Acórdão n.º 89/2022

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Acórdão n.º 89/2022

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Texto do artigo · p. 45 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene,
Texto do artigo · p. 45 Distrito da Matola, Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 45 Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 45 1. Angélica Rosa Manjate – Directora
Texto do artigo · p. 45 2. Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico.
Texto do artigo · p. 45 3. Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria.
Texto do artigo · p. 45 Acórdão n.° 89/2022
Texto do artigo · p. 45 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 45 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 45 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 45 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 45, 46, 47 e 48/CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Dezembro, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 76,79 e 82 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 45 Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório subscrito pela Angélica Rosa Manjate – Directora e pela Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria, de fls. 83 a 84 dos autos, e anexos de fls. 85 a 122 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 124 a 136 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
Texto do artigo · p. 45 o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 142 e 142/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2017, da Escola Primária Completa da Machava Bedene, no Distrito da Matola, Província de Maputo, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 45 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 45 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
Texto do artigo · p. 45 respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
Texto do artigo · p. 46 à Conta da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
Texto do artigo · p. 46 1. Quanto à submissão intempestiva da Conta de Gerência em postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as gestoras não se pronunciaram. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo da lei retro mencionada.
Texto do artigo · p. 46 2. No que concerne à falta de justificação da remessa no processo de
Texto do artigo · p. 46 contas dos seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 46 • Acta da Reunião; • Modelo 9 (Operações de Tesouraria); • Modelo 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita); • Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita); • Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada); • Modelo 13 (Mapa de Receitas Liquidas/Anulada); • Modelo 14 (Mapa de Antiguidade de Saldo da Receita); • Modelo 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições); • Modelo 21 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas ao Pagamento); • Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa); • Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos); • Modelo 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos); • Modelo 25 (Mapa de Investimento); • Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados); • Modelo 27 (Lista de Contratos – Programa); e • Modelo 28 (Mapa de Contratos).
Texto do artigo · p. 46 As gestoras da entidade disseram que “Alguns modelos citados, que deviam ser apresentados pela escola, não fazem parte do processo tais como os modelos 10, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28”
Texto do artigo · p. 46 As responsáveis não observaram as regras de preenchimento do Modelo 1 (Guia de Remessa) relativamente à justificação do não envio dos modelos em causa, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 46 3. As responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 46 • A falta de indicação do período de gerência nos modelos, • Ausência de carimbo em uso na instituição nos modelos de prestação de contas; • Não enumeração das páginas da Conta de Gerência; • A omissão da indicação detalhada do endereço dos responsáveis pela gerência; e • Não colocação dos valores a transportar e o transporte nas páginas dos Modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), porquanto os mesmos ocupam mais de uma página;
Texto do artigo · p. 46 Este facto consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 46 4. Relativamente à disparidade de 33.311,47MT entre o valor fundos entrados (movimento a débito) que mostra o montante de 1.036.348,48MT e o global de fundos saídos (crédito) de 1.069.659,95MT, ilustrados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), as responsáveis pela gerência aduziram que “Sendo que
Texto do artigo · p. 46 as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”.
Texto do artigo · p. 46 Em sede do contraditório as gestoras não se pronunciaram sobre a diferença constatada e limitam-se a apresentar novo modelo rectificado, que entretanto, ilustra valores que não se compaginam com os anteriormente apresentados.
Texto do artigo · p. 46 Inter alia, o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, ilustra o aumento de fundos entrados de 1.036.348,48MT, fl. 8 dos autos, para 11.367.443,71MT, fl. 89 dos autos, representando um aumento significativo de 10.331.095,23MT.
Texto do artigo · p. 46 Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental (vide n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil e 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
Texto do artigo · p. 46 Outrossim, aquando da primeira remessa, o modelo em alusão ilustrava uma saldo para gerência seguinte de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, valor que desvaneceu no reporte constante de fl. 89 dos autos sem nenhuma fundamentação, o que evidencia que dos recursos sobrados na entidade que poderiam transitar para a gerência seguinte não se mostra sobre o destino dado e as responsáveis diluíram o montante através da sua incorporação nas outras rubricas sem suporte documental em sede do contraditório.
Texto do artigo · p. 46 Este facto torna as modificações operadas despidas do princípio de materialidade e o grande desfasamento de valores ostentados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de fls. 8 e 89 dos autos, sem fundamentação e suporte documental, tornam as desmonstrações financeiras ininteligíveis.
Texto do artigo · p. 46 Este facto configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 46 5. As responsáveis pela gerência esgrimiram que “Sendo que as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”, relativamente as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 46 • Discrepância de 2.058.278,03MT apurada entre a soma do total de débito de 3.094.626,51MT e o global ilustrado de 1.036.348,48MMT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos. • Inconsistência entre o total a crédito de 1.069.659,95MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 3.127.937,98MT apurado na mesma coluna, havendo uma diferença de 2.058.278,03MT. •Ausência de clarificação da origem do montante de 33.311,47MT constante do Saldo para a Gerência Seguinte na coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativo à Receitas Próprias e de Financiamento (linha 23) porquanto não há registos no modelo em alusão de Saldo Inicial, Entradas e Saídas desta fonte de recurso. • Diferença de 4.011,08MT entre o valor de Saldo para a Gerência Seguinte de 4.011,08MT apresentado na linha 27 do Saldo Final da Gerência em Bancos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor nulo ostentado na rubrica Bancos do Modelo 8 – Balanço Patrimonial.
Texto do artigo · p. 46 Mutatis Mutandis no que concerne à constatação 4.
Texto do artigo · p. 46 Destarte, a inferioridade do total de fundos entrados que ostenta o montante de 3.094.626,51MT relativamente ao global das saídas de fundos de 3.127.937,98MT, evidenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos, ilustra que a diferença de 33.311,47MT refere-se a fundos entrados na entidade que não foram
Texto do artigo · p. 47 registados, facto que torna as demonstrações financeiras imperceptíveis, e configura infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 A falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), evidencia ausência de indicação sobre o destino dado ao valor dos recursos que deveriam transitar para gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 47 Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98 conjugado com o artigo 99, todos da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 6. Os gestores se pronunciaram ipsis verbis nos termos da constatação anterior no que concerne às seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 47 • Diferença de 245.375,00MT, entre o valor nulo ostentado na rubrica Despesa paga por Fonte de Financiamento do Fundo FASE (movimento a crédito) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 245.275,00MT evidenciado na mesma componente na coluna 10 referente ao total de despesa paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa da Fonte de Financiamento) e o igualmente ilustrado na coluna 15 do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). • Falta da clarificação da origem do valor de 33.311,47MT ilustrado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
Texto do artigo · p. 47 Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação 4.
Texto do artigo · p. 47 Outrossim, a incorporação do valor de 245.275,00MT a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) entretanto omitido pela entidade no reporte de fl. 8 dos autos, cria uma desarmonia entre o total de fundos entrados e saídos e avoluma a diferença entre o total de débito global do crédito.
Texto do artigo · p. 47 Ipso facto, as responsáveis pela entidade omitiram as entradas de fundos na entidade, facto que torna as demonstrações financeiras despidas de exactidão e clareza. Este facto constitui infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017.
Texto do artigo · p. 47 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 47 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 47 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
Texto do artigo · p. 47 Decidindo:
Texto do artigo · p. 47 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 47 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 47 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 47 3. Excluir Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico - da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
Texto do artigo · p. 47 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 47 reposição às responsáveis pela gerência da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 221,334,34MT (duzentos e vinte um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), referentes:
Texto do artigo · p. 47 a) À ausência de evidências sobre o destino dado ao valor de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, referente ao Saldo Para Gerência Seguinte, ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) fl. 8 dos autos.
Texto do artigo · p. 47 b) À falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
Texto do artigo · p. 47 Assim, as responsáveis abaixo indicadas, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 47 • Angélica Rosa Manjate – Directora – repõe 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria – repõe 71.334,34MT (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas.
Texto do artigo · p. 47 5. Sancionar, cumulativamente, as responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 47 • Angélica Rosa Manjate – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Carolina Nhama Maboe Chefe da Secretaria – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
Texto do artigo · p. 48 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 48 Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene,
  2. Texto do artigo, página 45: Distrito da Matola, Província de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 45: Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência:
  4. Texto do artigo, página 45: 1. Angélica Rosa Manjate – Directora
  5. Texto do artigo, página 45: 2. Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico.
  6. Texto do artigo, página 45: 3. Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria.
  7. Texto do artigo, página 45: Acórdão n.° 89/2022
  8. Texto do artigo, página 45: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 45: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  10. Texto do artigo, página 45: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 156 a 163 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
  11. Texto do artigo, página 45: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 45, 46, 47 e 48/CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Dezembro, conforme atesta as respectivas Certidões de fls. 76,79 e 82 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  12. Texto do artigo, página 45: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório subscrito pela Angélica Rosa Manjate – Directora e pela Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria, de fls. 83 a 84 dos autos, e anexos de fls. 85 a 122 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 124 a 136 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
  13. Texto do artigo, página 45: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 142 e 142/v dos autos, que na essência promove o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular a Conta de Gerência do exercício económico de 2017, da Escola Primária Completa da Machava Bedene, no Distrito da Matola, Província de Maputo, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por ser legal e justo.
  14. Texto do artigo, página 45: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  15. Texto do artigo, página 45: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
  16. Texto do artigo, página 45: respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
  17. Texto do artigo, página 46: à Conta da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre a constatação:
  18. Texto do artigo, página 46: 1. Quanto à submissão intempestiva da Conta de Gerência em postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as gestoras não se pronunciaram. Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo da lei retro mencionada.
  19. Texto do artigo, página 46: 2. No que concerne à falta de justificação da remessa no processo de
  20. Texto do artigo, página 46: contas dos seguintes elementos:
  21. Texto do artigo, página 46: • Acta da Reunião; • Modelo 9 (Operações de Tesouraria); • Modelo 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita); • Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita); • Modelo 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada); • Modelo 13 (Mapa de Receitas Liquidas/Anulada); • Modelo 14 (Mapa de Antiguidade de Saldo da Receita); • Modelo 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições); • Modelo 21 (Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas ao Pagamento); • Modelo 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa); • Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos); • Modelo 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos); • Modelo 25 (Mapa de Investimento); • Modelo 26 (Certidão de Fundos Disponibilizados); • Modelo 27 (Lista de Contratos – Programa); e • Modelo 28 (Mapa de Contratos).
  22. Texto do artigo, página 46: As gestoras da entidade disseram que “Alguns modelos citados, que deviam ser apresentados pela escola, não fazem parte do processo tais como os modelos 10, 11, 12, 13, 14, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28”
  23. Texto do artigo, página 46: As responsáveis não observaram as regras de preenchimento do Modelo 1 (Guia de Remessa) relativamente à justificação do não envio dos modelos em causa, facto que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  24. Texto do artigo, página 46: 3. As responsáveis pela gerência não se debruçaram sobre as seguintes irregularidades:
  25. Texto do artigo, página 46: • A falta de indicação do período de gerência nos modelos, • Ausência de carimbo em uso na instituição nos modelos de prestação de contas; • Não enumeração das páginas da Conta de Gerência; • A omissão da indicação detalhada do endereço dos responsáveis pela gerência; e • Não colocação dos valores a transportar e o transporte nas páginas dos Modelos 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa), 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) e 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga), porquanto os mesmos ocupam mais de uma página;
  26. Texto do artigo, página 46: Este facto consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 46: 4. Relativamente à disparidade de 33.311,47MT entre o valor fundos entrados (movimento a débito) que mostra o montante de 1.036.348,48MT e o global de fundos saídos (crédito) de 1.069.659,95MT, ilustrados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), as responsáveis pela gerência aduziram que “Sendo que
  28. Texto do artigo, página 46: as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”.
  29. Texto do artigo, página 46: Em sede do contraditório as gestoras não se pronunciaram sobre a diferença constatada e limitam-se a apresentar novo modelo rectificado, que entretanto, ilustra valores que não se compaginam com os anteriormente apresentados.
  30. Texto do artigo, página 46: Inter alia, o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada, ilustra o aumento de fundos entrados de 1.036.348,48MT, fl. 8 dos autos, para 11.367.443,71MT, fl. 89 dos autos, representando um aumento significativo de 10.331.095,23MT.
  31. Texto do artigo, página 46: Ora as rectificações efectuadas estão despidas de suporte documental (vide n.º 1 do artigo 523º do Código do Processo Civil e 342 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro).
  32. Texto do artigo, página 46: Outrossim, aquando da primeira remessa, o modelo em alusão ilustrava uma saldo para gerência seguinte de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, valor que desvaneceu no reporte constante de fl. 89 dos autos sem nenhuma fundamentação, o que evidencia que dos recursos sobrados na entidade que poderiam transitar para a gerência seguinte não se mostra sobre o destino dado e as responsáveis diluíram o montante através da sua incorporação nas outras rubricas sem suporte documental em sede do contraditório.
  33. Texto do artigo, página 46: Este facto torna as modificações operadas despidas do princípio de materialidade e o grande desfasamento de valores ostentados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) de fls. 8 e 89 dos autos, sem fundamentação e suporte documental, tornam as desmonstrações financeiras ininteligíveis.
  34. Texto do artigo, página 46: Este facto configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 46: 5. As responsáveis pela gerência esgrimiram que “Sendo que as falhas nos modelos 5, 16, 17, 18 foram rectificadas, esperamos que tenhamos ido ao encontro daquilo que se espera da nossa Conta de Gerência e prometemos melhorar das próximas vezes”, relativamente as seguintes irregularidades:
  36. Texto do artigo, página 46: • Discrepância de 2.058.278,03MT apurada entre a soma do total de débito de 3.094.626,51MT e o global ilustrado de 1.036.348,48MMT no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos. • Inconsistência entre o total a crédito de 1.069.659,95MT, apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 3.127.937,98MT apurado na mesma coluna, havendo uma diferença de 2.058.278,03MT. •Ausência de clarificação da origem do montante de 33.311,47MT constante do Saldo para a Gerência Seguinte na coluna a crédito do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) relativo à Receitas Próprias e de Financiamento (linha 23) porquanto não há registos no modelo em alusão de Saldo Inicial, Entradas e Saídas desta fonte de recurso. • Diferença de 4.011,08MT entre o valor de Saldo para a Gerência Seguinte de 4.011,08MT apresentado na linha 27 do Saldo Final da Gerência em Bancos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor nulo ostentado na rubrica Bancos do Modelo 8 – Balanço Patrimonial.
  37. Texto do artigo, página 46: Mutatis Mutandis no que concerne à constatação 4.
  38. Texto do artigo, página 46: Destarte, a inferioridade do total de fundos entrados que ostenta o montante de 3.094.626,51MT relativamente ao global das saídas de fundos de 3.127.937,98MT, evidenciados no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), fl. 8 dos autos, ilustra que a diferença de 33.311,47MT refere-se a fundos entrados na entidade que não foram
  39. Texto do artigo, página 47: registados, facto que torna as demonstrações financeiras imperceptíveis, e configura infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  40. Texto do artigo, página 47: A falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), evidencia ausência de indicação sobre o destino dado ao valor dos recursos que deveriam transitar para gerência seguinte.
  41. Texto do artigo, página 47: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 98 conjugado com o artigo 99, todos da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 47: 6. Os gestores se pronunciaram ipsis verbis nos termos da constatação anterior no que concerne às seguintes irregularidades:
  43. Texto do artigo, página 47: • Diferença de 245.375,00MT, entre o valor nulo ostentado na rubrica Despesa paga por Fonte de Financiamento do Fundo FASE (movimento a crédito) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o valor de 245.275,00MT evidenciado na mesma componente na coluna 10 referente ao total de despesa paga do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa da Fonte de Financiamento) e o igualmente ilustrado na coluna 15 do Modelo 18 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga). • Falta da clarificação da origem do valor de 33.311,47MT ilustrado no Saldo para a Gerência Seguinte no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento).
  44. Texto do artigo, página 47: Com as necessárias adaptações relativamente à análise da constatação 4.
  45. Texto do artigo, página 47: Outrossim, a incorporação do valor de 245.275,00MT a crédito no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) entretanto omitido pela entidade no reporte de fl. 8 dos autos, cria uma desarmonia entre o total de fundos entrados e saídos e avoluma a diferença entre o total de débito global do crédito.
  46. Texto do artigo, página 47: Ipso facto, as responsáveis pela entidade omitiram as entradas de fundos na entidade, facto que torna as demonstrações financeiras despidas de exactidão e clareza. Este facto constitui infracção financeira nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  47. Texto do artigo, página 47: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017.
  48. Texto do artigo, página 47: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, cometeram, de forma consciente a irregularidade constatada no Relatório Final de Verificação Interna levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  49. Texto do artigo, página 47: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  50. Texto do artigo, página 47: aferir da medida da pena aplicável.
  51. Texto do artigo, página 47: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei supracitada são puníveis com multa e as tipificadas no n.º 2 do artigo 98, conjugada com o artigo 99 da mesma lei, são sancionadas com reposição.
  52. Texto do artigo, página 47: Decidindo:
  53. Texto do artigo, página 47: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  54. Texto do artigo, página 47: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, no que concerne às constatações, referente ao exercício económico de 2017.
  55. Texto do artigo, página 47: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face à irregularidade de que a mesma enferma.
  56. Texto do artigo, página 47: 3. Excluir Amílcar Ernesto Rego – Director Adjunto Pedagógico - da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
  57. Texto do artigo, página 47: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  58. Texto do artigo, página 47: reposição às responsáveis pela gerência da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 99 da Lei supracitada, por ter ficado provado o alcance, no valor total de 221,334,34MT (duzentos e vinte um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), referentes:
  59. Texto do artigo, página 47: a) À ausência de evidências sobre o destino dado ao valor de 217.323,26MT, fl. 8 dos autos, referente ao Saldo Para Gerência Seguinte, ilustrado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) fl. 8 dos autos.
  60. Texto do artigo, página 47: b) À falta de evidenciação em Bancos do valor de 4.011,08MT referente à rubrica Saldo para a Gerência Seguinte, apresentado na linha 27 do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada).
  61. Texto do artigo, página 47: Assim, as responsáveis abaixo indicadas, por serem os agentes da infracção supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  62. Texto do artigo, página 47: • Angélica Rosa Manjate – Directora – repõe 150.000,00MT (cento e cinquenta mil Meticais), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • Carolina Nhama Maboe – Chefe da Secretaria – repõe 71.334,34MT (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro Meticais e trinta e quatro centavos), por ser uma das agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas.
  63. Texto do artigo, página 47: 5. Sancionar, cumulativamente, as responsáveis pela gerência da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  64. Texto do artigo, página 47: • Angélica Rosa Manjate – Directora – multada em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Carolina Nhama Maboe Chefe da Secretaria – multada em 25.000,00MT (vinte e cinco mil Meticais).
  65. Texto do artigo, página 48: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gestão da Direcção da Escola Primária Completa da Machava Bedene, Distrito da Matola, Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  66. Texto do artigo, página 48: Cópias ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Setembro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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