores Ana Maria António Cavinho e Aljofre Florentino da Silva respectivamente. Vide os anexos A”.
- Texto do artigo, página 133: A indicação das moradas, contacto telefónico e funções desempenhadas servem para facilitar o contacto aos responsáveis pelo Órgão de Controlo Externo, em caso de necessidade, na eventualidade de não ser possível localizá-los na entidade, porquanto os gestores podem deixar a instituição ou desempenharem as suas funções noutros locais, e, permite aferir o grau de participação na gestão e a responsabilidade de cada um dos responsáveis arrolados no modelo em alusão.
- Texto do artigo, página 133: Destarte o preenchimento incompleto de dados requeridos no
- Texto do artigo, página 133: Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) constitui a prestação deficiente de informação, facto que cristaliza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 133: 6. No que concerne à falta de registo das colunas auxiliares das entradas de recursos, movimento a débito facto que resultou uma diferença de 7.621.255,78MT entre o valor nulo do total de débito e o valor total de crédito de 7.621.255,78MT, ambos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, os gestores reconheceram a irregularidade e enviaram o novo modelo rectificado em sede do contraditório, fls. 75 dos autos.
- Texto do artigo, página 133: As rectificações realizadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) carecem de suporte documental à luz do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342.º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede da sua defesa.
- Texto do artigo, página 133: A falta de indicação de valores a débito criou o estrangulamento na interpretação sobre as origens de fundos, porquanto se indagou em que fonte de recursos a entidade se financiou para custear as despesas que totalizam 7.621.255,78MT, evidenciadas do lado do crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos.
- Texto do artigo, página 133: Destarte, não é possível uma entidade que não disponha de autonomia administrativa e financeira definida no n.º 3 da Lei 14/2020, de 23 de Dezembro, lei do SISTAFE, segundo o qual “os órgãos ou instituições do Estado só dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial quando esta se justifique para a sua adequada gestão, comprovada por um estudo de viabilidade que garanta a existência de receitas próprias, que atinjam no mínimo de dois terços das respectivas despesas totais”, o que não é o caso do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 133: Outrossim não constam notas explicativas e nem documentos justificativos que expliquem a transição do total de movimentos a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de 7.621.255,78MT, fls. 12 dos autos, para 7.703.415,59MT, fls. 75 dos autos, perfazendo um incremento de 82.159,81MT, não obstante neste último se evidenciar os valores dos movimentos a débito.
- Texto do artigo, página 133: Este facto fere o princípio da compreensibilidade previsto na alínea c) do artigo 36 da lei do SISTAFE, que se traduz na qualidade da informação permitir aos utilizadores das demostrações financeiras compreenderem o seu significado.
- Texto do artigo, página 133: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 133: 7. No que tange à omissão de registo o valor de 81.118,00MT nas linhas 6 ou 7 e 17 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, referente à receita cobrada, apresentada no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos, os respondentes disseram que “registamos a informação da receita no valor de 81.118,00MT nas respectivas linhas referentes a arrecadação e entrega a tesouraria central”.
- Texto do artigo, página 133: Mutatis Mutandi relativamente à constatação anterior, porquanto, as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), estão despidas de suporte documental que poderia sustentar as entregas à Tesouraria Central reflectidas na linha 17 (movimento a crédito) do modelo em alusão.
- Texto do artigo, página 133: Os responsáveis omitiram o registo nas entradas e saídas de fundos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) referente às receitas cobradas no montante de 81.118,00MT e em sede do contraditório não apresentam provas documentais que justifique o destino dado às mesmas.
- Texto do artigo, página 134: Outrossim o Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos, não demonstram as aplicações realizadas com receitas próprias mas sim o dado estatístico das que foram colectadas.
- Texto do artigo, página 134: Destarte as omissões de registo de entrada e saídas de receita no
- Texto do artigo, página 134: Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) ilustra que as receitas não passaram pelo registo das demonstrações financeiras da entidade e foram usadas na fonte sem suporte documental, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 134: 8. Debruçando-se sobre a disparidade de 68.882,00MT entre o valor da receita declarada no relatório de gestão de 150.000,00MT, fls. 7 e 8 dos autos, e o evidenciado no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) de 81.118,00MT, gestores retorquiram que “por certo a arrecadação da Receita durante a gerência de 2020, registou o valor de 81.118,00MT. Dai que o valor de 150.000,00MT não foi apurado durante a verificação para a produção deste contraditório, não existe a diferença de 68.882,00MT”.
- Texto do artigo, página 134: Ora os gestores declararam no seu Relatório que a receita arrecada durante o exercício de 2020 foi de 150.000,00MT e o Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do SISTAFE, fls. 16 dos autos ilustra a receita recolhida de 81.118,00MT, valor aquém do declarado, evidenciado que a diferença de 68.882,00MT, não foi declarada e usada na fonte e sem suporte documental, facto que evidencia o desaparecimento de recursos na entidade cujo destino dado não se encontra evidenciados nos presentes autos.
- Texto do artigo, página 134: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
- Texto do artigo, página 134: n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 134: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020.
- Texto do artigo, página 134: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que os gestores do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 134: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 134: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 134: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções
- Texto do artigo, página 134: tipificadas no artigo 100, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 134: Decidindo:
- Texto do artigo, página 134: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 134: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2020.
- Texto do artigo, página 134: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, e, por consequência, não quites os responsáveis, face as irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 134: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance, no valor total de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), referentes à:
- Texto do artigo, página 134: a) omissão de registo do valor de 81.118,00MT nas linhas 6 ou 7 e 17 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fls. 12 dos autos, referente à receita cobrada, apresentada no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do e-SISTAFE, fls. 16 dos autos;
- Texto do artigo, página 134: b) dissonância de 68.882,00MT, entre a receita arrecada e declarada durante o exercício de 2020 no Relatório de Gestão, fls. 7 a 8 dos autos, de 150.000,00MT, e a constante no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), extraído do SISTAFE, fls. 16 dos autos, que ilustra a receita recolhida de 81.118,00MT.
- Texto do artigo, página 134: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 134: • Ivone Francisco Cambembe – Directora – repõe 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Ana Maria António Cavimbo – Contabilista – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 134: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, em 2020, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Ivone Francisco Cambembe – Directora – multada em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • Ana Maria António Cavimbo – Contabilista – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Aljore Florentino da Silva – Responsável da UGEA – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 134: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé – Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 134: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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