II SÉRIE — n.º 202
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 202/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| N/O | Fundos Requisitados e Concedidos | Despesa Paga | Saldos entregues à Tesouraria Central |
|---|---|---|---|
| 1 | 1.253.300,00 | 1.253.102,82 | 197,18 |
| 2 | 1.322.900,00 | 1.322.799,62 | 100,38 |
| 3 | 1.040.396,00 | 1039.595,62 | 800,38 |
| 4 | 20.000,00 | 10.000,00 | 10.000,00 |
| Total | 3.636.596,00 | 3.625.498,06 | 11.097,94 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.° 57/2022
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde da Zambezia, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 16: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 216 a 229 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 16: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 641, 642, 643, 644, 645,646, 647, 648, 649 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657, 658, 659/CCA/330/2020, todos de 26 de Março e sem confirmaão
- Texto do artigo, página 17: da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subrição do contraditório solidário, fls 310 e 312 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
- Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 305 a 312 dos autos e os respectivos anexos de fls. 313 a 624 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 626 a 638 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
- Texto do artigo, página 17: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 641 a 643 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 17: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 17: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 17: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência da Direcção Provincial da Saúde da Zambézia, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 17: 1. Relativamente à falta de enumeração das folhas do processo de Conta de Gerência e ausência do relatório de gestão da entidade os gestores disseram que “a DPSZ com base no modelo 1- guia de remessa, do qual ordena a composição documental constante no relatório da Conta de Gerência, não via a necessidade de fazer novo ordenamento. Faltou instrução aos técnicos para anexar o relatório financeiro do exercício a que respeita a gerência, mas que doravante far -se -á como se insta no ofício”.
- Texto do artigo, página 17: Os gestores reconhecem as irregularidades, factos que violam as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 2. No que tange ao não envio do Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento e Modelo 22Mapa de Donativos e Ajuda Externa, sendo que, no Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, consta o valor de 23.531.929.655,76MT na linha (12) e o montante de 23.522.692.270,25MT na linha (20) relativo à donativos e ajuda externa, os gestores aduziram que “por falha da DPSZ, tinha a compreensão de que o mapa 6- Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas e Financiamento, incidia nas demonstrações financeiras apenas de despesas com receitas próprias, excluindo assim, a componente financiamento. Sendo assim, a DPSZ vai corrigir os próximos relatórios nestes termos”.
- Texto do artigo, página 17: Os gestores reconhecem a irregularidade e enviaram em sede de contraditório um novo modelo 5- Conta de Gerência Consolidada rectificado, Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por
- Texto do artigo, página 17: Receitas Próprias e Financiamento e Modelo 22- Mapa de Donativos e Ajuda Externa, ficando assim assente, aquando da remessa da Conta de Gerência, a deficiente prestação de informação, facto que consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 3.Quanto à falta do Modelo 19- Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência afirmaram que “O Modelo 19 referido no ponto 4 do ofício é um relatório que é gerado pelo sistema e- SISTAFE e apenso no relatório da conta. Acontece que no exercício de 2018, o sistema não gerou o tal relatório, facto que gerou limitação no seu envio, portanto quando se diz “envia com sinal X” expressa os documentos que a entidade deve enviar de acordo com a sua estrutura administrativa e financeira. Em outras palavras quis se dizer na relação da guia de remessa que os documentos que a DPSZ tem o dever de enviá-los. Mesmo assim, o relatório contém uma nota explicativa que versa sobre as razões que limitaram o seu envio”. Ora os gestores deveriam ter produzido e remetido a este tribunal o Modelo 19- Relação de Salários e Remunerações ou terem extraído do e- SISTAFE o Relatório de Folhas de Salários. Este facto contraria as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GPTA/2008, publicadas no B.R. n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, o que configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 4. No que concerne ao facto de os gestores da entidade terem assinalado com “X” na coluna “Não Envia” no Modelo 1-Guia de Remessa e ao não envio do relatório de Gestão e do Modelo 21- Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos os gestores esgrimiram que “Nos termos do Despacho 6/GP/TA/2014, no seu número 3, datado de 20 de Janeiro de 2014, revoga o modelo, pelo que, se justifica a sua exclusão na composição do relatório”.
- Texto do artigo, página 17: A justificação e improcedente porquanto o Despacho acima citado substitui o modelo 21- Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos pelo Relatório de Acompanhamento das Anulações do e-SISTAFE.
- Texto do artigo, página 17: Este facto configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 5. Quanto ao facto de no Modelo 1- Guia de Remessa, a entidade assinalar com “X” na coluna “Envia” referente ao Modelo 19- Relação de Salários e Remunerações e o Modelo 22- Mapa de Donativos e Ajuda Externa, quando os mesmos não consta do processo, os gestores aduziram que “os modelos 19 e 22 têm um novo formato sobre qual a informação não precisa de ser trabalhada em modelos manuais pelo facto de a informação poder ser impressa directamente no sistema eSISTAFE e apensa ao processo. Pelo que o processo contém o modelo 22, excluindo o 19 pelo facto de o sistema não ter fornecido no período da elaboração”.
- Texto do artigo, página 17: O Modelo 22- Mapa de Donativos e Ajuda Externa consta do processo de Conta de Gerência, pelo que retira-se a constatação, no entanto, no que concerne ao Modelo 19, os gestores podiam ter extraído do e- SISTAFE o Relatório de Folhas de Salário. Esta omissão constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 17: 6.Quanto à falta de indicação do Bairro, quarteirão e o número da casa na coluna da morada no Modelo 4- Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, os gestores disseram que “ A DPSZ reconhece a falha constante neste ponto, pelo que vai corrigir colocando os endereços dos responsáveis pela gerência”.
- Texto do artigo, página 18: Os gestores enviaram em sede de contraditório um novo Modelo
- Texto do artigo, página 18: 4- Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, rectificado, com a indicação do nº da casa de alguns gestores, pelo que retira-se a constatação não obstante a persistência da falta de evidenciação desta informação em outros responsáveis devido aos factores exógenos decorrentes da falta de inscrição do nº de casas nas residências pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 18: 7. No que concerne à diferença de 2.000.000,00MT entre o total das Receitas Cobradas e Requisições de Fundos que consta no modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, no valor de 24.039.614.973,79MT e o valor da soma apurada no montante de 26.039.614.973,79MT, os gestores disseram que “A DPSZ não reconhece os valores em causa, pelo que, verificados todos lançamentos no modelo 5, não constam destes valores aludidos no ponto 8 do ofício. Assim, solicitamos mais detalhes sobre o assunto, para melhor esclarecimento”.
- Texto do artigo, página 18: Efectivamente a soma das componentes das Receitas Cobradas e Requisições de Fundos perfaz 24.039.614.973,79MT e não 26.039.614.973,79MT. Entretando os gestores enviaram em sede de contraditório, um novo Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, fl. 319 dos autos, ostentando um valor total de 23.926.926.306,44MT na rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos o que difere em 112.688.667.35MT do valor inicialmente apresentado no modelo em alusão de 24.039.614.973,79MT, sem o acompanhamento dos respectivos documentos justificativos que sustestem as rectificações efectuadas nas subrubricas Orcamento Corrente, Orcamento de Investimento Interno, Investimento Componente Externa e Donativos e Ajuda Externa, o que torna as demonstrações financeiras despidas de clareza e exactidao, facto que constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 8. Relativamente à diferença de 56.857.625,38MT entre o total do saldo para a gerência seguinte que consta do modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, no valor de 172.807.794,93MT e o valor da soma apurada de 115.950.169,55MT, os gestores aduziram que “A DPSZ não reconhece os valores em causa, pelo que verificados todos lançamentos no modelo 5, não constam estes valores aludidos no ponto 9 do ofício”.
- Texto do artigo, página 18: Os saldos dos fundos podem estar em Cofre e em Bancos, portanto, os gestores somaram o valor em Bancos de 56.857.625,38MT com os valores dos fundos do orçamento de funcionamento, investimento interno e externo (linhas 25, 26 e 27) no montante total de 115.950.169,55MT, do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, fl. 12 dos autos, o que resultou numa duplicação da soma dos valores.
- Texto do artigo, página 18: Ora retirando-se do valor duplicado resulta um Saldo Para a Gerencia Seguinte de 115.950.169,55MT o que desequilibra os valores entre o total dos movimentos a débito a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada
- Texto do artigo, página 18: Efectivamente o Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 172.807.794,93MT é fictício, ilustrando que os responsavais viciaram e forçaram os valores deste saldo com vista a tornar a igualdade entre as entradas e saídas de fundos, evidenciando o desaparecimento dos recursos públicos na entidade que deveriam transitar para a gerência seguinte.
- Texto do artigo, página 18: Outrossim, os reponsáveis anexaram em sede do contraditório o Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada, ostentando um Saldo para a Gerência Seguinte de 57.128.031,98MT e convista a tornar a igualdade entre o total dos movimentos a débito e a crédito substraíram das componentes da rubrica Receitas Cobradas e Requisições de Fundos, o montante global de 112.688.667.35MT e acressceram 2.990.095,60MT na rubrica Despesas Pagas por Fontes de Financiamento que ostentava 23.914.427.418,73MT, fl.12 dos autos, contra 23.917.417.514,33MT, fl.s 319 dos autos, sem suporte documental.
- Texto do artigo, página 18: Ipso facto a diferença de 56.857.625,38MT entre o Saldo para Gerência Seguinte de 172.807.794,93MT e o apurado da soma das respectivas componentes desta rubrica de 115.950.169,55MT, fl. 12 dos autos, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos na entidade facto, que consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 9. No que concerne ao facto de o valor do saldo para a gerência seguinte em Bancos no montante de 56.857.625,38MT não estar especificado em cada conta bancária e não corresponder ao valor dos saldos das linhas (25, 26 e 27) no valor de 115.950.169,55MT, os responsáveis pela gerência referiram que “A DPSZ não reconhece os valores em causa, pelo que, verificados todos lançamentos no modelo 5, não constam destes valores aludidos no ponto 10 do ofício. Salienta-se que os valores das linhas (25, 26 e 27) foram lançados por erro, pois são recolhidos pelo sistema no fim do exercício económico. Assim, solicitamos mais detalhes sobre o assunto, para melhor esclarecimento”.
- Texto do artigo, página 18: Os gestores enviaram em sede de contraditório, um novo Modelo 5- Conta de Gerência Consolidada, fl.319 dos autos, contudo, continua a existir um saldo para a gerência seguinte em Bancos no valor de 57.129.031,98MT que não está especificada a proveniência do fundo a que respeita e a conta bancária, pelo que mantém-se a constatação que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 10. Quanto ao facto dos responsáveis apresentarem um saldo para a gerência seguinte na rubrica Fundo do Orçamento do Estado Corrente no montante de 2.797.853,38MT e de Fundos da Investimento Interno no valor de 98.018.461,86MT, sendo que, os mesmos são recolhidos pelo sistema e-Sistafe, os gestores esgrimiram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental, na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso, a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna de débitos e as mesmas na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 18: Os gestores enviaram, em sede de contraditório, o Modelo 5- Conta de Gerência Consolidado rectificado, fl.319 dos autos, que ostenta valores nulos nas rubricas Fundo do Orçamento do Estado Corrente e Fundos da Investimento Interno sem suporte documental que ilustre a respectiva recolha pelo e-Sistafe.
- Texto do artigo, página 18: Ora o contributo no Saldo para Gerência Seguinte, os montantes de 2.797.853,38MT e de 98.018.461,86MT, que não existem, sendo agora saldos nulos, referentes às rubricas Fundo do Orçamento do Estado Corrente e Fundos da Investimento Interno, fortalece a evidência de que os saldos para gerência seguinte constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada não reflecte a real situação patrimonial da entidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 18: 11. No que tange à diferença de 2.797.853,38MT entre o valor total da coluna “Adiantamento de Fundos mais a Despesa paga via Directa” do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - no valor de 120.302.106,95MT e constante da “linha 8.1” do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - no montante de 123.099.960,33MT, os gestores disseram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental, na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna de débitos e a mesma na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidado rectificado, fl. 319 dos autos, ostentando a linha 8.1 o montante 120.302.106,95MT de modo a alinhar com o valor constante do Modelo 7 extraído do e-Sistafe e com vista a suprir a irregularidade constatada, porém esta correcção não está acompanhada de um suporte documental.
- Texto do artigo, página 19: Este facto conbustancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 12. Debruçando-se sobre a diferença de 71.204.691,53MT entre o valor total dos fundos concedidos por (adiantamento de fundos + Despesa paga via directa) do investimento interno do Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado no valor de 271.433.041,53MT e o valor que consta na linha 8.2 do modelo 5- Conta de Gerência Consolidada no montante de 200.228.350,00MT, os gestores afirmaram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso, a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna de débitos e as mesmas na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidado rectificado, fl. 319 dos autos, que concilia os valores do presente modelo com o Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por fundos do Orçamento do Estado de modo a suprir a irregularidade, entretanto a correcção está despida de documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 19: Ora o valor de 271.433.041,53MT constantes no Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado extraído do e-Sistafe ilustra os montantes efectivamente despedidos pela entidade e sua superioridade em relação ao constante da “linha 8.2” do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada - no montante de 200.228.350,00MT, evidencia que a diferença de 71.204.691,53MT não possui cobertura documental dentro dos registos da entidade, facto que consubstancia infracção financeira prevista no nº 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 13. Quanto à diferença de 98.018.461,86MT entre o valor total dos fundos concedidos por adiantamento de fundos + Despesa paga via directa do investimento externo do Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no valor de 86.338.545,84MT e o valor que consta na “linha 11” do Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada - no montante de 184.357.007,70MT, os gestores aduziram que “A DPSZ reconhece as falhas de lançamento, pois buscava-se equilíbrio orçamental, na perspectiva de estabelecer o balanço patrimonial, fundado no princípio de partidas dobradas. Para isso, a DPSZ vai doravante lançar despesas na coluna dos débitos e a mesma na coluna de créditos excluindo as dotações do exercício e saldos correspondentes recolhidos para a CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada rectificado, fl- 319 dos autos, que concilia os valores do presente modelo com o Modelo 7- Mapa de Execução da Despesa Financiada por fundos do Orçamento do Estado, sem documentos justificativos, facto que configura infração financeira nos termos da na na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 14. Pronunciando-se sobre o facto de no Modelo 8- Balanço Patrimonial, a entidade indicar os fundos executados via e- Sistafe, quando este deve apenas indicar os montantes que existiam no início da gerência, os que entraram e saíram e os saldos em Bancos e Cofre no final da gerência, os gestores aduziram que “A DPSZ reconhece a
- Texto do artigo, página 19: falha, pois esta tinha a percepção de que deveria lançar neste modelo os recursos ligados aos investimentos, tanto internos como externos. O facto é que incluía despesas correntes do sistema que de facto não fazem sentido. Assim, a DPSZ exclui do balanço as informações financeiras da CUT”.
- Texto do artigo, página 19: Os reponsaveis pela gerência enviaram em sede de contraditório, o Modelo 8 - Balanço Patrimonial rectificado, fl. 328 dos autos.
- Texto do artigo, página 19: Este facto contraria as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, estabelecidas pelo Despacho n.º6/GP/TA/2008, publicado no BR 39/08, I série, 3º Suplemento de 29 de Setembro, e constitui infracção financira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 15. No que concerne à falta de indicação do valor do imobilizado correspondente aos bens que já existiam no início da gerência, os adquiridos no exercício, os abatidos e o total no final da gerência no Modelo 8 - Balanço Patrimonial, os gestores esgrimiram que “A DPSZ vai corrigir as deficiências aludidas no ponto 16, com preenchimento do valor correspondente ao imobilizado da gerência anterior, a situação da gerência do exercício e no final do exercício”;
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório, o Modelo 8 Balanço Patrimonial rectificado, fl. 328 dos autos, o que naõ lhes retira a deficiente prestação informação a este tribunal, facto que consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 16. Referindo-se sobre o facto de o Modelo 25 - Mapa de Investimentos, apresentar despesas com pessoal, quando deveria apresentar o património duradouro da entidade, incluindo as aquisições e abates do ano, os gestores disseram que “A DPSZ reconhece as falhas no que se refere ao ponto 17 do ofício e comprometemonos em corrigir nos exercícios seguintes”.
- Texto do artigo, página 19: Os gestores enviaram em sede de contraditório o Modelo 25- Mapa de Investimentos rectificado, fl. 426, o que naõ lhes exime da deficiente prestação de informação a este tribunal, facto que consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 17. Quanto ao facto de a entidade apresentar 60 contas no Modelo 29 - Lista das Contas Bancárias e ostentar 13 conciliações bancárias no Modelo 30 - Conciliação Bancária e Justificação das Divergências, os gestores aduziram que “A DPSZ apresenta reconciliações bancárias das contas em uso, pois as outras estão inactivas, e mesmo assim, o sistema reconhece. Este elevado número de contas bancárias tem a ver com o facto de a DPSZ ter recebido durante vários anos apoios financeiros de parceiros de cooperação, que por normas de contabilidade organizada, postula a existência de contas específicas para cada linha de financiamento, com uma designação sugestiva do doador. Infelizmente, terminado o apoio concedido nos termos dos acordos e cronograma financeiro, não se teve o cuidado de encerrar as contas oficiosamente”.
- Texto do artigo, página 19: A resposta improcedente porquanto não apresenta prova de contas alegadamente inactivas, facto que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 19: 18.No que concerne à indicação de 31 folhas do processo de Conta de Gerência no Modelo 31- Termo de Encerramento, falta de enumeração de folhas do processo, os gestores aduziram que “A DPS com base no Modelo 1- Guia de Remessa, do qual ordena a composição documental constante no Relatório da Conta de Gerência, não via a necessidade de fazer novo ordenamento. Assim a DPSZ fará tal como se refere no ofício para efeitos de correcção”.
- Texto do artigo, página 20: Este facto consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 20: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018.
- Texto do artigo, página 20: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 20: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 20: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alínea e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 20: Decidindo:
- Texto do artigo, página 20: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 20: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 20: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 20: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Óscar Haward – Médico Chefe Provincial, Filipe Vicente – Chefe do Departamento de Saúde Pública, Blayyton Titos Caetano – Chefe do Departamento de Assistência Médica, Jaime Baraja Culuze – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperação (01 de Janeiro a 25 de Junho de 2019), Felicidade Consulta – Chefe do Departamento Provincial de Planificação e Cooperacção (25 de Junho a 31 de Dezembro de 2018), Gil Augusto Esteu – Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Arnaldo Catela Sete – Chefe da Repartição de Administração de Conformidade Processual legal, Ângelo Moisés Gojobo – Chefe da Repartição de Infraestruturas, Germano Isaías Rafael – Chefe de Transportes, César Augusto Tomo – Chefe de Manutenção e Natália Portugal – Chefe do Centro de Abastecimento Provincial, e excluir da responsabilidade reintegratória Abu Ossifo Amade – Chefe do Património, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 20: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 20: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 128.062.316,91MT (cento e vinte e oito milhões, sessenta e dois mil, trezentos e dezasseis Meticais e noventa e um centavos), referentes à:
- Texto do artigo, página 20: a) Disparidade de 56.857.625,38MT entre o Saldo para Gerência Seguinte de 172.807.794,93MT e o apurado da soma das respectivas componentes desta rubrica de 115.950.169,55MT, fl. 12 dos autos, evidencia o desaparecimento dos fundos públicos na entidade.
- Texto do artigo, página 20: b) Discrepância de 71.204.691,53MT entre o valor total dos fundos concedidos por (adiantamento de fundos + Despesa paga via directa) do investimento interno do Modelo 7Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado no valor de 271.433.041,53MT e o valor que consta na linha 8.2 do modelo 5- Conta de Gerência Consolidada no montante de 200.228.350,00MT.
- Texto do artigo, página 20: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: • Hidayat Ullaha Kassim – Director Provincial - repõe 35.000.000,00MT (trinta e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Juelma Fernando Ngonde – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças repõe 35.000.000,00MT (trinta e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas; • Sara Salomão Macie – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01 de Janeiro a 25 de Outubro de 2019) - repõe 25.000.000,00MT (vinte e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Francisco Benjamim Rui – Chefe da Repartição de Administração e Financas (25 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018) - repõe 20.000.000,00MT (vinte mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Aboobacar Cassimo – Chefe da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas - repõe 13.062.316,91MT (treze mihões, sessenta e dois mil, trezentos e dezasseis Meticais e noventa e um centavos) por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas.
- Texto do artigo, página 20: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, em 2016, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 20: • Hidayat Ullaha Kassim – Director Provincial – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais). • Juelma Fernando Ngonde – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). • Sara Salomão Macie – Chefe da Repartição de Administração e Finanças (01 de Janeiro a 25 de Outubro de 2019) – multada em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Francisco Benjamim Rui – Chefe da Repartição de Administração e Financas (25 de Outubro a 31 de Dezembro de 2018) - multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: • Aboobacar Cassimo – Chefe da Repartição de Contabilidade e Prestação de Contas - multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais). • Abu Ossifo Amade – Chefe do Património multado em 15.000,00MT (quinze mil Meticais).
- Texto do artigo, página 21: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência Da Direcção Provincial de Saúde da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 21: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Julho de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 21: Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 21: 1. Lurdes Rodrigues da Silva – Directora
- Texto do artigo, página 21: 2. Cecília Alfredo Muianga – Directora Adjunta Administrativa.
- Texto do artigo, página 21: 3. Evelina Simbine Bungane – Chefe da Secretaria.
- Texto do artigo, página 21: Acórdão n.° 63/2022
- Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, referente ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 21: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 60 a 72 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 21: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 610, 611, 612 e 613/CCA/330/2019, todos de 22 de Fevereiro e com confirmaão da recepção através das respectivas certidões, fls. 80, 91 e 97 dos autos, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 21: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 99ª 104 dos autos e os respectivos anexos de fls. 105 a 130 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 132 a 148 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
- Texto do artigo, página 21: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 151 e 151/v dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Insituto Médio de Ciencias Documentais, referentes ao exercício económico de 2014 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 21: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 21: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 21: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da conta de gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, no exercício económico de 2014, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 21: 1. Relativamente à falta de indicação do período de gerência e enumeração das folhas nos modelos, os gestores aduziram que “Na capa do Processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento e nos modelos 2,3 e 4 constam o período de gerência que é 2014 (vide anexos 1). Quanto à não enumeração das folhas nos modelos julgamos que não era necessário colocar a enumeração dos mesmos visto que cada um dos modelos do processo tem um número. E porque recebemos o modelo do processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento em formato eletrónico, achamos que apenas deveríamos preencher os modelos e não enumerar as páginas.”
- Texto do artigo, página 21: Este facto pretere as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, assim mantém-se a constatação e consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: 2. No que concerne à ausência de apresentação do período e gerência nos modelos 4 (Relação dos Responsáveis pela Gerência) 5 (Conta de Gerência Consolidada), 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) e 10 (Mapa Orçamental da Receita) os gestores disseram que (Não colocamos o período a que a conta diz respeito nos modelos 4, 5, 6 e 10 porque na capa e os modelos 2, 3 e 4 constam o período de gerência que é 2014 (vide anexos 2).”
- Texto do artigo, página 21: Os gestores confirmam a falta de observância do n.º 8 das regras básicas na construção dos modelos, constante das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, assim mantém-se a constatação. Este configura infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 21: 3. No que tange à indicação do bairro, rua e número da casa da Directora da Escola e da Directora Adjunta no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, os gestores esgrimiram que “Como é do conhecimento de V.Excias, alguns distritos e bairros suburbanos de Moçambique não apresentam ruas e número de casas. Neste âmbito, a Directora da Escola e Directora AdjuntaAdministrativa vivem no distrito de Boane e as suas residências ainda não foram atribuídas ruas e números.”
- Texto do artigo, página 22: Resposta procedente por que o facto determinante de não indicação de dados completos no modelo em alusão resulta de factores exógenos.
- Texto do artigo, página 22: 4. Debruçando-se sobre a falta de indicação do somatório das colunas 3 e 8 no Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa colunas e 6 a 11 no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os responsáveis pela gerência disseram que “Uma vez que os modelos já vinham formatados e os técnicos ainda não tinham o domínio para lidar com a plataforma, por lapso não se verificou que houve falta de somatório nos referidos modelos. Contudo, já corrigimos o erro (vide anexos 3).”
- Texto do artigo, página 22: A correção efectuada em sede do contraditório não lhes retira a prestação deficiente de informação ao Tribunal Administrativo, facto que configura infracção financeira, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 5. No que refere à não apresentação das rubricas em que foram realizadas as despesas de Investimento no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores aduziram que “Porque os nossos técnicos e nos membros da direcção nunca tivemos nenhuma formação ministrada pelo Tribunal sobre o preenchimento desses modelos, e porque os documentos já vinham formatadas, achamos que não havia necessidade de inserir rubricas no modelo 17. Contudo, já procedemos à inserção da rubrica no respectivo modelo (vide anexo 4).”. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 6. Relativamente a ausência de indicação da fonte de financiamento
- Texto do artigo, página 22: no Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, os responsáveis pela gerência esgrimiram que “Porque, como já havíamos referido, os técnicos e nós membros da direcção nunca tivemos nenhuma formação sobre os procedimentos necessários ao correcto preenchimento do Processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento ministrado pelo Tribunal Administrativo, apesar de termos solicitado uma formação ao TA e referirmos sobre as nossas dificuldades no preenchimento dos modelos nas contas de gerência de 2015 e 2016 submetidas (Vide anexos 5). Adicionalmente, porque os modelos já vinham com os respectivos títulos e sem nenhuma indicação sobre onde colocar a fonte de financiamento das despesas como V.Excias requerem no Modelo 18, nós não indicamos a respectiva fonte por desconhecimento. Mais ainda, a dúvida sobre onde devemos colocar a fonte de financiamento no respectivo modelo ainda persiste.
- Texto do artigo, página 22: Neste contexto, agradecíamos que o Tribunal Administrativo procedesse à formação dos nossos técnicos para que procedam ao correcto preenchimento desses modelos regularmente.”
- Texto do artigo, página 22: 7. Ora os modelos de prestação de contas devem obedecer ao estipulado nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 8. Referindo-se sobre a não apresentação dos totais dos descontos de IPA no modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, os gestores disseram que “Uma vez que os modelos já vinham formatados e os técnicos não tinham o domínio sobre o preenchimento dos modelos por falta de formação, por lapso não se notou que houve falta do somatório nos modelos de descontos do IPA e Vistos. Porem, já procedemos à apresentação dos totais dos descontos de IPA e Vistos no Modelo 19 (anexo 6)”.
- Texto do artigo, página 22: 9. Os gestores confirmam a irregularidade que configura infracção
- Texto do artigo, página 22: financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 10. No que tange à falta de preenchimento do Modelo 30 Conciliação Bancaria e Justificação de Divergências, os gestores afirmaram que “A instituição não preencheu o Modelo 30 uma vez que houve divergências nos extractos bancários da instituição.”
- Texto do artigo, página 22: Não consta nos autos os extractos bancários que ilucidem as divergências. Este facto constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 11.Quanto ao não preenchimento do modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, apesar do mesmo ser aplicável para a entidade, os gestores aduziram que “O não preenchimento deste modelo deve-se ao desconhecimento sobre a necessidade do seu preenchimento poís nunca tivemos nenhuma formação sobre o preenchimento do processo de Prestação de Contas do Orçamento de Funcionamento.”
- Texto do artigo, página 22: Esta ocorrência configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 12. Relativaemnte ao cálculo incorrecto do valor da receita por cobrar no final da gerência no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, os visados esgrimiram que “Houve erro na receita por cobrar no final da gerência no modelo 11 porque não havia sido inserida a fórmula de cálculo no referido modelo. Porém, já procedemos à retificação do respectivo cálculo (anexo 7).”
- Texto do artigo, página 22: A irregularidade não refutada pelos responsáveis e constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 13. Pronunciando-se sobre sobre facto de se apresentar o valor de 517.200,00MT, como saldo para gerência seguinte no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade ostentar saldo nulo, os gestores aduziram que “O valor de 517.200,00MT foi lançado por lapso como saldo no Modelo 7. O respectivo valor deveria ter sido lançado nas despesas com pessoal no mesmo modelo. O valor foi usado para o pagamento das despesas nas seguintes rubricas:
- Texto do artigo, página 22: 112101 – Ajudas de custo dentro do país no valor de 100.000,00Mt; 112102 – Ajudas de Custo Dentro do País no valor de 350.000,00Mt; 112106 – Subsídio de Combustível e Manutenção de viaturas para pessoal civil no valor de 42.000,00MT; e 112109 – Subsidio de Telefone no valor de 25.200,00MT. Contudo, já procedemos a respectiva inserção destes valores no Modelo 7 (vide anexo 8).”
- Texto do artigo, página 22: Ora a constatação não se debruça sobre a divergência de valores constantes do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, mas sim entre os modelos 3 (Certidão de Responsabilidade) e 5 (Conta de Gerência Consolidada).
- Texto do artigo, página 22: Do contraditório afere-se que o valor do saldo é fictício, porquanto foi usado. Destarte, o montante de 517.200,00MT não espelha materialmente o saldo da Gerencia Seguinte e este facto evidencia que dos fundos públicos disponíveis no montante de 10.720.053,76MT, total do do débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, foram usados 10.202.853,76MT, global do crédito, no modelo em alusão, fl. 7 dos autos e consequentemente o resmanescente de 517.200,00MT não justaficado o seu destino em sede do modelo em alusão.
- Texto do artigo, página 22: Ipso facto, a ausência real do saldo subsume-se o desaparecimento dos fundos públicos nesta entidade. Esta ocorrência que constitui infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 22: 14. No que se refere ao facto de no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento apresentar saldo para gerência seguinte, no valor de 1.469.945,00MT,
- Texto do artigo, página 23: enquanto o valor das receitas cobradas é igual às despesas realizadas e não existe saldo da gerência anterior, os gestores responderam nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 23: “Por lapso lançou-se o valor de 1.469.945,00MT como despesa paga quando na verdade pagamos o valor de 158.315,51MT da receita em 2014 (anexos 9).”
- Texto do artigo, página 23: O anexo 9 enviado no contraditório evidencia Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento com o valor de 1.331.629,49MT como saldo para gerência seguinte, diferente do apresentado pela na constatação, o que torna as demosntrações fianceiras ininteligíveis.
- Texto do artigo, página 23: Ora tendo os gestores da entidade asseverado que o valor de 158.315,51MT como sendo ao que corresponde à rubrica Despesa Suportada por Receitas Próprias e não 1.469.945,00MT, facto que ilustra o valor evidenciado na mesma componente no Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada não consdiz com o principio da materialidade, porquanto é ficiticio.
- Texto do artigo, página 23: Ora retirando o montante de 1.469.945,00MT e adicionando montante de 158.315,51, asseverado pelos gestores, referente à despesa paga com receitas prórias, no crédito (saída de fundos) do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, fl 7 dos autos) apura-se um valor de 1.828.829,49MT que deveria transitar para a Gerência Seguinte.
- Texto do artigo, página 23: Resulta límpido que o montante de 1.828,829,49MT encontrase desaparecido. Destarte, atento ao achado da constatação anterior, infere-se que deduzindo do valor de 517.200,00MT, de modo a evitar a duplicação, apura-se o montante de 1.311.629,49MT igualmente não devidamente justificado o seu paradeiro.
- Texto do artigo, página 23: Este facto configura infracção financeira nos termos do disposto no n.º 2 e alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: 15. Quanto ao de no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, as Despesas com Pessoal, Bens e Serviços serem superiores aos valores da Dotação Disponível destas rubricas, os gestores arguiram que “As despesas com Pessoal, Bens e Serviços são superiores porque houve a libertação de parte do Décimo retido consoante o pedido feito pela instituição à Direcção Nacional do Orçamento (anexo 10). Importa referir que o CIDOC é uma UGB Especial e como tal, o pagamento dos salários e investimentos são pagos pela Contabilidade Pública e os bens e serviços são pagos pela instituição. Neste âmbito, em 2014 a Direcção Nacional de Orçamento não respondeu formalmente ao pedido, mas libertou parte dos valores para pagamento de salários, bens e serviços, razão pela qual as dotações das referidas rubricas serem superiores.”
- Texto do artigo, página 23: A resposta procedente dado que o esclarecimento apresentado pelos gestores alicerçado com documentos de libertação de fundos do Orçamento de Funcionamento.
- Texto do artigo, página 23: 16. No que concerne à diferença de 1.541,960,00MT entre o valor ostentado na receita por cobrar no início da gerência no montante de 1.554.000,00MT e a receita por cobrar no final do ano anterior de 3,905,960,00MT no Modelo 11 – Mapa de Execução da Despesa Orçamental da Receita, os gestores disseram que “Como já anteriormente referimos, os nossos técnicos nunca tiveram nenhuma formação para o preenchimento desses modelos. E porque não existe legenda ou nota explicativa sobre cada coluna dos mapas no referido modelo, os técnicos preencheram os modelos tendo em conta o seu entendimento dos mesmos, o que levou ao incorrecto preenchimento de alguns modelos. Para evitar que os erros se repitam solicitamos encarecidamente que o TA proceda uma formação na nossa instituição”.
- Texto do artigo, página 23: A irregularidade não refuta, facto que constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: 17.No que tange a ausência de preenchimento da coluna 12 (Saldo da Dotação Orçamental) no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa) os resposaveis pela gerência aduziram que “Por lapso não se procedeu ao preenchimento da coluna 12. Contudo, já procedemos ao preenchimento da coluna 12 no Modelo 17 (vide anexo 11).”
- Texto do artigo, página 23: Esta ocorrência configura infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: No que respeita à apresentação no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, de dispêndios nas rubricas 112109 (Subsidio de Telefone Celular para Pessoal Civil), Bens (excepto combustíveis e lubrificantes) e Serviços (excepto comunicações), sem que haja valores nas colunas de Dotação final e Dotação Disponível, os gestores arguiram que “No caso de subsídio de telefone fez-se a redistribuição da CED 112106 para CED 112109 consoante no pedido de redistribuição feita a Contabilidade Publica (anexo 12). Nos Bens pagamos através da CED mãe 121000 e para os serviços também pagamos através da CED mãe 122000.”
- Texto do artigo, página 23: Resposta procedente.
- Texto do artigo, página 23: 18. Quanto à superioridade do valor do cativo obrigatório e da Dotação Disponível relativamete à Dotação final no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa do Orçamento de Investimento, os responsáveis pela gerência disseram que “A dotação final tornouse inferior por erro da fórmula na coluna. Contudo já procedemos a retificação do erro (anexo 13).”
- Texto do artigo, página 23: Os gestores enviaram o modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa rectificado, facto que não lhes retira da prestação deficiente da informação a Tribunal Administrativo e configura prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: 19. No que concerne à diferença de 3.556.251,84MT entre os fundos do orçamento corrente recebidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no valor de 6.202.286,84MT e o valor de 2.646.035,00MT, recebido na mesma componente do modelo 26 – (Certidão de Fundos Disponibilizados), os visados arguiram que “O valor de 3.556.251,84MT é referente ao pagamento de Salários e Remunerações e não recebemos a certidão de fundos disponibilizados quando solicitamos à contabilidade pública (anexo 14). Como referimos anteriormente, o CEDOC é uma UGB Especial e o reforço salarial é feito pela Contabilidade Publica sempre que a dotação disponível não for suficiente para pagamento de todas as despesas com pessoal.” Resposta procedente.
- Texto do artigo, página 23: 20. No que tange à diferença de valores entre as Dotações Finais
- Texto do artigo, página 23: de todas as rubricas no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa e no Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os gestores arguiram que “As dotações finais na rubrica bens são iguais nos modelos 16 e 17. Na rubrica dos serviços, os valores dos modelos 16 e 17 são diferentes porque houve o reforço do orçamento para os serviços no Modelo 16, consequentemente, aumentando as dotações finais desta rubrica no Modelo 16. As dotações finais de ajudas de custo nos modelos 16 e 17 são diferentes porque houve redistribuição das ajudas de custo dentro de pais para fora do país no Modelo 16 após o pedido feito pela instituição (vide anexo 15).”
- Texto do artigo, página 23: Os gestores enviaram os modelos 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa e o 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, rectificados, facto que lhes retira da prestação deficiente da informação ao Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 23: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
- Texto do artigo, página 24: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 24: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 24: Decidindo:
- Texto do artigo, página 24: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 24: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, referente ao exercício económico de 2014.
- Texto do artigo, página 24: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 24: 3. Excluir da responsabilidade financeira Evelina Simbine Bungane – Chefe da Secretaria, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 24: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 24: reposição aos responsáveis do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance e pagamentos indevidos, no valor total de 2.346.029,49MT (dois milhões, trezentos e quarenta e seis mil, e vinte e nove Metciais e quarenta e nove centavos) referentes à:
- Texto do artigo, página 24: a) Ao saldo fictício para gerência seguinte de 517.200;00MT ostentado no Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada.
- Texto do artigo, página 24: b) À falta de evidenciação do paradeiro do montante de 1.828.829,49MT erradamente incluído na rubrica Despesa Suportada por Receitas Próprias do Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada.
- Texto do artigo, página 24: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: • Lurdes Rodrigues da Silva – Directora - repõe 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas. • Cecília Alfredo Muianga – Directora Adjunta Administrativa, repõe 846.029,49MT,00MT (oitocentos e quarenta e seis mil, vinte e nove Meticais e quarenta e nove centavos trinta e cinco mihões de Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b), retro mencionadas;
- Texto do artigo, página 24: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, em 2014, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Lurdes Rodrigues da Silva – Directora – multada em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • Cecília Alfredo Muianga – Directora Adjunta Administrativa, – multado em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 24: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Insituto Médio de Ciencias Documentais, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 24: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 24: Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e
- Texto do artigo, página 24: Recursos Hídricos de Nampula Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 24: 1. Pedrito Raúl Rocha – Director Provincial.
- Texto do artigo, página 24: 2. Favorito Eduardo - Chefe do Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 24: 3. Fátima Teixeira Canana Namussoma – Chefe do Departamento de Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 24: 4. Tomás Alfredo Rosário – Chefe do Departamento Urbano e Habitação.
- Texto do artigo, página 24: 5. Benedito Francisco Chicombo – Chefe do Departamento de Edificação.
- Texto do artigo, página 24: 6. Daniel Francisco Massingue – Chefe do Departamento de Água e Saneamento.
- Texto do artigo, página 24: 7. Fernando Manuel Maingue – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística.
- Texto do artigo, página 24: 8. Óscar Jesus Namalue – Chefe da UGEA.
- Texto do artigo, página 24: Acórdão n.° 65/2022
- Texto do artigo, página 24: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 24: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, referente ao exercício económico de 2018, que,
- Texto do artigo, página 25: naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 25: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 25: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar de Verificação da Conta constante de fls. 101 a 116 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 25: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 65 e 69 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 3076, 3077, 3078, 3079, 3080, 3082, 3083, 3084, 3085/CCA/TA/330/2021, todos de 13 de Agosto, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 25: Afere-se dos autos que Pedrito Raúl Rocha, Fernando Manuel Maingue e Daniel Francisco Massingue não foram citados, porém, tendo exercido o contraditório, conforme atesta fl. 146 dos autos, esta irrgualrida encontra-se suprida, vide o artigo 196º do CPC.
- Texto do artigo, página 25: Foi remetido a este Tribunal, em 27 de Outubro de 2021, o contraditório solidário (vide fls. 141 a 146 dos autos) e seus anexos (fls. 148 a 163), cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Vericação da Conta de Gerência, de fls. 166 a 186 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância,
- Texto do artigo, página 25: o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 193 a 193/v dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 25: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 25: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à verificação da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 25: 1. Debruçando-se sobre a falta no processo de contas do Parecer do Órgão de Controlo Interno e do Termo de Conformidade em preterição do artigo 79 do MAF, aprovado pelo Decreto Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, os responsáveis pela gerência disseram que “A Conta de Gerência de 2018, foi objecto de verificação pelo Órgão de Controlo Interno e emissão do respectivo Termo de Conformidade em anexo I e por lapso não foi incorporado no processo”.
- Texto do artigo, página 25: Em sede do contraditório os gestores apresentaram o Termo de Conformidade que não tinha sido incorporado no processo, no entanto, o mesmo foi assinado pelo Chefe do Órgão do Controlo Interno ao invés do Ordenador da Despesa da instituição.
- Texto do artigo, página 25: Este facto contraria o previsto no n.º 1 do artigo 4 da Circular n.º 1/ /GM/MF/2012, de 29 de Fevereiro, atinente ao Parecer Sobre as Contas
- Texto do artigo, página 25: de Gerência por parte dos Órgãos e Instituições do Estado antes da sua remissão ao Tribunal Administrativo e configura infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: 2. No que tange à falta de apresentação dos modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, referente às fontes de financiamento “Receitas Próprias, Helvetas – SNV e Save Children, Pronasar, AIAS-P015 e Unicef) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa, concernenete às mesmas fontes), os gestores esgrimiram que “Em anexo II, enviamos os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) da fonte de financiamento de Receitas Próprias devidamente preenchidos. Em relação às fontes de financiamento Helvetas-SNV, Save Children, Pronasar, AIASPO15 e Unicef, correspondem aos fundos de donativos recebidos ocasionalmente no decurso do período para fazer face às actividades pontuais e outras de carácter de emergência, por isso não foram previstas”.
- Texto do artigo, página 25: Em sede do contraditório os gestores da entidade enviaram os Modelos 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 16 (Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa) e 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) da fonte de financiamento de Receitas Próprias, conforme atesta o anexo II, no entanto, não foram preenchidos ou anexos os mesmos modelos para as fontes de financiamento de Helvetas-SNV, Save Children, Pronasar, AIAS-PO15 e Unicef, e alegadamente por serem fundos que são recebidos ocasionalmente no decurso do período para fazer face às actividades pontuais e outras de carácter de emergência, por isso não foram previstas.
- Texto do artigo, página 25: Este facto posterga as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, publicado no BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro, e configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: 3. Relativamente à apresentação dos modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) e 29 (Lista das Contas Bancárias) não extraídos do e-Sistafe, os visados aduziram que “Em anexo III enviamos os modelos 19 (Relação de Salários e Remunerações) 29 (Lista das Contas Bancárias) extraídos do e-Sistafe. Contudo, o Modelo 19 não inclui o 13.º mês de 2017 pago em Janeiro de 2018 e o cadastro das contas bancárias não tinha sido actualizado no sistema”.
- Texto do artigo, página 25: Os responsáveis reconhecem a irregularidade que consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 25: 4. Quanto à diferença de 18.280,55MT entre o “saldo para a gerência seguinte”patente no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade e o apresentado nos modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), os gestores afirmaram que “A diferença de 18.250,55MT derivou do erro no Preenchimento do Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade). Contudo, deve ser considerado o valor patente nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidado) e 8 (Balanço Patrimonial), resultante da soma dos montantes em saldos efectivamente existentes nos Bancos. Em anexo IV o Modelo 3 devidamente preenchido”.
- Texto do artigo, página 25: Em sede do contraditório os gestores da entidade, reconheceram o erro e juntaram o Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade), corrigido, o qual concilia os valores modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), facto que não lhes retira a pretação deficiente ao tribunal e consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: 5. Debruçando-se sobre as irregularidades apresentadas no Modelo
- Texto do artigo, página 26: 5 – Conta de Gerência Consolidada nomeadamente:
- Texto do artigo, página 26: a) A declaração nas rubricas Saldo da Gerência Anterior e Saldo para a Gerência Seguinte, os montantes de 6.901,88MT e 9.088,93MT, respectivamente, referentes aos Fundos do Orçamento Estado, quando os mesmos não transitam para a gerência seguinte, os responsáveis esgrimiram que “Os valores de 6.901,93MT e 9.088,93MT correspondem aos Saldos da Gerência Anterior e Para a Gerência Seguinte, respectivamente, dos Fundos do Orçamento do Estado, outrora transferidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças para conta bancária destinados ao pagamento de salários por via gestor e despesas correntes”. Ora, os fundos do orçamento do Estado não usados no exercício devem ser devolvidos à Tesouraria Central. Este facto consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: b) A evidenciação do valor de 1.613.880,73MT, referente aos descontos efectuados e entregues sem a indicação da respectiva fonte da proveniência, os responsáveis pela gerência disseram que “o valor de 1.613.880,73MT corresponde aos descontos efectuados aos funcionários, patentes no Modelo 20 OC/TA e retido na fonte ou seja recolhido automaticamente no e-Sistefe; Mantém-se a constatação porquanto o Modelo 20 (Relação de Guias de Depósitos dos Descontos) regista os descontos que não são retidos directamente na fonte. Este facto evidencia que as demosntrações financeiras não ilustram com clareza e exactidao a situação patrimonial da entidade, e consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro. c)A ausência de ilustração nas entradas (débito) e saídas (crédito) de fundos dos valores parciais e de totais dos movimentos registados, os gestores aduziram que “O modelo 5, foi preenchido de acordo com as instruções previstas no Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro”.
- Texto do artigo, página 26: A constatação não foi abalada pelos responsáveis pela gerência. Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: d) Falta de demonstração de entrega das receitas próprias arrecadadas à Tesouraria Central, os gestores disseram que “Certa de 94,34% de receitas próprias arrecadadas provêm da venda de cadernos de encargos e uma parte substancial do valor das mesmas suportou as despesas pontuais relacionadas com os próprios concursos de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado”. Constam dos autos uma utilização na fonte de receitas próprias no montante de 634.218,39MT fls 12 e 163 dos autos, e alegadamente para as despesas pontuais, sem no entanto a evidenciação dos respectivos documentos justificativos. Este facto configura infracção financeira nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: e) O Saldo para a Gerência Seguinte, referente às Receitas Próprias e Financiamento, não correspondente a diferença dos Recebimentos e Pagamentos incluíndo o Saldo da Gerência Anterior, havendo uma divergência de 2.187,00MT, os
- Texto do artigo, página 26: gestores retorquiram que “A divergência de 2.187,00MT resulta da diferença entre o (Saldo da Gerência Anterior – Fundos do OE) e (aldo para a Gerência Seguinte – Fundos do OE”.
- Texto do artigo, página 26: Os gestores confirmam a irregularidade que consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: 6. Quanto às irregularidades verificadas no Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 26: a) A disparidade de 6.901,93MT entre o “Saldo da Gerência Anterior” do modelo em alusão, que ostenta o montante de 275.705,78 MT (fl,13 dos autos) e o apresentado no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, no montante de 268.803,85MT (fl. 12 dos autos), os respondentes afirmaram que “Esta diferença resultou no erro do preenchimento do Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) porque o Saldo da Gerência anterior incluía os Fundos do OE no montante de 6.901,93MT e o mesmo foi devidamente preenchido, conforme o anexo V”. Os responsáveis pela gerência reconhecem a irregularidade que configura infracção financeira nos termos da alínea e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: b) Discrepância de 9.088,93MT entre o “Saldo para a Gerência Seguinte do modelo em referência que ilustra 621.688,03MT (fl.13 dos autos) e indicado no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada – no montante de 612.599,10MT (fl. 12 dos autos), os gestores arguiram que “Esta diferença resultou no erro do preenchimento do Modelo 6 – (Mapa de Execução da Despesa Suportada Por Receitas Próprias e Financiamento, porque o Saldo para a Gerência Seguinte incluía os Fundos do OE no montante de 9.088,93MT e o mesmo foi devidamente preenchido, conforme o anexo V.” Este facto consubstancia infracção financeira nos termos da alínea e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro.
- Texto do artigo, página 26: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, em 2018.
- Texto do artigo, página 26: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 26: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 26: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 26: Decidindo:
- Texto do artigo, página 26: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
- Texto do artigo, página 27: de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 27: 1. Acolher o Relatório Final, no que concerne às constatações arroladas, de análise da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 27: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 27: 3. Excluir da responsabilidade financeira Fátima Teixeira Canana Namussoma – Chefe do Departamento de Recursos Humanos, Tomás Alfredo Rosário – Chefe do Departamento Urbano e Habitação, Benedito Francisco Chicombo – Chefe do Departamento de Edificação, Daniel Francisco Massingue – Chefe do Departamento de Água e Saneamento, Daniel Francisco Massingue – Chefe do Departamento de Água e Saneamento, Fernando Manuel Maingue – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística e Óscar Jesus Namalue – Chefe da UGEA, a coberto do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não ter-se provado o seu envolvimento directo nas infracções financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 27: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 27: reposição aos responsáveis da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado provado alcance no valor total de 634.218,39MT (seicentos e trinta quatro mil, duzentos e dezoito Meticais e trinta e nove centavos referente a ausência de justificativos de utilização de receitas próprias não entregues à Tesouraria Central.
- Texto do artigo, página 27: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 27: • Pedrito Raúl Rocha – Director – repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções retro mencionada. • Favorito Eduardo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças. - repõe 234.218, 39MT (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e dezoito Meticais e trinta e nove centavos), por ser um dos agentes da infracção supracitada.
- Texto do artigo, página 27: 5. Sancionar os responsáveis pela gerência da Escola de Jornalismo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos: • Pedrito Raúl Rocha – Director – multado em 70.000,00MT (setenta mil Meticais). • Favorito Eduardo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças. – multado em 50.000,00MT (cinquenta mil Meticais.
- Texto do artigo, página 27: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma
- Texto do artigo, página 27: a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 27: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 27: Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 27: 1. Américo António Xavier – Director.
- Texto do artigo, página 27: 2. José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto
- Texto do artigo, página 27: Administrativo.
- Texto do artigo, página 27: Acórdão n.° 66/2022
- Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal realizou uma auditoria de regularidade e procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola de Jornalismo, referente ao exercício económico de 2018, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 27: Constituiu objectivo geral da referida auditoria averiguar até que ponto as demonstrações financeiras representam, com fidedignidade, as actividades da Escola de Jornalismo, durante o exercício económico em análise.
- Texto do artigo, página 27: Em resultado foi elaborado o competente Relatório Preliminar de Verificação da Conta constante de fls. 43 a 57 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido.
- Texto do artigo, página 27: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram devidamente citados os gestores, conforme as certidões de fls. 65 e 69 dos autos, através dos Ofícios n.ºs 2171, 2172 e e 2173/CCA/TA/330/2021, todos de 8 de Julho, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório.
- Texto do artigo, página 27: Em resposta, foi submetido a este Tribunal, em 30 de Novembro de 2018, o contraditório solidário (vide fls. 70 a 94 dos autos) subscrito por Américo António Xavier – Director e e José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo da Escola de Jornalismo, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Vericação da Conta de Gerência,de fls. 96 a 105 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o qual foi aprovado, notificado ao Ministério Público
- Texto do artigo, página 28: nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de
- Texto do artigo, página 28: 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 111 e 111/V dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Escola de Jornalismo, referentes ao exercício económico de 2018 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 28: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 28: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 28: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente à auditoria financeira e da Conta de Gerência da Escola de Jornalismo, no exercício económico de 2018, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 28: 1. Debruçando-se dobre a falta de apresentação da Acta da Reunião de Aprovação da Conta de Gerência, a omissão de indicação do período de gerência em alguns modelos, a ausência de justificação do motivo de não envio de parte dos modelos na coluna de observação do Modelo 1 – Guia de Remessa e não preenchimento das colunas auxiliares no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - os responsáveis esgrimiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 28: • “Supre-se esta falta, anexando-se cópia. • Insere-se nestes modelos, a inscrição – Conta de Gerência 2018” • Os modelos não enviados são aqueles para os quais não há actos a praticar que gerem informação para o seu preenchimento, dada a natureza da actividade da Escola de Jornalismo.
- Texto do artigo, página 28: • Os campos auxiliares que não estão preenchidos, no Modelo 5, são aqueles para os quais não há informação. Em consequência, os seus campos principais, também, não podem ter informação”.
- Texto do artigo, página 28: Os gestores reconhecem as irregularidades que postergam as pertinentes disposições das Instruções de Prestação de contas ao Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 06/GP/TA/2008, de 29 de Setembro. Estes factos consubstanciam infracções financeiras previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: 2. No que tange à diferença de 11.173.354,52MT entre o valor de 3.636.596,00MT, referentes às Receitas Cobradas e Requisição de Fundos do Orçamento Corrente - Linha 8.1, constante a débito do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o montante de 14.809.950,52MT apresentado na mesma componente, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna do total de Fundos Concedidos por Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa, os gestores aduziram que “Esta diferença resulta porque se considerou, apenas o total do valor de fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa paga via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias; e 1.153.781,21MT, de retroativos salariais de exercícios anteriores.
- Texto do artigo, página 28: Entretanto, na linha 8.1, a débito no Modelo 5, inscreve-se o valor de 14.821.048,46MT, e não de 14.809.950,52MT, por ser aquele, de facto,
- Texto do artigo, página 28: o que corresponde ao total de fundos concedidos, por adiantamento de pagamento de despesa por via directa (AFDP). Sucede que, no sistema, os adiantamentos de fundos foram considerados na mesma medida da despesa por aqueles fundos adiantados, tendo, por isso, não havido consideração nem feita referência aos saldos entregues à Tesouraria central, no valor de 11.097,97MT (vide tabela a seguir).”
- Texto do artigo, página 28: N/O
Fundos Requisitados e Concedidos
Despesa Paga
Saldos entregues à Tesouraria Central
1
1.253.300,00
1.253.102,82
197,18
2
1.322.900,00
1.322.799,62
100,38
3
1.040.396,00
1039.595,62
800,38
4
20.000,00
10.000,00
10.000,00
Total
3.636.596,00
3.625.498,06
11.097,94
N/O Fundos Requisitados e Concedidos Despesa Paga Saldos entregues à Tesouraria Central 1 1.253.300,00 1.253.102,82 197,18 2 1.322.900,00 1.322.799,62 100,38 3 1.040.396,00 1039.595,62 800,38 4 20.000,00 10.000,00 10.000,00 Total 3.636.596,00 3.625.498,06 11.097,94 - Texto do artigo, página 28: As alegações dos reponsaveis em sede do contraditótio cimentam as incongruências apuradas.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim a incorporação nas entradas de fundos (movimentos a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada) no montante de global de 14.821.048,46MT contrasta o valor revelado no Modelo 7 - Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna do total de Fundos Concedidos por Adiantamento de Fundos + Despesa Paga Via Directa, de 14.809.950,52MT, persistindo uma diferença de 11.097,94MT, alegadamente entregue à Tesouria Central, constante da linha 22 do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada sem evidência documental (bordereux emitido pelo Banco de Moçambique).
- Texto do artigo, página 28: Destarte a recolha dos fundos pela Tesouria Central realiza-se de forma automática quando o orçamento disponível não é usado na totalidade, contribuindo assim para a redução dos valores alocados à entidade, salvo situações em que o mesmo é solicitado nos princípios do exercício seguinte para fazer face às despesas requisitadas e liquidadas que vis vis se enquadra nas despesas de exercícios findos.
- Texto do artigo, página 28: Ora o facto do Modelo 5 – Conta de Gerencia Consolidada não reflectir a totalidade de fundos entrados e saídos ilustra que as
- Texto do artigo, página 28: demonstrações financeiras não espelham com clareza e exactidão a real situação patrimonial da entidade durante o exercício económico em análise, e, a ausência de um suporte documental da entrega dos fundos à Tesouria Central no montante de 11.097,94MT, consubstancia o desaparecimento dos valores públicos, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 28: Em sede do contraditório os responsáveis apresentaram o Modelo 5 – Conta de Gerência Conolidada, rectificado, indicando novos valores dos movimentos a débito e a crédito do modelo em alusão, que passaram de 4.269.595,53MT (fl. 11 dos autos) para 15.454.047,99MT (fl. 79 dos autos), com vista a estabelecer a igualdade com os valores ostentados no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 28: Outrossim os mapas referentes ao Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada constante de fls 11 e 79 dos autos, exibem Saldo para a Gerência Seguinte no montante de 100.063,90MT, sem evidência da sua real existência em Bancos através dos respectivos extractos. Este facto demosntra que o mesmo é fictício e evidencia o desaparecimento
- Texto do artigo, página 29: dos dinheiros públicos, facto que configura infração financeira nos termos do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 3. Quanto à diferença de 10.782.058,47MT entre 3.625.498,06MT referente a despesas pagas com Fundos do Orçamento do Estado (Orçamento Corrente-Linha 16.1) constante a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - e o exibido na mesma componente do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado - coluna de Despesas Liquidadas por Adiantamento de Fundos + Via Directa - de 14.407.556,53MT, os gestores aduziram que “Esta diferença surge porque se considerou, apenas, o total do valor da despesa liquidada por fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa liquidada via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias
- Texto do artigo, página 29: 751.391,22MT, de retroactivos salariais anteriores. ”
- Texto do artigo, página 29: Perscrutados os autos vislumbta-se que os montantes de 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias 751.391,22MT, de retroactivos salariais anteriores se encontram esmiuçados no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna de Despesas Liquidadas por Adiantamento de Fundos + Via Directa - fls 13 e 16 dos autos, entretanto foram omitidos no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada fl. 11 dos autos, facto que configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 4. No que concerne à de diferença de 10.782.058,47MT entre
- Texto do artigo, página 29: o valor de 3.625.498,06MT referente às despesas pagas com Fundos do Orçamento do Estado (Orçamento Corrente-Linha 16.1) constante a crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o ilustrado na mesma componente do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado coluna de Despesas Liquidadas por Adiantamento de Fundos + Via Directa de 14.407.556,53MT, Obtivemos dos gestores o seguinte pronunciamento:“Esta diferença é devida a que se considerou, apenas, o total do valor da despesa liquidada por fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa liquidada via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias 751.391,22MT, de retroactivos salariais anteriores”.
- Texto do artigo, página 29: Mutatis Mutandis a constatação 3. Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 5. No tocante à diferença de 11.184.452,46MT entre o valor de 3.625.498,06MT patente na rubrica Despesas pagas com Fundos do Orçamento Estado de Orçamento Corrente (Linha 16.1) constante a crédito do modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 14.809.950,52MT evidenciado na coluna de Despesas Paga constante do modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores disseram que “Esta diferença resulta porque apenas se considerou o total do valor de fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidas pela escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se lhe adicionou o total da despesa paga via directa. Concretamente, ficaram
- Texto do artigo, página 29: por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias; e 1.153.781,21MT, de retroactivos salariais de exercícios anteriores”.
- Texto do artigo, página 29: Idem as conclusões da constatação 3. Este facto consubstancia infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: 6. Relativamente à discrepância de 10.782.058,47MT entre o montante de 3.625.498,06MT ostentado na rubrica Despesas pagas com Fundos do Orçamento Estado de Orçamento Corrente (Linha 16.1) do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada – e o ilustrado na coluna de Despesas Paga do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga de 14.407.556,53MT, os responsáveis esgrimiram que “Esta diferença resulta porque se considerou, apenas, o total do valor da despesa liquidada com fundos adiantados, a coberto das requisições de fundos emitidos pela Escola de Jornalismo e remetidas à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, para demais despesas com o pessoal civil, despesas com bens e serviços e subsídio de funeral, a que não se adicionou o total da despesa liquidada via directa. Concretamente, ficaram por se lhe adicionar 9.968.381,27MT, de salários e remunerações; 62.285,98MT, de horas extraordinárias; e 751.391,22MT, de retroactivos salariais de exercícios anteriores”.
- Texto do artigo, página 29: Este facto configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 29: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Escola de Jornalismo, em 2018.
- Texto do artigo, página 29: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em 2018, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 29: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 29: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 29: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b), e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 29: Decidindo:
- Texto do artigo, página 29: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 29: 1. Acolher o Relatório Final, no que concerne às constatações arroladas, de análise da Conta de Gerência da Escola de Jornalismo, referente ao exercício económico de 2018.
- Texto do artigo, página 29: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Escola de Jornalismo, em 2018, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 29: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
- Texto do artigo, página 29: reposição aos responsáveis da Escola de Jornalismo, em 2018, conforme o estatuído no n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção tipificada no artigo 10O da Lei supracitada, por ter ficado
- Texto do artigo, página 30: provado alcance no valor total de 111,161,84MT (cento e onze mil, cento sessenta e um Meticais e oitenta e quatro centavos), referentes:
- Texto do artigo, página 30: a) Ausência de um suporte documental da entrega dos fundos à Tesouria Central no montante de 11.097,94MT,
- Texto do artigo, página 30: b) Existencia de um Saldo fictício para a Gerência Seguinte de
- Texto do artigo, página 30: 100.063,90MT, sem a respectiva evidenciação em Bancos através dos respectivos extractos.
- Texto do artigo, página 30: Assim, os responsáveis abaixo indicados, por serem os agentes das infracções supracitadas, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, deverão repor os fundos públicos supramencionados, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: • Américo António Xavier – Director – repõe 60.000,00MT (sessenta mil Meticais), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) retro mencionadas. • José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo - repõe 51.161,84MT (cinquenta e um mil, cento e sessenta e um Meticais e oitenta e quatro centavos), por ser um dos agentes das infracções das alíneas a) e b) supracitadas.
- Texto do artigo, página 30: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência da Escola de Jornalismo, em 2018, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 30: • Américo António Xavier – Director – multado em 60.000,00MT (sessenta mil Meticais). • José Mário Estêvão Guilherme Banze – Director Adjunto Administrativo – multado em 30.000,00MT (trinta mil Meticais).
- Texto do artigo, página 30: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Morrumbene - Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 30: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 30: Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA –
- Texto do artigo, página 30: Província de Tete Exercício económico: 2020 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 30: 1. Marcelino Armando Miguel – Secretário Executivo
- Texto do artigo, página 30: 2. José Luís Filipe Artur – Gestor Financeiro.
- Texto do artigo, página 30: 3. Cecíclio Fazmal Guia – Gestor de Programa.
- Texto do artigo, página 30: 4. Felizarda Armindo – Assistente Administrativa.
- Texto do artigo, página 30: 5. Gelinho Boaventura João Chambuquile – Assistente para a Coordenação com a Sociedade Civil.
- Texto do artigo, página 30: 6. Marlen da Conceição Verol de Sousa – Técnica de Monitoria
- Texto do artigo, página 30: e Avaliação.
- Texto do artigo, página 30: Acórdão n.° 67/2022
- Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 30: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, referente ao exercício económico de 2020, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 30: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 69 a 83 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 30: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 5482,5483, 5484,5485, 5486, 5487 e 5488/CCA/330/2021, todos de 06 de Dezembro e sem confirmaão da recepção através das respectivas certidões, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, irregularidade processual sanada com a subrição do contraditório solidário, fl 106 dos autos (vide artigo 196º do Código do Processo Civil, aplicável a coberto do artigo da 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo).
- Texto do artigo, página 30: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal, o contraditório solidário, de fls. 103 a 106 dos autos e os respectivos anexos de fls. 107 a 113 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Verificação Interna de fls. 626 a 638 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado
- Texto do artigo, página 30: o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro. Submetido o processo ao Ministério Público, junto desta instância, o Digníssimo Magistrado emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 158 e 158/V dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, referentes ao exercício económico de 2020 e nem quites os gestores da entidade, para efeitos o que é legal e justo.
- Texto do artigo, página 30: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 30: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos e devidamente consideradas as
- Texto do artigo, página 30: respostas dadas pelos gestores, em sede do contraditório, relativamente
- Texto do artigo, página 31: à verificação da conta de gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, no exercício económico de 2020, decorre a seguinte análise sobre as constatações:
- Texto do artigo, página 31: 1. Relativamente ao envio intempestivo da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo em preterição do do n.º 1 do artigo 83 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis aduziram que “temos a esclarecer que a Conta de Gerência do Conselho Provincial ao SIDA de Tete referente ao Exercício Económico de 2020 em alusão, deu entrada no Tribunal Administrativo Provincial de Tete, no dia 29 de Março de 2021, conforme a nossa nota 42/CPCS-T/2021, de 25 de Março de 2021, Vide anexo I”.
- Texto do artigo, página 31: Os gestores reconhecem a irregularidade alegando ter remetido a Conta ao Tribunal Administrativo Provincial de Tete, incompetente na razão da matéria, facto que não os isentam da responsabilidade financeira, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ocorrência que configura infracção financeira prevista nas alínea d) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei retro mencionada
- Texto do artigo, página 31: 2. No quev tange à prevalência das seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 31: a) Falta de apresentação em todos os modelos a classificação orgânica e funcional.
- Texto do artigo, página 31: b) Marcação da latra X na coluna “Não envia” nos modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 9 (Mapa de Operações de Tesouraria) e 27 (Lista de Contratos – Programas) sem a devida justificação de não apresentação dos mesmos.
- Texto do artigo, página 31: Relativamente à constatação da alínea a) os gestores disseram reconhecemos a inexistências do mesmo, no entanto comprometemos a cumprir com as recomendações nas próximas Contas de Gerência.”. Facto reconhecido pelos gestores que configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: No que concerne ao achado da alínea b) os responsáveis pela gerencia arguiram o seguinte:
- Texto do artigo, página 31: “Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento - Reconhecemos por lapso não foi enviado a respectiva justificação no entanto, junto ao contraditório vai em anexo a Guia de Remessa rectificado com a devida justificação sobre os modelos não enviados.
- Texto do artigo, página 31: Modelo 9 – Mapa de Operações de Tesouraria e Modelo 27 Lista de Contratos e Programas - Reconhecemos a falta, no entanto estes modelos não são aplicáveis ao Conselho Provincial de Combate ao Sida de Tete pelo que vai em anexo a Guia de Remessa devidamente rectificado. Vide anexo II.
- Texto do artigo, página 31: Os responsáveis reconhecem parcialmente a constatação e apresentam em sede do contraditório o anexo II, a Guia de Remessa rectificada, facto que não lhes retiram da prestação deficiente da informação ao Tribunal Administratavo, subsumindo-se como infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 3. Debruçando-se sobre a falta de indicação do gestor no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis - da função de Administração de programas no período de 11 a 31 de Dezembro de 2020, dada a vacatura deixada pelo Cecílio Fazmal, os gestores arguiram que “Cecílio Fazmal Guia, desempenha as funções de Gestor de programas na entidade e a nível do SISTAFE, desempenhava a funções de Agente de Controlo Interno. Esta ultima função, deixou de exercer no dia 10/12/2020, e foi substituído pela senhora Marlen da Conceição Verol Sande de Sousa, conforme atesta o documento em anexo III que faz referência a sucessão do anterior Agente de Controlo Interno.
- Texto do artigo, página 31: Ora não se vislumbra no processo o documento de sessão de funções em preterição do plasmado na alínea b) da nota explicativa constante das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 31: Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 31: 4. No que tange à apresentação de nome de forma abreviada de de Gelindo B. J. Chambuquile ao invés de Gelindo Boaventura João Chambuquile, os responsáveis pela gerência aduziram que “reconhecemos de facto que abreviamos o nome do gestor Gelindo Boaventura João Chambuquile todavia, nas próximas Contas de Gerência iremos observar escrupulosamente o descrito nas regras básicas no concernente a construção dos modelos constantes das Instruções de Execuções Obrigatória relativos aos modelos de prestação de contas, enviamos o modelo rectificado”.
- Texto do artigo, página 31: Esta irregularidade consubstancia infracção financeira à luz do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
- Texto do artigo, página 31: 5. Relativamente à diferença de 76.602,13MT entre o saldo ostentado na subrubrica Bancos da rubrica Saldo para Gerência Seguinte do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada - que apresenta um valor nulo e o evidenciado na mesma componente no Modelo 8 – Balanço Patrimonial no montante de 76.602,13MT, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor de 76.602,13MT corresponde ao valor recolhido pelo Sistafe, sendo que os valores não deviam constar da alínea de Bancos mas sim no Sistafe, modelo rectificado anexo IV.
- Texto do artigo, página 31: Em sede do contraditório, os responsáveis demonstraram provas de recolha do valor de 76.602,13MT por parte das Finanças (fls 112 e 113 dos autos) e apresenaram o Modelo 8 – Balanco Patrimonial rectificado, facto que não lhes retiram da prestação deficiente da informação e que configura infracção financeira à luz do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
- Texto do artigo, página 31: Analisando o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete.
- Texto do artigo, página 31: GCom efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, em 2020, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência pela auditoria levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 31: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 31: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções previstas nas alínea e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 31: Decidindo:
- Texto do artigo, página 31: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção
- Texto do artigo, página 32: de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 32: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, referente ao exercício económico de 2020.
- Texto do artigo, página 32: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, em 2020, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 32: 3. Excluir da responsabilidade financeira a Cecíclio Fazmal Guia – Gestor de Programa, Gelinho Boaventura João Chambuquile – Assistente para a Coordenação com a Sociedade Civil e Marlen da Conceição Verol de Sousa – Técnica de Monitoria e Avaliação, a coberto do n.º 3 do artigo 106 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não ter-se provado o seu envolvimento directo nas infracções financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 32: 4. Sancionar os responsáveis pela gerência do Conselho Provincial
- Texto do artigo, página 32: de Combate ao HIV e SIDA de Tete em 2020, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei supracitada, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 32: • Marcelino Armando Miguel – Secretário Executivo multa em 40.000,00MT (quarenta mil Meticais). • José Luís Filipe Artur – Gestor Financeiro – multado em 20.000,00MT (vinte mil Meticais). • Felizarda Armindo – Assistente Administrativa – multada em 20.000,00MT (vinte mil Meticais).
- Texto do artigo, página 32: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA de Tete, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 32: Cópias do Acórdão ao Ministério Público. Custas e emolumentos devidos nos termos da lei. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2022. José Maurício Manteiga – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 32: Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência:
- Texto do artigo, página 32: 1. Carla das Dores Mosse Lázaro – Directora Provincial.
- Texto do artigo, página 32: 2. Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial.
- Texto do artigo, página 32: 3. Narguice Ismael Cassamo Faquir – Chefe do Departamento Provincial de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 32: 4. Alves Altino Sengredo – Chefe de Contabilidade.
- Texto do artigo, página 32: 5. Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 6. Benito Jeque – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 7. Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 8. Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista.
- Texto do artigo, página 32: 9. Emerência Patrício Matias – Contabilista
- Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 73/2022
- Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 32: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 32: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar da Conta, constante de fls. 125 a 139 dos autos, que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 32: Perante as constatações vertidas no referido Relatório Preliminar e em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova
- Texto do artigo, página 32: o regime relativo à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, foram os responsáveis pela gerência devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 2335, 2336, 2337, 2338, 2339, 2340, 2341, 2342, 2343, 2344 e 2345/CCA/ TA/330/2017, todos de 09 de Outubro, e confirmada a sua recepção através das respectivas certidões, conforme atestam fls, 444, 449, 452, 455, 458, 461, 464, 467 e 470, no entanto os responsáveis pela gerência optaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 32: Foi elaborado o Relatório Final de Verificação Interna de fls. 476 a 480 dos autos, que se dá por integralmente transcrito para todos os efeitos legais, notificado o Ministério Público, nos próprios autos, em cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, junto desta instância, emitiu, após exame de legalidade aos autos, o seu visto de fls. 484 e 485, promovendo o prosseguimento dos autos considerando não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referentes ao exercício económico de 2015 e nem quites os gestores da entidade.
- Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. O processo é o próprio e não há nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do objecto.
- Texto do artigo, página 32: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando: Do compulsar dos presentes autos decorre a seguinte análise sobre
- Texto do artigo, página 32: as constatações:
- Texto do artigo, página 33: 1. A indicação incompleta dos dados requeridos no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência) e ausência no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), dos valores nas colunas principais a Débito e a Crédito, tendo sido apenas preenchido as colunas auxiliares, em preterição das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: Este facto configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 2. Diferença de 54.252.337.03MT entre o saldo para a gerência seguinte apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no valor de 61.688.431,60MT e o ostentado no Modelo 3 (Certidão de Responsabilidade) no montante de 7.436.094,57MT, ocorrência que consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 3. Falta de indicação no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) dos valores da Receita Cobrada e paga constantes nos Modelos 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), 8 (Balanço Patrimonial) e 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita no valor total de 44.728.172,28MT.
- Texto do artigo, página 33: A incorporação da receita cobrada no Modelo 5 (conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT resulta um aumento de fundos entrados (total do débito) de 446.604.980,03MT (fl. 13 dos autos) para 491.333.152,31MT.
- Texto do artigo, página 33: Ora subtraído dos 491.333.152,31MT do total dos fundos entrados com 384.916.548,43MT referente ao total de saídas de fundos, fl. 13 dos autos, apura-se uma saldo para a Gerência Seguinte de 106.416.603,88MT que não condiz com o apresentado pelos responsáveis pela gerência de 61.688.431,60MT cuja disparidade corresponde à receita não registada no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) no montante de 44.728.172,28MT.
- Texto do artigo, página 33: Ora a ausência de evidenciação do valor 44.728.172,28MT no saldo para a Gerência Seguinte e a falta de indicação sobre o destino dado no âmbito da prossecução dos fins da entidade, consubstancia infracção financeira nos termos do no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 4. Discrepância de 98.980.510,31MT entre o montante de 303.964.893,38MT ilustrado a débito na rubrica Despesas pagas com Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) e o evidenciado na Componente Externa do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado) de 204.984.384,07MT.
- Texto do artigo, página 33: Esta disparidade ilustra, prima facie, que durante o exercício económico a entidade não utilizou a totalidade de fundos disponibilizados a título de donativos e ajudas externas sendo o remanescente deveria constar no Saldo para Gerência Seguinte vis a vis refletido nos saldos de contas banárias.
- Texto do artigo, página 33: Não consta nos autos a explicitação sobre o destino dado ao valor da diferença supramencionada, facto que configura infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 5. Ausência de evidenciação no Modelo 5 (Conta de Ggerência Consolidada) dos valores apresentados no Modelo 8 (Balanço Patrimonial) a saber:
- Texto do artigo, página 33: • Saldo no início da gerência – 3.440.613,54MT; • Receita Cobrada (aumento) – 41.287.558,74MT; • Despesas pagas (diminuições) – 37.292.077,71MT; e • Saldo no final da Gerência – 7.436.094.57MT.
- Texto do artigo, página 33: Este facto configura infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 6. Ausência no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento) do valor concernente ao saldo da Gerência Anterior em Bancos não obstante o Modelo 8 (Balanço Patrimonial) evidenciar o montante de 3.440.613,54MT como disponibilidade em Bancos, ocorrência que constitui infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 33: 7. Diferença de 37.292.077,71MT entre o montante de
- Texto do artigo, página 33: 204.984.384,07MT ilustrado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente Investimento Externa Despesa Paga e o de 242.276.461,78MT mostrado na rubrica Despesa Paga com Donativos e Ajuda Externa do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada)
- Texto do artigo, página 33: Facto que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, entretanto absorvido pelo substracto material da constatação 4 concernente às despesas pagas com donativos e Ajudas Externas.
- Texto do artigo, página 33: 8. A diferença de 44.834.673,64MT entre o montante de 29.399.394,73MT, referente ao valor ilíquido ilustrado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário), fls 88 a 91 dos autos, e o evidenciado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações no valor de 74.234.068,37MT, fl 66 dos autos. Outrossim, foi apresentado no Modelo 19 (Relatório de Folha de Salário) do Centro de Formação de Saúde de Tete ilustrando o valor ilíquido de 12.425.616.93MT, fls. 93 a 96 dos autos, o que reduz a disparidade para 32.409.056.71MT.
- Texto do artigo, página 33: Ora os modelos 17 e 19 são extaídos do e-sistafe os valores nele registados são processados e confirmados pela entidade antes da sua efectivação pela Direcção Provincial de Finanças.
- Texto do artigo, página 33: Ipso facto o valor ostentado no Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) de 74.234.068,37MT ao superar o evidenciado no Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários), que perfaz 41.825.011,66MT (29.399.394,73MT, fls, 88 a 91 dos autos, e 12.425.616,93MT, fls. 93 a 96 dos autos) ilustra, inter alia, que foram dispendidos valores a títulos de salários e remunerações cuja parte do rol dos beneficiários não se encontra na entidade.
- Texto do artigo, página 33: Não se vislumbra nos autos sobre a especificação do destino dado de 32.409.056.71MT referente à disparidade entre Modelo 19 (Relatório de Folhas de Salários) e o Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) na componente de Salários e Remunerações, facto que consubstancia a existência de dispêndios em salários e remunerações
- Texto do artigo, página 34: a pessoas estranhas da entidade e constitui infracção financeira prevista no n.º 2 e das alíneas b) e e) do do n.º 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 100, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 34: Analisando o processo o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015.
- Texto do artigo, página 34: Com efeito, examinados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, cometeram, de forma consciente as irregularidades constatadas na análise da Conta de Gerência levada a cabo pelo Tribunal, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 34: Da medida da pena aplicável. Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 34: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 34: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a lei da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no artigo 100 são puníveis com reposição e as previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei, são sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 34: Decidindo:
- Texto do artigo, página 34: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo deliberam:
- Texto do artigo, página 34: 1. Acolher o Relatório Final de Verifição Interna, no que concerne às constatações, da Conta Gerência da Direcção Provincial de Saúde de Tete, referente ao exercício económico de 2015.
- Texto do artigo, página 34: 2. Julgar irregulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Tete, em 2015, e, por consequência, não quites os responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 34: 3. Excluir da responsabilidade financeira reintegratória e de multa, Malassua José Simango – Médica Chefe Provincial, Rosalina Bernardo Sizala – Contabilista, Benito Jeque – Contabilista, Lara Silvia Francisco Winge – Contabilista, Anatércia José Gervácio Domingos Rangisse – Contabilista e Emerência Patrício Matias – Contabilista, nos termos do n.º 3 do artigo 106 da Lei Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não falta de evidências da sua participação directa nas irregularidades financeiras arroladas neste acórdão.
- Texto do artigo, página 34: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 52/2022 Processo n.º 1641/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização de Acórdão n.° 52/2022
- Acórdão n.º 67/2022 Processo n.º 1359/2021 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Provincial de Combate ao HIV e SIDA – Acórdão n.° 67/2022
- Acórdão n.º 73/2022 Processo n.º 2458/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2015 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.º 73/2022
- Acórdão n.º 77/2022 Processo n.º 20/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde de Niassa Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 77/2022
- Acórdão n.º 86/2022 Processo n.º 656/2014 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Superior de Relações Internacionais. Exercício económico: 2013 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 86/2022
- Acórdão n.º 87/2022 Processo n.º 297/2016 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Administração Nacional de Pescas – Delegação de Acórdão n.° 87/2022
- Acórdão n.º 88/2022 Proc. n.º 681/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Acção Social – Delegação de Acórdão n.º 88/2022
- Acórdão n.º 89/2022 Processo n.º 1332/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Primária Completa da Machava Bedene, Acórdão n.° 89/2022
- Acórdão n.º 90/2022 Processo n.º 1737/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Educação e Desenvolvimento Humano da Acórdão n.° 90/2022
- Acórdão n.º 93/2022 Processo n.º 877/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Ciência, Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 93/2022 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção de
- Acórdão n.º 94/2022 Processo n.º 2217/2016. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital das Actividades Económicas de Acórdão n.° 94/2022
- Acórdão n.º 53/2022 Processo n.º 2571/2016 Espécie: Auditoria de Obra Entidade: Autoridade Tributária de Moçambique Exercício económico: 2015 Identificação das Obras: Construção do Posto de Cobrança em Marracuene; Construção do Instituto de Ensino Superior em Moamba; Requalificação do Posto de Cobrança de Ressano Garcia e Fiscalização das Obras do Posto Fronteiriço de Cobrança de Ressano Garcia. Acórdão n.º 53/2022
- Acórdão n.º 95/2022 Processo n.º 1130/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 95/2022
- Acórdão n.º 96/2022 Processo n.º 1744/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade:Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional Acórdão n.° 96/2022
- Acórdão n.º 97/2022 Processo n.º 315/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção de Agricultura e Segurança Alimentar da Acórdão n.° 97/2022
- Acórdão n.º 99/2022 Processo n.º 1557/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial da Ciência e Tecnologia, Ensino Acórdão n.° 99/2022
- Acórdão n.º 100/2022 Processo n.º 1746/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Cidade Acordão n.° 100/2022
- Acórdão n.º 101/2022 Processo n.º 1473/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 101/2022
- Acórdão n.º 106/2022 Processo n.º 05/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Centro de Medicamento e Artigos Médicos (CMAM) Acórdão n.° 106/2022
- Acórdão n.º 107/2022 Processo n.º 771/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 107/2022
- Acórdão n.º 108/2022 Processo n.º 130/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Acórdão n.° 108/2022
- Acórdão n.º 109/2022 Processo n.º 318/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Indústria e Comércio da Cidade de Acórdão n.° 109/2022
- Acórdão n.º 54/2022 Processo n.º 1394/2017 Espécie: Conta de Gerência e Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 54/2022
- Acórdão n.º 110/2022 Processo n.º 404/2019. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia Acórdão n.° 110/2022
- Acórdão n.º 111/2022 Processo n.º 1037/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 111/2022
- Acórdão n.º 112/2022 Processo n.º 1288/2019 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social do Acordão n.° 112/2022
- Acórdão n.º 113/2022 Processo n.º 1631/2021 Espécie: Auditoria de Desempenho Entidade: Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Acórdão n.° 113/2022
- Acórdão n.º 122/2022 Processo n.º 107/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Alto Comissariado da República de Moçambique no Acórdão n.° 122/2022
- Acórdão n.º 124/2022 Processo n.º 1254/2018 Espécie: Auditoria de Regularidade Entidade: Direcção Provincial de Trabalho, Emprego e Segurança Acordão n.° 124/2022
- Acórdão n.º 125/2022 Processo n.º 1309/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola Secundária Alfredo Namitete – Distrito de Acórdão n.° 125/2022
- Acórdão n.º 126/2022 Processo n.º 1635/2018. Espécie: Auditoria de Regularidade Entidades: Acórdão n.° 126/2022
- Acórdão n.º 128/2022 Processo n.º 835/2021. Espécie: Conta de Gerência. Entidade: Serviço Distrital de Actividades Económicas de Gilé Acórdão n.° 128/2022
- Acórdão n.º 129/2022 Processo n.º 53/2014. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Cadeia Provincial de Inhambane. Exercício económico: 2012. Identificação das Obras: Construção de Depósito Elevado de Água, Acórdão n.º 129/2022
- Acórdão n.º 55/2022 Processo n.º 523/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Acórdão n.° 55/2022
- Acórdão n.º 130/2022 Processo n.º 88/2015. Espécie: Auditoria de Obra. Entidade: Escola Secundária da Cadeia Central de Maputo. Exercício económico: 2013. Identificação das Obras: Reabilitação do Pavilhão Escolar Valor Global das Obras: 2.087.196,93MT. Fonte de financiamento: Orçamento do Estado. Responsáveis: Acórdão n.º 130/2022
- Acórdão n.º 132/2022 Processo n.º 332/2017 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional do Desporto Exercício económico: 2016 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 132/2022
- Acórdão n.º 155/2022 Processo n.º 695/2017. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Serviço Distrital de Planeamento e Infra-estruturas de Acórdão n.° 155/2022
- Acórdão n.º 157/2022 Processo n.º 1091/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Centro de Formação de Saúde de Inhambane Exercício económico: 2017. Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 157/2022
- Acórdão n.º 158/2022 Processo n.º 1362/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Nacional de Investigação Pesqueira de Tete Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 158/2022
- Acórdão n.º 159/2022 Processo n.º 1607/2018 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Conselho Autárquico da Vila de Boane Exercício económico: 2017 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 159/2022
- Acórdão n.º 160/2022 Processo n.º 132/2019. Espécie: Auditoria de Regularidade. Entidade: Ministério de Recursos Minerais e Energia – Projecto Acórdão n.° 160/2022
- Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial de Assuntos Sociais
- Acórdão n.º 56/2022 Processo n.º 546/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social de Acórdão n.° 56/2022
- Acórdão n.º 57/2022 Processo n.º 1085/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial de Saúde da Zambézia Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 57/2022
- Acórdão n.º 63/2022 Processo n.º 218/2015 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Instituto Médio de Ciências Documentais Exercício económico: 2014 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 63/2022
- Acórdão n.º 65/2022 Processo n.º 237/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Direcção Provincial das Obras Públicas, Habitação, e Acórdão n.° 65/2022
- Acórdão n.º 66/2022 Processo n.º 678/2019 Espécie: Conta de Gerência Entidade: Escola de Jornalismo Exercício económico: 2018 Responsáveis pela gerência: Acórdão n.° 66/2022