Acórdão n.º 124/2022

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 124/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 115 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança
Texto do artigo · p. 115 Social de Cabo Delgado Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
Texto do artigo · p. 115 1. Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director.
Texto do artigo · p. 115 2. Virgílio Suti – Inspector Chefe Provincial.
Texto do artigo · p. 115 3. Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 115 4. Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições.
Texto do artigo · p. 115 Acordão n.° 124/2022
Texto do artigo · p. 115 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 115 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 115 Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, durante o exercício económico em análise.
Texto do artigo · p. 115 A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 115 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 115 Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 115 Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 124 a 160 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
Texto do artigo · p. 115 Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3088, 3089 3090 e 3091/CCA/361/TA/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
Texto do artigo · p. 115 Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário subscrito por Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director, Júlia Ancha Vicente - Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Bonifácio Abdala - Chefe da Repartição de Aquisições, fls. 336 a 345 dos autos, e anexos, fls. 346 a 370 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 372 a 420 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 115 Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos,
Texto do artigo · p. 116 o seu visto de fls. 429 e 429 verso dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Empego e Segurança Social de Cabo Delgado, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 116 Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
Texto do artigo · p. 116 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 116 Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
Texto do artigo · p. 116 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e Modelo 8 (Balanço Patrimonial), ausência da Acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta o registo incompleto de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), os gestores disseram o seguinte:
Texto do artigo · p. 116 “Corrigida a constatação, no mapa consta o nome completo, função, morada, NUIT, número de telefones, período da gerência de acordo com o Modelo 4 em anexo. De informar que Virgílio Suti foi transferido para Província de Nampula, Anexo 1. Para o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) esta instituição não funciona com receitas próprias, nem através de fontes de receitas financiadas, dispondo apenas do Orçamento do Estado. Via e-SISTAFE”.
Texto do artigo · p. 116 Ora, tendo a entidade recebido e executado fundos do Orçamento do Estado é imperioso que se apresente o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) pois este documento apresenta os fluxos de tesouraria de entrada e de saída de fundos na instituição, assim como o saldo que resulta de recursos sobrantes.
Texto do artigo · p. 116 O registo completo de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) facilita a localização dos responsáveis em caso de necessidade por órgão de Controlo Externo.
Texto do artigo · p. 116 A Acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta tem o desiderato de conferir e assegurar o comprometimento de todos os responsáveis sobre o conteúdo da conta.
Texto do artigo · p. 116 O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) é crucial para a apresentar o relato económico e financeiro que tem por objetivo evidenciar a situação contabilística e econômica de uma entidade em determinado período, in casu, os bens, direitos e obrigações da entidade.
Texto do artigo · p. 116 Assim a omissão dos elementos acima elencados e exigidos nas pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, dificultou e este Tribunal proceder análise exaustiva da Conta de Gerência, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 116 2. No que concerne à falta de Guias de Marcha e os Relatórios de Actividades Desenvolvidas nos processos de despesas referentes aos pagamentos de Ajudas de Custo, no valor de 17.000,00MT, tabela de fls.134 dos autos, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “os beneficiários foram conferidos as Guias de Marcha, apresentaram-se e realizaram a missão. Apenas não fizeram relatórios das actividades realizadas, anexo 2”.
Texto do artigo · p. 116 Os responsáveis confirmam em sede do contraditório que os beneficiários não fizeram relatórios das actividades, facto que
Texto do artigo · p. 116 viola o prescrito no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, que estabelece que “Após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
Texto do artigo · p. 116 Esta ocorrência coloca em risco ao Estado de se atribuir subsídios de Ajudas de Custo a funcionários que não se deslocaram em missão de serviço, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 116 3. Quanto ao desembolso a mais de despesas de Ajudas de Custo a favor do funcionário Francisco Ernesto Jacinto, no montante de 3.750,00MT, onde se apurou que período de deslocação indicado na Guia de Marcha averbada não confere com o dia em que o funcionário se apresentou no local de trabalho, os respondentes retorquiram que “a guia de marcha foi emitida no dia 19 de Abril, a deslocação foi realizada no dia 26 de Abril por motivos imperiosos. Doravante vai se prestar maior atenção e imprimir mais rigor no controlo das guias emitidas a favor dos funcionários”.
Texto do artigo · p. 116 Os responsáveis não apresentam em sede do contraditório de elementos documentais que possam decair a constatação. Este procedimento viola com estatuído na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, que estabelece a obrigatoriedade do “reembolso pelo funcionário ou agente do Estado da importância correspondente aos dias em falta”.
Texto do artigo · p. 116 Este facto tem o risco de se pagar Ajudas de Custos aos funcionários que não permaneceram no local de destino a totalidade dos dias abonados, e, configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 116 4. Quanto aos desembolsos de 15.100,00MT, referentes às Ajudas de Custo, cujas Guias de Marchas apenas foram averbadas no dia da chegada, mas os pagamentos foram efetuados na totalidade, conforme ilustra a tabela fls. 137 dos autos, os gestores aduziram que “as Guias de Marcha normalmente são averbadas por uma única vez no local de apresentação, exactamente no dia da chegada, (não se averba duas vezes segundo a experiência no terreno). É a primeira vez que tomamos conhecimento de que há necessidade de averbar a guia de marcha duas vezes visto que nunca fomos chamados atenção sobre este facto”.
Texto do artigo · p. 116 Este acontecimento dá azo para que se atribua Ajudas de Custo aos funcionários que não ficaram até ao período indicado no local de destino, pois o carimbo de averbamento deve reflectir as datas de chegada e de regresso, para a conferir a duração da missão de serviço, de forma a materializar a pretensão do n.º 3 do artigo do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ Quando no regresso se comprovar que a missão de serviço não teve a duração prevista deve efectuar-se o respectivo acerto de contas nos seguintes termos: a) Reembolso pelo funcionário ou agente do Estado da importância correspondente aos dias em falta; b) Pagamento ao funcionário ou agente do Estado dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado”.
Texto do artigo · p. 116 Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório. Assim, a falta de documentos em sede do contraditório que poderiam justificar a permanência dos
Texto do artigo · p. 117 beneficiários no local da missão, evidencia que os recursos públicos despendidos não foram usados para aquele desiderato, facto que denota a sua utilização indevida.
Texto do artigo · p. 117 Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 117 5. Ausência de Guias de averbamento das Guias Marcha e falta de Relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas nos processos administrativos de Ajudas de Custo que totalizam 18.500,00MT, conforme ilustra a tabela de fls. 139 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram que “não constitui verdade, a situação real é que as guias foram averbadas e constam os respectivos relatórios de actividades.
Número ou marcador · p. 117 Anexo 3”.
Texto do artigo · p. 117 Vislumbra-se no anexo 3 enviado pelos gestores em sede do contraditório, fls. 358 a 362 dos autos, as Guias de Marcha n.º 6 e 7 ostentando os averbamentos datados de 21 e 28 de Fevereiro, respectivamente, contrastando com a informação vertida no relatório preliminar de auditoria que questiona as Guias n.ºs 3, 6 e 7, fls. 280, 281 e 284 dos autos, que não apresentam nenhum carimbo de averbamento.
Texto do artigo · p. 117 Outrossim em sede do contraditório os gestores não abalam a constatação sobre a falta de relatórios de actividades desenvolvidas no decurso das referidas missões de serviço.
Texto do artigo · p. 117 Destarte, afere-se que os averbamentos ocorreram depois do término dos trabalhos de auditoria porquanto não concebível que as mesmas guias apresentem situações de falta de averbamento no decurso de auditoria para posteriormente serem apresentados com a irregularidade suprida.
Texto do artigo · p. 117 Ora a falta de Guias de Marcha averbadas desrespeita o n.º 2 do artigo 58 do REGFAE que estabelece que “por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”, e a falta de relatórios de actividades viola o artigo 129 do mesmo regulamento que preceitua que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
Texto do artigo · p. 117 O averbamento das Guias de Marcha feito a posterior após o término da auditoria constitui uma tentativa censurável de induzir o Tribunal em erro na apreciação das matérias de facto e jure, e fere o princípio de oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil por forma a apoiar a tomada de decisões e a análise da gestão” e o princípio da regularidade financeira estabelecido na alínea a) do artigo da mesma lei, segundo o qual “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos”.
Texto do artigo · p. 117 Assim, os pagamentos realizados a título de Ajudas de Custo, sem relatórios de actividades desenvolvidas e com Guias de Marcha sem averbamentos, sendo são ilegais e indevidos.
Texto do artigo · p. 117 Estes factos configuram as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 117 6. Pronunciando-se sobre o pagamento a mais de subsídios de telefone, nos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, abonados ao Director Provincial no que resultou dispêndios acima do limite estabelecido que totalizam 300,00MT, tabela de fls. 140 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “na tabela consta uma diferença de 300,00MT e não 1.000,00MT. Uma infracção a ser corrigida no exercício económico seguinte.”
Texto do artigo · p. 117 Os gestores reconhecem a irregularidade de pagamento indevido de subsídios de telefone, consolidando-se assim a ocorrência de despesas que violam o n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”, assim, mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 117 7. Quanto à realização de despesas de combustível no montante de 278.170,00MT, sem indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias de modo a aferir se as mesmas pertencem à entidade, e ausência de contratos celebrados com a fornecedora GALP, tabela de fls. 142 dos autos, os gestores aduziram que “por falta de conhecimento e normas de como gerir o combustível e lubrificantes, o mesmo é gerido de forma deficiente, falta de ficha de stock e de canhotos dos recibos. A gasolineira fornece as senhas, depois de abastecer as viaturas, as senhas ficam com a gasolineira, assim cria dificuldade de como controlar o mesmo, uma vez que a gasolineira não dá senha com o canhoto”:
Texto do artigo · p. 117 A falta de indicação das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias abre a janela para abastecimento do combustível em viaturas estranhas à entidade e ilustra fragilidades de controlo interno e fere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, que preceitua que “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos”.
Texto do artigo · p. 117 A falta de indicação da identidade das viaturas beneficiárias estrangula a materialização do princípio acima citado.
Texto do artigo · p. 117 Outrossim a falta de celebração de contratos com a fornecedora GALP concernente às aquisições de combustíveis, viola o estabelecido no artigo 111 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, que estabelece a obrigatoriedade para que os contratos sejam reduzidos a escrito e submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 117 Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 117 8. Relativamente às despesas de telefonia móvel abonadas a favor dos Chefes dos Chefes dos Departamentos e ao Director Provincial, que globalizam 105.155,00MT, sem suporte legal, tabela de fls. 143. dos autos, os gestores esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 117 “Na planificação orçamental foi atribuído um valor para comunicação. Não existindo telefone fixo da TDM como seria normal a funcionar na instituição, achou-se por bem, necessário e pertinente contratar os serviços da operadora de telefonia móvel Vodacom para facilitar a comunicação do mesmo e dos subordinados com o exterior. Para o caso do Director, o valor das comunicações acaba sendo insuficiente por causa do uso dos serviços de dados/internet, a que o mesmo recorre para trabalhar fora da instituição e do horário laboral, sobretudo na aprovação de contratos de trabalho de trabalhadores estrangeiros, processo que demanda o uso de internet. Vai se procurar estabelecer um limite nas comunicações conforme se subentende do relatório de auditoria”.
Texto do artigo · p. 117 Ora o Director possui subsídio mensal de telefone no valor de 800,00MT por mês, conforme atesta fls. 140 doa sutos, e, em sede o contraditório os respondentes asseveram que o mesmo é insuficiente para atender a demanda dos serviços, facto que deveriam os visados
Texto do artigo · p. 118 intentar diligências a aquém de direito para incrementar os referido subsidio mediante a criação de um instrumento legal para habilitar estas despesas.
Texto do artigo · p. 118 Os dispêndios de recursos públicos sem suporte legal ferem o princípio da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, anteriormente citado e nas alíneas a) e b) do artigo 4 da mesma lei que estatuem que “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos” e a obrigatoriedade “da observância Integral das normas legais vigentes”
Texto do artigo · p. 118 Ora, enquanto na gestão privada é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração pública é permitida fazer o que lei autoriza. Destarte, as despesas de telefonia móvel a favor dos chefes dos Departamentos e do Director Provincial, não sendo permitidos por lei consubstanciam os pagamentos indevidos.
Texto do artigo · p. 118 Assim, as despesas sendo ilegais desobrigam ao Estado a sua assunção, facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 118 9. No que concerne aos desembolsos, no total de 40.900,00MT, referentes à aquisição do decoder, subscrição e instalação de DSTV, na residência do Director Provincial, sem base legal, os responsáveis pela gerência redarguiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 118 “Este valor pago para subscrição e instalação do DSTV destinavase a DPTESS, e a residência do Director, faz parte do património do Estado. Não se trata de residência particular do titular do cargo. Entretanto havendo objecção a esta prática, a instituição pede melhor orientação no tratamento desta matéria”
Texto do artigo · p. 118 Mutatis Mutandis relativamente à constatação anterior facto que ilustra com clarividência o uso indevido dos recursos públicos. Outrossim, o facto de a residência ser do Estado não o obriga a este a assunção de despesas acima referidas sem base legal.
Texto do artigo · p. 118 Esta ocorrência corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 118 10. No que tange à ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos, os gestores disseram que “na instituição existe a comissão de recepção que funcionou nos termos das suas atribuições e tarefas. Os bens da instituição adquiridos no ano económico foram recebidos por esta comissão. Pode ter havido um lapso por parte dos funcionários que compunham a comissão, que resultou na falta das suas assinaturas. Entretanto, doravante vai se prestar melhor atenção a estes aspectos, para além de se privilegiar a capacitação dos seus membros em matérias ligadas a UGEA”.
Texto do artigo · p. 118 Os gestores asseveram a existência de uma comissão de recepção dos bens adquiridos e confirmam a existência de lapsos por parte dos funcionários concernente à assinatura dos documentos que confirme a entrada dos bens na entidade.
Texto do artigo · p. 118 Ora dispõe o n.º 2 do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, que “a Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços” e por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que “os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço”.
Texto do artigo · p. 118 A falta de evidências de recepção dos bens s prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acoitada no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 118 Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos não elucida o efeito proeminente de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
Texto do artigo · p. 118 Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 118 11. Debruçando-se sobre a realização de despesas sem contrato que avolumam o montante de 128.396,00MT, tabela de fls. 148 dos autos, os demandos retorquiram que “Os bens adquiridos foram de carácter urgente, sobretudo reparar a casa de banho, comprar pneus e material de construção de prateleiras na sala de arquivos da instituição. Fezse a informação proposta. Faltou apenas o contrato. Em relação aos lanches dos funcionários, a fornecedora GALP tinha contrato com a entidade porque com ela a instituição tinha assinado contratos em simultâneo de fornecimento de combustíveis e lubrificantes e fornecimento de produtos alimentícios.”
Texto do artigo · p. 118 O carácter urgente dos serviços prestados não desonera a obrigação de celebrar contratos com os fornecedores, a qual deveria acautelado logo no momento da planificação das despesas e inseri-las no processo de procument de forma a contratar os fornecedores de forma atempada.
Texto do artigo · p. 118 Este procedimento viola o estatuído no artigo 111 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, segundo o qual “Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso”, e “celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização”.
Texto do artigo · p. 118 Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 118 12. No que tange à ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram que “à data da auditoria não foi possível elucidar os documentos justificativos dos pagamentos do valor indicado. Existem os documentos de suporte”.
Texto do artigo · p. 118 Em sede do contraditório os respondentes não anexaram os documentos justificativos objecto deste quesito, facto que consolida a sua inexistência nos processos administrativos da despesa.
Texto do artigo · p. 118 A ausência de documentos justificativos viola o disposto na alínea
Texto do artigo · p. 118 d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo o qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”, artigo 104 do Título I do Capitulo XIII do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
Texto do artigo · p. 119 Outrossim, os dispêndios sem suporte documental desmoronam verificação da observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia, previstos no artigo 4 da lei do SISTAFE, os quais devem que nortear o processo de assunção da despesa pública, e ausência deles torna-as inelegíveis e consequentemente indevidos.
Texto do artigo · p. 119 Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 13. Relativamente à falta de Listas dos Beneficiários com as respectivas assinaturas, referentes às despesas de fornecimento de lanches aos funcionários da instituição no valor de 49.700,00MT, conforme se demonstra a tabela de fls. 151 dos autos, os visados retorquiram dizendo “são beneficiários do lanche todos membros do colectivo da Direcção e das instituições subordinadas de tutela. É uma prática que visa estimular e motivar os funcionários no exercício das suas funções.”
Texto do artigo · p. 119 Acoita-se a resposta dada pelos responsáveis dada a natureza dos bens objecto da constatação, no entanto nada obsta que os mesmos sejam confirmados a sua entrada pela Comissão de Recepção nos termos estabelecidos pelo artigo do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 119 14. Quanto a existência de despesas com enquadramento erróneo nas rubricas, conforme ilustra a tabela de fls. 152 dos autos, os respondentes arguiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 119 “Para a rubrica 213000-Bens de Capital, não tinha orçamento. Por necessidade imperiosa, usou-se a rubrica 121002 para aquisição de 4 pneus para viatura Ford ranger AEO 6998 MP viatura adstrita ao Director Provincial, e que amiúde é usada em missões do Ministro e do sector. Infelizmente teve que se recorrer a esta rubrica para fazer face à uma situação critica que poderia impedir o titular do cargo a locomover-se em missões de monitoria aos distritos em trabalho do seu sector ou do Governo da Província. Para outras rubricas a designação de 121010 é géneros alimentícios, se trata de produtos alimentares como lanche e cabazes. Corrigida a constatação de acordo com a recomendação de auditor.”
Texto do artigo · p. 119 A classificação incorrecta das despesas pode distorcer a compreensão das mesmas e prejudicar o seu processo de planificação para os próximos exercícios e fere o princípio da compreensibilidade das demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 119 Este facto constitui infracção financeira prevista na línea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 15. No que tange à falta de actualização do inventário na entidade os gestores disseram que “o inventário já actualizado e os bens que não possuíam etiquetas já foram também devidamente cadastrados, assim como os que não tinham sido inventariados, etiquetados também foral regularizados. Podemos dizer que nos últimos tempos todas as aquisições estão a merecer o devido tratamento”.
Texto do artigo · p. 119 Os gestores procederam a regularização da irregularidade após o término dos trabalhos da auditoria conformem se alcança com o teor do contraditório
Texto do artigo · p. 119 Ora a falta de inventariação de bens existentes na entidade abre a janela para que os mesmos desapareçam sem que os responsáveis tenham conhecimento antecipadamente, facto que pode dificultar o processo para realização de diligências junto dos órgãos competentes para a sua recuperação.
Texto do artigo · p. 119 Este facto viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ o Subsistema do Património do Estado deve “elaborar anualmente o mapa de inventário
Texto do artigo · p. 119 físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado”, e n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, em vigor à data dos factos, que estatui que “compete à Unidade de Gestora do Subsistema do Património do Estado proceder e manter actualizado o inventário de todos os bens a seu cargo”.
Texto do artigo · p. 119 Esta ocorrência corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 16. Quanto à execução de contratos administrativos cujos dispêndios totalizam 422.129,15MT, tabela de fls. 156 dos autos, sem que os mesmos tenham sido submetidos à anotação do Tribunal Administrativo competente, os responsáveis pela gerência disseram que foi “cumprida, a orientação, sendo que todos os contratos foram submetidos à anotação do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 119 Em sede do contraditório os gestores preteriram o disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, porquanto não se vislumbra documentos justificativos que fundamente o saneamento da irregularidade.
Texto do artigo · p. 119 Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 119 17.Relativamente à ausência, nos contratos n.ºs 07/DPTESSCD/2017 e 08/DPTESSCD/2017, firmados com as empresas Nguyen Dinh Tuan e Ngoza Tech, de declaração de informação contabilística fiscal, declaração de não pedido de falência ou concordata, cadastro único, certidão de quitação emitida pela Administração fiscal, declaração emitida pela Instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social e documento emitido pelo Instituto Nacional de Estatística que a empresa presta informação regular, os gestores esgrimiram o seguinte:
Texto do artigo · p. 119 “Neste aspecto temos de salientar que foi aberto um concurso de cotação que ficou deserto. Dado que os bens eram imprescindíveis para funcionamento pleno da instituição, recorremos ao Ajuste Directo. Porém, as empresas adjudicadas, tratando-se de que eram as únicas que localmente (ao nível da Província) que possuíam os bens requeridos, apresentaram questões de falta de alguns documentos porque os tinham solicitado a sua emissão as entidades competentes e nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, orientamos para submeterem os documentos em falta e foram os contratos executados.”
Texto do artigo · p. 119 Ora havendo situações que impossibilitem a adopção do regime de cotações os responsáveis deveriam ter accionado o previsto no n.º 2 do artigo do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
Texto do artigo · p. 119 Esta ocorrência pode arrastar o Estado para à contratação com fornecedores que não reúnam requisitos e a aquisição de bens e serviços que não aglomeram as especificações requeridas, ferindo-se assim os princípios de economicidade, eficiência e eficácia da despesa pública, previstos nas alíneas c) d) e ), respectivamente, do artigo 4 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 119 Este facto contraria os incisos i, ii e iii da alínea b) do n.º 1 do artigo 24, e as alíneas a), b) e c) do artigo 26, todos do regulamento retro mencionado, e corporizam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 120 Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 120 Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 120 Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 120 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 120 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 120 Decidindo:
Texto do artigo · p. 120 Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
Texto do artigo · p. 120 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
Texto do artigo · p. 120 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 120 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Virgílio Suti - Inspector Chefe Provincial, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, em virtude de ter cessado as funções por Despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, datado de 19 de Maio de 2016, fls. 334 dos autos.
Texto do artigo · p. 120 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 120 reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 101 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 339.320,00MT, (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte Meticais), referentes à:
Texto do artigo · p. 120 a) falta de Guias de Marcha e os Relatórios de Actividades Desenvolvidas nos processos de despesas referentes aos pagamentos de Ajudas de Custo, no valor de 17.000,00MT, tabela de fls.134 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 b) desembolso a mais de despesas de Ajudas de Custo a favor do funcionário Francisco Ernesto Jacinto, no montante de 3.750,00MT, onde se apurou que período de deslocação indicado na Guia de Marcha averbada não confere com o dia em que o funcionário se apresentou no local de trabalho;
Texto do artigo · p. 120 c) desembolsos de 15.100,00MT, referentes às Ajudas de Custo, cujas Guias de Marchas apenas foram averbadas no dia da chegada, mas os pagamentos foram efetuados na totalidade, conforme ilustra a tabela fls. 137 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 d) ausência de Guias de averbamento das Guias Marcha e falta de Relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas nos processos administrativos de Ajudas de Custo que totalizam 18.500,00MT, conforme ilustra a tabela defls. 139 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 e) pagamento a mais de subsídios de telefone, nos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, abonados ao Director Provincial no que resultou dispêndios acima do limite estabelecido que totalizam 300,00MT, tabela de fls. 140 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 f) despesas de telefonia móvel abonadas a favor dos Chefes dos Chefes dos Departamentos e ao Director Provincial, que globalizam 105.155,00MT, sem suporte legal, tabela de fls. 143.dos autos;
Texto do artigo · p. 120 g) desembolsos, no total de 40.900,00MT, referentes à aquisição do decoder, subscrição e instalação de DSTV, na residência do Director Provincial, sem base legal;
Texto do artigo · p. 120 h) ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 i) ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos;
Texto do artigo · p. 120 Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 120 • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – repõe 130.000,00MT (cento e trinta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais); e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – repõe 89.320,00 (oitenta e nove mil e trezentos e vinte Meticais).
Texto do artigo · p. 120 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 120 • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais): e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
Texto do artigo · p. 120 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 121 para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 121 Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 115: Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança
  2. Texto do artigo, página 115: Social de Cabo Delgado Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência:
  3. Texto do artigo, página 115: 1. Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director.
  4. Texto do artigo, página 115: 2. Virgílio Suti – Inspector Chefe Provincial.
  5. Texto do artigo, página 115: 3. Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
  6. Texto do artigo, página 115: 4. Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições.
  7. Texto do artigo, página 115: Acordão n.° 124/2022
  8. Texto do artigo, página 115: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 115: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  10. Texto do artigo, página 115: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, durante o exercício económico em análise.
  11. Texto do artigo, página 115: A auditoria visou, igualmente, verificar se as demonstrações financeiras não comportam erros, omissões ou fraudes.
  12. Texto do artigo, página 115: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  13. Texto do artigo, página 115: Na realização da presente auditoria financeira foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  14. Texto do artigo, página 115: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria de Regularidade, constante de fls. 124 a 160 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
  15. Texto do artigo, página 115: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3088, 3089 3090 e 3091/CCA/361/TA/2019, todos de 20 de Setembro, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
  16. Texto do artigo, página 115: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, o contraditório solidário subscrito por Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director, Júlia Ancha Vicente - Chefe do Departamento de Administração e Finanças e Bonifácio Abdala - Chefe da Repartição de Aquisições, fls. 336 a 345 dos autos, e anexos, fls. 346 a 370 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Regularidade de fls. 372 a 420 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  17. Texto do artigo, página 115: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos,
  18. Texto do artigo, página 116: o seu visto de fls. 429 e 429 verso dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se irregular as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Empego e Segurança Social de Cabo Delgado, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilidade por infracção financeira, por isso ser legal e justo.
  19. Texto do artigo, página 116: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
  20. Texto do artigo, página 116: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  21. Texto do artigo, página 116: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria às demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referente ao exercício económico de 2017, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
  22. Texto do artigo, página 116: 1. Relativamente à falta de preenchimento do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e Modelo 8 (Balanço Patrimonial), ausência da Acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta o registo incompleto de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis), os gestores disseram o seguinte:
  23. Texto do artigo, página 116: “Corrigida a constatação, no mapa consta o nome completo, função, morada, NUIT, número de telefones, período da gerência de acordo com o Modelo 4 em anexo. De informar que Virgílio Suti foi transferido para Província de Nampula, Anexo 1. Para o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) esta instituição não funciona com receitas próprias, nem através de fontes de receitas financiadas, dispondo apenas do Orçamento do Estado. Via e-SISTAFE”.
  24. Texto do artigo, página 116: Ora, tendo a entidade recebido e executado fundos do Orçamento do Estado é imperioso que se apresente o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) pois este documento apresenta os fluxos de tesouraria de entrada e de saída de fundos na instituição, assim como o saldo que resulta de recursos sobrantes.
  25. Texto do artigo, página 116: O registo completo de dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis) facilita a localização dos responsáveis em caso de necessidade por órgão de Controlo Externo.
  26. Texto do artigo, página 116: A Acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta tem o desiderato de conferir e assegurar o comprometimento de todos os responsáveis sobre o conteúdo da conta.
  27. Texto do artigo, página 116: O Modelo 8 (Balanço Patrimonial) é crucial para a apresentar o relato económico e financeiro que tem por objetivo evidenciar a situação contabilística e econômica de uma entidade em determinado período, in casu, os bens, direitos e obrigações da entidade.
  28. Texto do artigo, página 116: Assim a omissão dos elementos acima elencados e exigidos nas pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Serie, de 29 de Setembro, dificultou e este Tribunal proceder análise exaustiva da Conta de Gerência, facto que corporiza as infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  29. Texto do artigo, página 116: 2. No que concerne à falta de Guias de Marcha e os Relatórios de Actividades Desenvolvidas nos processos de despesas referentes aos pagamentos de Ajudas de Custo, no valor de 17.000,00MT, tabela de fls.134 dos autos, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “os beneficiários foram conferidos as Guias de Marcha, apresentaram-se e realizaram a missão. Apenas não fizeram relatórios das actividades realizadas, anexo 2”.
  30. Texto do artigo, página 116: Os responsáveis confirmam em sede do contraditório que os beneficiários não fizeram relatórios das actividades, facto que
  31. Texto do artigo, página 116: viola o prescrito no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, que estabelece que “Após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
  32. Texto do artigo, página 116: Esta ocorrência coloca em risco ao Estado de se atribuir subsídios de Ajudas de Custo a funcionários que não se deslocaram em missão de serviço, facto que configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  33. Texto do artigo, página 116: 3. Quanto ao desembolso a mais de despesas de Ajudas de Custo a favor do funcionário Francisco Ernesto Jacinto, no montante de 3.750,00MT, onde se apurou que período de deslocação indicado na Guia de Marcha averbada não confere com o dia em que o funcionário se apresentou no local de trabalho, os respondentes retorquiram que “a guia de marcha foi emitida no dia 19 de Abril, a deslocação foi realizada no dia 26 de Abril por motivos imperiosos. Doravante vai se prestar maior atenção e imprimir mais rigor no controlo das guias emitidas a favor dos funcionários”.
  34. Texto do artigo, página 116: Os responsáveis não apresentam em sede do contraditório de elementos documentais que possam decair a constatação. Este procedimento viola com estatuído na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, que estabelece a obrigatoriedade do “reembolso pelo funcionário ou agente do Estado da importância correspondente aos dias em falta”.
  35. Texto do artigo, página 116: Este facto tem o risco de se pagar Ajudas de Custos aos funcionários que não permaneceram no local de destino a totalidade dos dias abonados, e, configura as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  36. Texto do artigo, página 116: 4. Quanto aos desembolsos de 15.100,00MT, referentes às Ajudas de Custo, cujas Guias de Marchas apenas foram averbadas no dia da chegada, mas os pagamentos foram efetuados na totalidade, conforme ilustra a tabela fls. 137 dos autos, os gestores aduziram que “as Guias de Marcha normalmente são averbadas por uma única vez no local de apresentação, exactamente no dia da chegada, (não se averba duas vezes segundo a experiência no terreno). É a primeira vez que tomamos conhecimento de que há necessidade de averbar a guia de marcha duas vezes visto que nunca fomos chamados atenção sobre este facto”.
  37. Texto do artigo, página 116: Este acontecimento dá azo para que se atribua Ajudas de Custo aos funcionários que não ficaram até ao período indicado no local de destino, pois o carimbo de averbamento deve reflectir as datas de chegada e de regresso, para a conferir a duração da missão de serviço, de forma a materializar a pretensão do n.º 3 do artigo do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ Quando no regresso se comprovar que a missão de serviço não teve a duração prevista deve efectuar-se o respectivo acerto de contas nos seguintes termos: a) Reembolso pelo funcionário ou agente do Estado da importância correspondente aos dias em falta; b) Pagamento ao funcionário ou agente do Estado dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado”.
  38. Texto do artigo, página 116: Decorre do n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil que estabelece que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” cabendo aos responsáveis, nos termos do artigo 342º do Código Civil o ónus de apresentá-los em sede do contraditório. Assim, a falta de documentos em sede do contraditório que poderiam justificar a permanência dos
  39. Texto do artigo, página 117: beneficiários no local da missão, evidencia que os recursos públicos despendidos não foram usados para aquele desiderato, facto que denota a sua utilização indevida.
  40. Texto do artigo, página 117: Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  41. Texto do artigo, página 117: 5. Ausência de Guias de averbamento das Guias Marcha e falta de Relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas nos processos administrativos de Ajudas de Custo que totalizam 18.500,00MT, conforme ilustra a tabela de fls. 139 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram que “não constitui verdade, a situação real é que as guias foram averbadas e constam os respectivos relatórios de actividades.
  42. Número ou marcador, página 117: Anexo 3”.
  43. Texto do artigo, página 117: Vislumbra-se no anexo 3 enviado pelos gestores em sede do contraditório, fls. 358 a 362 dos autos, as Guias de Marcha n.º 6 e 7 ostentando os averbamentos datados de 21 e 28 de Fevereiro, respectivamente, contrastando com a informação vertida no relatório preliminar de auditoria que questiona as Guias n.ºs 3, 6 e 7, fls. 280, 281 e 284 dos autos, que não apresentam nenhum carimbo de averbamento.
  44. Texto do artigo, página 117: Outrossim em sede do contraditório os gestores não abalam a constatação sobre a falta de relatórios de actividades desenvolvidas no decurso das referidas missões de serviço.
  45. Texto do artigo, página 117: Destarte, afere-se que os averbamentos ocorreram depois do término dos trabalhos de auditoria porquanto não concebível que as mesmas guias apresentem situações de falta de averbamento no decurso de auditoria para posteriormente serem apresentados com a irregularidade suprida.
  46. Texto do artigo, página 117: Ora a falta de Guias de Marcha averbadas desrespeita o n.º 2 do artigo 58 do REGFAE que estabelece que “por cada deslocação é elaborada uma guia de marcha, da qual devem constar as datas e as horas da deslocação com as apresentações nos locais de execução de trabalho”, e a falta de relatórios de actividades viola o artigo 129 do mesmo regulamento que preceitua que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
  47. Texto do artigo, página 117: O averbamento das Guias de Marcha feito a posterior após o término da auditoria constitui uma tentativa censurável de induzir o Tribunal em erro na apreciação das matérias de facto e jure, e fere o princípio de oportunidade previsto na alínea d) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 Fevereiro, lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual a informação deve ser produzida em tempo oportuno e útil por forma a apoiar a tomada de decisões e a análise da gestão” e o princípio da regularidade financeira estabelecido na alínea a) do artigo da mesma lei, segundo o qual “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos”.
  48. Texto do artigo, página 117: Assim, os pagamentos realizados a título de Ajudas de Custo, sem relatórios de actividades desenvolvidas e com Guias de Marcha sem averbamentos, sendo são ilegais e indevidos.
  49. Texto do artigo, página 117: Estes factos configuram as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  50. Texto do artigo, página 117: 6. Pronunciando-se sobre o pagamento a mais de subsídios de telefone, nos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, abonados ao Director Provincial no que resultou dispêndios acima do limite estabelecido que totalizam 300,00MT, tabela de fls. 140 dos autos, os responsáveis pela gerência disseram que “na tabela consta uma diferença de 300,00MT e não 1.000,00MT. Uma infracção a ser corrigida no exercício económico seguinte.”
  51. Texto do artigo, página 117: Os gestores reconhecem a irregularidade de pagamento indevido de subsídios de telefone, consolidando-se assim a ocorrência de despesas que violam o n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada, sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”, assim, mesmas desobriga o Estado o seu dispêndio, facto que corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e das alíneas g) e j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  52. Texto do artigo, página 117: 7. Quanto à realização de despesas de combustível no montante de 278.170,00MT, sem indicação das chapas de matrículas de viaturas beneficiárias de modo a aferir se as mesmas pertencem à entidade, e ausência de contratos celebrados com a fornecedora GALP, tabela de fls. 142 dos autos, os gestores aduziram que “por falta de conhecimento e normas de como gerir o combustível e lubrificantes, o mesmo é gerido de forma deficiente, falta de ficha de stock e de canhotos dos recibos. A gasolineira fornece as senhas, depois de abastecer as viaturas, as senhas ficam com a gasolineira, assim cria dificuldade de como controlar o mesmo, uma vez que a gasolineira não dá senha com o canhoto”:
  53. Texto do artigo, página 117: A falta de indicação das chapas das matrículas das viaturas beneficiárias abre a janela para abastecimento do combustível em viaturas estranhas à entidade e ilustra fragilidades de controlo interno e fere o princípio da materialidade previsto na alínea b) do artigo 39 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, que preceitua que “a informação produzida apresenta todos os elementos relevantes que permitam o acompanhamento da utilização dos recursos públicos”.
  54. Texto do artigo, página 117: A falta de indicação da identidade das viaturas beneficiárias estrangula a materialização do princípio acima citado.
  55. Texto do artigo, página 117: Outrossim a falta de celebração de contratos com a fornecedora GALP concernente às aquisições de combustíveis, viola o estabelecido no artigo 111 do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, que estabelece a obrigatoriedade para que os contratos sejam reduzidos a escrito e submetidos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
  56. Texto do artigo, página 117: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  57. Texto do artigo, página 117: 8. Relativamente às despesas de telefonia móvel abonadas a favor dos Chefes dos Chefes dos Departamentos e ao Director Provincial, que globalizam 105.155,00MT, sem suporte legal, tabela de fls. 143. dos autos, os gestores esgrimiram o seguinte:
  58. Texto do artigo, página 117: “Na planificação orçamental foi atribuído um valor para comunicação. Não existindo telefone fixo da TDM como seria normal a funcionar na instituição, achou-se por bem, necessário e pertinente contratar os serviços da operadora de telefonia móvel Vodacom para facilitar a comunicação do mesmo e dos subordinados com o exterior. Para o caso do Director, o valor das comunicações acaba sendo insuficiente por causa do uso dos serviços de dados/internet, a que o mesmo recorre para trabalhar fora da instituição e do horário laboral, sobretudo na aprovação de contratos de trabalho de trabalhadores estrangeiros, processo que demanda o uso de internet. Vai se procurar estabelecer um limite nas comunicações conforme se subentende do relatório de auditoria”.
  59. Texto do artigo, página 117: Ora o Director possui subsídio mensal de telefone no valor de 800,00MT por mês, conforme atesta fls. 140 doa sutos, e, em sede o contraditório os respondentes asseveram que o mesmo é insuficiente para atender a demanda dos serviços, facto que deveriam os visados
  60. Texto do artigo, página 118: intentar diligências a aquém de direito para incrementar os referido subsidio mediante a criação de um instrumento legal para habilitar estas despesas.
  61. Texto do artigo, página 118: Os dispêndios de recursos públicos sem suporte legal ferem o princípio da legalidade previsto no n.º 2 do artigo 15 da lei do SISTAFE, anteriormente citado e nas alíneas a) e b) do artigo 4 da mesma lei que estatuem que “a execução do orçamento do Estado deve ser feita em harmonia com as normas vigentes e mediante o cumprimento dos prazos estabelecidos” e a obrigatoriedade “da observância Integral das normas legais vigentes”
  62. Texto do artigo, página 118: Ora, enquanto na gestão privada é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração pública é permitida fazer o que lei autoriza. Destarte, as despesas de telefonia móvel a favor dos chefes dos Departamentos e do Director Provincial, não sendo permitidos por lei consubstanciam os pagamentos indevidos.
  63. Texto do artigo, página 118: Assim, as despesas sendo ilegais desobrigam ao Estado a sua assunção, facto corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  64. Texto do artigo, página 118: 9. No que concerne aos desembolsos, no total de 40.900,00MT, referentes à aquisição do decoder, subscrição e instalação de DSTV, na residência do Director Provincial, sem base legal, os responsáveis pela gerência redarguiram o seguinte:
  65. Texto do artigo, página 118: “Este valor pago para subscrição e instalação do DSTV destinavase a DPTESS, e a residência do Director, faz parte do património do Estado. Não se trata de residência particular do titular do cargo. Entretanto havendo objecção a esta prática, a instituição pede melhor orientação no tratamento desta matéria”
  66. Texto do artigo, página 118: Mutatis Mutandis relativamente à constatação anterior facto que ilustra com clarividência o uso indevido dos recursos públicos. Outrossim, o facto de a residência ser do Estado não o obriga a este a assunção de despesas acima referidas sem base legal.
  67. Texto do artigo, página 118: Esta ocorrência corporiza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e da alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
  68. Texto do artigo, página 118: 10. No que tange à ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos, os gestores disseram que “na instituição existe a comissão de recepção que funcionou nos termos das suas atribuições e tarefas. Os bens da instituição adquiridos no ano económico foram recebidos por esta comissão. Pode ter havido um lapso por parte dos funcionários que compunham a comissão, que resultou na falta das suas assinaturas. Entretanto, doravante vai se prestar melhor atenção a estes aspectos, para além de se privilegiar a capacitação dos seus membros em matérias ligadas a UGEA”.
  69. Texto do artigo, página 118: Os gestores asseveram a existência de uma comissão de recepção dos bens adquiridos e confirmam a existência de lapsos por parte dos funcionários concernente à assinatura dos documentos que confirme a entrada dos bens na entidade.
  70. Texto do artigo, página 118: Ora dispõe o n.º 2 do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, que “a Entidade Contratante deve designar, no mínimo três (3) elementos, incluindo um da área do património, que não sejam os mesmos que compõem o Júri, responsáveis pela recepção dos bens e/ou serviços” e por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que “os elementos referidos no número anterior devem proceder à verificação da conformidade dos bens fornecidos e/ou serviços prestados de acordo com o estabelecido no Contrato, mediante assinatura do Termo de Recepção de Bens e/ou Serviços, no local da entrega do bem e/ou da execução do serviço”.
  71. Texto do artigo, página 118: A falta de evidências de recepção dos bens s prejudica a aferição da eficácia da despesa pública acoitada no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, lei do SISTAFE, segundo o qual “Nenhuma despesa pública pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na corresponde verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  72. Texto do artigo, página 118: Assim, a ausência de confirmação de recepção dos artigos adquiridos não elucida o efeito proeminente de satisfação dos fins colectivos que a despesa púbica foi direcionada, abrindo assim o percurso para a malversação em benefícios estranhos.
  73. Texto do artigo, página 118: Este facto corporiza as infracções financeiras nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  74. Texto do artigo, página 118: 11. Debruçando-se sobre a realização de despesas sem contrato que avolumam o montante de 128.396,00MT, tabela de fls. 148 dos autos, os demandos retorquiram que “Os bens adquiridos foram de carácter urgente, sobretudo reparar a casa de banho, comprar pneus e material de construção de prateleiras na sala de arquivos da instituição. Fezse a informação proposta. Faltou apenas o contrato. Em relação aos lanches dos funcionários, a fornecedora GALP tinha contrato com a entidade porque com ela a instituição tinha assinado contratos em simultâneo de fornecimento de combustíveis e lubrificantes e fornecimento de produtos alimentícios.”
  75. Texto do artigo, página 118: O carácter urgente dos serviços prestados não desonera a obrigação de celebrar contratos com os fornecedores, a qual deveria acautelado logo no momento da planificação das despesas e inseri-las no processo de procument de forma a contratar os fornecedores de forma atempada.
  76. Texto do artigo, página 118: Este procedimento viola o estatuído no artigo 111 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março, segundo o qual “Os Contratos previstos no presente Regulamento, devem ser reduzidos a escrito obedecendo os modelos constantes dos Documentos de Concurso”, e “celebrado o Contrato, a Entidade Contratante deve nos termos previstos em legislação específica, submete-lo ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização”.
  77. Texto do artigo, página 118: Este facto constitui a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  78. Texto do artigo, página 118: 12. No que tange à ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos, os responsáveis pela gerência aduziram que “à data da auditoria não foi possível elucidar os documentos justificativos dos pagamentos do valor indicado. Existem os documentos de suporte”.
  79. Texto do artigo, página 118: Em sede do contraditório os respondentes não anexaram os documentos justificativos objecto deste quesito, facto que consolida a sua inexistência nos processos administrativos da despesa.
  80. Texto do artigo, página 118: A ausência de documentos justificativos viola o disposto na alínea
  81. Texto do artigo, página 118: d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, de 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), segundo o qual “nenhum registo poderá ser efectuado sem a existência de documentos comprovativos, que deverão ser arquivados por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”, artigo 104 do Título I do Capitulo XIII do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, segundo o qual “as prestações de contas previstas neste capítulo, bem como os documentos originais comprovativos dos actos de gestão, deverão ser mantidos em arquivo organizado pelo período de cinco anos a contar da data de aprovação da CGE do exercício correspondente, para eventuais consultas ou auditorias”.
  82. Texto do artigo, página 119: Outrossim, os dispêndios sem suporte documental desmoronam verificação da observância dos princípios de regularidade financeira, legalidade, economicidade, eficiência e eficácia, previstos no artigo 4 da lei do SISTAFE, os quais devem que nortear o processo de assunção da despesa pública, e ausência deles torna-as inelegíveis e consequentemente indevidos.
  83. Texto do artigo, página 119: Este facto cristaliza as infracções financeiras previstas no n.º 2 e na alínea j) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 101, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  84. Texto do artigo, página 119: 13. Relativamente à falta de Listas dos Beneficiários com as respectivas assinaturas, referentes às despesas de fornecimento de lanches aos funcionários da instituição no valor de 49.700,00MT, conforme se demonstra a tabela de fls. 151 dos autos, os visados retorquiram dizendo “são beneficiários do lanche todos membros do colectivo da Direcção e das instituições subordinadas de tutela. É uma prática que visa estimular e motivar os funcionários no exercício das suas funções.”
  85. Texto do artigo, página 119: Acoita-se a resposta dada pelos responsáveis dada a natureza dos bens objecto da constatação, no entanto nada obsta que os mesmos sejam confirmados a sua entrada pela Comissão de Recepção nos termos estabelecidos pelo artigo do artigo 128 do do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016 de 8 de Março
  86. Texto do artigo, página 119: 14. Quanto a existência de despesas com enquadramento erróneo nas rubricas, conforme ilustra a tabela de fls. 152 dos autos, os respondentes arguiram o seguinte:
  87. Texto do artigo, página 119: “Para a rubrica 213000-Bens de Capital, não tinha orçamento. Por necessidade imperiosa, usou-se a rubrica 121002 para aquisição de 4 pneus para viatura Ford ranger AEO 6998 MP viatura adstrita ao Director Provincial, e que amiúde é usada em missões do Ministro e do sector. Infelizmente teve que se recorrer a esta rubrica para fazer face à uma situação critica que poderia impedir o titular do cargo a locomover-se em missões de monitoria aos distritos em trabalho do seu sector ou do Governo da Província. Para outras rubricas a designação de 121010 é géneros alimentícios, se trata de produtos alimentares como lanche e cabazes. Corrigida a constatação de acordo com a recomendação de auditor.”
  88. Texto do artigo, página 119: A classificação incorrecta das despesas pode distorcer a compreensão das mesmas e prejudicar o seu processo de planificação para os próximos exercícios e fere o princípio da compreensibilidade das demonstrações financeiras.
  89. Texto do artigo, página 119: Este facto constitui infracção financeira prevista na línea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  90. Texto do artigo, página 119: 15. No que tange à falta de actualização do inventário na entidade os gestores disseram que “o inventário já actualizado e os bens que não possuíam etiquetas já foram também devidamente cadastrados, assim como os que não tinham sido inventariados, etiquetados também foral regularizados. Podemos dizer que nos últimos tempos todas as aquisições estão a merecer o devido tratamento”.
  91. Texto do artigo, página 119: Os gestores procederam a regularização da irregularidade após o término dos trabalhos da auditoria conformem se alcança com o teor do contraditório
  92. Texto do artigo, página 119: Ora a falta de inventariação de bens existentes na entidade abre a janela para que os mesmos desapareçam sem que os responsáveis tenham conhecimento antecipadamente, facto que pode dificultar o processo para realização de diligências junto dos órgãos competentes para a sua recuperação.
  93. Texto do artigo, página 119: Este facto viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos, segundo o qual “ o Subsistema do Património do Estado deve “elaborar anualmente o mapa de inventário
  94. Texto do artigo, página 119: físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado”, e n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, em vigor à data dos factos, que estatui que “compete à Unidade de Gestora do Subsistema do Património do Estado proceder e manter actualizado o inventário de todos os bens a seu cargo”.
  95. Texto do artigo, página 119: Esta ocorrência corporiza a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  96. Texto do artigo, página 119: 16. Quanto à execução de contratos administrativos cujos dispêndios totalizam 422.129,15MT, tabela de fls. 156 dos autos, sem que os mesmos tenham sido submetidos à anotação do Tribunal Administrativo competente, os responsáveis pela gerência disseram que foi “cumprida, a orientação, sendo que todos os contratos foram submetidos à anotação do Tribunal Administrativo”.
  97. Texto do artigo, página 119: Em sede do contraditório os gestores preteriram o disposto no n.º 1 do artigo 523.º do Código do Processo Civil, porquanto não se vislumbra documentos justificativos que fundamente o saneamento da irregularidade.
  98. Texto do artigo, página 119: Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  99. Texto do artigo, página 119: 17.Relativamente à ausência, nos contratos n.ºs 07/DPTESSCD/2017 e 08/DPTESSCD/2017, firmados com as empresas Nguyen Dinh Tuan e Ngoza Tech, de declaração de informação contabilística fiscal, declaração de não pedido de falência ou concordata, cadastro único, certidão de quitação emitida pela Administração fiscal, declaração emitida pela Instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social e documento emitido pelo Instituto Nacional de Estatística que a empresa presta informação regular, os gestores esgrimiram o seguinte:
  100. Texto do artigo, página 119: “Neste aspecto temos de salientar que foi aberto um concurso de cotação que ficou deserto. Dado que os bens eram imprescindíveis para funcionamento pleno da instituição, recorremos ao Ajuste Directo. Porém, as empresas adjudicadas, tratando-se de que eram as únicas que localmente (ao nível da Província) que possuíam os bens requeridos, apresentaram questões de falta de alguns documentos porque os tinham solicitado a sua emissão as entidades competentes e nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, orientamos para submeterem os documentos em falta e foram os contratos executados.”
  101. Texto do artigo, página 119: Ora havendo situações que impossibilitem a adopção do regime de cotações os responsáveis deveriam ter accionado o previsto no n.º 2 do artigo do artigo 36 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o qual “Excepcionalmente, não sendo viável decidir com base no Critério de Menor Preço, a Entidade Contratante pode fazê-lo com base no Critério Conjugado na avaliação técnica, no preço e outros factores de ponderação fundamentado” o que não se mostra nos presentes autos.
  102. Texto do artigo, página 119: Esta ocorrência pode arrastar o Estado para à contratação com fornecedores que não reúnam requisitos e a aquisição de bens e serviços que não aglomeram as especificações requeridas, ferindo-se assim os princípios de economicidade, eficiência e eficácia da despesa pública, previstos nas alíneas c) d) e ), respectivamente, do artigo 4 da lei do SISTAFE, em vigor à data dos factos.
  103. Texto do artigo, página 119: Este facto contraria os incisos i, ii e iii da alínea b) do n.º 1 do artigo 24, e as alíneas a), b) e c) do artigo 26, todos do regulamento retro mencionado, e corporizam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  104. Texto do artigo, página 120: Analisando o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado.
  105. Texto do artigo, página 120: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, cometeram as irregularidades constatadas pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  106. Texto do artigo, página 120: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  107. Texto do artigo, página 120: aferir da medida da pena aplicável.
  108. Texto do artigo, página 120: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos artigos 99 e 101, são puníveis com reposição e as previstas na alínea d), e), g) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, são sancionáveis com multa.
  109. Texto do artigo, página 120: Decidindo:
  110. Texto do artigo, página 120: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
  111. Texto do artigo, página 120: 1. Acolher o Relatório Final de Auditoria de Regularidade da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, no que concerne às constatações, referente ao exercício econômico de 2017.
  112. Texto do artigo, página 120: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, referentes ao exercício económico de 2017, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  113. Texto do artigo, página 120: 3. Excluir da responsabilidade financeira traduzida no dever de reposição e multa a Virgílio Suti - Inspector Chefe Provincial, conforme o estabelecido no n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão, em virtude de ter cessado as funções por Despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, datado de 19 de Maio de 2016, fls. 334 dos autos.
  114. Texto do artigo, página 120: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  115. Texto do artigo, página 120: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada nos artigos 99 e 101 da lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 339.320,00MT, (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte Meticais), referentes à:
  116. Texto do artigo, página 120: a) falta de Guias de Marcha e os Relatórios de Actividades Desenvolvidas nos processos de despesas referentes aos pagamentos de Ajudas de Custo, no valor de 17.000,00MT, tabela de fls.134 dos autos;
  117. Texto do artigo, página 120: b) desembolso a mais de despesas de Ajudas de Custo a favor do funcionário Francisco Ernesto Jacinto, no montante de 3.750,00MT, onde se apurou que período de deslocação indicado na Guia de Marcha averbada não confere com o dia em que o funcionário se apresentou no local de trabalho;
  118. Texto do artigo, página 120: c) desembolsos de 15.100,00MT, referentes às Ajudas de Custo, cujas Guias de Marchas apenas foram averbadas no dia da chegada, mas os pagamentos foram efetuados na totalidade, conforme ilustra a tabela fls. 137 dos autos;
  119. Texto do artigo, página 120: d) ausência de Guias de averbamento das Guias Marcha e falta de Relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas nos processos administrativos de Ajudas de Custo que totalizam 18.500,00MT, conforme ilustra a tabela defls. 139 dos autos;
  120. Texto do artigo, página 120: e) pagamento a mais de subsídios de telefone, nos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, abonados ao Director Provincial no que resultou dispêndios acima do limite estabelecido que totalizam 300,00MT, tabela de fls. 140 dos autos;
  121. Texto do artigo, página 120: f) despesas de telefonia móvel abonadas a favor dos Chefes dos Chefes dos Departamentos e ao Director Provincial, que globalizam 105.155,00MT, sem suporte legal, tabela de fls. 143.dos autos;
  122. Texto do artigo, página 120: g) desembolsos, no total de 40.900,00MT, referentes à aquisição do decoder, subscrição e instalação de DSTV, na residência do Director Provincial, sem base legal;
  123. Texto do artigo, página 120: h) ausência de confirmação de recepção de diversos bens adquiridos, que totalizam 68.120,00MT, fls. 161, 197 e 215 dos autos;
  124. Texto do artigo, página 120: i) ausência de documentos justificativos das despesas que totalizam 70.495,00MT, tabela de fls. 149 a 150 dos autos;
  125. Texto do artigo, página 120: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
  126. Texto do artigo, página 120: • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – repõe 130.000,00MT (cento e trinta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – repõe 120.000,00MT (cento e vinte mil Meticais); e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – repõe 89.320,00 (oitenta e nove mil e trezentos e vinte Meticais).
  127. Texto do artigo, página 120: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado, em 2017, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  128. Texto do artigo, página 120: • Boaventura Paulo Titos Abner Manhique - Director – multado em 80.000,00MT (oitenta mil Meticais); • Júlia Ancha Vicente – Chefe do Departamento de Administração e Finanças – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais): e • Bonifácio Abdala – Chefe da Repartição de Aquisições – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
  129. Texto do artigo, página 120: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Social de Cabo Delgado
  130. Texto do artigo, página 121: para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  131. Texto do artigo, página 121: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 28 de Outubro de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.