Acórdão n.º 95/2022

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Acórdão n.º 95/2022

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Texto do artigo · p. 59 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 59 Marracuene Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 59 1. Dionísio Diquiane Cumbane – Director;
Texto do artigo · p. 59 2. Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe;
Texto do artigo · p. 59 3. Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 59 e Planificação.
Texto do artigo · p. 59 Acórdão n.° 95/2022
Texto do artigo · p. 59 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 59 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 59 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 45 a 60 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 59 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
Texto do artigo · p. 59 o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3465, 3466 e 3467/CCA/361/2018, todos de 12 de Setembro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 59 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Dionísio Diquiane Cumbane, Herculano Raimundo Ngale e Célia da Graça Aurora Chilovane, de fls. 82 a 86 dos autos e os respectivos anexos de fls. 91 a 220 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 222 a 232 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por Despacho de fls. 233, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 59 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 59 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 236 e 237 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 59 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 59 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
Texto do artigo · p. 59 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 59 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 17 de Abril de 2017, os gestores disseram que “a entrada tardia da Conta de Gerência deveu-se ao facto de dois dos responsáveis pela conta (os Srs. Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale), terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o que dificultou a localização dos mesmos para verificação e assinatura da Conta de Gerência dentro do prazo”.
Texto do artigo · p. 59 Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
Texto do artigo · p. 60 fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 60 Ora, não se vislumbra nos autos documento de prova que sustentam o alegado facto de dois dos responsáveis pela gerência, designadamente, Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale, terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 60 Ademais, em sede do contraditório, os gestores alegam a licença registada anotada concedida a um dos responsáveis 23 de Maio de 2017, como fundamento para o envio intempestivo da conta, entretanto, as contas de gerência devem dar entrada no Tribunal Administrativo, no prazo de três meses, contados a partir do término da gerência, facto que deveria ocorrer quando o referido gestor ainda não tinha obtido a alegada licença registada.
Texto do artigo · p. 60 Outrossim, vaticinando-se factos que impedem o cumprimento do prazo de remessa da conta ao Tribunal Administrativo, os gestores deveriam accionar o requerimento que solicita a prorrogação do mesmo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “a requerimento dos interessados, que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar um prazo diferente”.
Texto do artigo · p. 60 Este facto pretere o n.º 1 do artigo 83 da lei acima citada e configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 60 2. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram dizendo que “foram acrescentados os números de quarteirão e da casa dos responsáveis pela Conta de Gerência 2016 no Modelo 4. De salientar que o Sr. Herculano Raimundo Ngale, no ano em causa encontrava-se a residir na casa pertencente ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene na parcela do recinto do Centro de Saúde de Marracuene”.
Texto do artigo · p. 60 Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 60 3. Quanto à diferença de 563.395,62MT, entre o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente ao Fundo Recebido do Orçamento do Estado, no valor de 45.630.450,07MT e o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), que ostenta a cifra de 45.067.054,45MT, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento de dados referentes às despesas pagas, que por lapso foi somado ao Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado (45.067.054,45MT) no valor de 554.540,47MT referente ao pagamento de despesas com fundos de donativos e ajuda externas (411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase), ambos lançados no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa.
Texto do artigo · p. 60 Quanto à diferença no valor de 8.855,15MT houve uma duplicação de lançamento em relação ao processo de contas para pagamento de despesas de Orçamento do Estado com bases no mesmo valor”. Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo.
Texto do artigo · p. 60 Em sede do contraditório, os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 98 dos autos, apresentando o montante de 45.067.054,45MT na rubrica fundos entrados do Orçamento do Estado, o qual se harmoniza com o valor evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
Texto do artigo · p. 60 do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE, no entanto não retira aos gestores a prática da irregularidade de prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo, pois a divergência apurada propiciou o entendimento de que não havia equilíbrio entre a fonte de recursos e a respectiva aplicação, na componente de Orçamento de Estado, conduzindo ao derruimento do princípio de equilíbrio de tesouraria segundo o qual as entradas de recursos adicionados aos saldos anteriores devem ser iguais às saídas de recursos acrescentados aos respectivos excedentes, quando os houver, facto que tornou as demonstrações financeiras ininteligíveis.
Texto do artigo · p. 60 Outrossim, as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) estão despidas de suporte documental nos termos do disposto do n.º 1 do 523.º do CPC conjugado com o artigo 342.º do CC.
Texto do artigo · p. 60 A ausência de notas explicativas e respectivos documentos justificativos da incorporação de valores na rubrica Receitas Próprias do lado de entrada de fundos que totalizam 1,307.537,50MT, fls. 98 dos autos, que outrora não se evidenciou nenhum valor, fls. 7 dos autos, a transição do montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte de valor nulo, fls. 7 dos autos, para 1.293.022,43MT, fls, 98 dos autos, e a mudança da rubrica de Entregas no Regime de Contas à Tesouraria Central componente Donativos e Ajuda Externa, de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, fazendo uma diferença de 5.115.183,84MT, conduz à percepção de que as contas constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram forçadas para se harmonizarem com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 60 Assim, subtraindo do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada o valor de 563.395,62MT, tanto nos movimentos e débito e credito, assim como o fizeram os gestores em sede do contraditório, se cria a harmonização com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 60 Os responsáveis confirmam a ocorrência de inclusão errónea do valor de 563.395,62MT nas Rubrica de Orçamento do Estado e asseveram que daquela cifra deveriam ter inclusos na rubrica de Donativos e Ajuda Externas as cifras de 411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase, porém, aquele montante não é consentâneo com um aumento nos Donativos e Ajuda Externa de 5.115.183,84MT (passagem de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fl. 98 dos autos).
Texto do artigo · p. 60 Destarte, atesta-se que os números constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 98 dos autos, foram contundidos para impedir que este Tribunal aprecie o mérito de causa, facto que configura aS infracções financeiras prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 60 4. No que tange à disparidade de 563.395,62MT, entre o montante de 45.630.450,07MT, ostentado na despesa paga com fundos do orçamento corrente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), no montante de 45.067.054,45MT, os visados arguiram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento do Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado que foi de 45.067.054,45MT conforme ilustra o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo”.
Texto do artigo · p. 60 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Este facto corporiza infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
Texto do artigo · p. 61 5. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 1.307.537,50MT, concernente à receita cobrada, constante no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) os gestores retorquiram que “foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo, que já consta no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o valor da receita cobrada no valor de 1.307.537,50MT”.
Texto do artigo · p. 61 Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 98 dos autos, contendo o montante referente à receita cobrada, no valor de 1.307.537,50MT.
Texto do artigo · p. 61 Ora, a incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do modelo em alusão, gera um superavit de recursos o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), facto que evidencia o desaparecimento de recursos públicos que foi ocultado nas rubricas dos movimento a crédito.
Texto do artigo · p. 61 Este facto caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b), e) e g) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 61 6. Debruçando-se sobre os fundos recebidos como Donativos e Ajuda Externa no montante de 3.140.127,21MT, ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), que não se fez alusão no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e que no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) espelha o montante de 9.604.942,37MT perfazendo a diferença de 6.464.815,16MT, os gestores responderam nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 61 “O modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), indica que o valor recebido é de 9.604.942,37MT no lugar de 8.255.311,05MT (valor total de donativos e ajudas externas recebido, corrigido) que incluem para além do fundo recebido como donativo e ajuda externa da Fundação ARIEL via transferência bancária no montante de 3.232.081,26MT de Janeiro a Dezembro de 2016, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela DPS Maputo referentes ao pagamento de Despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs) no valor de 1.505.648,00MT, a Campanha de Vacinação no montante de 411.176,67MT, pulverização intra domiciliária (PIDOM) no valor de 2.963.041,32MT e a Campanha de Shistosomiase na cifra de 143.363,80MT e exclui 1.163.491,49MT do Pro Saúde.
Texto do artigo · p. 61 Referir que o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo conforme os anexos de notas de envio para efeitos de pagamento de despesa e as respectivas ordens de pagamento emitidas pela DPS Maputo a favor de vários fornecedores de bens e serviços ao SDSMASM.
Texto do artigo · p. 61 O Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado), não faz menção ao valor em causa porque trata se de um fundo recebido via transferências bancárias, sendo que o modelo 7 foi extraído do e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 61 Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo. Em anexo o mapa de fundos externos transferidos/depositados nas contas do SDSMASA por doador e por mês e os extractos bancários de Janeiro a Dezembro de 2016 das contas 261805523 – Fundo Ariel e 79946722 – Fundo Permanente que comprovam a transferência bancária dos fundos”.
Texto do artigo · p. 61 Os gestores anexaram no contraditório extractos das contas bancárias n.ºs 261805523 e 79946722, ambas sedeadas no Millennium bim, que
Texto do artigo · p. 61 comprovam a entrada de donativos nos montantes de 2.660.575,11MT e 5.053.219,79 MT, perfazendo 7.713.794,90MT, fls. 179 a 220 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Ora, os comprovativos de entrada de fundos de ajuda externa apresentados em sede do contraditório que totalizam 7.713.794,90MT, contrasta com o valor global de fundos que os gestores alegam terem recebido de 8.255.311,05MT, persistindo uma diferença de 541.516,15MT, facto que consubstancia sonegação de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 61 Relativamente ao montante de 1.163.491,49MT (Fundo do Donativo e Ajuda Externa Pro-Saúde), os responsáveis pela gerência remeteram em sede do contraditório comprovativos que denotam que o referido fundo foi pago pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, conforme ilustra Ordem de Pagamento extraídos do e-SISTAFE gerados por Otília Alfredo Mário Tingote, fls. 154 a 177 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Destarte, os donativos Pro-Saúde alocados e executados pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, no montante de
Texto do artigo · p. 61 1.163.491,49MT não devem ser registados na conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, porquanto, não obstante as despesas serem pagas no âmbito das actividades em cuidados de saúde adstritas ao distrito, os mesmos foram reconhecidos na contabilidade da Direcção Provincial de Saúde de Maputo, que tem competência para aplicá-los no âmbito provincial. Assim, fica confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo ao registar aquele valor no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), fls. 27 dos autos, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Outrossim, o valor total de 8.255.311,05MT Donativos e Ajudas Externas, que incluem os desembolsos referentes aos apoios da Fundação ARIEL, no montante de 3.232.081,26MT, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, nas cifras de 1.505.648,00MT, 411.176,67MT, 2.963.041,32MT e 143.363,80MT, respectivamente, difere em 1.349.631,32MT do apresentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), que ilustra o montante de 9.604.942,37MT, fls. 27 dos autos.
Texto do artigo · p. 61 Destarte a diferença de 1.349.631,32MT não condiz com os argumentos dos responsáveis que aduzem que que “o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo”, porquanto prevalece uma disparidade de 186.140,32MT.
Texto do artigo · p. 61 Assim, a dissonância de 186.140,32MT entre o valor que deve ser alegadamente expurgado do Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de 1.163.491,49MT, o qual foi alocado e executado pela Direcção Provincial de Saúde e a disparidade de 1.349.631,32MT (apurada da comparação entre valor de 9.604.942,37MT ostentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e o global de 8.255.311,05MT de Donativos e Ajudas Externas alegadamente recebido), evidencia que os responsáveis não registaram integralmente no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os donativos recebidos.
Texto do artigo · p. 61 Ora a omissão de registo nas entradas de fundos do montante de 186.140,32MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) coroe o valor do saldo para gerência seguinte referente aos donativos que deveriam constar nos saldos das contas bancárias.
Texto do artigo · p. 62 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 7. Quanto à inexistência do saldo para a Gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), quando o Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) ostenta o valor de 452.845,17MT, os gestores responderam que “foi corrigido
Texto do artigo · p. 62 o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo e que já consta o valor do saldo das reconciliações bancárias que totaliza o valor de 474.831,28MT, no lugar dos 452.845,17MT referidos por V. Excia”. Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, fl. 98 dos autos, que ilustra o Saldo para a Gerência Seguinte, no montante de 1.293.022,43MT. Deste montante está evidenciado da sua existência em contas bancárias n.ºs 79950117, 79946722, 79948759, 261805523, todas no Millennium bim, nos montantes de 268.463,45MT, 172.949,69MT, 11.432,03MT e 21.986,11MT, totalizando 474.831,28MT, ficando por esclarecer ao destino dado ao remanescente de 818.191,15MT, facto que caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 Consta ainda dos autos que a entidade recebeu o montante de 8.255.311,05MT de Ajudas Externa provenientes dos desembolsos da Fundação ARIEL, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde Maputo referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, no entanto consta do lado de crédito despesas pagas por fonte de financiamento na rubrica Operações de Tesouraria (Entregues) na componente de Donativos e Ajuda Externa, O montante de 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, ilustrando que os donativos recebidos foram usados na íntegra, facto que contraria com os valores constantes nas contas bancárias n.º 79946722 e 261805523, ambas do Millennium bim, que ostentam os montantes de 172.949,69MT e 21.986,11MT, na mesma ordem.
Texto do artigo · p. 62 Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 8. Pronunciando-se sobre a falta de cabeçalho no Modelo 27 (Lista de Contratos-programa) os gestores aduziram que “foi corrigido o erro no modelo 27 (Lista de Contratos-Programa), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo todas as páginas apresentam o cabeçalho.
Texto do artigo · p. 62 Este facto abdica as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 9. No que concerne à falta de identificação da instituição em todos os modelos com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), Código da Classificação Orgânica, Funcional e o período da Gerência, os gestores refutaram dizendo que “foi corrigido o erro, na Conta de Gerência rectificada em anexo todos os modelos apresentam o número único de identificação tributária (NUIT), código de classificação orgânica, funcional e o período de gerência.
Texto do artigo · p. 62 Não obstante terem os gestores corrigido os modelos, fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia as infracções financeiras
Texto do artigo · p. 62 previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 10.Quanto à falta de envio do Extracto da Acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores alegaram que “não tem sido prática no SDSMASM a discussão e aprovação da Conta de Gerência, pelo que não foi lavrada nenhuma acta. Ficando a recomendação para rectificação nas próximas Contas”.
Texto do artigo · p. 62 Ora, a prática ou o direito consuetudinário não se sobrepõe às normas legais vigentes, pelo que a falta de envio da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta viola as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º06/GPTA/2008, publicadas pelo BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos das alíneas b) e d) do n.º3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 11. No que tange à não apresentação do Relatório que deve ser anexado à Conta de Gerência os gestores esgrimiram que “a Conta de Gerência rectificada em anexo apresenta o Relatório da Conta de Gerência”.
Texto do artigo · p. 62 Os responsáveis anexaram em sede de contraditório o Relatório da Conta de Gerência, facto que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 12. No que concerne à indicação incorrecta do nome da Instituição no Modelo 2 (Termo de Abertura) que consta Ministério da Saúde, fls. 4 dos autos, os demandados arguiram que “foi corrigido o erro no modelo 2 (Termo de Abertura), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o nome da instituição clarificado “. Este facto caracteriza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 13. Relativamente à não indicação do número de folhas que contém
Texto do artigo · p. 62 o processo de contas no Modelo 31 (Termo de Encerramento), os visados aduziram que “foi corrigido o erro no Modelo 31 (Termo de Encerramento), na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o número de folhas que o processo possui”.
Texto do artigo · p. 62 Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, facto que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 14. No que tange à falta de justificação do não envio de alguns modelos e indicação na devida coluna os modelos “não aplicáveis” ou “não envia”, os gestores esgrimiram que “foi corrigido o erro, sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta a justificação de não envio de alguns modelos”.
Texto do artigo · p. 62 Não obstante os responsáveis pela gerência terem corrigido no contraditório, fica assente a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 62 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016.
Texto do artigo · p. 62 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que
Texto do artigo · p. 63 os gestores Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 63 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 63 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 63 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada nos artigos 99 e100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 63 Decidindo:
Texto do artigo · p. 63 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 63 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2016.
Texto do artigo · p. 63 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 63 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 63 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 63 reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 2.311.868,97MT (dois milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos) referentes à:
Texto do artigo · p. 63 a) falta de incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do modelo em alusão.
Texto do artigo · p. 63 b) omissão de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) nas entradas de fundos referentes à donativos e ajuda externa no montante de 186.140,32MT que coroe o valor do saldo para gerência seguinte e que deveriam constar nos saldos das contas bancárias;
Texto do artigo · p. 63 c) ausência de evidencias sobre o destino dado ao valor de 818.191,15MT referente ao saldo da para gerência seguinte ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) porquanto não está reflectido nas contas bancárias.
Texto do artigo · p. 63 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 63 • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) • Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração e Planificação – repõe 1.011.868,97MT (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos)
Texto do artigo · p. 63 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Célia da Graça Aurora Chilovane – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 63 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 63 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 59: Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de
  2. Texto do artigo, página 59: Marracuene Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 59: 1. Dionísio Diquiane Cumbane – Director;
  4. Texto do artigo, página 59: 2. Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe;
  5. Texto do artigo, página 59: 3. Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração
  6. Texto do artigo, página 59: e Planificação.
  7. Texto do artigo, página 59: Acórdão n.° 95/2022
  8. Texto do artigo, página 59: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 59: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, referente ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  10. Texto do artigo, página 59: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 45 a 60 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 59: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
  12. Texto do artigo, página 59: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 3465, 3466 e 3467/CCA/361/2018, todos de 12 de Setembro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  13. Texto do artigo, página 59: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, subscrito por Dionísio Diquiane Cumbane, Herculano Raimundo Ngale e Célia da Graça Aurora Chilovane, de fls. 82 a 86 dos autos e os respectivos anexos de fls. 91 a 220 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 222 a 232 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado por Despacho de fls. 233, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  14. Texto do artigo, página 59: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  15. Texto do artigo, página 59: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 236 e 237 dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos.
  16. Texto do artigo, página 59: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  17. Texto do artigo, página 59: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando:
  18. Texto do artigo, página 59: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no exercício económico de 2016, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  19. Texto do artigo, página 59: 1. Relativamente à remessa intempestiva da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, dado que a mesma deu entrada a 17 de Abril de 2017, os gestores disseram que “a entrada tardia da Conta de Gerência deveu-se ao facto de dois dos responsáveis pela conta (os Srs. Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale), terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o que dificultou a localização dos mesmos para verificação e assinatura da Conta de Gerência dentro do prazo”.
  20. Texto do artigo, página 59: Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos
  21. Texto do artigo, página 60: fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório.
  22. Texto do artigo, página 60: Ora, não se vislumbra nos autos documento de prova que sustentam o alegado facto de dois dos responsáveis pela gerência, designadamente, Dionísio Diquiane Cumbane e Herculano Raimundo Ngale, terem sido concedidos a licença registada anotadas em 02/11/2016 e 23/05/2017, respectivamente, pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo.
  23. Texto do artigo, página 60: Ademais, em sede do contraditório, os gestores alegam a licença registada anotada concedida a um dos responsáveis 23 de Maio de 2017, como fundamento para o envio intempestivo da conta, entretanto, as contas de gerência devem dar entrada no Tribunal Administrativo, no prazo de três meses, contados a partir do término da gerência, facto que deveria ocorrer quando o referido gestor ainda não tinha obtido a alegada licença registada.
  24. Texto do artigo, página 60: Outrossim, vaticinando-se factos que impedem o cumprimento do prazo de remessa da conta ao Tribunal Administrativo, os gestores deveriam accionar o requerimento que solicita a prorrogação do mesmo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estatui que “a requerimento dos interessados, que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar um prazo diferente”.
  25. Texto do artigo, página 60: Este facto pretere o n.º 1 do artigo 83 da lei acima citada e configura infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei.
  26. Texto do artigo, página 60: 2. No que concerne à indicação incompleta de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) os gestores refutaram dizendo que “foram acrescentados os números de quarteirão e da casa dos responsáveis pela Conta de Gerência 2016 no Modelo 4. De salientar que o Sr. Herculano Raimundo Ngale, no ano em causa encontrava-se a residir na casa pertencente ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene na parcela do recinto do Centro de Saúde de Marracuene”.
  27. Texto do artigo, página 60: Não obstante terem os responsáveis enviado em sede do contraditório o Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) corrigido, ficou assente a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aquando da remessa da Conta de Gerência, facto que corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 60: 3. Quanto à diferença de 563.395,62MT, entre o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), referente ao Fundo Recebido do Orçamento do Estado, no valor de 45.630.450,07MT e o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), que ostenta a cifra de 45.067.054,45MT, os responsáveis pela gerência disseram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento de dados referentes às despesas pagas, que por lapso foi somado ao Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado (45.067.054,45MT) no valor de 554.540,47MT referente ao pagamento de despesas com fundos de donativos e ajuda externas (411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase), ambos lançados no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa.
  29. Texto do artigo, página 60: Quanto à diferença no valor de 8.855,15MT houve uma duplicação de lançamento em relação ao processo de contas para pagamento de despesas de Orçamento do Estado com bases no mesmo valor”. Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo.
  30. Texto do artigo, página 60: Em sede do contraditório, os gestores remeteram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) corrigido, fls. 98 dos autos, apresentando o montante de 45.067.054,45MT na rubrica fundos entrados do Orçamento do Estado, o qual se harmoniza com o valor evidenciado no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
  31. Texto do artigo, página 60: do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE, no entanto não retira aos gestores a prática da irregularidade de prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo, pois a divergência apurada propiciou o entendimento de que não havia equilíbrio entre a fonte de recursos e a respectiva aplicação, na componente de Orçamento de Estado, conduzindo ao derruimento do princípio de equilíbrio de tesouraria segundo o qual as entradas de recursos adicionados aos saldos anteriores devem ser iguais às saídas de recursos acrescentados aos respectivos excedentes, quando os houver, facto que tornou as demonstrações financeiras ininteligíveis.
  32. Texto do artigo, página 60: Outrossim, as rectificações operadas no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) estão despidas de suporte documental nos termos do disposto do n.º 1 do 523.º do CPC conjugado com o artigo 342.º do CC.
  33. Texto do artigo, página 60: A ausência de notas explicativas e respectivos documentos justificativos da incorporação de valores na rubrica Receitas Próprias do lado de entrada de fundos que totalizam 1,307.537,50MT, fls. 98 dos autos, que outrora não se evidenciou nenhum valor, fls. 7 dos autos, a transição do montante ostentado na rubrica Saldo para Gerência Seguinte de valor nulo, fls. 7 dos autos, para 1.293.022,43MT, fls, 98 dos autos, e a mudança da rubrica de Entregas no Regime de Contas à Tesouraria Central componente Donativos e Ajuda Externa, de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, fazendo uma diferença de 5.115.183,84MT, conduz à percepção de que as contas constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) foram forçadas para se harmonizarem com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
  34. Texto do artigo, página 60: Assim, subtraindo do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada o valor de 563.395,62MT, tanto nos movimentos e débito e credito, assim como o fizeram os gestores em sede do contraditório, se cria a harmonização com o Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), extraído do e-SISTAFE.
  35. Texto do artigo, página 60: Os responsáveis confirmam a ocorrência de inclusão errónea do valor de 563.395,62MT nas Rubrica de Orçamento do Estado e asseveram que daquela cifra deveriam ter inclusos na rubrica de Donativos e Ajuda Externas as cifras de 411.176,67MT - Campanha de Vacinação e 143.363,80MT - Campanha de Shistosomiase, porém, aquele montante não é consentâneo com um aumento nos Donativos e Ajuda Externa de 5.115.183,84MT (passagem de 3.140.127,21MT, fls. 7 dos autos, para 8.255.311,05MT, fl. 98 dos autos).
  36. Texto do artigo, página 60: Destarte, atesta-se que os números constantes do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), rectificado, fls. 98 dos autos, foram contundidos para impedir que este Tribunal aprecie o mérito de causa, facto que configura aS infracções financeiras prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  37. Texto do artigo, página 60: 4. No que tange à disparidade de 563.395,62MT, entre o montante de 45.630.450,07MT, ostentado na despesa paga com fundos do orçamento corrente do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o ilustrado no Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), no montante de 45.067.054,45MT, os visados arguiram que “a diferença de valores deveu-se ao erro de lançamento do Fundo Real Recebido do Orçamento do Estado que foi de 45.067.054,45MT conforme ilustra o Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo”.
  38. Texto do artigo, página 60: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da constatação anterior. Este facto corporiza infracção financeira prevista nas alíneas b), e) e g) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
  39. Texto do artigo, página 61: 5. Pronunciando-se sobre a ausência de ostentação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), do montante de 1.307.537,50MT, concernente à receita cobrada, constante no Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada) os gestores retorquiram que “foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo, que já consta no modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o valor da receita cobrada no valor de 1.307.537,50MT”.
  40. Texto do artigo, página 61: Os gestores apresentam em apenso ao contraditório o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, fls. 98 dos autos, contendo o montante referente à receita cobrada, no valor de 1.307.537,50MT.
  41. Texto do artigo, página 61: Ora, a incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do modelo em alusão, gera um superavit de recursos o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), facto que evidencia o desaparecimento de recursos públicos que foi ocultado nas rubricas dos movimento a crédito.
  42. Texto do artigo, página 61: Este facto caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b), e) e g) do artigo 98, conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  43. Texto do artigo, página 61: 6. Debruçando-se sobre os fundos recebidos como Donativos e Ajuda Externa no montante de 3.140.127,21MT, ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), que não se fez alusão no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) e que no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) espelha o montante de 9.604.942,37MT perfazendo a diferença de 6.464.815,16MT, os gestores responderam nos seguintes termos:
  44. Texto do artigo, página 61: “O modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), indica que o valor recebido é de 9.604.942,37MT no lugar de 8.255.311,05MT (valor total de donativos e ajudas externas recebido, corrigido) que incluem para além do fundo recebido como donativo e ajuda externa da Fundação ARIEL via transferência bancária no montante de 3.232.081,26MT de Janeiro a Dezembro de 2016, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela DPS Maputo referentes ao pagamento de Despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs) no valor de 1.505.648,00MT, a Campanha de Vacinação no montante de 411.176,67MT, pulverização intra domiciliária (PIDOM) no valor de 2.963.041,32MT e a Campanha de Shistosomiase na cifra de 143.363,80MT e exclui 1.163.491,49MT do Pro Saúde.
  45. Texto do artigo, página 61: Referir que o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo conforme os anexos de notas de envio para efeitos de pagamento de despesa e as respectivas ordens de pagamento emitidas pela DPS Maputo a favor de vários fornecedores de bens e serviços ao SDSMASM.
  46. Texto do artigo, página 61: O Modelo 7 (Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado), não faz menção ao valor em causa porque trata se de um fundo recebido via transferências bancárias, sendo que o modelo 7 foi extraído do e-SISTAFE.
  47. Texto do artigo, página 61: Referir que já foi corrigido o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo. Em anexo o mapa de fundos externos transferidos/depositados nas contas do SDSMASA por doador e por mês e os extractos bancários de Janeiro a Dezembro de 2016 das contas 261805523 – Fundo Ariel e 79946722 – Fundo Permanente que comprovam a transferência bancária dos fundos”.
  48. Texto do artigo, página 61: Os gestores anexaram no contraditório extractos das contas bancárias n.ºs 261805523 e 79946722, ambas sedeadas no Millennium bim, que
  49. Texto do artigo, página 61: comprovam a entrada de donativos nos montantes de 2.660.575,11MT e 5.053.219,79 MT, perfazendo 7.713.794,90MT, fls. 179 a 220 dos autos.
  50. Texto do artigo, página 61: Ora, os comprovativos de entrada de fundos de ajuda externa apresentados em sede do contraditório que totalizam 7.713.794,90MT, contrasta com o valor global de fundos que os gestores alegam terem recebido de 8.255.311,05MT, persistindo uma diferença de 541.516,15MT, facto que consubstancia sonegação de informação ao Tribunal e corporiza a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  51. Texto do artigo, página 61: Relativamente ao montante de 1.163.491,49MT (Fundo do Donativo e Ajuda Externa Pro-Saúde), os responsáveis pela gerência remeteram em sede do contraditório comprovativos que denotam que o referido fundo foi pago pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, conforme ilustra Ordem de Pagamento extraídos do e-SISTAFE gerados por Otília Alfredo Mário Tingote, fls. 154 a 177 dos autos.
  52. Texto do artigo, página 61: Destarte, os donativos Pro-Saúde alocados e executados pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, no montante de
  53. Texto do artigo, página 61: 1.163.491,49MT não devem ser registados na conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, porquanto, não obstante as despesas serem pagas no âmbito das actividades em cuidados de saúde adstritas ao distrito, os mesmos foram reconhecidos na contabilidade da Direcção Provincial de Saúde de Maputo, que tem competência para aplicá-los no âmbito provincial. Assim, fica confirmada a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo ao registar aquele valor no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), fls. 27 dos autos, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Outrossim, o valor total de 8.255.311,05MT Donativos e Ajudas Externas, que incluem os desembolsos referentes aos apoios da Fundação ARIEL, no montante de 3.232.081,26MT, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde de Maputo, referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, nas cifras de 1.505.648,00MT, 411.176,67MT, 2.963.041,32MT e 143.363,80MT, respectivamente, difere em 1.349.631,32MT do apresentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), que ilustra o montante de 9.604.942,37MT, fls. 27 dos autos.
  54. Texto do artigo, página 61: Destarte a diferença de 1.349.631,32MT não condiz com os argumentos dos responsáveis que aduzem que que “o valor de 1.163.491,49MT fundo do donativo e ajuda externa Pro Saúde apresentado no modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), não consta na Conta de Gerência rectificada em anexo, visto que o mesmo foi pago pela DPS Maputo”, porquanto prevalece uma disparidade de 186.140,32MT.
  55. Texto do artigo, página 61: Assim, a dissonância de 186.140,32MT entre o valor que deve ser alegadamente expurgado do Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) de 1.163.491,49MT, o qual foi alocado e executado pela Direcção Provincial de Saúde e a disparidade de 1.349.631,32MT (apurada da comparação entre valor de 9.604.942,37MT ostentado no Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa) e o global de 8.255.311,05MT de Donativos e Ajudas Externas alegadamente recebido), evidencia que os responsáveis não registaram integralmente no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) os donativos recebidos.
  56. Texto do artigo, página 61: Ora a omissão de registo nas entradas de fundos do montante de 186.140,32MT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) coroe o valor do saldo para gerência seguinte referente aos donativos que deveriam constar nos saldos das contas bancárias.
  57. Texto do artigo, página 62: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  58. Texto do artigo, página 62: 7. Quanto à inexistência do saldo para a Gerência seguinte no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), quando o Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências) ostenta o valor de 452.845,17MT, os gestores responderam que “foi corrigido
  59. Texto do artigo, página 62: o erro na Conta de Gerência rectificada em anexo e que já consta o valor do saldo das reconciliações bancárias que totaliza o valor de 474.831,28MT, no lugar dos 452.845,17MT referidos por V. Excia”. Em sede do contraditório os responsáveis pela gerência apresentaram o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, fl. 98 dos autos, que ilustra o Saldo para a Gerência Seguinte, no montante de 1.293.022,43MT. Deste montante está evidenciado da sua existência em contas bancárias n.ºs 79950117, 79946722, 79948759, 261805523, todas no Millennium bim, nos montantes de 268.463,45MT, 172.949,69MT, 11.432,03MT e 21.986,11MT, totalizando 474.831,28MT, ficando por esclarecer ao destino dado ao remanescente de 818.191,15MT, facto que caracteriza infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 conjugado com o artigo 100, ambos da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  60. Texto do artigo, página 62: Consta ainda dos autos que a entidade recebeu o montante de 8.255.311,05MT de Ajudas Externa provenientes dos desembolsos da Fundação ARIEL, os fundos disponibilizados via transferência bancária pela Direcção Provincial de Saúde Maputo referentes aos pagamentos de despesas de subsídio a Agentes Polivalentes Elementares (APEs), Campanha de Vacinação, Pulverização Intra Domiciliária (PIDOM) e a Campanha de Shistosomiase, no entanto consta do lado de crédito despesas pagas por fonte de financiamento na rubrica Operações de Tesouraria (Entregues) na componente de Donativos e Ajuda Externa, O montante de 8.255.311,05MT, fls. 98 dos autos, ilustrando que os donativos recebidos foram usados na íntegra, facto que contraria com os valores constantes nas contas bancárias n.º 79946722 e 261805523, ambas do Millennium bim, que ostentam os montantes de 172.949,69MT e 21.986,11MT, na mesma ordem.
  61. Texto do artigo, página 62: Este facto evidencia prestação deficiente de informação ao Tribunal e configura as infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  62. Texto do artigo, página 62: 8. Pronunciando-se sobre a falta de cabeçalho no Modelo 27 (Lista de Contratos-programa) os gestores aduziram que “foi corrigido o erro no modelo 27 (Lista de Contratos-Programa), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo todas as páginas apresentam o cabeçalho.
  63. Texto do artigo, página 62: Este facto abdica as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  64. Texto do artigo, página 62: 9. No que concerne à falta de identificação da instituição em todos os modelos com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT), Código da Classificação Orgânica, Funcional e o período da Gerência, os gestores refutaram dizendo que “foi corrigido o erro, na Conta de Gerência rectificada em anexo todos os modelos apresentam o número único de identificação tributária (NUIT), código de classificação orgânica, funcional e o período de gerência.
  65. Texto do artigo, página 62: Não obstante terem os gestores corrigido os modelos, fica assente a inobservância das pertinentes Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, o que consubstancia as infracções financeiras
  66. Texto do artigo, página 62: previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  67. Texto do artigo, página 62: 10.Quanto à falta de envio do Extracto da Acta da sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta de Gerência, os gestores alegaram que “não tem sido prática no SDSMASM a discussão e aprovação da Conta de Gerência, pelo que não foi lavrada nenhuma acta. Ficando a recomendação para rectificação nas próximas Contas”.
  68. Texto do artigo, página 62: Ora, a prática ou o direito consuetudinário não se sobrepõe às normas legais vigentes, pelo que a falta de envio da Acta da Sessão em que tenha sido discutida e aprovada a Conta viola as instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º06/GPTA/2008, publicadas pelo BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos das alíneas b) e d) do n.º3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  69. Texto do artigo, página 62: 11. No que tange à não apresentação do Relatório que deve ser anexado à Conta de Gerência os gestores esgrimiram que “a Conta de Gerência rectificada em anexo apresenta o Relatório da Conta de Gerência”.
  70. Texto do artigo, página 62: Os responsáveis anexaram em sede de contraditório o Relatório da Conta de Gerência, facto que não lhes afasta de deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
  71. Texto do artigo, página 62: 12. No que concerne à indicação incorrecta do nome da Instituição no Modelo 2 (Termo de Abertura) que consta Ministério da Saúde, fls. 4 dos autos, os demandados arguiram que “foi corrigido o erro no modelo 2 (Termo de Abertura), sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o nome da instituição clarificado “. Este facto caracteriza infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 8/2015, de 6 de Outubro.
  72. Texto do artigo, página 62: 13. Relativamente à não indicação do número de folhas que contém
  73. Texto do artigo, página 62: o processo de contas no Modelo 31 (Termo de Encerramento), os visados aduziram que “foi corrigido o erro no Modelo 31 (Termo de Encerramento), na Conta de Gerência rectificada em anexo consta o número de folhas que o processo possui”.
  74. Texto do artigo, página 62: Os respondentes reconhecem a irregularidade que viola as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, facto que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  75. Texto do artigo, página 62: 14. No que tange à falta de justificação do não envio de alguns modelos e indicação na devida coluna os modelos “não aplicáveis” ou “não envia”, os gestores esgrimiram que “foi corrigido o erro, sendo que na Conta de Gerência rectificada em anexo consta a justificação de não envio de alguns modelos”.
  76. Texto do artigo, página 62: Não obstante os responsáveis pela gerência terem corrigido no contraditório, fica assente a deficiente prestação de informação ao Tribunal Administrativo, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  77. Texto do artigo, página 62: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016.
  78. Texto do artigo, página 62: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, retira-se a conclusão geral de que
  79. Texto do artigo, página 63: os gestores Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  80. Texto do artigo, página 63: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  81. Texto do artigo, página 63: aferir da medida da pena aplicável.
  82. Texto do artigo, página 63: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, a infracção tipificada nos artigos 99 e100, é punível com reposição e as previstas nas alíneas b), d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são puníveis com multa.
  83. Texto do artigo, página 63: Decidindo:
  84. Texto do artigo, página 63: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  85. Texto do artigo, página 63: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2016.
  86. Texto do artigo, página 63: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, e, por consequência, não quites os responsáveis, face a irregularidade de que a mesma enferma.
  87. Texto do artigo, página 63: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Herculano Raimundo Ngale – Médico Chefe conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  88. Texto do artigo, página 63: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  89. Texto do artigo, página 63: reposição aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 100 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 2.311.868,97MT (dois milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos) referentes à:
  90. Texto do artigo, página 63: a) falta de incorporação do valor de 1.307.537,50MT referente à receita cobrada, nas entradas de fundos do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) o qual deveria ser reflectido no saldo para a gerência seguinte, no entanto em sede do contraditório os gestores não esclarecem como este montante foi esfumado através da retribuição em rubricas de saídas de recursos que espelham o lado do crédito do modelo em alusão.
  91. Texto do artigo, página 63: b) omissão de registo no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) nas entradas de fundos referentes à donativos e ajuda externa no montante de 186.140,32MT que coroe o valor do saldo para gerência seguinte e que deveriam constar nos saldos das contas bancárias;
  92. Texto do artigo, página 63: c) ausência de evidencias sobre o destino dado ao valor de 818.191,15MT referente ao saldo da para gerência seguinte ostentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) porquanto não está reflectido nas contas bancárias.
  93. Texto do artigo, página 63: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  94. Texto do artigo, página 63: • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – repõe 1.300.000,00MT (um milhão e trezentos mil Meticais) • Célia da Graça Aurora – Chefe de Repartição de Administração e Planificação – repõe 1.011.868,97MT (um milhão, onze mil, oitocentos e sessenta e oito Meticais e noventa e sete centavos)
  95. Texto do artigo, página 63: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Dionísio Diquiane Cumbane – Director – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Célia da Graça Aurora Chilovane – Chefe da Repartição de Administração e Planificação – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  96. Texto do artigo, página 63: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Marracuene, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  97. Texto do artigo, página 63: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 7 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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