Acórdão n.º 112/2022

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Acórdão n.º 112/2022

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Texto do artigo · p. 107 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do
Texto do artigo · p. 107 Limpopo. Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 107 1. Luís Julinho Chilaúle – Director - de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 107 2. Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora – de 01 de Maio a 31 de 31 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 107 3. Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 107 4. Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA.
Texto do artigo · p. 107 Acordão n.° 112/2022
Texto do artigo · p. 107 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 107 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 107 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 107 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 107 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 107 Na realização da auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 107 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 33 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 107 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3035, 3036, 3037, 3038 e 3039/CCA/361/TA/2019, todos de 18 de Setembro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 107 Em resposta, foi submetido a este Tribunal o contraditório solidário (vide fls. 117 a 130 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 193 a 228 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 107 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
Texto do artigo · p. 107 o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 232 a 233 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
Texto do artigo · p. 107 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 107 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 107 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 108 1. No que tange à falta de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo referente ao exercício de 2018, os gestores contrapuseram que “enviamos a conta de Gerência de 2018, só que foi enviada ao Tribunal Administrativo da Província de Gaza ao invés do Tribunal administrativo de Maputo, vide a cópia e a nota de envio em anexo”.
Texto do artigo · p. 108 Ora, estatui o artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro), que “o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida”. Assim, o facto de os responsáveis terem remetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, que é incompetentente na razão de matéria, não s exime os gestores da infracção financeira prevista na alínea d) no n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
Texto do artigo · p. 108 2. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 17.700,00MT, tabela de fls. 16 dos autos, sem os justificativos (Guias de Marcha e Relatórios de Actividades), os gestores disseram que “reconhecemos que fez-se o pagamento de ajudas de custos no valor de 17.700,00MT mas por uma falha, porque no âmbito da descentralização do distrito tivemos grande movimentação dos documentos e estamos ainda a fazer de tudo para que localizemos as guias e relatório das actividades em falta e anexar na respectiva despesa, existem alguns anexos correspondentes a algumas guias de marcha, mas estamos a melhorar para que haja transparência nos processos Administrativos”.
Texto do artigo · p. 108 Os responsáveis apresentam em sede do contraditório, fotocópias não autenticadas de Guias de Marcha ostentando os n.ºs 98, 84, 494, 47, 321, 326, 327, 323 e 324/023.3/2017 (fls 141 à 151 dos autos), o que lhe retira eficácia jurídica (vide artigo 387.º do Código Civil), e acresce-se ainda o facto das fotocópias apresentadas não estarem visíveis as datas da deslocação.
Texto do artigo · p. 108 Este facto pretere o artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE), segundo o qual “após o término da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado”
Texto do artigo · p. 108 Destarte a ausência das guias de marcha nos processos administrativos de pagamento de Ajudas de Custo e a eventual a produção posterior para dar cobro ao quesito levantado pelo Tribunal, evidencia o uso indevido dos recursos públicos e para os fins obscuros, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas j), e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 108 3. No que concerne ao pagamento de ajudas de custo acima do valor correspondente aos dias averbados nas guias de marcha, no montante de 39.550,00MT, tabela de fls. 17 dos autos, os gestores esgrimiram que “reconhecemos que fez-se o pagamento de ajudas de custos acima do montante correspondente aos dias averbados nas guias de marchas no valor de 39.550,00MT por falha na DPS ao averbarem as guias por ser verdade enviamos o processo para se regularizar conforme os dias certos que se fez o trabalho vide as guias em anexo com os averbamentos certos. Mas estamos a melhorar para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
Texto do artigo · p. 108 Os responsáveis pela gerência apresentaram em sede de contraditório as guias de marcha acima arroladas, no entanto, estas aparecem com dois averbamentos onde o primeiro aparece anulado. Este procedimento ilustra que o segundo averbamento foi efectuado para mascarar a irregularidade detectada pela auditoria, facto que elucida uma tentativa de induzir o Tribunal em erro na apreciação de mérito de causa, a ocorrência é censurado a luz do artigo 21.º do Código Civil que estatui que “são irrelevantes as situações de facto e de direito criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei”.
Texto do artigo · p. 108 Este facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei supramencionada.
Texto do artigo · p. 108 4. No que tange ao pagamento de despesas de combustível acima do valor do contrato, na ordem de 301.800,00MT, tabela de fls. 19 dos autos, celebrado com ZAP-Zambézia Agro-pecuária, Lda., os gestores esgrimiram que, “reconhecemos que fez-se o pagamento acima do valor do contrato que perfaz uma diferença de 301,800,00MT mas temos uma carta de manifestação de interesse (adenda) com a entidade contratada, vide em anexo. Mas estamos a melhorar que das próximas vezes passe do TA para visto para que haja transparência nos processos Administrativos”.
Texto do artigo · p. 108 Os responsáveis pela gerência reconhecem o pagamento efectuado acima do valor do contrato, e submeteram em sede do contraditório uma carta dirigida ao fornecedor (fls 135 dos autos), manifestando a intenção da realização de uma adenda ao contrato n.º 1, no valor de 600.000,00MT, e não se vislumbra nos autos a exitência de uma adenda.
Texto do artigo · p. 108 Ora, os pagamentos aos fornecedores acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
Texto do artigo · p. 108 Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado, decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado.
Texto do artigo · p. 108 Por essa razão, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 108 5. Como resposta ao pagamento de fornecedores de bens e prestadores de serviços, no montante de 554.064,86MT, tabela de fls. 20 a 21 dos autos, com base em contrato expirado, os gestores declararam que “reconhecemos que efectuou-se os pagamentos a fornecedores de bens e prestadores de serviços num total de 554.064,86MT com base em contratos expirados devido a demora do visto no TA dos contratos de renovação. Vide em anexo os contratos de renovação e as suas notas de envio.”
Texto do artigo · p. 108 Mutatis Mutandi relavamente à apreciação anterior, porquanto os desembolsos efectuados, sendo ilegais, postergam o estatuido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia, assim, mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio.
Texto do artigo · p. 108 Destarte, os desembolsos ilegais e indevidos realizados independentemente da alegada contraprestação, o Estado ficou prejudicado porquanto foi obrigado realizar despesas que deveriam ter observadoos princípios da eficácia, eficiência e economicidade se as mesmas tivessem obedecido ao percurso legalmente instituído para a sua efectivação.
Texto do artigo · p. 108 Outrossim, perscrutados osautos efere-se que dos documentos enviados em sede do contraditório, os contratos de renovação para o fornecimento de bens e prestação de serviços, fls 131 à 134 e 157 à 179 dos autos, todos anotados pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no entanto os mesmos não se compaginam com os pagamentos efectuados, facto que se subsume como tentativa de induzir o Tribunal em erro na apreciação dos factos.
Texto do artigo · p. 109 Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 109 6. No que se refere aos pagamentos efectuados a fornecedores de bens e prestadores de serviços, no valor total de 345.302,52MT, tabela de fls. 23 dos autos, sem a celebração de contrato, os gestores responderam que “reconhecemos os pagamentos a fornecedores de bens e prestadores de serviços no valor de 345,302.52MT, sem que para tal tivesse celebrado algum contrato”.
Texto do artigo · p. 109 Quanto à Petro Adam’s foi no âmbito da descentralização do Distrito e ficamos alguns dias sem a UGEA e sem reconhecimentos da área, e na perspectiva de responder algumas solicitações urgentes recorremos aos contratos da DPS vide em anexo.
Texto do artigo · p. 109 Para o fornecimento de serviços de manutenção e reparação de viaturas, o SDSMAS continuou a receber os serviços da empresa Auto Sambate, porque antes da descentralização do Distrito trabalhávamos com o fornecedor e cometemos essa irregularidade de continuar a mandar sem contrato e também devido a falta de orçamento para lançamento do concurso. Em relação aos bens adquiridos na empresa Print Publicidade Gráfica, E.I, foi feito Ajuste Directo porque tratouse de uns bens urgentes, na altura não havia carimbo para entrada de correspondência e para entrada dos bens no armazém.
Texto do artigo · p. 109 Quanto a Electro Soto e NB Construções temos contratos com as duas empresas mas não temos processos de contratação devido a falta de reconhecimento da área e quanto a Lopes Auto Serviços, E.I tratouse de muito urgente por ter caído a porta da Ambulância com chapa de Matricula MMS 24-48 para garantir a transferência de doentes em diversas Unidades Sanitárias ao HPXX.
Texto do artigo · p. 109 Quanto a Foto Bie reconhece-se que houve falha na área de Recursos humanos e RAP por ter efectuado o pagamento de aquisição de 167 crachás sem ser comunicado a UGEA para proceder com os passos subsequentes e prometemos que estamos atentos e trabalhar para que não volte a se repetir o mesmo erro para que haja boa transparência nos processos administrativos.”
Texto do artigo · p. 109 Analisados os factos alegados pelos gestores, denota-se que os mesmos não procedem. Ora, os contratos anotados e apresentados em sede do contraditório, dos Fornecedores Electro Soto e NB Construções (fls 157 à 160 e 177 à 179 dos autos), foram celebrados em 15 de Julho de 2017 e 03 de Julho de 2017, com a duração de seis e doze 12 meses, respectivamente, pelo que as aquisições aos referidos fornecedores, foram efectuados em Dezembro do ano 2018, ilustrando com a clarividência da ocorrência dos desembolsos fora da validade dos contratos.
Texto do artigo · p. 109 E quanto às aquisições efectuadas em outros fornecedores, nomeadamente, Pedro Adm`s, Auto Sambane, Print Publicidade Gráfica, EI e Lopes Auto Serviços, EI, ficou assente que as mesmas foram efectuadas com base em contratos da Direcção Provincial de Saúde com os respectivos fornecedores, alegadamente pelo processo de descentralização do Distrito.
Texto do artigo · p. 109 Mutatis Mutandis relativamente às constatações 4 e 5 deste acórdão, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 109 7. No que concerne aos pagamentos no montante de 231.236,86MT, tabela de fls. 25 dos autos, à empresa FN Construções EI, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, com recurso ao contrato n.º 9/SDSMASLIMPOPO/UGEA/2018 (fls 64 à 67 dos Autos), do qual foi efectuado o cabimento orçamental para o fundo de PBF, assim como o objecto é referente à construção e pintura de um alpendre para o
Texto do artigo · p. 109 SDSMAS, os gestores responderam que “reconhecemos o erro de troca de objecto de concurso devido a falta de domínio de procedimentos da área, mas estamos a trabalhar na melhoria para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
Texto do artigo · p. 109 Os responsáveis reconhecem a constatação levantada, alegadamente por falta de domínio de procedimentos administrativos, facto que viola
Texto do artigo · p. 109 o estabelecido no artigo 9 e alínea f) do artigo 12 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, conjugado o preceituado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 78, Título I do Manual de Admnistração Financeira e Procedimentos Contabilísticos do Estado (MAF) aprovado pelo Dioloma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que estatui que “Entende-se como desvio de aplicação aquela que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental”, por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “Deverão ser impugnadas as despesas realizadas com desvio de aplicação, ficando o OD responsabilizado pela sua regularização imediata junto ao Estado”.
Texto do artigo · p. 109 Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 109 8. Quanto a requisição referente a aquisição de acessórios para as viaturas da instituição no valor de 57.925,00MT, recorrendo ao contrato n.º 10/SDSMASLIMPOPO/UGEA/2018, firmado com o fornecedor Twingo Comercial Imobiliária, EI. vocacionada para venda de mobiliário e não de acessórios de viatura, os responsáveis disseram que “reconhecemos o erro de troca de objecto de concurso devido a falta do domínio da área, como também vínhamos trabalhando com o contrato do mesmo e recorremos nele para aquisição dos tais produtos, prometemos que estamos a trabalhar para que haja transparência nos processos administrativos”.
Texto do artigo · p. 109 Resulta do artigo 6º do Código Civil que “a ignorância ou ma interpretação da Lei não justifica o seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Texto do artigo · p. 109 Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da conststação anterior.
Texto do artigo · p. 109 Este facto configura a infracção financeira prevista nas alíneas j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
Texto do artigo · p. 109 9. No que concerne à efectivação de despesas de combustível em rubrica incorrecta (144399 - Outras despesas com assistência social) no valor de 300.000,00MT, os gestores esgrimiram que “reconhecemos o erro de pagamento das despesas classificadas em rubricas incorrectas no valor de 300.000,00MT devido a falha da DPPEF que quando pedimos o reforço de combustível no âmbito da quadra festiva disponibilizaram o valor na rubrica incorrecta e como se tratava de salvar vidas no âmbito de transferências de doentes cometemos essa irregularidade, vide os documentos em anexo. Prometemos que estamos atentos a não voltar a se repetir esse erro e estamos a trabalhar muito para que haja boa transparência nos processos Administrativos.”
Texto do artigo · p. 109 Ora a rubrica 143399 tem como âmbito “outras despesas com Assistência Social”, entretanto, as despesas efectuadas referem-se a rubrica 121001 (combustíveis e lubrificantes), ora, em sede do contraditório, os gestores remeteram documentos (fls 179 à 182 dos autos) que não se vislumbram a relação existente entre o pedido de reforço de combustível n.º 169/SDSMASL/034.21 efectuada para Direcção Provincial de Economia e Finanças de Gaza, em 27/07/2018, e a Nota de Programação Financeira n.º 16, emitida pela Sra. Hermínia Afonso Matsinhe Feliciano em 29/11/2018 para a rubrica 143499, no valor de 300.000,00MT. Igualmente, não há informação da DPEF que
Texto do artigo · p. 110 a referida Nota tenha sido efectuado por lapso na referida rubrica e que o mesmo estava destinada para aquisição de combustível.
Texto do artigo · p. 110 Mutatis Mutandi relativamente à apreciação da constatação 7 facto que consubstancia a infracção financeira prevista da alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 110 10. No que tange à aquisição de diversos Bens no valor de 221.106,68MT, que não apresentam nenhum documento confirmativo de recepção, os gestores esgrimiram que “reconhecemos a aquisição de diversos bens sem apresentar nenhum documento confirmativo da recepção dos mesmos, de referir que quanto a despesa do Zap Zambézia Agropecuária, Lda. o número da factura está certa mas o valor é de 24.600,00MT ao invés de 26.400,00MT que foi destinado para o enchimento de 45kg de gás de cozinha e que o fornecedor não passam guias apenas fornece factura vide em anexo a cópia da factura e de algumas guias de recepção das despesas. Prometemos negociar com o fornecedor da Zap Zambézia para passar nos dar as guias de recepção para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
Texto do artigo · p. 110 Os gestores reconhecem a constatação, no entanto, submeteram na fase do contraditório Guias de entrega (fls 137 à 140 dos autos) referentes as Facturas nºs 20, 23, 32 e 102 da FN construções e Foto Bié 1, nos valores de 46.336,68MT, 35.300,00MT, 52.950,00MT e 60.120,00MT, dos quais, indicam a recepção dos bens por Nazira Sitoe, no entanto, não se vislumbram as Datas de entrega e recepcção dos mesmos, tornando os documentos improcedentes.
Texto do artigo · p. 110 Relativamente a aquisição referente a factura n.º 28, no montante 26.400,00MT, os gestores não apresentaram em anexo a Guia de entrega.
Texto do artigo · p. 110 Ora a falta de evidências de recepção dos bens aos pela entidade prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”
Texto do artigo · p. 110 Dispõe o n.º 1 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
Texto do artigo · p. 110 Ora considerando a natureza do serviço prestado referente à reparação do sistema electrico da morgue no montante de 46.336,68MT, o Tribunal retira a irregularidade, prevalecendo o montante de 174.770,00MT artigos que carecem de confirmação de recepção.
Texto do artigo · p. 110 A falta de evidências de recepção dos bens s prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 110 Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos não elucida o efeito protuberante de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
Texto do artigo · p. 110 Esta situação coloca ao Estado no risco de efectuar aquisições fictícias e viola o preconizado no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura as infracções financeiras previstas no n.º 2
Texto do artigo · p. 110 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todas da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 110 11. Quanto ao pagamento de energia eléctrica a favor da residência da Directora do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Limpopo no montante de 2.500,00MT, sem cobertura legal, os gestores disseram que, “reconhecemos a falha de ter se pago energia eléctrica a favor da residência da Directora do hospital no valor de 2.500,00MT e não da residência da Directora do SDSMAS Limpopo e prometemos não repetir esse erro e estamos sempre atentos para esses casos”.
Texto do artigo · p. 110 Ora, os documentos recolhidos em sede de auditora, fls 93 à 96 dos autos, atestam que a recarga de energia foi adquirida para a residência da Directora do Hospital e não do Serviço Distrital, igualmente, os responsáveis reconhecem que foi falha e assumem estarem atentos para casos futuros.
Texto do artigo · p. 110 O pagamento de despesas ilegais, fere o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 110 Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 e conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 110 Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo.
Texto do artigo · p. 110 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 110 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 110 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 110 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), g) e j) e n), do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 110 Decidindo:
Texto do artigo · p. 110 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 110 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 110 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 111 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 1.435.687,38MT (duzentos e oitenta mil e oitocentos e cinquenta e seis Meticais e sessenta e oito centavos), referentes à:
Texto do artigo · p. 111 a) pagamento de ajudas de custo no valor de 17.700,00MT, sem os justificativos (guias de marcha e relatórios de actividades);
Texto do artigo · p. 111 b) pagamento de ajudas de custo acima do valor correspondente aos dias averbados nas guias de marcha, no montante de 39.550,00MT;
Texto do artigo · p. 111 c) o pagamento de despesas acima do valor do contrato, na ordem de 301.800,00MT, tabela de fls. 19 dos autos, celebrado com ZAP-Zambézia Agro-pecuária, Lda.;
Texto do artigo · p. 111 d) pagamento de fornecedores de bens e prestadores de serviços, no montante de 554.064,86MT, tabela de fls. 20 a 21 dos autos, com base em contrato expirado;
Texto do artigo · p. 111 e) pagamentos efectuados a fornecedores de bens e prestadores de serviços, no valor total de 345.302,52MT, tabela de fls. 23 dos autos, sem a celebração de contrato;
Texto do artigo · p. 111 f) aquisição de diversos Bens no valor de 174.770,00MT, que não apresentam nenhum documento confirmativo de recepção;
Texto do artigo · p. 111 g) pagamento de energia eléctrica a favor da residência da Directora do Hospital Distrital no montante de 2.500,00MT.
Texto do artigo · p. 111 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 111 • Luís Julinho Chilalule – Director – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais); • Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora repõe 600.000,00MT (seiscentos mil Meticais) • Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais). • Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA – repõe 315.687,38MT (trezentos e quinze mil, sesicentos e oitenta e sete Meticais e trinta e oito centavos);
Texto do artigo · p. 111 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Luís Julinho Chilalule – Director multado em 11.000,00 (Onze mil Meticais): • Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais); • Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA - multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
Texto do artigo · p. 111 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo para que
Texto do artigo · p. 111 melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 111 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 107: Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do
  2. Texto do artigo, página 107: Limpopo. Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 107: 1. Luís Julinho Chilaúle – Director - de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2018.
  4. Texto do artigo, página 107: 2. Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora – de 01 de Maio a 31 de 31 de Dezembro de 2018.
  5. Texto do artigo, página 107: 3. Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças.
  6. Texto do artigo, página 107: 4. Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA.
  7. Texto do artigo, página 107: Acordão n.° 112/2022
  8. Texto do artigo, página 107: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 107: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  10. Texto do artigo, página 107: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, durante o exercício económico em análise.
  11. Texto do artigo, página 107: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  12. Texto do artigo, página 107: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  13. Texto do artigo, página 107: Na realização da auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  14. Texto do artigo, página 107: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 8 a 33 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  15. Texto do artigo, página 107: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3035, 3036, 3037, 3038 e 3039/CCA/361/TA/2019, todos de 18 de Setembro e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  16. Texto do artigo, página 107: Em resposta, foi submetido a este Tribunal o contraditório solidário (vide fls. 117 a 130 dos autos), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 193 a 228 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 107: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
  18. Texto do artigo, página 107: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 232 a 233 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos.
  19. Texto do artigo, página 107: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  20. Texto do artigo, página 107: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  21. Texto do artigo, página 107: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira aos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, referente ao exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  22. Texto do artigo, página 108: 1. No que tange à falta de prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo referente ao exercício de 2018, os gestores contrapuseram que “enviamos a conta de Gerência de 2018, só que foi enviada ao Tribunal Administrativo da Província de Gaza ao invés do Tribunal administrativo de Maputo, vide a cópia e a nota de envio em anexo”.
  23. Texto do artigo, página 108: Ora, estatui o artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro), que “o desconhecimento da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta das sanções nela estabelecida”. Assim, o facto de os responsáveis terem remetido a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, que é incompetentente na razão de matéria, não s exime os gestores da infracção financeira prevista na alínea d) no n.º 3 do artigo 98 da lei acima citada.
  24. Texto do artigo, página 108: 2. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 17.700,00MT, tabela de fls. 16 dos autos, sem os justificativos (Guias de Marcha e Relatórios de Actividades), os gestores disseram que “reconhecemos que fez-se o pagamento de ajudas de custos no valor de 17.700,00MT mas por uma falha, porque no âmbito da descentralização do distrito tivemos grande movimentação dos documentos e estamos ainda a fazer de tudo para que localizemos as guias e relatório das actividades em falta e anexar na respectiva despesa, existem alguns anexos correspondentes a algumas guias de marcha, mas estamos a melhorar para que haja transparência nos processos Administrativos”.
  25. Texto do artigo, página 108: Os responsáveis apresentam em sede do contraditório, fotocópias não autenticadas de Guias de Marcha ostentando os n.ºs 98, 84, 494, 47, 321, 326, 327, 323 e 324/023.3/2017 (fls 141 à 151 dos autos), o que lhe retira eficácia jurídica (vide artigo 387.º do Código Civil), e acresce-se ainda o facto das fotocópias apresentadas não estarem visíveis as datas da deslocação.
  26. Texto do artigo, página 108: Este facto pretere o artigo 75 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, (REGFAE), segundo o qual “após o término da deslocação e dentro do prazo de 7 dias é apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas pelo funcionário ou agente do Estado”
  27. Texto do artigo, página 108: Destarte a ausência das guias de marcha nos processos administrativos de pagamento de Ajudas de Custo e a eventual a produção posterior para dar cobro ao quesito levantado pelo Tribunal, evidencia o uso indevido dos recursos públicos e para os fins obscuros, facto que caracteriza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas j), e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  28. Texto do artigo, página 108: 3. No que concerne ao pagamento de ajudas de custo acima do valor correspondente aos dias averbados nas guias de marcha, no montante de 39.550,00MT, tabela de fls. 17 dos autos, os gestores esgrimiram que “reconhecemos que fez-se o pagamento de ajudas de custos acima do montante correspondente aos dias averbados nas guias de marchas no valor de 39.550,00MT por falha na DPS ao averbarem as guias por ser verdade enviamos o processo para se regularizar conforme os dias certos que se fez o trabalho vide as guias em anexo com os averbamentos certos. Mas estamos a melhorar para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
  29. Texto do artigo, página 108: Os responsáveis pela gerência apresentaram em sede de contraditório as guias de marcha acima arroladas, no entanto, estas aparecem com dois averbamentos onde o primeiro aparece anulado. Este procedimento ilustra que o segundo averbamento foi efectuado para mascarar a irregularidade detectada pela auditoria, facto que elucida uma tentativa de induzir o Tribunal em erro na apreciação de mérito de causa, a ocorrência é censurado a luz do artigo 21.º do Código Civil que estatui que “são irrelevantes as situações de facto e de direito criadas com intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei”.
  30. Texto do artigo, página 108: Este facto configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei supramencionada.
  31. Texto do artigo, página 108: 4. No que tange ao pagamento de despesas de combustível acima do valor do contrato, na ordem de 301.800,00MT, tabela de fls. 19 dos autos, celebrado com ZAP-Zambézia Agro-pecuária, Lda., os gestores esgrimiram que, “reconhecemos que fez-se o pagamento acima do valor do contrato que perfaz uma diferença de 301,800,00MT mas temos uma carta de manifestação de interesse (adenda) com a entidade contratada, vide em anexo. Mas estamos a melhorar que das próximas vezes passe do TA para visto para que haja transparência nos processos Administrativos”.
  32. Texto do artigo, página 108: Os responsáveis pela gerência reconhecem o pagamento efectuado acima do valor do contrato, e submeteram em sede do contraditório uma carta dirigida ao fornecedor (fls 135 dos autos), manifestando a intenção da realização de uma adenda ao contrato n.º 1, no valor de 600.000,00MT, e não se vislumbra nos autos a exitência de uma adenda.
  33. Texto do artigo, página 108: Ora, os pagamentos aos fornecedores acima dos valores estabelecidos nos respectivos contratos violam ao estabelecido nos artigos 109, 112, n.º 1 do artigo 114 e artigo 121 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 08 de Março.
  34. Texto do artigo, página 108: Com efeito, toda a obrigação de pagamento assumida pelo Estado, decorre do estabelecido contratualmente, não podendo assumir qualquer obrigação para além disso, salvo os casos de adendas nos casos permitidos e com a observância dos pressupostos definidos no n.º 1 do artigo 121 do Regulamento supracitado.
  35. Texto do artigo, página 108: Por essa razão, os pagamentos efectuados, fora das condições contratualmente estabelecidas são ilegais, por falta de fundamento, e, consequentemente, indevidos, facto que configura as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  36. Texto do artigo, página 108: 5. Como resposta ao pagamento de fornecedores de bens e prestadores de serviços, no montante de 554.064,86MT, tabela de fls. 20 a 21 dos autos, com base em contrato expirado, os gestores declararam que “reconhecemos que efectuou-se os pagamentos a fornecedores de bens e prestadores de serviços num total de 554.064,86MT com base em contratos expirados devido a demora do visto no TA dos contratos de renovação. Vide em anexo os contratos de renovação e as suas notas de envio.”
  37. Texto do artigo, página 108: Mutatis Mutandi relavamente à apreciação anterior, porquanto os desembolsos efectuados, sendo ilegais, postergam o estatuido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia, assim, mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio.
  38. Texto do artigo, página 108: Destarte, os desembolsos ilegais e indevidos realizados independentemente da alegada contraprestação, o Estado ficou prejudicado porquanto foi obrigado realizar despesas que deveriam ter observadoos princípios da eficácia, eficiência e economicidade se as mesmas tivessem obedecido ao percurso legalmente instituído para a sua efectivação.
  39. Texto do artigo, página 108: Outrossim, perscrutados osautos efere-se que dos documentos enviados em sede do contraditório, os contratos de renovação para o fornecimento de bens e prestação de serviços, fls 131 à 134 e 157 à 179 dos autos, todos anotados pelo Tribunal Administrativo da Província de Gaza, no entanto os mesmos não se compaginam com os pagamentos efectuados, facto que se subsume como tentativa de induzir o Tribunal em erro na apreciação dos factos.
  40. Texto do artigo, página 109: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e nas alíneas j) e g) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  41. Texto do artigo, página 109: 6. No que se refere aos pagamentos efectuados a fornecedores de bens e prestadores de serviços, no valor total de 345.302,52MT, tabela de fls. 23 dos autos, sem a celebração de contrato, os gestores responderam que “reconhecemos os pagamentos a fornecedores de bens e prestadores de serviços no valor de 345,302.52MT, sem que para tal tivesse celebrado algum contrato”.
  42. Texto do artigo, página 109: Quanto à Petro Adam’s foi no âmbito da descentralização do Distrito e ficamos alguns dias sem a UGEA e sem reconhecimentos da área, e na perspectiva de responder algumas solicitações urgentes recorremos aos contratos da DPS vide em anexo.
  43. Texto do artigo, página 109: Para o fornecimento de serviços de manutenção e reparação de viaturas, o SDSMAS continuou a receber os serviços da empresa Auto Sambate, porque antes da descentralização do Distrito trabalhávamos com o fornecedor e cometemos essa irregularidade de continuar a mandar sem contrato e também devido a falta de orçamento para lançamento do concurso. Em relação aos bens adquiridos na empresa Print Publicidade Gráfica, E.I, foi feito Ajuste Directo porque tratouse de uns bens urgentes, na altura não havia carimbo para entrada de correspondência e para entrada dos bens no armazém.
  44. Texto do artigo, página 109: Quanto a Electro Soto e NB Construções temos contratos com as duas empresas mas não temos processos de contratação devido a falta de reconhecimento da área e quanto a Lopes Auto Serviços, E.I tratouse de muito urgente por ter caído a porta da Ambulância com chapa de Matricula MMS 24-48 para garantir a transferência de doentes em diversas Unidades Sanitárias ao HPXX.
  45. Texto do artigo, página 109: Quanto a Foto Bie reconhece-se que houve falha na área de Recursos humanos e RAP por ter efectuado o pagamento de aquisição de 167 crachás sem ser comunicado a UGEA para proceder com os passos subsequentes e prometemos que estamos atentos e trabalhar para que não volte a se repetir o mesmo erro para que haja boa transparência nos processos administrativos.”
  46. Texto do artigo, página 109: Analisados os factos alegados pelos gestores, denota-se que os mesmos não procedem. Ora, os contratos anotados e apresentados em sede do contraditório, dos Fornecedores Electro Soto e NB Construções (fls 157 à 160 e 177 à 179 dos autos), foram celebrados em 15 de Julho de 2017 e 03 de Julho de 2017, com a duração de seis e doze 12 meses, respectivamente, pelo que as aquisições aos referidos fornecedores, foram efectuados em Dezembro do ano 2018, ilustrando com a clarividência da ocorrência dos desembolsos fora da validade dos contratos.
  47. Texto do artigo, página 109: E quanto às aquisições efectuadas em outros fornecedores, nomeadamente, Pedro Adm`s, Auto Sambane, Print Publicidade Gráfica, EI e Lopes Auto Serviços, EI, ficou assente que as mesmas foram efectuadas com base em contratos da Direcção Provincial de Saúde com os respectivos fornecedores, alegadamente pelo processo de descentralização do Distrito.
  48. Texto do artigo, página 109: Mutatis Mutandis relativamente às constatações 4 e 5 deste acórdão, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  49. Texto do artigo, página 109: 7. No que concerne aos pagamentos no montante de 231.236,86MT, tabela de fls. 25 dos autos, à empresa FN Construções EI, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, com recurso ao contrato n.º 9/SDSMASLIMPOPO/UGEA/2018 (fls 64 à 67 dos Autos), do qual foi efectuado o cabimento orçamental para o fundo de PBF, assim como o objecto é referente à construção e pintura de um alpendre para o
  50. Texto do artigo, página 109: SDSMAS, os gestores responderam que “reconhecemos o erro de troca de objecto de concurso devido a falta de domínio de procedimentos da área, mas estamos a trabalhar na melhoria para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
  51. Texto do artigo, página 109: Os responsáveis reconhecem a constatação levantada, alegadamente por falta de domínio de procedimentos administrativos, facto que viola
  52. Texto do artigo, página 109: o estabelecido no artigo 9 e alínea f) do artigo 12 do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, conjugado o preceituado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 78, Título I do Manual de Admnistração Financeira e Procedimentos Contabilísticos do Estado (MAF) aprovado pelo Dioloma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que estatui que “Entende-se como desvio de aplicação aquela que não observar o correcto enquadramento em um ou mais dos classificadores da célula orçamental”, por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “Deverão ser impugnadas as despesas realizadas com desvio de aplicação, ficando o OD responsabilizado pela sua regularização imediata junto ao Estado”.
  53. Texto do artigo, página 109: Este facto configura a infracção financeira prevista no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
  54. Texto do artigo, página 109: 8. Quanto a requisição referente a aquisição de acessórios para as viaturas da instituição no valor de 57.925,00MT, recorrendo ao contrato n.º 10/SDSMASLIMPOPO/UGEA/2018, firmado com o fornecedor Twingo Comercial Imobiliária, EI. vocacionada para venda de mobiliário e não de acessórios de viatura, os responsáveis disseram que “reconhecemos o erro de troca de objecto de concurso devido a falta do domínio da área, como também vínhamos trabalhando com o contrato do mesmo e recorremos nele para aquisição dos tais produtos, prometemos que estamos a trabalhar para que haja transparência nos processos administrativos”.
  55. Texto do artigo, página 109: Resulta do artigo 6º do Código Civil que “a ignorância ou ma interpretação da Lei não justifica o seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
  56. Texto do artigo, página 109: Com as necessárias adaptações relativamente à apreciação da conststação anterior.
  57. Texto do artigo, página 109: Este facto configura a infracção financeira prevista nas alíneas j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 08/2015, de 06 de Outubro.
  58. Texto do artigo, página 109: 9. No que concerne à efectivação de despesas de combustível em rubrica incorrecta (144399 - Outras despesas com assistência social) no valor de 300.000,00MT, os gestores esgrimiram que “reconhecemos o erro de pagamento das despesas classificadas em rubricas incorrectas no valor de 300.000,00MT devido a falha da DPPEF que quando pedimos o reforço de combustível no âmbito da quadra festiva disponibilizaram o valor na rubrica incorrecta e como se tratava de salvar vidas no âmbito de transferências de doentes cometemos essa irregularidade, vide os documentos em anexo. Prometemos que estamos atentos a não voltar a se repetir esse erro e estamos a trabalhar muito para que haja boa transparência nos processos Administrativos.”
  59. Texto do artigo, página 109: Ora a rubrica 143399 tem como âmbito “outras despesas com Assistência Social”, entretanto, as despesas efectuadas referem-se a rubrica 121001 (combustíveis e lubrificantes), ora, em sede do contraditório, os gestores remeteram documentos (fls 179 à 182 dos autos) que não se vislumbram a relação existente entre o pedido de reforço de combustível n.º 169/SDSMASL/034.21 efectuada para Direcção Provincial de Economia e Finanças de Gaza, em 27/07/2018, e a Nota de Programação Financeira n.º 16, emitida pela Sra. Hermínia Afonso Matsinhe Feliciano em 29/11/2018 para a rubrica 143499, no valor de 300.000,00MT. Igualmente, não há informação da DPEF que
  60. Texto do artigo, página 110: a referida Nota tenha sido efectuado por lapso na referida rubrica e que o mesmo estava destinada para aquisição de combustível.
  61. Texto do artigo, página 110: Mutatis Mutandi relativamente à apreciação da constatação 7 facto que consubstancia a infracção financeira prevista da alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  62. Texto do artigo, página 110: 10. No que tange à aquisição de diversos Bens no valor de 221.106,68MT, que não apresentam nenhum documento confirmativo de recepção, os gestores esgrimiram que “reconhecemos a aquisição de diversos bens sem apresentar nenhum documento confirmativo da recepção dos mesmos, de referir que quanto a despesa do Zap Zambézia Agropecuária, Lda. o número da factura está certa mas o valor é de 24.600,00MT ao invés de 26.400,00MT que foi destinado para o enchimento de 45kg de gás de cozinha e que o fornecedor não passam guias apenas fornece factura vide em anexo a cópia da factura e de algumas guias de recepção das despesas. Prometemos negociar com o fornecedor da Zap Zambézia para passar nos dar as guias de recepção para que haja boa transparência nos processos Administrativos”.
  63. Texto do artigo, página 110: Os gestores reconhecem a constatação, no entanto, submeteram na fase do contraditório Guias de entrega (fls 137 à 140 dos autos) referentes as Facturas nºs 20, 23, 32 e 102 da FN construções e Foto Bié 1, nos valores de 46.336,68MT, 35.300,00MT, 52.950,00MT e 60.120,00MT, dos quais, indicam a recepção dos bens por Nazira Sitoe, no entanto, não se vislumbram as Datas de entrega e recepcção dos mesmos, tornando os documentos improcedentes.
  64. Texto do artigo, página 110: Relativamente a aquisição referente a factura n.º 28, no montante 26.400,00MT, os gestores não apresentaram em anexo a Guia de entrega.
  65. Texto do artigo, página 110: Ora a falta de evidências de recepção dos bens aos pela entidade prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”
  66. Texto do artigo, página 110: Dispõe o n.º 1 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que “o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a entregar os bens e/ou serviços de acordo com o estabelecido no Contrato, tendo em conta a natureza do bem e/ou serviço e o fim a que se destinam.
  67. Texto do artigo, página 110: Ora considerando a natureza do serviço prestado referente à reparação do sistema electrico da morgue no montante de 46.336,68MT, o Tribunal retira a irregularidade, prevalecendo o montante de 174.770,00MT artigos que carecem de confirmação de recepção.
  68. Texto do artigo, página 110: A falta de evidências de recepção dos bens s prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acolhido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  69. Texto do artigo, página 110: Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos não elucida o efeito protuberante de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
  70. Texto do artigo, página 110: Esta situação coloca ao Estado no risco de efectuar aquisições fictícias e viola o preconizado no artigo 128 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, e, configura as infracções financeiras previstas no n.º 2
  71. Texto do artigo, página 110: e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todas da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  72. Texto do artigo, página 110: 11. Quanto ao pagamento de energia eléctrica a favor da residência da Directora do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Limpopo no montante de 2.500,00MT, sem cobertura legal, os gestores disseram que, “reconhecemos a falha de ter se pago energia eléctrica a favor da residência da Directora do hospital no valor de 2.500,00MT e não da residência da Directora do SDSMAS Limpopo e prometemos não repetir esse erro e estamos sempre atentos para esses casos”.
  73. Texto do artigo, página 110: Ora, os documentos recolhidos em sede de auditora, fls 93 à 96 dos autos, atestam que a recarga de energia foi adquirida para a residência da Directora do Hospital e não do Serviço Distrital, igualmente, os responsáveis reconhecem que foi falha e assumem estarem atentos para casos futuros.
  74. Texto do artigo, página 110: O pagamento de despesas ilegais, fere o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  75. Texto do artigo, página 110: Este facto configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 e conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  76. Texto do artigo, página 110: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo.
  77. Texto do artigo, página 110: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  78. Texto do artigo, página 110: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  79. Texto do artigo, página 110: aferir da medida da pena aplicável.
  80. Texto do artigo, página 110: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 100 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), g) e j) e n), do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  81. Texto do artigo, página 110: Decidindo:
  82. Texto do artigo, página 110: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  83. Texto do artigo, página 110: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2018.
  84. Texto do artigo, página 110: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  85. Texto do artigo, página 111: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição aos responsáveis dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social do Limpopo, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 100 e 101 da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 1.435.687,38MT (duzentos e oitenta mil e oitocentos e cinquenta e seis Meticais e sessenta e oito centavos), referentes à:
  86. Texto do artigo, página 111: a) pagamento de ajudas de custo no valor de 17.700,00MT, sem os justificativos (guias de marcha e relatórios de actividades);
  87. Texto do artigo, página 111: b) pagamento de ajudas de custo acima do valor correspondente aos dias averbados nas guias de marcha, no montante de 39.550,00MT;
  88. Texto do artigo, página 111: c) o pagamento de despesas acima do valor do contrato, na ordem de 301.800,00MT, tabela de fls. 19 dos autos, celebrado com ZAP-Zambézia Agro-pecuária, Lda.;
  89. Texto do artigo, página 111: d) pagamento de fornecedores de bens e prestadores de serviços, no montante de 554.064,86MT, tabela de fls. 20 a 21 dos autos, com base em contrato expirado;
  90. Texto do artigo, página 111: e) pagamentos efectuados a fornecedores de bens e prestadores de serviços, no valor total de 345.302,52MT, tabela de fls. 23 dos autos, sem a celebração de contrato;
  91. Texto do artigo, página 111: f) aquisição de diversos Bens no valor de 174.770,00MT, que não apresentam nenhum documento confirmativo de recepção;
  92. Texto do artigo, página 111: g) pagamento de energia eléctrica a favor da residência da Directora do Hospital Distrital no montante de 2.500,00MT.
  93. Texto do artigo, página 111: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  94. Texto do artigo, página 111: • Luís Julinho Chilalule – Director – repõe 20.000,00MT (vinte mil Meticais); • Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora repõe 600.000,00MT (seiscentos mil Meticais) • Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 500.000,00MT (quinhentos mil Meticais). • Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA – repõe 315.687,38MT (trezentos e quinze mil, sesicentos e oitenta e sete Meticais e trinta e oito centavos);
  95. Texto do artigo, página 111: 4. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Luís Julinho Chilalule – Director multado em 11.000,00 (Onze mil Meticais): • Dinalva Gelica Sarmento Maunze – Directora – multada em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais); • Amândia Maria Chissano Novela – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Anita Domingos Sumbana – Responsável pela UGEA - multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
  96. Texto do artigo, página 111: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher a Acção Social do Limpopo para que
  97. Texto do artigo, página 111: melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  98. Texto do artigo, página 111: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 14 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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